TRT/RS: Operador de secador de grãos que teve dedos da mão amputados deverá ser indenizado

Um operador de secador que teve quatro dedos da mão direita parcialmente amputados em um acidente de trabalho deverá ser indenizado nos valores de R$ 300 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos estéticos. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que aumentou os valores estabelecidos na decisão de primeiro grau. Perícias médica e técnica constataram que o equipamento utilizado pelo trabalhador não atendia as normas de proteção da saúde e segurança no trabalho e que o ferimento ocorreu em razão da atividade.

O trabalhador afirmou que subiu na máquina para retirar sujeira do equipamento e teve a mão atingida pela válvula rotativa do silo. A empresa alegou que ele não teria seguido os procedimentos para o qual foi treinado.

Na sentença do primeiro grau, a juíza Paula Silva Rovani Weiler mencionou o laudo da perícia técnica indicando que a empresa não atendeu os requisitos mínimos para evitar o acidente. “Diante dessas constatações não há como deixar de reconhecer que o acidente se deu em razão de comportamento culposo da reclamada, que até o dia da perícia não realizou adequações na máquina a fim de evitar futuros acidentes”, destacou a magistrada.

A sentença apontou, ainda, que o trabalhador não recebeu treinamento adequado para operar o equipamento. Também observou que, de acordo com as normas regulamentadoras aplicáveis, o dispositivo de proteção deveria conter intertravamento por meio de chaves de segurança, garantindo a pronta paralisação da máquina sempre que fossem movimentadas. Já a perícia médica comprovou que os ferimentos decorreram das atividades do trabalhador, com nexo de causa e efeito entre o trabalho no secador e os ferimentos.

O relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, ressaltou que a responsabilização civil da empresa em razão de lesões decorrentes de acidente de trabalho típico “encontra lastro nos elementos pormenorizadamente citados na presente decisão e no teor dos laudos (médico e técnico)”. Ainda conforme o acórdão, a empresa não demonstrou, de forma prática ou documental, que o trabalhador tivesse treinamento para operação do maquinário sem risco à integridade física. “Ao revés, o que se observa é o descumprimento, consoante perícia técnica, de normas relativas à segurança e saúde no trabalho, nos termos já citados anteriormente”, afirmou o relator.

A decisão também condenou a empresa a pagar pensão ao trabalhador, em cota única, em razão dos danos materiais. Além do relator, participaram do julgamento o desembargador Luiz Alberto de Vargas e a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG reconhece dispensa discriminatória de empregado vítima de AVCI

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por sua Quarta Turma, considerou discriminatória a dispensa de um trabalhador portador de acidente vascular cerebral isquêmico (AVCI). Ele trabalhava como auxiliar de serviços em uma empresa de transporte de passageiros, na cidade de Almenara-MG. Na decisão, de relatoria da desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, foi anulada a dispensa do trabalhador e determinada a sua imediata reintegração ao emprego. A empresa foi condenada a lhe pagar os salários compreendidos entre a data da dispensa até a efetiva reintegração, assim como férias + 1/3, 13ºs salários e a recolher o FGTS do período. Em razão da dispensa discriminatória, o auxiliar de serviços ainda receberá da empregadora indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

“A dispensa do empregado, portador de AVCI (Acidente Vascular Cerebral Isquêmico), presume-se discriminatória, razão pela qual cabia à reclamada o ônus de comprovar que a rescisão se deu por motivos diversos, sob pena de reintegração do obreiro no emprego”, ressaltou a desembargadora. Observou ainda que a prova pericial evidenciou que o empregado se encontrava incapacitado para o trabalho no momento da dispensa, que, portanto, não poderia ter ocorrido, sendo ilegal. Nesse contexto, deu provimento ao recurso do empregado para modificar a sentença oriunda da Vara do Trabalho de Almenara, que havia afastado o caráter discriminatório da dispensa. O entendimento da relatora foi acolhido, à unanimidade, pelos demais julgadores da Turma.

Jurisprudência do TST
A decisão se baseou na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. De acordo com a relatora, a súmula tem amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, tendo em vista a notória dificuldade que esses trabalhadores encontram para a sua recolocação no mercado de trabalho.

Ao negar os pedidos do auxiliar de serviços, o juízo de primeiro grau considerou que a doença que o vitimou (acidente vascular cerebral isquêmico – AVCI), embora possa ser classificada como grave, não é capaz de suscitar estigma ou preconceito, de forma a presumir o caráter discriminatório da dispensa, até porque não se trata de doença infectocontagiosa. Mas a relatora destacou que a jurisprudência do TST, que resultou da edição da súmula mencionada, tem sido no sentido de que AVC é doença grave e que a dispensa do empregado portador dessa patologia é presumidamente discriminatória. Diante da presunção favorável ao empregado, cabia à empregadora comprovar que a rescisão se deu por outros motivos, o que não se verificou no caso.

Dispensa no curso do aviso-prévio
O autor foi dispensado sem justa causa no curso do aviso-prévio indenizado. Perícia médica demonstrou que, na época, ele era portador de AVCI (acidente vascular cerebral isquêmico). Na avaliação da relatora, essas circunstâncias autorizam a concluir pela ilegalidade da dispensa, até porque, com vistas à proteção do trabalhador, o período do aviso-prévio integra o tempo de serviço, para todos os efeitos jurídicos, nos termos do artigo 487, parágrafo primeiro, da CLT.

Incapacidade para o trabalho e ilegalidade da dispensa
O empregado chegou a se afastar do serviço a cargo do INSS, devido a vários sintomas neurológicos que o impediam de trabalhar. Após o período de afastamento, retornou ao trabalho, tendo em vista que não teve o benefício do auxílio-doença prorrogado e foi considerado apto na avaliação de saúde ocupacional. Mas a prova pericial apontou a ausência de capacidade para o trabalho, inclusive desde o afastamento, desacreditando por completo o exame demissional que constatou a aptidão do autor. “Inapto o obreiro para o trabalho na data da dispensa, esta não poderia ter ocorrido”, destacou a relatora. Ela ressaltou que esses fatos também levam à ilegalidade da dispensa, ainda que se afastasse seu caráter discriminatório, impondo, por qualquer ângulo que se analise a questão, a reforma da sentença que indeferiu o pedido de reintegração ao posto de trabalho.

Presunção de dispensa discriminatória
Segundo o pontuado na decisão, não é qualquer doença que gera a presunção de dispensa discriminatória, mas apenas as patologias que suscitem a segregação social do paciente, em razão, principalmente, do medo de contágio pelas outras pessoas ou da dificuldade do paciente de se realocar no mercado de trabalho, em função do preconceito e do desconhecimento acerca da enfermidade. Essa foi a situação verificada pela relatora.

Empresa tinha conhecimento do estado de saúde do trabalhador
A julgadora ainda chamou a atenção para o fato de que a empresa não desconhecia a enfermidade do empregado quando o dispensou. É que, segundo observou a perita, na avaliação médica, o autor se apresentou com discurso coerente, porém com “nítida lentificação do raciocínio, períodos de dificuldade de executar a fala e de expressar os pensamentos com palavras (compatível com os relatórios do neurologista assistente)”. Isso fez cair por terra a alegação da empregadora de que não havia indícios da doença do autor no curso do aviso-prévio.

O poder diretivo do empregador não é absoluto
“É certo que o empregador dispõe do direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho, sem justa causa, de acordo com a sua conveniência. Esse poder patronal, no entanto, não é absoluto e encontra limites nos parâmetros éticos e sociais, inclusive como forma de se prestigiar e garantir a dignidade do cidadão trabalhador e o valor social do trabalho. Assim, o direito de demitir não pode ser usado de forma abusiva, discriminatória e alheia aos princípios e garantias constitucionais (artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso IV, 5º, 7º, inciso I e 170, caput, da CR/88)”, ponderou a relatora.

Danos morais
Também foi dado provimento ao recurso do trabalhador para condenar a empresa a lhe pagar indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10 mil. De acordo com a relatora, o dano moral, no caso, é de natureza objetiva e resulta do reconhecimento da dispensa discriminatória, nos termos do artigo 4º da Lei 9.029/1995. Conforme pontuado, esse entendimento está de acordo com jurisprudência do TST, no sentido de que, em casos como esse, a ilicitude do comportamento da empregadora dispensa prova de dano, que é presumido. Atualmente, o processo está suspenso provisoriamente, por depender do julgamento de outro processo, que tramita na primeira Vara Cível da Comarca de Almenara.

TJ/RN mantém sequestro de valor de plano de saúde para custear tratamento de dependência química em clínica particular

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou pedido de uma operadora de plano de saúde para que o Judiciário suspendesse decisão da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN., que determinou, através do sistema SISBAJUD, o sequestro das contas da empresa no valor de R$ 90 mil, como forma de assegurar o efetivo cumprimento da decisão proferida pelo TJRN em um outro recurso. A quantia se refere aos custos do tratamento de um paciente para dependência química junto a uma clínica particular.

