TRF1: Município deve comprovar situação de emergência ou calamidade para obter suspensão do pagamento das parcelas decorrentes de débitos previdenciários

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que acatou o pedido do município de Novo Triunfo/BA de devolução das quantias retidas pela Fazenda Nacional (contribuições previdenciárias parceladas) e abstenção de retenções ou sequestros na conta do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) devido à situação de emergência ou calamidade pública no local (seca, estiagem prolongada).

Segundo a relatora, juíza federal convocada pelo TRF1 Rosimayre Gonçalves de Carvalho, o art. 100 da Constituição Federal veda à União e a estados a retenção dos recursos dos municípios por força da repartição das receitas tributárias, todavia, condiciona a entrega dos recursos ao pagamento dos créditos pelos municípios.

A magistrada destacou que a Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, na redação dada ao seu artigo 96 pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, permite aos municípios parcelarem “seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas ‘a’ e ‘c’ do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 31 de janeiro de 2009”.

Porém a relatora sustentou que não pode o município cogitar do excesso de poder regulamentar do benefício aos eventos climáticos extremos ocorridos em anos anteriores aos municípios optantes pelo parcelamento. “Não há, pois, nos autos, qualquer elemento probatório indicativo do cumprimento dos requisitos previstos em lei capaz de autorizar a acolhida da pretensão”, afirmou, razão pela qual o Colegiado acompanhou o voto da relatora e deu provimento à apelação da Fazenda Nacional.

Processo: 0002440-81.2017.4.01.3306

TRF3: Mecânico da CPTM obtém conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial

Entre março de 1997 e maio de 2004, segurado trabalhou exposto a graxa, óleos e solventes.


Decisão da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a especialidade de períodos de trabalho de um mecânico na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria especial.

Para os magistrados, documentos demonstraram que, no período de 6 de março de 1997 a 31 de maio de 2004, o trabalhador exerceu as atividades exposto a agentes químicos.

O autor havia acionado o Judiciário para o reconhecimento da especialidade do período em que exerceu as funções de mecânico na CPTM e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

Após a 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP ter julgado o pedido improcedente, o segurado recorreu ao TRF3.

O desembargador federal Sérgio Nascimento, relator do processo, destacou que o formulário da Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão (DIRBEN), o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) revelaram exposição a graxa, óleos e solventes.

“Os agentes nocivos estão previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99”, fundamentou.

Além disso, consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) apontou o Indicador de Exposição a Agente Nocivo (IEAN) para o vínculo empregatício.

O magistrado seguiu legislação vigente no período da prestação do serviço de que a exposição habitual e permanente às substâncias químicas com potencial cancerígeno, independentemente da concentração, justifica a contagem diferenciada.

Assim, a Décima Turma, por unanimidade, determinou a conversão do benefício por tempo de contribuição em especial.

“O autor totaliza 25 anos, quatro meses e 26 dias de atividade exclusivamente especial até 22 de janeiro de 2018, data do requerimento administrativo, suficientes à concessão de aposentadoria prevista no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991”, concluiu o relator.

Apelação Cível 5006722-20.2020.4.03.6183

TJ/RS: Lei que reajustou vale-refeição sem estudo prévio de impacto financeiro é inconstitucional

Por promover despesa não prevista na proposta original, a Lei Municipal nº 3944/2023, que estabelecia o aumento do valor do vale-refeição conferido a servidores públicos do Município de Bom Jesus, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pela Prefeita Municipal, que encaminhou à Câmara de Vereadores projeto de lei para fixar o valor do benefício em R$ 400,00. Contudo, o legislativo local alterou a redação do art. 1º do PL, por emenda modificativa, elevando o valor para R$ 450,00.

A autora da ADI argumenta que a lei padece de vícios de inconstitucionalidade, por invadir a esfera administrativa que cabe a ela, aumentando despesas sem prévio estudo de impacto financeiro e orçamentário do benefício concedido. De acordo com a Chefe do Executivo, o pagamento de R$ 50,00 a mais por funcionário geraria uma despesa de R$ 300 mil anuais aos cofres de Bom Jesus.

A relatora da Ação no Órgão Especial do TJRS, Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, explicou que o Poder Legislativo pode apresentar emendas aos projetos de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, porém, devendo respeitar limites. “Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa privativa do Executivo (I) não pode gerar aumento de despesa e (II) deve possuir pertinência temática”, ressaltou.

No caso do Município de Bom Jesus, a magistrada considerou que, “ao promover o aumento da despesa não previsto na proposta original apresentada pela Prefeita, a referida alteração ultrapassou os limites constitucionais. Há, portanto, prima facie, inconstitucionalidade formal por ofensa às atribuições privativas do Chefe do Poder Executivo Municipal implicando violação ao princípio da separação dos Poderes, inscrito no artigo 10 da Constituição Estadual.”

Os demais integrantes do Colegiado acompanharam o voto da relatora.

ADI 70085744779

TJ/ES: Homem terá que custear o tratamento psicológico da ex-companheira agredida

O magistrado levou em consideração o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O juiz da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, Frederico Ivens Mina Arruda de Carvalho, determinou que um morador do município custeie o tratamento psicológico da ex-companheira. Na decisão, o magistrado levou em consideração o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A autora da ação contou que o casal está separado há quase três anos e que, quando tratavam de questões referentes ao filho que tiveram juntos, sofreu agressões físicas que foram comunicadas à autoridade policial. Além disso, a requerente relatou que adquiriu quadro de depressão, ansiedade e passou a precisar de remédios e acompanhamento médico em razão do abalo psíquico, custos que não têm condições de pagar, sendo o motivo pelo qual ingressou com o pedido de custeio do tratamento em tutela de urgência.

Em relação à concessão da tutela antecipada, o magistrado observou que medidas capazes de atenuar as consequências do ato ilícito estão de acordo com o Código de Processo Civil, que prevê a razoável duração do processo, em seu artigo 4º, e o resguardo e promoção da dignidade humana, em seu artigo 8º.

O juiz Frederico Ivens também entendeu que está presente no caso o requisito da probabilidade do direito, e que deve ser garantida à vítima a preservação de sua integridade psicológica e a reparação dos danos, conforme dispõe o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.

“É reconhecido à vítima de violência de gênero o direito à ampla reparação, nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei Maria da Penha, regra que está em compasso com o disposto no art. 387, IV, do CPP, modificado pela Lei n. 11.719/2008, que permite a condenação do agressor na reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida”, diz o protocolo, publicado em 2021 e tornado obrigatório em março deste ano.

Assim sendo, o magistrado determinou que o requerido custeie as despesas da ex-companheira com psiquiatra e psicólogo, com depósito judicial inicial no valor de R$ 1.175,00, referente a uma consulta médica e quatro sessões de terapia. À autora caberá comprovar o gasto no prazo de 05 dias após cada consulta, bem como apresentar os planos de tratamento firmados pelos respectivos profissionais, com indicativo de quantidade de consultas e sessões.

TRT/GO: Vendedor receberá comissões estornadas indevidamente por empresas de consórcio

É restrita a possibilidade de estorno de comissões aos casos de insolvência do comprador, conforme o artigo 7º da Lei nº 3.207/57, sendo vedada a interpretação ampliativa para considerar lícito o estorno em casos de inadimplência ou cancelamento de contratos, uma vez que não se pode transferir ao empregado os riscos do negócio, nos termos do artigo 2º da CLT. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) que condenou duas empresas a pagarem para um vendedor as comissões estornadas e os reflexos dessas verbas, como 13º e férias. A decisão acompanhou o voto da relatora, desembargadora Kathia Albuquerque.

As empresas, ao recorrerem ao tribunal, alegaram que os estornos estavam previstos contratualmente e estariam corretos quando foram realizados. Pediram pela reforma da sentença e a exclusão da condenação ao pagamento das comissões estornadas e reflexos.

A relatora manteve a sentença. A desembargadora considerou que, de acordo com os artigos 2º e 7º da Lei nº 3.207/57, o vendedor tem direito à comissão combinada sobre as vendas que realizar, exceto se comprovada a insolvência do comprador. Albuquerque disse que o artigo 466 da Consolidação das Leis do Trabalho considera como venda efetuada quando há a conclusão do acordo entre o comprador e o vendedor. “Portanto, realizada a venda, é indevido o estorno de comissões pela venda cancelada, pois o risco da atividade empresarial é do empregador”, salientou. Em seguida, a magistrada destacou não haver prova da insolvência dos clientes adquirentes dos produtos vendidos pelo empregado.

Kathia Albuquerque trouxe o entendimento fixado na Súmula 24 do TRT-18, no sentido de que a exceção prevista no artigo 7 º da Lei 3.207/57 restringe-se ao estorno de comissões em caso de insolvência do comprador, sendo vedada a sua interpretação ampliativa para considerar lícito o estorno, como nos casos de inadimplência ou cancelamento do contrato, uma vez que não se pode transferir ao empregado os riscos do negócio, nos termos do artigo 2º da CLT. A relatora citou também o precedente normativo 97, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e recente julgamento da 2ª Turma do TRT-18 sobre o tema. Ao final, a desembargadora manteve a condenação.

Processo: 0010881-02.2022.5.18.0014

TJ/SC: Mulher que contratou procedimentos estéticos e não obteve resultados será indenizada por clínica

Criolipólise, eletrolipólise, phydias e drenagem linfática. Foram esses os procedimentos que uma moradora de Joinville contratou com o objetivo de reduzir a gordura abdominal, em janeiro de 2015. Em campanhas publicitárias, a clínica contratada prometia diminuição de 30% a 50% da gordura localizada, com resultados que iniciavam após a primeira sessão. Na avaliação, a proprietária da clínica assegurou para a mulher que ela teria resultados semelhantes a uma lipoaspiração em até 45 dias.

Meses depois do início do tratamento, nenhum resultado positivo foi percebido pela cliente, apenas hematomas e irritações no abdômen. Inconformada, ela buscou a Justiça por meio da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville, que condenou a clínica estética ao pagamento de indenização de R$ 8 mil por danos materiais e de igual valor por danos morais.

Em recurso de apelação, a clínica ré sustentou que não ficou comprovado que o dano foi causado por negligência, imprudência ou imperícia no atendimento. Argumentou também que “uma pessoa que faz tratamento para perder excesso de gordura necessariamente terá que controlar a alimentação, o que não ocorreu por parte da apelada”.

A autora contestou, afirmando que a publicidade da clínica não apresenta nenhuma ressalva quanto à necessidade de realizar outros procedimentos, além daquele oferecido por ela, para atingir os resultados.

Em seu voto, o desembargador relator da matéria destacou que a parte ré não compareceu em audiência, abdicando de produzir outras provas. Ressaltou que os procedimentos estéticos têm obrigação de resultado, assim como procedimentos médicos. “Entretanto, não há nenhuma prova de que a autora foi devidamente orientada, o que caracteriza falha na prestação do serviço. Assim, sendo evidente que as informações necessárias ao sucesso do tratamento não foram prestadas de forma eficiente, deve a ré responder pelos danos experimentados pela autora, independente de culpa”, anota.

No entendimento do magistrado, a compensação moral aplicada na sentença de origem merece reforma, pois não ficou comprovado abalo moral indenizável. A autora sustentou que buscava emagrecer para o aniversário de 15 anos da filha, mas não apresentou provas disso. A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve apenas a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. A decisão foi unânime.

Processo n. 0303077-25.2016.8.24.0038/SC

TJ/RN: Plano de Saúde terá que reembolsar e indenizar cliente que custeou exame-diagnóstico não excluído de contrato

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve a determinação para que uma operadora de plano de saúde reembolse um cliente, nos limites da tabela de produtos e serviços vinculada ao contrato, os valores gastos na realização do exame de “Pet-Scan”, no termos da prescrição médica. Ressarcimento, este, limitado ao valor despendido, R$ 3 mil. O entendimento do órgão julgador da segunda instância do Poder Judiciário potiguar mantém sentença da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal. A empresa terá de realizar ainda o pagamento de danos morais.

Conforme o julgamento, ao se tratar de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor (artigo 47 do CDC), assim como aquelas que limitem seus direitos necessitam ser previstas de forma expressa e clara (artigo 54, parágrafo 4º, do CDC).

“Em análise ao contrato celebrado entre as partes, não há expressa exclusão do exame-diagnóstico referido, de modo que a interpretação e abrangência deverá ser a mais benéfica ao apelado”, reforça o relator, juiz convocado Ricardo Tinôco de Góes.

Conforme a decisão em segundo grau, o laudo médico contido nos autos demonstra que o apelado, de fato, necessita do exame-diagnóstico necessário à individualização de seu protocolo de tratamento, não sendo lícita a imposição de medida que o inviabilize, predominando, portanto, o próprio direito à vida e à dignidade, ambas de índole constitucional.

TRT/RN determina a realização de cirurgia odontológica de urgência em aposentado da Petrobrás

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) determinou que a Associação Petrobras de Saúde (APS) autorize a internação hospitalar para a realização de procedimentos cirúrgicos odontológicos de urgência em aposento da Petrobras.

O TRT-RN condenou, ainda, o plano de saúde no pagamento de indenização por danos morais, no valor R$ 6 mil, por não ter realizado esses procedimientos odontológicos (osteotomias alvéolo palatinas, osteoplastias de mandíbula e reconstrução parcial de mandíbula com enxerto).

O autor do processo, empregado da Petrobras, aposentou-se por invalidez em 1993, sendo beneficiado pelo plano de saúde oferecido pela empresa.

Na ação, ele alegou que sentia fortes dores na boca e dificuldade para mastigar, devido à existência de grande reabsorção óssea alveolar maxilar e mandibular.

Isso porque existiria um grave processo de destruição óssea na sua maxila e mandíbula, agravado por múltiplas lesões, fraturas e infecções nestas mesmas regiões com indicação cirúrgica urgente.

A APS, por sua vez, alegou não ter havido negativa para realização dos procedimentos odontológicos, mas sim erro do aposentado.

De acordo com ela, houve a ausência de relatório médico com a patologia do paciente, “para que houvesse imperativo clínico que justificasse a realização dos procedimentos em ambiente hospitalar”.

O juiz convocado Gustavo Muniz Nunes, relator do processo no TRT-RN, considerou as justificativas da APS frágeis. Para ele, não existem provas de que o aposentado tenha errado na solicitação dos procedimentos.

“O laudo médico, após relatar os pormenores do caso, é claro ao requerer que o procedimento seja realizado em centro cirúrgico pelo porte da cirurgia e complexidade do caso”, ressaltou o juiz.

Ele destacou, ainda, que a documentação também é clara quanto ao porte da cirurgia, sua urgência e a necessidade de ser realizada em ambiente hospitalar.

“A procrastinação na realização do procedimento cirúrgico sem qualquer razão justificável para tanto – haja vista que os documentos oportunamente apresentados pelo reclamante constituíam substrato apto e suficiente para justificar a promoção do evento em ambiente hospitalar – não poderia prevalecer”, concluiu o magistrado.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve a condenação original da 4ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

processo nº 0000774-42.2022.5.21.0004

TJ/MG condena motorista por morte de jovem em acidente rodoviário

Homem provocou colisão ao fazer conversão sem observar regra de preferência.

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alterou decisão da Comarca de Ubá e condenou um homem a indenizar em um total de R$ 30 mil, por danos morais, os pais da vítima de um acidente em rodovia. O réu foi condenado ainda a pagar aos genitores uma pensão no valor de 2/3 do salário mínimo, até o dia em que o filho deles completar 25 anos — a partir dessa idade, o valor deverá passar para 1/3 do salário mínimo, até a data em que o filho completar 65 anos.

