TRT/MA-RR: Recepcionista de hospital que recebia material biológico para exames tem direito a adicional de insalubridade

A Terceira Turma do TRT-11 manteve a sentença da 10ª Vara do Trabalho de Manaus.


A exposição habitual e intermitente a agentes biológicos dá direito ao pagamento de adicional de insalubridade. A partir deste entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) manteve sentença que condenou um hospital particular em Manaus (AM) a pagar adicional de insalubridade, em grau médio, a uma ex-empregada. Ela exerceu a função de recepcionista de fevereiro de 2018 a setembro de 2021. Ficou comprovado nos autos que, entre suas atribuições, constava o recebimento de material biológico dos pacientes.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora do processo, desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes, e rejeitou o recurso do hospital. De acordo com a perícia técnica realizada no ambiente de trabalho, a exposição da trabalhadora ao agente insalubre ficou caracterizada como intermitente, sendo cumprido o restante da jornada diária na rotina administrativa. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Perícia
Entre os argumentos apresentados, o hospital sustentou que a mera probabilidade de contato com objetos infecto-contagiantes não seria suficiente para o pagamento do adicional pleiteado, sendo necessário o efetivo contato com paciente ou material infectado. Acrescentou que o contato atestado no laudo pericial sequer foi considerado permanente, não atendendo aos requisitos estipulados na norma correspondente. Alegou, por fim, que o agente biológico deveria estar classificado na lista de atividade insalubre para ensejar o deferimento do adicional.

Ao analisar os argumentos do recorrente, a relatora destacou que a perícia judicial não se baseou em probabilidade. Ao contrário, a perita inspecionou o local de trabalho, descreveu as atividades, discorreu sobre a legislação aplicável e detalhou o contato com o agente insalubre alegado. Nesse sentido, a magistrada leu trechos do laudo em que foi confirmado o contato habitual e intermitente através do recebimento de material biológico dos pacientes para realização de exames.

Considerando a jornada de trabalho, a perita concluiu que a permanência da trabalhadora em contato com pacientes era de aproximadamente 40% (3,2 horas de exposição) no atendimento e 60% (4,8 horas de exposição) de sua jornada na área administrativa dentro do laboratório realizando as demais atividades pertinentes à sua função. Logo, 40% equivalem aproximadamente a 192 minutos de sua jornada de trabalho, sendo assim considerada uma exposição intermitente.

Quanto à ausência de classificação da atividade como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho, a relatora salientou que o próprio anexo XIV da Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15), que trata dos agentes biológicos, dispõe sobre a “relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa”. Neste sentido, explicou que basta a avaliação qualitativa dos riscos ambientais para conclusão pela exposição em grau máximo ou médio, exatamente o que foi realizado pela perícia judicial.

Por fim, citou a tese de Tema Repetitivo nº 0005, firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual o reconhecimento da insalubridade, para fins de percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial.

Na ação ajuizada em maio de 2022, a reclamante requereu o pagamento de adicional de insalubridade de todo o período trabalhado em grau máximo. Com base na perícia, a juíza substituta Larissa de Souza Carril, da 10ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade de 20% ao longo do período contratual (15/2/2018 a 3/9/2021), calculado sobre a evolução do salário mínimo e com reflexos em 13º salário, férias e FGTS. Os cálculos serão realizados após o trânsito em julgado da decisão.

Processo n. 0000391-25.2022.5.11.0010

TJ/DFT: Empresas devem cumprir anúncio disponibilizado a cliente em site

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e dos Territórios manteve decisão que condenou a AME Digital Brasil, Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda e a Synapcom Comércio Eletrônico Ltda à obrigação de cumprir a oferta disponibilizada em site. Dessa forma, as empresas deverão cumprir solidariamente a oferta, consistente na venda de um celular, no valor de R$ 5.399,10, com cashback de 30% (R$ 1.500,00) e um relógio Smartwatch de brinde, além de aceitar o celular do autor, no valor de R$ 1.410,01, como parte do pagamento.

De acordo com o processo, no dia 2 de junho de 2022, a empresa anunciou celular da marca Samsung no valor de R$ 5.399,10, com cashback de 30% e, na mesma oferta, era garantido um brinde de um relógio Smartwatch. Além disso, ofereceu a possibilidade de o cliente utilizar o celular usado como parte do pagamento.

O autor alega que, na simulação realizada no site da Samsung, o seu aparelho usado foi avaliado em R$ 1.410,01. Informou que, na data e horário definidos para a oferta, ele tentou efetuar a compra, mas o site apresentou inconsistências, de modo que não foi possível finalizar as compras. Por fim, tentou contato com a parte ré a fim de solucionar o problema, porém sem êxito.

No recurso, a AME digital argumenta impossibilidade de cumprir a obrigação, pois tanto a oferta quanto a falha na prestação dos serviços ocorreram por causa da Samsung. As demais rés do processo, no entanto, não interpuseram recurso contra a decisão da 1ª instância.

Na decisão, o colegiado explicou que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores e destacou a sua responsabilidade por informações insuficientes ou inadequadas. Disse, ainda, que o autor comprovou a oferta que foi disponibilizada pelos fornecedores no site. Assim, “embora o celular seja um produto da requerida Samsung, é incontroverso que o cashback é um programa de recompensas fornecido pela recorrente AME. Logo, o descumprimento está diretamente relacionado ao risco da atividade lucrativa, tratando-se de fortuito interno incapaz de romper o nexo causal”, concluiu o relator.

Processo: 0707165-77.2022.8.07.0014

TJ/MG: Justiça condena agência de viagem a indenizar turista por falha em serviço

Ao chegar a Lisboa, passageira não teve o traslado contratado e encontrou o hotel fechado.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma agência online de marcação de viagens e hospedagens a indenizar uma passageira em R$10 mil, por danos morais, e em cerca de R$ 2 mil, por danos materiais, por não fornecer o traslado contratado pela cliente e nem as reservas de hotel feitas por ela em uma viagem internacional.

A mulher ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais com o objetivo de cobrir os gastos extras que foi obrigada a fazer em uma viagem a Portugal. Nos autos, ela afirmou ter contratado, no site da empresa, passagens aéreas, traslado e reserva de hotel em Lisboa, para o período entre 12 e 22 de março de 2020.

Entretanto, ao chegar à capital lusitana, segundo a consumidora, o traslado não estava disponível, o que a obrigou a pegar um táxi para o hotel. Ao chegar ao local, deparou-se com a hospedagem fechada, e então descobriu que não havia reservas em nome dela. A mulher se dirigiu a uma delegacia, onde registrou um boletim de ocorrência.

A agência de viagens se defendeu sob o argumento de que não podia ser responsabilizada porque é apenas intermediária entre a consumidora e quem realmente presta o serviço. Mas a tese não foi acolhida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, que determinou o pagamento de indenização por danos materiais, em cerca de R$ 2 mil, e por danos morais, fixados em R$ 15 mil.

Diante da sentença, a empresa recorreu ao Tribunal, mas o relator, desembargador Cavalcante Motta, manteve a condenação. O magistrado avaliou que a empresa lucra ao fornecer a intermediação entre as empresas prestadoras de serviço e os consumidores, por isso ela fez parte da cadeia de serviços, o que a torna responsável por qualquer dano que ocorrer ao consumidor.

Na avaliação do relator, a empresa que presta serviços intermediando a compra, traslado e venda de pacote de viagens, lucrando pela atividade, ao disponibilizar em seu sítio eletrônico anúncio e demais parcerias com empresas do ramo, assume responsabilidade solidária por eventuais danos causados aos clientes, uma vez não demonstrada ocorrência das excludentes de responsabilidade civil do fornecedor, quais sejam, inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, enquanto intermediadora de venda do pacote turístico, responde pelos prejuízos suportados pelo consumidor.

Todavia, tendo em vista as peculiaridades do caso, o relator avaliou que o valor fixado pelo dano moral, em 1ª Instância, deveria ser reduzido para R$ 10 mil. Os desembargadores Mariangela Meyer e Claret de Moraes votaram de acordo com o relator.

TJ/MS: Energisa é obrigada a indenizar seguradora por danos em eletrodomésticos de segurado causados por oscilação de energia

A Seguradora Tókio Marine Seguradora S/A pleiteou uma ação regressiva de ressarcimento de danos em face da Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. em decorrência de  danos em eletrodomésticos causados por oscilações e quedas de energia elétrica.

O consumidor, solicitou o ressarcimento dos prejuízos à seguradora, alegando que seus eletrodomésticos foram danificados em virtude de uma descarga elétrica provocada pelas constantes oscilações de energia, caracterizando uma falha na prestação do serviço por parte da concessionária.

Após minuciosa análise das evidências apresentadas nos autos, o Tribunal reconheceu a responsabilidade objetiva da Energisa com base no Código de Defesa do Consumidor e no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Ficou comprovado o nexo causal entre as oscilações de energia elétrica e os danos suportados pelo consumidor.

Diante dessa constatação, a Justiça determinou que a concessionária deverá restituir a indenização paga pela seguradora pelos prejuízos causados ao segurado, conforme os parâmetros estabelecidos pela legislação pertinente. A correção monetária incidirá a partir do efetivo desembolso realizado pelo Segurador, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. No que diz respeito aos juros de mora, estes serão contados a partir da citação, conforme estabelecido pelo artigo 405 do Código Civil.

A decisão judicial ressalta a importância de as concessionárias de energia elétrica assegurarem um serviço de qualidade, garantindo a estabilidade e a regularidade no fornecimento de energia elétrica aos consumidores. Além disso, evidencia a necessidade de respeitar os direitos dos consumidores e a obrigação das empresas de reparar os danos causados por falhas na prestação do serviço.

A concessionária ainda possui o direito de interpor recurso contra a decisão, se assim o desejar, por meio dos recursos previstos em lei.

Apelação Cível nº 0800227-27.2022.8.12.0017

EMENTA – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – ELETRODOMÉSTICOS DANIFICADOS POR DESCARGA ELÉTRICA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – OSCILAÇÕES E QUEDAS DE ENERGIA ELÉTRICA – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DO DESEMBOLSO – JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO – ART. 405 DO CC – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Notícia criada por IA (Inteligência Artificial) com supervisão da Assessoria de Comunicação da Sedep ao analisar a decisão do TJ/MS publicada no DJe/MS  nº 5.200 de 26 de junho de 2023 – página 66

TJ/SP: Justiça nega leilão de imóvel habitado por família há 32 anos

Decisão leva em conta função social da propriedade.


A 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Cível Central da Capital determinou o cancelamento definitivo da indisponibilidade de um imóvel do tipo “cortiço”, habitado por uma família há 32 anos, que seria remetido a leilão pela massa falida proprietária, confirmando tutela de urgência previamente concedida pelo próprio juízo. Cabe recurso da decisão.

Segundo os autos, o autor da ação adquiriu o imóvel junto a terceiros em 1991, oito anos após a decretação de falência da proprietária, constituindo família de oito pessoas e realizando, inclusive, benfeitorias no local. Recentemente, foi surpreendido pela informação de que o síndico havia requerido o leilão da propriedade.

A juíza Clarissa Somesom Tauk, que apreciou o caso, pontuou que tal requerimento foi feito mais de quatro décadas depois da falência, o que demonstra a inércia por parte do síndico, sobretudo considerando o fato de que a família se estabeleceu no cortiço por 32 anos. Além disso, a juíza ressaltou que o valor avaliado do imóvel (cuja terça parte seria proveniente das melhorias feitas pelo próprio embargante) não seria determinante para o saneamento dos débitos da massa falida. “Destaco que não se trata de caso clássico de usucapião de imóvel da massa falida, cuja decretação de quebra interrompe o prazo prescricional, mas de caso em que a família quitou devidamente o valor do imóvel. Tudo isso à revelia da atuação sindical, a qual foi nitidamente irresponsável para com o concurso de credores e com a Justiça brasileira”, fundamentou a magistrada.

A juíza também salientou que a família em questão se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, incluindo idosos e crianças com deficiência, e embasou seu voto sob uma perspectiva humanista. “Não se trata de mera análise de controvérsia documental sobre a propriedade do imóvel, mas exige-se uma consideração mais profunda acerca da propriedade e sua função social no Brasil, de acordo com a moderna constituição Federal”, registrou. “Levando-se em conta que, de um lado, o síndico, negligenciando a sua função, ignorou o imóvel por décadas, e, de outro lado, que tal imóvel é único abrigo de uma família de 8 pessoas, incluindo idosos e criança ‘PCD’, que poderiam ser desalojadas, resta claro que a utilização do imóvel como moradia, em respeito ao programa constitucional da dignidade humana (Art. 1º, III, da CF/88), se trata de utilização corretada propriedade, atendendo-se à sua função social”, concluiu.

Processo nº 1027811-06.2023.8.26.0100

TJ/RN: Concessionária de energia indenizar por cobrança indevida decorrente de defeito em medidor

A 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN., determinou à Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) o pagamento de indenização no valor de R$ 4 mil a cliente que recebeu cobranças indevidas, após a substituição do relógio medidor de sua residência pela concessionária de distribuição de energia.

Conforme consta no processo, em fevereiro de 2022, a empresa realizou serviço de substituição do medidor em razão de problemas nesse aparelho, levando o “imóvel em questão a ficar sem energia elétrica durante 20 dias”.

Além disso, o consumidor disse que foi surpreendido com a cobrança de faturas com valores de R$ 900,99 e R$ 495,57, pois a concessionária alegou ter havido burla na medição da energia elétrica pelo cliente, “o que ensejou a cobrança de sanções administrativas e valores referentes ao período não faturado”.

Decisão

Ao analisar o processo, o magistrado Thiago Fonteles destacou, inicialmente, a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor e também da Constituição Federal, a qual estabelece, em seu artigo no art. 37, § 6º, a obrigação para as prestadoras de serviços públicos de “responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

O juiz acrescentou que a empresa não conseguiu provar, por meio dos documentos anexados aos autos, a adulteração intencional do medidor por parte do consumidor para diminuir os valores das faturas cobradas mensalmente.

Assim, como não juntou ao processo o relatório de avaliação técnica do atendimento, “documento, dentre outros, imprescindível, na ausência de perícia técnica, para atestar a irregularidade do medidor”, conforme dispõe da Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

O julgador do caso levou em consideração a informação prestada por um profissional da empresa que visitou a unidade consumidora, quando este concluiu que o medidor apresentava apenas o display apagado, “sem chegar à conclusão de que fora o requerente que ocasionou, seja dolosa ou culposamente, tal defeito”.

Dessa forma, o magistrado considerou que não ficou comprovada a alegada falha na medição durante o período cobrado, “motivo pelo qual a cobrança do consumo supostamente não faturado é indevida e por consequência, o corte do fornecimento de energia também”. E assim foi determinada a inexistência do débito alegado e a indenização pelos danos causados ao consumidor.

TJ/PB condena empresa de telefonia OI Móvel a indenizar consumidora em R$ 5 mil por negativar seu nome indevidamente

Por decisão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, a empresa Oi Móvel S.A foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, a uma consumidora que teve seu nome negativado no cadastro de inadimplentes de forma indevida. O caso é oriundo da 2ª Vara Mista de Araruna e foi julgado na Apelação Cível nº 0800954-64.2022.8.15.0061. A relatoria do processo foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Na Primeira Instância, o valor da indenização foi fixado em R$ 2 mil. A parte autora apelou da sentença, pleiteando a majoração, ante a negativação indevida do seu nome.

No exame do caso, o relator ressaltou que a negativação do nome da autora causou inúmeros transtornos, observando, ainda, que embora a empresa afirme que o contrato foi realizado não trouxe nenhuma prova a esse respeito.

“Tendo em vista a gravidade da conduta ilícita da empresa recorrente, revestindo-se de elevada potencialidade lesiva para o próprio setor consumerista em que atua, entendo que o valor de R$ 2.000,00, arbitrado pelo Juízo a quo, não se presta a atender ao caráter pedagógico que deve ter a condenação”, pontuou o relator, para quem o montante de R$ 5 mil se mostra condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AM mantém liminar de suspensão de cobrança de serviço de esgoto não prestado por empresa de águas

Empresa passou a cobrar por esgotamento sanitário antes de implantar serviço no imóvel de autor da ação.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve decisão liminar de 1.º Grau que determinou a suspensão da cobrança de tarifa de esgoto de consumidor que não tem o serviço instalado pela empresa Águas de Manaus, em imóvel localizado no bairro Dom Pedro.

A decisão colegiada foi por unanimidade, na sessão desta segunda-feira (26/06), no Agravo de Instrumento n.º 4009449-57.2022.8.04.0000, de relatoria do desembargador Abraham Peixoto Campos Filho.

Em 1.º Grau, o consumidor iniciou ação informando que a concessionária iniciou em março de 2022 a implantação da rede de esgotamento sanitário na rua em que reside e que aderiu a campanha para usufruir do serviço. Contudo, a cobrança começou antes da implantação do serviço, previsto apenas para setembro de 2023, motivo pelo qual o autor pediu a suspensão da cobrança.

O Juízo da 15.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho deferiu o pedido, por estarem presentes os requisitos para a concessão, considerando que a demora poderia levar o autor a ser cobrado por serviço que o réu não está prestando e a decisão não gera perigo de irreversibilidade. Na decisão, a juíza Ida Maria Costa de Andrade também inverteu o ônus da prova, pela hipossuficiência do autor e consumidor.

A empresa recorreu, alegando que o imóvel está interligado à rede da concessionária, que realizou a implantação da ligação de água no local e que não foi demonstrado o direito alegado.

Mas, conforme o relator, a manutenção da decisão é medida que se impõe. O desembargador observou que o caso não trata da legalidade da tarifa de esgoto, mas sobre cobrança de serviço não prestado, o que caracteriza situação diversa da analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 565, na sistemática dos recursos repetitivos, que discutiu a legalidade da cobrança de tal tarifa.

Criança não é ‘engano’: TJ/MS decide manter paternidade apesar de pai querer se livrar da obrigação

Uma ação negatória de paternidade e pedido de exoneração de alimentos foi negada pela falta de comprovação dos fatos alegados pelo autor. A decisão ressaltou que, para anular o registro de nascimento, é necessário demonstrar simultaneamente que o requerente foi induzido a erro ou coagido e que não existe uma relação socioafetiva entre pai e filho.

No caso em questão, o autor não conseguiu provar os fatos que fundamentariam seu direito, conforme estabelecido pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. Além disso, por meio dos depoimentos das partes e de um informante, ficou evidenciado que o autor registrou o menor por sua própria vontade e mantinha uma relação de pai e filho, mesmo não sendo casado com a mãe da criança ou vivendo sob o mesmo teto.

Diante disso, a decisão concluiu que nenhum dos requisitos para afastar a paternidade registral foi comprovado. Além disso, levando em consideração a existência de uma relação socioafetiva entre as partes, a qual deve prevalecer em relação à verdade biológica, o melhor interesse da criança deve ser privilegiado.

Assim, a ação foi julgada improcedente, mantendo-se a paternidade registrada e a obrigação alimentar. O recurso interposto pelo autor foi conhecido e desprovido, confirmando a decisão inicial.

Essa decisão destaca a importância de considerar o vínculo socioafetivo estabelecido entre pai e filho, mesmo que não haja vínculo biológico, quando se trata do melhor interesse da criança.

O número deste processo foi omitido para preservar as partes.

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE, C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE ERRO OU COAÇÃO E AUSÊNCIA DE RELAÇÃO AFETIVA COM A CRIANÇA – AUTOR NÃO COMPROVOU OS FATOS – DEPOIMENTOS DEMONSTRAM RELAÇÃO AFETIVA ENTRE O AUTOR E O MENOR – PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Notícia criada por IA (Inteligência Artificial) com supervisão da Assessoria de Comunicação da Sedep ao analisar a decisão do TJ/MS publicada no DJe/MS  nº 5.200 de 26 de junho de 2023

 

TJ/RN: Estado terá que realizar progressão vertical e horizontal de professora

O Estado do Rio Grande do Norte, por meio das Secretarias de Educação e Cultura e a de Administração, terá que realizar a progressão horizontal de uma servidora, para a Classe “J” e a promoção vertical para o Nível IV do cargo de professor da rede pública estadual, com a implantação da remuneração correspondente, retroagindo os efeitos financeiros a partir da impetração do atual mandado.

A decisão é do Pleno do TJRN, o qual destacou que a impetrante ingressou no serviço público em janeiro de 2001, de forma que em janeiro de 2021 transcorreram mais de 20 anos de efetivo exercício funcional, sem a devida adequação ao plano de cargos e da remuneração. Nessa esteira, verifica-se que, na data da impetração do Mandado de Segurança, a professora ocupava a Classe “I”, do Nível III, em que pese fazer jus à Classe “J”, definiu o relator, desembargador João Rebouças.

Ele ressaltou que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se relaciona às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público. Como, por exemplo, o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais.

A decisão também destacou que, apesar da lei estabelecer uma avaliação de desempenho do servidor no exercício da sua atividade funcional, a inércia da Administração em promover estas avaliações não pode prejudicar o direito do servidor.

Em relação à pretendida progressão vertical, o julgamento também concedeu o direito, já que a impetrante comprovou ter concluído Pós-Graduação (especialização) em 1998, tendo apresentado o requerimento administrativo, o qual foi arquivado sem a manifestação da Administração.

“Assim, diante da obtenção de uma nova titulação, com o consequente preenchimento dos requisitos legais (artigo 7º combinado ao 45, LC n.º 322/06), impõe-se reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de ser promovida ao Nível IV da carreira de Professor do Magistério Público Estadual”, enfatiza o relator do recurso.


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