TJ/PB: Município é condenado a pagar salários de servidora gestante

“É garantia constitucional de toda trabalhadora que se encontra em período gestacional, independentemente do regime jurídico de trabalho adotado, a licença-maternidade e a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo assegurado a indenização correspondente às vantagens financeiras relativas ao respectivo período”. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da Comarca de Solânea que condenou o município de Casserengue a pagar os salários de uma servidora gestante, contratada sem concurso público.

No processo nº 0801619-49.2019.8.15.0461, a autora relata que em maio de 2018 engravidou do seu segundo filho, cientificando a todos, inclusive a sua Secretaria, do seu estado gravídico. Contudo, menciona que no dia 23 de julho de 2018, a mesma fora demitida imotivadamente. Diante da situação apresentada, ingressou com ação na Justiça pleiteando o pagamento de indenização por dano moral e as verbas salariais referentes à estabilidade gestacional.

Na sentença, o magistrado de 1º grau julgou procedente em parte o pedido e condenou o município ao pagamento em favor da autora no valor de R$ 19.500,00, referente ao período de estabilidade provisória.

A sentença foi mantida pela Primeira Câmara, de acordo com o voto do relator do processo, juiz convocado João Batista Barbosa. “O exame médico comprobatório atesta que, em maio de 2018, a recorrida estava grávida. Dessa forma, no momento da cessação do contrato avençado, a mesma já gozava da estabilidade provisória. Assim, do momento da concepção até os cinco meses posteriores ao parto, a autora possui direito à indenização material postulada. A sentença deve ser mantida”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MA: Supermercado é condenado a indenizar mulher que teve cartão usado por outra pessoa

Uma rede de supermercados foi condenada a indenizar uma mulher que teve o cartão utilizado por outra pessoa, bem como a declarar nulas as compras realizadas. Trata-se de ação que tramitou no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Juizado do Maracanã, que teve como parte demandada o Mateus Supermercados, na qual uma mulher alega ter solicitado junto ao estabelecimento um cartão de crédito, o qual nunca chegou na sua casa, entretanto, diversas compras foram realizadas com ele. Daí, pleiteou danos morais, bem como a anulação das compras feitas pela outra pessoa.

A autora narrou que adquiriu o cartão CredNosso, representado pela empresa ré, mas afirmou que nunca recebeu o plástico em sua residência e, tempos após, teria sido surpreendida, em 25 de junho deste ano, foram realizadas compras no valor de R$ 621,41 e R$ 2.700,00, valores que afetaram o seu crédito. Ela afirmou que não reconhece tais compras. Ao contestar, o Mateus Supermercados afirmou que as compras foram legítimas, tendo sido, inclusive, as autorizações de compras assinadas pela reclamante. Ao final, pediu pela improcedência dos pedidos da autora.

ASSINATURAS DIFERENTES

“Em análise da documentação a olho nu, observa-se claramente a discrepância existente entre as assinaturas colhidas no Registro Geral da autora, em confronto com a registrada na aludida autorização de compra (…) Compulsados os autos, verifica-se assistir parcial razão à reclamante em sua demanda (…) O Mateus Supermercados sustentou em sua defesa única e exclusivamente em uma assinatura registrada em documento denominado autorização de compra, a qual não bate com a da autora”, observou o Judiciário na sentença, frisando que a empresa demandada poderia ter apresentado outros elementos de prova, tais como documentos utilizados no momento da autorização de compra e até mesmo as filmagens daquele que efetivamente realizou as compras.

De tal forma, a Justiça entendeu que não pode a empresa reclamada cobrar da autora débito sobre compras que ela não efetuou. “Se não foi diligente no momento de autorizar a compra efetuada por terceiro, não há como agora querer cobrar valores de pessoa que foi vítima (…) Assim, firme a convicção deste Juízo de que deverá a demandada cancelar as compras efetuadas em 25 de janeiro deste ano, respectivamente nos valores de R$ 621,41 e R$ 2.700,00 e suas parcelas, registradas em cartão de crédito CredNosso em nome de M.A.S.M”, destacou.

Ao analisar o pedido de dano moral, o Judiciário vislumbrou que o correto é ser acatado, já que a atitude da empresa ré em cobrar do consumidor os valores contratados por fraudador, sem a devida diligência, em atitude temerária, certamente se distancia do conceito de mero aborrecimento. Por fim, decidiu: “Ante todo o exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos da autora, no sentido de condenar a empresa ré a proceder ao cancelamento das compras efetuadas, bem como proceder ao pagamento de 3 mil reais à autora, a título de danos morais”.

