TJ/GO: Motorista bêbado que tentou atropelar motociclista vai a júri popular

O motorista David Mendes Batista, de 43 anos, acusado de tentar matar Vinicius Henrique Gonçalves de Araújo por atropelamento, vai a júri popular, nesta terça-feira (6), no auditório do Fórum Cível de Goiânia, no Park Lozandes. O crime aconteceu no dia 6 de dezembro de 2021, na Avenida C-4, esquina com a Avenida C-1, em frente ao Restaurante Simbora, no Jardim América, nesta capital. O julgamento vai começar por volta das 8h30, sob a presidência do juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 3ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri de Goiânia.

Consta do inquérito policial que, no dia do fato, David Mendes Batista conduzia perigosamente em via pública sua caminhonete, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (especificamente 0,69 mg de álcool por litro de ar alveolar). Num determinado momento, na Avenida C-1, o denunciado efetuou uma manobra arriscada, “fechando” Vinícius Henrique Gonçalves de Araújo que conduzia sua motocicleta, e ainda avançou na direção da vítima.

A vítima buzinou e, então, o denunciado voltou para seu lado da pista. Ato contínuo, Vinícius alcançou David ao parar no semáforo, oportunidade em que protestou diante da atitude despropositada do denunciado. Neste instante, exaltado pelo fato da vítima ter tirado satisfações consigo, David deu marcha à ré e, em seguida, agindo com “animus necandi” deliberadamente atirou sua caminhonete sobre a motocicleta da vítima, arrastando-a por vários metros, sendo absolutamente previsível que Vinícius fosse atropelado e poderia ser morto.

Ainda, conforme os autos, enquanto estava com a caminhonete sob seu corpo, Vinícius instintivamente arrastou-se no asfalto e conseguiu se esquivar, tendo sofrido escoriações. David seguiu arrastando a motocicleta que estava presa embaixo do veículo, e somente parou quando colidiu com um carro estacionado na via. A Polícia Militar foi acionada, e o denunciado autuado em flagrante delito, tendo sido submetido ao teste de alcoolemia, que constatou sua embriaguez.

TRT/GO: Empresa é responsabilizada por acidente de trabalho com operador de caldeira

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, reconheceu a responsabilidade objetiva de uma empresa em Palmeiras de Goiás pelo acidente de trabalho que vitimou um operador de caldeira e comprometeu sua capacidade laboral. O colegiado determinou também o retorno do processo para o juízo de origem para um perito médico avaliar o grau de incapacidade do trabalhador e prosseguir com a ação. A decisão acompanhou o voto do relator, desembargador Welington Peixoto, no julgamento do recurso do operador de autoclave.

De acordo com os autos, durante o turno de trabalho noturno da empresa, uma caldeira derramou água quente e queimou mais de 15% do corpo do operador, deixando sequelas físicas incapacitantes para o trabalho. O trabalhador pediu à Justiça do Trabalho para reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa e a reparação por danos morais, estéticos e o ressarcimento das despesas já realizadas do tratamento com as queimaduras, além de pensionamento e fornecimento de plano de saúde e/ou custeio de tratamento pelo tempo necessário. Os pedidos foram negados pelo juízo da Vara do Trabalho de Palmeiras de Goiás.

Para reverter essa decisão, o trabalhador recorreu ao TRT-18. Explicou que houve equívocos na perícia do acidente, impugnada na ação, além de ter requerido ao juízo de origem a oitiva do assistente técnico em audiência, pedido que foi indeferido. Afirmou que a negativa do depoimento do assistente cerceou o direito de defesa do operador e levou a vários equívocos na sentença.

A empresa, por sua vez, sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador que teria cometido um erro operacional, ao atuar com negligência, distração ou mero desinteresse, apesar de mais de 10 anos de experiência na função. Afirmou que sempre forneceu e fiscalizou o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), além de oferecer treinamentos operacionais, sendo o último curso realizado poucos dias antes do acidente.

O relator entendeu não haver controvérsia do uso de EPI pelo trabalhador no momento do acidente, uma vez que o líquido escorreu pelo avental e caiu dentro das botas do empregado. O desembargador pontuou que o manual da caldeira apresentado pela empresa informa que a máquina é destinada à esterilização pelo vapor e não à esterilização por banho-maria. Peixoto salientou que a empresa, além de usar máquina inadequada para o banho-maria, conforme indicações do próprio fabricante, não cumpriu as obrigações quanto à segurança dos trabalhadores em relação às normas de segurança e medicina do trabalho referentes ao uso de equipamentos adequados para evitar acidentes.

