TRT/MG: Advogado que prestava serviços a escritório na condição de associado tem vínculo de emprego reconhecido

Os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, por unanimidade, reconheceram o vínculo de emprego entre um advogado e o escritório de advocacia para o qual ele trabalhava na condição de associado. Foi acolhido o voto da relatora, juíza convocada Renata Lopes Vale, que negou provimento ao recurso da empresa, para manter sentença oriunda da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que condenou a ré a pagar ao autor os direitos trabalhistas decorrentes do contrato de emprego. Constatou-se a presença dos elementos configuradores do vínculo de emprego, previstos no artigo 3º da CLT, o que afastou o caráter autônomo da prestação de serviços.

A empresa, um escritório de advocacia que atua no mercado mineiro, afirmou que o autor lhe prestou serviços como advogado autônomo, de junho/2019 a março/2020, por meio de contrato de associação devidamente firmado. Sustentou que não foi provada fraude e que essa forma de contratação está prevista nos artigos 39 e 40 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Alegou que o profissional tentou caracterizar como subordinação jurídica “condutas adotadas em grande parte dos escritórios de advocacia para fins de bem atender à clientela, atentos à dinâmica operacional, estrutural e por meio de partição de tarefas, sem que tenha havido interferência propriamente dita no modo da execução dos serviços”.

Mas, pela prova oral produzida, a relatora observou que havia ingerência da empresa nas atividades desempenhadas pelo advogado, o qual estava diretamente subordinado aos líderes e gestores da sociedade.

O depoimento do representante da empresa confirmou a existência de hierarquia organizacional dentro do escritório de advocacia. Ele declarou que existiam as figuras de advogado, líder, gestor, diretor e sócios. Relatou que “as funções do advogado são basicamente fazer publicações, cadastramentos, etc.; o líder ficava responsável pela gestão das pessoas e pela distribuição das atividades; o gestor era responsável por toda a equipe; os sócios exercem cargo de alta gestão”.

Foram ouvidas testemunhas que trabalharam como advogados no escritório, juntamente com o autor. Segundo os relatos, havia mais de mil advogados na empresa e todos atuavam sob o regime de associação, o que era condição para ingresso na ré. Os depoimentos confirmaram a existência de uma estrutura de cargos composta por sócios, diretores, gestores, líderes e advogados. Estes eram responsáveis pelo cumprimento de prazos e estavam subordinados aos líderes, que, por sua vez, recebiam orientações dos gestores, os quais respondiam aos diretores. Demonstrou-se ainda que os advogados não podiam se ausentar do trabalho sem autorização, inclusive exigindo-se atestado para eventual ida ao médico. Eles também não tinham liberdade para negociar honorários com os clientes e poderiam sofrer penalidades, como advertência, por determinação da diretoria e dos gestores. Uma testemunha afirmou, inclusive, que houve aplicação de advertência a um advogado que não seguiu o padrão exigido pelo escritório para elaboração das peças jurídicas.

Na avaliação da relatora, ficou provado que as atividades desenvolvidas pelo autor inseriam-se na hierarquia organizacional da empresa, a qual controlava as tarefas exercidas, o cumprimento de prazos, a padronização das peças e a presença no ambiente de trabalho.

Contribuíram para o reconhecimento do vínculo de emprego as declarações do preposto de que a remuneração do autor era paga mensalmente e composta de uma parte fixa e outra variável, de forma que, como observou a juíza convocada, ele não auferia participação nos honorários de sucumbência na forma do artigo 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Segundo apurou a relatora, o advogado trabalhava com jornada pré-estabelecida, não poderia fazer-se substituir na prestação de serviços, recebia remuneração mensal e suas atribuições estavam inseridas na dinâmica do empreendimento, porque essenciais ao objeto social do escritório de advocacia. Todos esses fatores foram decisivos para a conclusão de que o advogado não atuava como profissional autônomo, mas sim como empregado da sociedade. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0010810-94.2020.5.03.0108 (ROT)

TJ/SC condena homem que tripudiou de deficiência física de uma estagiária

– Você esqueceu o seu braço em casa? – perguntou o homem a uma estagiária do Ciretran, órgão do Detran, em uma cidade do Alto Vale do Itajaí. Deficiente física em consequência de um problema genético que causou formação incompleta do braço esquerdo, a mulher ficou em estado de choque com a pergunta. Ela estava em frente ao computador, trabalhando – e ele no balcão à espera de atendimento. Sem conseguir falar, com o auxílio dos demais funcionários, foi levada em prantos para a sala ao lado.

