TJ/RN: Companhia Energética indenizará consumidora por oscilações constantes na rede elétrica

A 1ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern contra sentença da 2ª Vara Cível de Parnamirim que determinou à empresa o pagamento de R$ 2.797,30, a título de danos materiais, e R$ 2 mil, a título de danos morais, em virtude de prejuízos causados por eventuais oscilações na rede elétrica na unidade consumidora de uma usuária.

A consumidora afirmou nos autos que, em 15 de agosto de 2016, por volta das 23h00, enquanto se preparava para dormir, houve uma queda de energia total no condomínio onde reside. Ao retornar a energia, somente no dia seguinte, percebeu que sua geladeira havia sido queimada.

Contou que fez diversos pedidos junto à Cosern, solicitando análise, vistoria e reparo dos danos sofridos e informando a urgência do caso. No entanto, a empresa informou que não se dirigiria ao local, pois não havia registro de “perturbação da rede” em seu sistema interno.

Narrou que o síndico do condomínio assinou ocorrência, confirmando a queda de energia e que vários condôminos também relataram ter eletrodomésticos danificados. Disse ter ingressado com ação no Juizado Especial de Parnamirim, mas o processo foi extinto sem resolução de mérito, por ser necessária a produção de prova pericial.

No recurso ao Tribunal de Justiça, a Cosern argumentou que, sobre a suposta queda de energia que danificou a geladeira da consumidora, não foi feito pedido de ressarcimento dentro do prazo de 90 dias estabelecido pela Resolução 414/2010 da ANEEL (art. 204), razão pela qual não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, I, do CPC).

Defendeu que não ficou comprovada a existência de dano material experimentado pela consumidora. Quanto ao dano moral, afirmou que a cliente suportou aborrecimentos cotidianos, sendo inviável o reconhecimento do dever de indenizar. Por fim, pediu para ser desobrigado a indenizar, ou, alternativamente, pela redução do valor fixado na sentença a título de danos morais.

O juiz convocado Ricardo Tinoco, ao analisar a demanda e as provas levadas aos autos, verificou ser incontroverso o fato de terem sido ocasionados danos à autora no dia 15 de agosto de 2016, conforme documentos juntados ao processo, momento em que houve avaria em sua geladeira BOSH, de 48L.

Além disso, em que pese não ter ocorrido uma perícia judicial ou um laudo de vistoria do equipamento em questão, verificou que a concessionária não conseguiu provar que a falha elétrica tenha sido ocasionada por fatores decorrentes de problemas no sistema interno do condomínio da autora, ou que terceiro tenha contribuído para a ocorrência do evento, de modo a excluir a sua responsabilidade ou compartilhá-la.

Para o magistrado, caberia à empresa anexar provas da inexistência da oscilação da rede elétrica, mas permaneceu inerte nesse ponto, já que é possível à Concessionária registrar toda e cada oscilação, sobrecarga ou queda de tensão no fornecimento, com precisão de horário e região abrangida.

“Simples ‘prints’ de tela não tem o condão de comprovar a inexistência de qualquer ocorrência anormal na rede elétrica que, de fato, atingiu, não somente a unidade consumidora da apelada, mas de todos os moradores do condomínio”, comentou.

TJ/MA: Loja e fabricante são condenados por demora em conserto de produto defeituoso

Uma sentença proferida no 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou as Lojas Novo Mundo Ltda e a M.K. Eletrodomésticos Mondial Ltda a indenizar um cliente. Motivo: A demora em consertar uma caixa amplificada, adquirida na loja citada. Na ação, a parte autora alegou que, na data de 5 de setembro de 2021, adquiriu, na Loja Novo Mundo, uma caixa amplificadora da marca Mondial, no valor de R$ 549,00, com garantia de um ano. Aduziu que, após 15 dias de funcionamento, o produto começou a apresentar problemas e o autor compareceu à loja, na tentativa de efetuar a troca. Contudo, foi informado pelo vendedor que o problema seria resolvido pela assistência técnica.