“A empresa não pode operar com equipamento inseguro, que lance água quente nos empregados, seja porque o empregado abriu o registro de água fria de forma abrupta, seja porque tampou parcialmente a máquina”, asseverou ao afirmar que não prospera a tese de que o trabalhador foi o único culpado pelo acidente.

O relator considerou, ainda, que o acidente ocorreu após a meia noite, horário em que a atenção natural do ser humano é reduzida devido ao ritmo circadiano e, por isso, não há como se atribuir culpa exclusiva ao trabalhador, o único prejudicado pelo acidente. Peixoto trouxe a explicação do que é o ritmo circadiano disponível no site da Unimed.

Por fim, o relator reformou a sentença para reconhecer a culpa exclusiva da reclamada pelo acidente que vitimou o obreiro. Em seguida, determinou o retorno do processo para a Vara do Trabalho de origem para perícia médica e prosseguimento da ação.

Processo: 0010570-87.2021.5.18.0291

TRT/RS: Supermercado deverá indenizar cozinheira que sofreu assédio sexual

Uma cozinheira que foi assediada sexualmente pelos superiores hierárquicos no supermercado onde trabalhava deverá ser indenizada pela empregadora. Os desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) fundamentaram a decisão com base na responsabilidade civil objetiva do empregador pelos atos dos seus empregados. A decisão manteve a sentença do juiz Giovane Brzostek, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

De acordo com os depoimentos da trabalhadora e de uma das testemunhas ouvidas no processo, os chefes do setor onde ela trabalhava costumavam fazer comentários constrangedores, de cunho sexual, sobre o corpo das subordinadas. Além disso, apertavam a cintura das mulheres e, ainda, se aproximavam das empregadas pressionando o corpo contra elas. Segundo a testemunha, tais atos eram cometidos principalmente com relação à cozinheira.

Diante da prova oral produzida, o juiz de primeiro grau entendeu que foram comprovadas as alegações feitas pela trabalhadora. Com base nos artigos 186, 927 e 932, III, do Código Civil, o magistrado considerou a empregadora responsável pelos atos ilícitos praticados pelos empregados. Em decorrência, a sentença condenou o supermercado a indenizar a cozinheira pelos danos morais sofridos, fixando a reparação no valor de R$ 30 mil.

O supermercado recorreu ao TRT-4. A relatora do caso na 8ª Turma, desembargadora Luciane Cardoso Barzotto, manteve a decisão de primeira instância. Segundo a julgadora, o conjunto probatório evidencia a ocorrência do assédio. “O assédio sexual tem pressupostos mais amplos, não demanda superioridade hierárquica para se fazer presente, bastando a presença de atitudes e comentários de cunho lascivo dirigidos a alguém, quando não consentida tal liberdade por parte do destinatário”, afirmou. Em decorrência, a relatora entendeu presente o dever de indenizar por parte do supermercado. Nesse aspecto, destacou que a responsabilidade do empregador pelos atos dos seus empregados é objetiva, ou seja, independe de culpa, na forma disposta no Código Civil. Com relação ao valor fixado para a indenização (R$ 30 mil), reputou adequado ao caso concreto.

A decisão transitou em julgado sem apresentação de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos e o desembargador Luiz Alberto de Vargas.

TJ/DFT: Hospital é condenado a indenizar paciente que teve prótese dentária extraviada

A 5ª turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Impar Serviços Hospitalares S/A ao pagamento de indenização à paciente que teve a prótese dentária extraviada, por ocasião de sua internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do hospital. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 7 mil, a ser paga à autora, a título de danos morais.

Consta no processo que, no dia 10 de março de 2021, a autora foi internada no hospital em razão de complicações causadas pela Covid-19. Em 13 de março, a mulher foi transferida para a UTI, ocasião em que foi retirada sua prótese dentária, sem que fosse feita qualquer comunicação a seus familiares. Já no dia 26 de março de 2021, a mulher percebeu que estava sem o objeto, o que lhe teria causado constrangimento perante diversas pessoas que se encontravam naquele local.

Segundo a autora, sua filha indagou aos funcionários do hospital a respeito da localização de sua prótese. Alega que, até o dia de sua saída, a ré não havia encontrado o objeto, tampouco providenciado outro. Por fim, informou que a falta dele dificultou sua alimentação, lhe causou constrangimento e “grave abalo emocional, o que teria demandado acompanhamento psicológico por 12 (doze) meses”.

No recurso, o hospital argumenta que não houve falha na prestação do serviço, já que assim que informado sobre o extravio, os funcionários do hospital prontamente se mobilizaram para averiguar o ocorrido. Alega que a entrega da prótese ocorreu antes da alta hospitalar e que “em que pese o curto desconforto experienciado pela apelada, é certo que a paciente não passou por qualquer constrangimento ou sentimento de inferioridade, vez que ficou pouquíssimos dias sem sua prótese”.

