TJ/RN: Empresa de viagens tem 48 horas para emitir bilhetes de passagens para família

Família natalense conseguiu liminar de urgência, perante a 7ª Vara Cível de Natal, que determinou a uma empresa de viagens que cumpra com o pacote turístico contratado, nos termos ajustados pelas partes. Assim, esta foi condenada a adotar, no prazo de 48 horas, todas as providências necessárias para a emissão dos bilhetes da viagem nos termos acertados para a data escolhida.

Na determinação judicial, foi feita a ressalva de tolerância de um dia da data sugerida, em obediência as regras das passagens flexíveis imposta pela empresa. Em caso de descumprimento, a multa diária estipulada em juízo pode chegar a R$ 20 mil, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial.

O casal e os dois filhos, estes últimos menores de idade e representados em juízo por seus pais, propuseram demanda judicial contra a empresa alegando que a mãe presenteou um de seus filhos com uma viagem à cidade de São Paulo para comemorar seu aniversário de sete anos, pois o menor é fã de animes e da cultura japonesa e o bairro da Liberdade é conhecido como reduto das tradições do país oriental.

Disseram que na viagem estariam presentes os quatro integrantes do núcleo familiar, tendo adquirido as passagens aéreas com a empresa ré, na modalidade voos flexíveis, tendo sido escolhido período de nove dias de junho de 2023, período esse em conciliação com a logística da escola dos filhos e compromissos profissionais dos pais, pelo que foi paga a quantia de R$ 1.548,71.

Narraram que, pelas regras de emissão da passagem aérea, seria encaminhado um formulário para preenchimento, todavia, o formulário nunca foi enviado, motivo pelo qual, próximo ao limite do prazo estabelecido, entraram em contato com a empresa, ocasião em que a atendente percebeu a inconsistência nos dados cadastrais, sendo necessária a retificação e consequentemente reenvio do formulário.

Decisão

O caso foi julgado com base nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista terem sido caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, e, por isso, o contrato firmado entre as partes deve ser interpretado favoravelmente ao consumidor. A juíza Amanda Grace entendeu que estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar de urgência.

Da análise dos autos, a magistrada verificou que, realmente, os autores adquiriram, através da plataforma virtual da empresa ré, um total de quatro passagens aéreas para viagem de nove dias do mês de junho de 2023 para a cidade de São Paulo, no valor de R$ 1.548,71, na modalidade: passagens flexíveis, considerando a tolerância de 1 dia (para mais ou para menos) da data sugerida.

Para a juíza ficou comprovado que houve, por parte da empresa, o cancelamento do pacote adquirido, sob o fundamento de que o formulário não teria sido preenchido, ocasião em que foi ofertado voucher no valor da compra, deduzido o percentual de 20% a título de multa. Ela entendeu comprovado que os autores não solicitaram o cancelamento de passagens, tampouco deram causa ao alegado descumprimento contratual referente ao preenchimento do formulário em questão, documento que eles asseguram não ter recebido.

TRT/RS nega pedido de indenização de costureira que tentava relacionar depressão à rotina de trabalho

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve decisão de primeira instância que negou pedidos de indenização por danos materiais e estabilidade provisória no emprego de uma costureira que alegava ter desenvolvido depressão em decorrência do trabalho. Os desembargadores, com base em laudos médicos e outras provas, entenderam que se tratava de uma doença que a trabalhadora já tinha antes mesmo de ingressar nos quadros da empresa.

A costureira trabalhou no estabelecimento entre 2016 e 2020, quando foi despedida. Afirmou que, em razão do trabalho, desenvolveu depressão. A empresa contestou alegando a inexistência de comprovação de nexo causal. Sustentou que nenhuma das atividades desempenhadas ofereciam riscos à saúde. Argumentou que a doença da autora tem origem biológica e/ou hereditária.

No primeiro grau, com base em laudo pericial que descartou a relação entre a doença e o trabalho, a ação foi julgada improcedente.

“Não se vislumbra nos autos nenhum elemento que possa infirmar ou desabonar a prova técnica, porquanto todos os exames considerados pelo perito médico não contradizem os apresentados pelas partes, razão pela qual o acolho por seus próprios fundamentos. À conta disso, acolho, na espécie, o laudo pericial, pois comprovada a inexistência de doença profissional equiparada a acidente de trabalho, bem como ausente o nexo causal ou concausal entre o trabalho da autora e a patologia referida na inicial”, decidiu a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Erechim Deise Anne Longo.

