TJ/SP: Radialista indenizará sindicato após incitar violência contra grevistas

Conduta extrapolou liberdade de expressão.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um jornalista que incitou, durante programa de rádio, violência contra petroleiros em greve, na cidade de Caraguatatuba, em fevereiro de 2020. O acórdão confirmou, em sua totalidade, a sentença proferida pelo juiz Mario Henrique Gebran Schirmer, da 3ª Vara Cível da comarca, que fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil.

Narram os autos que o radialista questionou o propósito da greve e convocou a população para comparecer ao local previamente agendado para a manifestação dos autores, sugerindo, inclusive, o uso de ovos vencidos e tomates podres para atingir os grevistas.

Para a turma julgadora, a conduta extrapola a liberdade de expressão garantida pela Constituição e, ainda que a greve tenha ocorrido sem nenhum confronto, a pretensão indenizatória é válida, sobretudo pelo renome que o radialista possui junto à população local. “Não há como negar que, em tempos de ânimos acirrados, qualquer incitação à violência deve ser repreendida, pois as proporções que os mínimos atos podem tomar são inimagináveis”, salientou o relator do acórdão, desembargador Enio Zuliani. “Impossível não imaginar o potencial risco que ânimos inflamados pela sua narrativa causou na manifestação pré-agendada e noticiada através do veículo de comunicação”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fábio Quadros e Alcides Leopoldo. A decisão foi unânime.

Processo nº 1005708-29.2020.8.26.0126

TJ/DFT decreta falência de operadora de plano de Saúde Sim Ltda.

O Juiz da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF decretou a falência de Saúde Sim LTDA, com sede em Águas Claras. Com a determinação, devem ser suspensas todas as ações ou execuções em curso contra a falida, ressalvadas as ações em que se demandar quantia ilíquida e as ações de natureza trabalhista.

Com a declaração de falência da empresa, o Juiz ordenou a suspensão da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da Lei de Falências e das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à falência.

Além disso, o magistrado proibiu qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais, cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência, mantidos os autos no juízo onde se processam, suspensão que não atingirá as ações previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da LF.

O magistrado ainda advertiu a falida e seu sócio sobre a indisponibilidade dos bens da empresa (inc. VI, do art. 99, da LRF) e lembrou que a decretação da falência ainda impõe aos representantes legais do falido deveres, nos termos do art. 104, da LF, sob pena de crime de desobediência.

Processo: 0701236-26.2023.8.07.0015

STJ: Opção por demanda em juizado leva à renúncia de acessório não incluído na causa principal

Ao optar por ajuizar ação em juizado especial, a parte renuncia não apenas ao crédito que ultrapassa os limites legais previstos para as demandas nesse tipo de juízo, mas também aos pedidos interdependentes que decorrem da mesma causa de pedir e não sejam decididos na ação principal, a exemplo de condenação acessória ao pagamento de juros.

O entendimento foi definido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão monocrática que reconheceu a ocorrência de coisa julgada em ação na qual a parte buscou a condenação de instituição financeira ao pagamento de juros sobre valores de tarifas que, em processo que tramitou em juizado especial, foram consideradas abusivas.

Em primeiro grau de ação proposta em vara cível, o juiz rejeitou a alegação de coisa julgada por entender que os objetos das duas ações eram diferentes – na primeira ação, disse o magistrado, o pedido era de declaração de ilegalidade das tarifas apontadas como abusivas pelo cliente; na segunda ação, o pleito era o recebimento dos juros incidentes sobre tarifas já consideradas ilegais.

A posição foi confirmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Segundo o tribunal, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade das tarifas, era necessário restituir os juros incidentes sobre aqueles valores, considerando o caráter acessório dos encargos em relação à obrigação principal.

Pedido de ilegalidade de tarifas bancárias abrange juros incidentes sobre o valor principal
O relator do recurso da instituição financeira, ministro Marco Buzzi, citou precedentes do STJ no sentido de que o pedido de devolução dos valores referentes às tarifas bancárias abrange, por consequência lógica, os juros remuneratórios, “pois estes são acessórios àqueles, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada”.

“Ademais, à luz de uma interpretação teleológico-sistemática do disposto no parágrafo 3º do artigo 3º da Lei 9.099/1995, a parte, ao escolher demandar junto ao juizado especial, renuncia o crédito excedente, incluindo os pedidos interdependentes (principal e acessório) que decorrem da mesma causa de pedir, e não só o limite quantitativo legal, como é o caso dos autos”, concluiu o ministro ao acolher o recurso do banco e julgar improcedente a ação, sem resolução do mérito.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2002685

TST: Radialista que atuou em setores diferentes de TV tem direito a dois contratos

Para o TST, o exercício de atividades técnicas em setores diversos implica um contrato de trabalho distinto para cada setor.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um radialista o direito de ter contratos de trabalho diferentes por exercer funções em dois setores técnicos da TV Ômega Ltda., de Osasco (SP). Além do registro como auxiliar de iluminador, a empresa deve registrar também o contrato como operador de áudio na carteira de trabalho.

O que diz a lei
De acordo com o artigo 4º da Lei 6.615/1978, a profissão de radialista compreende as atividades de administração, produção e técnica. As duas últimas se subdividem em setores, como autoria, direção e interpretação (produção) e tratamento e registros sonoros e visuais, montagem e arquivamento (técnica).

O artigo 13 da lei assegura, no caso de exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor, um adicional mínimo de 40%. O artigo 14, por sua vez, veda o trabalho para diferentes setores por força de um só contrato de trabalho.

Funções diversas
O trabalhador contou, na ação, que fora contratado como motorista, mas também tinha atribuições de auxiliar de iluminador, pelas quais recebia o adicional de acúmulo de função de 40%. Além disso, porém, também atuava como produtor e operador de áudio.

Após a dispensa, ele ajuizou a reclamação requerendo o registro de mais um contrato de trabalho, com o argumento de que desempenhava funções em setores diferentes.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Osasco, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com base em depoimento de testemunha, reconheceu o exercício do cargo de operador de áudio e determinou que a TV efetuasse esse registro na carteira de trabalho do empregado e pagasse as demais parcelas referentes ao mesmo período.

Acúmulo de funções
Ao examinar o recurso da TV Ômega, contudo, a Oitava Turma do TST entendeu que a prestação de serviços se dava dentro do mesmo setor e limitou a condenação ao pagamento do adicional de 40% sobre o salário do empregado, a título de acúmulo de funções. Para a Turma, as atividades exercidas pelo radialista pertenciam a um mesmo setor (Técnica).

Setores
Nos embargos à SDI-1, o radialista sustentou que, embora ambas fossem técnicas, a função de auxiliar de iluminador pertence ao setor de “tratamento e registros visuais”, e a de operador de áudio ao setor de “tratamento e registros sonoros”.

Definição de setor
O relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou a necessidade de definir o que é “setor” para fins de aplicação do adicional por acúmulo de funções ou da exigência de outro contrato de trabalho. A seu ver, a lei denomina “Administração”, “Produção” e
“Técnica” como atividades da profissão, e “setor” é o termo usado para as respectivas subdivisões das atividades de Produção e Técnica. Essa diferenciação fica ainda mais evidente, a seu ver, no Decreto 84.134/1979, que, ao explicitar as atividades, os setores e as funções exercidas pelo radialista, indica que os setores correspondem a subdivisões das atividades de Produção e Técnica, e não a elas próprias

Exercício em setores diferentes
No caso, ficou registrado que o empregado exercia funções correspondentes a dois (“tratamento e registros sonoros” e “tratamento e registros visuais”) da atividade “Técnica”. Portanto, a lei exige contratos de trabalho distintos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: E-ED-RRAg-314-22.2013.5.02.0385

TRF1: Município da Bahia é condenado a restabelecer características de praça tombada após obras sem autorização do Iphan

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou ao município de Cachoeira/BA o restabelecimento das características originais do conjunto arquitetônico e urbanístico de uma praça que foi reformada sem autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).

O processo chegou ao TRF1 por meio de¿remessa¿oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

A sentença determinou ao município de Cachoeira/BA elaborar e executar, em 180 dias, projeto técnico aprovado pelo Iphan para realizar obras na Praça Ubaldino de Assis, resgatando as características tombadas.

Materiais inadequados – Já no TRF1, ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, esclareceu que de acordo com os autos, o imóvel tombado em 1971 integra o conjunto arquitetônico e urbanístico do município, estando amparado pelo regime especial de proteção. Além disso, o Ministério Público Federal (MPF) sustentou que a obra, apesar de embargada, foi finalizada sem o respectivo projeto técnico.

O Iphan descreveu as irregularidades e os danos causados ao patrimônio histórico-cultural da cidade, tendo as modificações sido realizadas sem anuência da autarquia e com utilização de materiais inadequados para o seu acabamento.

Conforme explicou a magistrada, o tombamento promove um regime jurídico especial de propriedade, considerando-se sua função social. Segundo ela, trata-se de restrição parcial ao direito de propriedade realizada pelo Estado com o escopo de conservar os bens acima descritos em razão de sua relevância. “Percebe-se, então, que o mencionado regime institui determinadas limitações, dentre elas, a que impede a realização de obras nas coisas tombadas sem a autorização do Iphan, órgão responsável pela proteção do patrimônio histórico-cultural, conforme se vê no art. 17 do Decreto-Lei 25/37”, afirmou.

A desembargadora concluiu por manter a sentença, considerando que o município realizou obras não autorizadas em área de proteção, causando danos ao patrimônio cultural brasileiro. “Uma vez caracterizado o caráter agressor da obra realizada sem a devida autorização do órgão competente, impõe-se às requeridas a obrigação de restabelecer as características originais do referido bem tal como determinado na sentença”.

Nos termos do voto da relatora, a 5ª Turma do TRF1 determinou ao município o restabelecimento das características originais do referido imóvel.

Processo: 1000389-30.2019.4.01.3300

TRF1: Nomeação e posse em concurso de candidato ‘sub judice’ só pode ocorrer depois do trânsito em julgado de decisão favorável

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou as apelações interpostas pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e pela União contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de um candidato a concurso público.

De acordo com os autos, o candidato obteve resultado desfavorável na avaliação do teste físico do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal (PRF), mas conseguiu sentença para poder realizar novo teste físico “respeitando as determinações contidas no instrumento convocatório”. Isso porque a base de concreto para o salto deveria ser, obrigatoriamente, fixada ao solo.

O Cebaraspe recorreu ao TRF1 alegando que o candidato foi considerado inapto no exame de aptidão física, já que não atingiu aos índices mínimos exigidos para aprovação nos testes de impulsão horizontal e de corrida de 12 minutos, sendo eliminado do concurso. Alegou que a regra do edital foi observada, não havendo como aceitar o argumento de que a base de concreto para o salto deveria ser, obrigatoriamente, fixada ao solo. A União apelou com os mesmos argumentos que o Cebraspe e pediu a reforma da sentença.

Em contrarrazões, o candidato comunicou que após a sentença ele concluiu o curso de formação com êxito, aguardando sua nomeação e posse.

Posse – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que o candidato, por decisão judicial, foi submetido a novos testes físicos, obtendo a aprovação, sendo certo que, autorizada a sua participação no curso de formação profissional, teve êxito em sua conclusão.

Desta maneira, o magistrado observou que não há justificativa para que ele seja desligado do concurso, visto que foi aprovado em todas as fases do concurso e, principalmente, após todos os gastos públicos já expendidos com a sua formação profissional.

Porém, no que se refere ao pedido de posse, alegou que “este Tribunal tem manifestado entendimento no sentido de que ao candidato sub judice não se reconhece direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público”, finalizou o desembargador federal.

O voto do relator foi acompanhado pela 6ª Turma.

Processo: 1084991-80.2021.4.01.3300

TRF4: Vítima de estelionato tem descontos de consignado suspensos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou liminarmente que a Caixa Econômica Federal (CEF) suspenda descontos efetuados no benefício de uma aposentada de Porto Alegre. A 3ª Turma deu provimento ao pedido de tutela antecipada em ação ajuizada por ela, que alega ter sido vítima de fraude. A decisão foi proferida por maioria em 6/6.

A autora contou que recebeu a ligação de um homem que se passou por delegado de polícia. Ele disse ter prendido um criminoso que estaria com um cartão clonado em nome dela, orientando-a a ligar para o banco e trocar sua senha. Entretanto, a ligação teria sido interceptada pelos criminosos, que obtiveram seus dados. Posteriormente, ela descobriu que haviam feito pagamentos em PIX de R$ 35 mil no seu nome e um empréstimo consignado de R$ 65 mil.

Ela recorreu ao tribunal após ter a tutela antecipada negada pela 10ª Vara Federal de Porto Alegre. Ela alega ser correntista há 36 anos, com comportamento padrão nas contas bancárias, guardando valores em conta poupança para caso de necessidade, e que a Caixa não realizou contato para validar as movimentações.

Para o desembargador Roger Raupp Rios, “trata-se de pessoa com 61 anos de idade, com conhecimento escasso acerca da segurança das transações financeiras (como a maior parte da população) e que, ao receber ligação supostamente de autoridade policial, com toda a preocupação daí advinda, confiou em transmitir informações pessoais, esperando estar solucionando e não criando um problema”.

Segundo Raupp Rios, a suspensão dos descontos não será de maior prejuízo à Caixa, se comparado com a falta deste valor à aposentada. O magistrado frisou, entretanto, que caso o processo seja julgado improcedente, os valores tornarão a ser descontados.

TRF4: Família de anistiado político receberá indenização por danos morais

A Justiça Federal condenou a União a pagar R$ 70 mil de indenização por danos morais à família de um anistiado político que faleceu em abril de 1988, aos 64 anos de idade, e teve a condição reconhecida em 2007 pelo Ministério da Justiça. O valor deve ser pago à viúva, hoje com 99 anos, e aos quatro filhos, que têm entre 65 e 73 anos. A sentença é da juíza da 2ª Vara Federal de Itajaí, Vera Lucia Feil, e foi proferida sexta-feira (9/6).

“A função pedagógica desta condenação, juntamente aos inúmeros casos similares que tramitam na Justiça Federal, deve servir como um instrumento que atue na memória de nossa sociedade e do Estado, os quais recentemente têm dado sinais de que não recordam exatamente o que ocorreu entre 1964 e 1985”, afirmou a juíza na decisão.

De acordo com o processo, o anistiado era professor em Lages, Serra Catarinense, e foi preso poucos dias depois do golpe de 01/04/1964, sob a acusação de prática subversiva na escola onde ensinava. A família ficou dias sem notícias da vítima e, mesmo após sua liberação, teve danos com as consequências, pois passou a sofrer preconceitos que causaram problemas financeiros – além de professor, o pai era alfaiate e perdeu clientes.

Na sentença, a juíza citou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera possível a acumulação da reparação econômica prevista em Lei com a indenização. “O STJ já firmou entendimento sobre a possibilidade de pleitear judicialmente a reparação por danos morais, considerando que a reparação administrativa abrange tão somente os danos materiais”, explicou Vera Feil.

A juíza também refutou as alegações da União, de que a pretensão da família estaria prescrita, pois os fatos ocorreram há quase 60 anos. “Embora (atualmente) se considere que os atos praticados durante aquele período violaram vários direitos humanos fundamentais, não se pode dizer que o direito à reparação dos danos era exigível frente ao ordenamento jurídico vigente até a entrada em vigor da Constituição de 1988”, observou. “Durante o período do regime militar não havia sequer a possibilidade de nascimento da ação (actio nata), tendo em vista que totalmente tolhido o direito de acesso à Justiça”, explicou a magistrada.

A comprovação de tortura física foi considerada totalmente desnecessária para a juíza. “Quando a tortura é praticada pelo próprio Estado, utilizando sua estrutura e o monopólio (ilegítimo) da força para tanto, não costuma deixar vestígios para posterior comprovação, tanto que na época simplesmente fazia-se constar em documento que o ‘fichado’ foi ‘posto em liberdade’, demonstrando que era possível na época prender alguém pelo fato de participar de uma reunião e depois soltá-lo sem justificar o motivo da prisão”, considerou. Com efeito, não se poderia esperar que os agentes do regime de exceção deixassem documento ‘escrito’, constando que o preso foi torturado fisicamente e o modo pelo qual a tortura foi consumada”, concluiu Vera Feil. Ainda cabe recurso.

TJ/MG: Construtora terá que indenizar cliente por entregar imóvel menor do que o anunciado

Empresa vai responder por propaganda enganosa.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, e condenou uma construtora a indenizar uma compradora por ter entregado um imóvel menor do que o anunciado em material de publicidade. A empresa terá que pagar à consumidora a diferença entre a metragem real do imóvel e a veiculada em propaganda, valor que será calculado em liquidação de sentença, além de indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais.

A assistente administrativa adquiriu um apartamento cujo material publicitário anunciava ter 53 m² de área privativa, mas na matrícula do mesmo constavam apenas 46 m². Além disso, segundo a dona, o imóvel apresentou imprecisões técnicas, falhas construtivas e defeitos de acabamento.

Ela requereu indenização por danos materiais, morais e o valor da diferença entre a metragem prometida e a real da área privativa. A construtora, por sua vez, sustentou que o imóvel adquirido possuía a metragem constante no contrato e acrescentou que a consumidora não demonstrou os supostos problemas na edificação.

Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados improcedentes, pois a compradora não comprovou os danos. Segundo a sentença, não havia cláusula contratual estabelecendo a metragem do imóvel negociado, tampouco dos materiais de acabamento que seriam utilizados. O juiz Carlos José Cordeiro afirmou, ainda, que os documentos relacionados à publicidade estavam ilegíveis, impossibilitando aferir quais as características veiculadas pela empresa.

A proprietária recorreu. O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, modificou a sentença por entender que houve propaganda enganosa por parte da construtora e que isso “traz ao consumidor dano material compensável, sendo perfeitamente possível o abatimento proporcional do preço”.

A respeito dos danos morais, o magistrado concluiu que a frustração da legítima expectativa caracteriza dano moral, quando aliada a circunstância que demonstre não se tratar de mero aborrecimento. De acordo com o desembargador, é o que ocorre quando alguém compra um apartamento para moradia, contando com determinado espaço para sua família, mas descobre, depois, que o imóvel tem metragem inferior.

O desembargador manteve a decisão no que se refere à indenização por danos materiais em relação aos defeitos apresentados no imóvel. Segundo ele, a assistente administrativa não conseguiu provar essas impropriedades. Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

TRT/RS nega indenização à família de caminhoneiro que faleceu em acidente quando trafegava acima do limite de velocidade

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o direito à indenização pleiteado pela família de um motorista de caminhão que faleceu em um acidente na Serra Gaúcha. A sucessão buscava indenização por danos morais e pensionamento mensal a serem pagos pela empresa proprietária do veículo. De forma unânime, os desembargadores confirmaram a culpa exclusiva da vítima e mantiveram a sentença da juíza Patrícia Bley Heim, da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí.

Em setembro de 2020, o caminhoneiro e um colega faleceram após colidirem com um paredão de pedra, em uma estrada próxima a Flores da Cunha. O inquérito policial concluiu que “os resultados investigados aparentemente decorreram da conduta da vítima”. Pela análise do tacógrafo, a velocidade era de 80km/h um pouco antes do acidente, em um local onde a velocidade máxima era de 60km/h. Fotos juntadas aos autos ainda indicaram que o trecho era em curva, com velocidade de 40km/h. No dia do acidente, as condições do tempo eram boas, sem neblina.

Com base nas provas processuais, a juíza Patrícia entendeu que o motorista ignorou todas as cautelas exigíveis e necessárias para a condução do veículo. Para a magistrada, ele assumiu o risco do acidente, expondo a si e terceiros. “A velocidade 77% acima da velocidade máxima permitida na via empregada pelo condutor para o trecho da rodovia em que aconteceu o acidente (segmento com curva e velocidade máxima permitida de 40km/h), indicam claramente a culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do sinistro.

A família recorreu ao Tribunal, mas não obteve a reforma do julgado. Entre as alegações, afirmaram que o veículo estava em más condições e que a velocidade no momento do acidente era de 38km/h, o que foi desconstituído pelo laudo mecânico do Instituto Geral de Perícias (IGP) e pelo tacógrafo, respectivamente.

O relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho considerou comprovado nos autos que o autor estava trafegando em velocidade acima do limite permitido para a rodovia, assumindo o risco do acidente que o vitimou e configurando-se a culpa exclusiva pelo sinistro. “Ao contrário do que sustenta o recurso, da análise do tacógrafo, verifica-se que o de cujus trafegava a quase 80km/h, quando começou a desacelerar até chegar a 38km/h, velocidade que se encontrava por ocasião da batida.” concluiu o relator.

Participaram do julgamento a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer. Não houve recurso da decisão.


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