TRF1: Necessário laudo pericial no caso de divergência entre locador e locatário sobre o valor do imóvel

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que em se tratando de demandas em que as partes divergem exclusivamente sobre o valor de locação do imóvel, é imprescindível a elaboração de perícia, para efetuar laudo que indique o valor de mercado para locação. A decisão se deu no julgamento da apelação dos proprietários de um imóvel comercial alugado pela Caixa Econômica Federal (Caixa) na cidade de Valença do Piauí/PI da sentença que, em ação renovatória de locação ajuizada pela Caixa, deferiu o pedido, fixando o valor proposto pela Caixa.

A Caixa sustentou que informou aos locadores o interesse em renovar o contrato e apresentou proposta no valor de R$ 8.000 mil reais, que foi recusada pelos proprietários, que mantiveram a proposta feita na contestação, no valor de R$ 20 mil reais.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que, de fato, a lei do inquilinato determina que se houver discordância quanto ao valor pretendido, será determinada a realização de perícia, sendo esse também o entendimento jurisprudencial sobre o assunto.

O magistrado destacou que, no caso, competiria aos locadores contestarem o valor pedido da locatária e apresentar contraproposta que considere compatível com o valor real e atual do imóvel. No entanto, no caso, foi a Caixa, a locatária, que apresentou proposta de acordo no valor de R$ 8.000 mil reais, anexando laudo de avaliação.

Porém, os réus, embora intimados a contraditarem o termo apresentado pela Caixa e o laudo de vistoria, limitaram-se a rejeitar o valor indicado e defender o montante indicado, R$ 20.000 mil reais.

Assim, concluiu o relator, considerando que a Juíza que proferiu a sentença analisou todas a provas, os laudos de vistoria apresentados e o valor de venda do imóvel, aplicável ao caso o livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil (CPC), que explicita que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independente de quem a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento.

Com esse entendimento, o Colegiado negou provimento à apelação dos réus, fixando o valor proposto pela Caixa de R$ 8.000 mil reais.

Processo: 0002203-96.2017.4.01.4001

TRF4: Ex-servidora do INSS é condenada a ressarcir mais de R$ 2 milhões ao órgão

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) condenou uma ex-servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (NSS) a ressarcir mais de R$ 2 milhões ao órgão. Enquanto trabalhava na autarquia previdenciária, ela teria concedido benefícios previdenciários de forma irregular. A sentença, publicada no dia 8/11, é do juiz Cristiano Bauer Sica Diniz.

O INSS ingressou, em novembro de 2019, com ação contra a mulher narrando que ela, na condição de servidora, concedeu indevidamente, pelo menos, 12 benefícios previdenciários mediante inserção de dados falsos nos sistemas informatizados do órgão. Sustentou que estão presentes os requisitos para a responsabilidade pela prática de ato de improbidade administrativa.

Em sua defesa, a ré argumentou que ocorreu prazo de prescrição. Ela também solicitou a liberação dos valores e bens que ficaram indisponíveis por medida determinada pelo juízo durante a tramitação do processo.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que os benefícios previdenciários foram concedidos entre 2000 e 2003, tendo o prazo de prescrição da pretensão punitiva ocorrido em janeiro de 2019. “Nesse contexto, implementado o prazo de prescrição na esfera penal, mostra-se inviável o reconhecimento da possibilidade de punição pelo ato de improbidade administrativa, tomando por termo inicial do prazo a data do conhecimento dos fatos pela autoridade administrativa. Essa compreensão, além de decorrer logicamente da interpretação das normas, tendo em conta todo o sistema jurídico, condiz com dispositivos introduzidos recentemente na LIA [Lei de Improbidade Administrativa]”.

O juiz destacou então que há possibilidade de condenação da ré a devolver ao erário os valores concedidos irregularmente, já que o Superior Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento fundadas na prática de ato doloso tipificado na LIA.

“Compulsando os termos do processo administrativo que instrui a inicial, verifica-se que foram identificadas diversas irregularidades nos benefícios previdenciários concedidos pela parte ré, consistentes na inclusão de tempo de contribuição fictício sem a comprovação documental e em desacordo com a CTPS; inserção de vínculos diretamente no sistema visando comprovar tempo de trabalho em condições especiais e sem correspondência com a CTPS; e, utilização de períodos indevidos de atividade rural em regime de economia familiar, em desacordo com a legislação da época da concessão do benefício”, afirmou Diniz.

O magistrado concluiu “que a natureza das fraudes, a reiteração das mesmas e a prova de que a demandada solicitava vantagens ilícitas para o encaminhamento de benefícios, são conclusivas quanto à efetiva prática de atos dolosos de improbidade administrativa, que justificam a condenação ao ressarcimento do dano causado ao erário”.

Diniz julgou parcialmente procedente a ação condenando a ré a devolver ao INSS o valor de R$ 2.613.842,71.

Cabe recurso da decisão ao TRF4.

MPF: Não cabe afastar o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas para fins de progressão de regime

A classificação do narcotráfico como infração penal equiparada a hedionda decorre de previsão constitucional expressa. Esse foi o posicionamento defendido pelo subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF). O parecer refere-se a recurso em habeas corpus ajuizado por homem condenado por tráfico de drogas. A defesa pede o afastamento do caráter hediondo do crime, a fim de conceder ao réu a progressão de regime.

O habeas corpus foi inicialmente apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) com o objetivo de, com o afastamento da equiparação, enquadrar o réu na alteração trazida pela Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime. De acordo com a norma, pessoas sem antecedentes que forem condenadas por crimes comuns têm direito a progressão de regime após o cumprimento de 1/6 da pena. Após ter o pedido negado duas vezes pela Corte Superior, o caso foi levado ao STF.

A defesa alega que, diante da precariedade do sistema prisional brasileiro, o afastamento da equiparação traz uma melhora prática e sustentável, contribuindo para diminuir a superlotação dos presídios. Argumenta também que não há lei classificando o tráfico como crime equiparado a hediondo. Com isso, pede o provimento do recurso para conceder a progressão de regime ao réu, conforme o tempo estipulado pela Lei Anticrime.

Posição do MPF – No parecer, o subprocurador-geral da República ressalta que a decisão do STJ está de acordo com a jurisprudência do STF. Segundo o entendimento predominante nos tribunais superiores, a Lei 13.964/2019 não retirou a equiparação do crime de narcotráfico. A norma somente afasta o caráter hediondo em casos de tráfico privilegiado, delito com pena mais leve voltado para réus primários, com bons antecedentes e que não integrarem organizações criminosas.

O membro do MPF acrescentou ainda que, conforme o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, são inafiançáveis, insuscetíveis de graça ou anistia e equiparados a crimes hediondos a prática da tortura, o terrorismo e o tráfico ilícito de drogas e afins. “A classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre de previsão constitucional expressa, não se tratando de interpretação extensiva in malam partem , razão pela qual a tese defensiva não merece acolhimento”, conclui o parecer.

Veja o Parecer no RHC 221782/SC

MPF: Advocacia pública pode defender agentes políticos quando o objetivo for atender interesse público

A advocacia pública pode atuar na defesa jurídica de agentes políticos quando houver necessidade e o interesse público assim recomendar, desde que não haja incompatibilidade com os interesses da Administração. A tese foi defendida pelo Ministério Público Federal (MPF) no recurso em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF) que pede a inconstitucionalidade de trecho da Lei 10.552/2013 do município de Sorocaba sobre a matéria. A norma prevê que vereadores podem ser defendidos pela advocacia pública, nas ações judiciais sofridas em decorrência de votos, opiniões ou documentos relacionados ao exercício da função política.

O recurso extraordinário ajuizado pelo procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo pede que o dispositivo da lei seja declarado inconstitucional, por ferir os princípios da moralidade, impessoalidade, razoabilidade e interesse público. Entretanto, no parecer enviado ao STF, o MPF opinou pelo desprovimento do recurso, por entender que a norma não fere a Constituição Federal. De acordo com o subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista, que assina a manifestação, as advocacias públicas possuem atribuição de exercer a representação judicial e consultoria jurídica das unidades da federação, não havendo no artigo 132 da Constituição Federal vedação para que novas atribuições sejam criadas, desde que observada a missão institucional.

Conforme avaliação do MPF, a interpretação da norma é de que a advocacia pública não pode defender interesses privados de agentes políticos que contrariem interesse público. Porém, a defesa dos interesses de agente público não é automaticamente incompatível com a missão institucional, caso esteja dentro do contexto do regular exercício do cargo e em sintonia com “orientações e atividades legítimas” do próprio Estado.

Diante disso, o MPF defendeu em seu parecer que seja mantida a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para conferir à lei municipal interpretação compatível com os princípios constitucionais. Ao julgar o caso, o TJSP entendeu ser razoável acolher uma interpretação mais flexível, visto que os dispositivos da lei contestada, na verdade, “têm caráter meramente esclarecedor e interpretativo, contemplando no significado de defesa da instituição a possibilidade de defender também os agentes políticos, quando houver essa necessidade e o interesse público assim recomendar”.

Veja a manifestação.
Processo nº 2184902-35.2015.8.26.0000

MPF: Empréstimo consignado a beneficiário do Auxílio Brasil viola princípio constitucional da dignidade humana

Inclusão desse tipo de crédito à população mais pobre e ampliação da margem para idosos e pessoas com deficiência abrem caminho para superendividamento das famílias.


O procurador-geral da República, Augusto Aras, defende no Supremo Tribunal Federal (STF) a inconstitucionalidade de trechos da Lei 14.431/2022 que, entre outros pontos, autorizou a realização de empréstimos consignados a cadastrados no Benefício de Prestação Continuada (BPC) e a beneficiários de programas federais de transferência de renda, como o Auxílio Brasil. A norma também ampliou a margem de crédito a empregados celetistas, servidores públicos ativos e inativos e segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

No entendimento do PGR, ao permitir que um grupo de alta vulnerabilidade econômica comprometa percentual significativo de sua renda mensal, o ato normativo abriu caminho para o superendividamento das famílias, configurando violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da defesa do consumidor.

A manifestação se refere à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.223, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). O processo está sob relatoria do ministro Nunes Marques. No pedido, a agremiação alega que a lei oferece potenciais danos à população menos favorecida – idosos, pessoas com deficiência e famílias em situação de miséria.

No parecer, Augusto Aras lembra que a defesa do consumidor é princípio da ordem econômica, previsto no artigo 170 da Constituição Federal. Segundo argumenta, a Carta Magna reconhece a assimetria existente entre o consumidor e o fornecedor do produto ou serviço, o que possibilita ao Estado intervir nessa relação, a fim de proteger o hipossuficiente contra eventuais danos.

O PGR ressalta, ainda, que o Supremo já decidiu que o princípio da livre iniciativa não proíbe o Estado de atuar subsidiariamente sobre a dinâmica econômica para garantir o alcance de objetivos indispensáveis para a manutenção da coesão social, entre eles a proteção do consumidor, desde que haja proporcionalidade entre a restrição imposta e a finalidade de interesse público.

“O que fez a lei impugnada, ao aumentar os limites para (ou possibilitar) a contratação de empréstimos com pagamento descontado em folha pelo INSS ou pela União (crédito consignado), foi retirar uma camada de proteção a direitos da população hipossuficiente”, pontuou Aras. Na avaliação do procurador-geral, no cenário de graves crises econômica e social, ocasionadas pela pandemia de Covid-19 e pela guerra na Ucrânia, essa parcela da população brasileira estará ainda mais vulnerável às instituições financeiras credoras.

Veja o parecer.
Processo (ADI) nº 7.223

TJ/RS: Facebook indenizará por negar exclusão de perfis falsos criados no Instagram envolvendo menor de idade

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou provimento à apelação da empresa Facebook Serviços Online do Brasil, mantendo a sentença do 2º Juízo da Vara Cível do Foro Regional do Partenon de Porto Alegre que determinou que a ré pague uma indenização de R$ 10 mil a mãe e a filha que tiveram perfis falsos criados no Instagram. No conteúdo das postagens, eram atribuídas à mãe condutas criminosas cuja vítima seria a própria filha, menor de idade, envolvendo, inclusive, violência sexual. A exclusão dos perfis ocorreu somente após a mulher ingressar com uma ação cível alegando ataque à imagem e honra com pedido de tutela de urgência, concedida no início do processo.

A ré defendeu a negativa administrativa da remoção sustentando que o artigo 19 da Lei do Marco Civil da Internet (nº 12.965/2014) obriga essa ação somente mediante ordem judicial. Alegou ainda que não compete ao provedor de aplicação de internet a análise subjetiva da ilegalidade das publicações dos usuários, sendo responsabilizada apenas em caso de descumprimento de decisão judicial. Na apelação, destacou inexistir ilícito de sua parte, fazendo referência ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigo 14, parágrafo 3º, que trata da excludente de responsabilidade, na qual a culpa é exclusiva de terceiro ou do consumidor. Pediu a descaracterização do dano moral passível de indenização, afirmando que a situação representava “meros aborrecimentos do cotidiano”.

Em seu voto, o relator do acórdão, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, disse que a negativa da exclusão sem decisão judicial se configura ilícita pela aplicação análoga do artigo 21 da Lei do Marco Civil da Internet. Conforme o artigo, quando o conteúdo se referir a cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, a responsabilidade subsidiária do provedor de aplicações de internet (rede social) ocorre a partir da notificação (administrativa) pelo participante ou representante legal.

“No caso em comento, mesmo que não se trate de vídeo ou imagem contendo nudez ou atos sexuais, resta evidente a inadequação do conteúdo relativo à menor de idade, ora coautora. Mais do que isso, a agressão também detinha cunho sexual, ao passo que falava em violência e estupro. Assim como diz a sentença, situações envolvendo menores geram a necessidade de que se observe cuidados e proteção redobrados”, pontuou o relator.

A decisão foi fundamentada também na violação da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, que apontam o dever de todos de zelar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

O magistrado afirma ainda que a constitucionalidade do artigo 19 da Lei 12.965/2014 será ainda decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tema nº 987, que reconheceu repercussão geral da questão suscitada.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Tulio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Muller. Cabe recurso da decisão.

TJ/MA: Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar poderão registrar crimes de menor potencial

O Maranhão é o 21º Estado que permitirá a elaboração de termo circunstanciado de ocorrência por policiais e bombeiros(as) militares.


Com o objetivo de tornar os registros de crimes de menor relevância mais céleres e com menor burocracia, a Polícia Militar do Maranhão (PMMA) e o Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão (PMMA) terão acesso direto ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), para elaboração do termo circunstanciado de ocorrência (TCO) no Estado do Maranhão.

A medida será implementada de acordo com termo de cooperação técnica nº. 058/2022 entre o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), a Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA), a Polícia Militar do Maranhão (PMMA) e o Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão (CBMMA), assinado nesta segunda-feira (14/11).

O termo circunstanciado de ocorrência (TCO) – antes de competência exclusiva da Polícia Civil e Federal – é um registro de um fato tipificado como infração de menor potencial, que pode ser elaborado de forma online, descrevendo toda a situação e sendo levada a ciência para o(a) magistrado(a) competente no local dos fatos, onde é relatada a ocorrência.

A partir do termo assinado, os órgãos de Segurança Pública terão acesso ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe) para o protocolo eletrônico de procedimentos investigatórios criminais e/ou infracionais, comunicações e/ou remessas de expedientes que devam ser encaminhados às unidades jurisdicionais do Primeiro Grau ou órgãos do Segundo Grau de Jurisdição com competência para o respectivo processo e julgamento.

Para o presidente do TJMA, desembargador Paulo Velten, a assinatura do acordo é de alta relevância, uma vez que fortalece o papel dessa cooperação institucional entre o Poder Judiciário e o aparato de segurança pública do Estado. “Vamos conseguir acelerar o procedimento, à medida em que a própria Polícia Militar vai lavrar o termo circunstanciado de ocorrência e enviar diretamente para os nossos juízes e juízas, aliviando, assim, a carga de trabalho da Polícia Civil, que poderá focar, sobretudo, nos inquéritos policiais mais complexos”, disse Velten.

O presidente do TJMA também afirmou que as instituições que atuam em cooperação, tendo como foco o cidadão e a cidadã, são instituições eficazes, que atuam na perspectiva dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030. “Nós temos que trabalhar nessa perspectiva, para o cumprimento do ODS 16, que é o nosso compromisso com a construção de instituições eficazes, capazes de assegurar, a justiça social, a paz e atender os anseios da sociedade que está lá na ponta”, frisou.

O secretário da Secretaria de Segurança Pública do Estado (SSP/MA), coronel Sílvio Leite, explicou que com a assinatura do termo, “o cidadão e a cidadão passam a ter o direito muito mais amplo e muito mais efetivo, uma vez que, ao chamar uma viatura para atender a ocorrência, do próprio local, o TCO já é lavrado e distribuído de imediato ao Poder Judiciário, fazendo com que possamos dar uma resposta mais rápida à sociedade”.

VANTAGENS

Na prática, a elaboração do TCO com o uso do sistema PJe pelos órgãos de segurança pública proporcionará um meio ágil e eficiente de comunicação entre a Polícia Militar e a Justiça Estadual, reduzindo a burocracia e tempo de tramitação dos procedimentos resultantes de autuações.

A cooperação entre as entidades combaterá a morosidade pela falta de meios para promoção do intercâmbio e promoção do serviço segurança pública, minimizando entraves e conferindo maior celeridade ao intercâmbio institucional e promoção do serviço segurança pública.

A iniciativa também buscará a inserção, a ampliação, a manutenção e a atualização do banco de dados da persecução criminal no âmbito estadual, otimizando o fluxo de documentos eletrônicos entre os órgãos, permitindo a celeridade na tomada de decisões da autoridade policial e do Poder Judiciário Estadual.

O ato de assinatura também contou com a participação do comandante da PMMA, coronel Emerson Bezerra; do comandante do CBMMA, coronel Célio Roberto; do chefe da Unidade de Desenvolvimento e Articulações Institucionais (UDAI), coronel Eurico Alves da Silva Filho e do diretor de Segurança Institucional e Gabinete Militar do TJMA, coronel Alexandre Magno.

TJ/SC majora pena a casal que tinha por costume comprar e não pagar mercadorias

Um casal ficou conhecido em pequena cidade do extremo oeste catarinense pelo costume de comprar e não pagar. De dezembro de 2016 a julho de 2019, foram 11 boletins de ocorrência registrados por comerciantes vítimas de estelionato. O total do prejuízo, sem correção monetária, ultrapassa R$ 56 mil. Por conta disso, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, decidiu majorar a pena aplicada em 1º grau, que passou de um ano e oito meses para quatro anos e 10 meses e 47 dias-multa cada.

Segundo a denúncia do Ministério Público, a mulher fazia as negociações e prometia pagar no ato da entrega, em dinheiro ou cheque. Quando o serviço era executado ou o produto entregue, ela inventava uma desculpa e prorrogava o pagamento. Por vezes, ela chegou a assinar promissórias, mas nunca pagou. Toda a ação era acompanhada pelo marido. A aplicação do golpe começou em dezembro de 2016, quando solicitaram o conserto de um “bebedouro” para gado no valor de R$ 1,2 mil, que não foi quitado.

Em outubro de 2017, após fazer uma reforma no jardim de casa ao custo de R$ 8.975, mais uma vez o casal não desembolsou nenhum centavo. Dois meses depois, foram as esquadrias, avaliadas em R$ 2,7 mil. Em março de 2018, uma nova reforma no jardim, no valor de R$ 3.410. Cinco meses mais tarde, o casal comprou um sofá, um tapete e contratou a impermeabilização dos bens por R$ 7,6 mil. Nesse caso, a vítima descobriu que os estelionatários ofereceram o sofá na internet pela metade do preço.

A próxima vítima, em dezembro de 2018, deveria ter colocado portas de vidro temperado e de alumínio. Na colocação, o comerciante recebeu a informação dos golpes do casal e, por conta disso, perdeu “apenas” R$ 1,8 mil. A partir daí, alguns empresários criaram um grupo de WhatsApp para evitar mais golpes dos acusados. Em 2019, ainda foram mais cinco ocorrências que envolviam pia e mesa de mármore (R$ 6 mil); vidros (R$ 1,6 mil); bordados (R$ 19 mil); pedras de cascalho (R$ 2,5 mil); e eletricista (R$ 1,3 mil).

Inconformado com a sentença em 1º grau, o Ministério Público recorreu ao TJSC. Pleiteou a reforma da decisão a fim de se reconhecer o concurso material de crimes, aplicando-se no somatório final o sistema do cúmulo material. O recurso foi parcialmente provido pelos desembargadores para reconhecer nove ações em continuidade delitiva e duas em concurso material.

“In casu, foram 11 fatos cometidos ao longo de dois anos e sete meses, condutas criminosas praticamente idênticas não fossem os distintos patrimônios atingidos em cada oportunidade, praticadas com o mesmo modus operandi e no mesmo local. Nesse contexto fático-jurídico, tendo em conta a excepcionalidade dos contornos do caso ora em julgamento, considero adequado o reconhecimento da ficção jurídica prevista no art. 71 do Código Penal nos delitos que tenham ocorrido no intervalo temporal de até três meses”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Ricardo Roesler e dela também participou o desembargador Ernani Guetten de Almeida. A decisão foi unânime.

Processo n. 0000805-85.2019.8.24.0084/SC

TJ/DFT: Acusado de golpe por simular investimentos é condenado por estelionato

Os desembargadores da 2ª Turma Criminal do TJDFT condenaram pelo crime de estelionato, um acusado que se passou por consultor financeiro e recebeu dinheiro para supostamente investir em ações.

Na acusação, o MPDFT narrou que o réu fingiu ser um consultor de investimentos credenciado e convenceu a vítima a adquirir um plano de investimentos em ações de empresas na bolsa de valores. O acusado recebeu mais de R$ 13 mil e simulou os investimentos, garantindo que a vítima poderia resgatar os valores a qualquer tempo. Todavia, quando a foi solicitado o resgate de R$ 1.5 mil, o acusado ficou enrolando e não o fez. Segundo as apurações policiais, ao contrário do prometido pelo acusado, não foi criada nenhuma conta em corretora ou banco autorizado a operar na bolsa de valores em nome da vítima.

Em sua defesa, o réu alegou que seus atos não configuram crime e que não há provas para que seja condenado. Argumentou que não aplicou nenhum tipo de golpe, nem prometeu lucros exorbitantes, apenas criou um grupo para investir em ações, com o resgate previsto para cinco anos. Também afirmou que autora aceitou participar investindo o valor de R$ 13.315, mas, antes do prazo, solicitou o resgate de R$ 25 mil, valor que não poderia entregar. Em razão do problema com a vítima, teve que finalizar o grupo, arcando com diversos prejuízos. Afirma que ofereceu pagamento parcelado, mas a vítima não aceitou.

O caso foi julgado pelo juiz da 2a Vara Criminal de Planaltina, que entendeu que o réu deveria ser absolvido por falta de provas. No entanto, o MPDFT recorreu e os desembargadores acataram o pedido. O colegiado concluiu que “Há crime de estelionato na conduta daquele que se apresenta como agente de investimentos – e que não era –, e, mediante ardil, convence a vítima a lhe repassar valores em dinheiro e mediante transferências bancárias, no total de R$ 13.315,00, sob o pretexto de que iria investir em ações da bolsa de valores, que poderiam ser resgatados a qualquer tempo pela vítima, obtendo vantagem econômica indevida”.

Assim, condenou o réu pela prática do crime de estelionato e fixou a pena em 1 ano e 6 meses de reclusão e multa. Além disso, condenou o réu a ressarcir os valores que recebeu.

A decisão foi unanime.

Processo: 0709587-57.2019.8.07.0005

TRT/RS: Empregado do sexo masculino não tem direito a intervalo de 15 minutos antes da jornada extraordinária

Um propagandista vendedor de medicamentos ajuizou processo trabalhista requerendo o pagamento das horas decorrentes da não concessão do intervalo de 15 minutos previamente ao trabalho em jornada extraordinária. O pedido foi negado pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). De acordo com os desembargadores, a norma do artigo 384 da CLT se aplica exclusivamente às mulheres, nos termos da súmula nº 75 do Tribunal. A decisão unânime do colegiado reformou a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A decisão de primeiro grau condenou a empresa do ramo de medicamentos no pagamento de quinze minutos extras ao empregado, em razão da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, com reflexos. De acordo com o entendimento da magistrada, pelo princípio da isonomia, o tratamento dispensado às mulheres deve ser estendido aos homens, possibilitando o gozo de um pequeno intervalo antes do início da jornada extraordinária. “Trata-se de norma salutar relacionada diretamente à saúde e à segurança dos empregados que, após longo dia de trabalho, vêem-se obrigados a dilatar a sua jornada ordinária em razão de necessidade do serviço”, fundamentou a juíza.

A empregadora recorreu ao TRT-4, argumentando que o benefício não se aplica ao trabalhador do sexo masculino. A relatora do caso na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, deu razão à recorrente. A magistrada pontuou que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme julgamento da matéria feito pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 658.312. “Porém, é incabível a sua aplicação extensiva aos homens, como decidido na sentença, por se tratar de regra legal que visa a proteger e resguardar as peculiaridades do sexo feminino”. A desembargadora referiu, ainda, a Súmula nº 65 do TRT-4, que dispõe: “A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT”.

Nesses termos, a empresa foi absolvida da condenação ao pagamento do intervalo como horas extras. Também participaram dos julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias. Não houve recursos contra a decisão.


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