Na decisão, o colegiado considerou o tempo em que a mulher ficou sem sua prótese. Explicou que o abalo psicológico sofrido pela paciente é incontestável e que o fato de a ré ter providenciado nova prótese, não consegue afastá-lo. Finalmente, mencionou que a mulher teve que se submeter a uma alimentação pastosa e que isso não pode ser considerado um mero dissabor. Assim, “o sofrimento causado pela conduta desidiosa do apelante, ao perder a prótese dentária utilizada pela apelada, ultrapassa o limite do razoável”, concluiu a Desembargadora relatora.

Processo: 0711136-52.2022.8.07.0020

TJ/RN eleva valor de indenização por inscrição indevida em cadastros de restrição de crédito

A 3ª Câmara Cível do TJRN julgou ação relacionada à inscrição indevida, promovida por uma instituição bancária, nos cadastros de restrição ao crédito de um cliente e majorou o valor que havia sido arbitrado pela Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, com o pagamento de indenização por dano moral passando de R$ 3 mil para R$ 5 mil. Conforme o órgão julgador da segunda instância do Poder Judiciário potiguar, o montante indenizatório deve ser proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo.

Assim como, que seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os prejuízos extrapatrimoniais, sem gerar enriquecimento ilícito. Para os julgadores, o valor arbitrado deve, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.

“Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva”, explica o relator, desembargador Amaury Moura.

Desta forma, conforme o relator, a fixação do valor da indenização por danos morais é uma questão de “difícil análise”, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade e ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo. “Sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável”, define.

TRT/GO determina pagamento de horas extras a operadora de produção após invalidar banco de horas

Uma operadora de produção receberá o pagamento de horas extras após o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) invalidar o banco de horas da empresa, instituído em ambiente insalubre sem autorização prévia da autoridade competente. Segundo entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), para a instituição do banco de horas, quando o trabalho é executado em ambientes insalubres, exige-se os requisitos previstos no art. 59, §2º, da CLT e a licença prévia das autoridades competentes (art. 60 da CLT).

“Sem a licença, o banco de horas torna-se inválido”, afirmou a relatora do recurso, desembargadora Iara Rios. Ela acrescentou que, no caso da operadora de produção, que trabalhava em câmara fria, a exceção se daria para o trabalho realizado após fevereiro de 2019, quando há norma coletiva prevendo a dispensa da licença (art. 611-A, XIII, CLT).

A análise ocorreu após a empresa recorrer ao TRT para reformar a sentença do juízo de origem que declarou a nulidade do banco de horas até janeiro de 2019, ao considerar o trabalho em condições insalubres e a ausência de autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego. Por conseguinte, condenou a indústria de alimentos a pagar as horas extras, e reflexos, até janeiro de 2019.

A indústria de alimentos, na qual a funcionária trabalhava com cortes de aves, recorreu ao TRT alegando que as horas extras eventualmente trabalhadas foram devidamente quitadas ou compensadas, além da empregada ter acesso ao controle de ponto. Sustentou que a compensação por banco de horas é válida e prevista em convenção coletiva e, embora a trabalhadora desempenhasse atividades em ambiente artificialmente climatizado, havia a fruição de intervalos térmicos e o uso de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar o agente físico frio.

A empresa entendeu desnecessária a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, afirmando que a convenção coletiva supre a ausência da autorização, segundo Súmula 349 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para a indústria, os pedidos relativos ao pagamento das horas computadas no sistema banco de horas são improcedentes, portanto indevidos os reflexos. Postulou a reforma da sentença.

Por sua vez, a operadora, ao recorrer, afirmou que a indústria não comprovou proporcionar aos trabalhadores o controle individual do banco de horas. A funcionária também entendeu que diante da ausência de prova da autorização do Ministério do Trabalho para o regime de compensação relativo a trabalho realizado em condições insalubres, o regime de compensação instituído pela indústria deveria ser declarado nulo. A trabalhadora reiterou o pedido de pagamento das horas extras e os seus reflexos.

Ao analisar os recursos, a relatora considerou a existência de controle pela funcionária das horas compensáveis, com o acesso ao espelho do ponto por meio de terminais de autoatendimento, o que validaria o banco de horas. Segundo Rios, a partir da vigência do parágrafo único do art. 59-B da CLT, a prestação habitual de horas extras não invalida o banco de horas. Para a desembargadora, os ACTs juntados aos autos preveem o regime de compensação por banco de horas e os espelhos de ponto demonstram que não há registro de trabalho superior a 10 horas diárias. Entretanto, afirmou a relatora, “conforme já analisado anteriormente, a reclamante trabalhou em local insalubre desde a admissão até a propositura da presente ação, ou seja, durante todo o período imprescrito e a reclamada não comprovou existir a autorização prevista no art. 60 da CLT”.

