TRF1: Exigência de apresentação do certificado de proficiência em língua portuguesa para inscrição no CRM viola o princípio da legalidade

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso do Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins (CRM/TO) contra a sentença que permitiu a inscrição de um médico na entidade.

Consta dos autos que o médico foi aprovado no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Ensino Superior Estrangeira (Revalida) e sua inscrição no CRM foi condicionada à apresentação do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Cespebras) no nível intermediário superior como previsto em resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM).

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, destacou que a exigência contida em resolução do CFM no sentido de ser necessária a aprovação em exame de proficiência em língua portuguesa, no nível intermediário superior, para a obtenção de registro no Conselho de Medicina infringe o princípio da reserva legal em face da ausência de lei exigindo esse requisito.

“A exigência de aprovação em exame de proficiência em língua portuguesa no nível intermediário superior, ou avançado, como condição para que o médico estrangeiro possa obter seu registro no Conselho de Medicina, na forma como exigido em resolução do Conselho Federal de Medicina, viola os princípios da reserva legal e da razoabilidade”, destacou o magistrado, ele ainda citou precedentes do próprio TRF1.

Lei formal – O desembargador ressaltou ainda que qualquer exigência a ser cumprida pelos interessados com o objetivo de obter o registro no conselho profissional deve estar prevista em lei formal.

“Impende ressaltar, ainda, por oportuno, que qualquer exigência a ser cumprida pelos interessados com o objetivo de obter o registro no respectivo conselho profissional, deve estar expressamente prevista em lei formal, considerando que a fixação de exigências somente por meio de resolução, implica em ilegal restrição ao livre exercício da profissão, bem como afronta ao princípio da legalidade, por extrapolar o poder regulamentar do conselho profissional”, observou o magistrado.

Diante disso, o relator votou por manter a sentença, em que foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0011735-75.2014.4.01.4300

TRF1: Reconhecimento pessoal como única prova é insuficiente para atestar autoria de crime

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que absolveu um homem pela prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e disparo de arma de fogo por entender não haver provas suficientes de autoria.

Conforme denúncia oferecida pelo MPF, o acusado tentou matar três policiais militares para assegurar a execução de tráfico de drogas em região limítrofe com a Bolívia. Como argumento do recurso, o MPF sustentou que a autoria foi comprovada por meio dos Termos de Reconhecimento por Fotografia, pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelos testemunhos prestados em juízo.

Inutilidade da prova – A relatora, juíza federal convocada pelo TRF1 Olívia Mérlin Silva, afirmou que o reconhecimento realizado pelos policiais militares envolvidos no ocorrido confere relevante valor probatório apresentado na tese do MPF. Contudo, explicou a magistrada que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustenta que mesmo realizado em conformidade legal o reconhecimento pessoal, embora válido, não tem força de prova absoluta, não podendo, por si só, estabelecer com certeza a autoria, sendo esse também o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Conforme consta nos autos, não existem outros elementos que comprovem a autoria do crime, exceto o reconhecimento fotográfico, complementou a relatora. Desse modo, somente a apreensão da motocicleta pertencente ao acusado não é suficiente para vinculá-lo automaticamente ao ilícito, somado ao fato de que o MPF não apresentou outros elementos comprobatórios convincentes, impondo-se a absolvição do acusado, afirmou.

A juíza destacou, ainda, que as circunstâncias amplamente desfavoráveis de visibilidade e o relevante lapso temporal entre o fato e o reconhecimento também colaboraram para descredibilizar o testemunho dos policiais quanto à capacidade de identificação do autor do ilícito.

De acordo com a magistrada, considerando que o reconhecimento promovido pelos policiais no caso em questão não atendeu às formalidades dispostas no Código de Processo Penal, ficou determinada a nulidade e inutilidade como meio de prova.

Assim, conforme o voto da relatora, a 3ª Turma do TRF1 decidiu manter a sentença absolutória.

Processo: 0000090-45.2016.4.01.3601

TRF1: Instituição de ensino é condenada a pagar danos morais coletivos por oferecer cursos sem autorização do MEC

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que determinou a indenização de R$ 50 mil por danos morais aos alunos de cursos de graduação e pós-graduação do Instituto de Educação e Tecnologia (INET) sem autorização do Ministério da Educação (MEC) por achar que o valor foi insuficiente.

O INET também foi condenado a divulgar a sentença no site institucional e em dois jornais de grande circulação nos estados do Amazonas e da Bahia.

Porém, para o MPF, o valor fixado pelo juízo a título de danos morais coletivos não foi suficiente para compensar os prejuízos sociais sofridos, acreditando não ter havido punição exemplar à instituição. Alegou ainda que o valor não foi condizente com a capacidade econômica do INET e não cumpriu a função de sancionar o agente por seu ato ilícito, evitando a banalização e inibindo novas lesões à coletividade.

O MPF reforçou, ainda, que a conduta da instituição se mostrou particularmente reprovável, considerando que os municípios do interior do Amazonas oferecem poucas opções de curso de ensino superior, o que favoreceu o instituto na divulgação do serviço, pois atraiu de forma imediata grande número de estudantes em virtude da baixa concorrência e da demanda reprimida na região.

Nesse sentido, o Ministério Público requereu o aumento do valor arbitrado a título de dano moral coletivo para R$ 1 milhão.

Gravidade dos fatos – Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, declarou que o MPF tem razão quanto à irregularidade de a instituição oferecer cursos sem a devida autorização do MEC. A magistrada reforçou que a gravidade dos fatos alcança a coletividade na medida em que foi veiculada propaganda enganosa, ludibriando o estudante que busca melhorar o seu grau de conhecimento.

Para a magistrada, a fixação do dano moral coletivo tem por escopo não só sancionar o agente por ato ilícito, inibindo a reincidência, mas também serve de “desincentivo” à prática do ato por outras instituições.

Por isso, a relatora concluiu pelo aumento do valor para R$ 100 mil tendo em vista a extensão do dano e a necessidade de compensação dos prejuízos sociais sofridos, atendendo de forma parcial o recurso do MPF.

Assim, a 5ª Turma do TRF1 decidiu por aumentar o valor, acatando parcialmente a apelação.

Processo:  0012039-42.2015.4.01.3200

TRF5 reconhece legitimidade da heteroidentificação e mantém exclusão de candidato

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a exclusão de um candidato de concurso público aberto em 2021 para o cargo de policial rodoviário federal. O concorrente, que disputava uma vaga pelo sistema de cotas raciais, havia se declarado pardo, mas essa condição foi refutada pela banca de heteroidentificação. A decisão, unânime, confirma a sentença da 6ª Vara da Justiça Federal em Sergipe, que havia indeferido o pedido do candidato para prosseguir no certame.

Questionando a decisão da banca, o concorrente recorreu da sentença, alegando, entre outros aspectos, que já havia sido aprovado em outros dois procedimentos de heteroidentificação em concursos públicos. Ele requereu a reabertura da produção de provas (perícia médica e nova avaliação por outra banca de heteroidentificação) e o seu retorno ao processo seletivo, no grupo da ampla concorrência (com a consequente convocação para as demais fases do concurso), bem como a posse no cargo, em caso de aprovação.

A Turma apontou que a heteroidentificação é uma forma de controle do direito à reserva de vagas, e a comissão pode excluir o candidato da lista de cotistas quando concluir que o seu fenótipo não se enquadra no grupo racial a que ele declarou pertencer. O TRF5 vem se posicionando no sentido de que o Judiciário não pode substituir a comissão e declarar a condição étnico-racial do concorrente, mas apenas avaliar se foram obedecidos os requisitos formais previstos na legislação. Caso contrário, realizaria controle de mérito sobre o ato administrativo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Em seu voto, o desembargador federal Frederico Dantas, relator do processo, ressaltou que a banca de heteroidentificação tem autonomia e a discricionariedade para atuar, sem vinculação ao fato de que o candidato tenha sido aceito no sistema de cotas em outro concurso. “Algum grau de subjetividade na análise feita pela comissão é inerente a esse tipo de avaliação”, pontuou. O magistrado destacou, ainda, que não haveria como manter o concorrente na lista geral de candidatos porque ele não alcançou a nota mínima e a classificação exigida para ser convocado nesse grupo.

Heteroidentificação – Procedimento complementar à autodeclaração no âmbito das ações afirmativas como reserva de vagas em processos seletivos públicos, a heteroidentificação consiste na verificação da identificação étnico-racial de uma pessoa a partir da percepção de terceiros. Essa avaliação se baseia no fenótipo do candidato, ou seja, nas características físicas visíveis que o fazem ser socialmente reconhecido como pessoa negra (preta ou parda): tonalidade da pele, formato do nariz e textura do cabelo, entre outros.

Processo nº 0800296-49.2022.4.05.8501

TJ/GO: Ginecologista é condenado a mais de 250 anos de prisão por estupro de vulnerável

A juíza titular da 2ª Vara Criminal da comarca de Anápolis, Lígia Nunes de Paula, condenou o médico ginecologista Nicodemos Júnior Estanislau Morais pelo crime de estupro de vulnerável cometido contra 21 mulheres na cidade de Anápolis. As penas, nos dois processos, somam 277 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão, em regime fechado.

Em um dos processos julgados pela magistrada, ele foi condenado a 163 anos de prisão pelo crime contra 12 vítimas e, no outro, envolvendo 9 mulheres, a 114 anos. O médico ainda deverá pagar R$100 mil de indenização por danos morais para cada vítima. As sentenças são do dia 7 de junho.

Ao fundamentar sua decisão, a magistrada apresentou dados do Conselho Nacional de Justiça que revelam que, apenas em 2022, na justiça estadual brasileira de primeiro grau, surgiram 25.875 novos processos criminais em que se apuram delitos contra a dignidade sexual, sendo que, destes, apenas na justiça estadual goiana de primeiro grau foram judicializados 1.492.

De acordo com a sentença, em juízo, as testemunhas técnicas disseram a importância de indagar a paciente sobre as queixas. O acusado, por sua vez, revelou que criou uma “técnica
de anamnese mais completa”, em que perguntava e examinava as pacientes em maiores detalhes. Para a magistrada, contudo, o que pode parecer em princípio um zelo, se revela uma maneira de mascarar o intuito lascivo travestido de técnica médica.

“A medicina existe para curar as pessoas, não para feri-las ainda mais. Essa indispensável profissão, apesar de fundamental para a manutenção sadia da coletividade, não se sobrepõe a direitos de estirpe constitucional e tutelados pelo direito penal, como, dentro outros, o direito à liberdade e dignidade sexual”, observou a juíza.

Ao fazer a dosimetria da pena, ela reforçou que “a culpabilidade do réu é desfavorável, uma vez que os estupros foram praticados por meio de ardil, se valendo do pretexto de realizar um exame ginecológico para praticar os atos libidinosos, demonstrando a maior reprovabilidade de seu comportamento. Em reforço, o agente se valeu da sua condição de médico ginecologista para praticar os atos, desprestigiando sua profissão e demonstrando um alto nível de instrução”.

Relembre os casos

O ginecologista Nicodemos se tornou alvo de investigação depois que mulheres procuraram a Delegacia de Atendimento à Mulher (Deam) de Anápolis para denunciar que foram vítimas de crimes sexuais dentro do consultório. Ele era vinculado ao plano de saúde América e atendia pacientes desse plano.

No início foram três vítimas, mas o caso ganhou repercussão e outras se sentiram seguras para registrar os crimes. Elas relataram diversos tipos de comportamento e comentários e atos com conotações sexuais por parte do ginecologista, o que as deixavam desconfortáveis e se sentindo “invadidas”.

TRT/MG: Trabalhadora será indenizada por foto postada pelo chefe na rede social dele

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à trabalhadora que teve uma foto dela compartilhada pelo superior hierárquico na rede social dele. Testemunha ouvida no processo trabalhista contou que a divulgação da foto da profissional “deu a entender que os dois estariam tendo um caso”. Segundo a testemunha, como a maioria dos empregados estava comentando a situação, “a autora da ação ficou bastante abalada”.

A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, que, de forma unânime, modificaram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo. Além da indenização, os julgadores deram provimento ao recurso da trabalhadora para reconhecer o término do contrato de trabalho por culpa da empregadora.

Alegação
O caso girou em torno de uma postagem, mais precisamente de um vídeo gravado pela autora da ação antes de dormir, já vestida com uma camisola, no perfil dela no Instagram. Segundo a profissional, no dia seguinte, ela foi surpreendida com a notícia de que o gerente tinha repostado, na rede social dele, a foto com uma imagem que apareceu naquele vídeo.

Explicou ainda que tentou entrar em contato com o gerente para saber o que houve e pedir que deletasse imediatamente a postagem. “Mas não estava tendo êxito e os boatos em torno do nome dela e o envolvimento romântico com o gerente foram se espalhando entre os demais empregados”.

A empregada alegou que a conduta do superior hierárquico “causou-lhe humilhação e constrangimento com os colegas de trabalho”. E sustentou que a empresa do ramo de comércio varejista de mercadorias não tomou providência para apurar a situação e punir a conduta do gerente.

Na defesa, a empregadora sustentou que “não pode ser responsável pelo controle da vida pessoal dos funcionários, mas tão somente pelos assuntos relacionados ao trabalho, que não são objeto da demanda”.

Decisão
Para o desembargador relator José Marlon de Freitas, é incontroverso que o superior hierárquico compartilhou a foto da autora na rede social dele. “A despeito de não ter postado comentário na imagem compartilhada, fato é que a divulgação da foto sem a autorização repercutiu no ambiente laboral, tendo sido visualizada por colegas de trabalho da obreira”, ressaltou.

O julgador considerou que a apropriação indevida da imagem da profissional pelo gerente, que ensejou a repercussão negativa da imagem da trabalhadora, constituiu uma ofensa à integridade moral dela. “E isso enseja o pagamento da indenização por danos morais”.

O magistrado condenou então a empresa ao pagamento de R$ 10 mil pelos danos morais sofridos pela trabalhadora. Na decisão, ele observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Levou em consideração também a extensão dos danos, o grau de culpa do ofensor, a condição financeira das partes e o caráter punitivo e pedagógico da sanção.

Rescisão indireta
O julgador acolheu também o pedido de rescisão contratual indireta. “A prática de ato lesivo da honra e boa fama do empregado, quando levada a efeito pelo empregador ou mesmo pelos prepostos, é causa de ruptura oblíqua do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, “e”, da CLT”.

O desembargador José Marlon de Freitas entendeu ainda que a conduta omissiva da empresa que, negligentemente, deixou de adotar medidas para apurar a situação e punir a conduta ilícita praticada pelo preposto, é de tal gravidade que autoriza o rompimento do liame empregatício. Assim, considerando a informação de que o contrato estava ativo, e inexistindo notícias da suspensão da prestação de serviços pela empregada, o julgador decidiu fixar a data do julgamento como sendo a da resolução do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas devidas.

O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

TJ/AM: Empresa de assessoria financeira que prometia reduzir valores de financiamento de veículo é condenada a indenizar cliente e a devolver o que recebeu

Sentença do 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgou processo movido contra uma empresa de assessoria financeira, declarando a nulidade de contrato que previa a renegociação de valores junto a um banco financiador da compra do veículo.

Na decisão, proferida no processo n.º 0451869-43.2023.8.04.0001, o juiz Alexandre Novaes condenou a empresa demandada a restituir os valores que lhe foram pagos pelo consumidor, de R$8.900,00 corrigidos, como indenização por danos materiais, e também ao pagamento de R$8.000,00 por dano moral.

Segundo o magistrado, trata-se de caso que está se tornando bastante comum e exige cuidado na hora de contratar, envolvendo a veiculação de publicidade ostensiva nos meios de comunicação por empresas que se comprometem a renegociar contratos de financiamento de veículos, com a promessa de redução dos valores devidos.

No caso analisado, o requerente procurou a empresa após ver um anúncio em veículo de comunicação e, depois de firmar o contrato, pagou a empresa demandada para que ela renegociasse o financiamento de um automóvel, tendo sido induzido a deixar de pagar a parcela mensal do contrato de financiamento, que seria reduzida com a intermediação da empresa de assessoria financeira, o que não aconteceu. Em razão disso, o cliente foi cobrado incessantemente pelo banco, tendo que pagar à instituição bancária credora duas parcelas de uma única vez, com juros, para não ter seu carro apreendido e seu nome negativado.

Ao examinar os argumentos apresentados e as provas documentais juntadas pelas partes, o juiz observou que se trata de contrato de altíssimo risco e de aparente baixa efetividade ou economia, com promessa de vantagem que não pode ser garantida.

O magistrado destacou também que o requerente foi induzido a não realizar o pagamento das parcelas do financiamento junto ao banco, estimulando-se ou amplificando-se a mora, e ainda expondo o consumidor à situação de risco de perda do bem, por busca e apreensão.

“Tem-se que estamos diante de contrato desequilibrado, no qual a parte requerente suporta ônus demasiado, realizando pagamento de ‘custos iniciais’ e de parcela unilateralmente recalculada pela requerida, sem qualquer fundamento e a partir de projeções que não guardam correspondência com a realidade, à revelia do agente financiador, sob a promessa de que poderá obter vantagem na renegociação, eximindo-se a ré, contudo, das consequências provenientes da mora”, afirmou o juiz na sentença.

E concluiu que o contrato entre as partes submete o consumidor demandante à flagrante desvantagem, salientando que nas relações consumeristas cabe ao fornecedor prestar informações claras e completas sobre o produto ou serviço que está sendo contratado, sob pena de responder por informações mal prestadas, inadequadas, indevidas ou incompletas, ludibriando a boa-fé do consumidor, pelos danos decorrentes da má informação, bem como da publicidade enganosa e abusiva eventualmente praticada.

“É razoável concluir, portanto, que há demasiado deficit informacional, conduzindo irremediavelmente ao reconhecimento da abusividade do contrato e à sua consequente resolução. Revela-se evidente que a intenção autoral ao contratar a requerida era promover a renegociação da dívida e não se exonerar daquilo que efetivamente era devido. Entretanto, a ré estimulou a mora do requerente, exonerando-se de qualquer responsabilidade pelas consequências daí advindas. Há de imperar, portanto, o reconhecimento da abusividade do contrato e sua consequente nulidade”, afirmou o magistrado.

Da sentença cabe recurso.

Processo n.º 0451869-43.2023.8.04.0001

TRT/RJ: Beneficiário da justiça gratuita não deve pagar honorários sucumbenciais

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença que havia condenado um trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, entendendo que a cobrança de honorários advocatícios dos beneficiários da gratuidade de justiça foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O juízo de primeiro grau condenou um vigilante, que ingressou com ação trabalhista, ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios. O juízo determinou, ainda, que o valor dos honorários ficasse sob condição suspensiva de exigibilidade, ou seja, somente seria executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, os advogados credores demonstrassem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao trabalhador.

Inconformado, o profissional recorreu da decisão. Alegou que, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, não se aplica a condenação em honorários advocatícios nem a condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

O desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito foi o relator do caso no segundo grau. Entendeu que: “No que concerne à condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que determinada a suspensão da exigibilidade, tem-se que, de fato, o Tribunal Pleno do STF, em decisão pertinente à ADI 5766 (sessão realizada em 20/10/2021), declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, que autorizavam a cobrança de honorários advocatícios e periciais dos beneficiários da gratuidade de justiça”.

Dessa forma, o colegiado reformou a sentença para afastar a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TJ/DFT: Premier Consórcios e Veículos Ltda é condenada por veiculação de propaganda enganosa

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Premier Consórcios e Veículos Ltda por danos materiais, em razão de propaganda enganosa referente a venda de cartas de crédito contempladas. A Justiça determinou a rescisão dos contratos que não tiveram contemplação imediata, com restituição dos valores desembolsados pelos clientes.

De acordo com o processo, a empresa veiculava no Instagram propaganda de cartas de crédito contempladas ou de contemplação imediata. Para isso, a ré utilizava imagens de supostos clientes contemplados, satisfeitos com os serviços prestados. Após conversa, eles assinavam contrato de prestação de serviços e acreditavam que teriam a carta contemplada ou a contemplação imediata.

Os consumidores alegam que, em verdade, a ré se comprometia apenas em buscar, nas empresas de consórcios, as cartas comtempladas. Afirmaram também que eram inseridos em grupos de consórcios sem garantia de contemplação, em desacordo com o negócio oferecido.

A Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios (DPDFT), por sua vez, argumenta que o objeto da ação é a publicidade enganosa, que funciona como “armadilha aos consumidores, lesados em razão do que realmente foi oferecido, ou seja, apenas a participação no consórcio ainda a ser contemplado”. Sustenta que a prática delituosa da empresa configura má-fé e lesa a comunidade, sendo o dano moral necessário para desestimular essa prática.

Na decisão, os Desembargadores entenderam que a ré adotou postura indevida em relação ao consumidor ao veicular propaganda enganosa. Explicaram que o objetivo é “aumentar a procura do negócio, o qual se sabe, é deveras complexo, dependendo de fatores financeiros e mercadológicos para a liberação da carta de crédito”. Explicaram que o caso não se trata de dano moral coletivo, pois “deve configurar grave ofensa à moralidade e incolumidade públicas”.

Finalmente, a Turma explicou que a informação clara e adequada é fundamental para que o consumidor possa exercer o seu direito de escolha, com informação pormenorizada das características do produto. Dessa forma, está “caracterizada a propaganda enganosa […] e a responsabilidade da apelada pelo dano material causado aos consumidores em razão da veiculação da propaganda, necessária a decretação da rescisão dos contratos que não tenha havido a contemplação imediata com a consequente restituição das quantias desembolsadas pelos consumidores”, concluiu o Desembargador relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0731665-86.2021.8.07.0001

TRT/GO: Justa causa para motorista que se apresentou no trabalho após ingerir bebida alcoólica

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a dispensa por justa causa de um motorista em Uruaçu (GO) que, antes de entrar para a jornada de trabalho, testou positivo para o bafômetro realizado, aleatoriamente, na entrada da empresa. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Welington Peixoto, ao apontar que, havendo confissão do trabalhador quanto ao teste positivo e quanto ao fato de ter bebido no dia anterior, resta comprovada a causa eficiente a justificar o rompimento por justa causa.

Para o desembargador, o ato faltoso relativo à ingestão de bebida alcoólica por motorista de caminhão, que opera em mina de subsolo, importa em gravidade capaz de impossibilitar a continuidade da prestação dos serviços. Peixoto aponta que a empresa não pode permitir que o motorista faça uso de substância alcoólica, considerando que deve zelar pela integridade física do empregado durante a jornada de trabalho, já que a própria atividade envolve risco de acidente.

Entenda o caso
O motorista da mineradora foi desligado da empresa por justa causa após o teste de bafômetro, feito aleatoriamente no local de trabalho, apresentar resultado positivo. A empresa aplicou a pena máxima ao trabalhador por embriaguez em serviço. Argumentou que em cumprimento ao procedimento padronizado na empresa, após a primeira testagem, uma contraprova foi solicitada com a presença do coordenador da mineradora e novamente, foi positivo, apontando teor alcoólico muito acima do permitido, em evidente embriaguez no serviço.

A mineradora alegou que, se ele não tivesse sido submetido aleatoriamente ao teste de bafômetro, teria trabalhado sob forte influência de álcool, o que não poderia ser chancelado. Para a mineradora, no exercício de suas atividades laborais rotineiras, o motorista, operando equipamento automotor pesado, estava obrigado a respeitar as normas do Plano de Trânsito da unidade, sendo o responsável direto pela condução do equipamento em região de mina, na qual transitam outros equipamentos e muitas pessoas. “Neste ponto, não se pode olvidar do rigor consubstanciado no art. 276 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e no art. 1º do Decreto nº 6.488/2008, que impõem a “tolerância zero” ao disciplinar que qualquer concentração de álcool enseja infração ao CTB”, concluiu a empresa.

O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho para reverter a justa causa, porém o juízo de primeiro grau manteve o rompimento contratual. O trabalhador, então, recorreu ao TRT e alegou que não houve confissão, mas tão somente esclarecimento a respeito de sua rotina no dia anterior. Ressaltou que não se trata de um empregado viciado em álcool ou mesmo que bebeu e foi trabalhar, mas que estava no seu dia de folga e confraternizou com sua família no dia anterior. Segundo o motorista, parou de beber por volta das 20 horas e foi para o trabalho às 7h da manhã do dia seguinte.

Para o motorista, esse tempo seria suficiente para descansar e trabalhar normalmente no dia seguinte. Alegou que foi submetido a dois testes na portaria da empresa, sendo o primeiro positivo e o segundo negativo, não havendo comprovação efetiva de embriaguez. E que a mineradora sequer apresentou os testes realizados, ônus que lhe competia. Pediu a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias pertinentes.

Para o relator, o motorista confirmou em depoimento ter assoprado o bafômetro, teste que confirmou a embriaguez, além de admitir ter bebido no dia anterior. Também confirmou que os testes no bafômetro eram frequentes, sendo realizados na barragem todos os dias e, na portaria da empresa, aleatoriamente, por sorteio. “Ou seja, estava plenamente ciente desta possibilidade”, afirmou o relator.

Peixoto entendeu que a mineradora não tem o controle das horas de folga do trabalhador, mas, trabalhando como motorista de equipamento automotor pesado, o funcionário deve se resguardar para comparecer ao trabalho em plenas condições de exercer sua função, a qual envolve riscos de acidente. “Dessa forma, se o funcionário ingeriu bebida alcoólica até as 20h e, o teste do bafômetro foi positivo às 7h da manhã, não se pode apontar erro no equipamento, apenas a não absorção completa da quantidade de álcool ingerida no dia anterior, talvez por excesso de álcool ou, por intolerância do próprio organismo”, apontou o relator.

O desembargador entendeu que diante das provas apresentadas, a empresa ficou livre encargo de comprovar a regularidade do rompimento do contrato por justa causa. Peixoto manteve a sentença e o rompimento contratual por justa causa.

Processo 0010743-56.2022.5.18.0201


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