TJ/DFT: Homem é condenado a indenizar servidora por divulgar vídeo com acusação sem provas

A exposição indevida de profissional de saúde com alegação inverídica de aplicação simulada de vacina configura ato ilícito. No entendimento da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, a exposição causou dano à imagem profissional da servidora pública, que deve ser indenizada.

Técnica em enfermagem com atuação na na assistência primária e na vacinação contra a Covid-19, a autora conta que o réu, sem autorização, a filmou no momento em que aplicava a vacina. De acordo com a servidora, o réu divulgou os vídeos nas redes sociais afirmando que teria havido simulação da aplicação e que não teria recebido a dose. A autora argumenta que a exibição dos vídeos maculou sua imagem como profissional, motivo pelo qual pede que o réu seja condenado a indenizá-la.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo pontuou que “a divulgação falsa dos vídeos (…), por si só configura dano moral” e que o réu não teve o dever de cuidado com a apuração. “Em que pese o interesse público na questão da vacinação, é dever de qualquer cidadão, antes de propalar uma notícia, apurar, minimamente, a sua veracidade, o que não ocorreu no caso concreto, ocasionando experiência traumática não apenas à autora, mas a seus amigos e familiares, bem como aos dedicados e competentes profissionais da área da saúde”, afirmou. O réu foi condenado a pagar R$ 5 mil a título de danos morais.

O réu recorreu sob o argumento de que assumiu o erro e pediu desculpas à servidora, o que teria sido aceito. Defende que a exposição da imagem da autora foi por curto período de tempo, uma vez que a imagem foi retirada rapidamente das redes sociais. Diz ainda que a condenação fixada em primeira instância não levou em conta a retratação e sua condição financeira.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo demonstram que o réu expôs, de forma indevida, a imagem da autora. O colegiado lembrou que, após gravar um vídeo afirmando que teria havido apenas a “insinuação” da aplicação da vacina, o autor divulgou uma segunda imagem onde a autora aparece ministrando o imunizante.

“Nesse cenário, resta evidente a ofensa à imagem profissional da autora perpetrada pelo réu mediante a divulgação de vídeos e a publicação de postagem com a acusação inverídica de que ela teria deixado de proceder à ministração de dose de vacina, referindo-se, ainda, à Unidade Básica de Saúde em que lotada a servidora”, registrou.

A Turma destacou ainda que a autora foi exposta perante a terceiros, uma vez que a postagem circulou nas redes sociais e na comunidade em que a autora atua como servidora pública. Para o colegiado, “os fatos narrados importam em lesão a direitos da personalidade da autora, porquanto ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano e atingem a esfera pessoal, a configurar o dano moral”.

Quanto ao valor da condenação, a Turma entendeu que deve ser adequado “ao se considerar que a autora conseguiu minimizar a exposição pelo rápido acionamento do Poder Judiciário (…)” diante da situação econômica do réu”. Dessa forma, o colegiado deu provimento ao recurso para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706802-18.2021.8.07.0017

TJ/RN: Consumidora será indenizada após companhia aérea cancelar voo de retorno em viagem internacional

A 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, condenou uma companhia aérea a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 5 mil, a uma cliente que teve voo com retorno previsto para o destino final em Fortaleza no dia 16 de janeiro de 2020 cancelado porque a passageira não compareceu ao embarque para o voo de ida no trecho Fortaleza – Paris – Lisboa, no dia 07 de janeiro daquele ano.

Para o relator do recurso, desembargador João Rebouças, pelo fato de a passageira não ter comparecido para o embarque no voo de ida, houve o cancelamento do voo de volta por parte da companhia aérea, o que é considerado conduta abusiva, estando, no seu entendimento, configurado o abalo moral indenizável. A decisão dele teve como base a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço (aplicação do Código de Defesa do Consumidor), bem como posicionamento do STJ e dos Tribunais Pátrios.

Ele lembrou que a responsabilidade pelos danos ou prejuízos que possam surgir no exercício da atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração. “Existe a responsabilidade das companhias aéreas para responder pelo defeito na prestação dos serviços de deslocamento aéreo, independentemente de culpa, devendo reparar os danos que causarem aos passageiros”, disse.

Entenda o caso

A autora interpôs Apelação Cível contra a sentença da 4ª Vara Cível de Mossoró que numa Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais movida contra a companhia área. condenou a empresa a indenizar a consumidora pelos danos materiais. No recurso, a passageira alegou que não conseguiu embarcar no voo de ida e, em razão disso, a empresa cancelou unilateralmente o voo de volta, configurando a falha nos serviços prestados, que motiva o dever de reparação.

Contou que a sentença deve ser reformada para condenar a empresa aérea a pagar indenização por dano moral, conforme dispõe o Informativo 618 do STJ. Ela destacou que o dano moral consiste no fato de que foi compelida ilicitamente pela companhia aérea a comprar uma nova passagem aérea de retorno ao Brasil (Lisboa – Fortaleza), em razão do cancelamento do voo de ida (Fortaleza – Lisboa).

TJ/SC: Professor deve buscar outro caminho para obter licença e atuar em competições da CBF

Um professor da rede municipal de ensino de Itajaí, no litoral norte do Estado, vai precisar buscar outro caminho para tentar garantir sua liberação das atividades habituais sempre que for convocado pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) para atuar como árbitro nas competições que a entidade organiza no território nacional. A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sessão nesta semana, manteve decisão da Vara da Fazenda Pública da comarca de Itajaí que indeferiu a petição inicial e extinguiu o mandado de segurança impetrado pelo professor em busca de tal direito.

O entendimento dos julgadores, tanto em 1º quanto em 2º grau, aponta que a defesa do servidor optou pela via inadequada para obter a dispensa pretendida do serviço público nas oportunidades em que for convocado pela CBF para atuar como árbitro em partidas de futebol pelo país. Os magistrados pontuaram ainda a ausência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo que lhe foi tolhido pelo município nessas circunstâncias. A aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina ao caso também foi rechaçada pela Justiça, pois incabível aos ocupantes de cargos municipais.

Segundo o desembargador Luiz Fernando Boller, o afastamento de servidor público para participar de competição esportiva, seja ela no país ou mesmo no exterior, deve seguir as diretrizes contidas na Lei n. 9.615/98, que, entre outras exigências, cobra um caminho burocrático que passa pela convocação do funcionário, solicitação de sua liberação ao Ministério do Esporte e informação do ministério competente ao órgão de origem a que está vinculado o trabalhador. Esse itinerário, contudo, não foi observado pelo professor ao formular seus pedidos de liberação junto ao município de Itajaí.

“Compulsando os requerimentos formulados pelo impetrante ao município de Itajaí, verifico que os ditames do supramencionado dispositivo legal não foram observados a rigor”, anotou o desembargador Boller. Situação já apontada nos autos pela juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres, sentenciante, e pela procuradora de justiça Eliana Volcato Nunes, em parecer ao Tribunal de Justiça. Assim, prosseguiu o relator da apelação, por não se registrar a intermediação do competente ministério nas solicitações, não pode ser considerada pré-constituída a prova do direito líquido e certo reclamado pelo professor-árbitro. A decisão foi unânime.

Processo n. 5022356-24.2021.8.24.0033

TJ/SC: Paciente obrigada a arcar com custos de cirurgia será indenizada por seu plano de saúde

Uma operadora de plano de saúde foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais em favor de uma moradora de Mafra, no norte do Estado, por se negar a realizar uma cirurgia para diagnóstico de câncer. A sentença é do juiz Rafael Salvan Fernandes, da 2ª Vara Cível da comarca da cidade.

Consta nos autos que, em período de vigência contratual, a mulher passou a sentir fortes dores nas costas e procurou por atendimento especializado. Na ocasião foi verificada fratura em uma das vértebras, o que levou a suspeita de câncer e osteoporose. Após exames as hipóteses foram descartadas, porém havia indícios de metástase óssea devido a histórico de câncer de mama, com a necessidade de realizar uma biópsia para confirmação.

O médico responsável indicou a realização de cifoplastia de coluna e encaminhou solicitação ao plano de saúde, pedido que foi indeferido de plano. Imediatamente a solicitação foi refeita, e a resposta seguiu acompanhada de sugestão para que se optasse por uma vertebroplastia – procedimento mais simples e barato que a cifoplastia, porém menos seguro.

Como se tratava de sugestão, a paciente optou pela cifoplastia e o procedimento foi marcado. Ocorre que, no dia da cirurgia, ela foi informada que o plano de saúde voltara atrás em sua decisão e não mais liberaria o material solicitado, mas sim o material mais barato. Ante o quadro de dor em que se encontrava, a mulher bancou os custos do procedimento mais oneroso e buscou a Justiça para se ver ressarcida.

Em defesa, a empresa ressaltou a legalidade da negativa de cobertura ao assinalar que está alicerçada na taxatividade do rol de procedimentos da ANS – Agência Nacional de Saúde. Asseverou que a cirurgia solicitada para a autora foi autorizada, mas com substituição do material escolhido. A paciente é que, por livre e espontânea vontade, decidiu realizar o procedimento de forma particular.

Durante audiência, o médico responsável pela cirurgia explicou que ambos os métodos são procedimentos para fratura na coluna. No caso da cifoplastia, disse, cria-se uma cavidade dentro do osso, por meio de um balão, depois o balão é retirado e é colocado o “cimento”. Já na vertebroplastia, não se usa esse balão, com o “cimento” inserido por pressão na vértebra. Conclui-se, arrematou, que a cifoplastia é mais segura.

Na sentença, o magistrado destacou que a necessidade de realização da cifoplastia está amparada em recomendação médica fundamentada. Dessa forma, não cabe à administradora do plano promover interferência no tratamento e diagnóstico prescritos sob o fundamento dele não estar previsto em rol da ANS.

“Portanto, pelos fundamentos acima expostos, imperiosa a procedência dos pedidos da parte autora consistentes no reembolso dos valores despendidos para a realização da cirurgia. E, ainda que não se desconheça o desgaste pelo qual a autora possa ter passado em ter sua expectativa frustrada, tal não é suficiente, sem que haja outro fato extraordinário, a justificar a fixação de indenização por danos morais.”

Desta forma, a sentença julgou parcialmente procedente o pleito formulado para condenar a operadora do plano de saúde ao pagamento de R$ 23.850 por danos materiais, com acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento de cada débito. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5003578-16.2020.8.24.0041/SC

TJ/SC: Banco suspenderá cobrança e devolverá R$ 78 mil para aposentada vítima de golpe

Uma instituição financeira que falhou ao não detectar operações atípicas na conta de aposentada deverá suspender as cobranças e devolver o que foi descontado de um débito de mais de R$ 78 mil. Esse foi o montante gasto por golpistas em compras feitas com o cartão da consumidora. A decisão é da 1ª Vara Cível da comarca de Lages, na Serra catarinense.

A autora da ação foi vítima do chamado golpe do motoboy. Nesse tipo de fraude, terceiros se passam por funcionários do banco, solicitam à vítima a entrega do cartão pessoal a um motoboy para realização de perícia e, após, efetuam compras em nome dela. Foi isso o que ocorreu com a aposentada de Lages.

As aquisições feitas pela idosa habitualmente não passavam de R$ 200, efetuadas basicamente no comércio local, em faturas que ficavam em torno de R$ 800. Desta forma, como pontua o juiz Joarez Rusch na decisão, fogem à normalidade as compras no débito e de forma parcelada de mais de R$ 2 mil, inclusive na cidade de Belo Horizonte-MG.

Para o magistrado, ficou evidente a falha na prestação do serviço de segurança do banco réu, que se utiliza de algoritmos para indicar operações bancárias atípicas. “Mesmo com a entrega pela autora do cartão e senha, a fuga das operações ao padrão normal, na verdade vultosas, indica claramente a possibilidade de o banco detectar a anormalidade e, em não o fazendo, tem-se a falha na prestação do serviço, dando espaço à devolução dos valores das operações indevidas.”

O montante indicado como indevido pela autora não foi impugnado pelo banco. Além da suspensão da cobrança, a instituição deverá devolver à aposentada os valores já descontados, acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/MG: Empresa de tecnologia deverá substituir celular danificado

Perícia constatou que aparelho, apesar de ser à prova d’água, não resistiu ao contato.


Uma consumidora deverá ter seu aparelho celular defeituoso substituído por outro da mesma espécie ou receber de volta a quantia paga, atualizada, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a R$10 mil. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou sentença da comarca de São Sebastião do Paraíso, no Sul do Estado, neste sentido.

A consumidora afirmou que, em 26/11/2018, adquiriu um celular por U$ 1.149. Em agosto de 2019, o aparelho começou a apresentar defeitos no’ Face id’ e no teclado, até que apagou por completo, parando de carregar e não ligando mais. Em razão desse fato, ela encaminhou o produto à assistência técnica.

Porém o reparo foi negado, sob o argumento de que havia vestígios de oxidação interna causadas por líquido, água, chuva, umidade extrema, transpiração anormalmente intensa, calor ou outro tipo de umidade; areia, alimentos, sujeira ou demais substâncias. o que não era coberto pela garantia de fábrica. Como o telefone simplesmente parou de funcionar, ela pediu a condenação da fabricante à restituição total do valor pago pelo aparelho.

A empresa afirmou que não há provas de que o dispositivo tenha sido levado a uma assistência técnica autorizada ou de que sofrido uma inspeção feita, portanto não se poderia censurar a fabricante por não solucionar o ocorrido. Segundo a companhia, a resistência do aparelho à água não implica que ele seja completamente à prova d’água e, dependendo da utilização, pode ter seus componentes internos danificados.

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente pelo juiz Joaquim Morais Júnior, cooperador da 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso, que entendeu que os problemas foram causados pelo mau uso do aparelho.

A consumidora recorreu, defendendo que as especificações técnicas divulgadas nos canais de comunicação da fabricante levam o consumidor a pensar que o modelo de celular possui resistência de funcionalidade, mesmo quando imerso em líquido numa profundidade máxima de 1,5 metros e pelo limite de tempo de até 30 minutos.

A desembargadora Shirley Fenzi Bertão, relatora, modificou a decisão. De acordo com a magistrada, o perito concluiu que não havia indícios de quedas que pudessem estragar a proteção ou que o aparelho tivesse sido aberto anteriormente. Assim, as provas dos autos levam a crer que a primeira abertura do aparelho se deu para a análise inicial do problema, em que houve a recusa de reparo pela cobertura de garantia.

Para a desembargadora, uma vez que a fabricante comercializa o produto declarando-o resistente à água, suportando uma profundidade de até dois metros e podendo ficar submergido por até 30 minutos, caberia a ela comprovar que estragos na vedação do produto foram causados em razão de uso em desconformidade com os parâmetros estabelecidos, o que não ocorreu.

O entendimento foi que a negativa de trocar o modelo adquirido não merece prosperar, pois os danos ocasionados no aparelho celular decorreram da existência de vício de fabricação do produto, que impediu que a vedação contra líquidos certificada pela ré falhasse. Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva seguiram a relatora.

TJ/RN: Criança com tumor cerebral ganha liminar para plano de saúde autorizar cirurgia

A juíza do Plantão Noturno Cível e Criminal, Ana Nery Lins de Oliveira Cruz, determinou, em caráter liminar de urgência, que um plano de saúde de Natal preste toda a assistência necessária à sobrevivência de um garoto, autorizando uma microcirurgia para tumor intracraniano e os materiais cirúrgicos (neuronavegação) já prescritos e solicitados pelo médico.

A assistência se dará sem prejuízo do custeio de todos os seus acessórios e procedimentos imprescindíveis ao tratamento e procedimento cirúrgico e pós-cirúrgico do paciente, viabilizando a internação hospitalar dele inclusive em unidade de terapia intensiva se for o caso, pelo período necessário ao seu tratamento, sob pena de multa diária, por descumprimento, no valor de R$ 3 mil.

A criança foi representada na ação judicial, que tramita na 8ª Vara Cível de Natal, pela mãe, que ingressou em juízo contra o plano de saúde alegando estar com os pagamentos em dia.

Contou que, em agosto deste ano, passou a apresentar náuseas, dores de cabeça e vômito. E nos dias 08 e 09 de outubro se submeteu a exames de tomografia computadorizada e ressonância magnética, ambos de crânio, conforme laudos anexados aos autos, quando ficou demonstrada a presença de um tumor cerebral.

Narrou que, consultado, o plano de saúde informou que possui apenas um único neurocirurgião pediátrico, que se encontra em viagem, sem previsão de retorno.

Ressaltou que apresentou piora acentuada, e diante desse quadro de urgência e a complexidade que envolve, bem como pelo aumento da pressão intracraniana, viajou para o Estado de São Paulo, visando autorizar junto ao Hospital daquele Estado, através do sistema de intercâmbio, realizar a cirurgia prescrita pelo médico, conforme comprovação nos laudos juntados aos autos.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o autor é usuário do plano de saúde ré na ação, encontrando-se sofrendo com quadro que vem se agravando, conforme documentos anexados aos autos, cujos danos a submetem a risco iminente de potencial risco à vida, necessitando o paciente de tratamentos indispensáveis para sua sobrevivência.

