TJ/SC: Concessionária terá que indenizar seguradora por boi que invadiu rodovia e provocou acidente

A falta de fiscalização de uma concessionária que administra uma rodovia federal resultou em acidente provocado por um boi. Por conta disso, a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve o dever de indenizar da concessionária no valor de R$ 33 mil, quantia que ainda será reajustada por juros e correção monetária. A beneficiária é uma seguradora que pagou pelo carro de cliente vítima do acidente.

Para ser ressarcida, uma companhia de seguros ajuizou ação de perdas e danos em 2018 contra a concessionária. Isso porque em 31 de março de 2012, enquanto trafegava na BR-101, uma segurada colidiu com um bovino que cruzava a pista. O veículo segurado sofreu danos de grande monta, que resultaram em perda total e no pagamento de indenização.

Inconformada com o deferimento do pleito em 1º grau, a concessionária recorreu ao TJSC. Alegou que realizou inspeção na rodovia dentro do prazo previsto, sem se falar em conduta omissiva de sua parte. Defendeu que não há como exigir que mantenha inspeção total e a cada instante sobre a totalidade da via. Pontuou que os danos decorreram da culpa exclusiva de terceiro responsável pela guarda do animal, que não o manteve devidamente recluso em seu domínio. Assim, requereu a reforma da sentença.

O recurso foi negado de forma unânime. “Ora, o fato de a recorrente alegar que faz vistorias a cada 90 (noventa) minutos não afasta sua responsabilidade. Se a concessionária tivesse feito ampla inspeção no trecho da estrada em que ocorreu o acidente, certamente teria observado o animal no local, cumprindo destacar, ainda, que se trata de animal de grande porte, o qual não possui velocidade para adentrar repentinamente na pista. Frise-se, ademais, que a recorrente não apresentou provas que demonstrem que cumpriu com o dever de fiscalização, ônus que, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia a ela”, anotou o relator em seu voto.

Processo n. 0002419-73.2018.8.24.0048/SC

TJ/ES: Banco é condenado a indenizar família de gerente vítima de sequestro

A esposa e os três filhos do funcionário da instituição vão receber R$ 50 mil de reparação por danos morais cada um.


A juíza da 3ª Vara Cível de Vila Velha, Marília Pereira de Abreu Bastos, condenou um banco a indenizar a família de um gerente que foi vítima de sequestro. A esposa e os três filhos do funcionário da instituição vão receber R$ 50 mil de reparação por danos morais cada um.

A instituição financeira sustentou incompetência da justiça comum e competência da justiça do trabalho, contudo, a magistrada enfatizou que a relação de trabalho do banco era apenas com o gerente, não com o restante da família, cuja relação é de natureza cível.

Na sentença, a juíza também ressaltou que o sequestro ocorreu em razão da qualificação profissional do esposo e pai dos requerentes, e que os gerentes bancários estão expostos a maior risco, pois possuem acesso aos cofres, fatos que demonstram a responsabilidade civil do banco em indenizar os autores.

Assim, ao levar em consideração o grau de risco da atividade exercida pelo banco, a gravidade do dano causado à família, além da agonia e pavor vivenciados pelos autores em razão das ameaças sofridas, a juíza entendeu como devido, o valor de R$ 50 mil para cada autor.

Processo nº 5005541-87.2021.8.08.0035

TRT/DF-TO anula decisão administrativa que arquivou pedido de alteração estatutária de sindicato

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) acolheu recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Itabuna e Região contra decisão do Ministério da Economia que negou pedido de alteração estatutária para incluir entre seus representados trabalhadores terceirizados que atuam no segmento. Seguindo o voto do relator, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, o colegiado entendeu que os sindicatos, profissionais e econômicos, devem ser constituídos tendo em vista profissões e atividades específicas, também permitido o agrupamento pelos critérios de similaridade e conexidade, o que se aplica ao caso.

Consta dos autos que o juiz de primeiro grau julgou improcedente a reclamação da entidade contra o arquivamento, por não vislumbrar ilegalidade no procedimento administrativo. Para o magistrado, ao indeferir o pleito de alteração estatutária, a União agiu dentro das normas legais.

No recurso ao TRT-10 contra essa decisão, o sindicato afirma que, ao arquivar o pedido de registro de alteração estatutária por alegada ausência de caracterização de categoria, o Ministério da Economia teria extrapolado sua competência, que é limitado ao controle da unidade sindical, e violado o direito à livre associação sindical. Para a entidade, não caberia ao Ministério intervir na organização sindical, fazendo análise meramente subjetiva sobre a caracterização ou não de categoria, sem observar a especificidade do caso concreto.

A entidade reafirma que sua intenção é incluir em sua representação os trabalhadores em empresas prestadoras de serviços a terceiros e em empresas de trabalho temporário do segmento representado pelo sindicato”. Segundo a autora, existe “a solidariedade de interesses, a similaridade e a conexidade das atividades exercidas pelos terceirizados ora em discussão e os demais empregados representados pelo sindicato”.

Controle estatal

Em seu voto, o relator lembrou que o artigo 8º da Constituição Federal de 1988 diz que é livre a associação profissional ou sindical, não podendo a lei “exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”, limitando-se a atuação estatal ao controle referente à unicidade sindical, à sindicalização por categoria e à base territorial mínima.

Já a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 511, ao autorizar a associação em sindicatos, dispõe que é lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas”. Já no seu parágrafo 1º, o dispositivo esclarece que a definição de categoria econômica tem por base “a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica”.

Do dispositivo, explica o relator, pode se entender que “a associação em sindicato decorre da identidade, similaridade ou conexidade de atividades e profissões”. Assim, os sindicatos, profissionais e econômicos, devem ser constituídos tendo em vista profissões e atividades específicas, também permitido o agrupamento pelos critérios de similaridade e conexidade.

Além disso, o relator lembrou que a jurisprudência do TRT-10, fixada no verbete 76, aponta que empresa prestadora de serviço não se constitui categoria econômica, mas amolda-se à categoria na qual se ativa por meio de trabalhadores que seguem essa condição.

Dessa forma, afirmou o relator, a entidade autora do recurso pode reunir sob sua representação todos os trabalhadores que atuam em sua base territorial, inclusive aqueles que ostentam a condição de empregados temporários ou vinculados a empresa prestadora de serviços no segmento representado pelo sindicato, na medida em que é evidente a “solidariedade de interesses, a similaridade e a conexidade das atividades exercidas pelos terceirizados ora em discussão e os demais empregados representados pelo sindicato”. Ainda segundo o desembargador Mário Caron, esses trabalhadores, inclusive, compartilham o mesmo cotidiano de trabalho e condições de vida comuns, além dos riscos e demandas absolutamente semelhantes.

Com esse argumento, o relator deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da determinação de arquivamento do processo de alteração estatutária e determinar o regular fluxo de processo administrativo.

Processo n. 0000141-23.2021.5.10.0020

TRT/CE: Motorista será ressarcido por acumular função com a de agente socioeducador

Remuneração 30% maior por acúmulo de funções, direito a adicional de periculosidade, pagamento de intervalo intrajornada suprimido, horas extras e indenização por dano moral. Eis o que um motorista de um centro de ressocialização de adolescentes conquistou após comprovar que acumulava as funções próprias do seu cargo com as de agente socioeducador. A decisão foi tomada pelo juiz Raimundo Dias de Oliveira Neto, atuando pela 1ª Vara do Trabalho de Sobral, em processo movido pelo trabalhador contra a organização social Movimento Consciência Jovem (MCJ), responsável pela gestão do centro socioeducativo.

Apesar de o MCJ negar o acúmulo de funções, as testemunhas do motorista, que atuam como socioeducadores na mesma unidade, disseram ao magistrado que o autor da ação, além de conduzir os adolescentes a unidades de saúde e para comparecimento em delegacias ou audiências em Fóruns de diversas cidades, realizava tarefas como escolta, vistoria de familiares com detector de metais (em dias de visitas) e vigilância (ronda nas celas) com uso de rádio. “Quem faz esse trabalho dentro da unidade é o socioeducador”, declarou uma das testemunhas. Às vezes, a gente leva três adolescentes de uma vez. Quando o juiz chamava um, ele (motorista) ficava com os outros, fazendo escolta”, disse outro agente ouvido em audiência.

As testemunhas confirmaram que o motorista não usufruía do intervalo intrajornada integral, pois almoçava no centro socioeducativo, por 15 a 20 minutos, e logo tinha de voltar ao posto para aguardar ou realizar alguma saída a serviço. Os agentes disseram que ele entrava às 8h e não tinha horário de saída, sendo comum vê-lo trabalhando por volta das 19h, quando deixavam a unidade (pois cumpriam jornada 12×36, das 7h às 19h), diferentemente do motorista que, conforme o MCJ, teria jornada de 8h às 17h, com uma hora de intervalo. Eles relataram que um antigo gestor destratava o trabalhador, “não era respeitoso, gritava com ele”, e outro chefe chegou a xingá-lo e ameaçá-lo, e tudo era relatado no livro de ocorrências, acessado por todos.

Embora tenha refutado as alegações do trabalhador, o MCJ não apresentou testemunhas. “Diante da primazia da realidade, não há como aceitar que a função desenvolvida se restringia àquela para a qual o trabalhador fora contratado e que consta dos documentos apresentados pela organização empregadora”, concluiu o juiz, se referindo ao registro de empregado, às fichas financeiras, contracheques, carteira de trabalho e termo de rescisão de contrato de trabalho. Ele explicou que não se trata de desvio de função, pois, embora exista a segunda atividade apontada (agente socioeducativo) na estrutura de cargos do MCJ, não havia exercício exclusivo dela à medida em que o trabalhador a acumulava com as tarefas de motorista.

Raimundo Neto frisou que as atribuições acrescidas ultrapassam o chamado jus variandi do empregador, expressão do latim que indica o direito de organizar as tarefas dos empregados com eventuais variações, desde que não exorbitem aquelas para os quais ele fora contratado. O artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que o empregador pode exigir a execução de serviço compatível com a condição pessoal. O magistrado avaliou, porém, que as funções alheias às de motorista eram cumpridas habitualmente e detêm complexidade muito maior e nível de exigência técnica superior àquela para a qual o trabalhador foi contratado.

DEVER DE IMPEDIR – O magistrado esclareceu que, nos casos em que o empregado espontaneamente acumula funções, o empregador tem o dever de impedir a extrapolação, sob pena de ter reconhecido em seu proveito enriquecimento ilícito, por obter o cumprimento da função de dois trabalhadores contratando apenas um. O juiz acrescentou que diversos julgados das três Turmas do TRT da 7ª Região já reconheceram o direito ao adicional de periculosidade para agentes socioeducadores que atuam em centros de ressocialização de adolescentes, razão por que é dispensada realização de perícia técnica.

Da decisão, cabe recurso.

Processo: 0001017-13.2022.5.07.0024

TJ/PB condena o Bradesco a indenizar aposentada por descontos indevidos

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso, oriundo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, para condenar Bradesco Promotora em danos morais, no importe de R$ 10 mil, decorrente dos descontos indevidos na aposentadoria de uma idosa. O colegiado entendeu que o banco não demonstrou a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado com a parte autora.

“Acontece que a autora é analfabeta, somente podendo ser feito se ela estivesse representada por procurador constituído por instrumento público ou se o contrato fosse formalizado por meio de escritura pública, o que não é o caso dos autos. Não há nenhuma segurança em firmá-los por duas assinaturas a rogo, por testemunhas cuja vinculação com o caso foi sequer ou ouvida em audiência de instrução”, pontuou o relator do processo nº 0801208-12.2022.8.15.0231, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

O relator destacou, ainda, que a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é nula, quando não formalizada por escritura pública ou não contiver assinatura a rogo de procurador regularmente constituído por instrumento público, bem como a presença de duas testemunhas.

“A contratação, nessas condições, é passível de anulação, já que a parte, idosa e analfabeta, embora capaz, necessitaria do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que pretende realizar. Para esse terceiro, considerando a qualidade de analfabeta da autora, somente com procuração passada por instrumento público, para se ter a exata certeza de que representa a analfabeta segundo seu desejo”, afirmou.

O desembargador frisou que a celebração de contratos nessas condições, sem as cautelas cabíveis, demonstra a falta de zelo do banco para com o seu cliente, devendo, pois, responder pela falha na prestação de seu serviço. “No caso, verifica-se inegavelmente que a recorrida agiu, no mínimo, de forma negligente quanto à análise da legitimidade da pessoa contratante do serviço de empréstimo, dando azo à verificação de fraude bancária, repassando, pois, de forma indevida, os efeitos decorrentes do ilícito ao consumidor”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801208-12.2022.8.15.0231

TJ/DFT: Demora em fornecimento de diploma à aluna gera danos morais

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou, por unanimidade, o Centro Nacional de Capacitação Profissional (Cenacap) e a JK Educacional Eirelli Epp ao pagamento de indenização a uma aluna, em razão de demora na entrega de diploma de curso superior. As empresas deverão arcar, solidariamente, com a quantia de R$ 7 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, a autora cursou graduação de Enfermagem na JK Educacional com conclusão em 21 de julho 2018. Contudo, o diploma só lhe foi entregue em 19 de abril de 2021, após insistência da autora.

A mulher alega que em virtude da demora na entrega do diploma, só conseguiu atuar como técnica em enfermagem, com remuneração inferior à de enfermeira. Dessa forma, além dos danos morais, solicitou danos materiais na modalidade lucros cessantes, uma vez que deixou de receber a remuneração de enfermeira.

Ao julgar o recurso, o colegiado explicou que os danos materiais exigem efetiva comprovação pela parte autora e que não é admitida mera conjectura de um cenário fático possível. Por outro lado, destacou o fato de as empresas terem demorado mais de dois anos para fornecerem o diploma à autora. Por fim, mencionou que a mulher arcou com os gastos do curso por anos, submeteu-se a exames e estágios e, ao concluir, não lhe foi fornecido o diploma em tempo razoável.

Portanto, “a espera indefinida para a obtenção do diploma após a conclusão do curso de nível superior, notadamente quando sequer identificadas quaisquer irregularidades por parte da conduta da formanda, não se afigura mero aborrecimento, mas falha na prestação dos serviços com violação da dignidade consumidor”, concluiu o Desembargador relator do processo.

Processo: 0706642-23.2021.8.07.0007

TRT/AM-RR nega vínculo de emprego para representante comercial

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) negou reconhecimento de vínculo de emprego a um representante comercial do ramo de reciclagem de material. A decisão confirma sentença da 9ª Vara do Trabalho de Manaus.

Ao interpor recurso contra a sentença, o representante comercial alegou a existência do vínculo de emprego entre as partes, reforçando o que foi narrado na petição inicial. Informou que, durante sete anos, exerceu atividade controlada pela empresa, a qual, segundo ele, exigia a sua presença no local de trabalho diariamente, e que se utilizava de meios de comunicação, tais como e-mail, telefone e aplicativos de mensagem instantânea, como Whatsapp, para controlar as atividades e o cumprimento de metas do trabalhador.

Parceria comercial // relação autônoma

O relator do acórdão, desembargador David Alves de Mello Junior, observou que não havia subordinação entre as partes e sim uma relação de parceria e confiança recíproca entre a empresa o representante comercial. “Da análise dos autos, verifica-se a inexistência de subordinação entre as partes (que é o principal requisito de distinção entre o empregado e o representante comercial). Importa ressaltar que é cabível a cobrança mútua entre parceiros (no sentido do cumprimento do acertado, orientação sobre o serviço a fazer e sobre o material a ser empregado)”, destacou.

Para o magistrado, “agiu com acerto a Sentença de Primeiro Grau em não reconhecer a relação de emprego entre os litigantes, pois demonstrado que a reclamada não exercia sobre o obreiro poder de direção, comando e controle, caracterizadores da subordinação jurídica, que é o traço basilar do vínculo de emprego”. Como havia uma relação negocial autônoma entre as partes, o vínculo de emprego não foi reconhecido.
“Analisado todo o conjunto probatório processual não se identificou nenhuma prova capaz de caracterizar dano moral ao empregado, sendo indevida a indenização pretendida com tal fundamento”, concluiu o relator.

Por unanimidade de votos, a decisão da 1ª Turma do TRT-11 manteve a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores: Solange Maria Santiago Morais, presidente da 1ª Turma; José Dantas de Goés, e a procuradora regional do Trabalho Joali Ingrácia Santos de Oliveira, da PRT da 11ª Região.

Processo: 0000022-34.2022.5.11.0009

TRT/RJ: Atestado médico que não comprova a impossibilidade de locomoção não é aceito para justificar ausência em audiência

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por um trabalhador que não compareceu à audiência e teve sua confissão ficta declarada pelo juízo de primeiro grau. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Claudio José Montesso. O magistrado entendeu que o atestado médico apresentado pelo trabalhador para justificar a sua ausência, não declarou expressamente que ele estava impossibilitado de se locomover no dia da audiência em que deveria prestar o seu depoimento pessoal, conforme entendimento da Súmula nº 122 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O profissional, apesar de ter sido regularmente intimado, não participou da audiência de instrução designada. O juízo de primeiro grau, deu o prazo de 48h para a apresentação de justificativa. Assim, o trabalhador juntou aos autos atestado médico e receituário, alegando que os documentos comprovavam sua impossibilidade de comparecer à audiência por problemas de saúde.

A empresa argumentou que o atestado médico apresentado não estava de acordo com o entendimento previsto na Súmula 122 do TST, uma vez que apenas demonstrou que o empregado foi a uma consulta médica, e não que ele não poderia se locomover.

Em primeiro grau, a magistrada Andrea Galvão Rocha Detoni, juíza do Trabalho substituta em exercício na 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, acolheu a argumentação da empresa. Entendeu que o atestado médico juntado aos autos não atendeu à diretriz exposta na Súmula 122 do TST, pois não há declaração expressa a respeito da impossibilidade de locomoção do empregado. Ademais, a magistrada observou que apesar de a audiência ter sido designada para 9h15, no atestado consta o comparecimento do trabalhador no posto de saúde após o horário da audiência, às 10h20.

Dessa forma, o juízo de primeiro grau aplicou ao trabalhador a pena de confissão quanto à matéria fática, presumindo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela empresa. Inconformado, o profissional recorreu da sentença. Alegou que no dia da audiência de instrução estava com problemas de saúde e foi até uma unidade do Sistema Único de Saúde no município de Magé. Narrou que estava no posto de saúde desde às 8h30, mas foi atendido somente às 10h20. Argumentou que agiu de boa-fé e justificou a sua ausência, mas que a decisão incorreu no cerceamento de sua defesa. Assim, requereu a nulidade da sentença e o retorno dos autos para a reabertura da instrução.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Claudio José Montesso. Inicialmente, o relator observou que nos termos da Súmula 122 do TST, caso a parte apresente atestado médico que declare expressamente sua impossibilidade de locomoção no dia da audiência, a pena de confissão deve ser elidida. Entretanto, segundo o desembargador, não foi o que ocorreu no caso em questão.

“No presente caso, entretanto, o Autor se limitou a apresentar uma “Declaração de Comparecimento” fornecida pela unidade de saúde do SUS de Magé, o qual não declara a impossibilidade de locomoção naquele dia, nem mesmo indica repouso ao paciente. Nele consta tão somente que o Autor esteve naquela unidade de saúde no horário compreendido entre 10h20 e 11h11, ou seja, após o horário da audiência”, observou o magistrado.

Ademais, salientou o relator que o entendimento constante na súmula não é inflexível, uma vez que o próprio TST admite a apresentação de atestado que evidencie a impossibilidade de locomoção, mesmo se no documento não constar expressamente tal condição.

“Ocorre que, neste caso, não há nenhuma evidência de que o Demandante estivesse incapacitado de se locomover ou mesmo que tenha sido atendido de emergência no momento da audiência.”, concluiu o desembargador.

Assim, o magistrado manteve a decisão de primeiro grau, aplicando a pena de confissão da matéria fática.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TJ/RN: Empresa é condenada por não cumprir prazo na montagem de móveis

A 3ª Câmara Cível do TJRN atendeu parcialmente o pedido de uma empresa, montadora de móveis, condenada pela 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação de rescisão contratual e de indenização, ajuizada por uma cliente e terá de restituir danos materiais e morais. A decisão determina que a restituição da quantia a ser devolvida à parte autora, pelo serviço pago e não recebido, devem ser descontados os valores referentes aos produtos e materiais devidamente entregues e que não foram objeto de devolução à ré pela parte demandante.

Os móveis referem-se aos módulos da cozinha, área de serviço, quarto do casal e cômodo de hóspedes, os quais não foram concluídos no prazo pactuado pelas partes. Desta forma, o julgamento manteve o valor de R$ 5 mil em relação aos danos morais.

“Neste contexto, infere-se da prova documental colhida dos autos, que é cristalino o inadimplemento contratual da parte ré, porquanto deixou de prestar o serviço integralmente no momento oportuno e prazo acordado entre as partes, já que, no momento do ajuizamento deste feito, datado de 23 de novembro de 2015, é dizer, basicamente dois meses após o término pactuado para a conclusão do serviço, este não teria sido feito”, destaca o desembargador Amaury Moura, relator da apelação cível.

Conforme a decisão, o próprio fornecedor do serviço admite o atraso no cumprimento de suas obrigações, conforme trecho de diálogo no WhattsApp entre ele e a consumidora, em conversa datada já do dia 3 de dezembro de 2015, após o ajuizamento da demanda e muito depois do prazo acordado para o término do serviço.

TJ/SC: Município não deve indenizar dona de imóvel onde vizinhos abriram rua

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que negou indenização, por desapropriação indireta, a proprietária de um imóvel que foi “cortado” por uma rua aberta por vizinhos em cidade do sul do Estado. O colegiado entendeu que o município não deu causa ao comportamento dos moradores, além de não demonstrar interesse social no terreno, cabendo ao proprietário zelar pela posse do imóvel.

Dona de um lote desde 1990, a autora percebeu pelo Google Maps que havia uma rua sobre sua propriedade em 2015. Ao buscar informações na prefeitura, descobriu que a rua fora aberta há anos pelos próprios vizinhos. Por conta disso, ela ajuizou ação de indenização por desapropriação indireta e pediu reparação moral. Além disso, pleiteou a restituição dos valores pagos a título de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).

Inconformada com a negativa em 1º grau, a proprietária recorreu ao TJSC. Alegou cerceamento de defesa, porque não conseguiu produzir todas as provas que gostaria. Defendeu que não dispõe da plena propriedade de seu terreno porque existe uma rua no imóvel, e que seu patrimônio já foi incorporado pelo município como área pública. Por conta da suposta desapropriação indireta, requereu indenização a ser fixada em liquidação de sentença.

“Não restaram demonstrados os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, CPC), mormente porque a passagem que perpassa seu terreno foi aberta pela população local, não havendo falar em apossamento administrativo. Além disso, ‘eventual conivência da Administração Pública com os atos de ocupação dos terceiros não caracteriza desapropriação indireta, até porque a defesa da propriedade particular não compete ao Poder Público, mas sim aos proprietários’”, anotou o relator em seu voto.

Processo n. 0303381-63.2015.8.24.0004

 


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