O agressor foi preso em flagrante pelo crime de injúria racial qualificada, e a vítima ingressou na Justiça com pedido de indenização pelos danos morais sofridos. Ouvido nos autos, assim como as demais testemunhas, ele confirmou o que havia dito, mas justificou-se: “Tudo não passou de uma brincadeira, sem cunho preconceituoso ou discriminatório, eu queria puxar conversa.” Tal argumento não convenceu o juiz, que condenou o réu ao pagamento de R$ 5 mil pelos danos morais.

Inconformadas, ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça. A autora limitou sua irresignação ao valor fixado e pugnou por sua majoração. Por sua vez, o réu disse que seu comentário provocou, no máximo, um mero aborrecimento na mulher, nada que fosse capaz de gerar indenização por danos morais. Por fim, disse que o valor da indenização era muito alto.

“De todos os presentes no local”, afirmou o relator em seu voto, “o réu optou justamente por chamar a atenção, de forma jocosa, para a condição física da autora, o que não pode ser admitido e denota a presença do elemento de intencionalidade”.

O desembargador explicou que a legislação civil preconiza que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ou seja, “embora o réu goze de seu direito de liberdade de expressão, não pode eximir-se de sua conduta, evidentemente reprovável, sob o manto de uma possível ‘brincadeira’”.

Sobre o valor da indenização por danos morais, o relator entendeu que a quantia arbitrada na sentença representa justa e adequada compensação e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Assim, ele votou pela manutenção da sentença e seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Além da esfera civil, o homem responde – pelo mesmo fato – a processo na esfera criminal.

Processo n. 5002325-11.2020.8.24.0035/SC

TRT/MT: Justiça reverte justa causa aplicada à enfermeira que denunciou condições inadequadas em hospital

A Justiça do Trabalho reverteu a justa causa aplicada a uma enfermeira que denunciou irregularidades no Hospital Municipal de Nova Mutum/MT. A decisão garante o pagamento das verbas rescisórias à profissional, dos salários do tempo que ficou afastada para responder à sindicância interna, além de indenização pelo período de estabilidade a que ela tinha direito por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

A condenação imposta pela Vara do Trabalho de Nova Mutum ao Instituto Santa Rosa, Organização Social de Saúde (OSS) responsável pela gestão do hospital municipal, foi confirmada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).

A enfermeira acionou a Justiça do Trabalho argumentando ter sido punida injustamente já que apenas havia cumprido seu papel, ante a inércia da administração do hospital diante dos problemas já informados nas condições inadequadas de atendimento. Afirmou que na qualidade de profissionais da saúde, com responsabilidades técnicas, os empregados seriam coniventes com as irregularidades e poderiam ser responsabilizados caso ficassem sem tomar nenhuma atitude. Por esse motivo, a iniciativa de elaborar um documento, assinado conjuntamente pelos empregados. O relatório foi enviado à administração da OSS, reforçando as denúncias anteriores, e ao Município, para informar sobre a situação vivenciada pela população na unidade pública de saúde.

O Instituto Santa Rosa reiterou à justiça que a rescisão do contrato de trabalho se deu em razão de falta grave cometida pela enfermeira. Segundo a entidade, ao redigir o documento em papel com o timbre da empresa, com informações que afirmou serem inverídicas e sigilosas, a trabalhadora teria cometido mau procedimento, violação de segredo e ato lesivo à honra da empresa, condutas que estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como passíveis de dispensa por justa causa.

Mas a Justiça concluiu que nenhuma falta grave pode ser imputada à enfermeira. Testemunha indicada pela própria empresa confirmou que participou de reunião com a enfermeira e outras profissionais que prestavam serviço no hospital para discutir os problemas verificados e que “algumas coisas narradas no documento estavam acontecendo”.

Outra testemunha contou que assinou o documento com a intenção de que os problemas que “já se arrastavam há muito tempo fossem resolvidos”, situação que havia sido levada ao conhecimento da diretora da unidade e nenhuma providência fora tomada. Afirmou que não houve coação na hora de colher as assinaturas e “que o documento foi feito por todos, porque todos deram opinião e tinham ciência do que estava escrito, porque era o que viviam”.

Outro trabalhador também confirmou que o documento retratava os problemas enfrentados na unidade de saúde.

Diante das provas, o juiz da Vara do Trabalho de Nova Mutum reverteu a dispensa da enfermeira para sem justa causa. O Instituto Santa Rosa recorreu ao TRT. Mas, por unanimidade, os membros da 2ª Turma mantiveram a decisão. Conforme ressaltou a relatora do recurso, desembargadora Beatriz Theodoro, ficou comprovado que os fatos narrados no ofício, cuja expedição levou à demissão da enfermeira, eram verdadeiros e assim não se pode falar em ato lesivo à honra ou boa fama do empregador.

Da mesma forma, as informações contidas no documento não tratavam de segredos da empresa, “mas sim de fatos graves que vinham ocorrendo no hospital, capazes de gerar danos à saúde das pessoas que utilizavam dos serviços prestados subsidiados pelo Município de Nova Mutum, bem como consequências para quem lá prestava serviços”.

A decisão da 2ª Turma registra trechos do documento informando que, em razão da equipe diminuta, poucos profissionais assumiam o dobro de pacientes do que é preconizado na legislação, ocasionando a desassistência ou cuidados básicos negligenciados. “Observo, além disso, que os pontos destacados pelos empregados, antes mesmo da elaboração do ofício, já haviam sido denunciados à administração do hospital e mesmo assim nada havia sido feito”, salientou a relatora.

Dessa forma, magistrada frisou que a atitude da enfermeira de elaborar o documento, juntamente com outros empregados, “não se enquadra na falta de tipificada na alínea “b” do art. 482 da CLT (mau procedimento), porque decorreu de sua obrigação profissional em denunciar qualquer irregularidade ocorrida no seu ambiente de trabalho que possa causar danos à saúde dos pacientes, sob pena de ser conivente e vir a sofrer as consequências penais cabíveis”.

Estabilidade e autonomia

Além disso, a enfermeira era da equipe da CIPA do hospital, posição que garante estabilidade no emprego até um ano após o final do mandato. A garantia, prevista na legislação, visa garantir ao cipeiro autonomia e segurança para zelar por condições de trabalho seguras e exigir do empregador as medidas necessárias para reduzir riscos e prevenir acidentes e doenças ocupacionais.

Os desembargadores concluíram estar correta a sentença, mantendo a reversão da dispensa por justa causa e a condenação do Instituto ao pagamento das verbas pelo fim do contrato de trabalho, dos salários suspensos durante o inquérito interno e da indenização pelo período de estabilidade, assim como a multa pela demora em quitar as verbas rescisórias, como determina o artigo 477 da CLT.

Com a decisão da 2ª Turma, dada no início deste ano, o processo transitou em julgado e o caso foi arquivado nesse mês de maio, após a quitação total da condenação.

Veja a decisão.
Processo PJe nº 0001098-49.2021.5.23.0121

 

TRT/DF-TO: Viúva e filho de cobrador que morreu de covid-19 devem ser indenizados pela empresa

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que condenou a Auto Viação Marechal Ltda. a pagar à viúva e ao filho de um cobrador, que faleceu de covid-19 em 2021, aos 24 anos, indenização por danos morais – arbitrada em R$ 100 mil para cada um – e por danos materiais, na forma de pensão vitalícia. De acordo com a decisão de primeiro grau, mantida em segunda instância, pode-se presumir que o trabalhador pegou a doença – equiparável a doença ocupacional – no trabalho, o que atrai a responsabilidade objetiva da empresa.

A viúva (que estava grávida à época dos fatos) e o filho do cobrador – que faleceu em decorrência da covid-19 em março de 2021 – ajuizaram reclamação trabalhista requerendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, e por danos morais decorrentes da morte do trabalhador. Afirmam que a doença foi contraída no ambiente de trabalho, visto que os rodoviários não cessaram a prestação de serviços e estavam expostos à livre circulação do vírus dentro dos veículos, que se mantiveram transitando sempre lotados. Sustentam que a enfermidade equivale a uma doença ocupacional, razão pela qual seriam devidas as indenizações postuladas, lembrando que o cobrador era o único provedor da casa. Em defesa, a empresa afirma que adotou todas as precauções para evitar a disseminação do vírus e que não ficou provado que o trabalhador adquiriu a doença no seu local de trabalho.

Após analisar os autos, a juíza de primeiro grau lembrou que a responsabilidade objetiva é aplicável para empregados que trabalhem em atividades essenciais, como serviços de saúde, transporte público, mercados e outros, para as quais há presunção de que a doença foi contraída no ambiente de trabalho, cabendo ao empregador se desincumbir dessa presunção, o que não ocorreu no caso.

Com esse argumento, a magistrada presumiu verdadeira a alegação de que o cobrador adquiriu a doença no local em que trabalhava. O falecimento, para a juíza, decorreu de enfermidade contraída no trabalho, equiparável à doença ocupacional, o que configura os elementos indispensáveis à responsabilização da empresa, que seriam a conduta culposa, o nexo causal e o dano. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 100 mil reais para cada um dos reclamantes – mãe e filho – totalizando R$ 200 mil. A empresa também foi condenada a pagar indenização por danos morais na forma de pensão por morte.

A empresa recorreu ao TRT-10, alegando que não houve nexo de causalidade entre a doença e o trabalho executado pelo trabalhador. Sustentou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 828.040, não definiu que a covid-19 era uma doença do trabalho, devendo cada caso ser analisado individualmente, para provar a existência do nexo causal ou concausal.

Doença ocupacional

Em seu voto, o relator do caso na 2ª Turma, juiz convocado Rubens Curado, lembrou que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6346 e do RE 828.040, o STF consolidou o entendimento de que a responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trabalho, ou doença ocupacional a ele equiparado, se aplica também “quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”. E, especificamente no julgamento da ADI 6346, o STF reconheceu a possibilidade da contaminação por covid-19 ser considerada doença ocupacional, nos casos em que o empregado atuar em atividade que gere risco acentuado de contaminação, a exemplo do transporte público, a atrair a responsabilidade objetiva da empresa. Para o relator, essa é exatamente a hipótese versada nos autos, uma vez que o empregado exercia função de cobrador em empresa de transporte coletivo de passageiros e veio a falecer em razão da doença.

Quanto à indenização por danos morais, o relator também manteve o decidido em primeiro grau. “Identificado o nexo causal e o dano, representado pelo falecimento do trabalhador, manifesto o dano moral causado à viúva e filho”, frisou.

O relator inclusive ressaltou que a autora da reclamação perdeu o marido no momento mais importante de sua vida, por estar gestante do primeiro filho do casal, uma perda que, segundo constou da própria sentença, não pode ser reparada e que acabou com projetos e sonhos, trazendo sofrimento para toda a vida da esposa e a falta da referência paterna para formação do filho.

Por fim, por entender que a viúva e o filho eram dependentes econômicos da vítima, o juiz convocado Rubens Curado manteve também a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão por morte.

Naquela mesa tá faltando ele

No curso de seu voto, o juiz convocado Rubens Curado lembrou dos sofrimentos causados pela pandemia de covid-19. “Os autos desvelam os tenebrosos impactos familiares decorrentes da tragédia da pandemia, que vitimou mais de 700 mil pessoas apenas no Brasil. A tristeza dos reclamantes, viúva e o filho menor, espelha a desgraça de milhares de mães e filhos que igualmente choram não apenas a morte prematura do companheiro e pai (então com apenas 24 anos), mas a dilaceração de uma família”, lamentou, lembrando, no caso, da música “Naquela mesa”, composta por Sérgio Bittencourt para falar da ausência causada pela morte de seu pai, Jacob do Bandolim, e eternizada na voz de Nelson Gonçalves, que termina com a conhecida estrofe “naquela mesa tá faltando ele e a saudade dele tá doendo em mim”.

Correta a sentença originária que julgou procedente o pedido de indenização, concluiu o relator, para quem o falecimento do empregado causou violação aos direitos de personalidade dos autores da reclamação.

Processo n. 0001084-88.2021.5.10.0101

TRT/GO: Ex-empregado de autarquia receberá indenização por licença-prêmio não usufruída

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu o direito de um ex-empregado de uma autarquia estadual a receber indenização por licença-prêmio não usufruída no período trabalhado. O Colegiado entendeu que, no ato da rescisão contratual, o funcionário havia implementado as condições para a concessão do benefício assegurado por lei, e só não pôde usufruir por conta da rescisão contratual. O entendimento é que ele tem direito à indenização correspondente aos períodos das licenças-prêmios não recebidas durante o vínculo de emprego, sob pena de enriquecimento sem causa da entidade.

A decisão ocorreu na análise do recurso da autarquia estadual interposto para reformar sentença da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia que determinou o pagamento da indenização ao trabalhador. Para a autarquia, o estatuto que rege as atividades dos funcionários públicos civis goianos e de suas autarquias, aponta que os períodos de licença-prêmio não usufruídos pelo servidor, quando em atividade, não poderão ser convertidos em dinheiro, exceto na hipótese de indeferimento do pedido de gozo em razão de necessidade do serviço público. A empresa pública alegou que, no caso analisado, o ex-empregado não solicitou a fixação do período de gozo da licença prêmio, e ainda apresentou por espontânea vontade, pedido de demissão.

O ex-empregado reconheceu nos autos que o contrato de trabalho foi rescindido a pedido, mas afirmou que a lei garantia o direito ao servidor à licença-prêmio como contrapartida remuneratória àquele que permanecesse 5 (cinco) anos ininterruptos no efetivo exercício do cargo. Segundo ele, o estatuto assegurava o recebimento integral do vencimento do cargo, inclusive vantagens, enquanto estivesse em gozo da licença. Para o ex-funcionário, não restam dúvidas de que a licença visava premiar o servidor, dando-lhe 3 (três) meses de afastamento de suas atividades laborais a cada 5 (cinco) anos trabalhados, com direito ao recebimento integral de seu vencimento.

A relatora do recurso, desembargadora Iara Rios, entendeu que a decisão de primeiro grau foi proferida de acordo com os elementos de prova do processo. Afirmou que a lei prevê a licença-prêmio a cada quinquênio de efetivo exercício prestado com direito à licença-prêmio de 3 (três) meses, a ser usufruída em até 3 períodos de, no mínimo,1 (um) mês cada, com todos os direitos e vantagens do cargo.

Rios reiterou o entendimento do juízo de primeiro grau, segundo o qual, os documentos acostados ao processo comprovam que o autor ‘adquiriu 03 (três) meses de licença prêmio, não tendo usufruído até a data de sua rescisão’. A desembargadora negou o recurso da autarquia estadual e apontou que não há dúvidas do direito do autor à indenização correspondente à licença-prêmio não recebida durante o vínculo de emprego, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito da autarquia.

Para a relatora, o pedido de indenização do período de licença-prêmio correspondente a 3 meses deve ser mantido e o valor deve considerar a última remuneração do autor conforme consta do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).

Processo 0010787-78.2022.5.18.0006

TJ/PB: Município deve pagar indenização a criança que sofreu ataque de cachorro

O município de Patos/PB. foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, além de danos estéticos, a serem demonstrados em liquidação de sentença, a uma criança que foi vítima de ataque de um cão em situação de rua. O caso foi julgado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0800734-78.2022.8.15.0251 foi do desembargador João Alves da Silva.

De acordo com os autos, no dia 15/01/2022, por volta das 19h, a criança estava brincando na calçada, em companhia de sua avó, quando foi atingida por um cachorro de rua, que lhe causou ferimentos no rosto. Conforme notícias colacionadas aos autos, ataques de animais de rua são frequentes na cidade de Patos.

“Da análise dos autos, vê-se estarem reunidos todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do município de Patos. Com efeito, os documentos juntados pela autora, tais como reportagens dos meios de comunicação local, comprovam que a municipalidade teve conhecimento do problema, mas não agiu a tempo e modo de evitar o ataque sofrido pela apelada”, destacou o relator em seu voto.

O relator acrescentou não haver dúvidas da omissão do ente público ao deixar os cães soltos na via, sem encaminhamento adequado, colocando em risco a saúde da população municipal, além de violar o que dispõe os artigos 23 e 225 da Constituição Federal, quanto ao dever do município de vigilância e proteção dos animais e da coletividade.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800734-78.2022.8.15.0251

TJ/SC: Estado terá que indenizar em R$ 15 mil professor atacado por aluno com faca

O juízo da Vara Única da comarca de Imaruí/SC. condenou o Estado de Santa Catarina a indenizar um professor que, nas dependências da escola, foi surpreendido com um golpe de faca desferido em suas costas por um aluno. Ele será indenizado em R$ 15 mil por danos morais. Segundo os autos, os fatos aconteceram em dezembro de 2022, quando, após a entrega do boletim escolar, o aluno soube que seria reprovado. Nesse momento, o professor foi atacado pelo estudante, munido de arma branca, e ficou com o objeto cravado em suas costas. O docente precisou passar por procedimento cirúrgico para retirada da arma de seu corpo e ficou incapacitado fisicamente por 15 dias. Também sofreu incapacidade psicológica, precisando de acompanhamento psicológico e de psiquiatra.

Nos documentos apresentados pelo autor da ação, foram destacados pedidos feitos dias antes do ocorrido pela direção escolar à Secretaria de Educação, solicitando “medidas de proteção, segurança e equipe multiprofissional” em razão de haver ocorrido, durante uma atividade em sala de aula com a presença de pais, alunos e professores, um caso de agressão e ameaça de aluno contra um professor. Na solicitação foi sublinhada a urgência da necessidade de vigilância humana na escola, em razão do término do ano letivo e da apreensão de que ocorresse situação similar.

A decisão destaca que, mesmo após o pedido de reforço pela direção da escola à secretaria, esta permaneceu inerte e se manifestou solicitando vigilância humana para a escola somente após o ocorrido com o requerente. A sentença pontuou então que não se trata de um fato imprevisível, visto que os casos de violência na escola já estavam sendo recorrentes e relatados pela diretora, que buscava o auxílio do ente público para fornecer segurança ao estabelecimento de ensino. “Assim sendo, mostra-se indubitável a ineficiência da Administração Pública, que, ao não dar a devida atenção ao caso relatado, comportou-se de modo aquém ao que seria razoável exigir-lhe. Caso tivesse agido em tempo hábil, de modo a prestar segurança adequada à escola, a ação que provocou os danos ao professor poderia ter sido evitada.”

Comprovado o ato omissivo, o dano sofrido pelo ofendido e o nexo de causalidade, o Estado foi condenado ao pagamento de danos morais ao professor no valor de R$ 15 mil, acrescido de juros e correção, a contar do evento danoso. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 5000209-45.2023.8.24.0029

TRT/GO Nega vínculo de emprego entre representante comercial e empresa farmacêutica

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) não reconheceu o vínculo de emprego entre uma representante comercial e uma empresa por falta de comprovação da subordinação da trabalhadora na prestação do serviço. De acordo com o colegiado, a prestação de contas do representante à empresa deve ser entendida como o fornecimento de informações sobre o andamento dos negócios sob sua responsabilidade, inclusive vendas realizadas, sendo compatível a fixação de metas porque o representante comercial deve dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os produtos. A decisão acompanhou o voto do relator, desembargador Mário Bottazzo.

Após não ter obtido o reconhecimento do vínculo trabalhista pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, a representante comercial recorreu ao tribunal para reformar a sentença. No recurso, ela disse que trabalhava de forma subordinad a para a indústria, uma vez que utilizava o sítio da empresa na internet, cumpria a exigência de uso de uniformes, fornecia relatórios de vendas para demonstrar o cumprimento de metas, além de receber ajuda de custo e comissões pelas vendas, entre outras atividades que caracterizariam o vínculo empregatício.

O relator entendeu não haver relação de emprego entre a representante e a indústria, pois os serviços prestados foram contratados validamente com a empresa de representação. O magistrado considerou as alegações da representante acerca da subordinação devido ao uso da estrutura empresarial da indústria, uso de uniforme, o fato de ser cobrada por metas e por manter a liderança de “grupo em relação a certos medicamentos”. Todavia, Bottazzo afastou os argumentos ao citar a responsabilidade legal do representante comercial, prevista na Lei 4.886/65, em “prestar contas” de suas atividades junto ao representado sem que o fato correspondesse à subordinação empregatícia.

“Não é incomum que os representantes participem de reuniões, promovam campanhas de vendas e usem a logomarca do representado”, salientou. O relator explicou que apenas a punição em caso de desatendimento da meta fixada é incompatível com a representação comercial. Bottazzo considerou, ainda, não haver provas de remuneração fixa da trabalhadora, além de haver declarações da representante no sentido de assumir a maior parte dos custos do negócio, como despesas de veículo, alimentação e hospedagem nas viagens, indicando aptidão econômica para o exercício de atividade laboral autônoma.

Assim, o magistrado entendeu estar comprovada a autonomia da representante na prestação do serviço para negar provimento ao recurso.

Processo: 0010196-10.2022.5.18.0009

STJ: Valor da causa na ação anulatória de testamento deve ser baseado no patrimônio deixado pelo testador

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que na ação anulatória de testamento o valor da causa pode ser fixado tendo como base o valor líquido do acervo patrimonial apurado a partir das primeiras declarações prestadas na ação de inventário dos bens deixados pelo testador, sendo vedada a fixação do valor da causa em quantia muito inferior àquela desde logo estimável.

Segundo o colegiado, ainda que a fixação por estimativa seja amplamente aceita pela jurisprudência do STJ, em especial nas hipóteses em que é incerto o proveito econômico pretendido com a ação, esse tipo de atribuição não significa discricionariedade ou arbitrariedade das partes em conferir à causa qualquer valor.

“O fato de o testamento não ter conteúdo econômico imediatamente aferível ou quantificável, dificultando a identificação sobre o exato valor desse negócio jurídico e, consequentemente, do exato valor da causa na ação que se pretende anulá-lo, não dispensa as partes do dever de atribuir à causa valor certo, ainda que baseado apenas em estimativa”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Valor da causa que variou de mil a mais de um milhão de reais
No caso analisado, oito pessoas ajuizaram a ação anulatória de testamento, atribuindo à causa, sem que fosse especificado nenhum critério para a estimativa, o valor de mil reais. Após o juízo de primeiro grau ajustar este valor para R$ 1,6 milhão, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) o reduziu para R$ 1,3 milhão. Para o TJAL, este valor corresponderia à estimativa do valor líquido do acervo patrimonial deixado pelo testador.

No recurso dirigido ao STJ, os autores alegaram que, como não haveria conteúdo econômico imediato na ação anulatória de testamento, seria incabível a atribuição do valor da causa nos moldes feitos tanto pela primeira quanto pela segunda instância.

Contestaram, também, a aplicação de multa pela ausência de recolhimento de custas processuais na hipótese em que não houve deferimento da gratuidade judiciária e tampouco incidente de impugnação à gratuidade judiciária.

Valor extraído a partir das primeiras declarações na ação de inventário se aproxima do valor da causa
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o testamento é um negócio jurídico unilateral por meio do qual o testador faz disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial, de modo que a ação que pretenda anulá-lo terá como valor da causa, em regra, o valor do próprio negócio jurídico, à luz do artigo 259, V, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (atual artigo 292, inciso II, do CPC/15).

Em seu voto, Nancy Andrighi rejeitou o recurso. A ministra explicou que, “embora o valor extraído a partir das primeiras declarações na ação de inventário de bens deixados pelo testador seja provisório e possa não representar, integralmente, o conteúdo econômico da ação anulatória de testamento, é ele que, do ponto de vista da indispensável necessidade de uma estimativa razoável, melhor representa o valor da causa na referida ação, especialmente diante do ínfimo, abusivo e desarrazoado valor atribuído à causa pelos autores da ação anulatória”.

Nancy Andrighi destacou, ainda, que os recorrentes tinham “inequívoco conhecimento” a respeito de um patrimônio considerável a ser partilhado, caso o testamento fosse anulado, “razão pela qual a estimativa do valor da causa em apenas R$ 1.000,00 revela-se desarrazoada, abusiva e desprovida de qualquer aderência em relação à hipótese”.

Multa prevista na Lei 1.060/1950 pressupõe indeferimento da gratuidade e má-fé
Quanto à imposição de multa pela ausência de recolhimento de custas processuais diante da ausência de deferimento de gratuidade e de impugnação à gratuidade formulada, a ministra Nancy Andrighi observou que “o prévio deferimento da gratuidade judiciária é, no CPC/15, um pressuposto indispensável para a incidência da referida penalidade”.

Ocorre que a multa aplicada no caso em julgamento, inicialmente em dez vezes o valor das custas e posteriormente reduzida para cinco vezes, foi arbitrada em sentença proferida em 4/12/2015, isto é, antes da entrada em vigor da nova legislação processual, quando a matéria era regulada pela Lei 1.060/50.

“A regra do artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 1.060/1950, revogada, mas vigente ao tempo da aplicação da penalidade, não condicionava a sua incidência ao prévio deferimento da gratuidade judiciária, de modo que poderia o juiz aplicá-la na revogação do benefício ou, desde logo, ao indeferir o benefício”, afirmou a ministra.

A relatora, por fim, destacou que o TJAL verificou, na hipótese, a existência de intenção dos autores de induzir o Poder Judiciário em erro, pleiteando o benefício de má-fé, pois os autores apresentam patrimônio incompatível com a afirmada “pobreza/necessidade” e sabiam-se capazes de arcar com os custos da demanda, contrariando frontalmente o que se provém de seu retrato social.

Processo: REsp 1970231

STJ mantém substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia, mesmo com oposição do credor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em execução de título extrajudicial, admitiu a apresentação de seguro-garantia judicial em lugar da penhora em dinheiro, mesmo contra a vontade do credor.

Na origem do caso, o juiz de primeiro grau deferiu a substituição da penhora de ativos financeiros pelo seguro-garantia judicial, sob o fundamento de que essa medida é facultada ao executado independentemente de aceitação pelo exequente, desde que haja o acréscimo de 30% no valor do débito. A decisão foi mantida em segundo grau.

No recurso dirigido ao STJ, o banco credor afirmou que a apresentação de seguro-garantia é possível, excepcionalmente, em substituição à penhora anteriormente realizada, mas no caso não se trataria de substituição, e sim de penhora original por meio do seguro. Além disso, defendeu que o exequente não seria obrigado a aceitar essa modalidade de garantia em vez da penhora em dinheiro.

Houve equiparação do seguro-garantia ao dinheiro no CPC
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o legislador, no artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, com a finalidade de substituição da penhora.

Conforme acrescentou a ministra, há precedente do colegiado no sentido de que o exequente não pode rejeitar a substituição do dinheiro por essas garantias, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. De acordo com esse precedente (REsp 1.691.748), “dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo”.

A relatora também observou que o seguro-garantia é uma espécie de contrato entre o segurado – devedor – e a seguradora que visa proteger os interesses do credor relativos ao adimplemento do devedor, nos limites da apólice.

A ministra destacou que esse instrumento é uma importante forma de assegurar ao credor o valor devido, já que há uma seguradora, sob fiscalização da Superintendência de Seguros Privados (Susep), como garantidora, ao mesmo tempo em que preserva o capital circulante das sociedades empresárias. Segundo afirmou, “em um ambiente de mercado competitivo, muitas vezes não podem correr o risco de imobilização de seus ativos financeiros durante um processo de execução”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2034482


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