TRF1: Suspensão de transferência a município inadimplente não pode comprometer ações de educação, saúde e assistência social

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que julgou improcedente o pedido objetivando que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) se abstivesse de considerar as inscrições do município de Cametá/PA no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (Cauc).

Com a decisão do TRF1, o Incra formalizará o convênio com o município para transferência de recursos que visam à recuperação e complementação de estradas vicinais naquela localidade.

O objetivo dos sistemas da União é facilitar a verificação do cumprimento dos requisitos fiscais para fins de recebimento de transferência voluntária pelos gestores de entes políticos e como também pelos gestores federais.

Em seu apelo, o município alegou que para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias de recursos constante da Lei de Responsabilidade Fiscal devem ser afastadas da regra as que se referem a ações de saúde, educação e assistência social; que o convênio tem relevância fundamental para a vida de cada um dos cidadãos de Cametá/PA, notadamente na área social, infraestrutura que a construção e recuperação das estradas vicinais proporcionará.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, afirmou que de acordo com o art. 26 da Lei 10.522/2002, “fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI”.

O magistrado sustentou que a orientação do TRF1 é a de que como os recursos pretendidos se destinam à realização de obras de inegável interesse social e se enquadram no conceito de ações sociais, sobre as quais não se exigem a apresentação de certidões e não são oponíveis sanções ou restrições, conforme previsto na Lei Complementar 101/2001 e na Lei 10.522/2002, a compreensão que se alinha ao entendimento também já firmado pelo TRF1 é no sentido que a expressão “ações sociais” engloba todas as ações destinadas ao saneamento, à urbanização e às melhorias em geral das condições de vida da comunidade.

Assim, o relator votou no sentido de reformar a sentença para que o Incra formalize o convênio com o município de Cametá/PA, voto que foi acompanhado pelo Colegiado, por unanimidade.

Processo: 0000599-94.2016.4.01.3400

TJ/MT: Vantagens e riscos da Inteligência Artificial serão discutidos em audiência pública sexta-feira (23)

Com o tema “Inteligência Artificial no Poder Judiciário” a Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CGJ-TJMT) realiza na próxima sexta-feira (23), a partir das 13h30, uma audiência pública híbrida para discutir e tratar sobre os desafios, vantagens e riscos dessa tecnologia no âmbito do Judiciário. Entre os palestrantes está a doutora e pesquisadora, Bianca Kremer Nogueira Corrêa, do Centro de Direito, Internet e Sociedades do Instituto Brasiliense de Direito Público (CEDIS-IDP).

A pesquisadora abrirá o Eixo II da programação com o tema “Inteligência Artificial” vantagens e riscos. “Basicamente, o que eu pretendo trazer é como a Inteligência Artificial funciona e as aplicações dela no Brasil”, destacou. Ela cita os riscos do uso, entre eles, os potenciais discriminatórios, a ampliação do que os pesquisadores chamam de “superencarceramento” e o enviesamento dos mecanismos de busca. “O uso de tecnologia vai exigir, ou melhor, já está exigindo muito do Poder Judiciário e precisamos discutir a elaboração de uma jurisprudência mais específica”, pontuou.

A palestrante discorrerá sobre as vantagens do uso da Inteligência Artificial no Judiciário. Entre os principais pontos ela destaca a agilidade nos processos, e o melhoramento das atividades repetitivas no setor público. “Quando pensamos nas vantagens, citamos a existência do melhoramento da vida social. Toda tecnologia é feita para resolver algum problema, mas não sem riscos”, alerta.

O Centro realiza pesquisas que buscam contribuir com a consolidação dos direitos fundamentais no ambiente virtual, por meio de mecanismos que promovam a privacidade e proteção de dados pessoais, a liberdade de expressão e estimulem a concorrência e a inovação.

Além da pesquisadora do CEDIS-IDP, a programação também conta com a participação presencial do conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do juiz-auxiliar da presidência do CNJ, João Thiago de França Guerra, supervisor e coordenador de TIC do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI) e de forma virtual o juiz-auxiliar da presidência do CNJ, Adriano da Silva Araújo, coordenador de desenvolvimento da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).