O casal ajuizou ação contra o motorista, pleiteando indenização por danos materiais, danos morais e pensão pela morte do filho deles, que tinha 22 anos e foi quando ocorreu o acidente automobilístico. Na petição inicial, os pais alegaram que a vítima dirigia uma motocicleta, seguindo de Tocantins para Rio Pomba, em 30 de janeiro de 2019, quando o motorista de uma caminhonete atravessou o veículo na rodovia, provocando o acidente que vitimou o filho deles.

Em sua defesa, o homem argumentou que não viu o motocilcista se aproximando. Sustentou ainda que o óbito do jovem teria acontecido devido à má utilização do capacete por parte da vítima e que, por isso, ele não podia ser responsabilizado pelo ocorrido — tese não foi aceita pelo Juízo de 1ª Instância, que condenou o motorista a indenizar os pais, por danos morais, em R$ 10 mil, levando em consideração que a vítima dirigia a moto em alta velocidade e não usava corretamente o capacete, que se soltou no momento da colisão. O pedido dos pais, de pensão mensal e danos materiais, foi negado pelo magistrado.

Diante da sentença, ambas as partes recorreram. Ao analisar os autos, o relator, desembargador Habib Felippe Jabour rechaçou o argumento do motorista da caminhonete em relação ao capacete da vítima. Segundo o magistrado, não há como comprovar que o rapaz não viria a óbito, caso o item estivesse colocado de forma adequada.

O relator avaliou que o motorista foi imprudente, ao fazer a conversão sem se atentar para a preferência da via, por isso cabia a ele o dever de indenizar os pais por danos morais. “(…) deve ser mantida a responsabilidade do condutor de veículo automotor que efetua, de forma imprudente, manobra de transposição em rodovia, vindo a atingir a motocicleta do filho do casal, ceifando sua vida”, disse.

Tendo em vista as peculiaridades do caso, o relator aumentou o valor do dano moral para R$ 30 mil — R$ 15 mil para cada genitor — e condenou o homem a também pagar pensão mensal aos pais. Contudo, negou o dano material, porque entendeu que os pais não conseguiram comprovar nos autos qualquer despesa que tenham tido com o funeral do filho.

Os desembargadores Marcelo de Oliveira Milagres e Arnaldo Maciel votaram de acordo com o relator.

TRT/MG confirma dispensa por justa causa de professora que ofendeu colega de trabalho em reação a comentário de cunho político

A Justiça do Trabalho confirmou a dispensa por justa causa de uma professora que publicou conteúdo ofensivo e discriminatório em grupo do WhatsApp, em reação a comentário de cunho político feito por colega de trabalho. A sentença é do juiz Alexandre Pimenta Batista Pereira, no período em que atuou na 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG. Ele negou o pedido de reversão da justa causa feito pela professora, afastando o direito ao recebimento das verbas devidas no caso de rescisão imotivada do contrato. Na avaliação do magistrado, a conduta praticada pela profissional, devidamente provada no processo, foi grave o suficiente para abalar a confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego.

O fato ocorreu em um grupo de WhatsApp de alunos e professores da 1ª série do ensino médio. Após comentário de cunho político proferido por outro professor do colégio, a autora se manifestou dizendo que “não acreditava que o professor fizesse tal comentário, principalmente por ser pobre, negro e gay”. A publicação da professora foi considerada ofensiva, discriminatória e teve grande repercussão, inclusive entre alunos, pais de alunos e demais professores da instituição de ensino.

Prova da falta grave
Na sentença, o juiz ressaltou que a justa causa é a sanção mais grave que pode ser aplicada ao empregado. “Além da ausência na liberação das guias rescisórias, existe, nesta modalidade do término do contrato de emprego, um reduzido número de verbas contratuais rescisórias”, ressaltou. Completou que, nesse quadro, a prova do término da relação de emprego cabe ao empregador e, na falta desta, presume-se a dispensa injusta, considerando-se o princípio da continuidade da relação de emprego, de acordo com a Súmula 212 do TST.

Repercussão
A instituição de ensino relatou que, após o ocorrido, recebeu inúmeras reclamações, tanto do professor envolvido como de alunos e pais de alunos, que, inconformados com a forma pejorativa e ofensiva com que a professora se referiu ao colega no grupo, exigiram um posicionamento da instituição. Afirmou ainda que apurou o ocorrido, ouvindo as partes envolvidas, tanto a autora como o professor ofendido, além dos alunos, concluindo que a melhor saída seria a dispensa por justa causa da profissional, já que sua permanência no colégio se tornou inviável após a grave repercussão do caso.

Mensagens apagadas
A autora, por sua vez, negou ter publicado qualquer mensagem ofensiva e afirmou que suas publicações sequer eram destinadas ao colega professor. Alegou que as mensagens de sua autoria foram publicadas no grupo de forma equivocada e que seriam destinadas a um terceiro, razão pela qual foram apagadas por ela, assim que verificou o equívoco.

Falta grave provada
Mas, na análise do magistrado, as provas produzidas no processo confirmaram as alegações da ex-empregadora e evidenciaram a falta grave praticada pela ex-empregada.

A autora chegou a firmar declaração que foi produzida em reunião realizada entre ela e o corpo diretivo da instituição, na época do ocorrido. De acordo com o juiz, o documento evidenciou que, de fato, a professora publicou a mensagem no grupo de WhatsApp, com os dizeres e expressões indicados pela empresa, referindo-se ao colega como alguém que não acreditava ter feito determinado comentário, pelo fato de ser pobre, negro e homossexual. A prova testemunhal foi no mesmo sentido.

A coordenadora pedagógica da escola à época, ouvida como testemunha, confirmou que a reclamante produziu comentários de conteúdo ofensivo e discriminatório no grupo de aplicativo de mensagens, o qual, embora não fosse gerenciado pela instituição, tinha cunho informativo das atividades escolares, com participação dos demais professores, alunos e pais de alunos, tratando-se de um ambiente extensivo à comunidade acadêmica. Apesar de a coordenadora nunca ter participado do grupo, relatou que foi procurada por alguns alunos, que lhe informaram sobre a mensagem da autora e se mostraram indignados com o conteúdo discriminatório e ofensivo direcionado ao professor, dizendo ainda que a publicação havia sido apagada pela professora. Contou que, depois disso, a própria coordenadora e as diretoras da instituição se reuniram com a autora, quando esta reconheceu o que significa o teor da publicação e, nas palavras da testemunha, “passou a frase completa”.

“Comentário preconceituoso”
Ainda de acordo com a testemunha, a professora alegou arrependimento na reunião, mas sabia da repercussão e da proporção que o fato havia tomado e estava ciente do peso e comprometimento dessa repercussão perante a comunidade escolar. Segundo relatou a coordenadora pedagógica, o comentário foi tido como preconceituoso e houve muita indignação e revolta de alunos, das famílias, inclusive de professores, e pais entraram em contato com a direção, tendo havido uma “semana muito difícil para ser controlada para não expor a professora”. Confirmou que, na reunião, a professora assinou um termo de declaração sobre o ocorrido.

Na ação que ajuizou contra a ex-empregadora, além de discordar do conteúdo da declaração, a professora alegou ter sido coagida a assiná-la. Em depoimento pessoal, declarou que não se recordava do que havia escrito na mensagem objeto de discussão. Entretanto, na petição inicial, alegou ter procurado o professor para se desculpar e que, inclusive, colocou-se à disposição do colégio para formalizar um pedido de desculpas públicas pelo incidente. Na avaliação do juiz, as alegações da professora se mostraram contraditórias e não se sustentaram: “Não haveria qualquer razão para a reclamante pedir desculpas a alguém que jamais ofendera, tampouco de se colocar à disposição para apresentar um pedido de desculpas públicas por uma ofensa que não cometeu”, destacou na sentença.

Coação não provada
Para o magistrado, cabia à professora provar que a declaração firmada por ela em reunião não foi válida, ou mesmo, que tenha sofrido qualquer tipo de coação para assinar documento que lhe era desfavorável. No entanto, nenhuma prova fora produzida neste sentido.

“Frisa-se que a autora é professora, alfabetizada, capaz, sendo de se concluir que a mesma possuía prévia ciência acerca do documento que estava assinando e que não sofreu nenhum constrangimento ou coação para assiná-lo, podendo se recusar a fazê-lo”, observou o julgador.

Condenação por danos morais no juízo cível
Contribuiu para a confirmação da justa causa a prova de condenação da autora, em processo movido no juízo cível, ao pagamento de indenização por danos morais em benefício do professor, alvo de seus comentários ofensivos.

“Notório propósito de ofender, constranger, humilhar e ridicularizar”
Na visão do juiz, ficou suficientemente demonstrado que a autora, de fato, proferiu comentário ofensivo contra professor integrante do quadro docente da ré, a quem se referiu como alguém que não deveria expressar opiniões políticas favoráveis a um determinado espectro político, “por ser uma pessoa pobre, negra e homossexual”.

“Em que pese os termos isoladamente considerados não se tratarem de ofensa moral, o contexto em que foram proferidos indica o intuito ofensivo com que foram utilizados pela reclamante, com claro e notório propósito de ofender, constranger, humilhar e ridicularizar o seu destinatário”, destacou o julgador na decisão.

Justa causa – Requisitos
Ainda segundo o pontuado na sentença, estiveram presentes os demais requisitos para a configuração da justa causa, quais sejam: imediatidade na aplicação da penalidade e proporcionalidade ou adequação entre a falta e a pena aplicada. A imediatidade foi comprovada, já que, após serem proferidas as ofensas à instituição de ensino, procedeu à apuração dos fatos e, logo em seguida, aplicou a justa causa para a dispensa.

Sobre a proporcionalidade entre a falta cometida e a pena aplicada, para o juiz, não houve dúvidas de que o fato ocorrido tornou insustentável a permanência da autora no corpo docente da ré, sobretudo em razão da repercussão negativa que causou no ambiente acadêmico, tendo mobilizado alunos, pais de alunos e demais professores, exigindo do estabelecimento de ensino a adoção de medida compatível com a gravidade da situação.

“A situação narrada ganha ainda contornos de maior gravidade, em razão do ambiente de ensino em que foram proferidas as ofensas, com gravíssima repercussão na comunidade acadêmica, sobretudo por se tratar de uma instituição de ensino com inspiração em valores religiosos ”, destacou o julgador.

Na análise do magistrado, a conduta da autora é grave, porque quebra o primado da confiança e urbanidade que se espera no ambiente escolar, comportamento básico nas relações sociais e que mais ainda se exige numa instituição de ensino calcada em preceitos religiosos. “Não se tolera, nesta situação, a incidência de gradação na penalidade, levando-se em conta a gravidade da falta em apreço e da repercussão gerada no ambiente acadêmico. É inconteste o descumprimento das normas lícitas e legítimas pactuadas, à vista de ato de mau procedimento e lesivo à honra proferido no ambiente de trabalho”, completou.

Conforme constou da sentença, ao utilizar expressões com intuito pejorativo, a autora descumpriu o dever de urbanidade esperado de todo empregado, caracterizando ato de mau procedimento e ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no ambiente de trabalho, na forma prevista no artigo 482, alíneas “b” e “k”, da CLT.

“Dessa forma, a reclamada agiu de forma incensurável com a reclamante. Aplicou, de forma imediata a sanção cabível, adequada à elevada gravidade do ato praticado, que enseja a imediata aplicação da pena capital”, concluiu o juiz, confirmando a dispensa por justa causa da professora.

Recurso
A professora interpôs recurso, mas a sentença foi mantida pela Quarta Turma do TRT-MG.

Constou do acórdão, de relatoria do desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho: “Não se trata aqui, de livre expressão do pensamento, mas sim de ofensa grave cometida em face de colega de trabalho, em meio público. Registre-se, ainda, que a reclamante foi condenada pela Justiça Cível ao pagamento de indenização por danos morais em prol do professor ofendido (…), o que também reafirma a gravidade da conduta autoral”. O processo foi arquivado definitivamente.


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