TJ/GO Admite IRDR relativo à responsabilidade solidária dos entes municipais da fiscalização de obras de infraestrutura em loteamentos

Os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto de relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda, admitiram pedido de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) (nº. 5499023-05.2021.8.09.0000) tendo como causa piloto o conflito de competência autuado sob o n° 5581568.22.2021.8.09.0069, ao fundamento de que existe repetição de processos sobre questões jurídicas afetas à responsabilidade solidária ou subsidiária do ente municipal nas ações de obrigação de fazer para instalação de obras de infraestrutura em loteamentos.

O pedido foi ajuizado por Cleone Souza de Oliveira em desfavor de SPE Villar Bavieira Incorporadora Ltda. A suscitante narra a existência de ações de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais ajuizadas em desfavor de sociedades do ramo imobiliário, principalmente loteadoras de imóveis no que concerne à obrigadão de instauração das obras de infraestrutura.

A questão unicamente de direito a ser dirimida reside em fixar se a responsabilidade dos entes municipais pela realização de obras de infraestrutura em loteamentos é solidária ou subsidiária, à luz do artigo 40 da Lei n° 6.766/1979. No processo, o relator argumentou que o município tem o poder-dever de promover o asfaltamento das vias, a implementação de iluminação pública, redes de energia, água e esgoto, os calçamentos etc. refere-se a todo o território do Município, nos termos do plano diretor e da legislação urbanística, conforme o artigo 182 da Constituição Federal, atendidos os mais carentes em primeiro lugar.

Observou que convém assinalar que a responsabilidade civil do Município em relação às obras de infraestrutura, decorrente da omissão no dever de fiscalização e de exercício do poder de polícia, é solidária com o loteador. “Apesar de a obrigação do Município ser solidária, pertinente à execução mediata das obras, a responsabilidade do ente municipal é subsidiária, isto é, o Município somente deverá pagar ou regularizar o loteamento caso o loteador não possa fazê-lo, como, por exemplo, quando o empreendedor não for encontrado”, explicou.

Conforme o relator, a responsabilidade subsidiária do Município em loteamento irregular está restrita à infraestrutura necessária para sua inserção na malha urbana, como ruas, esgoto, iluminação pública. Frisou ainda que, nesse diapasão hermenêutico, à luz do entendimento jurisprudencial suso transcrito, forçoso concluir que, dentro da sistemática criada pelo artigo 40 da Lei n° 6.766/1979, a responsabilidade civil do Município é solidária, contudo, em relação à execução das obras de infraestrutura é subsidiária.

Julgamento causa piloto

Ao tratar sobre o conflito negativo de competência pelo juízo da vara da fazenda pública em face a da 1ª Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude da comarca de Guapó, o magistrado conheceu do conflito negativo de competência. Na ocasião, argumentou que ambos os juízos se declararam incompetentes para processar e julgar a ação. Dessa maneira, ficou configurado o conflito negativo de competência, nos termos do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil.

Veja a decisão.
IDR n° 549902305.2021.8.09.0000

 

TJ/SC: Por erro no dever de informar, operadora de turismo terá que indenizar idosa

Aos 73 anos de idade, uma idosa teve viagem à Europa frustrada por erro no dever de bem informar de uma operadora de turismo. Por conta disso, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter a sentença que condenou a operadora a devolver o valor do pacote turístico e pagar mais R$ 4 mil por dano moral. Todos os valores serão acrescidos de juros e de correção monetária, conforme estipulado pelo magistrado de 1º grau.

Para conhecer a Europa, a idosa comprou um pacote turístico que incluía transporte aéreo, hospedagem e um cruzeiro marítimo de sete dias. Ela estava acompanhada da irmã e do cunhado. Ao chegarem a Barcelona (Espanha), a idosa percebeu que a hospedagem ficava em uma cidade vizinha, distante 15 quilômetros do planejado. Além disso, não havia quartos disponíveis para todos. Já a viagem de cruzeiro foi interrompida no segundo dia em razão de problemas técnicos no navio. Assim, ela teve que voltar ao hotel, onde passou o restante da viagem.

