TJ/RN: Bradesco indenizará cliente por descontos indevidos em sua conta

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN determinaram que uma instituição financeira ao pagamento em dobro das tarifas descontadas indevidamente na conta de um então cliente, bem como aos ressarcimentos dos danos morais, no montante de R$ 4 mil. A decisão reforma uma sentença inicial, que havia indeferido o pedido do usuário dos serviços, o qual explicou, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa, que é titular de conta bancária com o único intuito de recebimento de seus benefícios previdenciários e vem sendo descontados, reiteradamente, tarifas indevidas (CESTAB. EXPRESSO).

Na decisão, o colegiado destacou que é preciso observar que se aplica ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.

“Sendo assim, o banco responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa. Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CPC”, explica o juiz convocado Eduardo Pinheiro, relator do recurso.

Conforme o julgamento, a cobrança sem justificativa de serviços bancários e desconto automático na conta corrente fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal, pelo que não há que se falar que teria a instituição financeira agido em exercício regular de direito, o que gera o devido ressarcimento em dobro das tarifas descontadas, de acordo como o artigo 940 do CPC.

TJ/AC: Vereador que desviou material de construção de escola deve perder cargo

Após Supremo Tribunal Federal (STJ) manter a condenação do réu, a Vara Única da Comarca do Bujari determinou a perda do cargo do parlamentar que desviou os recursos para utilizar na sua própria casa.


Em decisão, emitida no último dia 3, pela Vara Única da Comarca do Bujari, foi determinada a perda do cargo de um vereador da referida cidade que desviou material de construção de escola para benefício próprio. O parlamentar já tinha sido condenado, mas recorreu da sentença até as últimas instâncias, mas a condenação foi mantida.

Então, com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de manter a condenação do réu, o juiz de Direito Manoel Pedroga, expediu decisão para que o réu perca o cargo público.

Contudo, na sentença publicada anteriormente o acusado já tinha sido condenado a: prestar serviços à comunidade, pelo período de uma hora por cada dia de condenação, que foi três anos e três meses. Além disso, durante três anos e três meses não poderá frequentar bares, boates, locais de reputação duvidosa, nem tomar bebida alcoólica, devendo se recolher às 20h.

Caso e sentença

Conforme os autos, em 2016, o vereador teria desviado telhas e outros materiais que tinham sido doados para construção de uma escola no assentamento Walter Arce. É apontado que os recursos desviados foram usados na própria residência do réu.

Na sentença, o juiz escreveu que as consequências do crime foram graves, por deixar as crianças sem escola. “As consequências do crime foram graves, produzindo como efeito extrapenal o fato dos alunos/crianças da zona rural do Ramal da Fazendinha ficarem sem a Escola para poderem estudar nos moldes para os quais os materiais desviados foram doados”.

Dessa forma, o vereador foi condenado a três anos e três meses de reclusão, além de pagar 53 dias-multa. Mas, por fazer jus sua pena privativa de liberdade foi substituída pelas duas restritivas de direito.

Processo n.° 000679-73.2017.8.01.0010

TJ/PE: Candidata aprovada em 2º lugar no cargo de psicóloga obtém direito à nomeação

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) reconheceu, de forma unânime, o direito líquido e certo de nomeação para uma candidata aprovada em 2º lugar no cargo de psicóloga em seleção pública realizada no município de Tabira. Enquanto a última seleção ainda estava em vigor, a administração pública municipal ignorou o certame e contratou 5 psicólogos de forma temporária, configurando a preterição da candidata aprovada. O acórdão do órgão colegiado foi publicado na última sexta-feira (28/10) no Diário de Justiça Eletrônico (DJe). O relator do caso é o desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena.

A decisão colegiada negou provimento ao reexame necessário do processo 0000268-92.2015.8.17.1420 e manteve a sentença prolatada pelo juiz substituto Jorge William Fredi da Vara Única da Comarca de Tabira. “Comprovado que a Administração Pública abriu seleção e contratou cinco (5) temporários para o cargo de psicólogo, quando ainda em vigor seleção pública para cargo igual com edital vigente e candidato aprovado, resta comprovada a precariedade e ilegalidade, fazendo surgir direito líquido e certo. A despeito de a contratação temporária, por si só, não ensejar ilegalidade, a especial circunstância da impetrante ter sido aprovada em 2º lugar e no prazo de validade ter sido preterida por servidores com vínculos precários, faz surgir direito à nomeação, posse e exercício para o cargo ao qual foi aprovada”, escreveu o desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena no voto.

O relator também citou, no acórdão, o Tema de Repercussão Geral 161 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabeleceu haver o direito à nomeação “quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração”. O Tema de Repercussão Geral 191 tem como “Leading Case” o Recurso Especial (RE 598099), de relatoria do ministro Gilmar Mendes, julgado no Tribunal Pleno no dia 10 de agosto de 2011, com publicação no DJe em 3 de outubro de 2011.

Processo 0000268-92.2015.8.17.1420

TJ/SC: Falta de CNH não exime município de indenizar acidente fatal por buraco na rua

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, condenou município do litoral norte do Estado ao pagamento de indenização em favor da irmã de um motociclista que morreu em acidente de trânsito causado por um buraco não sinalizado em via pública.

Segundo a família da vítima, a queda na depressão fez com que o condutor perdesse o controle da moto, chocasse contra outro automóvel na via, o que, por seu turno, arremessou seu corpo para debaixo de uma camionete que estava estacionada do outro lado da pista.

No juízo de origem, o pleito foi julgado improcedente com base no boletim de ocorrência – que disse não existir imperfeições na pista de rolamento – e na alegação do município de que o condutor desenvolvia velocidade acima da permitida para o local e nem sequer possuía carteira nacional de habilitação (CNH).

No TJ, o entendimento foi distinto. Segundo o desembargador Boller, trabalhadores de uma obra em frente ao local do acidente, testemunhas do fato, foram categóricos em seus depoimentos ao garantir que a causa do sinistro foi mesmo um buraco na via. O excesso de velocidade, acrescentou, não restou devidamente comprovado pela municipalidade.

A ausência de CNH também foi relativizada pelo órgão julgador. “Ademais, tão somente o fato de a vítima não possuir carteira de habilitação não tem o condão de eximir a responsabilidade da comuna, sobretudo porque não foi a causa determinante do sinistro, (conforme) precedentes do STJ”, anotou Boller em sua ementa.

Desta forma, em decisão unânime, a câmara decidiu julgar procedente a apelação para condenar o município ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 50 mil, valor a ser acrescido dos consectários legais, com incidência de correção monetária e juros de mora. O acidente fatal ocorreu em fevereiro de 2012.

Processo n. 0000211-88.2014.8.24.0135

TJ/MA: Editora Globo é condenada a indenizar homem por excesso de ligações de telemarketing

Um homem que recebia ligações do setor de telemarketing de uma editora em número excessivo tem direito a ser indenizado. Esse foi o entendimento de uma sentença, proferida em São Luís pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. A sentença foi resultado de ação movida por um homem, em face da Editora Globo S/A, na qual ele relatou que procedeu com o cancelamento de assinatura da revista Valor Econômico junto à requerida, mas a empresa demandada continuou a efetuar incessantes ligações, nos mais diversos números, oferecendo-lhe propostas para renovar a assinatura.

De acordo com o homem, diante do constrangimento que lhe atingiu a intimidade e violou o sossego e descanso, requereu indenização por danos morais, bem como pleiteou que a requerida cessasse as ligações de telemarketing e excluísse seus dados pessoais e telefônicos. Na defesa, a demandada refutou as alegações do requerente e disse que, ao tomar conhecimento da queixa do autor, fato que se deu somente quando foi notificada sobre o processo, imediatamente solicitou a retirada do telefone do autor de seus cadastros, afirmando que o demandante não receberá quaisquer ligações por parte da ré.

Em continuidade, afirmou que o homem absteve-se de demonstrar qualquer repercussão no âmbito de sua vida familiar, profissional e patrimonial dos supostos danos morais, que pudesse assegurar-lhe a indenização requerida. “A controvérsia gira em torno da existência de conduta abusiva, no tocante as ligações excessivas de telemarketing (…) A presente demanda será dirimida no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (…) No caso concreto, o autor traz uma lista com os números de telefone, das várias ligações que vem recebendo, diariamente”, pontuou a Justiça na sentença.

NÃO PAROU DE LIGAR

“A demandada não negou o fato e afirmou que, ao tomar conhecimento da insatisfação do demandante, providenciou a retirada do telefone do autor de seus cadastros (…) Todavia, o demandante apresentou uma nova lista após a contestação, com ligações recebidas entre os dias 12/09/2022 e 13/10/2022 (…) Diante da verossimilhança das alegações e da inversão do ônus da prova, entende-se que de fato ocorreu a falha do serviço da requerida, que tem agido de forma abusiva e indevida, em razão da insistência desmedida (…) Deste modo, não pode ser deixado de levar em consideração o constrangimento causado ao demandante, pois o recebimento de excessivas ligações de telemarketing, além de causar um enorme inconveniente no dia a dia, retira a paz íntima do consumidor”, ressaltou, frisando que tal fato caracteriza-se a violação a direito de personalidade, passível de indenização por dano moral.

E finalizou: “Assim, em razão da conduta desidiosa da editora demandada, ao causar transtornos diários ao autor, quando já decidido este pelo cancelamento da assinatura, deveriam ser suspensas as ligações, pois a insistência trouxe apenas tormento e constrangimento (…) Isto posto, deve-se julgar procedente o pedido, para condenar a Editora Globo S/A a cessar as ligações de telemarketing para o autor e exclua os dados pessoais e telefônicos do demandante de seus cadastro, bem como deverá a demandada proceder ao pagamento de R$ 2.000,00, a título indenização por danos morais”.

TJ/DFT: Detran é condenado por demora de 4 meses na emissão de habilitação

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran) terá que indenizar um motorista pela demora de quatro meses na emissão da primeira Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que a demora foi exacerbada.

Narra o autor que foi aprovado no último exame do processo de habilitação para obtenção da CNH, nas categorias A e B, no dia 14 de dezembro de 2021. Informa que o documento de habilitação só foi entregue, no dia 27 de abril de 2022, mais de 130 após passar nos testes. O autor conta que, nesse período, enviou e-mails tanto ao Departamento quanto à ouvidoria para solucionar o problema, mas sem resposta. Afirma que a demora, além de impedi-lo de dirigir, causou abalos emocionais. Pede para ser indenizado.

Decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF concluiu que houve demora injustificada e condenou o réu a indenizar o autor a título de danos morais. O Detran-DF recorreu sob o argumento de que a demora ocorreu por conta de possível falha no sistema informatizado. Defende, ainda, que a espera pela CNH não se mostra grave e não ultrapassa o mero dissabor.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as consequências do processo de modernização não podem ser transferidas ao usuário. Para o colegiado, no caso, a demora na emissão da CNH, além de impedir o autor de dirigir, perdurou por prazo exacerbado.

“Evidente o dano moral no caso que decorre de toda decepção e sentimento de impotência diante dos problemas enfrentados, frustrando a legítima expectativa que o autor possuía em obter sua primeira habilitação e poder dirigir regularmente”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Detran-DF a pagar ao autor a quantia de R$ 2.500,00 a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0721186-52.2022.8.07.0016

TRT/RS: Trabalhador acusado indevidamente de reter valores da empresa deve ser indenizado

Um representante comercial de uma indústria de produtos higiênicos deve receber R$ 4,2 mil como indenização por danos morais. A empregadora ajuizou processo sob o argumento de que ele teria se recusado a devolver cerca de R$ 39 mil, depositados em sua conta para quitar despesas de uma transferência que não teria se concretizado. No entanto, segundo os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ficou comprovado que a transferência ocorreu e que, portanto, a acusação de retenção indevida de dinheiro representou uma conduta ilícita da empresa. A decisão confirma, nesse aspecto, a sentença da juíza Milena Ody, da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

De acordo com informações do processo, o empregado foi admitido em maio de 2016 e despedido em maio de 2018. Ao ajuizar a ação na Justiça do Trabalho, a empresa alegou que, em abril daquele ano, teria depositado a quantia na conta do trabalhador, para uso nas despesas da mudança de local de trabalho. Ele atuava em Caxias do Sul e passaria a trabalhar em Santa Catarina. Entretanto, como afirmou a empregadora, a transferência não teria ocorrido, e o erro no depósito teria sido identificado no mês de junho de 2018, após a despedida do empregado.

Na defesa, o representante comercial apresentou uma resposta jurídica chamada reconvenção, na qual um réu pode imputar um ilícito ou realizar uma cobrança diante do seu acusador, sem a necessidade de ajuizar um novo processo. A modalidade está prevista no Código de Processo Civil. No caso, o empregado argumentou que a acusação foi indevida e pleiteou reparação pelos danos morais sofridos.

Ao julgar o caso em primeira instância, a juíza de Caxias do Sul concordou com as alegações. Na sentença, a magistrada fez referência a depoimentos de colegas do empregado demonstrando estarem cientes da troca de local de trabalho e, inclusive, citando o nome do colega que o substituiu após a mudança. Os relatos, segundo a julgadora, permitiram concluir que o aviso de transferência ocorreu, mesmo que tenha sido de maneira informal. A juíza também observou que foram anexados ao processo comprovantes de despesas com mudança e aluguéis no novo domicílio. “Comprovada a efetiva transferência do réu a serviço da empresa reclamante, evidente a conduta ilícita da parte autora em imputar ao obreiro a retenção indevida de valores. Nesta linha, tenho por verificado o cometimento de ato ilícito pela reclamada, sendo presumível o dano moral decorrente”, concluiu.

Descontente com o entendimento, a empregadora apresentou recurso ao TRT-4, mas o julgamento foi mantido. Conforme ressaltou o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Gilberto Souza dos Santos, a empresa ajuizou um processo para cobrar um ressarcimento indevido, fato do qual se pode presumir o abalo na esfera moral do trabalhador.

Os demais integrantes da Turma Julgadora, desembargador Ricardo Carvalho Fraga e desembargadora Maria Madalena Telesca, seguiram o entendimento do relator. A empregadora apresentou recurso de revista contra a decisão.

TRT/SP: Terceirizada que manteve contrato de zelador agressor indenizará faxineira vítima de violência

A 57ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a empresa terceirizada Garantia Real Serviços LTDA a indenizar faxineira agredida no local de trabalho pelo colega zelador. A mulher foi empurrada, recebeu um tapa no rosto e teve o celular arrancado das mãos pelo homem. Na decisão, a juíza Luciana Bezerra de Oliveira obriga a reclamada a pagar dez vezes o último salário da vítima a título de danos morais, além de todas as verbas trabalhistas decorrentes da rescisão indireta.

Embora a terceirizada tenha negado os acontecimentos, as agressões foram gravadas e apresentadas pela defesa do condomínio (2ª reclamada). No dia da violência, a polícia militar foi chamada, houve abertura de boletim de ocorrência e a firma foi devidamente comunicada. A faxineira deixou de ir ao trabalho, desde então, e a empresa manteve no emprego o zelador, sem qualquer punição.

Ao decidir, a magistrada se baseou no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. O documento orienta magistrados a julgarem utilizando uma postura ativa de desconstrução e superação de desigualdades históricas e de discriminação de gênero.

Conforme destacado no protocolo, trabalhos “tidos como femininos”, (doméstico, de telemarketing, de atividade de limpeza e conservação etc.), são ocupados em geral sob os regimes parcial ou intermitente e por mulheres mal remuneradas e sem chance de se qualificar.

“A reclamante se encaixa justamente nesses recortes: trabalhadora de baixa renda, periférica, baixa escolaridade (ensino médio), que se submeteu a um contrato de trabalho precarizado no qual atuava em atividade terceirizada de limpeza. A reclamada, com sua omissão, ao não proteger a trabalhadora no ambiente de trabalho e não ampará-la praticou falta grave o que justifica o rompimento do contrato de trabalho por justa causa patronal”, afirmou.

Com a sentença, a profissional receberá, além da indenização por dano moral, benefícios como aviso prévio, seguro-desemprego e multa dos 40% do Fundo de Garantia.

TJ/RN: Cancelamento unilateral de plano de saúde gera danos morais

A 4ª Vara Cível de Natal condenou um plano de saúde a pagar indenização por danos morais em favor de uma menina, beneficiária do serviço oferecido pela empresa, no valor de R$ 5 mil, em virtude do cancelamento unilateral da cobertura do plano motivada pelo suposto inadimplemento de uma parcela. No entanto, ficou comprovado que a mensalidade foi paga no vencimento.

A Justiça também confirmou liminar de urgência e determinou que a empresa restabeleça a cobertura contratual plena do plano de saúde em favor da beneficiária menor de idade, sob pena de multa única de R$ 3 mil.

A criança foi representada em juízo pelo seu pai e contou que o cancelamento da cobertura do plano de saúde teria sido motivado pelo suposto inadimplemento da parcela vencida em 30 de agosto de 2021. Entretanto, alegou que a mensalidade foi paga no vencimento, conforme comprovante que anexou ao processo. Assim, pediu pela concessão de liminar de urgência voltada ao restabelecimento da cobertura do plano de saúde e o pagamento de indenização por danos morais.

Por ser uma relação jurídica de consumo, o juiz Otto Bismarck julgou o caso com base no enunciado da Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nesses casos. Para ele, ficou comprovado que a autora pagou a mensalidade do plano de saúde vencida em 30 de agosto de 2021, conforme boleto que foi anexado ao processo.

Sobre a alegação de que o comprovante de pagamento teve como beneficiária do pagamento terceira pessoa, o magistrado notou que a numeração do código de barras do comprovante de pagamento confere com a existente no boleto, cujo beneficiário é o plano de saúde.

Acolhimento à pretensão autoral

O magistrado considerou que todas as provas apontam para a ocorrência de fraude na emissão do boleto, e que não há indícios probatórios que apontem para a responsabilização do consumidor, que não teria qualquer vantagem financeira em efetuar o pagamento a terceiro.

“Ademais, é de se verificar que a aparência do boleto teria induzido a erro o consumidor, que se limitou a efetuar o pagamento na data do vencimento respectivo, sem atentar para a divergência de beneficiário. Nesse sentido, merece acolhimento a pretensão autoral de restabelecimento do plano de saúde pela ré, impondo-se a confirmação da tutela de urgência deferida”, comentou.

Quanto à indenização por danos morais, esclareceu que a injusta e ilegal rescisão contratual do plano de saúde da autora não configura mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. Ao contrário, explicou que seu desligamento do plano acarreta violação às normas contratadas em detrimento do acesso ao direito à saúde, “configurando-se, portanto, abalo moral, pois tal conduta, com certeza, incutiu insegurança, desassossego e padecimento extraordinário à parte autora”.

“Logo, provado o dano consistente na rescisão unilateral abusiva, inviabilizando o direito de acesso a saúde, cabível a indenização por danos morais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social”, concluiu.

TJ/SP: Homem que emprestou conta bancária para golpe, tem condenação mantida por receptação

Acusado sabia da origem ilícita dos valores depositados.


A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 6ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Capital, que condenou um réu por receptação ao emprestar sua conta bancária para receber dinheiro fruto de estelionato praticado por terceiro contra uma vítima. A pena imposta foi fixada em um ano de prestação de serviços à comunidade, bem como prestação pecuniária de 25 salários mínimos a ser entregue em dinheiro à vítima.

De acordo com os autos, o réu foi denunciado por ter recebido em sua conta bancária, em 16 de janeiro de 2019, um total de R$ 49.590 tendo conhecimento que o valor tinha como origem um crime de estelionato. A vítima foi atraída por um falso anúncio de um leilão de um caminhão e orientada a depositar o montante na conta indicada, prestando queixa após não conseguir mais contato com o golpista. Em sua defesa, o acusado confirmou que recebeu os valores, sacou em dinheiro e entregou ao criminoso, que conhecia de vista.

O relator do recurso, desembargador Alexandre Almeida, frisou que não é razoável acreditar que alguém possa emprestar a conta bancária para uma pessoa que pouco conhece e ainda realizar diversos saquem em caixas eletrônicos e entregar ao tal amigo. “Evidente, então, que sabia da origem criminosa dos valores – que derivaram de indiscutível estelionato, devidamente esclarecido pelas palavras da vítima – e consciente da ilicitude de sua conduta, recebeu objeto de origem ilícita, de maneira que a receptação está bem comprovada”, escreveu o julgador.
Participaram também do julgamento os desembargadores Renato Genzani Filho e Xavier de Souza. A decisão foi unânime.

Processo nº 1537469-89.2019.8.26.0050


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