TJ/GO: Mulher que caiu dentro do ônibus por excesso de velocidade será indenizada

O juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Trindade, determinou que uma doméstica que caiu dentro de um ônibus coletivo por excesso de velocidade do motorista seja indenizada. O magistrado concluiu que cabe à empresa de ônibus, Rápido Araguaia Ltda, “indenizar a vítima pelos rendimentos laborais que não mais poderá auferir em razão de seu estado de saúde”. Ela ficou com invalidez permanente e parcial por ter fraturado a coluna.

Conforme a sentença, Vera Lúcia Guimarães receberá R$ 8 mil por danos morais; R$ 283, 23 pelos danos materiais; e pensão mensal no valor de 75% do salário-mínimo vigente, desde a data do evento danoso, em 13 de março de 2015, até a concessão do benefício previdenciário pelo Instituto Nacional de Seguridade Social -INSS, quando cessará a obrigação do requerido ao pagamento da pensão.

De acordo com a doméstica, ela estava sentada num transporte coletivo que fazia a linha que liga o Setor Maysa II/ Trindade ao terminal de embarque Vera Cruz/Goiânia e quando o motorista do ônibus passou por um quebra-molas em velocidade acima do permitido, caiu do banco. Relata que fraturou a coluna e que teve que fazer uma intervenção cirúrgica para o controle de artrodese com aparelho metálico.

Laudo pericial juntado aos autos concluiu que Vera Lúcia apresenta invalidez permanente parcial incompleta em grau residual, “às custas de fratura de vértebra lombar consolidada, mas com perda de 25% de sua altura, com 12,5% de percentual de perda funcional”. Há nexo causal com o acidente sofrido descrito no processo”.

Em sua defesa, a Rápido Araguaia Ltda sustentou culpa exclusiva da vítima, afirmando que a queda ocorreu por seu descuido, que não tomou as cautelas necessárias dentro do ônibus coletivo para o transporte seguro. Contudo, não apresentou nenhuma prova desse argumento.

O juiz Liciomar Fernandes concluiu que “a prestação de serviço realizada pela ré foi defeituosa, pois não houve a devida segurança, seja com a cautela de se dirigir mais devagar, sendo um dos deveres de precaução de qualquer condutor a atenção redobrada em vias urbanas, e esse dever é intensificado quando se fala em condutor de veículo de transporte de pessoas, como no caso em tela”.

“Portanto, levando-se em conta a responsabilidade objetiva da requerida, restam configurados os pressupostos para responsabilidade civil, eis que o fato se deu por conduta da ré, daí o nexo de causalidade, e as fotos, boletim de ocorrência e laudos médicos que comprovam os danos sofridos pela autora”, pontuou o magistrado.

Processo nº 0051769-69.2017.8.09.0140.

TRT/GO: Empresa hoteleira deve ressarcir auxiliar de cozinha por assédio moral

Após empresa hoteleira tentar relacionar como causa de suposto atrito entre uma auxiliar de cozinha e o chefe direto ao perfil comportamental da trabalhadora, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve a condenação em reparação por danos morais da rede hoteleira à auxiliar de cozinha. O valor da indenização será de R$3 mil. Para o colegiado, ficou comprovado o assédio moral vivenciado no ambiente de trabalho pela empregada, que era ofendida e maltratada pelo chefe na presença de outros funcionários e as penalidades impostas pela chefia geral ao trabalhador não geravam efeitos.

A relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, observou a conclusão do Juízo da Vara do Trabalho de Caldas Novas (GO) pela existência de prática de assédio moral pela rede hoteleira em face da trabalhadora. Por isso, condenou a empresa ao pagamento de reparação por danos morais. Para reverter essa condenação, a rede recorreu ao tribunal, alegando que não teria praticado nenhuma conduta ilícita.

Reis explicou que o assédio moral em ambiente de trabalho é toda e qualquer conduta abusiva manifestada em comportamento, palavras, atos, gestos e escritos provocando dano à personalidade, à dignidade, à integridade física ou psíquica de uma pessoa. A desembargadora realçou a desnecessidade da vítima em provar a efetiva existência do sofrimento, bastando a comprovação dos fatos que lesaram o patrimônio moral. “A prova do fato gerador do dano moral, o ato ilícito, no entanto, deve ser robusta”, pontuou.

A desembargadora salientou o pedido da trabalhadora para ser reparada por danos morais devido ao tratamento ofensivo dentro do ambiente de trabalho, em decorrência do ambiente insalubre pelo frio, calor e excesso de peso e, por fim, pela ausência de emissão das guias do seguro-desemprego. Em relação à insalubridade, a desembargadora disse que, embora constatada a existência, a circunstância, por si só, não enseja a indenização pretendida. Reis explicou que os reflexos financeiros da omissão patronal relativa ao pagamento do adicional pertinente já foram contemplados na sentença. Em relação às guias do seguro-desemprego, a rede hoteleira utilizou a modalidade da ruptura contratual por motivo de força maior.

Todavia, ao analisar o pedido de reparação em relação ao tratamento ofensivo dentro do ambiente de trabalho, a relatora considerou os fatos constantes na ação trabalhista no sentido de que a auxiliar era habitualmente ofendida e maltratada pelo superior hierárquico direto, que a ela destinava expressões ultrajantes como rapariga, sem vergonha, incompetente, dentre outros impropérios lançados, tudo em elevado tom de voz e até no ambiente do restaurante durante o almoço, na presença de funcionários do seu setor e de outros da empresa, sendo que a chefia geral tinha conhecimento de tudo e não tomava nenhuma providência.

A magistrada considerou que as provas testemunhais confirmaram o tratamento diário desrespeitoso dispensado à trabalhadora, além de episódios de choro da empregada em relação a tais eventos e o fato dos colegas não saberem explicar a razão desse tratamento, esclarecendo que isso se dava apenas em relação à auxiliar. A relatora avaliou, ainda, a informação do superior nos autos que afirmou que a empregada era uma pessoa difícil de lidar e explosiva, o que não ocorria o mesmo com os demais empregados. Disse também que, devido às reclamações da trabalhadora quanto ao seu comportamento, já teria tratado do assunto com supervisores e com a subordinada tanto conjuntamente quanto de forma separada. Negou ter xingado a empregada.

Para a desembargadora, diante das provas, ficou demonstrada a prática de assédio moral. Reis assinalou a gravidade da postura do superior direto ao se identificar a natureza dos termos por ele utilizados, todos relacionados à vida íntima da trabalhadora, como a família e as relações afetivas. “A justificativa baseada na ideia de que se tratava de mera ‘brincadeira’ nada mais é senão uma tentativa conveniente de tornar legítima a manifestação da depreciação, do preconceito e do machismo”, afirmou a relatora.

Rosa Nair Reis salientou o contexto em que a resistência do empregado comumente se revela mitigada pela relação de subordinação, quando normalmente se espera – em especial, quando o alvo do desrespeito é uma mulher, tolerância, ponderação e calma. A relatora considerou as declarações de duas testemunhas que depuseram no sentido de descrever o perfil ‘mais nervoso’, ‘acelerada’, ‘difícil de lidar’, ‘explosiva’ da trabalhadora. “Ora, o que esperar de uma empregada, mulher, mãe, agredida verbal e sistematicamente no seu ambiente de trabalho com palavras de baixo calão e de cunho sexual?”, questionou a desembargadora ao considerar que a ideia de reação exagerada ou desproporcional só reforça a agressão e o preconceito embutido.

A relatora analisou a tentativa de problematizar o perfil comportamental da autora no sentido de sugerir uma inversão de valores quando, diante das agressões verbais contínuas, do desequilíbrio emocional resultante, com episódios de choros narrados nos autos e da ineficiência pedagógica das penalidades aplicadas ao agressor, esperava-se que a auxiliar mantivesse uma postura ‘menos nervosa’, ‘menos explosiva’. Para a magistrada, o raciocínio não seria lógico, uma vez que as reações comportamentais advindas das constantes agressões não devem ser utilizadas como justificativa para a origem do conflito.

Reis considerou frustrada a tentativa patronal, ainda que no plano probatório, de relacionar a causa do “atrito” entre a trabalhadora e o superior hierárquico direto ao comportamento da empregada tanto pelas provas sobre o tratamento desrespeitoso ocorrido no ambiente de trabalho quanto à transigência da empresa. A relatora, por fim, negou provimento ao recurso da rede hoteleira para manter a condenação por reparação de danos morais, no valor arbitrado na origem de R$ 3 mil.

Processo: 0010490-28.2021.5.18.0161

TRT/MG: Pedreiro que construiu alojamento em mina que armazenava explosivos tem reconhecido adicional de periculosidade

Por cerca de quatro meses, o profissional trabalhou como pedreiro na construção de alojamento para empregados, em mina de uma empresa do ramo de extração, lapidação e comércio de pedras preciosas e semipreciosas, no município de São José de Safira/MG. Alegou ter direito ao adicional de periculosidade, tendo em vista que, habitualmente, a empresa fazia detonações de dinamite e outros explosivos que eram armazenados no local.

O direito foi reconhecido, à unanimidade, pelos julgadores da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que deram provimento ao recurso do trabalhador, para modificar a sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares e condenar a empresa a lhe pagar adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, com os reflexos legais. Foi acolhido o entendimento do relator, desembargador Marcelo Lamego Pertence, que constatou que, embora ele não realizasse atividades com uso de explosivos, trabalhava em área de risco, por atuar próximo a local de armazenagem de produtos explosivos.

O juízo de primeiro grau havia indeferido o pedido de adicional de periculosidade ao fundamento de que o trabalhador não se expunha a condições perigosas, por não utilizar explosivos em suas tarefas, já que trabalhava na construção de prédio na empresa que serviria de vestiário, refeitório e sala de escritório.

Trabalho em área com risco de explosões
Entretanto, por meio de perícia realizada por profissional da confiança do juízo, o relator verificou que o pedreiro, embora de fato não realizasse diretamente as atividades listadas no Anexo I da Norma Regulamentar Nº 16 da Portaria 3.214/78 (de armazenamento, transporte, escorva de cartuchos, carregamento, detonação e manuseio de explosivos), atuava em área de risco por armazenagem de produtos explosivos, nos termos do Anexo I, Quadros 2 e 3 da norma regulamentar.

O relator destacou que, de acordo com o quadro nº 2 da NR-16, Portaria 3.214/78, são consideradas áreas de risco as faixas de terreno até a distância máxima de 45m, quando a quantidade armazenada de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício é de até 4500kg.

Pontuou, ainda, conforme Quadro nº 3 da NR mencionada, são consideradas áreas de risco as faixas de terreno até 220m, quando a quantidade de armazenagem de explosivos iniciadores é superior a 20kg até 200kg.

Para o relator, ficou evidente que o local de trabalho do profissional situava-se em área de risco. Isso porque, como esclarecido no laudo pericial, existiam nas dependências da empregadora dois paióis, sendo que, no primeiro, havia a estocagem rotativa mensal de aproximadamente 1000kg de banana de dinamites, para detonação de rochas e desmonte de pedras. No outro paiol, eram estocados os acessórios (cordel e espoleta), sendo utilizados diariamente em torno de 45 kg de explosivos, os quais eram preparados dentro da mina, nas frentes de lavra. A distância do primeiro paiol até obra onde o reclamante trabalhou era de aproximadamente 66m, enquanto a distância do segundo paiol era de 135m, ou seja, inferiores ao previsto na norma regulamentar.

O desembargador ainda observou que os explosivos eram transportados do paiol até a boca da mina, e, posteriormente, até a frente de lavra, por meio de caminhonete que estacionava aproximadamente a 10m da obra em que o profissional trabalhava o que contribuiu para a conclusão de que o pedreiro atuava em área de risco de explosão.

“Tendo em vista que os elementos fáticos constatados na prova pericial indicam que o trabalhador, durante sua jornada de trabalho, ficava exposto a área de risco de explosão, faz jus ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base”, no período contratual de 5/11/2019 a 20/3/2020, durante o qual atuou em obra de construção de alojamento da empregadora, ao lado de mina para extração de minerais, no município de São José da Safira – MG”, concluiu o relator. Após o cumprimento do acordo celebrado entre as partes, o processo foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010240-04.2021.5.03.0099

TRT/SP: Comportamento negligente de porteiro de shopping center resulta em justa causa

Por unanimidade de votos, os magistrados da 4ª Turma do TRT-2 mantiveram justa causa de um porteiro de shopping center que apresentava reiteradamente comportamento negligente no desempenho de suas funções. De acordo com os autos do processo, o homem se ausentava injustificadamente do trabalho, abandonava seu posto durante o expediente, descumpria protocolos de segurança e batia o ponto para terceiros.

Para fundamentar essa forma de dispensa, além das provas inequívocas, “a conduta do empregado deve estar revestida de tal gravidade que torne impossível a continuidade do contrato laboral”, explicou o desembargador-relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros. No caso, todas as alegações que geraram a justa causa foram devidamente comprovadas pelo empregador, considerando os documentos juntados aos autos e a prova oral produzida em audiência.

Ficou demonstrado ainda que o comportamento do profissional se tornou um verdadeiro transtorno para o estabelecimento. “Nesse contexto, entendo que a demissão por justa causa deve ser mantida, pois demonstrado comportamento desidioso do reclamante”, avaliou o relator.

Além disso, verificou-se que a empresa observou a gradação na aplicação das penalidades, circunstância que afasta a tese de que houve excesso no exercício de seu poder disciplinar.

TJ/SP nega pedido de imunidade tributária de associação sem fins lucrativos

Promoção da atividade não é considerada utilidade pública.


A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Kenichi Koyama, da 15ª Vara da Fazenda Pública, que negou reconhecimento de imunidade tributária por parte de uma associação de bridge, bem como indeferiu pedido de restituição de R$ 471.208,85, valor referente ao parcelamento de débitos de IPTU.

De acordo com os autos, a entidade pedia o reconhecimento da imunidade tributária e a nulidade dos lançamentos fiscais do imposto municipal entre os anos de 2000 a 2005. A alegação era de que desempenha atividade recreativa de bridge sem fins lucrativos, tendo como base de seu argumento legal a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional (CTN). O entendimento do juízo de primeiro grau foi que a atividade exercida não se enquadra como utilidade pública assistencial ou educacional.

Para o relator do recurso, desembargador Octavio Machado de Barros, apesar do bridge ser considerado uma atividade esportiva desde 1960, e não um jogo de azar, de fato a entidade não tem direito à imunidade, que é uma exceção dentro da legislação. “Assim, ausente caráter filantrópico de assistência social ou educacional, fica descartado o reconhecimento da imunidade subjetiva (CF, art. 150, VI, letra c) e consequentemente, a necessidade da realização de prova técnica contábil para comprovar o eventual preenchimento dos demais requisitos”, destaca o julgador.

O magistrado entendeu ainda que, por se tratar de uma possibilidade de imunidade condicionada, cabe à interessada demonstrar o cumprimento da legislação municipal vigente no período em exame (2000 a 2005), o que afasta a realização de perícia contábil.

Participaram do julgamento os desembargadores Mônica Serrano e Aloisio Rezende Silveira. A decisão foi unânime.

Processoo nº 1040353-71.2021.8.26.0053

TJ/ES nega pedido de indenização por danos morais a frequentadora que teria caído em shopping

A sentença foi proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível de Vila Velha.


Uma consumidora que ingressou com uma ação indenizatória, alegando ter escorregado no piso molhado de um shopping, teve seu pedido negado pelo juiz da 2ª Vara Cível da Serra. Nos autos, a requerente afirmou que a queda acarretou dores em sua perna, além de vergonha diante da situação.

O shopping defendeu que a culpa é exclusiva da autora, sendo que havia placa de alerta sobre o piso molhado no local, bem como era possível ouvir o barulho da máquina de limpeza. Contudo, a ré destacou que a mulher estava distraída com o celular, vindo a tropeçar, o que confirmou apresentando filmagens da câmera de segurança do centro comercial.

Em julgamento, o magistrado observou que não há nos autos documentos médicos que comprovem a lesão que a autora alegou ter sofrido. Dessa forma, o juiz considerou que a situação foi um mero aborrecimento do cotidiano e julgou como improcedente o pedido inicial da requerente.

Processo nº 0002422-43.2020.8.08.0035

TJ/AC garante gratuidade em transporte público para pessoa com mobilidade reduzida

Caso já tinha sido julgado pelo 1º Grau, mas entidade ré entrou com recurso que foi negado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que verificou que o autor tem mobilidade reduzida por causa de sequelas de doença, dessa forma merece o benefício.


Pessoa que tem mobilidade reduzida por causa de sequelas de doença tem garantido direito em ter gratuidade na utilização do transporte público municipal. A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação do 1º Grau na obrigação de fornecer o cartão de passe livre, mas afastou a necessidade de pagar danos morais.

O caso foi julgado inicialmente na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. Mas, a entidade ré entrou com recurso pedindo reforma da sentença, para julgar improcedente os pedidos ou retirar o dano moral.

Mas, os desembargadores e a desembargadora que analisaram o recurso, mantiveram a condenação da superintendência, apenas verificaram não ter ocorrido danos morais. O relator do apelo foi o desembargador Júnior Alberto.

Em seu voto, o magistrado registrou que o autor tem sequela definitiva que reduz sua mobilidade, recebendo, inclusive aposentadoria por invalidez. Dessa forma, é pessoa com mobilidade reduzida e hipossuficiente e tem direito à gratuidade no transporte público.

Danos morais

Contudo, a condenação por danos morais foi removida. O relator do caso verificou que não ocorreu nenhuma privação significativa, dor ou transtornos, embora tenha sido incômodo e gerado aborrecimento, não caracterizaram um dano moral.

“Restando demonstrado que o ato ilícito da Administração Pública não gerou algum tipo de significativa privação de ordem pessoal ou laboral, dor, sofrimento e/ou angústia, transtornos, percalços, dissabores e/ou contratempos, inexiste dano moral indenizável, mas, tão somente, o dever de cumprir a obrigação de fazer imposta”, escreveu o relator.

Processo n.°0714935-65.2021.8.01.0001

TJ/RN: Plano de saúde deve autorizar cirurgia em paciente portador de coronariopatia grave

A 13ª Vara Cível de Natal, deferindo uma liminar de urgência, determinou a um plano de saúde de Natal que autorize, no prazo máximo de cinco dias corridos, cirurgia cardíaca em benefício de um paciente portador de coronariopatia grave e, mesmo já foi submetido a uma revascularização, apresenta oclusão do enxerto da artéria mamária e vem evoluindo com dispneia e insuficiência cardíaca, como revelaram os novos exames.

Assim, a Justiça determinou que o plano do paciente autorize a realização da cirurgia de Angioplastia Transluminal Percutânea por Balão para Tratamento de Oclusão Coronária Crônica com ou sem Stent, além de quaisquer exames e materiais requisitados pela médica que o acompanha, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da decisão judicial.

Na ação, o autor afirmou ser beneficiário do plano de saúde, sem carências a cumprir e com as mensalidades em dia. Alegou, ainda, ser portador de coronariopatia grave, já tendo se submetido a uma revascularização.

Contudo, recentemente, o autor teria apresentado oclusão do enxerto da artéria mamária e vem evoluindo com dispneia e insuficiência cardíaca, razão pela qual lhe foi prescrito o procedimento cirúrgico descrito como “angioplastia transluminal percutânea por balão para tratamento de oclusão coronária crônica com ou sem stent”, a qual necessitaria de materiais específicos.

Sustentou ter solicitado a autorização do procedimento, bem como dos materiais respectivos, ao plano, mas até o momento não obteve resposta, de modo que ficou encerrado o prazo de 21 dias, previsto pela Agência Nacional de Saúde (ANS), para autorização de procedimento de alta complexidade.

Julgamento

Ao analisar a demanda, a juíza Rossana Alzir entendeu presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida. Para ela, a probabilidade do direito autoral ficou evidenciada pelos laudos médicos anexados aos autos, que atestam que o autor, portador de coronariopatia obstrutiva grave, já revascularizado e com oclusão do enxerto da mamária, vem evoluindo com dispneia e insuficiência cardíaca como equivalente isquêmico, razão pela qual necessita se submeter a angioplastia específica prescrita por seus médicos assistentes.

Da análise dos pareceres médicos, ela verificou que ficou suficientemente esclarecida a pertinência e a necessidade do procedimento cirúrgico, uma vez que o tratamento anterior teria evoluído insatisfatoriamente. Considerou que a ausência de resposta no prazo legal, pelo plano réu, equivale a negativa em si, porque já teve decorrido o prazo previsto pela ANS, seja para resposta aos procedimentos de caráter de urgência, seja para resposta aos pedidos de internação por procedimentos de alta complexidade, especialmente quando o pedido de autorização data do mês de agosto de 2022.

TJ/MA: Uber é condenada a indenizar homem que perdeu cartão dentro de carro

A Uber do Brasil Tecnologia Ltda foi condenada a indenizar um homem que perdeu o cartão de crédito dentro do carro durante uma corrida. Em sentença proferida no 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Justiça entendeu que a plataforma deve ser responsabilizada, haja vista que o autor sofreu o prejuízo enquanto utilizava o serviço de transporte. O autor alegou que contratou os serviços da empresa requerida no dia 21 de julho de 2021. Ao chegar no local de destino, teria entregado uma nota de R$ 50,00 ao motorista para pagar a corrida, mas o motorista não tinha troco. Daí, relatou o demandante, ele teria entregue seu cartão de crédito para pagar a corrida e, ainda assim, não conseguiu efetuar o pagamento.

Ocorre que, momentos após, precisou usar o seu cartão para realizar uma compra, e percebeu que não estava com ele. De pronto, teria entrado em contato com a empresa requerida para que ela direcionasse a ligação para o motorista e que o mesmo confirmou que o cartão tinha ficado no seu veículo. Sendo assim tentou marcar um local com o requerido para que fosse devolvido o cartão e não obteve êxito, que fez várias ligações e reclamações junto ao “app” da empresa requerida, mesmo assim não houve a devolução do seu cartão. Por tais razões e sentindo-se impotente diante da situação, entrou na Justiça requerendo indenização pelos danos morais.

Em contestação, a Uber rebateu a pretensão do autor, por entender que não praticou conduta apta a fundamentar a pretensão indenizatória pois, a parte demandante entrou em contato com o suporte reportando a suposta perda do cartão, momento em que foi cordialmente atendido pelo suporte da plataforma. Todavia, a Uber não está em posse do cartão que o autor alega ter perdido. “Ora, é nítido que a Uber não tem controle sobre itens perdidos nos veículos dos motoristas independentes, bem como a empresa não possui interesse em estar em posse dos objetos esquecidos pelos passageiros, portanto, não tem sentido direcionar esse pedido à empresa, pois, nitidamente, ele será impossível de cumprimento”, destacou a Uber, pedindo pela improcedência do pedido.

“Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pelo Código de Defesa do Consumidor (…) Portanto, verificou-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal (…) Analisando o processo, verificou-se que a parte requerente logrou êxito em comprovar que efetuou diversas ligações para a empresa requerida na tentativa de receber o seu cartão, que foi esquecido no veículo do motorista condutor do veículo credenciado que transportou o requerente”, pontuou a Justiça na sentença.

RESPONSABILIDADE

E observou: “Pelo que consta no processo, a empresa requerida que é responsável pela intermediação das ligações entre o requerente e o condutor do veículo, logo é parte legítima na demanda (…) Sendo assim, na medida em que aparece como garantidora do bom atendimento ao consumidor, que procura os serviços da plataforma em razão do bom atendimento prestado, em razão da confiança que deposita nesta (…) Nesse contexto, não houve somente um mero aborrecimento, uma vez ser inegável a relação de causa e efeito entre a prática ilícita e os danos sofridos pela parte requerente”.

O Judiciário entendeu que a situação em debate é ensejadora à compensação por danos morais, não estando em questão a prova do prejuízo e, tão somente, a violação de um direito constitucional. “Sabe-se que o dano moral não pode ser monetariamente mensurado, entretanto, para aferição de um valor econômico, adota-se como parâmetro o princípio da razoabilidade e tendo como foco o contexto da vida social da autora e a repercussão que o constrangimento lhe causou, além do mais, reverte-se também de um critério punitivo de modo a desestimular a parte requerida de desrespeitar a dignidade da pessoa”, frisou, decidindo pela condenação da ré.

E finalizou: “Ante o exposto, há de se julgar parcialmente procedente a presente ação, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 ao autor, a título de indenização por danos morais”.

TJ/PB: Município é obrigado a adequar prédio às normas de acessibilidade

O Município de Massaranduba terá que adequar o prédio da prefeitura ao que preconiza a norma técnica NBR-9050 da ABNT, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A decisão, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, foi mantida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0821659-06.2021.8.15.0001, sob a relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O Ministério Público da Paraíba ajuizou ação, aduzindo que o prédio que abriga a sede da prefeitura municipal de Massaranduba e seu gabinete, a Secretaria de Administração e Finanças e a Secretaria de Agricultura, apresentam barreiras arquitetônicas que impedem o acesso, a circulação, a utilização e a locomoção das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, obstando o seu direito de ir e vir e de ter acesso, por conseguinte, aos serviços públicos.

“No caso em destaque, impende destacar que a ação ajuizada pelo Parquet apontou a necessidade do provimento judicial, uma vez que o próprio prédio da edilidade municipal descumpre normas cogentes de acessibilidade urbana a pessoas com deficiência”, afirmou o relator do processo. Segundo ele, a adequação dos prédios públicos às normas de acessibilidade de pessoas com deficiência não é uma opção do administrador e sim um dever constitucional.

“Em verdade, é uma lástima que o Poder Judiciário, mantedor deste Estado Democrático de Direito, seja convocado para efetivar um direito consagrado na Carta Política, o qual deveria ser colocado à disposição de toda a sociedade mediante políticas econômicas e sociais, quer através da União, dos Estados ou dos Municípios”, pontuou o relator, negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.


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