A idosa ajuizou ação de indenização pelos danos materiais e morais. Inconformada com a condenação, a operadora de turismo recorreu ao TJSC. Alegou que a escolha do hotel ficou a cargo da cliente, que estava acompanhada e poderia ter pesquisado a localização. Defendeu ainda que não presta o serviço de hotelaria, mas efetua mera intermediação de reserva de quartos. Por fim, responsabilizou a empresa do cruzeiro pela frustração no passeio pela Europa.

“Assim, nos termos do disposto no art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’, tenho que a ré descumpriu os deveres de informação e zelo impostos pela lei consumerista, devendo ressarcir a autora pelos prejuízos que lhe foram causados, nos exatos termos da sentença singular”, anotou o desembargador relator em seu voto. A decisão foi unânime.

Processo n. 0300110-79.2015.8.24.0090/SC

TRT/GO multa de ofício empresa que alterou verdade dos fatos

Uma empresa foi multada de ofício, ou seja, mesmo sem requerimento dos envolvidos no processo, pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) após a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, verificar que houve alteração da verdade dos fatos. A construtora apontou a quitação de parcela em acordo judicial mesmo a avença contendo disposição expressa que excluía a verba do seu alcance. A multa foi fixada em 5% do valor da causa e deverá ser revertida para o trabalhador.

Para a relatora, a construtora alterou dolosamente a verdade dos fatos nas motivações do seu recurso ordinário, a fim de omitir do juízo acerca do pagamento do FGTS e da indenização de 40%. “Veja-se que o documento mencionado por ela acerca do pagamento, qual seja, o acordo homologado em ACP [ação civil pública], traz disposição expressa apontando que a quitação não abrangia tais parcelas”, afirmou ao condenar de ofício a empresa.

Multa de ofício
Cabe ao juiz conduzir o processo e, por isso, deve prevenir ou reprimir quaisquer atos contrários ao andamento do processo que impactem em sua duração razoável, ou atentatórios à dignidade da justiça, conforme previsto no artigo 139 do CPC. A lei processual prevê a possibilidade do magistrado aplicar, em razão da própria atividade, sem precisar haver um pedido das partes, multas quando entender que houve má-fé.

Processo: 0011034-79.2022.5.18.0161

STJ absolve homem apontado por vítimas de roubo ao participar, como dublê, de reconhecimento do pai

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, absolveu um homem que havia sido condenado a dez anos e quatro meses de prisão após ser apontado como coautor de um roubo enquanto participava, como dublê, do reconhecimento criminal de seu pai. Para o colegiado, o caso revelou clara violação à regra de que ninguém pode ser condenado com base em prova que não supere a dúvida razoável quanto à sua participação no crime.

De acordo com o processo, câmeras de segurança registraram o roubo praticado por três pessoas, mas as imagens não tinham nitidez suficiente para permitir a identificação dos criminosos. Posteriormente, na delegacia, olhando um álbum com fotos de suspeitos, as vítimas apontaram dois supostos participantes do roubo. Decretada a prisão temporária de ambos, a polícia só conseguiu cumprir um dos mandados.

Dois filhos do suspeito preso o acompanharam à delegacia, ocasião em que aceitaram participar do procedimento de reconhecimento do pai, ficando lado a lado com ele enquanto eram observados pelas vítimas. Surpreendentemente, um dos filhos foi apontado como coautor do roubo – e acabou condenado em conjunto com o pai, mesmo não havendo nenhuma outra prova contra ele.

Tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) consideraram o reconhecimento suficiente para a definição da autoria do crime, e que o procedimento seguiu rigorosamente o previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP).

Procedimentos do artigo 226 do CPP não configuram mera recomendação
O relator do habeas corpus submetido ao STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, lembrou que a Sexta Turma, em 2020, deu nova interpretação ao artigo 226 do CPP, superando o entendimento de que o dispositivo seria “mera recomendação” e, como tal, seu descumprimento não causaria nulidade no processo.

Leia também: Sexta Turma rechaça condenação baseada em reconhecimento que não seguiu procedimento legal
O ministro mencionou também que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou teses no mesmo sentido e, mais tarde, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução 484/2022, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados.

Ainda sobre a interpretação do artigo 226 do CPP, Schietti acrescentou que o STJ avançou no entendimento firmado e definiu que o reconhecimento pessoal, mesmo que seja válido, “não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva”.

O ministro destacou o fato de que o réu, no caso analisado, nem sequer era suspeito do crime, tendo ido à delegacia apenas para acompanhar seu pai, que havia sido preso – o que seria improvável caso ele tivesse realmente participado do roubo. Para o relator, admitir a sua condenação significaria aceitar que, “toda vez que algum dublê – por exemplo, um estagiário do fórum ou da delegacia – fosse reconhecido por engano ao preencher o alinhamento de pessoas – acontecimento corriqueiro na praxe forense –, isso bastaria para a sua condenação”.

Condenação é ilegal pois se baseou apenas no reconhecimento duvidoso
Além de apontar a “pouca confiabilidade” de um reconhecimento isolado, Schietti observou irregularidades no ato – por exemplo, não pode haver procedimento único para mais de um suspeito – e a existência de testemunhas que afirmaram que o acusado estava trabalhando no momento do crime.

Outra circunstância favorável ao réu é que ele foi reconhecido como sendo o criminoso que, na filmagem, aparece o tempo todo com o rosto parcialmente coberto, ao mesmo tempo em que um laudo técnico da defesa indicou que as suas características físicas não combinam com nenhum dos três autores do roubo.

“Esses fatores, somados, fragilizam a única prova usada para condenar o paciente, e ainda suscitam razoáveis dúvidas quanto à sua alegada participação no delito, de sorte a atrair a incidência do princípio da presunção de inocência”, declarou o ministro.

Por fim, Schietti ressaltou que uma condenação não pode ser decorrente de mera convicção íntima do juiz, “ou mesmo de uma convicção apoiada em prova que, confrontada por evidências contrárias, suscite razoável dúvida quanto à narrativa acusatória, sob pena de inversão do ônus da prova”.

Leia também: Reconhecimento de pessoas: um campo fértil para o erro judicial

Processo: HC 663710

TRF1: Período em que militar temporário ficou licenciado como adido não conta para estabilidade decenal

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que considerou improcedente o pedido de um ex-militar temporário do Exército Brasileiro (EB) para que ele fosse reintegrado às fileiras do EB.

De acordo com os autos, o juízo de 1º grau entendeu que o período em que o autor ficou afastado para tratamento de saúde, cerca de dois anos, não deve ser considerado para a contagem do tempo de serviço.

O ex-militar ingressou com ação rescisória no Tribunal contra a sentença transitada em julgado alegando ter uma prova nova, cujo documento não estava em seu poder quando ingressou com a ação na 1ª instância. Ele apresentou o resultado de sindicância realizada pela Administração Militar, a seu pedido, na qual foi retificado o tempo de efetivo serviço ativo para dez anos, cinco meses e um dia em vista do reconhecimento de que o tempo de afastamento para tratamento de saúde decorreu de moléstia que, segundo o autor, tem relação de causa e efeito com a atividade militar.

Conceito de prova nova – Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, destacou que o documento apresentado, “posterior à sentença rescindenda, produzido em decorrência de providência requisitada pela própria parte autora junto à Administração Militar, não se ajusta ao conceito judicial de prova nova e também não se mostra apto, por si só, de alterar o resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor da ação rescisória”.

Ressaltou a magistrada, ainda, que o documento não tem aptidão de alterar o resultado do julgamento, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o período em que o militar temporário esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para estabilidade decenal, para a qual é necessária também a satisfação de condições previstas em lei ou regulamento próprios.

A decisão do Colegiado, nos termos do voto da relatora, foi unânime ao julgar improcedente o pedido rescisório.

Processo: 1010600-34.2019.4.01.0000

TRF1: Aprovada no cadastro reserva não pode ser nomeada para vaga temporária de concurso posterior

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de uma enfermeira aprovada em concurso público realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). De acordo com os autos, a profissional pretendia ser convocada para contratação temporária no cargo de técnica de enfermagem em outro concurso, lançado posteriormente ao que fez, realizado em caráter emergencial por conta da pandemia da Covid-19.

O Juízo de 1º grau rejeitou a tese da enfermeira de que sua nomeação teria sido negada na abertura de outros processos seletivos emergenciais pela EBSERH para contratação de servidores temporários. Segundo o magistrado, a autora não foi aprovada no número de vagas no concurso que fez – portanto, não possuiria direito líquido e certo de ser nomeada.

Porém, em seu recurso, a enfermeira argumentou que existiria no edital do concurso a possibilidade de contratação temporária de candidato aprovado no cadastro reserva para preenchimento de vaga temporária, devendo ela ser mantida na lista de classificação até que fosse nomeada para provimento efetivo.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, concordou com a sentença. A magistrada sustentou que o edital que regulou o concurso ao qual a autora se submeteu tratava de vagas definitivas do quadro de pessoal da EBSERH e que os candidatos aprovados contam apenas com a expectativa futura de nomeação para os cargos que viessem a surgir durante o prazo de validade do certame.

Sem vínculo estatutário – Segundo explicou a relatora, a contratação temporária para atender às demandas dos hospitais vinculadas à EBSERH em razão da crise sanitária desencadeada pela pandemia do Coronavírus não garante à autora o direito subjetivo à nomeação. E ressaltou que as vagas temporárias foram autorizadas enquanto durasse o estado de emergência da pandemia. Portanto, a finalidade do edital emergencial era selecionar profissionais experientes para a linha de frente no tratamento de pacientes com Covid-19, já que a experiência profissional era responsável por metade da pontuação. Por outro lado, no concurso prestado pela enfermeira, a experiência profissional não era exigida dos candidatos.

“Dessa forma, vê-se que o processo seletivo simplificado e precário para contratação de profissionais da saúde, cujo objeto específico é o atendimento da população vítima do vírus Covid-19, em caráter emergencial, cujos candidatos não teriam qualquer expectativa de vínculo estatutário com a Administração Pública, não acarreta preterição de candidato aprovado em concurso público para vínculo definitivo com a Administração”, disse a desembargadora.

A 5ª Turma votou no sentido de negar provimento à apelação conforme o voto da relatora.

Processo: 1056480-63.2021.4.01.3400

TRF1: Indenização a responsável por benfeitorias não recai sobre terceiro que utiliza a área para comércio

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente a reintegração de posse de área ocupada irregularmente em faixa de domínio de rodovia e condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a indenizar os ocupantes pela demolição das edificações. O Juízo, porém, rejeitou o pedido de indenização referente ao faturamento de um restaurante existente no local pelo valor do fundo de comércio.

O DNIT indenizou os detentores da posse do imóvel; no entanto, o imóvel, onde funcionava o restaurante, era alugado para um casal que apelou sustentando a necessidade de reforma da sentença que reconheceu o direito à indenização apenas ao proprietário do imóvel, sem considerar o contrato de locação vigente ao tempo da reintegração da posse.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que a faixa de domínio das rodovias consiste na base física sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo. Trata-se de bem público, de uso comum, de propriedade da União e administrado pelo DNIT.

Atividade comercial – Para o magistrado, considerando que o imóvel se localizava em terreno público, ocupado irregularmente, não há falar em desapropriação da área ou aplicação da legislação inerente aos procedimentos de desapropriação. No caso dos autos, o DNIT, visando reduzir o impacto socioambiental das obras de duplicação da rodovia e considerando o reconhecimento de vulnerabilidade do possuidor na via administrativa, ofereceu acordo para indenização das benfeitorias existentes como medida excepcional de política social.

“Importante salientar que os apelantes defendem a necessidade de prévia e justa indenização da área e das suas perdas e danos decorrentes da desocupação com base na premissa equivocada de que se trata, no caso, de desapropriação. Não obstante, considerando que o imóvel se localizava em área pública, ocupada irregularmente, não há falar em desapropriação da área ou aplicação da legislação inerente aos procedimentos de desapropriação”.

O relator sustentou que o direito à indenização àquele que foi o responsável pelas benfeitorias não implica em direito de terceiro que utilizava a área para comércio em razão de contrato particular de locação. Afirmou que, considerando a existência de mera detenção de área pública, não há falar em indenização pelas perdas relacionadas à atividade comercial exercida no local.

Processo: 1000111-64.2017.4.01.3602

TJ/SC: Hotel indenizará em R$ 250 mil família de idoso esmagado contra uma árvore

A 2ª Vara Cível da comarca de Joaçaba, no Meio-Oeste, condenou um empreendimento hoteleiro da região do Vale do Itajaí a indenizar uma família em R$ 250 mil, a título de danos morais. Esposa, mãe, filha e neto viram seu familiar, um idoso, ser esmagado contra uma árvore depois de ser atropelado pela van que transportava os hóspedes. O juízo ainda condenou o hotel ao pagamento de pensão vitalícia à esposa da vítima. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária.

O resort oferecia transporte interno aos hóspedes. Ao encerrar o deslocamento, o motorista da van desceu e abriu as portas para o desembarque. O idoso, de 66 anos de idade, sem qualquer tipo de deficiência, desceu e, ao passar pela frente, foi atropelado pelo veículo desgovernado e prensado contra um coqueiro. Ele chegou a ser socorrido pelos funcionários, mas não resistiu e morreu no hospital.

O hotel alegou que a culpa pelo ocorrido foi da vítima, por transitar em local perigoso e na frente de um veículo de médio porte estacionado no topo de um declive, e da família pela falta de vigilância. Argumentos não acolhidos pelo juízo, que ressaltou na decisão pontos relacionados ao defeito na prestação do serviço. “O local de desembarque era de livre circulação de pessoas, não havendo nenhuma delimitação que separasse a passagem dos automóveis da travessia dos pedestres.” Também não havia sinalização indicando tratar-se de local de embarque e desembarque, tampouco calçada própria para que as pessoas circulassem.

Um hóspede do hotel testemunhou o fato. Foi ele quem entrou na van e tirou o veículo para longe da vítima. Em seu esclarecimento, limitou-se a indicar que somente após estacionar o automóvel percebeu que o freio de mão estava solto, e não soube dizer se o equipamento estava acionado antes disso.

“Embora não se possa determinar as condições do freio estacionário na ocasião do infortúnio, certo é que houve defeito no serviço prestado pela ré, na medida em que não forneceu a segurança necessária, causando acidente de consumo consistente no óbito, resultado que sem dúvida não se esperava”, destaca o julgador na decisão, que é passível de recurso.

TRT/MT: Trabalhador será indenizado após sofrer acidente durante poda de árvores

Uma empresa do ramo agropecuário foi condenada a pagar indenizações por danos moral e material a trabalhador atingido por árvore durante o trabalho de poda na fazenda. A decisão da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra levou em consideração o risco acentuado da atividade exercida.

O trabalhador foi contratado para atuar na área de serviços gerais em 03 de maio de 2019. O acidente aconteceu apenas sete dias depois, ao utilizar a motosserra para podar uma árvore conhecida como “Canelão”, que tinha 20m de altura e 80 cm de diâmetro. O tronco caiu em cima do trabalhador que fraturou a perna esquerda. Ele recebeu os primeiros socorros no hospital em Sapezal, mas diante da gravidade da lesão foi transferido para o Hospital Metropolitano de Cuiabá.

A empresa agropecuária não negou a ocorrência do acidente, porém, alegou que a responsabilidade seria exclusiva do trabalhador. Ao analisar o caso, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, Mauro Vaz Curvo, considerou a atividade exercida pelo trabalhador como perigosa e destacou que a empresa possui responsabilidade objetiva pelo acidente, ou seja, deve ser responsabilizada mesmo que não exista culpa direta.

“Ressalto que todo ser humano pelo simples fato de estar vivo corre riscos, entretanto, há determinadas ocupações que colocam o trabalhador num degrau de maior probabilidade de sofrer acidentes, em razão da natureza ou da periculosidade intrínseca da atividade patronal”, explicou o magistrado na decisão.

Conforme constatou o perito, o trabalhador sofreu perda da capacidade laboral de forma temporária e, após o tratamento, de forma parcial e definitiva.

Após analisar todas as circunstâncias do caso, o juiz concluiu que o empregador é responsável pelos danos causados pelo acidente e determinou o pagamento de indenização por danos morais. Também deferiu o pedido de pagamento de pensão mensal desde o afastamento até o fim da recuperação, além de todas as despesas da fisioterapia necessária.

Após a decisão de primeiro grau, as partes firmaram um acordo em novembro do ano passado para pagamento. Em abril desse ano foi constatado o cumprimento do acordo e o processo foi encerrado.

Veja a decisão.
Processo PJe – 0000001-93.2022.5.23.0051

TJ/SC: Plano de saúde terá que indenizar paciente por demora no atendimento e ausência de profissional

No norte do Estado, uma paciente será indenizada por esperar e não conseguir atendimento em unidade de saúde credenciada por seu plano. Por não receber a devida assistência, ela foi obrigada a procurar atendimento na rede pública. A ação tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville e foi sentenciada pelo juiz Rafael Osório Cassiano.

Em dezembro de 2021, a autora deu entrada no estabelecimento hospitalar com um deslocamento de mandíbula causado por má formação, que a impedia de se alimentar e ingerir líquidos. Medicada, foi orientada a aguardar o médico especialista, que não estava no local. Na sequência, iniciaram-se sucessivos episódios de vômito. Pela incapacidade de fechar a boca, a situação gerou constrangimento, sem que a autora tivesse qualquer auxílio. Horas depois, ela e seu marido decidiram buscar atendimento em hospital público, onde seu estado foi classificado como “muito urgente”, recebendo assim assistência médica imediata.

Contudo, as rés (operadora de plano de saúde e unidade hospitalar) alegaram, em síntese, que não houve prática de qualquer ato ilícito e que o mero aborrecimento experimentado pela autora não gera o dever de indenizar. Já para o magistrado, perante o consumidor, a responsabilidade da operadora, hospital e equipe médica é objetiva e solidária.

Na decisão, o magistrado anotou que a espera de mais de duas horas para ser atendida, sem qualquer justificativa plausível, obrigou a paciente a buscar hospital público – onde foi socorrida com prioridade porque o caso era “muito urgente” devido ao seu estado –, o que configurou falha na prestação de serviço. As rés não comprovaram que as condições de saúde da autora suportariam longo período de espera – pelo contrário, apenas confirmaram a alegação de que o médico especialista não estava presente no estabelecimento hospitalar –, e a autora fez prova de que no hospital público obteve atendimento imediato de especialista, dada a urgência da situação. “Ante o exposto, condeno as rés – operadora de plano de saúde e hospital credenciado –, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 5.000,00.”


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