Prosseguindo a análise, Rios registrou que a cláusula 31ª do ACT de 2019/2020, com vigência de fevereiro de 2019 a janeiro de 2020, prevê a possibilidade de prorrogação de jornada em ambiente insalubre sem a necessidade de licença prévia do MPT. Mas destacou que até janeiro de 2019, o regime de compensação por banco de horas é inválido. Nesse período, a indústria de alimentos deverá pagar à operadora de produção as horas extras e adicionais. Por outro lado, Rios explicou que, após essa data, o regime de compensação adotado é válido, não sendo devido o pagamento de horas extras.

Processo 0010831-03.2022.5.18.0102

TJ/ES nega reparação moral a cliente que alegou cobrança repetida em fatura de cartão

A sentença é do 4º Juizado Especial Cível de Serra.


Um consumidor, que alegou ter sido cobrado três vezes pela mesma compra em fatura de cartão de crédito, teve o pedido de indenização negado pelo juiz do 4º Juizado Especial Cível de Serra. Além da reparação moral, o autor da ação pediu a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.

A requerida, por sua vez, alegou não ter responsabilidade quanto aos lançamentos, que foram realizados pela loja que recebeu o pagamento. E que, embora não seja responsável pelo erro operacional, no momento em que foi informada a respeito do ocorrido, iniciou os procedimentos na fatura do autor.

Segundo o magistrado, no decorrer do processo, o próprio cliente confirmou o estorno, mas reforçou o pedido da devolução em dobro, uma vez que foi cobrado indevidamente. Em sua defesa, a instituição financeira explicou que não realizou o procedimento de maneira imediata porque aguardava o retorno da loja que recebeu o pagamento.

Contudo, como o requerente optou por aguardar o julgamento para fazer o pagamento da fatura, o juiz entendeu que não há como reconhecer o direito de restituição em dobro de valor pago indevidamente. Da mesma forma, o pedido de reparação por dano moral foi negado pelo magistrado, diante da boa-fé da requerida em solucionar a questão e a ausência de violação dos direitos de personalidade do autor.

Processo nº 5005800-72.2023.8.08.0048

TRT/SP: Supermercado deverá reintegrar e indenizar empregada em tratamento contra o câncer

A Justiça do Trabalho condenou um supermercado a reintegrar inspetora de qualidade dispensada durante o tratamento de câncer de mama. A mulher teve o contrato encerrado um mês depois de voltar ao trabalho, após o retorno da alta previdenciária.

Proferida pelo juiz Régis Franco e Silva de Carvalho, da Vara do Trabalho de Embu das Artes-SP, a decisão obriga ainda o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, de R$ 29,1 mil, a restituição de valores gastos com exames médicos, de R$ 1,1 mil, além de indenização equivalente aos salários vencidos e vincendos desde o fim do aviso-prévio até a efetiva reintegração.

Na ação, a inspetora informa que atuava no supermercado desde 2012. Fez sessões de quimioterapia em 2021, após a retirada da mama esquerda; afastou-se por cerca de seis meses com auxílio-doença até 1/8/2022; e foi dispensada em 6/9/2022, quando ainda necessitava de radioterapia solicitada ao plano de saúde.

O supermercado, por sua vez, defende a legitimidade da rescisão, pois a mulher não gozava de estabilidade. Alega, ainda, que a unidade em que a reclamante estava lotada fora permanentemente fechada.

De acordo com o juiz Régis Carvalho, o desligamento não é somente “irregular, do ponto de vista trabalhista”, como também “cruel e desumano”. Além de citar os valores sociais do trabalho e a função social da propriedade, previstos na Constituição Federal, o magistrado lembra que a jurisprudência presume discriminatória a dispensa de trabalhadores com câncer em razão do estigma que a doença provoca.

O julgador pontua também que não se sustenta a alegação de fechamento da unidade, uma vez que há inúmeros estabelecimentos da reclamada na região metropolitana. “A reclamada deveria ao menos ter oferecido alguma alternativa para a reclamante; preferiu não fazer nada”, afirma.

Na sentença, o julgador torna definitivo o restabelecimento do plano de saúde concedido provisoriamente no curso do processo. A sentença já transitou em julgado.

