TJ/RN: Faculdade não tem que reduzir valor de mensalidades em virtude da pandemia

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, por unanimidade de votos, manteve sentença que negou pedido do Ministério Público, em uma ação civil pública, para que uma instituição de ensino superior de Natal promovesse a redução do valor das mensalidades dos seus estudantes enquanto perdurasse a prestação do serviço de maneira virtual por força da pandemia da Covid-19.

A ação na primeira instância foi proposta mediante provocação de um aluno, na qual denunciou a não observação, por parte da faculdade onde estuda, da recomendação do Ministério Público, através da Promotoria de Defesa do Consumidor, para que todas as instituições da rede privada de ensino localizadas na capital potiguar viabilizassem a revisão de contratos relativos à prestação de serviços de ensino impactados pela pandemia.

A ação foi julgada improcedente na sentença da proferida pela 8ª Vara Cível de Natal, o que fez com que a Promotoria de Defesa do Consumidor recorresse ao Tribunal de Justiça. No recurso de apelação, o órgão ministerial requereu a inversão do ônus da prova, assim como a redução da mensalidade em razão da não prestação do serviço contratado em razão situação de emergência sanitária causada pela disseminação do coronavírus.

Análise em segundo grau

Porém, o relator, desembargador Virgílio Macêdo Jr., analisou a pretensão com base nos arts. 421 e 422 do Código Civil e da Teoria da Imprevisão, assim como sob a ótica de que a Covid-19, e ponderou que esta tem trazido consequências deletérias coletivas e que, por este motivo, considera importante atentar ao fato de que as dificuldades decorrentes da situação de extrema excepcionalidade social e econômica são comuns a ambas as partes.

Explicou que, em geral, na recente pandemia, o Judiciário não está diante de situações em que apenas uma das partes sofre com os prejuízos das medidas que vem sendo tomadas mundialmente para conter a disseminação da doença, e, por isso, deve atentar-se para as demandas individuais e coletivas advindas desse grave cenário, evitando tomar medidas drásticas e de intervenção abrupta na liberdade contratual privada.

“No caso concreto, deve ser rechaçado o pedido de redução das mensalidades, sob pena de causar enriquecimento ilícito em favor da autora”, comentou. Para ele, embora tenha havido a interrupção das aulas presenciais – que não foi causada por culpa da instituição de ensino –, estas passaram a ser ministradas de forma on line, em busca de uma rápida adequação ao momento excepcional, para fins de minimizar eventuais prejuízos acadêmicos.

Considerou também em sua decisão que, diante do fornecimento das aulas à distância, a instituição permaneceu pagando os salários dos seus professores e demais profissionais, além da necessidade de arcar com os novos custos tecnológicos envolvidos em tal modalidade, não ficando evidenciado desequilíbrio contratual.

Considerou que a suspensão ou redução das mensalidades da forma pleiteada pode findar gerando um “efeito cascata” quanto ao adimplemento das obrigações contratuais da instituição de ensino e seus fornecedores, até mesmo causando solução de continuidade, o que certamente traria prejuízo muito maior à própria autora e aos demais alunos.

“Desse modo, em que pese a lamentável situação de dificuldade causada a todos na situação da presente crise sanitária, forçoso reconhecer a necessidade de manutenção da sentença recorrida”, decidiu.

TRT/RS nega danos morais a trabalhadora de empresa de embalagens que teve nome do cargo alterado

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o pedido de indenização por danos morais de uma trabalhadora que teve o nome do cargo trocado. Ela atuava numa empresa de embalagens e alegou que houve rebaixamento de função. Na decisão, contudo, os desembargadores ressaltaram que não foi constatado dano, pois as atribuições, o local de trabalho e o salário da empregada não foram modificados. O acórdão manteve a sentença do juiz Adriano Santos Wilhelms, da Vara do Trabalho de Farroupilha.

A trabalhadora exercia a função de compradora e afirmou ter sido surpreendida com a alteração na nomenclatura do cargo, que passou a ser denominado “assistente administrativo pleno” a partir de uma reestruturação da empresa. Ela considerou o ato um rebaixamento de função, uma vez que os compradores da filial em Curitiba passaram a ocupar o cargo de “comprador sênior”. Argumentou que a alteração foi uma medida discriminatória e que teria demonstrado “desprestígio a sua pessoa”. A empresa, por sua vez, afirmou se tratar de mera reestruturação interna, com simples alteração de nomenclatura, não havendo qualquer alteração nas funções e condições de trabalho.

Na sentença do primeiro grau, o juiz Adriano Santos Wilhelms apontou que “mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. Para o magistrado, “se assim não se entender, acabaremos por banalizar o instituto do dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.

A trabalhadora entrou com recurso, que foi negado pela 11ª Turma do TRT-4. O relator do processo, desembargador Manuel Cid Jardon, destacou o fato de não ter havido nenhuma modificação nas atribuições, responsabilidades e competências da trabalhadora. “Para a indenização por dano moral, é necessária a prova da efetiva existência do dano, o nexo de causalidade entre a conduta do agente, o dano e a ausência das excludentes da ilicitude do ato, como por exemplo, o exercício regular de direito. Todos os pressupostos devem estar presentes em conjunto, sendo que a falta de qualquer um deles afasta o direito à indenização. Portanto, não é devida indenização porque não foi constatado dano moral decorrente da conduta da reclamada”, afirma o texto do acórdão.

Participaram do julgamento as desembargadoras Vania Mattos e Flávia Lorena Pacheco. As partes não apresentaram recurso contra a decisão.

TJ/ES: Pedestre que fraturou articulação após queda em calçada deve ser indenizada

A sentença foi proferida pelo juiz da 5° Vara Cível de Vila Velha.


O juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha condenou o proprietário de um estabelecimento comercial a indenizar uma pedestre que, segundo o processo, sofreu uma queda ao passar pela calçada do réu, devido a irregularidades. A requerente alega ainda que, em decorrência do tombo, teve fratura cominutiva articular com desvio de plato tibial direito.

Consta ainda que, em razão do acidente, a autora teria se submetido a procedimentos cirúrgicos e que desde o ocorrido está impossibilitada de trabalhar e exercer a profissão de diarista, dependendo integralmente da ajuda de terceiros para sobreviver. Por sua vez, o requerido alegou sua ilegitimidade passiva, argumentando que as lesões sofridas não decorreram da queda na calçada e que a lesão no joelho possui fato gerador diverso.

Porém, após analisar os documentos e o laudo médico, o magistrado entendeu que restou comprovada a fratura sofrida pela autora por meio da cicatriz que se deu pela marca da cirurgia, assim como, a má conservação da calçada de responsabilidade do requerido.

Por fim, condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

Processo n° 0002305-91.2016.8.08.0035

STJ: Banco deve ser ressarcido integralmente após homem subtrair bens da ex-esposa que estavam em cofre

Por entender que a regra da solidariedade comum não é aplicável quando um dos devedores deu causa exclusiva à dívida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um homem a pagar cerca de R$ 2,9 milhões ao banco Santander, em ação regressiva, por ter subtraído dinheiro e joias de sua ex-esposa, que estavam depositados em cofre sob a guarda da instituição financeira.

Segundo o colegiado, o ato ilícito praticado pelo ex-marido foi a causa determinante dos danos sofridos pela vítima, de forma que a divisão do ressarcimento representaria enriquecimento injustificável do infrator à custa do banco – situação que o direito de regresso busca impedir.

Na origem do caso, o Santander ressarciu integralmente a vítima em ação indenizatória, mas entrou com ação de regresso contra o ex-marido, alegando que também foi prejudicado pelo ato ilícito e que a dívida só interessava ao autor da infração. O pedido foi julgado procedente, mas apenas para condenar o ex-marido da vítima a pagar metade do valor restituído pelo banco, o que motivou ambas as partes a apelarem ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A corte estadual, por sua vez, avaliou que a divisão do valor deveria ser mantida, pois a sentença reconheceu a falha na prestação dos serviços pelo banco, fato que justificaria a condenação solidária e a não aplicação do artigo 285 do Código Civil, o qual permite a responsabilização integral de um dos devedores solidários quando a dívida interessar exclusivamente a ele.

Ao interpor recurso especial, o banco reiterou que a dívida só interessava ao ex-marido da vítima, não sendo cabível a aplicação direta da regra da solidariedade comum.

Obrigações dos codevedores devem ser analisadas no caso concreto
De acordo com o relator no STJ, ministro Moura Ribeiro, o caso deve ser analisado sob a ótica da fase interna da relação obrigacional solidária, inaugurada a partir do cumprimento da prestação originária, e não da fase externa, representada pela relação entre codevedor e credor, na qual se baseou o acórdão do TJSP.

Citando diversos doutrinadores, o magistrado explicou que a ação de regresso estabelece uma nova relação jurídica, baseada, exclusivamente, no vínculo interno entre os codevedores e fundada na responsabilidade pessoal pelos atos culposos, e não na solidariedade passiva.

“É preciso analisar a relação entre os codevedores no caso concreto, isto é, os atos e os fatos respeitantes a eles, não cabendo apenas a conclusão simplista de que cada um responde de maneira igual pela obrigação principal, até porque, como visto, a divisão proporcional prevista no artigo 283 do Código Civil constitui uma presunção meramente relativa”, observou.

Falha na segurança do banco não justifica dividir o ressarcimento
Moura Ribeiro entendeu que o ex-marido deve responder sozinho pela dívida, pois o ato ilícito praticado por ele foi a causa determinante dos danos sofridos, justificando o dever de indenizar.

Mesmo diante da indiscutível falha no sistema de segurança bancária – reforçou o ministro –, o único beneficiado com a fraude foi quem subtraiu os pertences do cofre.

Para o relator, fracionar o ressarcimento, como fez o TJSP, implicaria enriquecimento injustificável do ex-marido da vítima à custa do banco – justamente a situação que o direito de regresso procura evitar.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2069446

STJ: Demora de mais de 50 anos na restituição de depósito judicial não autoriza incidência de juros remuneratórios

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que pleiteava a incidência de juros para remunerar o capital que permaneceu em depósito judicial por quase 50 anos.

Para o colegiado, os juros remuneratórios, por se destinarem a remunerar o capital emprestado, não podem compor as rubricas que incidem sobre valor depositado em juízo.

O depósito, de 400 mil cruzeiros, foi feito em 1973, no curso de uma ação de inventário. Em 2003, o cessionário dos direitos sobre esse valor propôs ação com o objetivo de condenar o banco a lhe restituir o valor acrescido de correção monetária, juros de mora e também juros remuneratórios – o que levaria o total, segundo ele, a mais de R$ 30 milhões.

O autor narrou que apenas em 1990 foi expedido o alvará judicial para levantamento da quantia depositada, devidamente corrigida. Contudo, em 1997, a instituição financeira informou que, após três planos econômicos implantados no período, não havia mais saldo na conta.

Para o recorrente, juros remuneratórios garantiriam restituição efetiva do depósito
No julgamento da ação iniciada em 2003, foram discutidas diversas questões, entre elas a titularidade dos valores, e, ao final, o banco foi condenado a restituir quase R$ 1 milhão ao demandante.

O Tribunal de Justiça do Pará deu parcial provimento à apelação do autor para substituir a tabela de correção usada na sentença, mas sem diferenças substanciais, e para determinar que os juros e a correção monetária sejam aplicados até a data do efetivo pagamento do débito.

No recurso especial dirigido ao STJ, o autor requereu a incidência de juros remuneratórios desde a data do depósito (janeiro de 1973) até a efetiva restituição, sustentando que só assim haveria a plena restituição do patrimônio utilizado indevidamente pelo banco durante muitos anos.

Remuneração do capital pressupõe acordo prévio entre as partes
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, diferentemente dos juros moratórios, cuja incidência decorre da demora na restituição dos valores, os juros remuneratórios têm o propósito de remunerar o capital emprestado e, como regra, são preestabelecidos em acordo entre as partes.

“O banco depositário, exercente de função auxiliar do juízo, não estabelece nenhuma relação jurídica com o titular do numerário depositado. O depósito é realizado em decorrência de ordem emanada pelo juízo, não havendo, pois, nenhum consentimento, pelo titular (muitas vezes, ainda incerto), a respeito da utilização desse capital, muito menos avença a respeito da remuneração desse capital”, afirmou o ministro.

O ministro Bellizze salientou, no ponto, que o depósito judicial constituiu um relevante instrumento destinado a dar concretude à futura decisão judicial, o qual é viabilizado por meio de convênios realizados entre instituições financeiras (públicas) e o Poder Judiciário, sendo regido pelas normas administrativas por este último editadas, inclusive sobre os critérios de atualização e eventual remuneração dos valores depositados, cuja observância foi devidamente determinada pelo tribunal de origem.

No mesmo julgamento, ao analisar recurso interposto pelo banco, Bellizze rechaçou a tese de que a pretensão do autor da ação, de receber a restituição do depósito, estaria prescrita. Segundo o relator, cabe ao banco depositário o dever de restituir o valor assim que houver ordem do juízo.

“A violação do direito subjetivo do titular da quantia depositada dá-se a partir do momento em que o juízo, responsável pela ordem de depósito, autoriza o levantamento em favor daquele e o banco depositário, instado para tanto, deixa de dar cumprimento”, assinalou o relator. Assim, embora o depósito tenha sido feito em 1973 e o juiz tenha autorizado o seu levantamento em 1990, a recusa do banco em restituir o valor foi registrada em 1997, e só aí começou a correr o prazo prescricional.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1809207

TST: Empresa é isentada de responsabilidade pela morte de caminhoneiro por covid-19

Ficou comprovada a diligência da empregadora no combate e na prevenção à propagação do coronavírus.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da família de um motorista da Terraplena Ltda., de Belém (PA), que pretendia indenização por danos morais e materiais pela morte do empregado no começo da pandemia da covid-19 no Brasil, em abril de 2020. No caso, foi afastada a aplicação da responsabilidade objetiva, uma vez que a atividade normalmente exercida pelo motorista não foi considerada de maior risco para a infecção pelo coronavírus.

Acidente de trabalho
Na petição inicial, a viúva e as três filhas do empregado falecido pretendiam que a morte fosse equiparada a acidente de trabalho, alegando que, mesmo após a decretação do estado de calamidade pública, ele continuou trabalhando na rua, numa equipe de três pessoas dentro da boleia do caminhão. Segundo elas, o pedido de indenização seria procedente tanto à luz da responsabilidade objetiva, que independe de culpa da empresa e decorre do risco da atividade, quanto da subjetiva, porque não teriam sido adotadas medidas eficientes de combate à propagação da covid-19.

Sem culpa da empregadora
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) manteve a conclusão da sentença de que não seria aplicável a responsabilidade civil objetiva porque a atividade de motorista de caminhão não implica maior risco de infecção do que aos demais membros da coletividade. Nesse contexto, ao analisar se a empresa havia concorrido com culpa para a morte do empregado, o TRT concluiu que as provas dos autos revelaram várias condutas protocolares indicativas de um efetivo esforço de prevenção e combate à propagação do vírus, mesmo antes da publicação do decreto municipal que declarou situação de emergência de saúde pública em Belém.

Revaloração de provas
Ao analisar o recurso, a Quinta Turma do TST reconheceu a transcendência econômica da matéria, uma vez que o valor atribuído à pretensão indenizatória da família era superior a R$ 2 milhões. Entretanto, no mérito, diante das premissas fixadas pelo TRT de que a atividade não implicava maior risco de infecção e de que a empresa não havia cometido ato ilícito que tivesse contribuído para a morte do empregado, o colegiado negou provimento ao apelo.

Segundo a relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, a questão debatida demandaria a revaloração das provas produzidas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST em recurso de revista, cuja finalidade é a discussão apenas das questões de direito.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-627-50.2020.5.08.0003

TRF1: Cabe à banca examinadora apreciar os critérios de elaboração e correção das provas do Revalida

Um candidato do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) recorreu da sentença que negou a revisão da avaliação e nota de sua prova prático-profissional de habilidades clínicas.

A decisão considerou inexistir qualquer ilegalidade, não cabendo ao Poder Judiciário reexaminar os critérios de correção de provas e atribuições de notas estabelecidas pela banca examinadora de concursos públicos.

No recurso, o apelante pediu que fosse reconhecido erro material na correção, considerando a complexidade da fase prática. Ele alegou ter realizado todo o previsto, mas não foi pontuado, requerendo que os pontos sejam atribuídos e sua aprovação, consequentemente, determinada.

Segundo ele, na fase prática do certame, “onde os médicos simulam casos reais com atores instruídos pela banca –, é possível sim a incorrência em erro material na atribuição dos pontos devidos consoante espelho de gabarito, vez que se trata de certame em fase avançada de prova (última fase) e que esta traz nível de complexidade tanto na aplicação da prova quanto na sua correção, não podendo a parte apelante ser a prejudicada por este alto nível de complexidade, vez que realizou todo o previsto no espelho de gabarito – nas questões que se apontaram na inicial – e, ainda assim, não foi pontuado”.

Erro não especificado – Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que o tema abordado já foi objeto de reiterados julgamentos. Segundo ela, o entendimento é o de que sobre questões relacionadas a concurso público cabe ao Poder Judiciário tão somente apreciar a legalidade do certame sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital.

A magistrada ressaltou que o apelante discorre sobre a sua performance na prova, “porém não aponta exatamente qual erro grosseiro teria ocorrido, uma vez que não especificou o que se pedia e o que foi entregue em cada especialidade”.

Para a desembargadora, ficou evidente que o apelante requereu revisão dos critérios de correção utilizados pela banca examinadora tendo em vista a fundamentação baseada no conteúdo dos itens da prova, alegando ter havido erro de correção de suas respostas.

Além disso, o requerente não demonstrou erro material ou violação do edital aferíveis pelo Judiciário sem configurar interferência indevida e violação ao princípio da separação dos poderes.

Tendo em vista as alegações em consonância com a jurisprudência firmada, votou a magistrada no sentido de manter a sentença.

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu negar o recurso conforme o voto da relatora.

Processo:¿1019787-46.2022.4.01.3400

TRF1: Primeira investidura em cargo público não gera direito à transferência de faculdade particular para pública em outra cidade

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a transferência de um aluno do Centro Universitário de Brasília (UniCeub), no qual estudava Direito, para a Universidade Federal do Amapá (Unifap).

O estudante alegou que foi aprovado em concurso público para o cargo de Agente de Polícia Federal, tendo sido lotado no município de Oiapoque/AP, mas teve seu pedido negado pela Unifap com a argumentação de que só seria possível a transferência entre instituições congêneres.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, citou que a transferência compulsória entre instituições de ensino diversas está disciplinada no art. 49 da Lei nº 9.394/1339, que regulamenta, de forma expressa, que a primeira investidura em cargo efetivo não gera direito à transferência de alunos entre instituições.

No caso em questão, destacou o magistrado, a mudança do estudante decorreu de sua posse em cargo público, razão pela qual, de acordo com a legislação, o servidor não tem direito à transferência pretendida.

O desembargador, portanto, votou por negar o pedido e foi acompanhado pela Turma, que manteve a sentença.

Processo: 1000050-15.2021.4.01.3102

TRF1: Pagamento de tributo não implica em extinção da punibilidade no crime de descaminho

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Bahia (SJBA) que decretou a extinção da punibilidade de uma mulher pelo crime de descaminho, tendo em vista que ela comprovou ter pagado o tributo devido. Agora, com a decisão do TRF1, o processo retornará à origem para que o julgamento seja retomado.

Consta dos autos que uma operação feita na sede da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) realizou fiscalização em remessas postadas via área, dentre as quais uma enviada pela empresa cuja denunciada é sócia, que continha uma “Controladora Pionner” desacompanhada de nota fiscal.

Pouco tempo depois, em outra operação, foi apreendida nova remessa da mesma empresa, dessa vez contendo um “Laptop HP Envy, também sem nota fiscal.

Intimada para apresentar os documentos comprobatórios da entrada regular do produto no território nacional, a firma alegou que o primeiro produto foi comprado no mercado interno, e o segundo era um produto pessoal, ganhado de presente, sem nota fiscal.

Crimes contra a ordem tributária x descaminho – Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Pablo Zuniga, afirmou que o crime de descaminho é formal e não se equipara aos delitos materiais contra a ordem tributária. Os crimes contra a ordem tributária preveem a extinção da punibilidade pelo pagamento dos débitos fiscais, e não o crime de descaminho, observou.

O magistrado sustentou que o perdimento das mercadorias objeto do ato ilícito constitui medida de natureza administrativa que não impede o prosseguimento da instrução penal na esfera penal dada a incidência do princípio de independência entre as instâncias criminal e administrativa.

Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso em sentido estrito e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Processo: 0032640-21.2019.4.01.3300

TRF1 Tribunal mantém condenação de homem que utilizava estação de rádio clandestina

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, que condenou um homem por explorar atividade clandestina de telecomunicação a dois anos de prisão, em regime aberto, dez dias-multa, pena essa substituída por duas prestações pecuniárias, fixadas em R$ 2 mil.

Segundo os autos, o réu mantinha em sua residência uma estação que explorava clandestinamente serviços de telecomunicações, sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Ao recorrer ao Tribunal, o denunciado pediu absolvição sob o argumento de que as provas seriam insuficientes para sustentar uma condenação penal. Também alegou que não houve lesão à segurança dos serviços de telecomunicação, sendo cabível o princípio da insignificância.

Em seu voto, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Marllon Souza, destacou que cabe à União fiscalizar os serviços de telecomunicação por intermédio das agências reguladoras e que o desenvolvimento dessas atividades sem o devido conhecimento pelo ente público é considerado pelo legislador como forma clandestina de agir de tal gravidade que expõe a sociedade a ponto de se buscar proteção na esfera penal.

Perigo real – “Esse tipo de conduta se trata de perigo real de interferência em frequências de rádio e na comunicação entre aeronaves e as torres de comando, que se potencializa com a proliferação da emissão de sinais sem o controle necessário do poder público”, observou o magistrado.

Ele ressaltou que para caracterizar o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação basta que o aparelho seja instalado e colocado em funcionamento sem autorização. Não há necessidade de comprovação de potencialidade lesiva e por esse motivo não se aplica o princípio da insignificância.

Em seu voto, o magistrado fez uma observação: “não deixo de reconhecer a importância da profusão de rádios comunitárias, pois é por meio delas que se nutrem as microrrelações dentro das comunidades, bem como se reforçam os traços culturais locais, essenciais para a coesão dos microcosmos sociais no País”. Porém, de acordo com o relator, a Carta Magna exige expressamente a autorização do Poder Público para funcionamento das rádios comunitárias.

A “referida autorização tem fundamento no fato de que são inúmeros os fatores que influenciam no alcance da transmissão das ondas de rádio, não bastando para a análise de seu potencial ofensivo que o transmissor seja de potência inferior a 25W. Fatores como a topografia e, principalmente, a frequência em que são transmitidas as ondas de rádio são primordiais para concessão ou autorização de seu funcionamento”, explicou o magistrado.

Segundo o relator, a conduta do denunciado não se ajusta ao art. 70 da Lei 4.117/62, norma específica da radiodifusão aplicável quando o agente possui autorização do poder público para funcionamento da emissora, mas opera em desacordo com as normas e regulamentos. “O acusado não tinha essa autorização”, afirmou o desembargador.

Quanto à pena, o magistrado entendeu que merecia um ajuste e votou pela reforma parcial da sentença para substituir uma das penas de prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade em prol de entidade assistencial a fim de guardar proporcionalidade com a situação econômica do réu, cuja forma de pagamento e fiscalização do cumprimento ficará cargo do Juízo da Execução.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 0000913-29.2010.4.01.3601


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