TRT/RS Reverte justa causa de motorista que recebeu tratamento discriminatório em relação a colegas

Por unanimidade, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou a reintegração de um motorista ao quadro de funcionários de uma empresa pública municipal. Despedido por justa causa, o empregado deverá ser recontratado nas mesmas condições anteriores à dispensa. Os desembargadores entenderam que o trabalhador recebeu tratamento discriminatório em relação a seus colegas e que a punição foi desproporcional. A decisão mantém a sentença da juíza substituta, Adriana Ledur, da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Para a justa causa, a empresa alegou que o motorista jogava cartas com outros trabalhadores em horário de trabalho e que descumpria normas de saúde ao não utilizar máscara durante a pandemia de Covid-19. As provas colhidas mostram, no entanto, que outros funcionários praticaram os mesmos atos, mas foram apenas suspensos conforme admite a empresa.

“A reclamada agiu com excesso e discriminação ao impor a penalidade máxima de rescisão do contrato de trabalho por justa causa ao reclamante, muito embora tenha perdoado dois outros empregados em virtude do mesmo fato. Se a infração envolveu mais de um trabalhador, em idênticas condições de participação no ilícito, é discriminatória a punição que atinge somente parte deles. Por ser incontroverso que o empregador foi indulgente com igual falta de outros empregados, ele não poderia aplicar penalidade tão drástica apenas em face do reclamante”, aponta o texto da sentença.

Para a relatora do processo, desembargadora Vania Mattos, não há “qualquer justificativa plausível para essa discriminação, em evidente violação ao critério de igualdade”. A magistrada também aponta que a demissão por justa causa é a penalidade máxima aplicada ao empregado, gerando graves consequências em sua vida pessoal e profissional. Assim, os motivos para a rescisão contratual também devem ser suficientemente comprovados pelo empregador e considerar a proporcionalidade e gradação das penalidades aplicadas. O motorista não sofreu nenhuma advertência ou punição prévia.

A relatora ainda aponta que os fatos apresentados para a demissão do motorista não causaram graves prejuízos à empresa e que o trabalhador nunca deixou de realizar as atividades relativas à sua função, tendo cumprindo regularmente suas obrigações contratuais. Além disso, os jogos de cartas ocorriam, geralmente, no horário de intervalo intrajornada. “(…) a prática constante de jogos de azar requer o uso pedagógico e gradativo do poder disciplinar do empregador, para que a penalidade seja adequada à conduta ilícita praticada pelo empregado e proporcional ao ato faltoso. Não subsiste, portanto, a justa causa aplicada, por se constituir em ato discriminatório em relação a dois outros colegas, praticantes de idênticas faltas”, destaca a decisão de segundo grau.

A empresa de coleta de lixo também deverá pagar indenização correspondente aos salários devidos desde o ajuizamento da ação até a efetiva reintegração.

Acompanharam a relatora os desembargadores Manuel Cid Jardon e Flávia Lorena Pacheco. A empresa pode recorrer da decisão.

TJ/MG: Mulher submetida a laqueadura sem consentimento deve ser indenizada

Instituição de saúde do interior do Rio de Janeiro deve pagar R$ 50 mil por danos morais.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, e condenou uma instituição de saúde do interior do Rio de Janeiro ao pagamento de danos morais a uma paciente que teria sido submetida ao procedimento de laqueadura sem consentimento, em junho de 2012. A mulher será indenizada em R$ 50 mil.

À época com 21 anos e grávida do terceiro filho, a paciente passava por uma cesariana quando, durante a cirurgia, teve realizada a laqueadura. Ela informa que somente tomou conhecimento do fato quatro anos depois, durante um exame de ultrassonografia. A mulher ajuizou ação na Comarca de Juiz de Fora, em Minas Gerais, onde mora, porque, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei 8.078/90), demandas oriundas de relações de consumo podem ser ajuizadas no foro do domicílio do consumidor.

Segundo a instituição de saúde, durante o procedimento teriam sido constatadas múltiplas aderências nos ovários e nas trompas de falópio da paciente. “As aderências envolvendo o intestino delgado poderiam bloquear parcialmente ou completamente o intestino (obstrução intestinal) e, por este fato, a médica, ao constatar o real quadro da paciente, optou por proceder a laqueadura, uma vez que através deste procedimento as aderências seriam minimizadas e a saúde da paciente preservada”, diz trecho da decisão. No documento, ainda é citado uma suposta autorização verbal da mulher.

