STJ mantém prescrição em processo por supostos prejuízos causados pelo “Cartel do Suco de Laranja”

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que declarou prescrito um pedido de rescisão contratual e de indenização por danos morais e materiais relacionado a supostos prejuízos causados pelo “Cartel do Suco de Laranja” – grupo que, nas décadas de 1990 e 2000, teria lesado centenas de produtores rurais em São Paulo com atos de violação à concorrência.

Para o colegiado, o prazo prescricional aplicável ao caso é de três anos (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil), contados a partir do momento em que o autor teve conhecimento dos atos ilícitos que causaram os danos alegados.

De acordo com o produtor rural que ajuizou a ação, a empresa ré e outros grupos do setor citrícola teriam praticado atos anticoncorrenciais no mercado de compra de laranjas, os quais lhe causaram graves prejuízos. Segundo ele, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) teria iniciado processos administrativos para apuração dos fatos, mas eles foram encerrados em 2018, após a assinatura de termos de ajuste de condutas nos quais as empresas teriam confessado os atos ilícitos.

Ao declarar a prescrição, o TJSP apontou que o produtor rural tinha conhecimento dos fatos desde a celebração dos contratos com uma empresa de sucos, em 2001 e 2003, e que não houve fato posterior apto a alterar esses marcos temporais de contagem da prescrição.

Por meio de recurso especial, o produtor alegou que, em casos como o dos autos, o prazo prescricional só poderia ter começado após a publicação da decisão final do Cade, independentemente de ser pela condenação ou pelo arquivamento do processo administrativo.

Ação não se baseou em desrespeito ao contrato, mas em responsabilização extracontratual
Relator do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que, nas obrigações contratuais, como regra – em homenagem à segurança nas relações jurídicas –, os prazos de prescrição começam no momento exato da violação do direito, ou seja, do descumprimento do contrato, independentemente da ciência do credor.

“Ao revés, quando se trata de responsabilidade extracontratual, compreende-se que, ao ser conferida primazia à segurança jurídica, a situação daí originada tende a ser extremamente injusta, acabando por punir a vítima por uma negligência que pode ser apenas aparente, uma vez que eventual inércia do prejudicado pode ter decorrido da absoluta falta de conhecimento do dano”, ponderou.

Segundo o ministro, as informações dos autos mostram que a ação ajuizada pelo produtor rural não foi baseada no descumprimento de contrato e, portanto, o prazo prescricional é aquele previsto para as ações reparatórias por responsabilidade extracontratual – três anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil.

Cade não reconheceu a existência de cartel
Em relação ao marco inicial da contagem da prescrição, Salomão apontou que não houve decisão do Cade reconhecendo a existência de cartel, tampouco houve confissão da empresa ré nesse sentido. Por consequência, completou, o início do prazo prescricional não poderia ser, como alegou o produtor rural, a data da decisão condenatória do Cade, “simplesmente porque decisão condenatória não há”.

“A meu ver, em situações como a que hora se analisa, o início do prazo prescricional, tratando-se de responsabilidade extracontratual, é o momento em que o prejudicado teve ciência da conduta que afirma ser ilícita, conforme a regra geral prevista no diploma material civil e o entendimento desta corte superior”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJSP.

Processo: REsp 1971316

STJ: Restituição da quantia paga por produto com defeito deve compreender o valor atualizado da compra

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o direito do consumidor à restituição da quantia paga por produto com vício de qualidade (artigo 18, parágrafo 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor – CDC) compreende o valor do momento da compra, devidamente atualizado, sem nenhum abatimento a título de desvalorização pelo tempo de uso.

“O abatimento da quantia correspondente à desvalorização do bem, haja vista a sua utilização pelo adquirente, não encontra respaldo na legislação consumerista”, afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

No caso analisado pelo colegiado, uma consumidora adquiriu um carro zero quilômetro em maio de 2015. Já nos primeiros meses, o veículo apresentou problemas que, mesmo após três retornos à concessionária e sete revisões, entre 2015 e 2017, não foram resolvidos, o que levou a cliente a exigir judicialmente o conserto definitivo ou a devolução integral do valor pago.