O evento é coordenado pelo juiz-auxiliar da CGJ, Lídio Modesto da Silva Filho, que tem entre suas atribuições supervisionar as atividades com foco na área de tecnologia da informação na CGJ. “A inovação promovida pelo CNJ é de extrema importância para a modernização e aprimoramento do sistema judiciário trazendo eficiência e transparência para as nossas ações. Por isso eventos voltados para o uso da Inteligência Artificial são fundamentais”, afirma o juiz-auxiliar.

A audiência será realizada no auditório do Espaço Justiça, Cultura e Arte – Desembargador Gervásio Leite, no TJMT e virtualmente plataforma Teams. Interessados podem acompanhar os debates pelo canal oficial do TJMT no Youtube.

Para ter direito a certificado de participação é necessário fazer a inscrição. Presencialmente são 198 vagas e virtualmente não há limites. As inscrições podem ser feitas até o dia 22 de junho.

Para se inscrever acesse este link.

TJ/SP: Lei que dá nome do apresentador Silvio Santos a complexo viário em São Paulo é inconstitucional

Norma fere princípios da Administração Pública.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça votou, na última quarta-feira (14), pela inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.579/11, que confere o nome de apresentador de TV a complexo viário no município de São Paulo. A decisão foi por unanimidade de votos.

De acordo com os autos, o referido trecho fica situado em entroncamento entre a Via Anhanguera e o Rodoanel Mário Covas, próximo ao local onde está localizada a emissora da qual o homenageado é fundador e proprietário.

Porém, no entendimento do colegiado, tal nomeação fere os princípios constitucionais de moralidade e impessoalidade da Administração Pública. “Inelutável que a atribuição de nome de pessoa viva a patrimônio público (complexo viário) gera benefícios de ordem pessoal ao homenageado, evidenciando a contrariedade à moral jurídica da finalidade buscada pelo administrador e instrumentalizada no ato normativo que deu a denominação à mencionada via pública, permitindo ao homenageado a promoção de sua imagem e divulgação de seu nome junto à população pela ‘propaganda’ concretizada pela homenagem revelada na denominação do bem público”, pontuou a relatora da ação direta de inconstitucionalidade, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone.

Em seu voto, a magistrada ressaltou que, embora a norma impugnada tenha sido aprovada durante a vigência da Lei nº 1.284/77, que autorizava a denominação de logradouros em homenagem a pessoas vivas acima de 65 anos, o diploma legal foi revogado pela Lei nº 14.707/12, a qual, por sua vez, teve tal dispositivo julgado inconstitucional pelo Órgão Especial do TJSP, em 2016.

Ação Direta de inconstitucionalidade nº 2276612-92.2022.8.26.0000

TJ/DFT: Google é condenado a indenizar youtuber por suspensão abusiva de funcionalidades do canal

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Google Brasil Internet Ltda ao pagamento de indenização a youtuber que teve suspensa as funcionalidades de veiculação e de monetização do seu canal na plataforma. Além da indenização, no valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, a ré deverá restabelecer os serviços suspensos.

De acordo com o processo, em 2 de setembro de 2021, o autor se cadastrou na plataforma da ré (YouTube), ao cumprir todos os requisitos exigidos. Porém, em 4 de maio de 2022, todas as funções de veiculação e monetização foram desativadas, sob a alegação de “tráfego ou atividade inválida”. Assim, o autor recorreu ao Judiciário, a fim de restabelecer as atividades de seu canal.

No recurso, a empresa alega que a monetização do canal foi suspensa, em razão de violação dos termos de uso por parte do youtuber. Por fim, argumenta que age em exercício regular do direito.

Na decisão, a Turma Recursal explicou que a lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabelece princípios, tais como a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento, nos termos da Constituição Federal. Mencionou também que diploma legal determina que haja clareza quanto às políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet.

Por outro lado, a Corte local salientou que os usuários não podem violar direitos autorais de terceiros. Finalmente, a Juíza relatora do processo entendeu que “não há nos autos comprovação da violação de regras pelo autor que justifique a desativação das funcionalidades de seu cadastro na plataforma da ré. Por isso, não há que se falar em exercício regular do direito”.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 0758120-09.2022.8.07.0016

TJ/AM: Bradesco está proibido de cobrar tarifas de clientes idosos e sem instrução de município

O juiz de Direito André Luiz Muquy, titular da 1.ª Vara da Comarca de Coari (distante 370 quilômetros de Manaus), determinou o cancelamento de qualquer desconto na modalidade de pacote de serviços tarifários onerosos em contas de clientes da agência Bradesco do município que não celebraram contrato de adesão. A decisão foi proferida em regime de tutela de urgência e atende a Ação Civil Pública (n.º 0604770-45.2023.8.04.3800) proposta pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE/AM) contra a instituição bancária. Na ACP, a Defensoria pede que seja oferecido aos clientes da agência informação adequada acerca dos produtos e serviços contratados e a cessação de cobranças indevidas de tarifas.

Segundo a decisão, proferida no último dia 17/06, a instituição bancária deverá proceder todos os cancelamentos no prazo máximo de quatro meses da intimação da decisão, incidindo multa única no valor de R$ 400 mil pelo descumprimento, sem prejuízo de novo prazo com nova imposição de astreinte.

A instituição deverá, ainda, encaminhar a cada 30 dias relatório de cancelamento de pacote de serviços tarifários de clientes que não consentiram com a contratação de serviços onerosos, iniciando a contagem em cinco dias após a intimação da decisão, incidindo a cada dia de atraso pelo envio, multa no valor de R$ 10 mil, limitada a R$ 300 mil.

A instituição bancária também foi proibida de celebrar contratos com usuários de serviços tarifários onerosos, salvo nos casos que o pacto ostente claramente, e em linguagem acessível, os encargos a incidir, e ainda, previsão destacada de possibilidade de opção por pacote essencial não oneroso. Nos casos de pessoa analfabeta, ainda que saiba escrever o próprio nome, deve-se obedecer ao disposto no art. 595 do Código Civil. Foi estipulado o valor de R$ 10 mil por novos contratos celebrados, limitada sua cumulação ao valor de R$ 2 milhões.

Outra determinação é a de que o Banco mantenha em seus terminais eletrônicos e na porta de entrada, aviso escrito com os dizeres “Para mudar sua cesta bancária para uma gratuita, procure um funcionário”. O descumprimento acarretará em R$ 5 mil/dia, limitada sua cumulação no valor de R$ 500 mil. Outra medida é ser disponibilizado, na agência, guichê ou local que possibilite ao cliente esclarecimento sobre os pacotes disponíveis e a opção por utilizar pacote gratuito de serviços essenciais. Foi fixado o valor de R$ 5 mil por cada dia de descumprimento e limitada sua cumulação em R$ 500 mil.

Entendimento

Na Ação Civil Pública, a Defensoria informou que recebe diversos atendimentos na Comarca de Coari, principalmente de idosos e pessoas com baixo grau de instrução, à procura de soluções acerca de cobranças de tarifas e cestas bancárias por parte do banco requerido. As tarifas estariam sendo cobradas sem a devida clareza ou previsão, e que, mesmo havendo diversas condenações em processos individuais, o requerido persiste na prática ilegal.

Nos autos, o magistrado André Luiz Muquy destaca que o pedido da Defensoria Pública se baseia em entendimento já consolidado, inclusive constante de enunciado da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Amazonas, segundo o qual “é vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, § 4°, do Código de Defesa do Consumidor”.

O juiz considerou “não haver dúvida que a Defensoria Pública ao postular nesse Juízo, deseja que a coletividade usuária do serviço bancário, tenha seus direitos e dignidade preservados, devendo ser este o pedido a ser considerado”.

Ele salienta que a referida decisão não trata apenas dos casos em que não fora celebrado contrato de adesão, mas principalmente dos contratos realizados sem a devida informação. “Saliento que o Judiciário desta comarca, encontra-se abarrotado de processos individuais com as mesmas questões de fato, o que tem gerado um congestionamento nas demais demandas, dentre elas ações de alimentos, concessão de benefícios previdenciários, apuração de atos infracionais e executivos penais. Esse fator, por via reflexa, ofende o princípio da duração razoável do processo, sendo forçosa a molecularização destes conflitos, evitando assim decisões conflitantes e insegurança jurídica”, argumenta André Luiz Muquy, nos autos.

Audiência pública

O magistrado também determinou uma audiência pública para o próximo dia 6 de julho, às 9h30, na Câmara Municipal de Coari, que terá como pauta o atendimento bancário de forma geral e como o banco pode atender melhor a população do interior e suas peculiaridades.

Ministério Público do Estado (MPE/AM), Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Coari, Procuradoria do Município e demais entidades eventualmente habilitadas nos autos deverão ser comunicados da realização do ato.

Ação Civil Pública n.º 0604770-45.2023.8.04.380

TJ/DFT: Bradesco e Marcado Livre terão que indenizar consumidora vítima de “golpe do falso boleto”

A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Banco Bradesco Financiamentos e o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda ao pagamento de indenização a um cliente vítima de “golpe do falso boleto”. A decisão fixou R$ 2.525,81, por danos materiais, e R$ 4 mil, por danos morais.

Conforme consta no processo, a autora possui financiamento no Banco Bradesco e ficou inadimplente em uma das parcelas do contrato. Posteriormente, a mulher recebeu ligação de um contato, que se passava por funcionário da central de atendimento do banco, cobrando a parcela em atraso, no valor de R$ 2.525,81.

A autora alega que o funcionário da suposta central de atendimento possuía todos os seus dados, inclusive os relativos ao contrato que ela tem com o banco. Argumenta que “a informação do fraudador acerca de seu contrato conferiu verossimilhança ao contato, motivo pelo qual não teve dúvida da autenticidade”.

Na decisão, o colegiado considerou o fato de a suposta central possuir os dados do contrato do financiamento. Salientou que a autora efetuou o pagamento do boleto, ao imaginar que se tratava de boleto emitido pelo banco. Explicou que houve falha na prestação de serviços, uma vez que foi permitido que terceiros acessassem os dados cadastrais da vítima, além da emissão de boleto para a realização a fraude.

Por fim, explicou que as instituições não podem se furtar da responsabilidade, simplesmente alegando que o cliente foi vítima de fraude. Destacou também que a fraude só ocorreu por causa das informações vazadas, que estavam em poder do banco. Assim, “torna-se cabível a restituição do valor pago pela recorrente, que agiu com boa fé ao acreditar ter quitado o boleto referente ao contrato de financiamento que mantém junto ao Banco Bradesco, não tendo concorrido para o evento fraudulento”, concluiu a Juíza relatora.

Processo: 0730099-62.2022.8.07.0003

TJ/AM: A responsabilidade pelo pagamento do condomínio não é de quem tem o registro do compromisso de compra e venda, mas daquele que tem a relação jurídica material com o imóvel

Colegiado reanalisou processo conforme situação fática e entendimento do STJ no Recurso Especial repetitivo n.º 1.345.331/RS.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu pelo provimento de recurso de empresa interposto contra decisão de condenação ao pagamento de taxas condominiais de imóvel que havia sido vendido a uma pessoa física.

A decisão foi por unanimidade, na Apelação Cível n.º 0600930-56.2015.8.04.0001, de relatoria do desembargador Paulo Lima, na sessão desta segunda-feira (19/06), após sustentação oral realizada pela parte apelada.

Em 1.º Grau, a ação proposta por um condomínio havia sido julgada procedente, e foi mantida em 2.º Grau. Contudo, após Agravo Interno em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, o processo retornou ao 2.º Grau para que fosse reanalisado pelo colegiado local conforme os fatos e o entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo n.º 1.345.331/RS.

O entendimento atual do STJ é de que “o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação”.

Neste sentido, a Primeira Câmara Cível do TJAM deu provimento ao recurso do apelante, que argumentou em suas razões recursais que não era parte legítima para figurar no polo passivo da ação; que o condomínio tinha ciência da venda do imóvel, tanto que os boletos tinham sido emitidos em nome do novo proprietário; e que é este o responsável pelo pagamento das taxas condominiais cobradas.

TRT/SP: Empregado que sofreu transfobia deverá ser indenizado

Uma empresa do setor de serviços financeiros terá de pagar R$ 10 mil em danos morais para um empregado transexual por ter desrespeitado sua identidade de gênero e seu pedido pelo uso do nome social no ambiente de trabalho. A decisão da 17ª Turma do TRT-2 aumentou o valor da indenização, que havia sido arbitrada em R$ 6 mil pelo juízo de origem.

O empregado sofreu ofensa quando um dos colegas conversava com uma cliente sobre uma venda realizada pelo reclamante. No diálogo, o agressor insistiu em usar o nome civil feminino em vez do nome social do profissional. Com o ato de transfobia, o empregado se viu em uma situação em que teve que esclarecer a confusão provocada pelo colega à cliente, que foi testemunha na ação.

Para a desembargadora-relatora Catarina von Zuben, “verifica-se que o autor foi constrangido pelo preposto por um comportamento fundado no critério injustamente desqualificante da identidade de gênero”.

Segundo a magistrada, a atitude do ofensor vai contra os “Princípios de Yogykarta”, documento internacional que busca a aplicação dos direitos humanos à comunidade LGBTQIAPN+. Afronta, ainda, a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, que exige dos signatários atitudes contra a discriminação no ambiente laboral. Por fim, fere a Lei 9.029/1995, que veda a prática discriminatória nas relações de emprego.

Além do episódio, colaborou para a condenação o fato de a empresa não ter se preocupado em retificar todos os documentos do trabalhador com seu nome social. Na carta de dispensa, por exemplo, ainda constava seu nome civil.

A empresa responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus prepostos, razão pela qual será responsável pelo pagamento da indenização.

TJ/MG: Caminhoneiro deverá indenizar ciclista por acidente

Motorista trafegava com o o guincho hidráulico do veículo aberto e atingiu o ciclista pelas costas.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação de um motorista de caminhão e manteve a decisão da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino em 1ª Instância. O motorista foi condenado a pagar R$ 2.185,60 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais a um ciclista que foi atingido pelo guincho hidráulico do caminhão que dirigia. O condutor também terá que arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios em 5% do valor da condenação.

O acidente ocorreu em 6 de março de 2018, na Avenida Palmácio Butti, no bairro Jardim Aeroporto, em Ouro Fino, cidade do Sul de Minas. O ciclista trafegava pela via quando foi atingido nas costas pelo guincho hidráulico de um caminhão. Ele foi arremessado ao solo e sofreu vários ferimentos e fraturas. Testemunhas declararam que o motorista não ofereceu o devido auxílio após o ocorrido e que ele transitava com o guincho hidráulico aberto.

O ciclista passou por diversos procedimentos médicos, o que o impediu de trabalhar por um determinado período. Com isso, viu seu orçamento familiar drasticamente reduzido. O motorista se defendeu informando que o ciclista não estava utilizando o equipamento correto e que a culpa pelo acidente era dele.

No entanto, o juiz ressaltou que, mesmo que o ciclista usasse toda proteção adequada, isso não diminuiria os danos causados pelo acidente. E completou apontando que o motorista não se certificou de que o equipamento estava devidamente acoplado às estruturas do caminhão e sem risco de se mover durante o percurso.

O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata concordou com o valor estipulado em 1ª Instância pelos danos materiais. “Em relação ao dano moral, considero que escoriações decorrentes de acidente de trânsito, ainda que leves, não sugerem mero aborrecimento ou desconforto, mas sim um abalo à integridade física da pessoa, que deve ser considerado como prova de ocorrência de dano indenizável”, disse o relator.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Cliente será indenizado por companhia aérea após atraso de viagem

Consumidor, residente em Areia Branca, obteve sentença judicial favorável que condenou uma companhia aérea brasileira a pagar R$ 5 mil, por danos morais em razão de atos ilícitos causados pela empresa fornecedora de serviços de transporte aéreo. A sentença é da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN., que estipulou ainda que o valor seja corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.

O cliente afirmou nos autos que adquiriu junto a companhia aérea o trecho Mossoró (MVF) – Recife (REC) – Goiânia (GYN) – Rio de Janeiro (SDU) saindo no dia 8 de junho de 2022, às 15 horas, com previsão de chegada ao destino final às 22h25min do mesmo dia. Informou, ainda, a necessidade de estar no Rio de Janeiro na manhã do dia seguinte por razões de trabalho. Para comprovar suas alegações, juntou ao processo, cartão de embarque e bilhetes originais.

Ao ajuizar a ação, o cidadão demonstrou que, em razão de atraso no horário de embarque do primeiro trecho, perdeu o embarque no voo da primeira conexão (Recife), ficando comprometido o restante da viagem, indicando atraso de aproximadamente 8 horas e 20 minutos para chegar ao destino final (Rio de Janeiro).

O autor informou, portanto, descaso da empresa aérea, disponibilizando uma única opção de reacomodação em voo saindo às 03h55min do dia 9 de junho de 2022, com previsão de chegada ao destino final às 06h45minutos.

Mais uma vez, ele juntou comprovante de voo atrasado, declaração de contingência e cartão de embarque no voo realocado. Por fim, o consumidor, que trabalha como marinheiro em portos, disse que reside em Areia Branca, cidade que não possui aeroporto, e por isso teve que ir para o aeroporto mais próximo que fica em Mossoró, viagem que gira em torno de 1 hora.

Desta forma, denunciou que não foi prestada qualquer assistência material pela empresa aérea e, em virtude disso, pediu pela condenação da empresa a pagar indenização por danos morais.

Defesa

Já a empresa defendeu que segue as orientações da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, não autorizando o início ou o prosseguimento do voo em casos semelhantes, afirmando que o atraso se deu em razão da necessidade de manutenção da aeronave, por motivo de segurança de seus passageiros.

A companhia alegou ainda que os problemas técnicos são imprevisíveis, caracterizando hipóteses de fortuito externo e que, em momento algum, tratou os clientes de forma descortês. Disse que não existe ausência da prática de ato ilícito que resulte na obrigação de indenizar, e que não existem danos morais. Ao final, requereu a improcedência total dos pleitos autorais.

Vícios e falhas

Quando analisou o caso, o juiz Emanuel Telino Monteiro verificou que todos os requisitos para deferir o pedido do consumidor ficaram configurados no processo, como o ato lesivo, já que a prestação do serviço por parte da empresa aérea demonstra vícios e falhas. Para ele, ficou inequívoco nos autos que o horário estabelecido para o voo não foi obedecido.

O magistrado entendeu que o atraso do voo não tem razão de existir, sendo a postergação, superior a quatro horas, geradora de direito à assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso, o que não ocorreu no caso demonstrado nos autos.

Considerou também que a alegação de que os problemas técnicos tratam-se de caso fortuito é verdadeira. Todavia, em consonância com os ditames consumeristas e pela teoria do risco da atividade, decerto configura-se hipótese de fortuito interno, pois relaciona-se diretamente com a prestação de serviços desenvolvida pelo réu, não sendo capaz de afastar a responsabilidade civil.

“Repita-se, não se trata do dever de indenizar apenas fundamentado no atraso do voo. Cumulado a tal fato, é incontroverso que a prestação do serviço não ocorreu de forma adequada, causando abalo psicológico”, concluiu o magistrado.


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