A paciente, no entanto, afirma que o procedimento foi feito sem autorização e sem que fossem prestadas quaisquer informações a respeito da laqueadura, assim como as respectivas consequências.

Um laudo citado na decisão ainda apurou não constar em nenhum documento apresentado no prontuário médico termo ou descrição que sugira a presença de múltiplas aderências observadas durante a cirurgia, “sendo certo que não é possível verificar o motivo que levou os médicos assistentes a procederem com a laqueadura, tendo-se em vista que no boletim operatório não foi descrita a visualização de aderências pélvicas ou de quaisquer outras intercorrências cirúrgicas que constituam motivo”.

O desembargador relator do caso, Marcos Lincoln dos Santos, disse ser de conhecimento que a laqueadura constitui decisão exclusiva da paciente. Afirmou ainda que, “não demonstrado o consentimento prévio e inequívoco da paciente, assim como o ‘estado de necessidade’, a mutilação dos órgãos reprodutores da apelada, com a consequente perda definitiva de sua capacidade reprodutiva, constitui ofensa moral passível de reparação.

“O simples fato de a autora, à época com 21 anos, estar na terceira gestação, por si só, não tem o condão de influenciar o evento danoso, porquanto a apelada realizou o pré-natal normalmente, não havendo qualquer intercorrência ou risco para a parturiente, constituindo essa alegação mera conjectura, já que tal cirurgia poderia ser feita posteriormente, após decisão da apelada”, conclui.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva votaram de acordo com o relator.

TRT/DF-TO: mantém pagamento proporcional da PLR a ex-empregado que pediu demissão

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que determinou a uma empresa o pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente a 2021 para um ex-empregado que pediu demissão em outubro daquele ano. De acordo com o relator do caso, juiz convocado Rubens Curado, em respeito ao princípio constitucional da isonomia, o trabalhador faz jus à PLR proporcional, uma vez que, da mesma forma que os demais empregados, contribuiu para o resultado alcançado pela empresa.

Após pedir demissão do emprego em outubro de 2021 e não receber a parcela, o trabalhador acionou a Justiça do Trabalho pedindo para receber a PLR relativa a 2021, proporcional ao período em que trabalhou para o empregador naquele ano. Segundo ele, a empresa negou o pedido alegando que convenção coletiva prevê o pagamento apenas para empregados dispensados sem justa causa, ou que tenham trabalhado o ano inteiro.

O juiz de primeiro grau acolheu o pleito e condenou o empregador a pagar a participação de 2021, proporcional ao tempo em que o ex-empregado fazia parte dos quadros da empresa.

A empresa recorreu da sentença, reafirmando que o autor da reclamação não teria preenchido os requisitos previstos na convenção coletiva – estar em exercício durante todo o ano de 2021 e ter sido dispensado sem justa causa.

Ao votar pelo desprovimento do recurso, o relator do caso na 2ª Turma salientou que a negativa da empresa em pagar a PLR ofende direito indisponível consagrado na Constituição Federal. O fato de o empregado ter pedido demissão não lhe retira o direito à PLR, isso porque, da mesma forma que os empregados despedidos sem justa causa, explicou o juiz, o autor da reclamação contribuiu para o resultado alcançado pela empresa ao longo de quase todo o ano de 2021.

A reforma trabalhista instituiu – ainda que com as limitações descritas na própria CLT – a prevalência do negociado sobre o legislado, o que acabou ratificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral. Todavia, ressaltou o juiz convocado Rubens Curado, o próprio STF fixou a tese de que a negociação coletiva encontra limites “nos direitos absolutamente indisponíveis”.

É exatamente essa a hipótese em tela, uma vez que a previsão coletiva que restringiu o recebimento da PLR aos empregados dispensados sem justa causa – ou que tenham trabalhado integralmente durante o ano em questão – acabou por ofender “direito indisponível” consagrado no princípio constitucional da isonomia, frisou.

