TJ/SP: Sobrestadia de contêiners após atraso causado pela própria transportadora é indevido

Decisão do Núcleo Especializado em Direito Marítimo.

O Núcleo de Justiça 4.0 especializado em Direito Marítimo rejeitou a cobrança de sobrestadia feita por uma empresa de transporte marítimo contra uma exportadora pelo atraso na devolução de contêineres. O contrato previa período de franquia para uso e devolução dos contêineres, que foram entregues após o prazo em razão de mudanças na data estimada de chegada dos navios e abertura das “janelas” do terminal.

A transportadora atribuiu o descumprimento do prazo à ré e ajuizou cobrança de sobrestadia, estipulada em mais de 6 mil dólares. Entretanto, a juíza Rejane Rodrigues Lage ressaltou que a relação com o terminal é de responsabilidade do próprio armador, ou seja, da parte autora, de modo que deve ser aplicada ao caso orientação da Resolução nº 62 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), que suspende a sobrestadia decorrida de fato imputável ao transportador.

“Não incumbe à ré suportar os ônus decorrentes da modificação da programação do navio, comunicada a destempo pela autora. Ressalto que o desfecho seria diverso se a alteração da programação do navio fosse comunicada à requerida antes da retirada dos cofres ou caso a requerida retirasse os cofres de forma muito antecipada”, escreveu a magistrada.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1009135-11.2025.8.26.0562/SP

TRT/RS: Empresa é condenada a indenizar trabalhadores por atrasos salariais

  • Empresa do setor de alimentação atrasava sistematicamente o pagamento de salários a seus empregados.
  • A 11ª Turma do TRT-RS reconheceu o dano moral decorrente desses atrasos, pela aplicação da Súmula nº 104 deste Regional.
  • O colegiado reformou a sentença de 1º grau, proferida pela Vara do Trabalho de Osório, que havia negado a indenização por danos morais.

Uma empresa do setor de alimentação foi condenada a pagar indenização por danos morais a seus trabalhadores devido ao atraso sistemático no pagamento de salários. A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), em decisão unânime, reformou a sentença de primeiro grau, proferida pela Vara do Trabalho de Osório, e determinou o pagamento de R$ 500,00 por trabalhador a título de indenização.

O caso teve origem em uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Santo Antônio da Patrulha. O sindicato argumentou que a perícia contábil realizada no processo evidenciou os atrasos salariais praticados pela empresa, o que teria causado sérias dificuldades financeiras aos trabalhadores. Para embasar o pedido de indenização, invocou a Súmula nº 104 do TRT-RS, que trata do dano moral presumido em casos de atraso reiterado no pagamento de salários.

A empregadora, por sua vez, contestou a configuração do atraso salarial reiterado.

Na primeira instância, a sentença indeferiu a indenização por danos morais. A juíza entendeu que, embora houvesse atrasos de alguns dias em alguns meses, o atraso salarial reiterado não estava configurado nos termos da Súmula nº 104 do TRT-RS. Por essa razão, julgou improcedente o pedido de indenização.

No segundo grau, a relatora do caso, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, destacou que os comprovantes de transferência bancária apresentados pela empresa demonstravam um atraso sistemático no pagamento dos salários, mesmo que por poucos dias.

A perícia contábil corroborou essa constatação. A partir do exemplo de uma empregada, a perícia demonstrou que a empresa atrasou o pagamento de salários em sete ocasiões dentro de um período de 12 meses, além do décimo terceiro salário, o que também acontecia para os demais trabalhadores.

Com base nisso, a desembargadora entendeu que estava configurado o atraso reiterado no pagamento dos salários, aplicando a Súmula nº 104 do TRT-RS e fixando a indenização por dano moral em R$ 500,00 por trabalhador substituído.

Além dos danos morais, a ação também pleiteava outras verbas, como diferenças de FGTS com o acréscimo da multa de 40% para empregados cujos contratos de trabalho foram encerrados por despedida sem justa causa. O valor da condenação foi acrescido de R$ 20 mil para R$ 80 mil.

Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Rosiul de Freitas Azambuja. O acórdão transitou em julgado, portanto não cabem mais recursos contra a decisão.

TJ/SC fixa tese sobre prescrição em contratos de trato sucessivo

Entendimento uniformiza jurisprudência e reforça proteção de consumidores.