A decisão de sequestro dos valores resultou do descumprimento da operadora de uma decisão anterior daquele juízo que determinou que o plano custeasse o tratamento recomendado pelo médico assistente de um paciente na clínica em que ele está internado, de forma integral, não se restringindo aos valores pagos pelas tabelas das clínicas credenciadas, já que a parte não possui outra opção de referência em sua rede credenciada para o tratamento involuntário de toxicômanos.

Ao recorrer, o plano de saúde apontou a necessidade de reforma da decisão sob o argumento de que este, em nenhum momento, se recusou ou mesmo opôs entraves para o cumprimento da liminar nos exatos termos da decisão proferia. Disse que, na verdade, tem esbarrado em dificuldades com o prestador para negociação do tratamento, uma vez que este não aceita o pagamento nos termos do contrato celebrado com a empresa.

Argumentou que não está se negando ao cumprimento da obrigação imposta, porém, a clínica escolhida pelo paciente mostra certa resistência em realizar o tratamento com os valores praticados na rede credenciada. Teceu comentários sobre a forma e a data de pagamentos junto ao prestador, explicando que tais negociações não implicam em descumprimento da liminar.

Cumprimento de decisão judicial

O relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho, considerou que apesar do plano de saúde fundamentar seu recurso alegando ausência de descumprimento da obrigação, ele se limitou em afirmar que tem esbarrado em dificuldades com o prestador para negociação do tratamento, uma vez que este não aceita o pagamento nos termos do contrato celebrado com a operador de saúde.

Amaury Moura ressaltou em seu voto que o pagamento deve ser feito na forma em que foi determinado na decisão judicial, ou seja, de forma integral, não se restringindo aos valores pagos pelas tabelas das clínicas credenciadas, pois a empresa não possui outra opção de referência em sua rede credenciada para o tratamento involuntário de toxicômanos.

“Logo, resta indiscutível que a recorrente descumpriu com a decisão judicial, o que resultou, de forma acertada, na decisão de bloqueio dos valores correspondentes à prestação dos serviços ofertados pela clínica em favor do agravado. (…) Portanto, fica evidenciado que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial”, decidiu.

STJ: Condômino não tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas contra administrador do condomínio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, definiu que o condômino não tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas contra o administrador do condomínio. Segundo o colegiado, o direito de examinar os livros e os documentos relativos ao condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da administração do condomínio.

O processo teve início quando uma empresa de shopping center de Cuiabá propôs ação de exigir contas contra a administradora, buscando esclarecimentos acerca da gestão condominial do shopping. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, devido à ilegitimidade ativa da empresa para exigir, sozinha, a prestação de contas.

Contudo, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), por maioria de votos, reformou a sentença, reconhecendo a legitimidade do shopping, sob o fundamento de que a empresa se distingue dos condôminos ordinários, pois detém 46,01% das frações ideais do condomínio. Além disso, o TJMT considerou que a convenção de condomínio teria dado à empresa o direito de examinar, a qualquer tempo, os livros e os arquivos da administração e pedir esclarecimentos à administradora.

Síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos na assembleia
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que todos os que administram bens ou interesses alheios estão obrigados a prestar contas e, caso essa prestação não aconteça, surge para o administrado a pretensão de exigi-las.

A ministra apontou que, no âmbito do condomínio edilício, incumbe ao síndico, eleito pela assembleia geral, a administração do condomínio (artigo 1.347 do Código Civil). Como consequência disso, a ministra ressaltou que tanto o Código Civil (CC) – em seus artigos 1.348, inciso VIII e 1350, caput – como o artigo 22, parágrafo 1º, alínea “f”, da Lei 4.561/1994, preveem expressamente o dever de o síndico prestar contas somente à assembleia de condôminos.

“O condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir contas. O síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos, na assembleia de condomínio. O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e ¼ dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer (artigo 1.350, parágrafos 1º e 2º, do CC). Tal conclusão é corroborada pela doutrina, a qual acentua que o síndico é obrigado a prestar contas anualmente de seus atos à assembleia e não aos condôminos isoladamente”, afirmou.

Direito de examinar documentos não se confunde com direito de exigir contas
A relatora observou que todo o condômino tem direito de inspecionar os documentos relativos à administração do condomínio, o que não pode ser confundido com o direito de exigir contas, que não pode ser exercido individualmente.

“Aliás, conforme destacado no voto vencido proferido no tribunal de origem, não se trata de pedido de acesso a documentos, direito que, sem sombra de dúvidas, deve ser assegurado a todos os proprietários condôminos, mas, sim, de verdadeira prestação de contas cujo dever legal deve se dar junto a Assembleia Geral”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial da administradora do shopping.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2050372

TST: Dispensa de eletricitário com base em possibilidade de aposentadoria é considerada discriminatória

Para a 3ª Turma, o critério envolve, de maneira indireta, a idade do empregado.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a nulidade da dispensa de um eletricitário da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D), que adotou critério considerado discriminatório na sua política de desligamento de empregados. O colegiado concluiu que a demissão, fundamentada na elegibilidade para a aposentadoria, se baseou de maneira indireta na idade do empregado, o que configura ato ilícito de caráter discriminatório.

Mudanças drásticas
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que, em 2015, a imprensa noticiou que a empresa passaria por “mudanças drásticas”, que incluía a dispensa de um grupo de 186 pessoas que estariam em condições de se aposentar pelas regras do INSS. As dispensas foram formalizadas em março de 2016.

Ele sustentou a ilegalidade da sua demissão porque esse critério seria “indisfarçável discriminação pela idade”. Pleiteou a reparação por danos morais e o pagamento em dobro da remuneração devida de todo o período desde a data da sua demissão.

Fonte de renda
A empresa, por sua vez, sustentou que a política de dispensa levou em consideração o menor impacto social da medida, uma vez que apenas foram desligados empregados que já tinham direito adquirido à aposentadoria e, portanto, já teriam garantida uma fonte de renda permanente.

Razoabilidade do critério de dispensa
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deu razão ao argumento da empresa, ao entender que o critério de dispensar apenas empregados aposentados ou com direito adquirido à aposentadoria era razoável e não constituía ato discriminatório em razão da idade. Segundo o colegiado, a empresa teria comprovado que outros empregados da mesma faixa etária do eletricitário, que não estavam aptos a se aposentar, permaneceram em atividade, o que afastaria o alegado aspecto discriminatório da dispensa.

Discriminação
O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, acolheu o recurso do trabalhador, por entender que o critério de dispensa constituiu discriminação em razão da idade. Ele lembrou que a Lei 9.029/1995 veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, e idade, entre outros. No mesmo sentido, a CLT veda recusar emprego ou promoção ou motivar a dispensa do trabalho por esses motivos.

Ao analisar agravo interposto pela empresa, a Turma manteve o entendimento do relator e restabeleceu a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bagé (RS) para condenar a empresa ao pagamento de reparação por dano moral e indenização em dobro da remuneração devida até a data do julgamento.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-ARR-21064-63.2016.5.04.0812

Turma Nacional de Uniformização firma tese sobre direito à diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, durante a sessão ordinária do dia 14 de junho, conhecer do incidente de uniformização que tratou do prazo para que servidores busquem reconhecimento do direito à diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários (PCCS) e deu-lhe parcial provimento, fixando a seguinte tese:

“O termo inicial do prazo prescricional para que os servidores busquem na Justiça Federal o reconhecimento do direito ao recebimento da diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários (PCCS) previsto na Lei n. 7.686/1988, relativamente ao período estatutário iniciado com a Lei n. 8.112/1990, é a data do trânsito em julgado ou da preclusão da decisão que, na Justiça do Trabalho, reconhece a sua incompetência” – Tema 316.

O pedido de uniformização foi apresentado pela União contra decisão da 1ª Turma Recursal do Distrito Federal que rejeitou a alegação de prescrição suscitada pela recorrente, reconhecendo ao servidor autor da ação o direito a diferenças remuneratórias relativas à aplicação do reajuste de 47,11% (janeiro de 1988) à verba denominada “Adiantamento Pecuniário” ou “PCCS”, no período de janeiro de 1991 a agosto de 1992.

De acordo com os autos, na ação trabalhista coletiva que tramitou na 1ª Vara do Trabalho do Ceará, houve o reconhecimento de que a verba denominada “Adiantamento Pecuniário” ou “PCCS” tinha natureza salarial e, como tal, deveria ter recebido, em janeiro de 1988, o reajuste de 47,11%, aplicado às demais verbas salariais.

Na ação, a parte autora pretendia, ainda, a condenação da União ao pagamento das diferenças devidas, relativamente ao mesmo título, a partir de setembro de 1992 e até a comprovação da efetiva implementação da Lei n. 8.460/1992.

Voto do relator

Ao analisar o processo, o relator na TNU, juiz federal Odilon Romano Neto, enfatizou que a parte autora não havia interposto recurso dirigido à Turma Nacional em face do referido acórdão, de modo que, no mérito, não havia dúvidas de que se discutia, no pedido de uniformização nacional, unicamente o período compreendido entre janeiro de 1991 e agosto de 1992.

Sobre isso, o magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada no sentido de que o prazo prescricional para os servidores públicos buscarem o reconhecimento do direito na Justiça Federal tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão da Justiça do Trabalho que assentou sua incompetência para apreciar o direito à referida verba no período regido pela Lei n. 8.112/1990. Segundo ele, o prazo prescricional, no caso, é o de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/1932, não se cogitando da aplicação do prazo pela metade.

Dessa forma, o relator entendeu que, a partir do trânsito em julgado ou da preclusão da decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu a sua incompetência, é iniciado o prazo prescricional para a cobrança pelo servidor, na Justiça Federal, de todos os valores pretéritos, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito, como pretendia a União.

O juiz federal concluiu que, proposta a ação no quinquênio subsequente ao trânsito da decisão da Justiça do Trabalho, poderá o servidor cobrar todas as parcelas pretéritas, e não apenas aquelas compreendidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.

Processo n. 0006968-36.2018.4.01.3400/DF

TRF1: É possível licenciamento de soldado que já cumpriu serviço militar obrigatório ainda que responda pelo crime de deserção

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que um soldado deve ser licenciado, visto que já cumpriu o período do serviço militar obrigatório, ainda que esteja respondendo pelo crime de deserção. Dessa maneira, o Colegiado negou provimento à apelação da União contra a sentença que havia concedido o licenciamento do militar.

Em seu recurso, a União alegou que a administração militar estaria legalmente impossibilitada de proceder ao licenciamento ex-officio do soldado por término de tempo de serviço tendo em vista ele estar respondendo a processo de deserção na Justiça Militar.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que não há amparo legal para indeferimento de pedido de licenciamento de militar temporário ainda que o impetrante esteja respondendo a inquérito policial no foro militar.

Assim, destacou o magistrado, como já foi cumprido o período do serviço militar obrigatório, inclusive com expedição do Certificado de Reservista de 1ª Categoria, não há amparo legal para indeferimento do pedido de licenciamento ainda que o requerente esteja respondendo a processo militar.

O voto do relator no sentido de negar provimento à apelação da União foi acompanhado pela Turma.

Processo: 0010025-22.2014.4.01.3200

TRF1: Pedido de aposentadoria rural é negado por trabalhador ter tido vínculos empregatícios de natureza urbana

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação interposta por um homem contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade para trabalhador rural. O apelante alegou que a sentença deveria ser reformada porque, segundo o autor, ele cumpriu os requisitos exigidos pela legislação para a concessão desse benefício.

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, destacou que a concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto, mediante prova material corroborada com prova testemunhal ou prova documental plena. É também exigido o requisito etário de 60 anos para homens e 55 anos para mulher.

De acordo com os documentos apresentados pelo autor, o requisito de idade mínima foi atendido, pois o requerente contava com idade superior à exigida quando do ajuizamento da ação. O apelante também apresentou como início de prova material a certidão de casamento datada em que consta a profissão de lavrador.

Economia familiar rural descaracterizada – No entanto, há registrado em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) alguns vínculos empregatícios de natureza urbana por tempo considerável dentro do período de carência para a concessão do benefício em questão, o que invalida a única prova material apresentada pelo trabalhador, sua certidão de casamento, observou o relator.

Além disso, a esposa do apelante também tem registros de empregos urbanos, segundo CNIS apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Tais vínculos empregatícios urbanos, do casal, descaracterizam o regime de economia familiar rural, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91”, salientou o magistrado.

Dessa maneira, o desembargador federal votou por negar provimento à apelação e o Colegiado, por unanimidade, acompanhou seu voto.

Processo: 1031122-87.2021.4.01.9999

TRF1: Comercialização de produtos fora das normas previstas para quantidade justifica manutenção de multa pelo Inmetro

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a multa aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), pela divergência de peso nos produtos lácteos que a empresa comercializa. Assim, confirmou sentença que julgou improcedente o pedido da empresa para anular a penalidade.

A apelante alegou que foi privada do direito à defesa, uma vez que foi negada a realização de prova pericial. Quanto ao mérito, disse que houve violação da legalidade, ao argumento de que a autuação feita pelo apelado carece de amparo legal, e afirmou não ter havido fundamento nos fatos de infração e de aplicação de multa.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, entendeu que não há que se falar em nulidade no caso, uma vez que o TRF1 possui entendimento de que “não há cerceamento de defesa quando o juízo entende desnecessária a produção de prova técnica amparado em elementos de prova constantes dos autos”.

Defesa do destinatário – Nesse contexto, sustentou o magistrado, as portarias expedidas pelo Inmetro, que tem como finalidade a defesa do destinatário dos produtos fiscalizados, não desbordam os limites da lei, razão pela qual, não há qualquer violação ao princípio da legalidade.

“Como se vê, no teor do que dispõe a Lei n. 9.933/1999, cabe ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro) expedir atos normativos e regulamentos técnicos de Metrologia e da Avaliação de Conformidade de Produtos”, disse o magistrado.

O relator destacou que atuação do Inmetro, como órgão fiscalizador, objetiva assegurar à sociedade, por meio de medições, que os produtos comercializados atendam aos padrões técnicos específicos e de quantidade informada. Dessa forma, a harmonização das relações de consumo também integra o objetivo finalístico do Inmetro.

Assim, afirmou não prosperar a alegação de que é irregular a autuação fundamentada na Portaria n. 248/2008 e na Lei n. 9.933/1999.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 1004692-40.2017.4.01.3500

TRF4: Município deve fornecer gratuitamente fralda geriátrica a idoso

A Justiça Federal determinou que o Município de Londrina forneça gratuitamente fraldas geriátricas a um homem que sofre de demência. O homem tem 79 anos e necessita de atenção ininterrupta para realizar suas necessidades básicas diárias, conforme diagnóstico médico.

Em sua decisão, o juiz federal Bruno Henrique Silva Santos, da 3ª Vara Federal de Londrina, determinou ainda que o município de Londrina adote todas as medidas administrativas necessárias à aquisição e à disponibilização do material. Ao todo, devem ser fornecidas 150 unidades/mês.

Em resposta ao pedido para fornecimento de fraldas geriátricas a 17ª Regional de Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde – negado por ambos – foi informado que no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) existe apenas um programa que subsidia parcialmente a aquisição de fraldas geriátricas, mas não as fornece gratuitamente – Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB).

O magistrado destacou que na prática comercial, entretanto, o preço de venda das fraldas geriátricas adotado, inclusive pelas farmácias que aderiram ao PFPB, é muito superior àquele tomado como parâmetro pelo Ministério da Saúde. “A esse respeito, em consulta informal realizada pelo juízo na internet constata-se, tomando por base o menor valor encontrado (R$15,90, um pacote com oito fraldas), que o preço médio de uma fralda é de cerca de R$ 2,00, ou seja, quase o triplo daquele estipulado para o cálculo do subsídio governamental. Com isso, a subvenção pública pouco auxilia o paciente de baixa renda necessitado”, ressaltou Bruno Henrique Silva Santos.

Portanto, frisou o juiz federal, que o Programa Farmácia Popular do Brasil fornece um auxílio financeiro específico para as fraldas geriátricas, mas é notoriamente insuficiente para permitir o devido acesso à população de baixa renda que demanda a utilização de uma grande quantidade mensal do insumo. “Fora isso, existe um vazio assistencial no SUS, que não dispõe de uma política pública que preveja o fornecimento gratuito desses insumos à população necessitada. No caso concreto, o relatório médico menciona a enfermidade de que o Autor padece e ressalta que ele necessita de cuidados pessoais, o que denota a imprescindibilidade da utilização das fraldas geriátricas”.

Como ficou comprovado que o autor não dispõem de condições financeiras para a aquisição das fraldas, uma vez que, além de se tratar de pessoa acamada e dependente de assistência constante, a única fonte de renda familiar informada consiste de benefício previdenciário, sendo o orçamento necessário à aquisição das fraldas atinge cerca de R$300,00 (trezentos reais), ele vai receber gratuitamente o produto.

“Como medida de contracautela, determino que a parte autora apresente prescrição/receita médica atualizada a cada seis meses, comprovando a necessidade de continuidade do uso das fraldas”.

O magistrado complementa ainda que “tendo em vista que o custeio do insumo é devido por todos os três entes federados, em partes iguais, assiste ao Município de Londrina o direito de se ressarcir junto aos demais réus (Estado do Paraná e União) quanto às cotas-partes de responsabilidade deles, o que fica desde logo determinado, inclusive no bojo deste processo, caso seja demonstrado que não houve ressarcimento administrativo espontâneo”.


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