TJ/ES: Locatário é condenado a indenizar proprietária devido a danos no imóvel

O pedido inicial feito pelo ex-inquilino foi negado pelo magistrado.


O juiz da 1ª Vara de Conceição da Barra/ES. negou o pedido de indenização por danos morais feito pelo ex-inquilino à proprietária do imóvel que alugava. E, em pedido contraposto, feito pela requerida, o magistrado condenou o autor da ação ao pagamento de R$ 1.558,71 e reparação moral no valor de R$ 2 mil.

Segundo o processo, o locatário entrou com a ação com a alegação de que a dona da casa estava mantendo seus bens, como geladeira, fogão, documentos e roupas, no local, o impossibilitando de obter os itens de volta após a entrega do imóvel.

Contudo, a locadora declarou que não proibiu o requerente de reaver os bens deixados e apresentou um pedido contraposto, no qual pediu a condenação do autor devido a contas de água e energia que não foram pagas, bem como a reparação de local que foi destruído no imóvel. Além disso, a proprietária também pediu reparação por danos morais, visto que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito por causa de contas de energia não quitadas.

O magistrado responsável pela análise do caso observou que o ex-inquilino não apresentou provas de qualquer conduta ilícita da proprietária do imóvel, motivo pelo qual julgou improcedentes seus pedidos.

Já os pedidos contrapostos feitos pela locadora foram julgados procedentes pelo juiz, que considerou suficientes as provas apresentadas e condenou o locatário ao pagamento de R$ 1.558,71, referente aos prejuízos deixados com o imóvel, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, devido ao constrangimento de ter seu nome negativado.

Processo nº 0001387-50.2016.8.08.0015

TJ/SP: Empresa de monitoramento deve ressarcir prejuízos por furto em loja

Aplicada a teoria da perda de uma chance.


A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma empresa de monitoramento de alarmes é responsável pelo prejuízo sofrido por um estabelecimento comercial, que foi furtado durante a noite sem que o sistema de segurança fosse acionado. A indenização envolve os custos de reparo do local e de parte do valor da mercadoria perdida, que serão apurados na fase de cumprimento de sentença.

O sócio administrador da loja realizou a contratação de equipamentos de monitoramento e alarme para o estabelecimento localizado em Guarulhos. Em setembro de 2021, quando entrou em seu ponto comercial, constatou que havia ocorrido furto por meio de um buraco na parede, com mercadorias sendo furtadas sem que o sistema de alarme fosse acionado.

A desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, relatora do recurso, apontou em seu voto que é evidente a falha na prestação do serviço, pelo fato do alarme não ter sido acionado. “Ora, se a colocação de eventuais mesas e outros objetos dentro da loja impediam o pleno funcionamento dos sensores está demonstrado que não houve um planejamento adequado para a instalação dos alarmes”, destacou a julgadora.

Em relação à reparação dos danos, a magistrada salientou que, levando em conta a obrigação assumida pela empresa contratada, deve ser aplicado o cálculo da indenização a teoria da perda de uma chance, “de modo que deve ser apurada a probabilidade entre o resultado final e a chance perdida, que pode ser estipulada em 50% (cinquenta por cento) do valor a ser apurado dos bens”.

A turma de julgamento foi composta também pelos desembargadores Vianna Cotrim e Antonio Nascimento. A decisão foi unânime.

Processo nº 1045375-48.2022.8.26.0224

TJ/AC reconhece a validade de contrato de promessa de compra e venda de imóvel

O proprietário faleceu antes da lavratura da escritura pública, porém os herdeiros necessários não reconheceram o negócio entabulado entre as partes, criando obstáculos para a formalização do documento.


Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Acre – TJ/AC reafirma a possibilidade da adjudicação compulsória do bem quando presentes os requisitos legais e manteve a decisão de primeiro grau que determinou a lavratura da escritura em favor dos promitentes compradores. O caso em questão envolve um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel.

Diante dessa situação, o comprador buscou a adjudicação compulsória, alegando a existência de elementos que comprovam a validade e legitimidade da alienação do bem. A decisão judicial reconheceu a procedência do pedido e garantiu ao comprador a titularidade do imóvel.

O primeiro requisito cumprido foi a demonstração da existência e validade da obrigação decorrente do contrato de promessa de compra e venda. Além disso, foi comprovado o adimplemento integral do preço estabelecido no instrumento, bem como a inexistência de cláusula de arrependimento. Por fim, a existência de óbices para a lavratura da escritura pública reforçou a necessidade da busca pela adjudicação compulsória.

No caso em questão, o título apresentado para embasar a pretensão autoral foi considerado válido e legítimo, não havendo elementos nos autos que o infirmassem. Isso resultou no reconhecimento da validade do negócio jurídico firmado por meio do contrato de promessa de compra e venda.

Em suma, essa decisão reforça a possibilidade de adjudicação compulsória nos casos em que são demonstrados a existência e validade do contrato, o adimplemento integral da obrigação, a ausência de cláusula de arrependimento e a presença de obstáculos para a lavratura da escritura pública. Essa medida busca garantir a segurança jurídica das partes envolvidas e a proteção dos direitos dos compradores em contratos de promessa de compra e venda de imóveis.

Processo nº 0714234-17.2015.8.01.0001

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. PROPRIETÁRIO DO BEM FALECIDO ANTES DA LAVRATURA DA
ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELOS HERDEIROS
NECESSÁRIOS QUANTO AO NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE
AS PARTES. ÓBICES PARA A LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM A VALIDADE E A LEGITIMIDADE
DA ALIENAÇÃO DO BEM. DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO
INTEGRAL DO PREÇO AVENÇADO ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Notícia criada por IA (Inteligência Artificial) com supervisão da Assessoria de Comunicação da Sedep ao analisar a decisão do TJ/AC publicada no DJe/AC  nº 7325 de 23 de junho de 2023 – página 07

TJ/DFT: reconhece “silêncio seletivo” em audiência e determina novo interrogatório de acusado

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), ao julgar o recurso de Habeas Corpus, determinou a realização de novo interrogatório a acusado que se confundiu ao dizer que ficaria em silêncio, durante audiência. A decisão menciona ainda que o paciente poderá optar pelo “silêncio seletivo”.

De acordo com o processo, o advogado do acusado instruiu seu cliente a se manter em silêncio quanto às perguntas do Juiz e da acusação, limitando-se a responder apenas às perguntas do seu advogado. Contudo, no momento da audiência, ao ser perguntado pelo Juiz se iria responder às perguntas ou ficar em silêncio, o acusado respondeu que ficaria em silêncio. Em razão disso, o interrogatório foi encerrado, sem que a defesa tivesse oportunidade de fazer as perguntas.

Ao julgar o recurso, a Turma explicou que as gravações e os documentos demonstram que, no momento do interrogatório, foi perguntado ao acusado se ele responderia às perguntas ou se permaneceria em silêncio, sendo informado por ele que permaneceria em silêncio. Contudo, considerou o fato de ele ter se confundido quanto às instruções do seu advogado.

Por fim, citou que o advogado se manifestou contra a falta de oportunidade de questionar o seu cliente, o que se presume que era estratégia da defesa a orientação de o réu se limitar a responder apenas às suas perguntas. Destacou que o interrogatório é a única oportunidade que o acusado tem para dar a sua versão dos fatos e que “o direito à ampla defesa, garantia constitucional e princípio basilar do processo penal, permite ao réu o silêncio seletivo – possibilidade de escolher quais perguntas irá responder”.

Assim, entendeu que houve evidente cerceamento de defesa e que “o constrangimento do réu de não poder se defender conforme instruído por seu advogado afronta garantia constitucional”, concluiu o Desembargador relator.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 0710044-65.2023.8.07.0000

TJ/SC: Padrasto que desferiu múltiplos golpes de cinto no enteado é condenado

Em uma cidade da região metropolitana de Florianópolis, em 1º de dezembro de 2020, um homem muniu-se com um cinto e desferiu múltiplos golpes contra um adolescente de 15 anos, seu enteado, provocando lesões corporais. Antes disso, pegou a vítima pelo pescoço, prensou-a contra a janela e lhe deu um chute. A avó paterna foi quem registrou a denúncia.

De acordo com o processo, o réu expôs a perigo a saúde do adolescente, pessoa sob sua autoridade, abusando de meios de correção e disciplina. O juiz de 1º grau condenou o homem por maus-tratos, infração prevista no artigo 136 do Código Penal, a dois meses de detenção em regime semiaberto.

Inconformada, a defesa interpôs recurso ao Tribunal de Justiça sob alegação de inexistência de perigo concreto à vida ou à saúde da vítima, de modo que não restou caracterizado o crime de maus-tratos. Pleiteou, ainda, o reconhecimento da excludente de ilicitude de legítima defesa.

“Ao açoitar a vítima a ponto de feri-la em diversas partes do corpo, claro está que colocou a saúde dela em risco, sendo possível extrair o excesso da ação com facilidade das imagens e do laudo pericial”, anotou o desembargador relator da apelação, integrante da 1ª Câmara Criminal.

Segundo o magistrado, não se cogita de legítima defesa porque o apelante, munido de um cinto, agiu com propósito de lesionar fisicamente a vítima. “Ainda que houvesse injusta agressão, atual ou iminente, evidentemente que o apelante não utilizou moderadamente os meios necessários, já que desferiu múltiplos golpes com um cinto contra o adolescente”, concluiu o relator.

Assim, ele manteve intacta a decisão e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara Criminal.

Processo n. 5004175-52.2021.8.24.0072/SC

TRT/MG confirma justa causa de trabalhador que recusou vacina contra a Covid-19

Os julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por unanimidade, entenderam pela legalidade da dispensa por justa causa de um trabalhador que se recusou a se vacinar contra a Covid-19. Ele era empregado de uma grande empresa de produção de alimentos desde setembro/1998 e atuava como vendedor externo. A dispensa ocorreu em outubro/2021. Além da nulidade da justa causa, com o pagamento das verbas devidas no caso de rescisão imotivada, o trabalhador pretendia receber da ex-empregadora indenização por danos morais, ao argumento de que teria sido vítima de dispensa discriminatória, o que também foi afastado pelos julgadores.

Sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia já havia negado os pedidos formulados pelo vendedor, na ação que ele ajuizou contra a ex-empregadora. Ao atuar como relator do recurso do trabalhador, o juiz convocado Marco Túlio Machado Santos, cujo voto foi acolhido pelos demais julgadores, entendeu que a conduta do empregado deve mesmo ser considerada falta grave a ensejar a dispensa por justa causa. Nesse contexto, foi mantida a sentença que reconheceu a legalidade da medida e afastou a existência de dispensa discriminatória, sendo negado provimento ao recurso.

“Os direitos individuais não podem se sobrepor aos legítimos direitos e interesses coletivos e da sociedade, diante da inexistência de direitos absolutos do cidadão. O autor não se vacinou simplesmente porque não quis e seu ato deve mesmo ser considerado falta grave a ensejar a dispensa por justa causa, não havendo falar em dispensa discriminatória”, ressaltou o relator na decisão.

Os argumentos do trabalhador
O vendedor sustentou que não cometeu falta grave, ao não se vacinar contra a Covid-19. Ressaltou que era trabalhador externo, não se dirigia à sede da empresa para nenhum tipo de atividade e participava de reuniões exclusivamente virtuais, e, dessa forma, não expunha a risco os empregados da empresa. Argumentou, ainda: “que há garantia constitucional de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, tampouco por determinação baseada em tese do Supremo Tribunal Federal (STF); que não pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a qualquer tratamento, tendo em vista inexistir legislação que o obrigue a cumprir normas que ferem o princípio constitucional que lhe é garantido”.

Mas, ao considerar legal a justa causa aplicada pela empresa ao ex-empregado, o relator ressaltou que a Lei Federal 13.979/2020 dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus e, em seu artigo 3º, listou um rol de medidas, entre as quais incluiu, na alínea “d”, inciso III, a realização de vacinação compulsória, tendo priorizado a prevalência do interesse da coletividade em detrimento do individual.

Segundo pontuou o juiz convocado, a vacinação compulsória foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal, mediante as Ações Diretas de Constitucionalidade nº 6.586/DF e 6.587/DF (Relator: Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Data do julgamento em 17/12/2020, publicado em 7/4/2021), ocasião em que, em interpretação conforme a Constituição, a Suprema Corte esclareceu que somente poderiam ser utilizadas medidas indiretas para estímulo à vacinação quando presentes outras cinco condições: 1) existência de evidências científicas e análises estratégicas pertinentes; 2) ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes; 3) respeito à dignidade humana e aos direitos fundamentais das pessoas; 4) atendimento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e; 5) distribuição das vacinas, universal e gratuitamente.

O relator esclareceu que, nesse contexto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.586, acolhida pelo STF, reconhece como válidas medidas indiretas para cobrar o passaporte de vacinação para frequentar os estabelecimentos, tendo reforçado a constitucionalidade do princípio da coletividade, que se sobrepõe ao direito individual quando há risco à saúde de todos. O juiz convocado, inclusive, citou trecho da decisão do STF, nos seguintes termos: “A empresa tem a obrigação legal de propiciar aos seus funcionários o meio ambiente de trabalho seguro e saudável. Nesse sentido, ter uma pessoa num ambiente laboral não vacinada expõe ao risco os demais funcionários”.

Em seu voto, o relator também fez referência à Tese de Repercussão Geral fixada pelo STF no ARE 1.267.879 (Tribunal Pleno – Relator Ministro Luís Roberto Barroso – Ata n 56/2021 – DJE n 64, de 7/4/2021), que dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação contra o coronavírus, conforme o Programa Nacional de Imunização, tendo sido ressaltado que tal fato não se traduz em violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar.

“Nesta toada, os direitos individuais não podem se sobrepor aos legítimos direitos e interesses coletivos e da sociedade, diante da inexistência de direitos absolutos do cidadão”, destacou Marco Túlio Machado Santos.

Circunstâncias do caso
Não houve dúvida, por ser fato incontroverso no processo, de que o trabalhador foi dispensado por justa causa por ter se recusado a se vacinar contra a Covid-19. Segundo o apurado pelo julgador, diante do cenário de pandemia instaurado, a empresa recomendou a vacinação a todos os seus empregados e solicitou o envio do comprovante ao setor de Recursos Humanos, para aqueles que, por questões de saúde, não pudessem se vacinar, que fosse apresentada a devida justificativa para a empresa. Ficou provado ainda que a empresa criou meios de comunicação interna para estimular a vacinação, incluindo a possibilidade de acionar uma equipe médica para orientações gerais, tirar dúvidas e responder questionamentos.

Em sua análise, o relator observou que “o reclamante não se vacinou contra a Covid-19 por mera liberalidade dele, sem qualquer justificativa médica”. A recusa lhe ocasionou uma advertência, uma suspensão e sindicância interna, na qual o empregado teve a oportunidade de relatar que a razão para não se vacinar era por motivos religiosos.

Risco à saúde da coletividade e dos clientes da empresa
Conforme pontuado pelo relator, a função de vendedor externo desempenhada pelo autor o expunha a contato com outras pessoas, pois suas atribuições se davam exclusivamente fora da empresa, realizando vendas e visitas a clientes. “Dessa forma, para o desempenho diário de suas atividades, o reclamante estava diretamente ligado a clientes da empresa ré, os quais eram regularmente visitados e tinham contato presencial com o reclamante, que colocava a vida destes em risco”, registrou o juiz convocado.

De acordo com o entendimento adotado na decisão, ao se recusar a se vacinar contra a Covid-19, de forma deliberada, o empregado colocou em risco a saúde da coletividade onde convive, bem como dos clientes da empresa, deixando de se atentar para o fato de a vacinação ser medida necessária para contenção da pandemia que, então, assolava todo o território nacional desde 2020.

“A vacinação é essencial para reduzir a transmissão da doença e um empregado sem a imunização pode representar risco a todos, inclusive, aos clientes da empresa reclamada, como é o caso. O autor não se vacinou simplesmente porque não quis, preferindo arcar com as consequências do seu ato impensado, a maior delas, a dispensa motivada”, frisou o relator. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/CE: Suspensão coletiva de visitas sem motivação em unidades prisionais é ilegal

Decisão da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza reconheceu a ilegalidade das suspensões coletivas de visitas, diante da ausência de motivação suficiente e adequada, pela Unidade Prisional (UP) Aquiraz, na Região Metropolitana da Capital. A decisão, em pedido de providências, foi assinada nesta sexta-feira (23/06).

A decisão é extensiva às seguintes unidades prisionais: Professor Olavo Oliveira II (UPPOOII), Pacatuba (UP Pacatuba) e de Segurança Máxima (UPSM), sendo estas as submetidas, em 2023, à correição direta da 1ª Vara de Execução Penal.

O caso foi instaurado pela Vara, que tem como titular o juiz Raynes Viana de Vasconcelos, em razão de comunicação oriunda da UP Aquiraz sobre a suspensão de visitas pelos prazos, respectivamente, de 60 e de 30 dias, de 4 de abril a 2 de junho e de 4 de abril a 3 de maio deste ano, aos internos das alas “D” e “E” do estabelecimento. Em reposta a ofício do juiz, a Coordenadoria Especial da Administração Prisional (Coeap) do Estado argumentou que a medida está prevista “na Lei de Execução Penal, com vistas à submissão dos internos ao cumprimento de normas do sistema prisional”.

Destacou ainda que “os direitos individuais não são absolutos, não podendo o seu exercício violar a ordem pública ou direitos de terceiros”, que “vários objetos ilícitos teriam sido apreendidos no interior de celas daquela unidade, além da prática de atos de subversão da ordem, causando risco à integridade física e psíquica de internos, colaboradores e visitantes” e que houve comunicação verbal aos internos e por sistema virtual aos familiares e visitantes.

Além disso, alegou que “não houve restrições aos atendimentos por advogados”. O Conselho Penitenciário pediu à 1ª Vara de Execução Penal a adoção de providências quanto à suspensão de visitas.

Na decisão, o magistrado avalia que as visitas, que constituem direito do preso, podem ser suspensas ou restritas por ato motivado do diretor da unidade prisional, mas como sanção, não pode ser aplicada coletivamente, nem por período superior a 30 dias. “Dessa forma, a suspensão coletiva de visitas parece ser cabível tão somente em razão de fato que a justifique para a preservação de outros direitos que, na hipótese, apresentem-se com peso superior (princípio da proporcionalidade), havendo a suspensão àquele a ser mitigado que ser adequada, necessária e proporcional em sentido estrito.”

O juiz citou como exemplos para a medida as situações de “deficiência estrutural momentânea, por razões sanitárias, pelo risco concreto atual ou iminente à segurança dos internos, dos visitantes e dos colaboradores”. O magistrado avalia que as motivações expostas de forma genérica, como as constantes das comunicações enviadas à Vara, não atendem ao disposto na legislação. “A seu turno, o prazo de suspensão deve ser o estritamente necessário à superação das razões que ensejaram a providência e as razões para o estabelecimento do lapso também devem constar da motivação expressa do ato.”

Com esse entendimento, Raynes Viana de Vasconcelos reconheceu a ilegalidade das suspensões aplicadas pela UP Aquiraz, mas sem determinar a revogação, ante o prazo previsto. O juiz determinou que a Administração Penitenciária, para suspender ou restringir visitas coletivas, deve observar as diretrizes listadas abaixo.

DIRETRIZES

1. Vedação de sua adoção a título de sanção;

2. Prolação de ato pelo diretor do estabelecimento prisional ou autoridade superior, no qual devem constar detalhadamente as razões que justificam a medida e o prazo previsto; bem como a listagem nominal dos internos atingidos pelo ato, respectivas celas e alas;

3. Realização de comunicação sobre a medida, no prazo de 24h, aos internos atingidos, pessoalmente – mediante notificação escrita, na qual deve ser aposto recibo de cada interno – e aos seus advogados constituídos ou defensores públicos – nos respectivos e-mails informados; aos visitantes agendados, mediante contato telefônico – ou, sendo esse indisponível, por e-mail, SMS, WhatsApp, etc. – e divulgação no sítio eletrônico da SAP; e à Promotoria de Justiça de Corregedoria de Presídios competente;

4. Limitação da suspensão ou restrição ao prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, mediante a edição de novo ato, seguido de todas as providências cabíveis ao ato originário; e

5. Comunicação a esta Corregedoria de Presídios no prazo de 24h, com a comprovação da adoção de todas as providências acima firmadas.

TJ/RN: Estado deve fornecer exame de ressonância magnética em recém-nascida com nanismo

A 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN. determinou ao Estado do Rio Grande do Norte que forneça a uma recém-nascida o exame de ressonância magnética da hipófise, de acordo com o prescrito pelo médico que trata a criança, sob pena de configurar, a um só tempo, crime de desobediência, ato de improbidade administrativa e ato atentatório ao exercício da jurisdição.

A criança é representada em juízo pela sua mãe, que explicou que a filha é portadora de Baixa Estatura Grave (CID 10 – E.34.3, Nanismo, não classificado em outra parte) e que foi uma criança prematura externa e nasceu com peso de 950 gramas, necessitando, assim, da realização de exame de ressonância magnética da hipófise.

A mãe da criança informou, ainda, que não tem condições de custear tal procedimento, bem como que não obteve êxito na tentativa de realização do exame pela rede pública de saúde. Tais explicações, acompanhadas de provas, fez com que a Justiça deferisse, anteriormente, o pedido liminar em benefício da recém-nascida. Agora, a liminar foi confirmada por sentença.

Segundo o juiz que confirmou a obrigação do Estado em fornecer o exame, Marcus Vinícius Pereira Júnior, os entes federados possuem responsabilidade solidária na garantia da saúde à população. Explicou que a Constituição Federal diz que a obrigação da União, Estados e Municípios ocorre de forma concorrente, e que, diante dessa solidariedade, compete à autora escolher contra qual ente federado ela deseja litigar.

O magistrado registrou ser louvável a preocupação estatal com a reserva do possível, ou mesmo quanto à questão da legalidade orçamentária e a aplicação dos recursos financeiros disponíveis. Contudo, observou que em momento nenhum, o ente público, em sua defesa, apresentou o orçamento público com as respectivas destinações orçamentárias, demonstrando que está aplicando, com prioridade, verbas para a saúde.

“O que se percebe, notoriamente, é a destinação de verbas públicas para gastos supérfluos, como publicidade, enquanto o promovido não se preocupa, sequer, em dar atendimento básico de saúde ao povo. Acrescento, (…) que a saúde é um direito indisponível do ser humano, razão pela qual considero totalmente descabida a alegação formulada pelo promovido no sentido de que o direito à saúde tem aplicação mediata, limitada à reserva do possível, quando sequer se apresenta o que é ‘o possível’”, comentou.

Ressaltou, ainda, que o Poder Judiciário, na qualidade de aplicador da lei aos casos concretos colocados sob seu julgamento, não pode se esquivar no momento de garantir um direito conquistado e estabelecido constitucionalmente. “No mesmo caminho ressalto que é inegável que o valor requisitado para compra de um medicamento ou pagamento de um procedimento pode ser retirado de outras receitas de menor importância para as quais os recursos públicos são muitas vezes canalizados, como para a publicidade, como já dito anteriormente”, concluiu.

TRT/AM-RR determina reintegração de trabalhador venezuelano demitido após convulsão por epilepsia

Conforme decisão da 3ª Vara de Boa Vista, a dispensa foi considerada discriminatória.


O juiz Raimundo Paulino Cavalcante Filho, titular da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista (RR), determinou que uma empresa de saneamento ambiental faça a imediata reintegração de um trabalhador venezuelano dispensado após sofrer convulsão por epilepsia no ambiente de trabalho. Em sentença proferida no último dia 14 de junho, o magistrado deferiu a liminar (concessão de tutela provisória de urgência) para reintegração do empregado por entender que o desligamento foi um ato discriminatório, o que é vedado por lei.

A determinação judicial deverá ser cumprida em dez dias úteis a partir da publicação da sentença, independente do trânsito em julgado. Por fim, a empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais, mas essa obrigação deverá ser cumprida somente após o trânsito em julgado da sentença. Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR).

Demissão após atestado

O juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista baseou a sentença na Lei n. 9.029/95, que proíbe o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, seguindo princípios previstos na Constituição Federal de 1988 como a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a não discriminação. Também fundamentou na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Ele entendeu que as provas dos autos demonstram que a reclamada tinha conhecimento da condição debilitante de saúde do reclamante – a qual enseja estigma e/ou preconceito – e, ainda assim, optou por rescindir o contrato de trabalho imediatamente após o período do atestado médico.

Ao reintegrar o trabalhador, a empresa deverá assegurar “todas as condições de trabalho, remuneração e vantagens existentes à época do desligamento”. Entre as providências determinadas judicialmente, estão a retificação da Carteira de Trabalho no que se refere à data da dispensa para fazer anotar a continuidade do vínculo, encaminhamento do trabalhador para o INSS para realização de perícia médica, entre outras garantias trabalhistas. Em caso de descumprimento, foi estipulada multa diária de R$ 500 até o limite de R$ 15 mil.

Conforme a ação trabalhista, o trabalhador venezuelano foi contratado como agente de limpeza em janeiro de 2022 e dispensado em setembro do mesmo ano. Na petição inicial, ele narrou que a empresa alegou “corte de pessoal” ao dispensá-lo, mas outras contratações ocorreram após o seu desligamento. Consta dos autos que ele apresentou atestado médico de 12 a 15 de setembro de 2022, logo após a convulsão, sendo imediatamente desligado no dia do seu retorno (16 de setembro).

Processo n. 0001490-95.2022.5.11.0053

TJ/SC: Menina que teve o dedo mínimo da mão esquerda amputado será indenizada

Aos 12 anos de idade, uma menina brincava na quadra esportiva de sua escola, em contato com uma estrutura de metal sem a devida proteção, quando teve o dedo mínimo da mão esquerda decepado. A mãe da criança era professora na mesma instituição de ensino e relatou que ao verificar como estava a menina, teria entrado em estado de choque. Em decisão mantida pelo TJ, a 4ª Vara Cível da Comarca da Capital estabeleceu que a escola deverá indenizar a menina em R$ 30 mil a título de danos morais e estéticos e a mãe em R$ 10 mil por danos morais.

Em juízo, as autoras disseram que o reimplante do dedo não ocorreu pois este teria sido armazenado de forma inadequada por funcionário da instituição ré. E que após os fatos, a menina estaria sofrendo bullying no ambiente escolar e teria sido transferida de escola por necessidade. Em recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mãe e filha requereram o aumento do quantum indenizatório baseado no diagnóstico de sensibilidade dolorosa e dor fantasma e insistiram no arbitramento de pensão vitalícia. A parte ré, em contrapartida, alegou inexistir nexo causal entre o fato ocorrido e o dano psicológico apontado pela professora.

Nos autos ficou comprovado que a autora, mãe da criança, passou por períodos de afastamento laboral, com atestados de estresse e transtorno depressivo após o acidente. “De fato, é compreensível e até esperado que uma mãe padeça ao presenciar as dores e o sofrimento experimentados pela filha. […] Não há como afastar o nexo de causalidade entre o acidente e os episódios depressivos vivenciados pela genitora”, anotou o relator. Em decisão unânime, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou os recursos, assim mantidos os valores a serem indenizados.

Processo nº 0310361-32.2016.8.24.0023/SC


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat