TRT/PR reconhece estabilidade de gestante com contrato temporário e concede indenização

A 4ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma trabalhadora de 21 anos contratada por prazo determinado, que foi demitida enquanto estava grávida. Contratada por meio de contrato temporário em janeiro de 2024, a funcionária foi dispensada sem justa causa em maio do mesmo ano. O colegiado entendeu que o tipo de vínculo não exclui o direito à estabilidade prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão, relatada pela juíza convocada Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro, em sessão realizada em 16 de julho, assegura à jovem o recebimento de indenização equivalente ao período da estabilidade legal – da data da dispensa até cinco meses após o parto. “A proteção conferida à gestante pela Constituição Federal não distingue o tipo de contrato. Ela existe para garantir a dignidade da mãe e do nascituro. Qualquer outra interpretação viola os princípios da igualdade e da proteção à maternidade”, afirmou a juíza relatora.

A magistrada ainda lembrou que, segundo decisão do STF (RE 842.844), a estabilidade se aplica mesmo a trabalhadoras contratadas por tempo determinado ou em cargos comissionados. O entendimento se baseia no reconhecimento de que a maternidade é um direito social, cuja proteção é essencial para o desenvolvimento saudável do bebê e a segurança da mulher no mercado de trabalho.

Além da indenização substitutiva relativa ao período, com pagamento proporcional de salários, 13º, férias e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a relatora também determinou que a empresa retifique a Carteira de Trabalho da autora, ajustando a data de saída para o fim da estabilidade, em junho de 2025. Caso não o faça, a Justiça poderá realizar a alteração via sistema eletrônico.

Os desembargadores da 4ª Turma também deliberaram a devolução de descontos salariais feitos sob o pretexto de vale-refeição, pois a empresa não comprovou que forneceu alimentação nem que a funcionária autorizou por escrito o desconto em folha. A decisão foi unânime e mantém o entendimento de que a gravidez, por si só, já ativa a proteção legal, independentemente do tipo de contrato firmado. “A proteção à maternidade não é apenas um direito da mulher – é um compromisso constitucional com a vida, a infância e a dignidade humana. O Estado, o empregador e a sociedade devem ser corresponsáveis por esse cuidado”, destacou a magistrada.

TJ/RN: Influenciadora que usou imagem de professor nutricionista para promover curso em rede social e é condenada

A 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN determinou que influenciadora digital retire, no prazo de 48 horas, todas as publicações em que utiliza indevidamente nome de um nutricionista para promover seus cursos online de educação alimentar. A decisão é do juiz Flávio César Barbalho de Mello e, em caso de descumprimento, poderá ser aplicada multa de até R$ 10 mil.

De acordo com o processo, a influencer, estudante de nutrição e com mais de 1 milhão de seguidores, entrou em contato com o professor, coordenador do curso de Nutrição de uma instituição de ensino superior, solicitando exclusivamente esclarecimentos sobre termos técnicos, como calorias, proteínas e déficit calórico.

Entretanto, a influenciadora passou a divulgar cursos de orientação alimentar em suas redes sociais, utilizando o nome do professor como avalista acadêmico do material. Prints apresentados no processo mostram que ela oferecia conteúdos relacionados à organização da rotina alimentar e substituições conscientes de alimentos.
Tal conduta de prescrição individualizada, mesmo que disfarçada de curso, pode ser caracterizada ilegal, conforme a Lei nº 8.234/1991.

Decisão reconhece ilegalidade na conduta da ré
Ao analisar o caso, o juiz Flávio César Barbalho de Mello destacou que a estudante descumpriu a promessa de não prescrever ou orientar programas nutricionais, utilizando indevidamente a credibilidade do professor.

“O caso se agrava ainda mais com a associação do autor, profissional da nutrição e coordenador do curso, como avalista do curso oferecido pela ré, estudante de nutrição”, ressaltou o magistrado. Em sua decisão, o juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró também destacou que a atitude da influenciadora causa risco de dano imediato à imagem do professor enquanto seu nome continuar vinculado ao curso.

Por isso, o Conselho Estadual de Nutrição foi notificado para acompanhar o caso e o juiz deferiu a tutela de urgência, determinando a remoção imediata do nome do nutricionista nas redes sociais e proibindo novas associações sem autorização.

TRT/RS mantém justa causa de auxiliar mecânico que provocou briga durante aviso-prévio

Resumo:

  • A 3ª Turma do TRT-RS manteve a justa causa de um auxiliar mecânico e negou seu pedido de indenização por danos morais, confirmando a sentença de primeiro grau.
  • Testemunhas confirmaram que o trabalhador iniciou uma briga com dois colegas durante o aviso-prévio, chegando a pegar uma enxada.
  • O relator destacou que a ofensa física no trabalho é falta grave prevista na CLT e que, ocorrendo durante o aviso-prévio, retira o direito às verbas indenizatórias.
  • O trabalhador não receberá aviso-prévio, multa de 40% do FGTS, liberação do saldo ou seguro-desemprego, restando apenas os direitos já pagos no termo de rescisão, como 13º salário proporcional e férias proporcionais.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu, por unanimidade, manter a justa causa aplicada a um auxiliar mecânico e negar seu pedido de indenização por danos morais decorrentes da penalidade aplicada. O empregado teria agredido dois colegas de trabalho com quem discutiu no pátio da empresa, chegando a pegar uma enxada, porque não queria trabalhar no aviso-prévio.

A decisão confirma a sentença da juíza Augusta Polking Wortmann, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O trabalhador não receberá aviso-prévio, multa de 40% do FGTS, liberação do saldo ou seguro-desemprego, restando apenas os direitos já pagos no termo de rescisão, como 13º salário e férias proporcionais.

Conforme o processo, o empregado foi inicialmente dispensado sem justa causa em novembro de 2022, mas, durante o aviso-prévio, a empresa reverteu a modalidade para justa causa, tendo em vista a briga ocorrida entre os trabalhadores, provocada pelo auxiliar.

O trabalhador afirmou que foi vítima de agressão e que a dispensa foi precipitada e sem investigação adequada. Argumentou não haver provas consistentes contra ele, ressaltando seu comportamento pacífico e a ausência de punições anteriores.

A empregadora, que atua no ramo de manutenção e venda de máquinas pesadas, sustentou que o empregado iniciou a briga, agredindo dois colegas, e que a conduta representou falta grave. Testemunhas confirmaram que o trabalhador se recusou a executar tarefas durante o aviso prévio e agiu de forma agressiva, obrigando outros empregados a intervirem.

Em primeiro grau, a juíza considerou comprovada a agressão física e entendeu que a violência no ambiente de trabalho justifica a dispensa por justa causa, mesmo sem punições anteriores. “A gravidade dos fatos ocorridos justifica a aplicação da justa causa”, registrou na sentença.

No julgamento do recurso, o relator, desembargador Francisco Rossal de Araújo, destacou que os relatos de duas testemunhas que presenciaram o episódio confirmam a falta grave. Ele citou que a legislação (art. 482, j, da CLT) prevê a justa causa em casos de ofensa física no trabalho, e que o ato cometido durante o aviso-prévio retira o direito às verbas indenizatórias. “Não há como afastar a justa causa diante da prova firme da agressão”, afirmou.

Participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos. O empregado interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/AM-RR: Justiça condena grupo educacional a pagar R$ 150 mil por descumprimento de cota de aprendizes

Três faculdades foram condenadas por dano moral coletivo e terão que contratar jovens em cursos profissionalizantes.


O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), por meio da 13ª Vara do Trabalho de Manaus, condenou três faculdades que atuam em Manaus como resultado de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). As instituições foram responsabilizadas por não cumprirem a cota obrigatória de contratação de jovens aprendizes, o que resultou em dano moral coletivo a adolescentes e jovens. Como forma de reparação, foi determinada uma indenização de R$ 150 mil.

Na sentença, o juiz do Trabalho Gabriel Cesar Fernandes Coelho apontou que as instituições vinham descumprindo de forma contínua a legislação trabalhista, especialmente no que diz respeito à contratação de aprendizes. Com base nas provas produzidas na instrução processual e reunidas durante o inquérito civil do MPT, o magistrado determinou que as empresas regularizem a situação, contratando jovens matriculados em cursos de formação profissional. A prioridade deve ser dada a adolescentes entre 14 e 18 anos em situação de vulnerabilidade social. O prazo para começar as contratações é de cinco dias após a notificação. Se não cumprirem, as empresas poderão pagar multa para cada aprendiz não contratado, incluindo os em situação de vulnerabilidade ou risco social.

Além disso, as empresas terão o prazo de 48 horas para efetuar o pagamento da indenização por dano moral coletivo de R$ 150 mil, contado a partir do momento em que a decisão judicial não puder mais ser contestada, ou seja, após o trânsito em julgado. Esse valor será destinado a uma entidade ou projeto sem fins lucrativos.

Ao condenar as empresas, o juiz Gabriel Cesar Fernandes Coelho deixou claro que o problema vai muito além de uma simples infração trabalhista. Ele apontou que ignorar a cota de aprendizagem significa bloquear o acesso de jovens ao mercado de trabalho, prejudicando políticas públicas que combatem a evasão escolar e o trabalho infantil. “O descumprimento de tal obrigação não apenas viola a legislação trabalhista, mas também obstaculiza a efetivação de uma política pública essencial para a inclusão de jovens no mercado de trabalho, combatendo a evasão escolar e o trabalho infantil.”

Aprendizagem

A determinação judicial tem como base a Lei da Aprendizagem (Lei nº 10.097/2000), regulamentada pelo artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Essa legislação estabelece que empresas de médio e grande porte devem contratar jovens aprendizes para preencher entre 5% e 15% dos cargos que exigem formação profissional. A quantidade não se refere ao total de empregados da empresa, mas sim às funções que demandam qualificação. Na prática, se uma empresa tem 100 postos qualificados, precisa manter entre 5 e 15 aprendizes em formação e atuação.

Apesar de algumas empresas alegarem dificuldades técnicas ou financeiras para cumprir a cota de aprendizes, a legislação trabalhista já contempla alternativas que podem viabilizar esse cumprimento. Uma dessas possibilidades é a contratação indireta, por meio de instituições sem fins lucrativos devidamente habilitadas, conforme previsto no Decreto nº 9.579/2018. Esse mecanismo foi criado para flexibilizar a aplicação da norma e ampliar o acesso dos jovens à formação profissional, mesmo em cenários operacionais mais restritivos. Com isso, mesmo que a empresa não tenha espaço físico ou estrutura adequada para receber os aprendizes diretamente, é possível alocá-los em ambientes externos, como centros de formação, projetos sociais ou órgãos públicos.

Entenda o caso

A ação foi proposta pelo MPT após identificar que empresas do grupo educacional vinham descumprindo de forma contínua a obrigação legal de contratar aprendizes. Mesmo após audiências realizadas em janeiro e junho de 2024, nas quais representantes das instituições reconheceram pendências e prometeram regularizar a situação, parte das empresas permaneceu irregular, o que levou o MPT a buscar a responsabilização judicial.

Por sua vez, as empresas contestaram a competência da Justiça do Trabalho, alegando que a fiscalização seria de natureza administrativa, mas o juiz rejeitou os argumentos, reconheceu a legitimidade do MPT e determinou a fiscalização pela Superintendência Regional do Trabalho para garantir o cumprimento da decisão.

A decisão ainda cabe recurso.

Processo n° 0000497-70.2025.5.11.0013

TJ/SC: Justiça mantém penhora de veículo transferido a familiar por fraude à execução

Venda para a mãe foi interpretada como tentativa de ocultação patrimonial.

A 3ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a penhora de um automóvel transferido pelo devedor para a própria mãe no curso de uma execução de título extrajudicial. Para o colegiado, a operação configurou fraude à execução em razão da má-fé e da tentativa de ocultação patrimonial.

O caso teve início em Curitibanos, onde uma credora busca o pagamento de uma dívida desde 2020. Após tentativa frustrada de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, que resultou na constrição de apenas R$ 953,93, o juízo determinou investigação sobre possível alienação fiduciária do veículo. O devedor, já ciente das medidas, transferiu a propriedade do carro para a mãe, mas informou nos autos que havia alienado o bem para “terceiros”.

Diante da manobra, a primeira instância determinou a penhora do automóvel. O devedor recorreu ao TJSC por meio de agravo de instrumento, no qual alegou que a venda havia ocorrido antes da decisão judicial e que o automóvel, na ocasião, não tinha restrições que impedissem a negociação. Sustentou ainda que dispõe de outros bens penhoráveis e que a legislação reconhece a fraude à execução apenas quando a alienação leva o devedor à insolvência.

A tese não prosperou. A decisão foi unânime em confirmar a fraude. “Cabe destacar que o executado afirmou que o veículo foi transferido para ‘terceiros’, sem comprovar documentalmente a negociação ou mesmo relatar que sua genitora era a adquirente. A compradora, inclusive, foi intimada a respeito da penhora, mas não apresentou qualquer oposição, o que corrobora a tese de venda fictícia do bem com o intuito de fraudar a execução”, registrou o relator.

Agravo de Instrumento n. 5036473-17.2024.8.24.0000

TJ/DFT: Justiça reconhece responsabilidade do Facebook em invasão de perfil

A 6ª Vara Cível de Brasília condenou a Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda. a pagar R$ 14 mil em indenizações a uma usuária que teve sua conta no Instagram invadida por criminosos e não conseguiu recuperar o acesso mesmo após intervenção judicial.

A autora relatou que hackers invadiram seu perfil no Instagram em janeiro de 2025 e utilizaram a conta para divulgar golpes de investimento em criptomoedas, o que causou danos à sua reputação. Apesar de ter registrado boletim de ocorrência e tentado recuperar o acesso pelos canais oficiais da plataforma, não obteve sucesso. A usuária perdeu completamente o controle da conta, que permaneceu nas mãos dos criminosos por meses.

A Facebook Serviços On-line contestou a ação, sob alegação de que não gerencia diretamente o Instagram e que a invasão pode ter decorrido de falha da própria usuária. A empresa sustentou que oferece mecanismos seguros de proteção e orientações adequadas aos usuários. Argumentou ainda que não havia comprovação de dano moral indenizável no caso.

A magistrada rejeitou os argumentos defensivos e reconheceu a relação de consumo entre as partes. Na fundamentação da decisão, destacou que a falha na prestação do serviço foi evidente em dois momentos: primeiro na invasão da conta, demonstrando vulnerabilidade nos mecanismos de segurança; depois na ineficácia dos meios disponibilizados para recuperação. Segundo a sentença, “a conduta da requerida em não assegurar a segurança da conta e, principalmente, em não oferecer uma solução rápida e eficaz para a recuperação do perfil hackeado, que inclusive estava sendo utilizado para a prática de golpes contra terceiros em nome da autora, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar”.

A juíza concedeu tutela de urgência determinando a imediata recuperação da conta, mas a empresa não conseguiu cumprir a determinação judicial de forma efetiva. Por esse descumprimento, foi aplicada multa de R$ 10 mil. Além disso, a magistrada fixou indenização por danos morais em R$ 4 mil, devido a gravidade da situação, o abalo à imagem da vítima e o desgaste emocional vivenciado.

A decisão ressaltou que a segurança do ambiente virtual é responsabilidade da plataforma e que falhas cibernéticas constituem risco inerente à atividade empresarial. O Tribunal também determinou nova tentativa de recuperação da conta sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada a R$ 20 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0705024-22.2025.8.07.0001

TJ/RN: Justiça condena companhia a ligar energia solar de cliente após atraso injustificado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte decidiu, por unanimidade, que a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) deve realizar a ligação do sistema de energia solar da consumidora no prazo de até 15 dias. A decisão reformou parcialmente sentença anterior, reconhecendo a obrigação da empresa em prestar o serviço.

No processo, a cliente argumentou que havia instalado as placas solares e formalizado a solicitação de ligação, mas não teve o pedido atendido pela empresa dentro do prazo contratual. Segundo o voto do relator, juiz Paulo Luciano Maia Marques, a documentação apresentada pela consumidora comprovou que o sistema fotovoltaico foi devidamente instalado.

Além disso, a empresa não apresentou nenhuma justificativa válida para o atraso, nem comprovou que a consumidora deixou de cumprir sua obrigação. Diante disso, à luz do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, a 3ª Turma Recursal entendeu que houve falha na prestação do serviço, o que obriga a empresa a cumprir o contrato.

No entanto, a respeito dos danos morais e materiais, os juízes negaram os pedidos, observando o caso e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já que o “mero inadimplemento contratual não acarreta dano moral indenizável, nem mesmo na demora da efetivação da energia solar, se as circunstâncias não demonstram de maneira evidente que os direitos da personalidade foram veementemente ofendidos”.

Assim, o acórdão judicial determinou que a Cosern deve ligar a energia solar da consumidora conforme o contrato estabelecido e, em caso de descumprimento, a empresa será multada no valor fixo de R$ 5 mil.

TJ/DFT mantém condenação de casa de shows por agressão de seguranças a cliente

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da Draft Comércio de Bebidas e Eventos Ltda. ao pagamento de R$ 14 mil por danos morais a pai e filho agredidos por seguranças do estabelecimento em agosto de 2023.

O caso teve início quando o filho, que trabalhava como DJ no local, sofreu agressões físicas por parte dos seguranças da casa de shows entre os dias 10 e 11 de agosto de 2023. Após o ocorrido, pai e filho ajuizaram ação judicial contra a empresa, alegaram ter sofrido danos morais e solicitaram indenização. A empresa, por sua vez, moveu ação contra os dois, alegou que eles promoveram campanha difamatória nas redes sociais e vandalizaram o estabelecimento como forma de retaliação.

O juiz de 1ª instância julgou improcedentes os pedidos da empresa e condenou a Draft a pagar R$ 7 mil para cada uma das vítimas a título de danos morais. A decisão baseou-se em provas como boletim de ocorrência, laudo médico e depoimentos que confirmaram as agressões. A empresa recorreu da sentença, argumentou que a remoção do cliente foi legítima e que não havia provas suficientes dos danos alegados.

O relator do processo destacou que a responsabilidade da empresa é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o estabelecimento tem o dever de proteger seus clientes. Segundo o acórdão, “a agressão física cometida por seguranças do estabelecimento contra cliente configura dano moral passível de indenização”. Os desembargadores ressaltaram que a atuação dos seguranças extrapolou os limites do uso legítimo da força.

Quanto ao pai da vítima direta, o Tribunal reconheceu o dano moral reflexo, decorrente do sofrimento experimentado pelo genitor ao lidar com as consequências da agressão ao filho. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( STJ) já consolidou o entendimento de que familiares próximos podem ser indenizados pelo abalo emocional causado por violência contra seus entes queridos.

O colegiado rejeitou os argumentos da empresa sobre suposta campanha difamatória, esclareceu que a liberdade de expressão abrange críticas a serviços e estabelecimentos comerciais. Os desembargadores entenderam que as manifestações dos clientes nas redes sociais constituíram exercício legítimo do direito de expressão e não configuraram conduta ilícita.

A empresa também foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O valor da indenização foi considerado adequado pelos magistrados, que levaram em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do caráter compensatório e educativo da medida.

A decisão foi unânime.

Processo: 0733473-58.2023.8.07.0001

TRT/MT: Trabalhador é condenado por litigância de má-fé após induzir testemunha a mentir

Testemunha se retratou e afirmou ter sido coagida a mentir sobre a jornada e as funções do trabalhador. Juiz aplicou multa de 9% sobre o valor total da causa e negou rescisão indireta.


Com a comprovação de que induziu uma testemunha a mentir em audiência, o trabalhador de uma empresa de alumínio foi condenado e terá que pagar multa e indenizar os ex-empregadores. A litigância de má-fé foi configurada porque uma das testemunhas indicadas pelo trabalhador compareceu à Secretaria da 2ª Vara do Trabalho de Sinop/MT após depor em juízo e se retratou.

A penalidade foi fixada em 9% sobre o valor total da causa, com base em artigo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê a condenação por litigância de má-fé quando provada que a parte usou o direito de ação para obter vantagem indevida. “Assim, fica caracterizado que o autor alterou a verdade dos fatos, induziu uma testemunha a mentir em juízo, procedendo de forma temerária”, afirmou o juiz Marcel Rizzo na decisão.

Na retratação, a testemunha declarou ter sido induzida e coagida a relatar fatos que não eram verdadeiros, especialmente sobre o funcionamento da empresa e o suposto trabalho aos sábados. Ela esclareceu que nunca ensinou o autor a pintar peças de alumínio nem o viu desempenhar essa função, já que ele atuava como gancheiro — cargo responsável por preparar as peças para pintura. Também corrigiu a informação anterior de que havia expediente aos sábados, explicando que, por serem adventistas, os proprietários encerravam as atividades na sexta-feira. Para reforçar sua declaração, autorizou a Justiça a consultar registros de sua linha telefônica, que comprovariam que não frequentava a empresa nos fins de semana, assim como seus colegas.

Na sentença, o magistrado observou que as declarações falsas tinham potencial de influenciar o julgamento, especialmente na análise da jornada de trabalho, o que caracteriza o crime de falso testemunho previsto no artigo 342 do Código Penal. Contudo, como a retratação ocorreu antes da sentença, o magistrado entendeu que não havia crime a ser investigado e decidiu não encaminhar o caso ao Ministério Público Federal.

Quanto ao cálculo da multa, a decisão esclarece que, embora a CLT e o Código de Processo Civil estabeleçam que o valor seja calculado sobre o “valor corrigido da causa”, a interpretação mais restritiva considera que, quando a má-fé se refere a apenas um pedido específico, o percentual deve incidir sobre o valor econômico desse pedido. No caso, o magistrado entendeu que a indução da testemunha a mentir abrangeu potencialmente todos os pedidos formulados na ação, razão pela qual a base de cálculo foi o valor integral da causa.

Rescisão indireta negada

O trabalhador ajuizou a ação alegando descumprimento de obrigações contratuais e pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta, com direito às verbas rescisórias, saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Ele sustentou que teria sido pressionado pelo superior hierárquico a pedir demissão, sob ameaça de justa causa.

A sentença rejeitou o pedido. Para o magistrado, não houve prova de coação ou ameaça. O próprio autor admitiu, em depoimento, que pediu demissão após lhe ter sido negado aumento salarial e pagamento de horas extras. A sentença também descartou o pagamento de adicional de insalubridade, por ter ficado comprovado que ele não atuou como pintor.

PJe 0001064-30.2024.5.23.0037

STF invalida proibição de casados em cursos de internato das Forças Armadas

O entendimento é de que a Constituição proíbe discriminação de acesso a carreiras sem relação direta com a função a ser exercida.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou, na sessão plenária desta quarta-feira (27), uma regra do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) que proibia pessoas casadas, em união estável e também com filhos ou dependentes de ingressarem em cursos de formação ou graduação de oficiais e de praças que exijam regime de internato. Como o tema tem repercussão geral, a decisão do STF deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação nos tribunais do país.

No voto que conduziu o julgamento, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, afirmou que a regra, incluída no Estatuto dos Militares (artigo 144-A) em 2019, viola princípios constitucionais da igualdade e proteção à família. Ele ressaltou que o STF tem entendimento consolidado no sentido de afastar normas que estabeleçam diferenciações arbitrárias ou que criem barreiras desproporcionais ao exercício de determinada atividade profissional.

O Recurso Extraordinário (RE) 1530083 foi apresentado por um militar casado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que negou seu pedido para anular um edital do Curso de Formação e Graduação de Sargentos que vedava o ingresso de candidatos casados ou com filhos.

O ministro Fux explicou que a Constituição proíbe a imposição de critérios de distinção de acesso a carreiras que não tenham relação direta com a atividade exercida.

Em relação ao caso específico, o relator considera que restrição não se justifica, pois não há evidências de que o fato de a pessoa ser casada ou ter filhos atrapalhe o exercício da carreira militar. “A imposição de restrições ao ingresso na carreira militar, com base no estado civil e na existência de filhos ou dependentes é incompatível com a proteção expressa que a Constituição dá à família, base na sociedade”, afirmou.

Modulação
Para evitar insegurança jurídica e administrativa, que poderia levar à anulação de concursos já realizados, o colegiado determinou que os efeitos da decisão devem fazer efeito apenas para os próximos editais. No caso específico do militar autor do recurso, ficou estabelecido que deverá ser assegurado a ele o ingresso no próximo concurso, mesmo que tenha ultrapassado a idade limite para inscrição.

Repercussão geral
A tese de repercussão geral fixada para o Tema 1388 é a seguinte:

“É inconstitucional o artigo 144-A da Lei 6880/1980 (Estatuto dos Militares) ao condicionar o ingresso e a permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças, ainda que em regime de internato e de dedicação exclusiva e/ou de disponibilidade permanente, peculiar à carreira militar, à inexistência de vínculo conjugal, de união estável, de maternidade, paternidade e de dependência. sócio-afetiva.”


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