A fabricante do veículo alegou que a restituição integral do valor, após todo o tempo de uso, caracterizaria enriquecimento ilícito da consumidora.

CDC não prevê exceção caso o consumidor permaneça na posse do bem com defeito
Em seu voto, Nancy Andrighi destacou que o CDC, ao dar ao consumidor a opção de pedir a restituição do valor pago por produtos com vício de qualidade, não prevê nenhuma exceção para a hipótese em que ele permanece na posse do bem.

“A opção pela restituição da quantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o contrato em razão do inadimplemento”, disse a magistrada.

A relatora lembrou que um dos efeitos da resolução do contrato é o retorno das partes ao estado anterior, o que efetivamente se verifica com a devolução, pelo fornecedor, do valor pago pelo consumidor no momento da aquisição do produto viciado.

“Autorizar apenas a devolução do valor atual de mercado do bem, e não do montante efetivamente despendido pelo consumidor quando da sua aquisição, significaria transferir para o comprador os ônus, desgastes e inconvenientes da aquisição de um produto defeituoso”, concluiu.

Consumidor não pode suportar prejuízo pela ineficiência no conserto do produto
No caso julgado, a ministra salientou que, conforme se extrai dos autos, a consumidora só permaneceu com o produto porque ele não foi reparado de forma definitiva nem substituído.

“Não se pode admitir que o consumidor, que foi obrigado a conviver, durante considerável lapso temporal, com um produto viciado – na hipótese, um veículo zero quilômetro –, e que, portanto, ficou privado de usufruir dele plenamente, suporte o ônus da ineficiência dos meios empregados para a correção do problema”, declarou a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2000701

TST: Empresa poderá deduzir seguro de vida da indenização devida a família de borracheiro

Para a 4ª Turma, as parcelas têm a mesma natureza jurídica.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a Realengo Transportes, de Turvo (SC), a compensar o valor pago a título de seguro de vida da indenização a ser paga à família de um borracheiro vítima de acidente de trabalho. Para o colegiado, as duas parcelas têm a mesma natureza jurídica.

Acidente de trabalho
O borracheiro prestava serviços para a Realengo desde 2004. Em agosto de 2020, ele circulava pela área de reparos da empresa quando foi atingido na cabeça por uma chapa de madeira, o que o levou à morte. A família do profissional (esposa e dois filhos) ajuizou ação trabalhista com pedido de indenização por danos morais e materiais, no valor aproximado de R$ 1 milhão.

Seguro de vida
O juízo da Vara do Trabalho de Araranguá (SC) condenou a empresa ao pagamento de cerca de R$ 300 mil por danos morais e de pensão mensal equivalente a um terço do último salário do borracheiro de dano material, até a data em que ele completaria 79 anos. A sentença não admitiu o abatimento ou a compensação dos cerca de R$ 86 mil do seguro de vida contratado pela empresa pagos aos familiares.

Verbas de naturezas distintas
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença nesse ponto, por entender que o recebimento do seguro de vida privado não afasta o direito às indenizações, porque são verbas de natureza jurídica distintas. Para o TRT, a indenização, prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, tem como fato gerador a conduta ilícita do empregador, e o seguro de vida é pago em razão dos riscos normais do trabalho.

Dedução justa
A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista da empresa, observou que a jurisprudência do Tribunal está pacificada no sentido da possibilidade da dedução em caso de dano material decorrente de acidente de trabalho. A seu ver, o seguro de vida tem a mesma natureza jurídica da indenização por danos materiais fixada pela Justiça.

Estímulo
Na avaliação da ministra, a possibilidade de dedução serve, também, como estímulo para que as empresas se cerquem de garantias para a proteção do empregado submetido a situação de risco no local de prestação de serviço.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-959-43.2020.5.12.0023

TST nega enquadramento de servidores como defensores públicos na Bahia

Eles eram celetistas e tornaram-se estatutários na década de 1990.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI II) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente uma ação rescisória que buscava assegurar direito ao enquadramento funcional como defensores públicos a seis servidores do Estado da Bahia.

O caso remonta a 1990. Após a promulgação da Constituição da Bahia, em 1989, os trabalhadores, então contratados sob o regime da CLT, ajuizaram ação declaratória na Justiça Trabalhista para pedir o enquadramento funcional como defensores públicos de 3ª classe. A decisão do caso, transitada em julgado em 1993, assegurou o tratamento isonômico solicitado.

Eles ingressaram, então, com uma reclamação trabalhista em que pediam o pagamento das diferenças salariais decorrentes do direito reconhecido na ação declaratória. Também pediram a titularização no cargo de defensores públicos.

Mudança de regime
Ocorre que, em 1994, o Estado da Bahia alterou o regime de contratação desses trabalhadores. O contrato pela CLT foi extinto, e eles se tornaram servidores estatutários.

Ao decidir sobre a reclamação trabalhista, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), então, condenou o estado a pagar as diferenças salariais correspondentes entre outubro de 1989 e setembro de 1994, quando houve a mudança do regime.

Competência da Justiça do Trabalho
Contudo, o pedido de titularização dos servidores no cargo de defensores públicos foi negado. Segundo o TRT, a competência da Justiça do Trabalho se restringia ao período do vínculo celetista. As demandas existentes a partir da mudança de regime deveriam, assim, ser pleiteadas na Justiça Comum. A decisão transitou em julgado em 2012.

Falha na execução
Na fase de execução, porém, houve um equívoco: embora o pedido de enquadramento tenha sido negado, impôs-se ao estado a obrigação de promover o enquadramento funcional.

Diante dessa divergência, o Estado da Bahia ajuizou embargos de declaração, que foram acolhidos pelo TRT para afastar a determinação de enquadramento dos servidores no cargo de defensores públicos. Essa decisão transitou em julgado em 2019.

Nova tentativa
Inconformados, os servidores ajuizaram ação rescisória para desfazer os efeitos da decisão. Sustentaram, para isso, o reconhecimento judicial do direito ao enquadramento decorrente da ação declaratória de 1990, transitada em julgado em 1993, e da reclamação trabalhista subjacente, que teve trânsito em julgado em 2012.

Limites da decisão
No entanto, ao analisar o caso, a relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, considerou que essa decisão produz efeitos somente enquanto não houver alteração nas condições contratuais que deram origem a ela, isto é, apenas durante a vigência do contrato de trabalho celetista dos servidores.

A ministra reiterou que, com a mudança para o regime estatutário em 1994 (cuja validade foi reconhecida em decisão definitiva), o vínculo empregatício foi extinto, e a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar questões relativas ao período do contrato estatutário. Segundo ela, os efeitos da decisão obtida na ação de 1990 ficam limitados à data de ruptura contratual.

Além disso, para a relatora, a pretensão dos servidores esbarra nos limites da coisa julgada, já que a reclamação trabalhista subjacente limitou o pagamento das diferenças salariais ao período entre a promulgação da constituição estadual e a vigência do vínculo celetista, ou seja, entre outubro de 1989 e setembro de 1994.

A decisão foi unânime.

Litigância de má fé
O Estado da Bahia, por sua vez, pediu ao TST a condenação dos servidores ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Argumentou que eles se aproveitaram do fato de o processo ser grande, com vários volumes e híbrido (parte dos volumes está disponível somente de forma física), o que dificulta a análise por advogados e magistrados. Também destacou que se trata de um processo antigo e que nenhum juiz ou procurador que atuou no caso segue na ativa.

No entanto, os ministros rejeitaram o pedido, apontando que ele não foi formulado no TRT e, por isso, não poderia ser analisado no TST.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-1385-56.2019.5.05.0000

TST: Atendente dispensada quando investigava câncer de mama deve ser reintegrada

A dispensa foi considerada discriminatória.


A Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. terá de reintegrar uma atendente de Corumbá que havia sido dispensada quando fazia tratamento para investigar a ocorrência de câncer de mama. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa, por entender que as provas existentes no processo confirmaram que a doença motivara o desligamento.

Dispensa
Na ação, a atendente disse que fora contratada pela Energisa em janeiro de 2009 e foi dispensada em junho de 2019. Desde 2018, ela vinha se submetendo a investigações sobre câncer de mama, doença que havia causado a morte de sua mãe, e, na época da dispensa, investigava um nódulo.

O diagnóstico acabou se confirmando, levando-a a requerer a nulidade da dispensa, a reintegração e o restabelecimento do plano de saúde para que pudesse dar continuidade ao tratamento da doença. Pediu, ainda, o pagamento dos salários do período em que ficara afastada e indenização por danos morais no valor de R$ 105 mil.

Reorganização
A empresa, por sua vez, defendeu que a atendente fora dispensada em razão da reorganização do quadro empresarial, e não por discriminação. Entre outros pontos, a Energisa alegou que a empregada não tinha sido afastada pelo INSS nem apresentado “um simples atestado médico comprovando sua possível situação”. Ainda, de acordo com a empresa, no momento da demissão, o problema de saúde “era hipotético” e não tinha relação com o contrato de trabalho.

Direito de demitir limitado
A juíza da Vara do Trabalho de Corumbá (MS) reconheceu que a dispensa foi discriminatória e determinou a reintegração imediata da atendente. Também condenou a Energisa a pagar R$ 10 mil a título de reparação. A julgadora ressaltou que o poder de demitir do empregador não é absoluto nem pode estar dissociado da função social do trabalho e do direito à vida, à dignidade da pessoa humana e à não-discriminação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) seguiu na mesma linha por entender que a empresa não pode descartar uma empregada por motivo de doença depois de se beneficiar dos seus serviços. O TRT constatou que a atendente era considerada ótima funcionária e que seu chefe imediato sabia da doença. Uma testemunha confirmou que somente ela havia sido dispensada no setor e que outra havia sido contratada para o seu lugar.

Legislação protetiva
O relator do recurso de revista da Energisa, ministro Mauricio Godinho Delgado, lembrou que a legislação em vigor veda práticas discriminatórias para acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção (Lei 9.029/1995). Em reforço, o TST editou a Súmula 443 que trata, justamente, da presunção da despedida discriminatória de empregado “portador do vírus HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito”. Por isso a pessoa, nessas situações, tem direito à reintegração ao emprego.

Considerando as provas registradas pelo TRT, o relator destacou que elas corroboram as alegações da trabalhadora e que a empresa não conseguiu demonstrar motivos de ordem técnica, disciplinar ou financeira para a dispensa.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-24415-66.2019.5.24.0041

TRF1 determina nomeação em concurso conforme ordem de classificação

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que a União convoque e nomeie os candidatos de concurso de oficial temporário da Aeronáutica seguindo a ordem de classificação. De acordo com os autos, a autora da ação foi classificada em 3º lugar no processo seletivo destinado ao provimento do cargo de Militar Temporário da Aeronáutica, na área “Farmácia”, especialidade “Hospitalar”, regulado pelo Aviso de Convocação ao Serviço Militar Temporário Farmacêutico, Dentista e Veterinário nº 7/MEDV/2014. Porém, a Administração convocou e nomeou o candidato aprovado em 4º lugar.

A União recorreu ao TRF1 alegando que a autora “teve conhecimento da existência das vagas por intermédio de um grupo de WhatsApp do qual ela participa e que não apresentou o seu currículo para a avaliação referente à contratação de 2016 em virtude sua própria desídia, refutando a alegação de que não houve publicidade da convocação.

Já segundo a autora, ela teria recebido mensagem apenas via WhatsApp informando sobre a disponibilidade de duas vagas para o mesmo cargo e que não haveria processo seletivo. Depois, afirmou ter tomado conhecimento de que outro candidato, aprovado em 4º lugar, foi incorporado no cargo pretendido.

Falta de publicidade – Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a contratação do candidato posicionado no 4º lugar encontra-se repleta de ilegalidade por não ter havido publicidade adequada acerca das vagas disponibilizadas, tendo ocorrido apenas por WhatsApp, e por ter sido realizada com base em análise curricular, também sem publicidade, ferindo os princípios constitucionais da publicidade, da impessoalidade e da moralidade.

“Da análise dos autos, verifica-se que não houve publicidade acerca das vagas disponibilizadas para o cargo de Oficial Temporário, especialidade Farmácia Hospitalar, uma vez que, conforme inclusive confessado pela União, a única forma de divulgação da convocação foi o encaminhamento de mensagem via grupo de WhatsApp”, disse a relatora.

Com relação ao prazo de validade do concurso, a magistrada defendeu que se não houve tempo hábil para a realização de uma nova seleção, o fato de existirem candidatos habilitados no certame anterior não poderia ter sido desconsiderado, ocorrendo o preenchimento da vaga sem a devida publicidade.

A relatora sustentou que a autora foi ilegalmente excluída da seleção, bem como os demais candidatos habilitados no certame anterior, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida.

Processo: 0051409-73.2016.4.01.3400

TRF1: Apresentação de documentos físicos para matrícula em universidade não contraria regra de edital que previu apresentação em formato digital

Um estudante do 5º período do curso de Licenciatura em Educação Física da Universidade Santo Amaro, no Maranhão, obteve no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o direito de realizar sua matrícula pelo Programa Universidade para Todos (Prouni).

Ele havia apresentado fisicamente os documentos exigidos pela instituição de ensino para obtenção da bolsa integral do programa, mas a matrícula havia sido negada pela universidade sob a alegação de que o edital do certamente previa a apresentação dos documentos em formato digital. A 5ª Turma do TRF1, porém, confirmou a sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão e manteve a decisão pela matrícula.

O processo chegou ao tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Para o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, houve excesso de formalismo por parte da universidade em não receber a documentação apresentada fisicamente pelo estudante, pois, conforme conta dos autos, ele preenche todos os requisitos para recebimento da bolsa e a exigência de apresentação dos documentos pela instituição, já digitalizados, configura mera formalidade.

“O fato não é razão suficiente para impedir o acesso do aluno à bolsa integral do Prouni, haja vista que a irregularidade pode ser sanada a qualquer tempo”, considerou o magistrado. Com isso, o Colegiado por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.

O programa – O Prouni é um programa do Governo Federal instituído pela Lei n. 11.096, de 13 de janeiro de 2005 com o objetivo de conceder bolsas de estudos integrais e parciais em cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior.

Processo: 1009693-80.2020.4.01.3700

Não cabe ao TRF4 impedir envio de arroz exportado para a Guiana Francesa

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso da Olim Agro Cereais Ltda que requisitou ordem judicial para impedir que um navio carregado com 24 mil toneladas de arroz de sua propriedade, que está atracado no Porto de Rio Grande (RS), partisse com a carga para a Guiana Francesa. A empresa alegou que ainda não foi paga pelo produto e, portanto, as autoridades públicas deveriam proibir o envio da carga. A decisão foi proferida na terça-feira (1º/10), em regime de plantão, pelo juiz convocado no TRF4 Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia. Para o magistrado, o caso envolve transação privada entre a empresa e o comprador e não deveria ser julgado por juízo federal.

A ação foi ajuizada na última semana (25/10) pela Olim Agro contra a União, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e a Portos RS – Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul.

A autora afirmou que atua na área de beneficiamento de arroz destinado para exportação. Ela narrou que comercializou aproximadamente 3300 toneladas, no valor de R$ 7.928.762,79, para uma importadora sediada na Guiana Francesa. A Olim Agro alegou que a mercadoria está depositada na CTIL Logística, um depósito alfandegado e operador portuário credenciado do Porto de Rio Grande.

Segundo a autora, parte da carga já foi enviada em um navio sem que a importadora tivesse pago pelo produto. Além disso, um segundo navio já estaria carregado com 24 mil toneladas de arroz. Foi requisitado que a Justiça concedesse liminar para impedir o desatraque e partida do navio até que a importadora realizasse o pagamento dos débitos.

No dia 27/10, a 2ª Vara Federal de Rio Grande indeferiu o pedido liminar e a autora recorreu ao TRF4. A Olim Agro sustentou que “as autoridades rés são responsáveis por atos ilegais ao passo que liberaram o primeiro navio com mercadorias não pagas a despeito do contrato firmado e nada fazem para impedir o presente carregamento e desembaraço da segunda embarcação”.

O relator do caso negou o recurso. “A autora firmou transação de natureza privada, e está com receio de não receber pagamento pela mercadoria vendida e entregue à CTIL para exportação. Não está claro qual ato administrativo deveria ter sido praticado pelas autoridades impetradas, e qual o enquadramento normativo exigiria a sua aplicação vinculada”, avaliou o juiz Garcia.

Em seu despacho, ele acrescentou que “a ilegalidade estaria no fato de que o carregamento da mercadoria e desatracamento do navio estariam sendo autorizados sem a prova do pagamento do avençado no contrato; porém, não está claro que esse é um controle que o Poder Público deva fazer”.

“Ao que tudo indica, a hipótese é de lide privada entre a impetrante e compradora, e poderia ser adequadamente resolvida no juízo estadual, impedindo o envio da carga remanescente. O que não é possível é o juízo federal – ordenando que a autoridade portuária impeça a exportação – controlar a eficácia de um contrato de compra e venda que não tem foro no Judiciário Federal”, concluiu.

Processo nº 5045694-83.2022.4.04.0000/TRF

TRF4: Estado deverá pagar despesas de agricultor em hospital particular por falta de leito público

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou procedente recurso de um agricultor de Santa Maria (RS) e determinou que o estado do Rio Grande do Sul pague despesas de um hospital particular em que ele ficou internado por falta de leito público após uma parada cardiorrespiratória. A decisão foi proferida pela 6ª Turma em 27/10.

Segundo o relator, juiz federal convocado Altair Antônio Gregório, o estado do RS, responsável pelo gerenciamento dos leitos, não apresentou qualquer argumento para a demora de disponibilização de leito de UTI adequado, somente se viabilizando a transferência para a rede pública de saúde quando o grau de complexidade do tratamento se alterou, passando a ser necessária internação em leito comum.

“O autor inscreveu-se na central de leitos, no dia 13/06/2017, sendo informado pelo médico assistente que não podia ser transferido para outra cidade, com possibilidade de transferência para leito na mesma cidade, no caso, o Hospital Universitário de Santa Maria – HUSM e que este hospital não tinha leitos disponíveis”, observou o magistrado.

“A partir do momento em que se constata a mora da Administração em internar a parte em leito adequado, o ressarcimento incumbe à Rede Pública de Saúde, no caso, pelo gestor de leitos especializados”, concluiu Gregório.

TJ/RN: Simples registro no ‘Serasa Limpa Nome’ não gera indenização

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN voltaram a destacar – o mesmo entendimento firmado em uma decisão anterior – de que o simples registro do nome de um devedor no cadastro do ‘Serasa Limpa Nome’ não é suficiente para ocasionar indenização por danos morais, uma vez que se trata de serviço que objetiva a renegociação do pagamento de dívidas atrasadas, inscritas ou não em rol de inadimplentes, entre credores e devedores. No atual julgamento, o órgão julgador atendeu parcialmente o pleito do recorrente, tão somente para acatar o argumento de que de fato não houve o pronunciamento sobre a redistribuição dos honorários advocatícios no acórdão.

“Com relação aos honorários, cumpre esclarecer que foi a embargante que, com sua inadimplência, deu causa à inserção do seu débito na plataforma Serasa – Limpa Nome, devendo, por isso, arcar com o adimplemento dos honorários advocatícios conforme fixado na sentença”, esclarece a relatoria do voto, por meio do juiz convocado Eduardo Pinheiro.

A decisão ainda ressaltou que, no que se relaciona ao cadastro, as informações contidas no Serasa Limpa Nome estão disponíveis somente para acesso individual mediante cadastro do CPF e não para terceiros, publicizadas, de modo que não se pode equipará-lo a órgão restritivo de crédito.

A sentença, mantida nesta questão na atual decisão, considerou que o vencimento da obrigação estabelecida no contrato se deu em fevereiro de 2013, o que caracteriza como vencido o prazo prescricional em fevereiro de 2018, o que impõe a reforma da sentença para declarar prescrita a dívida, bem como sua inexigibilidade e exclusão da plataforma Serasa limpa nome.

No entanto, a decisão ainda destacou que, embora pese o reconhecimento da inexistência e/ou inexigibilidade da dívida, em razão da prescrição, não consta nos autos prova da efetiva inscrição do nome da parte apelante em órgão de proteção ao crédito.


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