TRF1: Professores e escolas exclusivas de artes marciais não precisam de registro profissional em Conselho Regional de Educação Física

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que uma empresa que oferece aulas de artes marciais e seus professores não tem obrigação de estar vinculados ao Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região (CREF6/MG).

O Conselho recorreu da sentença, que também determinou o cancelamento de registro profissional e declarou inexistentes os débitos relativos às anuidades em atraso, enquanto a empresa permanecer exclusivamente no exercício da prática de artes marciais.

Em seu recurso, o CREF6/MG sustentou que as aulas de artes marciais ministradas são modalidades esportivas, sendo necessária habilitação tanto do profissional como do estabelecimento onde são realizadas.

O relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, porém, esclareceu que o exercício das atividades de educação física é regulamentado pela Lei 9.696/1998, que não inclui as artes marciais entre as atividades que exigem a inscrição no CREF, sendo esse também o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Nesse sentido, em concordância com o voto do relator, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu manter a sentença que determinou o cancelamento e a inexistência de débitos, bem como a não obrigatoriedade de vinculação ao Conselho.

Processo: 1009126-45.2017.4.01.3800

TRF4: Fundo de Saúde do Exército não precisa ressarcir cirurgia eletiva

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido de ressarcimento de despesas hospitalares para a família de uma mulher, beneficiária do Fundo de Saúde do Exército (FUSEx), que morreu após fazer cirurgia para tratar problema de saúde decorrente da Doença de Chagas. O filho dela argumentou que a internação e o procedimento cirúrgico foram realizados de forma particular, pois o tratamento era de “extrema urgência”. A 4ª Turma, no entanto, considerou que não ficou comprovada no processo a urgência alegada e, portanto, a União e o FUSEx não estão obrigados a pagar as despesas. A decisão foi proferida por unanimidade em 21/10.

A ação foi ajuizada em maio de 2020. O autor, morador de Uruguaiana (RS), narrou que a mãe tinha Megaesôfago Chagásico, condição que consiste na dilatação do esôfago em pacientes com Doença de Chagas. Ele alegou que a mãe sofria “com perda significativa de peso, com engasgos e vômitos após as refeições e, por isso, necessitava de intervenção cirúrgica para tratamento da enfermidade”.

Em março de 2018, ela solicitou a realização da cirurgia de esôfago-gastroctomia ao FUSEx, sendo informada sobre a necessidade de deslocamento até o Hospital de Guarnição de Santa Maria (RS), com consulta agendada para maio daquele ano.

O autor afirmou que “por ser de extrema urgência o tratamento e por não possuir condições financeiras para viagem em município distante, ela foi forçada a realizar o procedimento na Santa Casa de Uruguaiana, com a internação feita de forma particular”. Após a cirurgia, o quadro clínico piorou, a mulher ficou internada no hospital e faleceu em maio de 2018.

O filho defendeu que a União precisava arcar com as despesas, na quantia total de R$ 216.868,74, pois o tratamento deveria ter sido fornecido pelo FUSEx.

Em primeira instância, a 2ª Vara Federal de Uruguaiana julgou a ação improcedente e o autor recorreu ao TRF4.

Ele sustentou que a alternativa de tratamento do FUSEx “se mostrou inoportuna e prejudicial à beneficiária, uma vez que ofereceu o encaminhamento para consulta em hospital que se localizava em cidade a 400 km de distância, em data longínqua” e que a solução possível foi buscar a via particular para o tratamento.

A 4ª Turma indeferiu o recurso. “De acordo com o conjunto probatório, sobretudo o atestado do próprio médico particular da beneficiária, não foi demonstrada a urgência do procedimento cirúrgico. Logo, caracterizada a internação como eletiva e não de emergência, a mulher deveria se submeter aos trâmites do FUSEx”, avaliou o desembargador Victor Luiz dos Santos Laus.