TJ/SC: Justiça condena homem por ‘pornografia de vingança’ contra ex-companheira

Um homem de 37 anos foi condenado pelo Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica da comarca de Tubarão/SC por ameaça, importunação sexual, vias de fato, descumprimento de medidas protetivas e divulgação não autorizada de cena de nudez – conhecida como “pornografia de revanche” ou “pornografia de vingança” – contra a ex-companheira. Além da pena privativa de liberdade, o réu foi condenado a indenizar a mulher por danos morais e a pagar multa cominatória em favor da vítima.

Segundo a denúncia, os crimes aconteceram entre novembro de 2019 e maio de 2020, quando o denunciado, inconformado com o término do relacionamento, ameaçou a ex-companheira diversas vezes, praticou contra ela atos libidinosos, inclusive enquanto ela dormia, e vias de fato apertando-lhe o pescoço.

Diante dos atos de violência doméstica e familiar contra si, a vítima requereu em seu favor medidas protetivas de urgência contra o agressor, que foram deferidas em dezembro de 2019. Mesmo ciente, o homem descumpriu a ordem judicial e entrou em contato com a vítima por número privado, quando a ameaçou novamente dizendo que iria invadir seu apartamento, como já havia feito, que iria vigiá-la e não deixaria que tivesse outros relacionamentos.

Nos meses seguintes, novamente ameaçou a vítima por telefone, prometendo divulgar publicamente fotografias e vídeos íntimos da ex-companheira. Além disso, publicava no “status” de seu telefone ameaças direcionadas a ela. Em março de 2020, ele entrou num grupo de mensagens do qual ela fazia parte e, para promover vingança e humilhação em face da ex-consorte, divulgou nesse grupo fotografia da vítima em cena de nudez, em que era possível identificá-la.

Sobre esse fato, a decisão destaca que boletins de ocorrência narrando a divulgação de imagens dessa natureza ou a ameaça de fazê-lo são cada vez mais comuns e mostram o descaso com as vítimas, com um viés particularmente dramático pelo contexto de violência doméstica, “mostrando-se os piores algozes aqueles que um dia fizeram juras de amor e acabam por desconsiderar por completo o direito à intimidade daquelas, antes o contrário, agem no sentido de expô-las, humilhá-las e ridicularizá-las perante terceiros com a divulgação do material que foi obtido em meio à confiança mútua presente no relacionamento”.

O homem foi condenado por importunação sexual e crime de divulgação de cena de nudez à pena de quatro anos, cinco meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto; por ameaça (cinco vezes) e descumprimento de medida protetiva, a dez meses e vinte dias de detenção, em regime inicial semiaberto; por vias de fato, a um mês de prisão simples, em regime inicial semiaberto. O denunciado foi condenado ainda a indenizar a vítima em R$ 5 mil por danos morais e a pagar multa cominatória de R$ 1 mil pelo descumprimento da medida protetiva, valores acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/DFT: Filha de passageira atropelada em ponto de ônibus receberá indenização

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que condenou a empresa Consórcio HP – Ita ao pagamento de indenização à mulher, cuja genitora foi atropelada por ônibus da ré. A decisão fixou a quantia de R$ 70 mil, a ser paga a título de danos morais.

De acordo com o processo, no dia 26 de agosto de 2016, uma mulher estava no ponto de ônibus, em frente ao Banco Central, enquanto aguardava a chegada do transporte. Ao avistar a aproximação do ônibus, ela deu sinal para entrar. Porém, antes que embarcasse completamente, o motorista arrancou o veículo bruscamente, ainda, com a porta aberta. Em razão da imprudência do condutor, a passageira se desequilibrou, foi atropelada e veio a óbito.

Segundo a ré, o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima. Argumenta também que os detalhes do acidente não foram comprovados com clareza, em razão da distância e da falta de nitidez, que impossibilitam compreender a dinâmica dos fatos. Afirmou que o ônibus possui dispositivo que o impossibilita de se mover com as portas abertas.

Na decisão, a Turma Cível afirmou que, apesar da informação de que o ônibus não se move com a portas abertas, o vídeo demonstra que a mulher foi atropelada enquanto estava próxima à porta. Explicou que as provas confirmam a versão de que o motorista foi imprudente, pois não se certificou de que havia algum passageiro pretendendo embarcar no veículo. Rebateu ainda a tese de culpa exclusiva da vítima, na medida em que a imagem deixa claro que a vítima adotou a conduta esperada naquele tipo de situação.

Por fim, o Desembargador relator concluiu que “evidenciado o dano, o nexo de causalidade e a ausência de culpa exclusiva da vítima, surge o dever de reparação dos prejuízos ocasionados à autora”.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 0710731-10.2021.8.07.0001


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