Para a juíza, cabe à empresa ré oportunizar ao usuário do plano de saúde amplo e irrestrito atendimento, sem transferir a este as dificuldades contratuais estabelecidas com o correspondente pagamento ou mesmo advindas da ausência de profissional técnico habilitado e credenciado.

Da mesma forma, esclareceu que cabe ao plano de saúde adotar todas as medidas imprescindíveis para atender ao usuário, garantindo-lhe a assistência devida, seja através de exames, cirurgias e materiais, de qualquer natureza, necessários a realização dos procedimentos médico-hospitalares indicados.

“Por conseguinte, uma vez comprovada a gravidade do estado de saúde da parte autora, cabe a empresa ré viabilizar a peticionante todos os meios necessários à promoção da realização da microcirurgia para tumor intracraniano e fornecer os materiais cirúrgico (neuronavegação) solicitados pelo médico assistente, em caráter de urgência, com o atendimento especializado, pois do contrário, haverá risco irreversível de dano à sua saúde e a própria vida”, decidiu.

TJ/MA: Refrigerante com corpo estranho leva TJMA a condenar empresa a indenizar consumidor

A 1ª Câmara Cível do Tribunal manteve a sentença da Comarca de Riachão, onde ocorreu o fato.


A empresa Refrescos Guararapes foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um consumidor que disse ter adquirido um refrigerante com um corpo estranho no interior da garrafa. A decisão unânime da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a sentença da Vara Única da Comarca de Riachão, onde ocorreu o fato. Ainda cabe recurso.

De acordo com o relatório, o consumidor alegou que encontrava-se com sua família em um restaurante, quando, ao ingerir um refrigerante (Coca-Cola) produzido pela companhia, identificou um corpo estranho no interior da garrafa – semelhante a cola – e um gosto peculiar – parecido com gasolina –, fato que teria provocado dores abdominais em si próprio e em seus parentes.

Em seu recurso de apelação ao TJMA, a empresa sustentou a inexistência de prova quanto à ingestão do produto e aos danos morais, pedindo, ao final, o provimento do apelo para julgar improcedente a demanda.

VOTO

De início, o desembargador Kleber Carvalho (relator) reproduziu entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “a Segunda Seção desta Corte Superior (STJ) decidiu que a existência de corpo estranho em produtos alimentícios, como no caso dos autos, configura hipótese de fato do produto (defeito), previsto nos arts. 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor, não se tratando (…) de vício do produto (CDC, art. 18 e seguintes)”, assentando que “a regra geral da responsabilidade pelo defeito do produto é objetiva e solidária entre o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, a teor do que dispõe o art. 12 do CDC” (REsp n. 1.968.143/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 17/2/2022).

De igual modo, o relator destacou ser tranquila a jurisprudência do STJ, no sentido de que, o defeito de consumo em bem consumível em situações em que se encontra todo e qualquer corpo estranho dentro de um gênero alimentício ou adquirido para a ingestão, é causa apta a gerar ilícito passível de indenização por danos morais, por representar real, iminente e grave atentado à saúde do consumidor.

CONFIRMADOS

De acordo com o desembargador, no caso, os fatos descritos na ação inicial foram devidamente confirmados pelas fotografias juntadas aos autos e pela prova testemunhal produzida em audiência, evidenciando, de forma inequívoca, que o refrigerante foi aberto somente na mesa do restaurante, que havia um “corpo estranho” dentro da garrafa e que o líquido foi ingerido pelo autor da ação (consumidor) e por sua família.

Em relação à quantia da indenização, o relator disse que, nada obstante a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte: reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido.

De outro turno, prosseguiu o desembargador Kleber Carvalho, a doutrina e a jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, dentre os quais destacou o porte econômico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussão da lesão, e o nível socioeconômico e o comportamento da vítima.

Diante do contexto, entendeu que o valor indenizatório relativo aos abalos morais deve ser mantido em R$ 10 mil, consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a especificidade da situação, que revela um contexto fático de ingestão do refrigerante impróprio para consumo e da consequente indisposição física (saúde).

As desembargadoras Angela Salazar e Francisca Galiza acompanharam o entendimento do relator e também negaram provimento ao apelo da empresa.


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