Ao negar o pedido de ressarcimento das despesas hospitalares, o relator acrescentou que “conforme a legislação de regência, não há a obrigação de a Administração Militar pagar pelos serviços de médico particular não credenciado pelo plano, a não ser na hipótese em que for comprovada a extrema necessidade – o que não ficou evidenciado no presente caso”.

TRF4: União vai custear tratamento psicológico para criança de 4 anos com autismo

O Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) julgou, no último mês, apelação e determinou que a União deve custear tratamento do transtorno do espectro autista para uma criança de 4 anos de idade. A decisão foi proferida por unanimidade pela 10ª Turma da corte.

Morador de Umuarama (PR), o menino foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), sendo orientado a realizar um tratamento específico com acompanhamento psicológico. Porém a Secretaria de Saúde do município paranaense não tem um profissional habilitado para tal tratamento. O pai da criança ajuizou a ação alegando que a família não tinha condições de arcar com os custos do tratamento.

O relator do caso no TRF4, desembargador Márcio Antônio Rocha, destacou em seu voto a “pertinência e necessidade de se oferecer um tratamento adequado ao demandante”.

O magistrado ainda acrescentou que “o benefício esperado com o tratamento concedido judicialmente é justamente promover a qualidade de vida do paciente, aumentando o potencial do desenvolvimento social e de comunicação da criança, reduzindo os danos intelectuais, principalmente na fase de pleno desenvolvimento”.

“Diante disso, ante à excepcionalidade do caso e à demonstração da imprescindibilidade de fornecimento de tratamento adequado ao autor, portador de TEA, é de ser judicialmente deferido o tratamento adequado para o transtorno do espectro autista”, concluiu o desembargador.

TRF3: Anistiado político receberá indenização por danos morais

Decisão considerou perseguição sofrida durante o regime militar.


A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo condenou a União ao pagamento de R$ 70 mil de indenização por danos morais a um anistiado político perseguido e torturado durante o período do regime militar, instaurado no país, entre as décadas de 1960 e 1980. A sentença, proferida em 21/10, é da juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos.

O autor sustentou que sofreu humilhações praticadas por agentes do Estado, motivadas por questões políticas. Frisou que a indenização é devida, apesar de já ter obtido anteriormente reparação econômica relativa à condição de anistiado político.

A magistrada considerou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que pacificou o tema previsto na Lei nº 10.559/02. “A reparação por dano moral tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da Personalidade”, afirmou.

Na sentença, a juíza federal salientou que houve prisão fundada em ideologia política na época do regime militar. “É desnecessária a prova cabal acerca do sofrimento decorrente da situação vivida, com prisões recorrentes, o que caracteriza a situação de perseguição e repressão aos que buscavam exercer atividades tidas como subversivas naquele período”, avaliou.

Por fim, a magistrada reconheceu o abalo moral e o nexo causal entre a ação do Estado e os danos sofridos. “Comprovada a ocorrência dos danos morais, a responsabilização da ré deve se dar através da indenização com o cunho reparador, minimizando a dor da vítima, sem ensejar o seu enriquecimento sem causa, nem a perda do caráter punitivo ao ofensor”, concluiu.

Processo 5008382-36.2022.4.03.6100

TJ/SP: Apoiadores de candidato eleito à Presidência poderão ocupar Avenida Paulista

Manifestações devem começar a partir das 20h30.


A 14ª Vara de Fazenda Pública da Capital determinou que o lado vencedor das eleições presidenciais do próximo domingo (30) terá o direito de se manifestar na Avenida Paulista após a definição do pleito. Ainda segundo a decisão liminar, a ocupação não poderá ocorrer antes do término do horário de votação, sendo indicado que se inicie a partir de 20h30, de forma a prover maior segurança e tranquilidade aos eleitores.

De acordo com o juiz Randolfo Ferraz de Campos, a determinação segue o que havia sido acordado pelos dois grupos concorrentes antes do primeiro turno. “Decide-se no sentido de que, quanto à intenção de manifestação mediante ocupação da Avenida Paulista por entes ou movimentos na data de 30.10.22, depois do horário de votação, deverá dar-se conforme estritamente o resultado da eleição”, escreveu em sua decisão.

O magistrado frisou que há de se considerar o resultado da votação presidencial, e não estadual, para definir o grupo que poderá ocupar o local. “As manifestações até aqui ocorridas, envolvendo a Avenida Paulista, são, contudo, atinentes em regra a temáticas de âmbito nacional, tanto que invariavelmente se tem decidido ante requerimentos e argumentações envolvendo sempre aspectos vinculados ao plano nacional e não ao estadual”, complementou.

Sobre a hora de início, o juiz ponderou que “mesmo havendo término do horário de votação, cumpre considerar a movimentação, a partir de então, de recursos humanos e materiais afetos à logística da máquina judiciária eleitoral visando ao resguardo de equipamentos e dados usados ou gerados no pleito, sendo que, tanto na Avenida Paulista como nas imediações, é sabido haver numerosas seções eleitorais. Assim, prudentemente, deve-se aguardar ao menos até 20 horas e 30 minutos para início das manifestações”.

Processo nº 1000553-30.2020.8.26.0228

TRT/MT fixa multa após ameaça de demissão em massa em Rondonópolis

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso determinou que a Fazenda Ponte Pedra, localizada na BR-163, em Rondonópolis, não pratique assédio eleitoral com seus trabalhadores. A ordem vale também para os proprietários do empreendimento e deve ser cumprida em relação aos empregados bem como aos terceirizados, estagiários e aprendizes.

A decisão foi dada pela juíza Karina Rigato, da 3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, com base em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), relatando episódios de assédio, configurado por meio de mensagens enviadas no grupo de WhatsApp dos empregados relacionando desvantangens na escolha de determinado candidato às eleições presidenciais.

Radioagência TRT: Ouça a versão em áudio

Nos áudios apresentados constam diversas ameaças a se concretizarem caso o outro candidato não seja eleito, intimidações que vão desde demissão em massa, substituição dos empregados por maquinário, fim do pagamento de bônus. “Espero que os funcionários nossos pensem no patrão né. Não pense só em trabalhar, tem que vestir a camisa”, diz trecho do áudio atribuído ao representante da empresa, reconhecido como patrão na fazenda.

Na decisão proferida nessa quarta-feira (26), a juíza determinou que a empresa não interfira na escolha política dos trabalhadores.

A magistrada apontou que o assédio eleitoral, conforme define o Código Eleitoral, é o comportamento do empregador quando oferece vantagens ou faz ameaças para coagir empregado a votar ou não em um determinado candidato.

Assim, diante da demonstração de descumprimento de direitos fundamentais relativos à liberdade de escolha e direito ao voto secreto dos empregados, a juíza determinou à empresa e seus representantes se absterem de ameaçar, constranger ou orientar as pessoas da organização e até mesmo aquelas que buscam trabalho quanto às eleições do próximo domingo (30). Também ordenou que os empregados não sejam convocados ou induzidos a participar de manifestações de natureza política ou de debate público desvinculadas do contrato de trabalho.

Em caso de descumprimento, a magistrada fixou multa de 10 mil reais a cada item descumprido e por trabalhador prejudicado.

Veja a decisão.
Processo nº PJe 0000665-14.2022.5.23.0023

TRT/GO admite medida atípica de execução e autoriza a pesquisa por armas de fogo em nome da empresa executada

A decisão unânime visa atender o pedido da ex-gerente de uma confecção da cidade de Rio Verde/GO que solicitou a expedição de ofícios para a Polícia Federal e Exército Brasileiro no sentido de confirmar a existência de armas de fogo em nome da empresa e dos proprietários da confecção. Segundo o Colegiado, as armas de fogo, embora tenham requisitos específicos para sua comercialização e guarda, não estão no rol de bens impenhoráveis elencados no artigo 833 do CPC, e a Justiça do Trabalho tem competência para a realização de sua penhora e hasta pública, desde que observados os requisitos necessários para participação no leilão de produtos controlados para satisfazer os créditos trabalhistas devidos.

O relator do processo, desembargador Gentil Pio, destacou a natureza alimentar do crédito que até o momento não foi satisfeito, apesar das numerosas tentativas. Também ressaltou que a lei permite a adoção de medidas atípicas, com o objetivo de garantir a prestação jurisdicional, nos termos do artigo 139, IV, do CPC, segundo o qual, o juiz determinará todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.

Gentil Pio afirmou ainda que o TRT-18 já apreciou questão semelhante, dando provimento ao pedido. Nesse sentido entendeu que a providência é proporcional ao caso analisado e pode levar à efetividade da execução. O desembargador também considerou que o processo tramita na justiça trabalhista há mais de seis anos e que a ex-funcionária ainda não teve seu crédito satisfeito. “Por todo o exposto, dou provimento ao agravo de petição da exequente para determinar a expedição de ofícios à Polícia Federal e ao Exército antes da remessa dos autos ao arquivo provisório”, concluiu o relator.

Processo 0010727-49.2015.5.18.0104

TJ/DFT: mantém condenação com base em testemunho indireto respaldado por provas

Os Desembargadores da 1ª Turma Criminal do TJDFT mantiveram a sentença que utilizou, além de outras provas, o testemunho indireto de pessoas que não presenciaram o crime, para condenar um acusado de roubo de celular. O colegiado ressaltou que “o testemunho indireto de pessoa que “ouviu dizer” sobre o delito (hearsay witness) pode ser utilizado pela autoridade judiciária quando confirmado pelas demais provas produzidas.”

Segundo a acusação, o réu estava conduzindo uma bicicleta quando abordou a vítima, puxando sua bolsa e exigindo que entregasse seu aparelho de celular. Um motociclista que passava viu o que estava acontecendo e decidiu ajudar. O acusado fugiu, mas foi alcançado e detido pelo motociclista e um outro policial penal que estava por perto

Ao sentenciar, o Juiz da 4ª Vara Criminal de Ceilândia entendeu que as provas produzidas no processo eram suficientes para comprovar a ocorrência do crime. O magistrado explicou que “diferentemente do que alega a defesa técnica, as provas produzidas não se restringem a testemunhos de “ouvi dizer”. Além do mais, o “hearsay testimony” não é vedado pelo ordenamento jurídico, devendo ser analisado o conjunto probatório. Embora as testemunhas ouvidas não tenham presenciado a tentativa de subtração em si, seus relatos estão em perfeita harmonia com a dinâmica narrada pela vítima. Destarte, é certo que, analisadas em conjunto, as provas produzidas são hábeis à condenação”. O réu foi condenado a 2 anos de reclusão, pela prática do crime de tentativa de roubo, crime previsto no artigo 157 do Código Penal.

Inconformado, o réu recorreu. Argumentou sua absolvição por ausência de provas, alegando que as testemunhas não teriam presenciado o fato. Contudo, o colegiado não acatou seus argumentos e manteve a totalidade de sua condenação. Os Desembargadores esclareceram que “o testemunho indireto de pessoa que “ouviu dizer” sobre o delito (hearsay witness) pode ser utilizado pela autoridade judiciária quando confirmado pelas demais provas produzidas”.

Processo: 0723550-70.2021.8.07.0003

TRT/SC: Parte deve comprovar insuficiência de renda para ficar isenta de custas judiciais

Tese jurídica fixada pelo Pleno estabelece que mera declaração de hipossuficiência não serve mais como requisito para acessar Justiça gratuita.


Somente a declaração de hipossuficiência, em que o autor ou réu (pessoa física) afirme não ter condições de arcar com os custos da ação trabalhista, não é mais suficiente para garantir o benefício da Justiça gratuita. Para tanto, a parte precisará comprovar que ganha menos do que 40% do teto do INSS (CLT, art. 790, § 3º), montante que hoje representa cerca de R$ 2,8 mil, ou que não tem recursos para arcar com as despesas processuais (CLT, art. 790, § 4º).

Publicada na segunda-feira (24/10), a decisão é do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), órgão que reúne os 18 desembargadores da corte. Convertida em tese jurídica (a 13ª do TRT-12), ela pacifica o entendimento do tribunal sobre o tema e deve ser seguida pelos magistrados de primeira e segunda instâncias.

A necessidade de uniformizar o entendimento da corte deveu-se a uma mudança introduzida pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que alterou o art. 790 da CLT, relativo à Justiça gratuita.

Funciona assim: se o empregado ganha ação, mesmo que parcialmente, não precisa pagar as custas; mas se perde em todos os pedidos, deve arcar com a despesa, geralmente em torno de 2% do valor da causa, além de eventuais honorários periciais arbitrados pelo juiz. Com a Justiça gratuita concedida, ele fica isento deste pagamento, necessário para cobrir as despesas embutidas em um processo.

A partir da alteração na CLT, a maioria dos desembargadores (13) passou a exigir a comprovação de insuficiência de renda, mas uma corrente minoritária optou por seguir o entendimento predominante do Tribunal Superior do Trabalho, que continua aceitando a declaração de hipossuficiência como prova suficiente para a concessão do benefício.

“Firme e estável”

“A matéria é controvertida. Das cinco câmaras recursais do tribunal, duas têm um posicionamento unânime exigindo a comprovação, e três divergem sobre a questão. Não desconheço os julgamentos do TST, mas a jurisprudência do nosso tribunal precisa ser firme e estável. O fato é que nenhum dos julgamentos do TST têm repercussão obrigatória na 12ª Região, pois ainda não foi firmada tese jurídica pela corte superior. Caso isso ocorra, nada nos impede de modificar nossa decisão”, esclareceu o desembargador-relator Roberto Guglielmetto durante a sessão de julgamento que fixou a tese, ocorrida no dia 17 de outubro.

O processo referência que motivou a uniformização do entendimento tem origem em Joinville e foi proposto por uma trabalhadora contra uma rede de supermercados.

Tese Jurídica 13

A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 – que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT).

Processos:
0000435-47.2022.5.12.0000 (IRDR)
0000743-61.2020.5.12.0030 (Processo referência)

TJ/GO: Juíza determina pagamento de R$ 210 milhões a credores trabalhistas da falida Encol

A juíza Luciana Amaral, que preside o processo relacionado à Encol, determinou, nessa quarta-feira (26), o pagamento de R$ 210 milhões aos credores trabalhistas da Massa Falida, que receberão, individualmente, o valor inicial de R$ 25 mil. Com a decisão da juíza titular da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, 6.293 credores trabalhistas, ou seja, 76,14%, terão seus créditos quitados.

Até a data de hoje, já foram pagos R$ 234.462.203,96, quantia que, somada aos R$ 210 milhões determinados agora, totaliza o montante de aproximadamente R$ 440 milhões. Restarão, ainda, 1.972 credores trabalhistas (23, 86%), que, além do valor inicial de R$ 25 mil, receberão 42,44% do quantitativo remanescente, em forma de rateio.

“No tocante ao rateio determinado, a forma proposta observa a razoabilidade e a proporcionalidade, refletindo a contemporânea disponibilidade de caixa da Massa Falida e, como ressalvado, assegurará que 76% de todo o passivo prioritário trabalhista atualmente habilitado seja quitado”, observou a magistrada na decisão, que determinou ainda uma reserva de R$ 10 milhões para despesas da Massa, importância necessária para custear a prestação de serviços voltados, principalmente, para arrecadação, guarda, manutenção e venda pública dos ativos.

Confirmação
A determinação da magistrada ocorre após a confirmação pelo Superior Tribunal de Justiça de entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no sentido de que se adotasse o Índice de Preços ao Consumidor (INPC) como indexador monetário adequado para pagamento dos créditos trabalhistas, em abril deste ano. A magistrada, então, solicitou à Massa o Quadro Geral de Credores atualizado, contemplando todos os créditos trabalhistas corrigidos pelo INPC, em substituição à TR.


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