Afirmou que entregou o aparelho na assistência no dia 20 de setembro de 2021, sendo informado que o prazo para conserto seria de 30 dias e que, posteriormente, pediram mais 15 dias, sendo, por fim, comunicado que quando o problema fosse resolvido entrariam em contato. Asseverou que até a data da propositura da ação, que foi 30 de novembro de 2021, não recebeu o aparelho. Dessa forma, resolveu ingressar com a ação na Justiça, visando à concessão de tutela de urgência no sentido de que a requerida realizasse a troca da caixa amplificadora por outra igual ou de valor superior. No mérito, pediu a confirmação de tutela e a indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré M.K. Eletrodomésticos Mondial sustentou que a parte autora pode ter ocasionado o defeito em decorrência do uso incorreto do equipamento, e o fabricante não pode ser responsabilizado, como dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 12. Já a ré Novo Mundo, em contestação, alegou que o produto foi comprado em 3 de setembro e que não há nenhuma reclamação em sistemas acerca do questionamento autoral, sendo, portanto, ausente a prova do fato constitutivo do direito do autor.

“Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e, em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabe a inversão do ônus da prova (…) Em sua defesa, a reclamada não comprovou a realização do reparo no produto da parte autora no tempo hábil de 30 dias, como estabelecido pelo CDC, em seu artigo 18 (…) Como se verifica na narrativa, restou claro que não há comprovação do reparo em tempo hábil (…) Ademais, não consta na defesa qualquer menção a possível restituição do valor pago em nota fiscal”, observou o Judiciário na sentença.

OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO

E prosseguiu: “Portanto, uma vez constatado o vício de qualidade no produto, as reclamadas deveriam ter reparado o bem ou o substituído no prazo máximo de 30 dias, o que não foi feito (…) Desse modo, a fabricante, a comerciante e a seguradora devem ser responsabilizadas de forma solidária e objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seguindo-se a regra protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos causados nas relações de consumo (…) Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor”.

A Justiça entendeu que, em relação ao pedido de troca da caixa amplificada por outra igual ou de valor superior, considerando o vício não solucionado pelas requeridas no prazo legal, mereceu procedência, devendo a parte ré proceder com a substituição do produto por outro igual ou de valor superior, em perfeitas condições de uso. “No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, vale esclarecer que a concepção moderna compreende o dano moral como a lesão ao direito constitucional da dignidade humana, que é a essência de todos os direitos personalíssimos, como, por exemplo, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem”, ponderou.

E decidiu: “Ante o exposto, há de se julgar procedentes os pedidos, para o fim de condenar as reclamadas, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na troca da caixa amplificadora por outra igual ou de valor superior, bem como à obrigação de pagarem à parte reclamante a importância de R$ 5.000,00 pelos danos morais causados”.

TRT/GO: Por falta de provas de contaminação no trabalho, família de técnica de enfermagem não será indenizada

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, manteve sentença do Juízo da Vara do Trabalho da cidade de Goiás que negou o pedido de reparação por danos morais a familiares de uma técnica de enfermagem, falecida em decorrência de covid-19. O colegiado entendeu não haver nexo causal entre a atividade da trabalhadora e a doença adquirida, o que afastaria a responsabilização da empresa.

Em 2019, uma técnica de enfermagem foi contratada por uma empresa de assistência em saúde para atuar em um posto de saúde na região de Uruaçu (GO), atendendo a população indígena das duas aldeias Karajás. A família da trabalhadora alegou que ela faleceu de covid-19 por atender pacientes com coronavírus clínicos e hospitalizados. Eles alegaram que a doença, diagnosticada após o óbito, teria sido adquirida durante a prestação de serviços. Pediram o reconhecimento de doença ocupacional e, consequentemente, o nexo causal e a concausa para covid. Requereram a condenação da empresa para o pagamento de indenização por danos morais.

O instituto de saúde alegou que a prestação de serviços da técnica ocorreu na Unidade Básica de Saúde Indígena que atendia duas aldeias. Negou haver atendimento direto e permanente com pacientes hospitalizados. Além disso, fornecia equipamentos de proteção individuais, o que afastaria a alegação de negligência no trato com a situação pandêmica. Afirmou não haver nexo de causalidade entre a doença que vitimou a trabalhadora e a prestação de serviços.