O relator destacou em seu voto o fundamento adotado pelo juiz de primeiro grau, no sentido de que “o direito ao recebimento da PLR, relativo aos meses trabalhados, inclusive para a rescisão contratual, conforme demonstrado, é devido, tendo em vista a obrigatoriedade de tratamento isonômico com os demais empregados, pois o ex-empregado concorreu com os resultados positivos da empresa, ainda que tenha pedido demissão”.

Por fim, o relator também concordou com a sentença no ponto em que o magistrado de primeira instância alegou que as limitações impostas no instrumento coletivo contrariam o disposto na Súmula 451 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), igualmente fundado no princípio da isonomia.

Processo n. 0000125-89.2022.5.10.0002

TJ/DFT: Banco é condenado por reter salário de correntista para efetivar cobrança de dívida prescrita

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o BRB Banco de Brasília S/A ao pagamento de indenização à mulher que teve seus proventos retidos pelo banco, em razão de cobrança de dívida prescrita. Além disso, o banco inscreveu a cliente em cadastro de inadimplente. A decisão fixou R$ 8 mil por danos morais, bem como o ressarcimento do valor retido.

Consta no processo que, em 2022, a autora foi surpreendida com a retenção de seus proventos pelo banco, no qual recebe seu salário. Alega que, desde 2008, não movimenta qualquer conta no BRB e que o banco informou a ela que a cobrança é decorrente de uma dívida existente. Entretanto, o referido débito prescreveu em 6 de dezembro de 2015 e a primeira cobrança ocorreu em fevereiro de 2022, quando os depósitos em conta corrente passaram a ser retidos.

Na decisão, a Justiça entendeu que a indenização se justifica pela forma como aconteceu a cobrança de uma dívida manifestamente prescrita. Explicou que, além da retenção do salário, o banco inscreveu a autora em órgão de proteção ao crédito. A Turma Cível destacou ainda que embora a obrigação não possa ser mais exigida, não há que se falar em quantia indevida, com repetição do indébito por valor igual ao dobro do que o consumidor pagou (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Por outro lado, “embora não se possa falar “indevida”, foi uma tentativa do credor de forçar, a qualquer custo, o recebimento, situação que não se concilia com o bom direito”, concluiu o Desembargador relator.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 0706196-95.2022.8.07.0003

TJ/DFT: Cliente será indenizado por corte indevido no fornecimento de energia

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Neoenergia Distribuição Brasília S/A ao pagamento de indenização ao cliente, por corte indevido no fornecimento de energia. A sentença fixou o valor de R$ 3 mil reais por danos morais.

Consta no processo que, em março de 2022, o cliente suportou o corte no fornecimento de energia, por atraso de pagamento de faturas, em alguns meses de 2012, 2013 e 2021. O autor informou que só tinha conhecimento dos débitos de 2022, uma vez que a empresa nunca tinha cobrado as faturas dos anos anteriores.

Destaca que, mesmo não concordando, preferiu pagar as contas imediatamente para ter o fornecimento de energia restabelecido, pois necessita de energia para utilizar um aparelho para tratar apneia do sono. Mesmo assim, alega que foi surpreendido por fatura de energia no valor R$ 3996,80, referente ao mês de abril, com juros e correção monetária das faturas de 2012, 2013 e 2021. Por fim, narra que em 27 de junho de 2022 a empresa interrompeu o fornecimento de energia elétrica, sem aviso prévio, mesmo com parcelamento da dívida, feito na mesma data do corte.

Na 1ª instância, a empresa sustentou a legalidade do corte do fornecimento de energia elétrica. Argumenta que havia faturas de débitos inferiores a 90 dias e a gerada com juros e correção monetária no valor de R$ 3.996,80 e que o autor foi notificado dos débitos existentes. A empresa foi condenada na 1ª instância, mas ele recorreu da decisão solicitando o aumento da indenização por danos morais.

Ao julgar o recurso, o colegiado explicou que o dano moral visa compensar alguém de lesão cometida por outra pessoa, punir o agente que causou o dano e prevenir nova prática do evento danoso. Destacou que a “fixação do valor da indenização por dano moral, há que se levar em conta, entre outros fatores, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados por aquele que foi lesado, o poder econômico daquele que lesou e o caráter educativo da sanção”.

Finalmente, a Turma considerou que o valor de “[…] R$ 3.000,00, que representa dez vezes o valor médio mensal da conta de energia do recorrente, bem atende à situação vivenciada e não merece reforma, uma vez atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705536-68.2022.8.07.0014

TJ/RN reconhece direito à concessão de aposentadoria especial a servidor que atuou como médico em hospitais públicos

Os desembargadores da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN reformaram sentença inicial e concederam o direito à aposentadoria especial em favor de um servidor público aposentado que trabalhou como médico em hospitais públicos, com integralidade e paridade de proventos, de modo a determinar que o presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) providencie a implantação do benefício em prol do recorrente, autor da apelação cível.

A decisão ainda condenou o IPERN a pagar as diferenças remuneratórias entre a impetração do mandado de segurança, ocorrida em 5 de dezembro de 2019, e a data da implantação, por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV).

“No caso dos autos, o recorrente demonstrou, por meio de laudo de perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e laudo técnico de condições ambientais de trabalho (laudo avaliação de insalubridade e periculosidade) que trabalhou em condições insalubres por período suficiente para a concessão da aposentadoria especial, na forma exigida pelo artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal”, explica o relator, desembargador João Rebouças.

Conforme o relator, a atual jurisprudência do STJ entende que o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial comprobatório que ateste as reais condições e circunstâncias a que estão submetidos os servidores.

“Dessa forma, é necessário que tal prova venha a ser produzida para que seja confirmada a existência das circunstâncias fáticas que autorizem a extensão deste benefício aos servidores”, acrescenta o relator, ao citar o REsp nº 1.671.308/PE, do relator Ministro Francisco Falcão, da Segunda Turma do STJ, em 28 de novembro de 2022.

A decisão também destacou que o servidor (que atuava como médico em hospitais públicos com atendimento a pacientes com diversas patologias, incluindo infectocontagiosas) ingressou no serviço público antes da publicação da Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, tendo, portanto, direito à integralidade e paridade remuneratória.

“Registre-se, novamente, que há laudo técnico de condições ambientais de trabalho (laudo avaliação de insalubridade e periculosidade) e laudo de perfil profissiográfico previdenciário (PPP), ambos emitidos pela Secretaria de Saúde do Estado, que confirmam as alegações do autor. Segundo os laudos periciais, as atividades laborais do servidor foram realizadas em condições insalubres”, enfatiza.

 

TJ/MA: Câmara não pode exigir presença de prefeito(a) no Legislativo

Decisão do Órgão Especial do TJMA julgou procedente Adin ajuizada por ex-prefeita.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão julgou procedente uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) movida pela então prefeita de Sucupira do Riachão, Gilzânia Ribeiro Azevedo, contra norma da Lei Orgânica do Município, após receber ofício de um vereador, em 9 de março de 2020, exigindo seu comparecimento na Câmara Municipal, para prestar esclarecimentos acerca de fatos atinentes à remuneração/pagamentos feitos a servidores públicos. A decisão do órgão do TJMA declarou a inconstitucionalidade da expressão “Prefeito”, constante do artigo 24, XI, da referida lei.

De acordo com o voto do relator da Adin, desembargador Ronaldo Maciel, inobstante o dever/poder fiscalizatório do Poder Legislativo, aplicável, por simetria, às Câmaras Municipais, com base no artigo 50, da Constituição do Estado do Maranhão, há de se ressaltar que, no ordenamento, inexiste concentração de poderes. Destacou que a separação de poderes é condição tão indispensável que constitui cláusula pétrea da Constituição Federal.

Citou entendimentos de Cortes superiores, dentre eles o do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento de Adin, que fixou a seguinte tese: “É vedado aos Estados-membros a ampliação do rol de autoridades sujeitas à convocação pela Assembleia Legislativa e à sanção por crime de responsabilidade, por afronta ao princípio da simetria (art. 50, caput e § 2º, CF) e à competência privativa da União para legislar sobre o tema (art. 22, I, CF e Súmula Vinculante nº 46)”.

“Sendo assim, não se está a relegar a relevantíssima atribuição fiscalizatória do Legislativo local, a qual, obviamente, poderá ser desempenhada por outras vias que não propriamente a convocação do Chefe do Poder Executivo, sobretudo quando é possível a solicitação de informações e documentos sobre a gestão municipal, enquanto pressupostos do Direito Fundamental do Cidadão (acesso à informação pública), inclusive podendo ser requerido, individualmente, por qualquer parlamentar, na condição de cidadão, sendo fixada tese jurídica pelo STF (…)”, explicou o relator.

O desembargador prossegue, dizendo que, não bastasse, a própria convocação de secretários municipais – conforme permissivo constitucional –, responsáveis, por delegação, para o gerenciamento e execução das políticas públicas de suas respectivas pastas, já seria o suficiente para que esclarecidos os fatos apontados nos ofícios constantes do ID 5875823 (possível fragmentação de remuneração de servidores, bem como pagamento de remuneração indevida), atendendo ao dever/poder de fiscalização do Legislativo.

“Portanto, é evidente a inconstitucionalidade da norma, no trecho em que prevista a convocação do Prefeito, ainda que com prazo designado pelo Poder Legislativo local”, decidiu.

TJ/RN: Estado terá que inscrever adolescente em exame supletivo

Uma adolescente de 14 anos ganhou na Justiça, em primeiro grau, o direito à imediata inscrição em Exame Supletivo com o objetivo de concluir o Ensino Fundamental, e, se aprovada, receber o diploma ou certificado correspondente. O documento é requisito básico para realização da matrícula no Curso de Aquicultura Integrado 2023 – Escola Agrícola de Jundiaí para o qual ela foi aprovada.

A decisão foi proferida pela juíza da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim/RN, Ilná Rosado Motta. De acordo com os autos do processo, a adolescente se inscreveu e foi aprovada, no grupo de ampla concorrência, como suplente, no processo seletivo para o Curso de Aquicultura Integrado 2023 – Escola Agrícola de Jundiaí – promovido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, tendo obtido a 30ª classificação das vagas ofertadas.

Como requisito para matrícula no Curso (de Ensino Médio), a EAJ/UFRN exige aprovação dentro do número de vagas e comprovação, no ato de matrícula, de conclusão de Ensino Fundamental. Para atender o último requisito, a autora requereu à Subcoordenadoria de Educação de Jovens e Adultos – SUEJA, da Secretaria Estadual de Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer, encaminhamento para realização de Exame Supletivo do Ensino Fundamental pela Comissão de Exames de Certificação em Educação de Jovens e Adultos, tendo seu pedido negado por não possuir, ainda 15 anos de idade.

Diante da negativa, a adolescente, representada por sua mãe, entrou com uma ação na Justiça para requerer que determine-se ao Estado a disponibilização do exame supletivo e, uma vez aprovada, seja emitido certificado de conclusão do Ensino Fundamental, em caráter de urgência, para que possa se matricular no Ensino Médio da EAJ/UFRN.

Análise e decisão judicial

Inicialmente, a juíza Ilná Rosado deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte através da SUEJA, realize imediatamente o Exame Supletivo do Ensino Fundamental na Comissão em Exames de Certificação em Educação de Jovens e Adultos com a autora da ação e, uma vez aprovada, que seja emitido o seu certificado de conclusão do ensino fundamental.

A requerente informou que o Estado cumpriu a determinação, bem como comunicou a realização e a aprovação no referido exame. Foi aberto prazo para apresentação de contestação por parte do Estado, que não se manifestou. Também foi solicitado parecer do Ministério Público que defendeu que “o pleito da postulante encontra amparo nos preceitos constitucionais e legais que tratam do direito à educação, motivo pelo qual é cabível o deferimento do pedido pleiteado”.

De acordo com a decisão da magistrada, o artigo 208 da Constituição Federal “admite o acesso aos níveis mais elevados do ensino, consoante a capacidade intelectual de cada pretendente, permitindo analisar o presente caso sob a égide constitucional”. A juíza destaca ainda que a jovem demonstrou que está apta a ingressar no Ensino Médio, conforme documentos anexados no processo, os quais demonstraram a sua capacidade intelectual, tendo sido aprovada em processo seletivo para ingresso no Ensino Médio, mesmo antes de concluir o Ensino Fundamental.

