TRF4: Buser poderá voltar a atuar no Paraná

O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Fernando Quadros da Silva, admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos pela Buser Brasil Tecnologia e suspendeu acórdão que impedia a plataforma de atuar em viagens interestaduais de fretamento no estado do Paraná.

Segundo Quadros da Silva, caso ao final do processo a Buser obtenha direito de atuar, o impedimento implicará dano de difícil reparação, requisito para o deferimento da suspensão. “A plausibilidade do direito invocado se apresenta evidente ante os direitos fundamentais relacionados à liberdade econômica debatidos no presente apelo especial”, pontuou o magistrado.

Dessa forma, a ação agora vai para julgamento nas cortes superiores, Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF), ficando a empresa livre para atuar até novo julgamento.

Conheça o caso

A ação foi ajuizada pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e de Santa Catarina (FEPASC) contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a Buser Brasil Tecnologia em novembro de 2019. A alegação era de que a plataforma estaria atuando irregularmente.

Em agosto de 2021, acórdão da 3ª Turma deu provimento à ação e confirmou liminar que vigorava desde outubro de 2019, impedindo a Buser de atuar no setor no estado do Paraná. A empresa apresentou então os recursos especial e extraordinário requerendo admissibilidade e efeito suspensivo.

5027566-06.2018.4.04.7000/TRF

TJ/SP: Determina que hospital permita ingresso de doulas durante o período de parto e pós-parto

Proibição fere direitos de gestantes.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente/SP., proferida pelo juiz Darci Lopes Beraldo, determinando que um hospital público não impeça o ingresso de *doulas contratadas por gestantes durante todo o período de parto e pós-parto, independentemente da presença de acompanhante.

A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público de São Paulo contra a entidade que gerencia o hospital diante da negativa de acesso de profissional doula contratada por gestantes para auxiliar durante o parto. A Fazenda Pública alegava ser parte ilegítima, uma vez que a decisão foi da associação administradora.

Em seu voto, o desembargador José Eduardo Marcondes Machado, relator do recurso, destacou que devido à celebração do contrato de gestão, a responsabilidade do ente estatal não está afastada, devendo inclusive ser responsável pela fiscalização de sua execução. “No caso em questão, a medida adotada pela parceira fere o direito das gestantes em ter o acompanhamento da profissional Doula, razão pela qual compete ao Estado garantir que tal direito seja observado por sua parceira contratada”, concluiu o magistrado apontando a legitimidade da Fazenda Pública.

A decisão da turma julgadora, compostas pelos desembargadores Teresa Ramos Marques e Paulo Galizia, foi unânime.

*Doula: A palavra Doula vem do grego e significa “mulher que serve”, sendo hoje utilizada para referir-se à mulher sem experiência técnica na área da saúde, que orienta e assiste a nova mãe no parto e nos cuidados com bebê

Processo nº 1016644-78.2021.8.26.0482

TJ/MG: Homem é condenado por ferir a honra de uma policial militar

Ele tentou descredibilizar a atuação da agente pública e diminuí-la por ser mulher.


A juíza Beatriz Junqueira Guimarães, do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, condenou um homem a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma policial militar. O motivo foi que ele teria realizado diversos ataques à honra e à dignidade da profissional, por acreditar ter sido injustiçado pelo trabalho realizado pela militar.

A agente pública atendeu, juntamente com outro policial, uma ocorrência sobre suposta violência doméstica envolvendo o homem e a ex-companheira dele que, depois, foi incluída no Programa de Prevenção à Violência Doméstica. O caso foi registrado em julho de 2020 e houve a constatação de que ele tinha reiterados descumprimentos de medidas protetivas de urgência.

Por acreditar ter sido injustiçado, o homem teria realizado ataques à honra da agente pública, iniciando registro oficial de reclamação e comparecendo ao posto policial, dizendo inverdades para colegas de serviço e para a comandante da policial

Na Justiça, ela disse que o homem tinha o objetivo único de intimidá-la, inibindo sua atuação como mulher e como policial, “tentando dizimar seu desempenho no ambiente de trabalho, ameaçando seus direitos e garantias legais”. Em sua contestação, o réu confessou ter procurado a militar diversas vezes, afirmando que ela não cumpria seu papel e o atendia com postura arrogante.

A juíza Beatriz Junqueira Guimarães ressaltou, em sua decisão, que era importante analisar a insatisfação do réu exclusivamente direcionada a uma só agente pública, “o que expõe uma situação lamentável, pois as mesmas atividades foram exercidas por um homem e contra ele não houve investidas pessoais ou reclamações”.

A magistrada reiterou que a policial não agiu sozinha, mas sempre esteve em equipe e acompanhada e orientada por outros policiais homens, mas eles não foram alvos da mesma “insistência” e “incredulidade” por parte do acusado pelo crime.

A juíza decidiu pela indenização por danos morais porque o homem proferiu desonras à atuação profissional da militar,
trazendo “transtornos significativos e tendo gerado impactos em sua vida profissional, assediando a autora em seu local de trabalho, inclusive abordando colegas de profissão”.

A decisão é passível de recurso.

TJ/PB: Plano de saúde deve fornecer medicamento de mais de R$ 10 mil a dose para recém-nascido prematuro

Em decisão monocrática, o desembargador José Ricardo Porto deferiu pedido de liminar determinando o fornecimento, pelo plano de saúde, de doses de Palivizumabe (Synagis) para uma criança que nasceu prematuro, com 31 semanas e dois dias de gestação. A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 0813843-05.2023.8.15.0000.

A criança, segundo relatório médico, apresenta risco de desenvolvimento de complicações associadas a infecções virais, incluindo pneumonias, assim como bronquiolite causadas pelo vírus sincicial respiratório (VSR) e fora solicitada a aplicação devido ao fato de que ela pertence a grupo de risco, sendo recomendado receber a medicação até que complete dois anos de idade. Os autores da ação alegam que o medicamento Palivizumabe é extremamente caro, custando cerca de R$ 10.317,84 mil a dose.

A negativa de cobertura pelo plano de saúde foi de que o recém-nascido não faz jus a terapia pleiteada por desatender aos critérios da Diretriz de Utilização (DUT).

“É possível constatar que o ponto fulcral da negativa de cobertura pela agravada diz respeito ao não preenchimento dos requisitos da DUT (diretriz de utilização), que penso deve ser relativizada, considerando as peculiaridades do caso, que envolve risco à saúde de recém nascido prematuro, e os critérios técnicos indicados na justificativa apresentada pelo médico, no tocante à necessidade do uso do anticorpo requerido”, ressaltou o desembargador José Ricardo Porto em sua decisão.

Ele disse que, ao fazer uma pesquisa no sistema NatJus, encontrou a Nota Técnica de nº 57436 favorável à administração da medicação pleiteada em outras crianças, em situação análoga ao dos autos. “Registro que a referida Nota atestou situação de urgência ao caso análogo, conforme definição do Conselho Federal de Medicina, haja vista risco potencial de vida”, pontuou.

O desembargador acentuou que o fornecimento do medicamento, em caráter liminar, se mostra necessário, por se tratar da saúde e vida de um recém-nascido, cuja extrema fragilidade lhe é inerente. “Outrossim, importante ressaltar que não há irreversibilidade da medida, posto que, logrando-se vencedor, pode o plano de saúde perseguir os valores despendidos em ação própria”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0813843-05.2023.8.15.0000

TJ/SC: Prisão preventiva para advogado que fazia viagens internacionais com indenizações dos clientes

Na semana passada (6/6), a equipe da Vara Única da comarca de Ponte Serrada/SC., no Oeste, realizou a audiência de custódia de um homem preso no mesmo dia no escritório de advocacia em que atuava. Ele é suspeito de se apropriar do dinheiro de indenizações dos clientes que atendia. O juízo determinou a prisão preventiva do homem.

O próprio acusado atuou em sua defesa durante a audiência. A Polícia Civil de Ponte Serrada cumpriu um mandado de busca e apreensão no escritório e na casa do advogado. Foram apreendidos um veículo, documentos, dois computadores e dois celulares, e aplicada a medida de sequestro de uma casa.

As primeiras denúncias aconteceram em 2020. Há 12 vítimas identificadas até o momento, que teriam sido lesadas em R$ 185 mil ao todo. O advogado utilizava o dinheiro, inclusive, para bancar viagens internacionais. Depois da audiência no fórum, ele foi conduzido para prisão, onde ficará em sala assegurada pelas prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

TJ/AC: Empresa de ônibus é condenada por expulsar idoso do veículo

Empresa de transporte intermunicipal foi condenada a pagar R$ 3.500,00, a título de danos morais.


Um cidadão de Bujari tinha consulta com o cardiologista na Fundação Hospital Estadual do Acre e ao entrar no ônibus apresentou a carteira de pessoa idosa, porém essa não foi aceita pelo motorista, que exigiu o pagamento. A situação culminou na expulsão do veículo.

Respondendo pela denúncia, a empresa alegou que o usuário apresentou a carteira para o transporte gratuito interestadual e não municipal. Assim, afirmou a responsabilidade do consumidor pela ocorrência do fato.

A demanda foi analisada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bujari/AC. O juiz de Direito Manoel Pedroga enfatizou que o fato de o reclamante apresentar a carteira incorreta de transporte não retira a condição de idoso e o direito à gratuidade. Em seu entendimento, o fato não justifica a conduta da empresa para com o idoso que estava a caminho de uma consulta médica.

Portanto, a empresa de transporte intermunicipal foi condenada a pagar R$ 3.500,00, a título de danos morais. O magistrado assinalou que a indenização tem caráter pedagógico, visando desestimular a reiteração desse tipo de conduta ilícita.

Processo n° 0000007-55.2023.8.01.0010

TRT/SP: É nulo contrato temporário de costureira dispensada grávida na pandemia

A Justiça do Trabalho da 2ª Região considerou nulo o contrato temporário de uma costureira dispensada grávida na pandemia e reconheceu o vínculo de emprego da mulher com a empresa tomadora. No caso, foram provados a dispensa discriminatória e o contrato sem prazo de vigência, requisito de formalização previsto no artigo 9º da Lei 6.019/74.

A decisão é da juíza Thereza Christina Nahas, da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra-SP, que também condenou solidariamente as firmas a pagarem indenização pela estabilidade provisória, de R$ 22,5 mil, por danos morais de R$ 20,9 mil, além das verbas trabalhistas devidas. Nos autos, a costureira afirma que foi contratada em 6/12/2021 e desligada em 12/1/2022, logo após passar mal durante o expediente, ocasião em que afirmou suspeitar a gravidez.

De acordo com a magistrada, o contrato preenche quase todos os requisitos da lei, exceto pelo fato de não indicar o prazo de vigência, que, segundo a regra, no caso de temporário, tem duração de até 180 dias, prorrogáveis por mais 90. Como o documento é “genérico”, a trabalhadora soube apenas quando a prestação de serviços se iniciaria. “O contrato a termo de qualquer natureza reclama que as partes contratuais saibam exatamente quando o período inicia e quando termina, condição esta que ficou na esfera arbitrária de conhecimento apenas das empresas rés, ou, ao menos da empresa contratante (1ª ré)”, explicou.

Na sentença, a julgadora rebate argumento da defesa de que a rescisão fora motivada por lei federal que impedia atividade presencial para gestantes não imunizadas contra a covid-19 (Lei 14.151/2021 alterada pela Lei 14.311/2022). De acordo com ela, a intenção legislativa foi de proteger a saúde da gestante e do feto, e cabia à empresa continuar remunerando a costureira ou adaptar a função para que fosse realizada fora do ambiente empresarial.

“A solução encontrada pelas rés foi a mais cruel dentre as opções que poderiam tomar no contexto de um contrato que já é precário: optaram por simplesmente romper o contrato com a autora justamente porque estava em estado gestacional. Além disso, não se pode olvidar que o tempo final do contrato foi decidido pelas próprias empresas rés, fundado num fato que nada tem a ver com o contato em si, mas sim com a condição física da trabalhadora, de modo que decidiram que a duração seria de 50 dias.”

O processo está pendente de análise de recurso ordinário.

Processo nº 1000957-10.2022.5.02.0332

TRT/GO indefere adicional de insalubridade e pausas em atividade a céu aberto

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por maioria, negou o recurso de um trabalhador rural que pretendia receber o pagamento de adicional de insalubridade e pausas em relação ao trabalho em céu aberto a partir de dezembro de 2019, após a edição da Portaria SEPRT 1.359/2019. A decisão acompanhou o voto do relator, desembargador Welington Peixoto, no sentido de que o trabalho realizado a céu aberto, sob fonte natural de calor, após a edição da referida portaria, não enseja a percepção do adicional de insalubridade. Em relação às pausas previstas na Norma Regulamentadora (NR) 31, o colegiado entendeu que o trabalhador não comprovou a ausência de concessão das pausas.

O Juízo da Vara do Trabalho de Ceres (GO) negou o pedido do empregado para a condenação da empresa ao pagamento das pausas previstas na NR 31 e concedeu em parte o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, por entender que a partir de dezembro de 2019, com a publicação da Portaria 1.359, já não caberia mais o pagamento do adicional. Em relação ao período anterior à norma, o magistrado concedeu o pagamento da insalubridade no valor equivalente a 20% do salário mínimo, durante todo o contrato, com reflexos sobre gratificações natalinas, férias e depósitos do FGTS.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao tribunal. Pediu a reforma da sentença no tocante ao adicional de insalubridade a partir de 2019 e as pausas previstas na NR 31. Essa norma estabelece os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho rural, para compatibilizar o planejamento e o desenvolvimento das atividades do setor com a prevenção de acidentes e doenças relacionadas à atividade.

Adicional de insalubridade

O relator disse que, no TRT-18, prevalecia o entendimento de que o trabalhador tinha direito ao adicional de insalubridade quando exercesse atividade exposta ao agente calor acima dos limites de tolerância do Anexo 3 da NR 15. Todavia, o desembargador pontuou a mudança de posicionamento a partir da edição da Portaria 1.359/2019. O normativo excluiu as atividades realizadas a céu aberto, sob fontes naturais de calor, do rol das atividades nocivas e que dariam direito à percepção do adicional de insalubridade.

Peixoto destacou que o pagamento do adicional de insalubridade, no caso de atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor, passou a ser devido apenas em relação ao período anterior à data da publicação da Portaria nº 1359/19, termo inicial da vigência da nova redação do Anexo 3 da NR 15.

Pausas

Peixoto disse que a NR 31 do MTE garante pausas para repouso em relação às atividades realizadas necessariamente em pé e, no caso em análise, o trabalhador teria direito às pausas para descanso, pois as atividades eram braçais nas lavouras, sendo evidente a permanência em pé do trabalhador, com sobrecarga muscular por toda a jornada. O magistrado, inclusive, ressaltou que a norma não estabelece a quantidade e a alternância dos intervalos devidos nessa hipótese.

Em seguida, citou a Súmula 27 do TRT-18, no sentido de que os empregadores deveriam realizar as avaliações previstas na NR 31 e, com base nos dados obtidos, conceder as pausas para garantir a higidez física e mental dos trabalhadores. Welington Peixoto afirmou que, embora já tenha adotado a súmula do tribunal em casos semelhantes, teria resolvido acolher o entendimento recentemente uniformizado pela 1ª Turma, no sentido de que a aplicação da Súmula 27 do TRT-18 ao criar para o empregador obrigação não estabelecida em lei fere o princípio da reserva legal, ou seja, só será considerada obrigação prevista como tal em lei.

O relator observou que, no caso do recurso, as provas restaram divididas quanto à concessão, ou não, de pausas diárias para descanso aos trabalhadores rurais a partir do ano de 2018. Para o desembargador, a questão deveria ser julgada em desfavor de quem era o responsável por comprovar o fato, no caso, o autor. “Logo, cabia ao autor comprovar as suas alegações iniciais no sentido de que, durante os contratos de trabalho, houve a supressão das pausas”, afirmou ao manter a sentença que indeferiu a condenação da empresa ao pagamento das pausas previstas na NR 31.

Divergência
O desembargador Mário Bottazzo divergiu do relator em relação à concessão de fato das pausas ou não. “Não se discute, salvo melhor juízo, se são devidas ou não as pausas após o advento da Lei 13.467/2017”, afirmou ao ressaltar que o voto do relator estaria em sentido contrário ao que já decidiu a 1ª Turma em outros julgamentos.

Bottazzo ainda entendeu que, no caso, seria da empresa e não do trabalhador a responsabilidade por demonstrar a concessão das pausas, por se tratar de fato extintivo do direito do trabalhador. “Estando, pois, dividida a prova, o caso é de se decidir em desfavor da parte onerada – no caso, a empresa”, disse ao dar provimento ao recurso do trabalhador nesse item.

Processo: 0010319-07.2022.5.18.0171

TJ/DFT: Justiça determina que instituição religiosa retire vídeo homofóbico das redes sociais

Decisão da 4ª Vara Cível de Brasília determinou que a Igreja Evangélica Assembleia de Deus, em Brasília, retire, no prazo máximo de 48 horas, contados da intimação pessoal, vídeo com o discurso feito pelo pastor David Eldridge no Congresso Evangélico União das Mocidades das Assembleias de Deus em Brasília (UMADEB), que ocorreu em 19 de fevereiro de 2023, no Pavilhão de Exposições do Parque da Cidade, em Brasília/DF. O vídeo deverá ser retirado de todas as redes sociais da ré e do evento, sob pena de multa de R$ 50 mil por dia, até o limite do valor da causa, que é de R$ 5 milhões.

A ação foi proposta pela Aliança Nacional LGBTI e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH). No vídeo, o pastor fala que “Todo homossexual tem uma reserva no inferno, toda lésbica tem uma reserva no inferno, todo transgênero tem uma reserva no inferno, todo bissexual tem uma reserva no inferno”. Os autores pediram, em caráter de urgência, para que a parte ré fosse intimada a retirar o referido conteúdo de todas as suas mídias sociais, inclusive relacionados ao evento da UMADEB, por entender que o discurso feriria a dignidade das pessoas pertencentes à comunidade LGBT+ e, ainda, fomentaria o discurso de ódio e a prática de atos de violência e natureza discriminatória.

Na análise da ação, a Juíza verificou que os fundamentos apresentados pela autora são relevantes e amparados em prova idônea, o que permite chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. A magistrada disse que, apesar de a Constituição Federal garantir a liberdade de expressão e de manifestação religiosa, é inequívoco que o exercício do direito deve ser ponderado com outros direitos de semelhante relevância, tais como os relacionados à igualdade e à atributos da personalidade dos indivíduos, seu bem estar psíquico, sua honra e à dignidade da pessoa humana, entre outros.

Além disso, a julgadora ponderou que a divulgação de vídeos do evento com o suposto discurso de ódio contra comunidade específica, baseadas em supostas interpretações religiosas que em grande parte também não refletem o espírito cristão, podem em tese fomentar atitudes discriminatórias e de violência por parte dos fieis contra pessoas integrantes da comunidade LGBT+, “o que não se admite”, disse.

“Assim, não se pode admitir que se perpetuem, mediante a ampla divulgação de vídeos, discursos que traduzem manifestações que degradem, inferiorizem, subjuguem, ofendam ou que levem à intolerância ou discriminação e possam ser configurados como crime, razão pela qual o pedido deve ser acolhido”, decidiu a magistrada.

Veja a decisão.
Processo nº 0708412-98.2023.8.07.0001

TRT/RS: Banco deverá pagar indenização por não instalar portas de segurança em todos os acessos

Uma agência bancária de Lagoa Vermelha terá que instalar portas de segurança em todos os acessos de clientes, no prazo de 60 dias. Em caso de descumprimento, a multa diária será de R$ 15 mil, destinados ao sindicato da categoria, e de 15% sobre o total da liquidação, a ser revertida ao Conselho Municipal Pró-Segurança Pública, a título de danos morais coletivos. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou, por unanimidade, a sentença da juíza Paula Silva Rovani Weber, da Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha.

O pedido do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários já havia sido concedido em tutela de urgência, com prazo de 120 dias para a instalação. A instituição, no entanto, seguiu sem cumprir a determinação municipal em relação ao acesso ao autoatendimento. A alegação do Banco era a de que a legislação Municipal trazia mais exigências do que a Lei Federal e violava a competência da União para legislar sobre o funcionamento das instituições financeiras.

A partir de uma Portaria emitida pela Polícia Federal acerca da situação da agência, a juíza Paula Weber destacou que não foram atendidos os requisitos de segurança estabelecidos em Lei Municipal. A magistrada ainda mencionou que não há incompatibilidade entre a Lei Federal nº 7.102/1983 e a Lei Municipal nº 4.632/98, que disciplinam o tema. “A leitura dos dois dispositivos legais deixa evidente que não há conflito de normas, mas que a previsão existente para o Município de Lagoa Vermelha possui requisitos mais abrangentes, dentro da autonomia constitucional que lhe é reconhecida”, afirmou a magistrada

A instituição recorreu ao Tribunal para reverter a decisão de tutela de urgência sem êxito. O mesmo aconteceu em relação à sentença. Para o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, é incontestável que o descumprimento da norma municipal expõe trabalhadores e usuários da agência a possíveis riscos de ações criminosas.

O magistrado afirma que a conduta da instituição financeira viola os direitos fundamentais dos trabalhadores envolvidos, atingidos em sua esfera coletiva, o que agride toda a sociedade. “Considerando-se a natureza coletiva da lesão, a reparação moral prescinde de prova específica, sendo presumido o dano em razão da gravidade da conduta praticada pela empregadora, ao descumprir direito basilar dos empregados quanto ao labor em ambiente seguro”, concluiu.

As partes recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Os desembargadores Carlos Alberto May e Marçal Henri dos Santos Figueiredo participaram do julgamento.


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