O Juízo da Vara do Trabalho de Goiás julgou improcedente a reparação por danos morais. Para reverter essa decisão, a família recorreu ao tribunal. Renovou o pedido de indenização por danos morais. Alegou que o juízo de origem não considerou o trabalho desempenhado durante a pandemia, dentro da comunidade indígena. Disse que em se tratando de trabalhador que desempenha atividade essencial e acometido pela covid-19 a análise do nexo causal deveria ser flexível, pois não seria possível precisar o ‘momento do contágio’.

O relator, desembargador Welington Peixoto, negou provimento ao recurso. Ele entendeu que a sentença analisou a questão com maestria e adotou os fundamentos do juízo de origem. Peixoto disse que a obrigação de reparar o dano é proveniente da responsabilidade civil, que passa a existir a partir do momento em que se verifica a presença de uma ação ou omissão, do dano propriamente dito e do nexo de causalidade, sendo certo que o elemento intencional tem que estar presente em todos os casos.

O desembargador explicou que para haver a reparação pretendida, as provas da ação ou omissão, o dano, o nexo causal entre estes e a culpa do empregador devem ser feitas por quem pede a indenização. O relator destacou que quando há acentuado risco à contaminação pelo agente biológico da covid-19, o acometimento do trabalhador pela moléstia impõe ao empregador a responsabilidade de abrir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Peixoto salientou que, no caso, restou incontroverso que a trabalhadora desempenhava a função de técnica de enfermagem na Unidade Básica de Saúde Indígena, e o falecimento foi decorrente da contaminação pelo vírus da covid-19.

Welington Peixoto considerou que as provas testemunhais inviabilizam o estabelecimento do nexo causal entre a doença contraída pela empregada e o trabalho desenvolvido na unidade de saúde, em razão da facilidade de transmissão do vírus. Além disso, o relator destacou o fornecimento regular dos equipamentos de proteção para a técnica, conforme provas nos autos, além dos documentos apresentados relativos aos Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Plano de Contingência Nacional para Infecção pelo novo Coronavírus em Povos Indígenas, Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus (covid-19) na atenção primária à saúde, Unidades da Atenção Primária Indígena (UAPI) da covid-19, Plano de Contingência Distrital para infecção Humana pelo Novo Coronavírus (covid-19) em povos indígenas do DSEI Araguaia e Protocolo Sanitário de Entrada em Territórios Indígenas.

O magistrado destacou que a técnica não exercia as atividades em ambiente hospitalar e sim em um posto de saúde, onde não havia internação. “Em que pese a vulnerabilidade da função exercida pela trabalhadora, não havia, conforme prova dos autos, exposição habitual a risco especial ao contágio pelo SARS-COV-2, razão pela qual não há como adotar a presunção do nexo de causalidade entre o desenvolvimento da covid-19 pela técnica e o trabalho desempenhado por ela na empresa, para os fins legais”, pontuou o relator.

“Havendo o rompimento do nexo causal, não há falar em responsabilização da empresa, seja objetiva ou subjetiva, pela doença adquirida”, afirmou o desembargador ao julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais.

Processo: 0010210-37.2022.5.18.0221

TJ/SC: Imperícia de motorista de ônibus impõe indenização em favor de motociclista atropelado

Uma empresa do transporte coletivo na Grande Florianópolis foi condenada a indenizar um motociclista por danos morais, estéticos e materiais em razão de um atropelamento provocado por um ônibus da concessionária. A sentença é do juiz Ezequiel Rodrigo Garcia, em ação que tramitou na 1ª Vara Cível de Palhoça. Os valores indenizatórios somam mais de R$ 115 mil.

De acordo com os autos, o motociclista sofreu traumatismo cranioencefálico, além de traumas e fraturas pelo corpo, e precisou ser submetido a diversas cirurgias. Também informou no processo que permaneceu com limitação parcial definitiva nos movimentos de braço e perna, além de necessitar fazer uso de medicamentos e de ficar impossibilitado de trabalhar.

Embora citada sob expressa advertência de que sua inércia formaria a presunção de veracidade dos fatos, a empresa deixou transcorrer o prazo sem apresentação de resposta. Ao julgar o caso, o magistrado destacou que há nos autos indicativos que tornam fidedigna a versão do autor.

No relato policial do acidente, observou o juiz, o motorista da empresa reconheceu sua própria culpa no infortúnio, pois “não viu uma moto que vinha no sentido oposto e acabou colidindo” ao entrar em uma rótula. Assim, a sentença aponta que a colisão foi causada exclusivamente pelo motorista da empresa, o qual não tomou o devido cuidado na condução de seu veículo.

“Não há provas de que o motociclista tenha efetuado manobra irregular. Ao que tudo indica, o autor estava conduzindo sua motocicleta de maneira regular quando foi atingido pelo ônibus da ré. Destarte, ao infringir as disposições da legislação de trânsito brasileira e conduzir o ônibus sem a perícia e a prudência que se esperam de um condutor consciente, o motorista da ré deu causa ao abalroamento”, anotou Garcia.

A responsabilidade da empresa ré é solidária e objetiva, pois era a proprietária do veículo no momento do acidente, indica a sentença. Em razão do extremo sofrimento físico e psíquico do motociclista (consultas, exames, cirurgias, internação, fisioterapia), o dano moral foi definido em R$ 75 mil. Como o autor ficou marcado por cicatrizes em seu ombro e perna direitos, com repercussão em sua imagem e conformação estética, a indenização por danos estéticos foi fixada em R$ 40 mil.

Já o dano material ficou definido em R$ 1,8 mil, considerando o período em que o autor ficou afastado do trabalho e seus gastos com medicamentos. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 0307135-79.2018.8.24.0045

STJ definirá em repetitivo a possibilidade de aumento da pena em mais de um sexto por reincidência

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos o Recurso Especial 2.003.716, para definir “se é possível a elevação da pena por circunstância agravante, na fração maior que um sexto, utilizando como fundamento unicamente a reincidência específica do réu”. Cadastrada como Tema 1.172, a controvérsia está sob a relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.

Em seu voto, o relator observou que há divergência a respeito do tema nas turmas de direito penal do STJ, mas considerou desnecessária a suspensão dos processos que tratam da mesma questão jurídica.

A afetação do tema foi sugerida pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, que apontou a existência, na base de dados do tribunal, de 75 acórdãos e 3.501 decisões monocráticas proferidos por ministros componentes da Quinta Turma e da Sexta Turma com controvérsia semelhante à dos autos.

Defesa afirma que fração acima de um sexto não se justifica
Paciornik mencionou vários julgados que revelam posições divergentes acerca da possibilidade de elevação da pena em fração maior que um sexto unicamente por causa da reincidência específica.

No recurso afetado como repetitivo, a defesa sustentou que a reincidência específica não justifica a adoção de fração diversa da de um sexto, que estaria, segundo ela, consolidada na doutrina e jurisprudência. Por sua vez, o Ministério Público disse ter sido verificado “altíssimo número de condenações pretéritas sopesadas a título de maus antecedentes, bem como constatada a reincidência específica”.

O ministro Paciornik destacou o fato de que a Terceira Seção, em junho último, acolheu proposta de readequação da Tese 585 dos repetitivos, estabelecendo que “é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não”. Naquele julgamento, a seção de direito penal também definiu que, em caso de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante, “sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea”.

Segundo o magistrado, por estarem presentes todos os requisitos para a afetação, a matéria submetida ao rito dos repetitivos está pronta para ser analisada pela Terceira Seção, “circunstância que possibilita a formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica”.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2003716

STJ: Contrato de seguro de acidentes pessoais não pode ser utilizado como título executivo extrajudicial

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, nos termos do artigo 585, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), com a redação dada pela Lei 11.382/2006, o contrato de seguro de acidentes pessoais não é título executivo apto a embasar execução de indenização por invalidez decorrente de acidente.

Segundo o colegiado, a Lei 11.382/2006 suprimiu do artigo 585, inciso III, do CPC/1973 a parte que previa que o contrato de seguro, nessas situações, poderia ser título executivo extrajudicial. Os ministros explicaram que, em tais hipóteses, a indenização depende de seu reconhecimento prévio em processo de conhecimento.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que interpretou extensivamente o inciso III do artigo 585 do CPC/1973 e concluiu que o contrato de seguro com cobertura para invalidez poderia ser objeto de ação executória.

No caso dos autos, a cliente havia celebrado com a seguradora um contrato de seguro de vida, com cobertura também para invalidez. Após sofrer um acidente, a segurada, sob a vigência do CPC/1973, moveu ação de execução, utilizando o contrato como título executivo.

Em julgamento de embargos à execução, o juízo considerou o contrato de seguro instrumento hábil para embasar a execução. A sentença denegatória dos embargos foi mantida pelo TJRS.

Somente contrato de seguro de vida é executado sem prévio processo de conhecimento
O relator do recurso da seguradora, ministro Raul Araújo, comentou que, para garantir maior efetividade ao processo civil, especialmente ao de execução, o legislador retirou o contrato de seguro de acidentes pessoais do rol de títulos executivos extrajudiciais. A intenção clara do legislador, segundo o magistrado, foi restringir apenas ao contrato de seguro de vida a possibilidade de execução sem prévio processo de conhecimento.

Em hipóteses como a analisada nesse julgamento, o ministro afirmou que a invalidez e o valor indenizatório correspondente demandam produção de provas. Por isso, a parte interessada deve ingressar com ação de conhecimento, a fim de encontrar o valor correto da indenização, o qual, posteriormente, poderá ser submetido ao cumprimento de sentença.

Raul Araújo observou que, para parte da doutrina, se houvesse morte decorrente do acidente, o contrato de seguro de acidente pessoal poderia ser tomado como título executivo extrajudicial para embasar a execução, sem a necessidade do anterior processo de conhecimento. No entanto, ele disse que, no caso dos autos, o contrato de seguro não estipulava indenização se ocorresse morte em decorrência de um acidente pessoal, e o pedido da segurada é o pagamento de indenização por invalidez – não havendo, assim, executividade do contrato.

“As alegações, portanto, da ora recorrente, de que a cobertura de invalidez por acidente demanda apuração e acertamento em juízo por diligências complexas e de resultado incerto, coincidem com a mens legis, no sentido de que não mais tem certeza, liquidez e exigibilidade o contrato de seguro de acidentes pessoais de que resulte incapacidade”, concluiu o ministro ao reformar o acórdão do TJRS para julgar procedentes os embargos à execução.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1659768

STJ entende que marca Tratex não promove concorrência desleal com produtos Neutrox

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso interposto pela J&F Participações, dona da marca de produtos para cabelo Neutrox, para que a Dragão Química Ltda. deixasse de utilizar produtos e materiais publicitários com a marca Tratex, em virtude de alegada concorrência desleal. Para o colegiado, não ficou comprovado no processo que a coexistência das duas marcas, que já dura mais de 40 anos, seja capaz de causar confusão no consumidor ou prejuízos à fabricante do Neutrox.

A J&F acusou a Dragão Química de violar seus direitos de marca, pois, segundo ela, o conjunto visual da marca Tratex imitaria o dos produtos Neutrox (embalagem cilíndrica com corpo ou conteúdo amarelo e tampa e dizeres em vermelho). O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu não haver concorrência desleal e lembrou que desde os anos 1970 as marcas utilizam o conjunto-imagem contestado.

Ao STJ, a J&F alegou que a decisão do TJRJ se pautou em critérios errôneos na análise do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, violando a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996), e sustentou que o fato de outras marcas possuírem conjunto-imagem semelhante ao do Neutrox no passado não significa um aval eterno para violações.

Proteção jurídica do conjunto-imagem deve preservar o exercício da livre concorrência
Relator do processo, o ministro Moura Ribeiro lembrou que a proteção jurídica conferida ao trade dress tem como intenção combater a utilização indevida de elementos e caracteres que, ligados a determinada marca, personalizam e distinguem seus produtos e serviços. O magistrado destacou que, por vezes, esses elementos não integram o registro da marca, mas possuem alto poder de influência na escolha dos consumidores.

Por outro lado, ponderou que essa proteção deve ser concomitante ao exercício da livre concorrência, e que a mera semelhança de cores, embalagens, sinais ou afinidade das atividades não basta para caracterizar infringência de marca.

Para que se justifique a intervenção do Estado, segundo Moura Ribeiro, “é necessário que o ato apontado como desleal seja de tal relevância que a coexistência das marcas, em decorrência da identidade de trade dress, cause confusão no consumidor ou prejuízo ao titular da marca anterior”.

Possibilidade de confusão entre marcas deve ser analisada caso a caso
O relator salientou ainda que a possibilidade de associação indevida e de confusão entre marcas deve ser analisada diante de cada caso concreto, a partir de parâmetros que a doutrina definiu para viabilizar a interpretação da norma legal, a exemplo do chamado Teste 360°.

“A doutrina criou parâmetros para a aplicação do artigo 124, XIX, da Lei 9.279/1996 ao caso concreto, listando critérios para a avaliação da possibilidade de confusão de marcas: a) grau de distintividade intrínseca; b) grau de semelhança entre elas; c) legitimidade e fama do suposto infrator; d) tempo de convivência no mercado; e) espécie dos produtos em cotejo; f) especialização do público-alvo; e g) diluição”.

O ministro explicou que, de acordo com os criadores desse teste – aplicado ao caso em julgamento pelo TJRJ –, nenhum desses elementos deve se sobrepor aos demais, sendo certo que o resultado da avaliação de um critério isoladamente não confirma nem elimina a colidência das marcas sob exame. Para ele, alterar a conclusão a que chegou o TJRJ implicaria a reanálise de fatos e provas, procedimento vedado no recurso especial pela Súmula 7.

Falta de ineditismo e caráter distintivo do conjunto-imagem
Outro ponto destacado no acórdão do tribunal de origem pelo ministro é o fato de que a roupagem do Neutrox não apresentava ineditismo nem caráter distintivo da marca na época da criação da Tratex, pois diversas marcas de condicionador de cabelo usavam – e ainda usam –embalagem cilíndrica com corpo ou conteúdo amarelo, carregando nome, sinais e tampa na cor vermelha.

“Tanto Neutrox como Tratex adotaram em suas roupagens as tendências de mercado ditadas pela empresa líder da época, mantendo tais características em seus produtos desde os anos 1970, sem litígio, desvio de clientela ou confusão por parte do público consumidor – até porque tais marcas não se destinavam ao mesmo público, pois Neutrox se estabeleceu no Rio de Janeiro e Tratex, em São Paulo”, avaliou Moura Ribeiro.

Além disso, o relator concluiu que o caso se amolda perfeitamente ao instituto da supressio, pois o fato de a dona do Neutrox não ter se queixado durante todos esses anos pelo uso do conjunto-imagem que julga lhe pertencer acabou por extinguir seu eventual direito de apropriação.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1726804

TST: Gerente de farmácia que aplicava injeções receberá adicional de insalubridade

Além de laudo pericial constatando condições insalubres, caso se enquadra em norma regulamentadora.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de insalubridade em grau médio a uma gerente de farmácia que aplicava injeções nos clientes de uma loja da Drogaria São Paulo S.A. em Peruíbe (SP). A decisão levou em conta o laudo técnico que constatou o trabalho insalubre e a jurisprudência do TST.

Injeções e testes
A empregada trabalhou na drogaria por 12 anos e foi de balconista a gerente adjunta de loja. Ela relatou, na ação trabalhista, que estava exposta a condições insalubres por aplicar injeções e fazer testes de glicemia, que envolve furar o dedo dos clientes para retirada de amostra de sangue.

Enquadramento
O perito concluiu que o contato com agente biológico na aplicação de injetáveis expunha a gerente a condições insalubres em grau médio. Apesar disso, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ratificou a sentença.

Conforme o TRT, as atividades exercidas por ela não se enquadram nas disposições do Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho, pois ela não tinha contato permanente com pessoas doentes ou com material infecto-contagiante. Além disso, ressaltou que a NR 15 não inclui farmácias como locais que justifiquem a insalubridade.

Outros estabelecimentos
O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que, de acordo com o entendimento do TST, pessoas que trabalham em drogarias e aplicam injeções de forma habitual estão expostas a agentes biológicos. Portanto, é devido o pagamento do adicional em grau médio. Segundo ele, o Anexo 14 da NR15 contempla outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde.

Balazeiro destacou, ainda, que o laudo técnico havia constatado o trabalho insalubre, embora essa conclusão tenha sido afastada nas instâncias inferiores.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1002044-58.2017.5.02.0402

TRF1 nega recurso em que o Incra pede anulação de acordo de conciliação em ação de desapropriação

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que pediu a anulação de um acordo homologado em audiência para desapropriação de imóvel rural. O Colegiado entendeu que não cabe pedido de anulação, pois atentaria contra os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.

A ação de desapropriação foi ajuizada em 2001, sendo que em 2014 foi realizada a audiência de conciliação na qual foi celebrado o acordo contestado pelo Incra. A autarquia alegou que houve vício de vontade (quando há manifestação da vontade sem corresponder com verdadeiro querer) ao firmar o acordo e pediu a revisão do valor celebrado a fim de evitar prejuízos aos cofres públicos.

Processo de desapropriação – A Lei Complementar 76/1993, que dispõe sobre o processo de desapropriação de imóvel rural por interesse social para fins de reforma agrária, autoriza o Incra, por meio da sua Procuradoria, a firmar acordo com a parte expropriada.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Wilson Alves de Souza, a ata da audiência de conciliação atesta que, no momento de celebração do acordo, estavam presentes o procurador da República, os expropriados (assistidos por seu advogado), o Incra (representado pelo chefe da Divisão de Obtenção de Terras, pela procuradora Federal e pelo administrador responsável pelos cálculos), além de dois peritos do Ministério Público Federal.

Nesse contexto, o relator destacou que não ficou comprovado o vício de vontade e que o caso é uma situação de “venire contra factum proprium”, isto é, “vir contra seus próprios atos”, e que atenta “contra os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, pois a parte contrária confiou e estava segura de que o acordo em juízo, com a presença de tantos agentes e peritos do Incra e do Ministério Público, homologado pelo Juiz, é um ato sério”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0001788-46.2017.4.01.3506

TRF1 garante a bacharel a prática em optometria de diagnóstico ocular em consultório

Não se aplicam, aos profissionais com formação técnica de nível superior em optometria, as vedações constantes nos Decretos 20.931/1932 e 24.492/1934 (que regulam e fiscalizam o exercício de algumas profissões ligadas à saúde no Brasil e proíbem a determinados profissionais a instalação de consultório e o atendimento a clientes).

Foi com esse entendimento que a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reverteu decisão da Justiça Federal que havia julgado procedente o pedido do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso (CRM/MT) para impedir um optometrista de praticar diagnóstico ocular e de solução para correção de doenças ou campo visual. A decisão também o proibiu de divulgar o seu consultório e de ofertar exames de vista diversos, gratuitos ou não.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1, Roberto Carlos de Oliveira, ressaltou que, de fato, os decretos 20.931/1932 e 24.492/1934 apresentam limitações ao exercício profissional dos optometristas, vedando a eles a instalação de consultórios especializados, a realização de exames de acuidade visual e também a prescrição de lentes de grau. Mas afirmou que a aplicabilidade das vedações a todos os optometristas, após algumas decisões já debatidas na Justiça, dependia de alguns fatores.
ADPF 131/DF – O juiz federal convocado disse em sua decisão que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 131/DF) envolvendo a questão, bem como posterior embargos de declaração da decisão proferida no caso, entendeu que os efeitos da manutenção dessas proibições não poderiam ser aplicados aos profissionais que tenham o nível superior.

“As vedações constantes dos Decretos em questão não se aplicam aos profissionais optometristas que ostentem formação técnica de nível superior. No caso, constato que o apelante possui formação técnica superior bacharelar”, asseverou o juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira em seu voto. “A sentença merece ser reformada, haja vista a decisão nos autos da ADPF 131/DF”, conclui.

Processo 0001777-79.2015.4.01.3605


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat