TRF1 Mantém condenação de ex-presidente de associação que não prestou contas de recursos recebidos para comunidade indígena

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um ex-presidente da Associação das Sociedades Indígenas de Jenipapo dos Vieiras/MA. De acordo com os autos, apesar de notificado, o gestor deixou de prestar contas dos recursos públicos federais repassados pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) para a execução de ações de atenção à saúde indígena.

O ex-dirigente foi condenado à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e ao pagamento de multa civil equivalente a 10 vezes o valor da última remuneração, além de a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais. A sentença foi confirmada pelos desembargadores da Turma que, no entanto, afastaram a condenação no que se refere ao pagamento de honorários advocatícios.

Em seu recurso ao TRF1, o requerido alegou a inexistência de ato ímprobo, informando que seu ato se tratou de mero atraso na entrega da prestação de contas, bem como na ausência de dolo.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Marllon Sousa, afirmou que para configurar improbidade administrativa faz-se necessário estar evidenciado “o elemento subjetivo doloso na conduta praticada pelo agente público, consubstanciada na livre e espontânea vontade de praticar atos contrários aos deveres de honestidade, imparcialidade e de legalidade” que se encontram apontados na lei que rege a matéria.

Réu tinha ciência – Segundo o magistrado, a má-fé e a falta de probidade no trato da coisa pública revelam o comportamento doloso do réu, “vez que agiu de forma ilícita e ciente da antijuridicidade de seu comportamento, ou seja, consciente de que estava transgredindo regras e princípios constitucionais e legais” ao se omitir de prestar contas de recursos públicos recebidos sem observar os princípios que regem a pública administração.

O juiz convocado ainda ressaltou que não tendo o apelante demonstrado a aplicação dos recursos e nem apresentado a prestação de contas, embora ciente de que era obrigado a fazê-lo, ficou demonstrada a omissão dolosa e deliberada de prestar contas com o objetivo de ocultar irregularidades na gestão da verba pública federal.

Desse modo, concluiu o relator, comprovada a materialidade e a autoria, bem como o dolo na atuação do representante da Associação de Saúde das Sociedades Indígenas de Jenipapo, deve ser mantida a sentença que considerou configurada a hipótese do art. 11, VI, da Lei 8.429/92.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação do requerido para adequar a sanção a ele imposta e afastar a condenação em honorários advocatícios.

Processo: 0095905-97.2015.4.01.3700

TRF1 concede habeas corpus para suspender coleta de perfil genético que visa identificação criminal

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu habeas corpus a um homem denunciado por suposto envolvimento em um crime de furto qualificado e que teve a coleta do material genético determinado pelo Juízo de 1º grau para identificação criminal, mesmo já estando identificado civilmente. Segundo o Colegiado, a coleta deve ser suspensa, pois se trata de uma prova ilícita.

A advogada do detento entrou com um pedido de liminar alegando o constrangimento ilegal do denunciado visto que “a Constituição Federal estabelece que a identificação criminal é subsidiária da identificação civil e deve limitar-se pelos contornos legais e, assim, deve ser realizada apenas se for essencial à investigação policial mediante decisão judicial”. Ela afirmou, ainda, que o paciente já se encontrava devidamente identificado, com todos os seus dados civis, quando do interrogatório policial feito logo após a sua prisão em flagrante.

O pedido de liminar foi apreciado pelo desembargador federal Hilton Queiroz que concedeu o pedido, suspendendo a decisão até o fim do julgamento do recurso.

Entenda o caso – Em dezembro de 2018, o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra o recorrente e outros dois suspeitos por furto qualificado. Segundo consta do relatório do delegado da Polícia Federal responsável pelo caso, os denunciados foram presos em flagrante e no momento da prisão não portavam identificação civil, “assim, foram realizadas as respectivas identificações criminais”.

O magistrado também destacou que a perícia feita no celular de um dos presos indicou a participação deles em um grupo que tinha finalidade de coordenar crimes contra agências dos Correios.

Nessa circunstância, a Polícia Federal informou que adota como protocolo “a coleta de vestígios genéticos por ocasião do exame de local de crime, sendo frequentes esses exames em Agências dos Correios objeto de ações criminosas. Em tais casos, o material genético é coletado e encaminhado ao banco de dados de perfis genéticos, cujo objetivo é a eventual posterior confrontação de perfis genéticos de pessoas já identificadas”.

Designada a audiência de instrução, em maio de 2019, o pedido do MPF foi concedido, incluindo a identificação criminal e a colheita do material genético nos autos.

Identificação criminal – Já no TRF1, ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal dispõe que “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”, o que não foi a hipótese do acusado.

Nesse mesmo sentido, a magistrada destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afirma: “se, como no caso concreto, não demonstrada a menor nesga de dúvida acerca da identidade do réu, (…), não há razão para deferir, a pedido da autoridade policial, identificação criminal com colheita de material genético”.

Com essas considerações, a Turma concedeu o habeas corpus, suspendendo a decisão que determinou a coleta de perfil genético por se tratar de prova ilícita e contrária à legislação específica.

Processo: 1013869-81.2019.4.01.0000

TRF4: Caixa não é obrigada a pagar prêmio de aposta não efetivada por causa do cartão de crédito

Um apostador que teria acertado cinco dezenas da Mega Sena — se o pagamento da aposta tivesse sido efetivado no sistema de loterias on-line — não conseguiu que a Caixa Econômica Federal (CEF) fosse condenada a pagar-lhe o valor do prêmio. A Justiça Federal em Santa Catarina acolheu o argumento da CEF, de que a aposta não foi concluída por causa da operadora de cartão de crédito, que estornou o valor do bilhete.

“Em conclusão, não demonstrada a culpa da CEF que efetivamente não recebeu o valor da aposta, improcede o pedido da autora de ser indenizada pelo prêmio do concurso 2464 do qual não participou (valor do pagamento estornado)”, afirmou o juiz Sérgio Eduardo Cardoso, da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul, em sentença proferida ontem (20/6).

“A questão do pagamento da aposta deveria ter sido resolvida pela autora imediatamente após o seu estorno, ou seja, antes do sorteio do concurso 2464 e não apenas posteriormente à revelação dos números sorteados”, observou Cardoso.

O apostador alegou que comprou um bilhete de oito números (R$ 140 em valores de hoje) e pagou com cartão de crédito, mas a transação não foi fechada e a aposta não concorreu ao sorteio. A quina da Mega Sena pagou R$ 35.454,28 naquele concurso.

Segundo a CEF, “as compras realizadas pelo Portal ou App de Loterias CAIXA assumem a situação ‘Finalizada’ e as apostas a situação de ‘Efetivadas’ quando todas as apostas foram processadas no sistema e concorrem aos sorteios, conforme item 3.1 do Termo de Adesão e Uso”.

O juiz lembrou ainda que “a leitura e assinatura [do termo] são obrigatórias para o primeiro acesso, pelo que não pode alegar desconhecimento”. As condições estabelecem que “é responsabilidade do usuário verificar a efetivação da aposta e o concurso ao qual está participando”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

TRF4: Juiz nega liminar para suspender sabatina de indicado para o Supremo Tribunal Federal

O juiz Alcides Vettorazzi, da 2ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis, em decisão proferida hoje (21/6), negou o pedido de liminar de um advogado da Capital, para que fosse suspensa a sessão da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, nesta data, para sabatina do cidadão indicado pelo presidente da República para compor o Supremo Tribunal Federal (STF). O pedido foi apresentado em uma ação popular protocolada ontem (20), às 17h08, contra o indicado, Cristiano Zanin, e o presidente da comissão, senador David Alcolumbre.

Segundo o juiz, não foi demonstrada a urgência necessária à expedição da liminar. “O perigo da demora que justifica a concessão de tutela antecipada, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior”, afirmou Vettorazzi. “A prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável, o que não é o caso dos autos”, concluiu.

O autor da ação alega que teria havido descumprimento do princípio da moralidade administrativa. Cabe recurso.

Ação Popular nº 5022427-79.2023.4.04.7200

TRF3: União deve fornecer medicamento a paciente com fibrose cística

Justiça Federal também determinou depósito judicial para continuidade do tratamento.


A 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP determinou que a União forneça o medicamento Trikafta (elaxacaftor + ivacaftor + tezacaftor) a uma paciente com fibrose cística. A decisão, do dia 13 de junho, é do juiz federal Fábio Luparelli Magajewski.

Segundo o magistrado, é direito do cidadão receber gratuitamente medicação necessária ao tratamento. A decisão destaca entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), se cumpridos os requisitos exigidos, o que foi realizado com apresentação de laudo médico; declaração de hipossuficiência; e comprovação do registro do fármaco na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A autora afirmou ter fibrose cística, diagnosticada desde o nascimento, com perda progressiva de função pulmonar e lesões no pulmão; hepatopatia crônica associada a hipertensão portal, o que pode levar à cirrose hepática e ao óbito. Apesar de fazer uso regular das medicações disponíveis no SUS, a doença progrediu.

A paciente argumentou que o medicamento Trikafta tem a capacidade de reverter a degradação do estado clínico e não possui substituto terapêutico.

A União argumentou a falta de evidências sobre o benefício obtido com a medicação e o alto custo do fármaco. Sustentou não ser possível estimar com precisão a capacidade pulmonar da autora, a fim de se constatar a necessidade e eficácia do tratamento requerido.

No entanto, nota técnica confirmou evidências científicas sobre os benefícios do fármaco para quem sofre com fibrose cística. “Embora caiba ao gestor da política pública de saúde definir quais tratamentos serão disponibilizados à população, não é justo deixar desamparado o direito à saúde dos indivíduos”, concluiu o magistrado.

Assim, a Justiça Federal determinou que a União forneça à autora 13 caixas por ano do medicamento Trikafta e deposite judicialmente, no prazo de 15 dias, o valor de R$ 395.498,94, que servirá para a continuidade do tratamento.

TJ/SC: Estado de embriaguez é insuficiente para afastar o dolo

Um homem que, em estado de embriaguez, ameaçou um vizinho e injuriou outra vizinha de “macaca preta” e “vagabunda” teve pena confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). O colegiado da 2ª Câmara Criminal entendeu que “o estado de embriaguez do apelante é insuficiente para afastar o dolo em sua conduta”. Por conta disso, o acusado foi condenado à pena de um ano e dois meses de reclusão e um mês de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa.

Na comarca de Jaraguá do Sul, em março de 2020, segundo a denúncia do Ministério Público, a Polícia Militar foi acionada para conter um homem que ameaçava os vizinhos. O acusado saiu de casa correndo com uma faca atrás do irmão pela rua. No caminho, ele ameaçou e injuriou racialmente uma vizinha e ameaçou outro vizinho. Os policiais ainda encontraram, no interior da residência do suspeito, um revólver calibre .22, marca Rossi, com numeração de série suprimida fraudulentamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal.

Apesar de ter sido absolvido do crime de porte ilegal de arma e da ameaça contra a mulher, ele foi condenado pela ameaça contra o vizinho e pela injúria racial contra a vizinha. Inconformado com a sentença, ele recorreu ao TJSC. A defesa pugnou pela absolvição em relação às duas condutas, com fundamento na ausência de dolo.

O apelo foi negado por unanimidade. “Não fosse suficiente, consoante narrado pelos ofendidos, o réu tem por costume ameaçar as pessoas da vizinhança, conduta esta que vem sendo reiterada mesmo após a prisão que deu origem à presente ação penal, de modo a tornar inviável o acolhimento da tese de ausência de dolo”, anotou o relator em seu voto.

Apelação Criminal n. 5004466-97.2020.8.24.0036/SC

TJ/DFT: Apple deve restituir cliente por negar garantia de celular supostamente resistente à água

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Apple Computer Brasil a restituir cliente valor pago por celular supostamente resistente à água, que ficou danificado após seis meses de uso e rápida exposição à chuva.

O autor conta que comprou um Iphone 11, em setembro de 2020, e que, em junho de 2021, quando voltava para casa, foi surpreendido por uma chuva que molhou o aparelho. Informa que secou com um pano e deixou sobre a mesa para secar à noite. No entanto, no dia seguinte, o telefone estava com pontos escuros, o reconhecimento facial não funcionava e a câmera estava turva. Levou o celular até uma loja autorizada, onde informaram que, apesar das informações de qualidade do aparelho, a assistência para defeitos em decorrência da exposição à umidade não seria coberta pela garantia. O orçamento para o serviço foi de R$ 3.199.

Além disso, destaca a contradição e omissão da garantia do produto e abusividade na exclusão da garantia, em razão da existência de certificação IP68 no smartphone, que indica resistência à água, e a ausência de cobertura de garantia na hipótese de umidade. Afirma que a propaganda da empresa informa que o smartphone foi “feito para tomar respingos e até um banho”, conforme imagens no site da ré. Sendo assim, pediu a devolução da quantia paga, com a devolução do smartphone e danos morais,

Ao analisar o caso, o Desembargador relator registrou que a informação oferecida no site oficial da Apple é a de que o modelo dispõe de resistência à respingos, água e poeira e foi testado em condições controladas em laboratório. Além disso, o modelo foi classificado como IP68 (proteção máxima), segundo a norma IEC1 60529 (profundidade máxima de dois metros por até 30 minutos). Consta, também, que essa resistência não é permanente e pode diminuir com o tempo, além de que danos decorrentes de contato com o líquido não estariam incluídos na garantia.

“Embora a informação seja clara, no sentido de que o dano oriundo do contato do aparelho celular com líquido não esteja incluído na garantia, a informação é insuficiente no que tange ao modo de usar o respectivo aparelho em contato com a água, faltando informações sobre a qualidade e característica da água (como, por exemplo, doce e/ou salgada), profundidade, tempo e condições adversas”, avaliou o julgador.

Segundo o magistrado, a informação insuficiente, associada ao certificado IP68 e as fotos existentes no site da ré, leva o consumidor a acreditar que adquiriu um aparelho celular resistente a água em qualquer situação. “A recusa de cobertura contradiz as especificações técnicas, pois se o telefone é resistente à água, a substituição ou o conserto não poderiam ser recusados com aquela justificativa (o contato do aparelho com a água), ainda que a capacidade de resistência seja passageira. Deveria o fornecedor especificar claramente qual o prazo de duração desta capacidade (resistência à água) e qual a quantidade de água que suporta o aparelho, circunstâncias que foram omitidas”, conclui.

Por fim, o colegiado ressaltou que, apesar de a ré alegar que o dano tenha se originado por mau uso do autor, a empresa deveria apresentar a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, conforme determina o Código de Processo Penal (CPP), o que não fez. Sendo assim, a Turma reconheceu a responsabilidade da ré pelos defeitos apresentados no celular e determinou a restituição dos valores pagos pela compra, bem como a devolução do aparelho danificado à empresa, a fim de não restar caracterizado o enriquecimento ilícito.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708725-21.2021.8.07.0004

TJ/RN: Sociedade médica ganha direito a tratamento tributário diferenciado

A 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN deu provimento a um recurso, movido por uma sociedade médica, relacionado à arrecadação do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS), e definiu que a sistemática de recolhimento deve ocorrer na forma do Decreto-Lei n. 406/1968, reduzindo-se a um valor fixo a ser recolhido em função de cada profissional integrante da entidade.

O órgão julgador do Poder Judiciário Estadual destacou que, quando os serviços, descritos no artigo 60 da Lei Complementar nº 28/2000, forem prestados por sociedades de profissionais, estas ficam sujeitas ao imposto calculado à razão de R$ 500,00, por mês, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

Segundo o recurso, por se tratar de uma entidade uniprofissional de médicos, possui direito ao tratamento tributário diferenciado disposto também no artigo 9°, parágrafos 1° e 3° do Decreto-Lei n. 406/1968.

“Em matéria de imposto sobre serviços de qualquer natureza, a competência tributária dos Municípios está duplamente condicionada, isto é, deve ser exercida de acordo com as disposições constitucionais e ainda com as normas gerais existentes editadas pela União”, esclarece o relator, desembargador João Rebouças.

No caso julgado, conforme o relator, não se pode descuidar que a sociedade médica caracteriza-se por ser uniprofissional, tendo por objeto único a prestação de serviço especializado de medicina, mediante trabalho e responsabilidade pessoal dos sócios. “Isto é facilmente observado pela documentação acostada”, completa.

Conforme a decisão, a demandante não possui caráter empresarial, uma vez que há responsabilidade pessoal dos profissionais e não é optante do Simples Nacional e o fato de ter sido constituída sob o aspecto de sociedade limitada não é impedimento para esta caracterização.

Processo n° 0806222-53.2020.8.20.5001

TRT/GO: Segurança será indenizado por ter recebido colete à prova de balas vencido

O fornecimento de um colete de proteção balística com prazo de validade vencido pode trazer apreensão, medo e angústia para o empregado, sentimentos caracterizadores de dano moral, uma vez que eventual falha do equipamento de proteção individual (EPI) tem o potencial de custar tanto a saúde física e mental, como a própria vida do trabalhador. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação de uma empresa de segurança a reparar financeiramente os danos causados a um escoltista. O trabalhador recebeu da empresa um EPI com prazo de validade vencido. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Paulo Pimenta.

O Juízo de origem condenou a empresa ao pagamento de R$5 mil a título de reparação por danos morais, devido ao fornecimento de coletes de proteção balística vencidos. Para afastar a condenação, a empresa recorreu ao tribunal. Alegou não ser o caso de dano moral, e que a testemunha teria apontado para uma única oportunidade em que o EPI estava vencido. Disse que os coletes vencidos são recolhidos pela Polícia Federal.

Paulo Pimenta, ao analisar o recurso, ressaltou que a prova testemunhal citou as oportunidades em que a empresa forneceu coletes de proteção balística vencidos. O relator disse que nas ações por danos morais, a prova da lesão acarretada para a ordem íntima da vítima é dispensável, pois o prejuízo é considerado a partir das circunstâncias do fato, notadamente pela ação do suposto agressor, aliada aos elementos subjetivos, se pertinentes, e eventual resultado imediato dessa conduta.

Entretanto, o desembargador esclareceu que o evento causador de indenização por danos morais, além de provado, deve ser suficiente para atingir a esfera íntima da pessoa, sob uma perspectiva geral da sociedade. Para Pimenta, estariam presentes os elementos capazes de evidenciar que a conduta patronal contém expressivo potencial de causar perturbações no estado emocional de qualquer trabalhador que atua na área de segurança armada. “Ora, o risco de violência física e patrimonial é o pressuposto da oferta de serviços pela empresa, de modo que seus trabalhadores atuam justamente para mitigar esse risco ou minimizar seus impactos”, salientou.

Paulo Pimenta observou que, em tais condições, ao negligenciar a proteção necessária do empregado, a empresa trouxe para o trabalhador considerável abalo interno, traduzido em apreensão, medo e angústia significativos, na medida em que eventual falha do EPI tem o potencial de lhe custar não apenas a saúde física e mental, como a própria vida. Assim, o relator manteve a condenação ao pagamento de reparação por danos morais. Em relação ao valor da indenização, o magistrado ponderou acerca da natureza grave da ofensa e manteve o valor arbitrado.

Processo: 0010867-36.2022.5.18.0008

TJ/GO condena mulher por crime de injúria racial contra cliente de loja

A juíza Érika Barbosa Gomes Cavalcante, em atuação na Justiça Ativa da comarca de Goiânia, condenou, nesta terça-feira (20), uma cliente de uma loja de departamento de Goiânia, pelo crime de injúria racial cometido contra outra compradora da loja. A agressora foi condenada a um ano e seis meses de reclusão, em regime aberto, pena que foi substituída por duas restritivas de direito. A mulher deverá prestar serviços comunitários pelo mesmo período da penalidade, além de multa de R$ 2,5 mil em benefício da vítima.

De acordo com a moça agredida, a acusada estava sendo atendida em um caixa da loja de departamentos quando teria se desentendido com a atendente. Quando chegou sua vez, a mulher voltou e sem motivo aparente a empurrou três vezes e a ofendeu com palavras racistas e obscenas, além de agredi-la com um murro nas nádegas.

Como consequência das agressões, a vítima afirmou que ficou com crise de ansiedade e precisou fazer acompanhamento psicológico e sequer consegue passar em frente a alguma loja da mesma franquia.

A magistrada negou a tese de cerceamento da defesa, que alegou que não haviam nos autos mídias de áudio e de imagem retratando os fatos, uma vez que testemunhas confirmaram os fatos narrados pela vítima. Érika Cavalcante destacou que “o Brasil é signatário da Convenção Interamericana contra o racismo, a discriminação racial e formas correlatas de intolerância desde 5 de junho de 2013.

Ela observou ainda que, na época dos fatos, o crime de injúria racial era previsto no artigo 140 do Código Penal, regra utilizada para a dosimetria da pena na sentença. Porém, ressaltou que, atualmente, a conduta de injuriar alguém usando elementos referentes a raça, cor ou etnia passou a ser reprimida pela Lei dos Crimes Raciais, mais severa e com previsão de pena de 2 a 5 anos, além de multa.


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