“Na revisão de contrato de trato sucessivo ainda em vigor quando do ajuizamento da demanda, a prescrição não atinge o fundo de direito, porém delimita os efeitos pretéritos da condenação.”

Essa foi a tese aprovada por unanimidade pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a partir de caso julgado pela 3ª Vara Cível da comarca de Blumenau em ação de revisão de contrato de seguro de vida.

A definição foi dada pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil, em incidente de assunção de competência (IAC) conduzido pela 2ª Câmara de Direito Civil.

Os contratos de trato sucessivo são aqueles em que as obrigações se renovam ao longo do tempo, como ocorre em contratos de seguro, planos de saúde ou prestações de serviços contínuos.

A questão discutida era se o prazo prescricional, nesses contratos, deveria limitar apenas os efeitos passados da condenação ou se poderia atingir também o chamado “fundo de direito” — isto é, o próprio direito de pedir a revisão do contrato.

O assunto tem impacto direto na proteção de consumidores, especialmente idosos, diante de aumentos considerados abusivos ou aplicados em desacordo com a boa-fé, após longo período da contratação original. “Além da questão ser relevante, com grande repercussão social, não se vislumbra a existência de múltiplos processos com discussão sobre a mesma matéria, razão por que o IAC é o expediente adequado para pacificação da matéria”, registrou o relator.

A decisão catarinense dialoga com precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já havia pacificado a discussão sobre o prazo prescricional em contratos de seguro (IAC n. 1.303.374/ES) ao fixar que o prazo é de um ano para qualquer pretensão do segurado contra a seguradora, e vice-versa.

Mesmo sem divergência significativa entre as Câmaras de Direito Civil, o TJSC optou por uniformizar a jurisprudência ao criar precedente vinculante que fortalece a previsibilidade e a estabilidade das decisões.

Com esse posicionamento, o TJSC busca reforçar a segurança jurídica, a igualdade de tratamento e a celeridade processual

Processo nº 5073164-74.2017.8.24.0000

TRT/SC: Município e empresa pagarão mais de R$ 1 milhão a trabalhador que caiu de pedreira

Decisão da 1ª Turma apontou que houve falhas no dever de garantir condições seguras em atividade de risco; condenação considerou dano moral, perda da capacidade laboral e gastos assistenciais.


Um operador de britador que caiu de aproximadamente 30 metros enquanto trabalhava em uma pedreira municipal em Imbuia, no Alto Vale do Itajaí, deverá receber mais de R$ 1 milhão em indenizações. A decisão, unânime, foi proferida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) e inclui valores por danos morais, pela redução da capacidade laboral e por gastos assistenciais decorrentes do acidente.

O episódio ocorreu em agosto de 2023, quando o operador, então com 26 anos, passava por caminho na beira de um penhasco para destravar a correia do britador – máquina de grande porte utilizada em pedreiras para esmagar e fragmentar pedras. Ele permaneceu 20 dias em coma e, em decorrência das sequelas, apresentou paraplegia e incapacidade total e permanente para o trabalho.

Segundo relatado no processo trabalhista, o trajeto no qual o acidente ocorreu era rotineiramente utilizado pelos trabalhadores, apesar da ausência de grade de proteção e de cintos de segurança. Testemunhas ainda confirmaram que as autoridades municipais tinham ciência das condições de risco ali existentes.

Defesa

Em busca de eximir-se da responsabilidade pelo acidente, a empresa contratante alegou que a transferência do trabalhador para a pedreira teria sido decisão exclusiva do município, sem sua participação, e que cumpriu todas as obrigações de fornecimento de mão de obra.

Já o Município de Imbuia, por sua vez, defendeu que a responsabilidade era da empresa contratada, que deveria fornecer treinamento e equipamentos de proteção. A defesa também tentou atribuir “culpa exclusiva ao trabalhador”, sustentando que ele teria escolhido passar por local perigoso.

Primeiro grau

No primeiro grau, a juíza Ângela Maria Konrath, da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa e também a responsabilidade solidária do município.

Para fundamentar a decisão, a magistrada destacou que o trabalhador não recebeu treinamento, não dispunha de cinto de segurança e atuava em ambiente de risco elevado, classificado como “grau 4” pela Norma Regulamentadora nº 4 do Ministério do Trabalho e Emprego – o nível máximo previsto.

A sentença fixou indenizações de R$ 500 mil por dano moral e R$ 790,9 mil pela perda da capacidade laboral, valor que representa 70% da soma dos salários do autor até que completasse 73 anos, expectativa de vida dos homens brasileiros. A decisão ainda determinou o pagamento de R$ 40 mil para custear assistência e despesas médicas.

Responsabilidades mantidas

Inconformadas com a decisão, as rés recorreram ao tribunal. A empresa pediu a exclusão de sua responsabilidade ou, alternativamente, a redução das indenizações. Já o município manteve o pedido de culpa exclusiva do trabalhador ou, em último caso, que sua responsabilidade fosse apenas subsidiária – hipótese em que só seria chamado a pagar se a empregadora não conseguisse arcar com os valores.

No julgamento do recurso, porém, a 1ª Turma do TRT-SC manteve as responsabilizações fixadas em primeiro grau. A relatora do caso, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, registrou no acórdão que “fazia parte da rotina destravar a esteira, para cuja execução passava pela beirada do rochedo […] e, apesar de perigoso, pois não havia grade de proteção e tampouco fornecimento de cinto de segurança, era costume usar esse acesso por ser mais rápido”.

Como fundamento para responsabilização das rés, a magistrada acrescentou que o “procedimento era de conhecimento de preposto do Município e tolerado”.

Valor definido

O único pedido acolhido no segundo grau foi a redução da indenização por dano moral, de R$ 500 mil para R$ 300 mil. Para fundamentar a decisão, a relatora levou em conta a última remuneração do trabalhador – pouco menos de R$ 2 mil – e a capacidade econômica das rés, composta por uma empresa individual de pequeno porte e por um município de poucos habitantes e recursos limitados.

Ao todo, o acórdão definiu que, em decorrência do episódio, o trabalhador deverá receber das reclamadas um montante atualizado de R$ 1,24 milhão.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo 0000926-70.2023.5.12.0048

TJ/DFT aumenta indenização devida à advogada por falsa acusação de crime

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aumentou de R$ 30 mil para R$ 60 mil a indenização, por danos morais, que a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP) deverá pagar a advogada. A decisão considerou que a entidade promoveu campanha difamatória e imputou falsamente à profissional a prática de crime.

A autora da ação prestou serviços advocatícios para a ANFIP por aproximadamente 12 anos. Após o fim do contrato, a associação registrou notícia-crime contra a advogada, com a acusação de falsificação de assinatura em contrato de honorários. A ré também divulgou a informação em diversos processos e canais de comunicação, o que, segundo a autora, causou grave abalo à sua honra e reputação profissional, além da necessidade de tratamento psiquiátrico. Em sua defesa, a ANFIP alegou que agiu no exercício regular de um direito.

Na 1ª instância, a associação foi condenada a pagar R$ 30 mil por danos morais. Ambas as partes recorreram. Ao analisar o caso, o colegiado do TJDFT rejeitou as alegações da ANFIP. O desembargador relator explicou que a responsabilidade da associação ficou configurada, pois as acusações se mostraram infundadas, tanto que o inquérito policial foi arquivado por falta de justa causa. O magistrado destacou a repercussão negativa na imagem profissional da autora, bem como a afronta aos atributos de sua personalidade.

O relator concluiu que as medidas adotadas pela ANFIP, como o abuso no direito de informar seus associados e a indevida notícia-crime, “gerou grave transtorno e constrangimento à autora, sobretudo na sua imagem profissional”. O colegiado considerou o valor de R$ 60 mil mais adequado para reparar o dano, em razão da gravidade da conduta e da grande repercussão negativa.

A decisão foi por maioria.

TRT/MG: Justiça anula transferência de engenheiro agrônomo por ausência de motivação da empregadora

Por ausência de motivação, a Justiça do Trabalho anulou a transferência que a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (Emater-MG) realizou de um engenheiro agrônomo concursado, de Jaíba (MG) para o município de Santa Helena de Minas, na região do Vale do Mucuri, no nordeste do estado mineiro. Foi determinado ainda o retorno do trabalhador ao município de Jaíba, na região Norte do estado, garantindo o restabelecimento das condições contratuais existentes antes da transferência, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

A empresa pública foi condenada também a pagar uma indenização de R$ 20 mil pelos danos morais causados ao profissional. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Monte Azul, nesse aspecto.

No recurso, a empresa pública alegou que o edital do concurso, o contrato e o Plano de Cargos e Salários da Emater preveem a possibilidade de transferência para qualquer município do estado. Afirmou ainda que a mudança para a cidade de Santa Helena de Minas aconteceu por necessidade do serviço, para cumprir o que ficou ajustado em convênio firmado com aquele município.

Explicou que a transferência não gerou prejuízo material ou moral, uma vez que ele recebeu ajuda de custo e obteve o pagamento dos gastos com a mudança. Sustentou ainda, na defesa, que não houve conduta antissindical, uma vez que o autor não exerce cargo de direção administrativa no Sindicato de Engenheiros no Estado de Minas Gerais – Senge-MG.

“Ainda que o autor fosse enquadrado como dirigente sindical, não haveria ilegalidade na transferência, posto que ele continua lotado dentro do território do seu suposto Sindicato, ou seja: no Estado de Minas Gerais”, ressaltou o empregador, requerendo o cancelamento da indenização e da decisão provisória que adiantou o resultado do processo ao determinar o retorno do profissional a Jaíba.

Mas a desembargadora relatora Paula Oliveira Cantelli, da Primeira Turma do TRT-MG, rejeitou os argumentos da empresa. No entendimento da julgadora, a ordem de serviço nº 887/2023 não traz motivação específica para a transferência do autor, constando tratar-se de “transferência de interesse da empresa por necessidade do serviço”. O e-mail anexado ao processo informa, genericamente, que a transferência do autor se daria por necessidades operacionais.

Segundo a magistrada, o ofício enviado ao Senge-MG, assinado pelo diretor-presidente da Emater, também não aponta causa específica da transferência, limitando-se a afirmar que ela foi estritamente realizada para atendimento da necessidade do serviço e de acordo com os regulamentos aplicáveis.

“Somente em juízo a empresa ré aventou a tese de que a transferência do autor se deu em razão da necessidade de cumprir o convênio firmado com o Município de Santa Helena de Minas, o qual passou a prever, após a assinatura do aditivo contratual, a necessidade de atendimento integral de um extensionista agropecuário de nível superior”, ressaltou a julgadora.

O engenheiro trabalhou desde a contratação, em 11/4/2005, no projeto Jaíba, que é voltado para o desenvolvimento de pequenos irrigantes. Desde 2016, ele residia naquela cidade, tendo vasta formação acadêmica na área de irrigação e drenagem, com conhecimento técnico necessário à concretização dos objetivos do programa. As provas dos autos mostraram que a última avaliação de desempenho dele foi positiva, tendo superado as expectativas em diversos quesitos.

“Diante das circunstâncias mencionadas, causa estranheza que, dentro do quadro de empregados da ré, o qual conta com empregados recém-concursados, o autor seria o extensionista agropecuário mais adequado a assumir a vaga do convênio com Santa Helena de Minas, mais de 600 quilômetros distantes da então lotação do obreiro”, destacou a julgadora.

Para a magistrada, não há dúvida de que o contrato prevê que ele concordará expressamente com a transferência, sempre que houver necessidade do serviço. Segundo ela, idêntica previsão consta no edital do concurso público. E ainda, em ofício enviado ao Senge-MG, a empregadora mencionou o Manual do Empregado, que prevê a necessidade de existência de cargo vago, no quadro da unidade de destino, e a necessidade do serviço para a efetivação de transferência.

“Contudo, não foi demonstrada essa necessidade do serviço, a qual não pode ser genericamente alegada, sem a indicação das circunstâncias que justifiquem a transferência”, pontuou.

Segundo a julgadora, entendimento em contrário afrontaria os princípios da legalidade e da impessoalidade, uma vez que possibilitaria que a administração pública perseguisse servidores concursados ao singelo argumento da necessidade do serviço.

A relatora destacou ainda que não se pode ignorar o fato de o autor ter tomado posse como diretor regional do Sindicato dos Engenheiros, na Diretoria Regional Norte de Minas. “Ao contrário do que pretende a empregadora, é inaplicável o entendimento consagrado na Súmula nº 369 do TST, uma vez que a situação não diz respeito à estabilidade do dirigente sindical, mas à tentativa da empresa de interferir na atuação do dirigente, por meio de transferência injustificada”, destacou.

Segundo a relatora, o entendimento de que houve tentativa de interferir na atuação sindical do autor é confirmado ainda pelo fato de a transferência ter sido comunicada em 13/11/2023, com início imediato para o dia seguinte na nova lotação.

“Note-se que ele foi informado da transferência com apenas um dia de antecedência, não sendo crível que este é o procedimento padrão adotado pela Emater em tais situações. A situação se agrava, já que o autor entraria em férias regulamentares na semana seguinte”, ressaltou.

A relatora observou que o ofício assinado pelo diretor-presidente da Emater e encaminhado ao Senge-MG demonstra a existência de animosidade entre a empresa e o ente sindical, em razão da existência de divergência quanto à representação sindical dos empregados da empresa pública. “De uma simples busca no portal eletrônico deste Regional, verifica-se a existência de diversas ações nas quais se discute a representação dos empregados da ré que são engenheiros (categoria diferenciada), fato, inclusive, demonstrado nos autos”.

Diante das provas, a magistrada reconheceu que existem indícios de que a transferência do agrônomo foi pela atuação sindical, “aliada à ausência de motivação para a alteração de lotação, isso é suficiente para reconhecer a ilicitude da transferência”, concluiu.

A julgadora manteve então a sentença, determinando o retorno do engenheiro agrônomo à cidade de Jaíba, com o pleno restabelecimento das condições contratuais existentes anteriormente. “Mantida a condenação, fica prejudicado o pedido de cancelamento da tutela antecipada deferida na origem. E no que diz respeito ao dano moral, não assiste razão à recorrente. As situações vivenciadas ultrapassam o mero aborrecimento”, concluiu a julgadora, assegurando também a indenização diante do abalo emocional vivenciado pelo trabalhador.

Processo PJe: 0010325-36.2024.5.03.0082 (ROT)

TJ/MT: Justiça mantém condenação de concessionária por vícios em veículo zero quilômetro

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de uma concessionária de veículos em ação movida por uma consumidora que adquiriu um automóvel zero quilômetro com múltiplos defeitos. A decisão, unânime, confirmou que a empresa deve substituir o veículo ou devolver o valor pago, além de pagar R$ 30 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, totalizando R$ 40 mil.

O veículo apresentou problemas graves e persistentes desde a entrega, incluindo falhas no volante, botões de comando, central multimídia, módulo de carroceria, sensores disparando indevidamente, câmera de ré com funcionamento intermitente, limpador de para-brisa acionando sozinho, chaves com defeito, calibrador de pneus defeituoso e câmbio com irregularidades no piloto automático. Mesmo após diversas tentativas de reparo, os defeitos não foram solucionados no prazo máximo de 30 dias, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (art. 18, §1º).

A sentença da 1ª Vara de Pontes e Lacerda determinou que a concessionária substituísse o veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou restituísse imediatamente a quantia paga, acrescida de eventuais perdas e danos. Além disso, fixou a indenização por danos materiais de R$ 30 mil e danos morais de R$ 10 mil, e ainda determinou o pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

Em recurso, a concessionária alegou ilegitimidade passiva, argumentando que apenas presta serviços e que os problemas se devem exclusivamente à montadora. Sustentou ainda que todos os reparos foram realizados dentro dos prazos legais e que os transtornos relatados não configurariam dano moral.

O relator, desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, rejeitou os argumentos da empresa. Segundo ele, a concessionária integra a cadeia de fornecimento e, portanto, responde solidariamente pelos vícios de qualidade do produto, mesmo sem culpa direta. “A solidariedade estabelecida pelo legislador visa facilitar a defesa do consumidor, permitindo que este possa acionar qualquer integrante da cadeia produtiva”, destacou.

O magistrado reforçou que os transtornos vivenciados pela consumidora como privação do uso do veículo, sucessivas tentativas frustradas de reparo, angústia e sensação de impotência, configuram dano moral, ou seja, dispensam prova específica do abalo psicológico. A situação se agravou pelo fato de a autora depender do veículo para deslocamentos relacionados a tratamentos de saúde próprios e de familiares.

Processo nº 1004854-61.2024.8.11.0013

TJ/RN: Passageira será indenizada após operadora de viagens cancelar voo

Uma passageira será indenizada após uma operadora de viagens cancelar seu voo de São Paulo para Araguaína, onde passaria a Semana Santa com a família. Por isso, os juízes integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do RN, à unanimidade de votos, negaram o recurso interposto pela empresa ré, e determinaram o pagamento do valor de R$ 1.091,87, a título de danos materiais, além de R$ 3 mil por danos morais.

Na petição inicial, a parte autora relata ter adquirido uma passagem para o dia 28 de março de 2024, de São Paulo a Araguaína, com conexão em Brasília, mas ao chegar em Brasília, foi informado o cancelamento do voo para Araguaína. Alega que a empresa não ofereceu voo de Brasília para Natal, sob a justificativa de que não podiam ultrapassar a quilometragem. Ficou desamparada no aeroporto de Brasília por horas, até conseguir retornar a São Paulo.

Ao tentar voltar para Natal, a passageira conta que foi obrigada a comprar uma nova passagem, sendo informada de que receberia um reembolso, mas afirma que este nunca foi realizado. Como resultado, ela relata que não conseguiu visitar seus familiares na Semana Santa, passando o Domingo de Páscoa sozinha em Natal.

A empresa ré, por sua vez, interpôs um recurso contra a sentença que julgou procedentes os pedidos em favor da passageira. Nas razões recursais, a operadora de viagens sustenta que a sua condenação em dano moral deve ser afastada, haja vista a inexistência de ilícito civil e repercussão na vida da parte autora que pudesse lhe causar algum tipo de aflição ou tristeza.

Falha na prestação de serviço
Analisando o caso, o relator do processo, o juiz Undário Andrade, afirma que a empresa não obteve êxito em demonstrar a regularidade na prestação dos serviços, segundo o Código do Processo Civil. Já a cliente, por sua vez, conseguiu comprovar o efetivo cancelamento do voo contratado, bem como a ausência completa de assistência por parte da companhia aérea, tendo a parte autora desembolsado a quantia de R$ 1.091,87 para aquisição de nova passagem aérea.

“Assim, tendo em vista que não há qualquer prova nos autos de que a impossibilidade de realização do voo tenha ocorrido devido às condições meteorológicas, resta evidenciada a falha na prestação de serviço por parte da empresa. Ao cancelar o voo e não fornecer a devida assistência, deixou a cliente sem a concessão de subsídios e sem alternativas viáveis de reacomodação”, sustenta.

Dessa forma, o magistrado considera insuficientes os argumentos levados a peça recursal, e ressalta que a sentença combatida não merece reforma, devendo ser mantida a decisão de primeira instância. “Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença”, concluiu.

STF: Atividade pode ser parâmetro para fixar valor de taxa de fiscalização do estabelecimento

Entendimento fixado em recurso com repercussão geral será aplicado a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o tipo de atividade exercida pelo estabelecimento pode ser usado como parâmetro para a fixação do valor de taxa de serviço de fiscalização prestado ao contribuinte. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/8, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 990094, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.035). Dessa forma, a tese fixada será aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Parâmetro ilegal
No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) considerou ilegal o parâmetro utilizado pela Prefeitura de São Paulo para definir o valor da Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Instalação (TLIF) cobrado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), e isentou a empresa do pagamento das taxas de 2000 a 2005. Segundo a decisão, a base de cálculo utilizada (natureza da atividade realizada pelo estabelecimento e número de empregados) não é compatível com as regras do Código Tributário Nacional (artigos 77 e 78).

No recurso ao STF, o Município de São Paulo sustentou que editou a Lei Municipal 13.477/2002, instituindo a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE), em substituição à TLIF, que tem como base de cálculo o tipo de atividade exercida pelo estabelecimento. Defendeu a constitucionalidade do novo tributo e pediu o reconhecimento da validade da taxa em relação aos exercícios de 2004 e 2005.

Proporcionalidade
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, observou que o fato gerador do tributo em questão decorre do exercício do poder de polícia, que engloba a atividade de controle, vigilância e fiscalização de estabelecimentos. Ele explicou que as taxas instituídas em razão do exercício do poder de polícia têm sua arrecadação vinculada ao custeio dos serviços públicos que as justificam, de modo que o valor cobrado deve guardar relação específica com os gastos decorrentes da atividade que se pretende remunerar.

“Um posto de combustível, por exemplo, deve pagar valor superior, a título de taxa de poder de polícia, em comparação a uma agência de viagem, na medida em que a fiscalização do primeiro estabelecimento, por envolver maior risco à saúde e à segurança, deverá ser feita de maneira mais cautelosa”, explicou. Justifica-se, dessa forma, na avaliação do relator, que a cobrança seja diretamente proporcional ao custo da atividade colocada à disposição ou prestada pelo Estado, dentro de um limite razoável.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento.”

STJ valida adoção póstuma e reconhece união estável incidentalmente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de adoção póstuma e validou, de forma incidental, a existência de união estável entre os adotantes exclusivamente para fins da ação de adoção. A decisão se deu em processo envolvendo uma criança entregue voluntariamente pela mãe biológica a um casal que, quando do pedido de adoção, declarou conviver em união estável por mais de três décadas.

Ao ajuizar ação com pedidos de adoção e desconstituição do poder familiar, o casal afirmou que a genitora entregou diretamente a criança aos seus cuidados quando tinha poucos meses de vida. O juízo negou os pedidos, levando em conta a retratação da mãe biológica e a burla ao cadastro de adoção, mas o casal recorreu.

Antes do julgamento do recurso, um dos pretensos adotantes faleceu. Ao final, o tribunal de segunda instância decretou a perda do poder familiar da mãe biológica, que novamente desistiu da criança, e deferiu o pedido de adoção ao casal. No STJ, herdeiros do adotante falecido interpuseram recursos sustentando, entre outras questões, a falta de demonstração de união estável para autorizar a adoção conjunta e o desrespeito ao cadastro nacional.

Adoção por conviventes demanda declaração da união estável e prova de estabilidade
Um dos principais pontos controvertidos foi a ausência de reconhecimento judicial formal da união estável entre os adotantes, levantada, em fase de apelação, por herdeiros do pretenso adotante após o seu falecimento.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, observou que, para a adoção conjunta, o artigo 42, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) exige casamento civil ou união estável dos adotantes e, ainda, a demonstração de estabilidade familiar – requisitos que são verificados por meio de documentação, entrevistas e estudo psicossocial durante o curso do processo de adoção. Segundo ele, a finalidade do referido dispositivo legal é garantir que o adotando seja inserido em um ambiente afetivo, estável e adequado à formação familiar – o que se confirmou no caso analisado.

O relator ponderou que, embora a ação de reconhecimento de união estável dos adotantes ainda estivesse pendente de julgamento, tal reconhecimento é possível de forma incidental na ação de adoção, apenas para os fins dessa demanda. De acordo com Cueva, a declaração de união estável feita pelos adotantes é presumida verdadeira e, com respaldo do estudo social e dos depoimentos das testemunhas, atende ao requisito da estabilidade familiar, autorizando a adoção conjunta.

Adoção póstuma exige manifestação inequívoca do falecido
Quanto à adoção póstuma, Villas Bôas Cueva considerou que havia manifestação inequívoca de vontade do falecido em adotar a criança, o que permite o deferimento da chamada adoção póstuma, conforme o artigo 42, parágrafo 6º, do ECA.

O ministro lembrou que o STJ já admitiu a adoção póstuma até mesmo em casos nos quais a ação de adoção nem havia sido iniciada, mas foi demonstrado de forma inequívoca que o falecido só não ajuizou o pedido por impedimento legal posteriormente revogado. Para Cueva, o artigo 42, parágrafo 6º, do ECA tem por finalidade destacar que a ausência da constituição do direito em vida não afasta sua procedência quando atendidos os demais requisitos legais.

Interesse do menor justifica deferimento de adoção que não observou ordem do cadastro
No caso dos autos, o relator explicou que, antes de receber a guarda da criança, o casal já havia iniciado o processo de habilitação no Cadastro Nacional de Adoção; contudo, a ordem dos casais que tinham precedência não foi respeitada.

Apesar de reconhecer a inobservância à ordem de precedência, o relator salientou que retirar a criança daquela família, após mais de 13 anos de convivência, causaria um grande prejuízo, principalmente a ela. “A ofensa ao procedimento ordinário de adoção representa violação de menor significância quando considerado o princípio do melhor interesse da criança”, declarou.

Com isso, os ministros negaram provimento aos recursos especiais interpostos por herdeiros do adotante, mantendo válida a adoção em favor do casal, inclusive em relação ao adotante falecido.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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