“Em consonância com o parecer do Ministério Público, julgo procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência concedida, para assegurar o direito à imediata inscrição da requerente no Exame Supletivo, oferecido pela Subcoordenadoria de Educação de Jovens e Adultos-SUEJA, vinculado à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura do Rio Grande do Norte, objetivando a conclusão do Ensino Fundamental, e, se aprovado, receber o diploma ou certificado correspondente, observadas as demais exigências legais, exceto a idade mínima de 15 anos de idade”, decidiu a juíza.

TJ/DFT: Homem é condenado a indenizar vizinho por perturbação do sossego

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou um homem a indenizar vizinho por perturbação do sossego. A decisão fixou R$ 7 mil de danos morais.

De acordo com o processo, o autor há anos tem problemas com o barulho proveniente da casa do vizinho. Ele alega que o barulho vem das festas, jogos de basquete, os quais duram a noite inteira, sempre com muita gritaria, bebedeira e algazarra. Informa ainda que o réu adquiriu um cachorro e o acomodou próximo aos quartos de sua casa, o que também gerou incômodo decorrentes dos latidos.

Segundo o processo, o excesso de barulho nas festas e nos latidos do cão ficou comprovado por meio de aferição por técnicos terceirizados. O autor argumenta que as provas dos autos comprovam os danos morais. Por fim, menciona ainda que um Flamboyant cultivado pelo réu tem potencial de destruir a sua casa, como já ocorreu com a calçada e o muro.

Na decisão, o colegiado explicou que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental previsto na Constituição Federal e sua violação pode ocorrer de diversas formas, sendo uma delas a poluição sonora. Disse também que essa poluição pode afetar o sossego público e que todos têm o direito de não ser perturbado em seu trabalho ou descanso.

O Desembargador destacou também que a liberdade de produzir barulho deve ser restringida quando interfere no direito do vizinho, pois a vida em sociedade exige o respeito aos direitos alheios. Destacou as diversas ocorrências a respeitos do barulho excessivo produzido pelo réu e ressaltou ainda que “em mais de três décadas de magistratura jamais havia se deparado com um processo repleto de muitos vídeos, dezenas, quiçá centena, produzidos pelas partes, a retratarem as mais lamentáveis situações[…]”.

Finalmente, o magistrado disse que o réu não produziu prova capaz de afastar a tese do autor sobre os fatos e que ficou comprovada a violação à Lei do silêncio. Assim, “ante a comprovação da existência de ruídos sonoros emitidos pela ré acima do tolerável, patente a violação aos direitos da personalidade do autor, eis que devidamente evidenciada a perturbação em sua esfera anímica”, concluiu.

A decisão da Turma Cível foi unânime.

Processo: 0704324-07.2020.8.07.0006

TRT/SP: Empregada acusada de furto sem provas obtém rescisão indireta

Sentença proferida na 1ª Vara de Trabalho de São Vicente-SP converteu para rescisão indireta o pedido de demissão de uma trabalhadora acusada de furtar um celular no condomínio em que exercia suas funções. A profissional provou que a acusação, combinada a outros episódios de assédio moral, tornou insustentável sua permanência na empresa.

Para decidir, o juiz Pedro Etienne Arreguy Conrado aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional da Justiça, tanto na avaliação da produção de provas, quanto na análise da posição vulnerável ocupada pela reclamante.

Segundo o magistrado, a única testemunha com possibilidade de dizer a verdade, no contexto do processo, foi a mulher que favoreceu a tese da trabalhadora, pois foi ouvida de forma telepresencial, e longe do preposto.

As demais testemunhas, também mulheres, estavam na audiência presencial e entraram em contradições que evidenciaram o constrangimento em dar testemunho favorável à ré, orientadas pelo representante do condomínio.

O julgador considerou ainda que, durante a audiência, ficou nítido que o preposto “se utiliza de sua posição de pessoa do sexo masculino e se impõe de forma grosseira, desrespeitosa, humilhante e, quiçá, violenta perante as mulheres”.

Diante das alegações da trabalhadora e do cenário que se desenvolveu na instrução processual, o juiz arbitrou ainda indenização de pouco mais de R$ 4,5 mil reais por danos morais, provocados pelas ofensas e pelo tratamento desrespeitoso ao qual a empregada era submetida.

Com a condenação, além da indenização, a empresa terá de arcar com todas as verbas rescisórias que seriam devidas no caso de dispensa imotivada.

O processo tramita em segredo de justiça.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat