TJ/DFT mantém decisão que excluiu candidato de concurso da Polícia Civil que agrediu ex-esposa

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que indeferiu o pedido para que fosse assegurada a participação de candidato nas demais fases de concurso da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF). O candidato foi reprovado na fase de investigação social, em razão de ter sido condenado por agressão à sua ex-esposa.

Consta na decisão que o candidato omitiu a existência de ocorrências policiais em que figurava como autor, o que contraria a obrigação imposta pelo edital do concurso de agente da PCDF. Além disso, o recorrente foi condenado a três anos de detenção, por agressão a ex-esposa, circunstância que resulta em eliminação no certame.

O colegiado citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que menciona que “a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144)”. Explicou que a eliminação do candidato está respaldada no edital e se trata de obstáculo à retidão moral e social, que se espera de um agente de segurança pública.

Finalmente, a Turma Recursal mencionou que existe previsão em lei para a fase de avaliação de vida pregressa dos candidatos ao cargo e que a condenação do recorrente por agressão à ex-mulher é definitiva. Por fim, destacou que “o agravante já demonstrou, com seu histórico de agressão e violência no âmbito doméstico, a incompatibilidade com as funções de sua Carreira Policial”, concluiu a Juíza relatora.

TJ/SC: Homem que teve rosto cortado em procedimento odontológico será indenizado em R$ 15 mil

Um homem que sofreu danos decorrentes de um corte em seu rosto ao realizar procedimento odontológico será indenizado em R$ 15 mil. A decisão do juízo da Vara Única da comarca de Forquilhinha/SC. condenou o dentista que fez o procedimento e o instituto de ensino odontológico onde o fato aconteceu.

Laudo pericial atestou a existência de “uma cicatriz na linha depressora do lábio inferior esquerdo” e o consequente dano estético. Já sobre a possibilidade de a lesão ser decorrente de um erro médico, explicou que não é possível confirmá-lo, mas que pode ser causada por diversos fatores como uso de força excessiva durante o afastamento do lábio, movimentação do paciente durante o procedimento e uso de broca cirúrgica, que pode encostar no lábio inferior e ocasionar a lesão.

A decisão explica que, pela inversão do ônus da prova, os réus deveriam ter comprovado que adotaram todos os procedimentos necessários e que o fato ocorrido foi alheio a sua vontade. “Ocorre que não houve confirmação de que o autor se movimentou durante o procedimento (…) Assim, resta comprovado que a lesão decorreu do procedimento odontológico realizado, e não foram demonstradas pelos réus causas excludentes de responsabilidade.”

O instituto educacional e o dentista foram condenados ao pagamento, de forma solidária, de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção. Da decisão cabe recurso ao TJSC.

Processo 5000280-92.2021.8.24.0166

 

TJ/SP: Servidor que utilizou diplomas falsos para assumir cargo diretivo é condenado por improbidade

Penalidades incluem ressarcimento dos valores recebidos.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um servidor público que utilizou diplomas falsos de graduação e pós-graduação para assumir cargo diretivo em comissão na Câmara Municipal de Sumaré. As penalidades incluem ressarcimento integral dos valores recebidos indevidamente, multa civil e proibição de contratar com a Administração ou receber benefícios e incentivos fiscais por três anos.

Segundo os autos, o réu foi nomeado para o cargo em janeiro de 2015, permanecendo até junho de 2016, mas o conjunto probatório demonstrou que o acusado utilizou documentos falsificados para preencher os requisitos do cargo de diretor administrativo, uma vez que só veio a concluir a graduação meses após a nomeação.

O fato configura ato ímprobo que atenta contra os princípios da administração pública, previsto pela Lei Federal nº 8.429/92, além de ferir preceitos constitucionais. “A improbidade restou demonstrada pela conduta desonesta, atentatória contra a fé-pública e que resulta em violação a um dos princípios norteadores centrais da Administração Pública: a moralidade, conforme prevista no artigo 37, ‘caput’, da Constituição Federal”, salientou o relator do recurso, desembargador Paulo Cícero Augusto Pereira, que também afastou a hipótese de desconhecimento da necessidade de apresentação dos diplomas por parte do requerido.

Embora o réu tenha sido absolvido em ação penal, o magistrado acrescentou que “a absolvição no âmbito criminal pelos mesmos fatos não implica, necessariamente, improcedência da ação civil de improbidade administrativa diante da independência das instâncias cível, penal e administrativa”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Kleber Leyser de Aquino e José Luiz Gavião de Almeida. A decisão foi unânime.

Processo nº 1004221-79.2019.8.26.0604

TRT/RJ: Empresa é condenada a indenizar R$150 mil por dispensa de empregado com doença grave

Uma companhia que atua no setor de concessão de rodovias foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$150 mil, além de verbas trabalhistas, aos representantes do espólio de um ex-empregado que foi demitido em 2020 e faleceu em 2021. A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) considerou que houve dispensa discriminatória do trabalhador, que era portador de doença grave (leucemia). O colegiado acompanhou, por maioria, o voto da relatora, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo.

O obreiro narrou que começou a trabalhar para a empresa Arteris S.A. em 15/7/10, exercendo a função de “servente de obra”. Demitido em 17/9/20, ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho. Alegou que a empresa, mesmo tendo conhecimento de que ele era portador de doença grave (leucemia melóide aguda) que demandaria controle e tratamento contínuo, o dispensou de forma imotivada – logo após o retorno de licença médica – e cancelou seu plano de saúde.

Na petição inicial, ajuizada em 27/3/21, o profissional requereu a reintegração da função exercida, com direitos e vantagens devidos, bem como o pagamento de indenização por danos morais por dispensa discriminatória no valor de R$ 207.276,73.

Em sua defesa, a empregadora argumentou que a dispensa do trabalhador não teve caráter discriminatório, tendo em vista que, quando ele foi demitido, já tinha obtido alta médica e gozava de boa condição de saúde. Além disso, a empresa assinalou que o servente fazia parte de uma equipe que precisou ser desmobilizada em função do encerramento de determinadas obras e que outros integrantes da mesma equipe foram dispensados sem justa causa no mesmo dia do autor da ação.

No juízo de origem, em sentença proferida em fevereiro de 2023, o pedido do obreiro não foi acolhido. O juízo entendeu que o trabalhador não comprovou que sua dispensa foi discriminatória ou que a empresa estava ciente da existência de doença grave que suscite estigma ou preconceito. A decisão levou os representantes do espólio a interporem recurso ordinário, uma vez que o trabalhador veio a falecer no dia 2/10/21, tendo como causa da morte “choque séptico, leucemia mielóide aguda, insuficiência hepática aguda”.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Rosana Salim, que afirmou ser incontroverso o fato de a empresa ter amplo conhecimento da grave doença que acometeu o trabalhador e, ainda assim, ter efetuado a dispensa e cancelado seu plano de saúde.

A relatora citou em seu voto a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na qual se presume discriminatória a dispensa do empregado portador de doença grave. “Sublinhe-se que o entendimento do Tribunal Superior é no sentido de que o ônus da prova quanto à dispensa não discriminatória cumpre ao empregador, em razão do direito potestativo de resilição unilateral do contrato de trabalho, mediante iniciativa daquele. Sobremais, a doença que acometia o autor enquadra-se na hipótese de doença grave que suscita estigma e preconceito, razão por que se presume a dispensa discriminatória.”, observou. Assim, a relatora concluiu que competia à empresa comprovar que a dispensa não havia sido discriminatória, ônus do qual não se desincumbiu.

“O combate à discriminação é uma das mais importantes áreas de avanço do Direito, característico das modernas democracias ocidentais. Afinal, a sociedade democrática distingue-se por ser uma sociedade suscetível a processos de inclusão social, em contraponto às antigas sociedades que se caracterizavam pela forte impermeabilidade, marcadas pela exclusão social e individual. Nesse sentido, o princípio da não discriminação, o respeito ao valor do trabalho e a subordinação da livre iniciativa à sua função social atuam como fatores limitadores à dispensa imotivada. Configurada a odiosa conduta discriminatória empresarial quando da dispensa obreira, impõe-se ao empregador o ônus de arcar com a respectiva indenização, e consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho”, assinalou a magistrada em seu voto.

A 5ª Turma acompanhou o voto por maioria. Dessa forma, a companhia foi condenada a pagar a indenização correspondente aos salários, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e diferenças de FGTS, desde a dispensa até a data do óbito do trabalhador. O dano moral foi fixado no valor de R$150 mil.

STJ: Varejista não tem de pagar PIS e Cofins sobre valor de descontos concedidos por fornecedores

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não estão sujeitos à incidência da contribuição ao PIS e da Cofins a cargo do adquirente.

Com esse entendimento, o colegiado deu parcial provimento ao recurso de um varejista para afastar a cobrança, pela Fazenda Nacional, de valores decorrentes da redução do custo de aquisição de produtos, em razão de ajustes comerciais celebrados com fornecedores, que foram incluídos pelo fisco na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins.

A relatora, ministra Regina Helena Costa, esclareceu que, em relação ao varejista, os descontos condicionados a contraprestações pelo adquirente devem ser classificados como redutores do custo de aquisição de mercadorias, e não como receita para incidência das contribuições sociais.

Base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins no regime não cumulativo
De acordo com a ministra, a legislação estabelece que a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, consiste no total de receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Ao delimitar o conceito de receita bruta no ordenamento jurídico, a ministra destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) a entende como “o ingresso financeiro ao patrimônio do contribuinte em caráter definitivo, novo e positivo”. Embora seja ampla a noção para a incidência do PIS e da Cofins, a relatora lembrou que há expressa previsão de rubricas excluídas desse conceito, como o caso dos denominados descontos incondicionais.

A magistrada destacou entendimentos do STJ, como a Súmula 457, bem como o decidido no julgamento do Tema 347, segundo o qual “o valor da operação relativa a produtos industrializados não abrange os descontos incondicionais, razão pela qual a pessoa jurídica fabricante de bebidas não pode ser impactada com a cobrança de IPI sobre os abatimentos dessa natureza concedidos aos distribuidores”.

“Nos precedentes apontados, os efeitos da concessão das rubricas redutoras de preço foram analisados sob o enfoque da pessoa jurídica que figurava na posição de vendedora, vale dizer, do sujeito passivo responsável pela outorga do desconto, sendo desimportante, para fins tributários, a repercussão dos benefícios quanto ao adquirente de produtos ou de mercadorias”, afirmou.

Alcance da receita tributável somente pode ser aferido sob a ótica do vendedor
Segundo a relatora, os Tribunais Regionais Federais vêm encampando posições divergentes sobre a natureza jurídica do montante que o varejista deixa de desembolsar nas operações de compra e venda em virtude de descontos condicionados a contrapartidas, decorrentes de arranjos comerciais celebrados com fornecedores.

No caso em análise, o TRF da 5ª Região adotou entendimento segundo o qual a redução de preço ofertada pelos fornecedores era condicional – pois atrelada a contraprestações – e, por isso, a quantia deveria integrar a base de cálculo das citadas contribuições sociais devidas pelo comprador. Na avaliação da relatora, no entanto, essa premissa é equivocada, pois, sob o ponto de vista do varejista, na relação comercial com seus fornecedores, os descontos condicionados e as bonificações não configuram receita, mas despesa decorrente da aquisição de produtos, ainda que com benefícios.

“Somente sob o ponto de vista do alienante, os descontos implicam redução da receita decorrente da transação, hipótese na qual, caso condicionais, poderão ser incluídos na base de cálculo das contribuições sociais em exame”, explicou a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1836082

Corte Especial do STJ condena procurador por difamação e injúria contra membro do MPF e delegado

Por maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou, nesta quarta-feira (21), o procurador regional da República Manoel do Socorro Tavares Pastana pelos crimes de difamação e injúria contra um delegado da Polícia Federal e um procurador da República. A pena de cinco meses e 13 dias de detenção foi convertida em multa de dez salários mínimos, com base no parágrafo 2º do artigo 44 do Código Penal.

Segundo o relator da ação penal, ministro Francisco Falcão, foi comprovado no processo que Manoel Pastana produziu e subscreveu documento em que fez constar, deliberadamente, ofensas à honra do delegado e do membro do Ministério Público Federal (MPF) em razão da conduta de ambos na Operação Minamata, deflagrada para combater o garimpo ilegal na Região Norte. Posteriormente, as declarações foram publicadas em um jornal do Amapá.

“A materialidade é evidente, já que praticados de forma escrita, com publicação em jornal de grande circulação na região onde se deram os fatos narrados”, afirmou o relator sobre os crimes.

O caso teve origem após a publicação, em agosto de 2020, no jornal A Gazeta: Jornal Verdade, de uma reportagem com base em declarações de Manoel Pastana sobre suposta “conduta inadmissível” no MPF do Amapá, em meio à Operação Minamata. Na sequência, tanto o procurador quanto o delegado citados na reportagem representaram contra o autor das críticas.

Na denúncia apresentada ao STJ, o MPF alegou que o réu ofendeu a dignidade e o decoro das vítimas, além de lhes imputar condutas ofensivas à honra. Na sua defesa, Pastana alegou que fez apenas críticas aos servidores públicos, e que é vítima de “sistemática perseguição” no MPF.

Autoria não foi negada e materialidade é evidente, segundo relator
Ao analisar o caso, o ministro Francisco Falcão destacou que o réu não negou a autoria do documento divulgado, rejeitando apenas a ideia de que o teria enviado à imprensa. “O réu admite ter escrito o documento e reafirma seu conteúdo, bem como reconhece que ele foi publicado, mas nega sua participação na publicação e sua intenção de ofender”, citou o relator.

Falcão afirmou que, a pretexto de defender aqueles que considerava injustiçados pela Operação Minamata, Manoel Pastana optou por desqualificar o delegado e o colega do MPF. Segundo o relator, mesmo estando afastado há mais de uma década do estado do Amapá, o procurador pretendeu agir como “porta-voz da verdade, defendendo uns e acusando outros, em situação completamente alheia às suas atribuições e sem qualquer solicitação dos envolvidos”.

Processo: APn 992

STJ: Todos os executados devem ser intimados da nomeação do avaliador de imóvel penhorado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que todos os executados devem ser intimados do despacho que nomeia o perito avaliador de imóvel penhorado, independentemente de quem seja o proprietário do bem, observando-se os termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

Com base nesse entendimento, o colegiado anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) – que avaliou a medida como desnecessária – e restabeleceu a determinação do juízo da execução para intimar todos os executados, reconhecendo ainda a ocorrência de preclusão consumativa sobre a questão, por ter sido objeto de decisão anterior contra a qual não foi interposto recurso.

A origem do caso foi uma ação de execução de título extrajudicial na qual o juiz converteu em penhora o arresto dos imóveis de propriedade de um dos executados e expediu carta precatória para a avaliação dos bens. Após a determinação para que as partes se manifestassem sobre a nomeação do perito avaliador, o exequente apresentou petição alegando a desnecessidade de intimação de todos os executados, mas o pedido foi indeferido. Em reconsideração, entretanto, o magistrado revogou a ordem de intimação dos demais executados.

Por entender que não caberia reconsideração do posicionamento por parte do juízo da execução, o proprietário dos imóveis recorreu ao TJPR, mas a corte estadual manteve a decisão sob o argumento de que a diligência envolvendo todos os executados atrasaria o cumprimento da carta precatória.

Juiz só pode reconsiderar ou alterar decisão nas hipóteses previstas em lei
De acordo com a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, ocorre preclusão consumativa de determinada questão, na forma dos artigos 505 e 507 do CPC/2015, quando ela já foi expressamente acolhida ou afastada por decisão judicial e os recursos possíveis foram julgados ou não foram interpostos.

Nessa situação – explicou a ministra –, é vedado ao juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo nas hipóteses previstas em lei. Segundo Nancy Andrighi, o agravo de instrumento seria o recurso adequado para questionar decisão interlocutória proferida em processo de execução, mas ele não foi utilizado.

“Assim, a reconsideração, correção ou acréscimo da decisão anterior, em violação à preclusão consumativa, acarretará a invalidação da alteração realizada pelo novo ato decisório”, observou a ministra.

Manifestação de todos os executados consolida exercício do contraditório
Ao analisar os procedimentos adotados para a avaliação de bem, a relatora destacou que o fato de os imóveis penhorados serem de propriedade de apenas um dos executados não afasta o direito dos demais à intimação do ato processual em questão, pois eles têm interesse na avaliação, que é uma das formas de quitação (integral ou parcial) da dívida com o exequente.

Ainda segundo a relatora, o STJ possui precedente que, embora trate de momento processual anterior, confirma a necessidade de intimação de todos os executados no que diz respeito à penhora, independentemente de quem seja o dono do bem.

Nancy Andrighi acrescentou que a intimação das partes consolida o exercício do contraditório, ao permitir que todos se manifestem sobre eventuais incorreções na nomeação do perito avaliador. Para a relatora, não se pode presumir que o titular do bem avaliado fará todas as alegações que os demais executados fariam, sendo plausível a ocorrência de deficiência técnica, perda de prazo ou mesmo a falta de manifestação por parte do proprietário.

“Logo, todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, na forma do artigo 465, parágrafo 1º, do CPC, independentemente de quem seja o proprietário do bem constrito”, concluiu a ministra.

veja o acórdão.
Processo: REsp 2022953

Turma Nacional de Uniformização fixa tese sobre cobertura de vícios estruturais de construção pelo seguro habitacional

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, na sessão ordinária do dia 14 de junho, dar provimento, por unanimidade, a um incidente de uniformização, julgando-o como representativo de controvérsia, nos termos do relator, juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves, e fixando a seguinte tese:

“(1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos)” – Tema 314.

O pedido de uniformização foi interposto por mutuários contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná. Os autores da ação pediam a responsabilização da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Companhia Excelsior de Seguros.

Na ocasião, a Turma paranaense firmou o entendimento no sentido de que: a) os vícios construtivos não são abrangidos pela cobertura securitária; b) as seguradoras são responsáveis quando presentes vícios decorrentes da construção; c) os vícios construtivos devem ser cobertos pela apólice em atenção à função social do contrato e aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual ao consumidor/mutuário.

Ao analisar o processo na TNU, o juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves afirmou haver uma complexa relação contratual, com nuances difíceis de se equacionarem no Sistema Financeiro Habitacional. “Sempre houve relação de intensa verticalidade nesses contratos, de onde exclusões não eram propriamente contratadas, mas impostas aos mutuários/adquirentes”, disse o magistrado.

Em seu voto, o relator propôs a tese firmada, levando em consideração precedente julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp n. 1.804965/SP, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, com redação similar à daquela Corte.

“É dizer: não cabe, por mais bem intencionado que seja, a órgão jurisdicional inferior deixar de observar precedentes de órgão jurisdicional superior e a quem as normas atribuem o caráter de uniformização quando não haja qualquer dúvida séria de que a fonte do precedente continua a segui-lo”, destacou o juiz federal.

A decisão da TNU determina que os autos devem retornar à Turma Recursal de origem para readequação.

Processo n. 5005261-71.2013.4.04.7010/PR

Turma Nacional de Uniformização afeta três temas como representativos de controvérsia

O Colegiado reuniu-se em sessão virtual de julgamento no período de 6 a 14 de junho.


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) afetou três temas como representativos de controvérsia durante a sessão virtual de julgamento realizada no período de 6 a 14 de junho. As questões controvertidas submetidas a julgamento foram as seguintes:

Tema 330 – “Saber se há direito à opção pela filha maior e solteira entre a pensão por morte temporária por ela auferida, prevista na Lei n. 3.373/1958, e os vencimentos decorrentes de cargo público permanente de que é titular” (Pedilef n. 0000264-40.2018.4.01.3001/RO, sob a relatoria da juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho).

Tema 331 – “Determinar se, no caso de movimentações bancárias fraudulentas realizadas por terceiro, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal do correntista, pode caracterizar falha de segurança do banco, apta a afastar a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de verificação da autenticidade das referidas movimentações, quando atípicas e/ou suspeitas em relação ao perfil do correntista” (Pedilef n. 5008761-19.2020.4.04.7102/RS, sob a relatoria do juiz federal Caio Moysés de Lima).

Tema 332 – “Saber se o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei n. 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas. Em caso de reconhecimento do direito à integralidade, saber se tal garantia: (a) abrange todos os pensionistas e aposentados da carreira, ou somente aqueles que têm a garantia constitucional da paridade remuneratória (direito adquirido antes da EC n. 41/2003); (b) se estende apenas até o momento em que o valor global do Bônus passar a ser definido pelo índice de eficiência institucional de que trata o § 2º do art. 6º da Lei n. 13.464/2017 ou se será devida mesmo após tal momento” (Pedilef n. 0025732-36.2019.4.01.3400/DF, sob a relatoria do juiz federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar)

Confira o inteiro teor dos processos na página dos Temas Representativos da TNU.

TRF1: Médica residente em Ginecologia e Obstetrícia tem direito à prorrogação de carência para pagamento do Fies

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que assegurou a uma médica o direito à extensão do período de carência do contrato vinculado ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) durante o período em que perdurar a residência médica na área de Ginecologia e Obstetrícia.

Ela afirmou que foi aprovada na residência médica em Ginecologia e Obstetrícia junto à Santa Casa de Misericórdia, na cidade de Barretos/SP, em período integral, que teve início em 1º.03.2018 e término previsto para 28.02.2021. A impetrante sustentou ter celebrado somente a partir do 7º semestre, ou seja, 4º ano, contrato com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), sendo este representado pelo Banco do Brasil, com plano de financiamento de 100% (cem por cento). Segundo a autora, ela reúne os requisitos necessários para a prorrogação da carência do seu contrato, sobretudo por estar matriculada em residência em Ginecologia e Obstetrícia.

Já o FNDE recorreu ao TRF1 alegando que só é possível a extensão do período de carência aos médicos quando atendidos os requisitos de ingresso em programa de Residência Médica devidamente credenciado junto ao Conselho Nacional de Residência Médica. Portanto, afirmou a autarquia que a extensão do período de carência está condicionada, preliminarmente, à verificação e ao preenchimento das condições estabelecidas para os estudantes graduados em Medicina, que serão aferidas pelo Ministério da Saúde.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que como a autora é médica residente em Ginecologia e Obstetrícia, ela tem direito à extensão da carência, visto que a especialidade está expressamente prevista no rol do Ministério da Saúde (MS) previsto para a concessão da carência estendia. “De fato, o § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 garante período de carência específico aos graduados em Medicina, como é o caso da impetrante”, afirmou o magistrado.

A Turma acompanhou o voto do relator e negou provimento à apelação, mantendo a sentença.

Processo: 1018440-17.2018.4.01.3400


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