A costureira ingressou com recurso ordinário no TRT-4. A relatora do acórdão, desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse, negou provimento. A magistrada cita o laudo pericial, que diz que a trabalhadora apresenta quadro de depressão estabilizado, não possuindo qualquer nexo ocupacional.

“Desse modo, diante dos elementos de convicção existentes nos autos, não há como reconhecer a existência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre o trabalho e a doença apresentada pela reclamante, não se cogitando de responsabilidade do empregador pelos danos morais e materiais delas oriundos, nem sequer indenização por estabilidade provisória”, diz o acórdão.

Além da relatora Ana Luíza Heineck Kruse, também participaram do julgamento os desembargadores André Reverbel Fernandes e George Achutti.

TRT/SP: Justiça reconhece vínculo de empregado terceirizado com banco

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que reconheceu o vínculo entre profissional terceirizado e o Santander, sujeitando o trabalhador às normas coletivas dos bancários. Para a Turma, houve pessoalidade e subordinação jurídica direta com o tomador, o que torna nula a contratação por empresa interposta.

No processo, o empregado informa que foi contratado pela terceirizada em 04/08/2015, dispensado em 31/1/2018 e contratado em seguida diretamente pelo Santander a partir de 5/2/2018. Pede, entre outros pontos, a declaração de nulidade do primeiro ajuste e o reconhecimento da unicidade contratual desde o início da prestação de serviços.

O juiz-relator do acórdão Rodrigo Garcia Schwarz explica que, ainda que a Lei 13.429/2017 tenha autorizado a terceirização, seja da atividade-fim ou meio, está claro nos autos que quem dirigiaa prestação de serviços era a instituição financeira.

Levando-se em conta a prova oral colhida, o magistrado concluiu que o homem nunca deixou de exercer tarefas típicas de bancário, “estando sempre diretamente subordinado aos prepostos (gestores) do banco, tanto que com eles tratava, diretamente, de questões como férias, faltas e atrasos”. Para o julgador, considerando-se o princípio da realidade, existem, portanto, os elementos da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Com a decisão, foi mantida a unicidade contratual reconhecida em 1ª instância e o pagamento ao trabalhador de direitos como a 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, com os respectivos reflexos.

TJ/SC: Homem é condenado por abusar sexualmente de animal doméstico

O Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Brusque condenou um homem que abusou sexualmente de uma cachorra em uma cidade do Vale do Itajaí. Pelo crime de maus-tratos contra animal doméstico, o réu foi condenado à pena de quatro anos de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 20 dias-multa.

De acordo com a denúncia do Ministério Público de Santa Catarina, o denunciado foi flagrado em setembro de 2020, pelo próprio filho, cometendo maus-tratos ao manter relações sexuais com o animal doméstico em sua residência.

O réu foi informado oficialmente do processo, mas não apresentou defesa, sendo decretada sua revelia. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Ele poderá recorrer da sentença em liberdade. A decisão foi prolatada neste mês (7/6).

TJ/ES: Agricultor é condenado por uso de agrotóxico sem receita

A magistrada entendeu que ficou devidamente caracterizado o delito previsto no artigo 15, da Lei nº 7.802/89.


A juíza da 2ª Vara de Domingos Martins/ES. condenou um agricultor que realizou a aplicação de agrotóxico sem o devido receituário agronômico. A ação foi interposta pelo Ministério Público estadual.

Segundo o processo, o réu confessou ter utilizado o agrotóxico sem o receituário e aplicado o defensivo agrícola no fundo de sua casa, onde foram encontradas as vasilhas pelo técnico responsável pela fiscalização.

Assim, diante dos fatos, a magistrada entendeu que ficou devidamente caracterizado o delito previsto no artigo 15, da Lei nº 7.802/89, que prevê pena de reclusão e multa a quem produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação.

Dessa forma, o requerido foi condenado a 02 anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, e 10 dias-multa. Como estavam presentes os requisitos legais, previstos no artigo 44 do Código Penal, a juíza substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito: prestação pecuniária a ser destinada a entidade pública e limitação de fim de semana.

Processo nº 0002400-10.2018.8.08.0017

STJ: É cabível a suspensão do cumprimento de sentença em caso de intervenção em entidade de previdência complementar

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas hipóteses de intervenção em entidade de previdência complementar, é cabível a suspensão do cumprimento de sentença pelo período de duração da medida interventiva, aplicando-se as diretrizes da Lei 6.024/1974.

Com base nesse entendimento, por unanimidade, a Turma deu parcial provimento ao recurso especial de uma entidade de previdência complementar que, em fase de cumprimento de sentença, buscou suspender a execução de uma ação de cobrança de um credor.

O pedido da entidade foi rejeitado em primeira e segunda instâncias com os fundamentos de que a entidade da previdência complementar não se confunde com instituição financeira e, portanto, não poderia se beneficiar de dispositivos da Lei 6.024/1974, como a suspensão das execuções (artigo 6º).

Aplicação subsidiária da Lei 6.024/74 permite a suspensão da execução
Ao analisar o caso, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou pontos da Lei Complementar 109/2001, que disciplina os planos de previdência complementar. Entre os dispositivos, ela citou a regra do artigo 62 que possibilita a aplicação subsidiária da legislação sobre intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras (Lei 6.024/1974) nos casos de liquidação e intervenção das entidades de previdência complementar.

Além disso, a ministra lembrou que nas hipóteses de liquidação extrajudicial das entidades de previdência complementar, a LC 109/2001 já prevê a suspensão de ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda (artigo 49, inciso I).

“Mister reconhecer que tal efeito deve ser estendido às hipóteses de intervenção na entidade, também em virtude da própria interpretação teleológica e sistemática do regramento específico”, afirmou Nancy Andrighi.

Por outro lado, a ministra rejeitou a aplicação de regras da Lei 6.024/1974 para limitar o prazo de suspensão das ações, conforme define o artigo 4º, pois a LC 109/2001 é expressa quanto ao assunto no artigo 45. “Nessa hipótese, havendo regramento expresso, não há razão para aplicar outra legislação”, declarou a magistrada.

Levantamento dos valores previamente bloqueados não é efeito automático
Por fim, a ministra esclareceu que o levantamento dos valores previamente bloqueados não é efeito automático da ordem de suspensão da execução, até porque a sua manutenção não afeta o tratamento igualitário dos credores.

De acordo com Nancy Andrighi, o regime geral de suspensão da execução é aquele previsto no artigo 923 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.

“Cabe à entidade demonstrar, concretamente, a necessidade e a urgência da liberação dos valores bloqueados, não se prestando para tanto a mera referência à situação financeira deficitária que deu causa a sua própria intervenção”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2006054

STJ: Após precedente do STF, juiz pode proferir nova decisão em inventário não concluído para ajustar questão sucessória

Ao negar o pedido de reconhecimento do direito à meação para a ex-companheira de um homem falecido que iniciou a união estável após ter completado 70 anos de idade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 809 – a qual declarou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil –, o juiz pode proferir nova decisão em inventário não concluído para ajustar a questão sucessória.

O entendimento foi aplicado no julgamento de recurso especial em que a ex-companheira alegou que a questão da meação estaria preclusa no inventário, porque o magistrado, em decisão anterior, teria reconhecido a ela esse direito. Após o julgamento do STF no Tema 809, contudo, o juiz proferiu nova decisão para negar à ex-companheira o direito de meação dos bens adquiridos durante a união estável e de concorrer com as filhas do falecido na partilha dos bens particulares deixados por ele.

A segunda decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Além de considerar aplicável ao caso o regime da separação obrigatória de bens, o TJSP concluiu que não houve demonstração de que a ex-companheira tenha contribuído para a aquisição do patrimônio sobre o qual pretendia que incidisse a meação.

Por meio de recurso especial, a ex-companheira alegou que o artigo 1.641, inciso II, do Código Civil não se aplicaria à união estável, motivo pelo qual deveria ser considerado o artigo 1.725, em razão da ausência de contrato escrito de união estável. Ela também apontou violação dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que estaria preclusa a decisão que reconheceu o direito à meação.

STF modulou efeitos do Tema 809 para aplicá-lo a inventários ainda não finalizados
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, o STF modulou a aplicação da tese para abarcar apenas os processos judiciais em que ainda não tivesse havido o trânsito em julgado da sentença de partilha.

Em razão desse novo cenário normativo, a relatora lembrou que, no julgamento do REsp 1.904.374, a Terceira Turma entendeu ser lícito ao juiz proferir nova decisão para ajustar questão sucessória em inventário ainda não concluído, com base na decisão vinculante do STF no Tema 809.

“Ainda que se considere que a decisão interlocutória alegadamente preclusa teria estabelecido determinado regime patrimonial e teria concedido os reclamados direitos sucessórios à recorrente, à luz do artigo 1.790 do CC/2002 (o que, aliás, é fato controvertido), poderia o juiz proferir nova decisão interlocutória, de modo a amoldar a resolução da questão ao artigo 1.829, inciso I, do CC/2002, após o julgamento do tema 809/STF, desde que o inventário estivesse pendente, como de fato ainda está”, apontou.

Leia também: Inconstitucionalidade da distinção de regimes sucessórios alcança decisão anterior que prejudicou companheira
Para TJSP, ex-companheira não provou contribuição para aquisição dos bens inventariados
A relatora também citou precedentes do STJ no sentido de estender à união estável dispositivos do Código Civil previstos para o casamento, entre eles a imposição do regime da separação obrigatória para pessoas maiores de 70 anos (artigo 1.641, inciso II, do Código Civil). Os precedentes, inclusive, deram origem à Súmula 655 do STJ.

No caso dos autos, Nancy Andrighi lembrou que, segundo o TJSP, não houve a produção de qualquer prova, nem mesmo na fase recursal, a respeito da contribuição da ex-companheira para a aquisição dos bens indicados no inventário.

“Sublinhe-se que a ação de inventário é um ambiente naturalmente árido à ampla instrução probatória, sobretudo por força das restrições cognitivas estabelecidas em relação à matéria fática e da necessidade de seu exame nas vias ordinárias (artigo 984 do CPC/1973 e artigo 612 do CPC/2015), de modo que as conclusões do acórdão recorrido, a respeito da inexistência de prova sequer indiciária do esforço comum, devem ser consideradas à luz desse contexto”, concluiu a ministra ao negar o recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2017064

TST: Indústria indenizará assistente com depressão e TOC

As condições de trabalho contribuíram para os distúrbios.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Comtrafo Indústria de Transformadores Elétricos S.A, com sede em Cornélio Procópio (PR), contra condenação ao pagamento de indenização por dano moral a um programador que ficou incapacitado para o trabalho em razão de distúrbios psíquicos. Com isso, foi mantida a sentença que fixou o valor da reparação em R$50 mil.

Acúmulo de funções
O empregado disse que havia sido contratado, em maio de 2013 para a função de assistente de planejamento e controle de produção, mas, no decorrer do contrato, passou a acumular as funções de programador e analista, sem nenhum acréscimo salarial, mas com cobranças excessivas por resultados. Informou que, ao ser admitido, não tinha problemas de saúde e estava apto para o exercício das funções, conforme comprovado pelo atestado de saúde ocupacional.

“Louco”
Em 2015, após ser diagnosticado com depressão grave e transtornos obsessivos compulsivos (TOC), foi afastado por nove meses. Segundo ele, ao voltar, tinha sido substituído por outros quatro empregados, ficou sem função e passou a ser ignorado pelo gerente. Também disse que passaram a lhe chamar de “louco”, sem que a empresa adotasse medidas para conter os abusos.

O resultado dos laudos periciais, emitidos por uma psicóloga e uma psiquiatra, atestaram que ele estava incapacitado para realizar suas atividades e que os distúrbios psíquicos eram decorrentes de sua atividade na empresa. O empregado foi demitido no ano seguinte.

Ausência de fundamentação
Em defesa, a empresa alegou que os laudos técnicos não tinham fundamentação mínima para caracterizar o nexo de causalidade entre a doença e o local de trabalho. Também sustentou que não tinha nenhuma responsabilidade pela situação, pois não havia praticado nenhum ato ilícito.

Laudo pericial e provas
O juízo de primeiro grau deferiu os pedidos de indenização por assédio e dano moral, com base nos laudos periciais e nas provas, e o pagamento de pensão mensal correspondente à incapacidade, no percentual de 60%, enquanto durasse a limitação. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Segundo o TRT, o ambiente de trabalho havia contribuído para o desenvolvimento do estado depressivo grave e do TOC, em razão do acúmulo de serviço, da sobrecarga de trabalho e das cobranças excessivas. Com isso, a Comtrafo foi condenada ao pagamento de indenizações no valor de R$ 15 mil por assédio moral e R$ 50 mil por dano moral.

Revisão
A empresa recorreu ao TST pedindo a revisão do valor da condenação. Mas a relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a medida somente é possível quando a importância é considerada exorbitante ou insignificante. A seu ver, o valor de R$ 50 mil é compatível com a extensão do dano, a capacidade financeira da empresa, sua conduta, o nexo causal e o caráter pedagógico da sanção.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-719-56.2016.5.09.0127

TST: Ação de trabalhador que mora em Guaraci (SP) deve ser julgada em Rio Brilhante (MS)

Para a 4ª Turma, competência para examinar ação é de Vara do local da prestação de serviços.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Vara do Trabalho de Rio Brilhante (MS) deve julgar a ação de um trabalhador que mora em Guaraci (SP), mas prestou serviços à Agro Energia Santa Luzia S.A., na cidade matogrossense. Segundo o colegiado, somente é possível o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do empregado quando a empresa tiver atuação nacional e a contratação tenha ocorrido nessa localidade.

Conflito de competência
O trabalhador ajuizou a ação na Vara do Trabalho de Olímpia (SP), que tem jurisdição sobre Guaraci, mas o juízo local remeteu o processo à Vara do Trabalho de Rio Brilhante. Ele chegou a pedir que fossem ouvidas testemunhas para provar que fora contratado em sua cidade, mas o pedido foi indeferido.

Acesso à justiça
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao julgar seu recurso, determinou que a ação prosseguisse em Olímpia. Na avaliação do TRT, o artigo 651 da CLT, que estabelece o local da prestação de serviços como regra de competência territorial, deve ser interpretado com base no princípio constitucional do acesso à justiça. O objetivo é garantir ao trabalhador os meios necessários para discutir o contrato de emprego no local de seu domicílio quando for inviável a proposição da ação no local da prestação de serviços, como no caso.

Competência do domicílio afastada
Para a relatora do recurso de revista da empresa, ministra Maria Cristina Peduzzi, a competência em razão do lugar para o ajuizamento de reclamação trabalhista é a do local da prestação dos serviços. Ela explicou que o TST admite, excepcionalmente, o ajuizamento da ação no domicílio do empregado quando a empresa tiver atuação nacional e a contratação tiver ocorrido nessa localidade. “Nos demais casos, devem prevalecer os critérios de fixação da competência territorial previstos no artigo 651 da CLT”, ressaltou. Para a ministra, é incontroverso que a empregadora não é empresa de atuação nacional.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-0010311-80.2020.5.15.0107

 

TRF1 anula ato administrativo que negou autodeclaração étnico-racial de candidata ao curso de Farmácia da UFBA

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que negou o pedido de matrícula de uma estudante no curso de Farmácia, da Universidade Federal da Bahia, em uma das vagas destinadas a pessoas que se declararem pretas ou pardas.

Na hipótese, a aluna teve seu pedido de matrícula indeferido pela Comissão de Heteroidentificação da instituição sob o argumento de que a impetrante não apresentava características fenótipas condizentes com a autodeclaração por ela apresentada. A requerente apelou pedindo a nulidade da sentença.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, afirmou que a questão relacionada a ações afirmativas mediante reserva de vagas a pessoas que se declararem negras já foi objeto de análise no Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a constitucionalidade da Lei 12.990/2014.

O normativo dispôs sobre a reserva de vagas para negros em concurso público, bem como de mecanismos para se evitar fraude pelos candidatos, legitimando, assim, a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Ausência de fundamentação para excluir candidata – No caso, segundo o magistrado, não se trata exatamente da identificação racial da impetrante, mas, sim, de ausência de fundamentação da decisão da comissão que decidiu pela exclusão da candidata do certame, que se limitou a apontar, de maneira genérica, “que a candidata não apresentava traços fenotípicos que a identificassem com o tipo nego (preto/pardo) na sociedade brasileira”.

Por outro lado, afirmou, “o edital que veiculou o processo seletivo, bem como aquele de convocação para aferição da veracidade da autodeclaração como pessoa parda ou negra não estabeleceram quaisquer critérios objetivos para eventual aferição de fraude na autodeclaração”.

Assim, nos termos do voto do relator, o Colegiado deu provimento à apelação da candidata para, reformando a sentença, anular o ato administrativo que indeferiu a homologação da autodeclaração étnico-racial, determinando a matrícula da impetrante no curso de Farmácia.

Processo: 1002760-43.2019.4.01.3307


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