TRF4: Conselho não deve conceder credencial de despachante a quem não tem curso de tecnólogo

A Justiça Federal negou um pedido de liminar para que o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas (CRDD) de Santa Catarina emitisse uma credencial sem exigir o certificado de conclusão de curso de nível tecnológico, previsto na Lei nº 14.282/21, que regulamentou a profissão. Segundo o Juízo da 9ª Vara Federal de Florianópolis, apenas os despachantes que já estavam inscritos no conselho antes da publicação da lei não precisam do diploma de tecnólogo.

“Observo que o impetrante não preenche os requisitos insertos [na] Lei nº 14.282/21, pois não se encontrava inscrito no conselho quando da vigência dessa lei, tampouco é graduado em nível tecnológico, pois ainda encontra-se cursando referida graduação técnica”, afirmou o juiz Eduardo Didonet Teixeira, em decisão proferida em 20 de junho. O juiz considerou ainda que o interessado não demonstrou que estava inscrito em associações ou sindicatos de despachantes antes da lei de 2021.

“O impetrante demonstrou apenas que seu antigo sócio, falecido em 15/09/2022, era quem possuía a credencial de despachante documentalista e que os alvarás de credenciamento eram expedidos em nome deste pelo Detran, como se extrai dos documentos carreados ao processo, de forma que não se mostra possível, à parte impetrante, a transmissão e continuidade da atividade que era exercida pelo seu ex-sócio”, concluiu Teixeira. Ainda cabe recurso.

STM: Justiça Militar aceita denúncia contra coronel que ofendeu generais durante atos em 8 de janeiro

A juíza federal da Justiça Militar Flavia Ximenes Aguiar De Sousa, titular da 1ª Auditoria Militar de Brasília (11ª Circunscrição Judiciária Militar -11ª CJM) aceitou a denúncia do Ministério Público Militar (MPM) contra um coronel do Exército, flagrado em vídeos de redes sociais ofendendo, com palavrões, oficiais generais do Exército e o próprio Alto Comando do Exército.

O fato ocorreu em 8 de janeiro deste ano, quando houve a invasão dos prédios do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal e do Palácio do Planalto e depredações na Praça dos Três Poderes, em Brasília. Dois dias depois, o Exército abriu um Inquérito Policial Militar (IPM) para investigar a condução do oficial naquele dia.

Segundo o entendimento da autoridade policial militar, o coronel, ao proferir os agravos, teria incorrido no delito de injúria, previsto no artigo 216 de Código Penal Militar (CPM), por três vezes, na forma qualificada, por ser contra superior hierárquico e na presença de duas ou mais pessoas, por meio que facilite a divulgação da injúria. A autoridade policial militar pediu também a denúncia do indiciado pelo crime de ofensa às forças armadas, previsto no artigo 219 do CPM.

Ao denunciar o coronel, o MPM pediu a aceitação da denúncia apenas pelo crime de injuria. Quanto ao suposto crime de ofensa às Forças Armadas, a promotora de justiça militar Andréa Blumm entendeu que não houve o crime previsto no artigo 219 do CPM e o denunciou apenas pelo crime de injúria. Ao receber a peça acusatória contra o coronel, a juíza federal da Justiça Militar Flávia Ximenes fundamentou a sua decisão no sentido de que que o indiciado, em tese, ao se rebelar verbalmente contra as forças armadas, os generais, o Alto Comando e o Exército, o fez de maneira injuriosa, de forma a afetar a reputação de membros dos órgãos superiores do Exército Brasileiro.

“Os dizeres gravados não trazem a elementar de propalar fatos, que sabe inverídicos exigida pelo tipo penal previsto no art. 219 do Código Penal Militar, não encontrando tipicidade a fundamentar uma persecução em fase processual, no que diz respeito ao bem jurídico tutelado pelo alusivo crime. Melhor dizendo, o tipo penal exige a propalação de fatos capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das Forças Armadas ou a confiança que estas merecem do público”.

Ainda segunda a magistrada, apesar de o discurso do oficial ter alcançado repercussão nacional, restou ausente o intuito de ofender efetivamente a dignidade das Forças Armadas ou abalar a imagem dessas mesmas Forças perante o público pátrio, sendo mais clara a indignação exarada contra os seus companheiros da Turma de 1987.

“Mesmo presumindo-se que o fato intrínseco seria a omissão das Forças Armadas em atender aos anseios de uma gama de manifestantes, a configurar um possível fato inverídico, a investigação restou infrutífera no sentido de apurar a real motivação das provocações, e, com isso, a presumida omissão passa a figurar como mera suposição, criando óbice à sua definição como elementar de crime. Desse modo, a conduta do coronel, no tocante ao delito previsto no artigo 219 do Código Penal Militar, é atípica, por ausência de elementar do tipo, o que não obsta o tratamento da questão no âmbito administrativo/disciplinar, cuja providência, ao que consta, foi tomada pela Administração Militar, mediante a pronta rescisão do contrato de prestação de tarefa por tempo certo, que a Força Terrestre havia firmado com o indiciado, tendo o termo final das obrigações bilaterais ocorrido no dia seguinte aos fatos”, pontuou a magistrada.

A juíza decidiu, considerando a manifestação do Ministério Público Militar, receber a denúncia e determinar arquivamento parcial do IPM no que se refere ao delito de ofensa às Forças Armadas. Com a decisão, o coronel da reserva passou à condição de réu junto à 1ª Auditoria Militar de Brasília (11ª Circunscrição Judiciária Militar -11ª CJM), onde deve responder pela ação penal perante aquele juízo.

TJ/MA: Banco Santander responde por prejuízos na interrupção de serviços virtuais

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís condenou, em 23 de junho, o Banco Santander pelos prejuízos causados a consumidores pela interrupção repentina do acesso aos sistemas virtuais oferecidos por aplicativo e internet, entre os dias 15 e 19 de junho de 2019.

A condenação resultou do julgamento da Ação Civil Pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC – MA) e se estende para os consumidores de todo o país, que foram prejudicados.

“O alcance da decisão, naturalmente, estende-se a todo o território nacional, atendendo-se aos limites objetivos e subjetivos da demanda”, ressalta o juiz Douglas de Melo Martins, titular da vara, na sentença.

O juiz condenou o Banco Santander a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2 milhões, que deverá ser revertida ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, criado pela Lei Estadual nº 8.044/2003. O banco ftambém deverá pagar indenização por danos morais individuais no valor de R$ 500,00 aos consumidores dos seus serviços ofertados por meio dos sistemas virtuais.

INTERRUPÇÃO DOS SISTEMAS VIRTUAIS

O IBEDEC-MA afirmou na ação que, entre os dias 15 e 19 de junho de 2019, usuários do banco sofreram com a interrupção repentina do acesso aos sistemas virtuais oferecidos pela empresa (aplicativo e internet), o que causou transtornos aos consumidores e cidadãos, direta e indiretamente afetados, conforme amplamente noticiado.

A interrupção dos serviços teria afetado as transações e resultado em inúmeros problemas na vida cotidiana dos correntistas, causando prejuízos decorrentes da paralisação de atividades empresariais. Essa falha fez com que milhares de consumidores experimentassem problemas na realização de transferências, pagamentos, investimentos, operações, extratos e outros serviços.

O IBEDEC pediu, na ação, a condenação do banco a pagar dano moral coletivo no valor de R$ 6 milhões e, como de dano moral individual, R$ 30 mil para cada usuário prejudicado.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O juiz fundamentou a sentença em artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e entendimentos mantidos pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal de Justiça.

Conforme a sentença, o Código do Consumidor garante que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores por vícios e falhas na prestação de serviços inerentes às atividades que exercem, sendo necessária apenas a comprovação da conduta, do dano sofrido e da relação entre uma conduta praticada e o seu resultado.

Também de acordo com o CDC, o banco deve garantir a qualidade e funcionalidade desse serviço virtual, também deve oferecer aos seus clientes sistemas digitais para realização de serviços bancários (aplicativo e internet).

RECLAMAÇÕES

O Santander alegou que foram registradas apenas 14 reclamações em seus sistemas relacionadas à instabilidade do sistema digital e que essa quantidade é insignificante comparada ao número de clientes que o banco possui na região, e, ainda, que isso não impediu os consumidores de realizar transações, porque o banco oferece outros canais, como atendimento telefônico, caixas eletrônicos, agências, dentre outros.

No entendimento do juiz, a situação deu motivo para responsabilizar o banco pelos danos causados em razão da falha na prestação do serviço, sejam de ordem material ou moral.

OFENSA AO PATRIMÔNIO MATERIAL DO CONSUMIDOR

“A conduta do Banco Réu, além de ter o potencial de ofender o patrimônio material dos consumidores, representou prejuízos à coletividade, violando o ordenamento jurídico consumerista e representando uma ofensa à confiança dos consumidores no sistema bancário brasileiro, especialmente se considerarmos que as transações ocorrem cada vez mais eletronicamente”, disse o juiz na sentença.

Douglas Martins explicou que o alcance da decisão se estende a todo o território nacional, em favor de todos os clientes do Santander que experimentaram a interrupção dos serviços bancários (app e internet banking), no período de 15 a 19 de junho de 2019, estão abrangidos pelo julgamento.

“Não se aplica, ao presente caso, a indevida restrição territorial prevista no artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, declarada inconstitucional pelo STF no julgamento do RE 1101937/SP, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021”, diz a sentença judicial.

Processo nº0824975-36.2019.8.10.0001

TJ/ES: Município, empresa de saneamento e construtora devem indenizar motociclista que caiu em buraco

A sentença foi proferida pelo juiz da 2ª Vara de Piúma.


O juiz da 2ª Vara de Piúma/ES., determinou que o município, uma companhia de saneamento básico e uma construtora indenizem por danos morais e materiais uma motociclista que teria sido vítima de uma queda ocasionada por um buraco aberto pelos requeridos em via pública.

Segundo os autos, a mulher que conduzia a moto teve escoriações pelo corpo e um corte no queixo. No entanto, os réus alegaram ilegitimidade passiva, ou seja, que não são responsáveis pelo prejuízo ocorrido.

No entanto, o magistrado entendeu que as empresas prestavam serviços para o município, tendo, portanto, responsabilidade, em caráter solidário, pelos danos provocados. Também foi levado em consideração, pelo juiz, a falta de sinalização próxima ao buraco na via.

Assim sendo, os requeridos devem pagar as indenizações: de R$ 3 mil, referente aos danos morais, e no valor de R$ 932,15, pelos danos materiais.

Processo nº 0000378-67.2020.8.08.0062

TJ/PB: Concessionária Peugeot é condenada por problemas mecânicos apresentados carro novo

Na sessão desta terça-feira (27), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença condenando uma concessionária de veículo em danos materiais e morais devido a problemas mecânicos apresentados em um carro novo adquirido por um cliente. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0805148-06.2016.8.15.0001, oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. A relatoria do processo foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Nos autos, a parte autora alega que o veículo, após três anos de uso, começou a apresentar vários defeitos mecânicos e por reiteradas vezes levou para conserto na concessionária, sem êxito na resolução do problema. Juntou as notas fiscais que demonstram os serviços de revisão, manutenção e tentativa de resolução do defeito nos anos de 2012, 2013 e 2015.

Na sentença, o juiz afirma que “restam incontroversas as várias entradas e saídas do carro na concessionária, no intuito de proceder ao conserto dos problemas mecânicos apresentados, demonstrando, de forma verossímil, que o prazo de 30 dias concedido pelo CDC, para fins de conserto do produto, foi desrespeitado pelo promovido, mesmo porque o vício jamais foi sanado”.

De acordo com a decisão de 1º Grau, a concessionária foi condenada a restituir à parte autora o valor de mercado do bem, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.

Após análise do caso, a relatora entendeu de manter a sentença em todos os termos. “Inexistem dúvidas acerca dos vícios existentes no veículo”, afirmou a desembargadora em seu voto, negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0805148-06.2016.8.15.0001

TRT/RS: Autora da ação não comparece à audiência e magistrados acolhem versão da empresa sobre acidente de trabalho

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiu os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos feitos por uma operadora de uma indústria de borracha. A decisão confirma sentença do juiz Eduardo Batista Vargas, do Posto Avançado de Nova Prata.

A autora fraturou um dedo da mão esquerda em uma máquina de corte, tendo perda de 2,5% da capacidade laboral, constatada em perícia. Ela alegou que o equipamento não possuía mecanismo de proteção. A empresa, por sua vez, reconheceu a ocorrência do acidente, mas argumentou que houve culpa exclusiva da vítima. Segundo a defesa, a trabalhadora teria ignorado o alerta de uma colega, de que a máquina deveria ser operada em dupla, e manuseou sozinha o equipamento.

No entanto, a autora não compareceu à audiência de prosseguimento do processo. Assim, o juiz Eduardo Vargas acolheu a versão da empresa. “Em face do não comparecimento da autora para depor em audiência, ela restou declarada fictamente confessa em relação à matéria, fato cuja consequência jurídica redunda na presunção de veracidade da tese da parte contrária”, explicou o magistrado.

A trabalhadora recorreu ao TRT-4, mas a decisão foi mantida pela 1ª Turma. O relator do acórdão, juiz convocado Edson Pecis Lerrer, afirmou que a autora não apresentou qualquer justificativa válida pela ausência na audiência. Conforme o magistrado, as próprias razões do recurso esclarecem que não se tratou de força maior ou caso fortuito, mas sim de falta de comunicação entre o advogado e sua cliente. “Diante da confissão ficta, imperioso reconhecer a alegação da defesa, no sentido de que a reclamante, realizando atividade que estava ciente que não deveria fazer sem auxílio de colega, tendo sido avisada acerca de tal impedimento imediatamente antes do acidente, ainda assim decidiu operar a máquina sozinha, restando caracterizada a excludente de culpabilidade culpa exclusiva da vítima”, destacou.

A decisão do colegiado foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho. A autora já recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Empresa é condenada por pressionar empregado a fazer acordo para rescindir contrato após acusá-lo, sem provas, de furto de mercadoria

Os julgadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por unanimidade, mantiveram a sentença que condenou uma empresa a indenizar por danos morais um empregado que, depois de ser acusado, sem provas, de furto de mercadoria, foi pressionado a aceitar acordo para rescindir o contrato de trabalho. Entretanto, o valor da indenização fixado em R$ 30 mil na sentença oriunda da Vara do Trabalho de Patrocínio foi reduzido para R$ 5 mil, montante correspondente a três vezes o salário recebido pelo empregado, por arredondamento, tendo sido dado provimento parcial ao recurso da empresa nesse aspecto.

Ao atuar como relatora do recurso, a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos apurou, pela prova testemunhal, que a empresa, do ramo de indústria e comércio de rações para animais, acusou o autor e um colega entregador pelo sumiço de 10 sacos de ração, o que, inclusive, gerou boatos entre os colegas.

Apesar da inexistência de prova de que o trabalhador tenha furtado a mercadoria, em reunião realizada no escritório dos advogados da empresa, ele foi pressionado a aceitar acordo para rescindir o contrato de trabalho, com a proposta de receber verbas rescisórias em valor menor. Na ocasião, foi dito ao empregado que eles poderiam fazer acordo “e não mexer com esse ‘trem’ de delegacia”. Esse foi o teor da conversa extraída da gravação da reunião apresentada ao juízo, a qual foi confirmada na defesa da empresa.

No áudio gravado, o procurador da empresa admitiu que o reclamante e o seu colega entregador foram acusados de terem furtado a mercadoria pela irmã do dono da empresa. Como observado pela relatora, o procurador tentou amenizar esse fato, sugerindo que “nem todas as pessoas têm esse preparo” e que, no sentimento, a gente fala mesmo.

A prova testemunhal também amparou a concessão da indenização por danos morais ao trabalhador, confirmando os fatos por ele narrados. Uma testemunha afirmou que presenciou o filho do responsável pela filial, onde a mercadoria teria desaparecido, perguntando a outros empregados da matriz se o reclamante e seu colega já tinham sido dispensados em razão do “roubo” ocorrido. Outra testemunha, que também era um empregado da empresa na época dos acontecimentos, relatou que “ouviu comentário de que o reclamante tinha sido despedido por causa de roubo de ração da empresa; que, no momento, havia oito chapas (…) e estavam todos comentando sobre o assunto”.

Segundo pontuou a relatora, os depoimentos evidenciaram que a acusação feita ao autor se espalhou mesmo entre os colegas, apesar da ausência de qualquer prova de que ele teria praticado o furto, até mesmo diante da informalidade com que o negócio era gerido. “Como muito bem salientado na sentença, ‘a empresa gere o negócio de maneira informal e não tem controle da movimentação da mercadoria. Assim, o suposto desvio de 10 sacos de ração não passa de mera conjectura, sendo perfeitamente possível que o caminhão tenha saído da fábrica sem os sacos que faltaram para a entrega’”, ponderou a julgadora.

A desembargadora ressaltou que essa informalidade ficou evidente na gravação, tendo em vista que o reclamante e seu colega afirmaram que não são emitidas notas fiscais, que nem sempre se colhe assinatura no momento da entrega e que as entregas são feitas mesmo sem a presença do cliente. Além disso, uma testemunha confirmou que não foram emitidas notas fiscais relativas à mercadoria em questão, o que, nas palavras da relatora, “só reforça a informalidade mencionada na sentença”.

No áudio das conversas, o próprio procurador da empresa reiterou que, caso confirmado o desvio, não teria como saber quem seria o responsável. Apesar disso, ele afirmou que o proprietário da empresa queria “cortar todo mundo” e sugeriu a possibilidade de se fazer um “acordo e nem mexer com esse ‘trem’ de delegacia”.

Para a julgadora, apesar da afirmação de que se tratava de um mero acordo rescisório, pelas circunstâncias apuradas, ficou nítida a tentativa de intimidação do trabalhador. As palavras utilizadas pelo procurador da empresa chamaram a atenção da relatora nas conversas gravadas. Ele afirmou que nenhum empregado é obrigado a aceitar acordo rescisório, mas o empregador, diante da recusa, poderia dizer: “Não quer o acordo? Beleza! Então vou apurar na delegacia. Pronto.”, acrescentando que o empregado tem a “opção” de não querer que os fatos sejam apurados na delegacia, querer sair da empresa “numa boa”.

No entendimento da desembargadora, a reunião não teve o objetivo de “esclarecer os fatos” e “questionar seus funcionários quando houver algum tipo de problema interno”, como sustentou a empresa. “Pelo contrário, o reclamante, pessoa simples, foi chamado para uma conversa sobre suposto desvio de mercadorias, a ser realizada em um escritório de advocacia, portanto, fora da empresa, e mediada por uma pessoa que iniciou o encontro se apresentando como ‘o advogado do grupo empresarial’”, o que, por si só, é “intimidador”, destacou a relatora.

Nesse sentido, a desembargadora confirmou o entendimento adotado na decisão de primeiro grau, transcrevendo, inclusive, trecho da sentença: “A reunião foi realizada sob o pretexto de colher informações e de apurar os fatos, mas tinha a finalidade evidente de pressionar os entregadores para obter a confissão do desvio da mercadoria, ou o pedido de demissão, ou uma rescisão mais barata, por mútuo acordo”.

Culpado até prova em contrário
Na visão da relatora, a finalidade da reunião ficou estampada no áudio quando o advogado da empresa deu “o exemplo da carteira” e sugeriu que cabia ao empregado comprovar sua inocência, caso contrário, seria considerado culpado. Nesse ponto, foi destacado outro trecho da sentença: “Mais uma vez andou bem o Juízo de origem: Em determinado momento, o advogado compara o desvio dos sacos a uma situação hipotética: uma carteira com dinheiro que fica esquecida numa sala com cinco pessoas. Na visão do advogado, todos os que estavam na sala quando o dinheiro desapareceu teriam que se explicar. O sentido da comparação é claro: teriam que provar a inocência. Caso contrário, eram culpados”.

Na conclusão da relatora, acompanhada pelos demais julgadores da Turma, a conduta empresária gerou ofensa à honra e dignidade do empregado, caracterizando dano moral a ser reparado.

Valor da indenização reduzido
Por outro lado, ficou entendido que o valor da indenização arbitrado na decisão de primeiro grau (R$ 30 mil) se mostrou exacerbado. Para tanto, a relatora ponderou que não se pode perder de vista que constitui direito da empresa a apuração dos fatos, mas, da gravação da conversa, verificou-se o intuito de intimidar os empregados. “Convém ressaltar que os valores descritos no art. 223-G da CLT se referem ao teto, podendo o julgador sopesar todas as circunstâncias do caso”, registrou no voto.

Ao reduzir o valor da indenização para R$ 5 mil, a desembargadora levou em conta a breve duração do contrato de trabalho – dois meses e meio – assim como a gravidade e extensão do dano e a condição da vítima. Ponderou ainda que a simples possibilidade de que os boatos tivessem ultrapassado os limites da empresa, sem comprovação de que isso tenha se concretizado, não serve de justificativa para elevar o valor da indenização. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/SP: Milhas aéreas podem ser penhoradas em execução de dívida trabalhista

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região deu provimento a recurso de um trabalhador que pleiteava expedição de ofício para localização e penhora de pontos em cartões de crédito e de milhas aéreas existentes em nomes dos devedores. De acordo com os autos, a execução se arrasta há três anos e já foram realizadas várias providências na tentativa de dar prosseguimento à cobrança, todavia, sem sucesso.

A decisão de 1º grau indeferiu o pedido por considerar que a medida não era efetiva, pois “não constringe e tampouco identifica patrimônio” do executado. No reexame da questão, a juíza-relatora, Adriana Prado Lima, entendeu que “ainda que infrutíferas as inúmeras tentativas de localização de bens do devedor, não se justifica o indeferimento de nova tentativa”.

A magistrada defende que não há outra forma de se localizar a existência de pontos ou milhas a não ser por meio de ofícios às empresas responsáveis por esse gerenciamento. E esclarece que esses créditos podem ser facilmente comercializados e convertidos em dinheiro, “especialmente se considerado que há no mercado empresas especializadas em promover a intermediação entre os interessados e, com isso, viabilizar a compra e venda de milhas”.

No acórdão, a relatora conclui que “é perfeitamente possível a quantificação desses pontos em pecúnia” e que eles integram o patrimônio dos executados. “No mais, mostra-se de todo viável e simples a providência requerida”, pontua.

Processo nº 0001478-96.2014.5.02.0446

TRT/SP determina que cota de PCD que implique risco à segurança aérea seja cumprida por intermédio de terceiros

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por decisão unânime, desobrigou a empresa Tri-Star Serviços Aeroportuários Ltda. do cumprimento da cota de pessoas com deficiência para o exercício da função de agente de proteção da aviação civil (APAC). A empresa poderá, no entanto, “firmar convênios com entidades beneficentes de assistência social para o preenchimento dos 100% da cota legal, sendo observado o prazo de 180 dias para a contratação e manutenção dos cargos das pessoas com deficiência”.

Inconformadas com a sentença do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Campinas, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorreram as partes. Entre os motivos da empresa, a irresignação pela obrigatoriedade de contratação de pessoas com deficiência, e pelo pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil. Já o Ministério Público do Trabalho, como autor da ação, insistiu no programa de capacitação profissional e no dano moral coletivo.

O relator do acórdão, desembargador Samuel Hugo Lima, afirmou que o “cumprimento das cotas previstas no art. 93 da Lei 8.213/1991, por fazer parte de um contexto que garante a cidadania inclusiva às pessoas com deficiência, não pode ser relativizado, inclusive pela via da negociação coletiva”. Porém, ressaltou que “em hipóteses excepcionais analisadas restritivamente, essa contratação pode inviabilizar a atividade empresarial, o que se verifica em algumas atividades de apoio ao transporte aéreo previstas em normativos específicos”.

No entendimento firmado, diante de uma situação em que se confrontam, de um lado, o direito de candidatos com deficiência ao cumprimento da cota e, de outro, as vedações encontradas pelas empresas de prestação de serviços de apoio ao transporte aéreo previstas em normativos da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) relacionados à segurança aérea, “é preciso lançar mão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, afirmaram os magistrados, que determinaram que a empresa poderá “cumprir a cota por intermédio de terceiros, conforme previsto subsidiariamente no art. 66 do Decreto 9.579/2018, com a redação dada pelo Decreto 11.479/2023, lá implementando todas as medidas para adaptação do ambiente de trabalho a esses empregados”.

O acórdão, consoante com o espírito constitucional de proteção do direito de inclusão das pessoas com deficiência ao mundo do trabalho (cidadania inclusiva), ressaltou a importância do tema proposto pelo Ministério Público do Trabalho, reforçando, mais de uma vez que, por ser uma garantia do cidadão com deficiência, “não há como se falar, de início, em relativização do direito”, e que, por impositivo legal, não é a pessoa com deficiência (PCD) que deve se adaptar ao ambiente de trabalho, mas o contrário, e por isso, “incumbe ao empregador tomar todas as medidas cabíveis para se adaptar ao recebimento do PCD, pois ‘adaptação razoável’ significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais”, segundo o texto da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, equivalente no país a emenda constitucional (CF, art. 5º, § 3º, acrescentado pela EC 45/2004).

O colegiado ressaltou, todavia, que a aplicação mecânica da lei “não pode levar a soluções que impliquem impossibilidade de concretização à livre iniciativa (art. 170 da Constituição Federal) ou risco à comunidade, exigindo do julgador a procura de soluções que, de um lado, garantam o direito ao cumprimento da cota, mas, de outro lado, não inviabilizem o exercício da atividade empresarial”.

O colegiado também justificou sua decisão com base em alegações da empresa sobre a realização de um rodízio entre as atividades dos agentes, com vistas à segurança desses trabalhadores e dos passageiros. Segundo o acórdão, os PCDs poderiam encontrar mais dificuldade para participar desse revezamento.

Danos morais coletivos

Sobre a decisão que excluiu a condenação ao pagamento dos danos morais coletivos, o colegiado justificou não ter havido nenhum prejuízo aos trabalhadores nem à sociedade, considerando-se que a empresa “contratou consultor a fim de verificar se seria possível observar a cota para contratação de PCDs”. Além disso, é uma prática da empresa a contratação de PCDs, o que se confirma pelas “várias pessoas portadoras de deficiência trabalhando em sua área administrativa”, afirmou o acórdão.

Por fim, segundo ficou comprovado nos autos, a própria empresa, “sopesando as situações a ela apresentadas, deu ênfase à segurança dos passageiros e dos próprios PCDs e apresentou uma série de alternativas a fim de que a cota pudesse ser cumprida por intermédio de terceiros”. O acórdão ressaltou, contudo, que “obviamente, a contratação por intermédio de terceiros não exime a reclamada de tomar todas as medidas para readaptação do local de trabalho a fim de possibilitar o trabalho decente por parte dos PCDs”.

Programa de capacitação profissional

Entre os pedidos do Ministério Público do Trabalho, julgado improcedente na primeira instância, estava o de impor à empresa elaboração e implementação de um programa gratuito de capacitação profissional, para que pessoas com deficiência da comunidade em geral tivessem possibilidade de fazer cursos e treinamentos para o ingresso nas cotas legais. O colegiado, em consonância com a sentença, não entendeu assim, e afirmou “não ser possível a condenação da ré para que ela implemente de forma gratuita esse tipo de programa de capacitação”, uma vez que “a obrigação legal das empresas é respeitar a cota legal para contratação das pessoas com deficiência e não a elaboração dos programas”.

O colegiado afirmou que a elaboração desses programas “seria uma atitude louvável das empresas”, mas salientou que “o poder público é que tem o dever de implementá-los, a fim de que as pessoas com deficiência ou trabalhadores reabilitados tenham condições de ingressar nas vagas a eles direcionadas”.

Processo nº 0011182-15.2018.5.15.0129

TJ/SC: Reciclador que perdeu a visão por atraso em cirurgia receberá indenização e pensão

Um reciclador de resíduos do município de Criciúma, acometido de descolamento de retina na vista esquerda, receberá indenização por danos morais de R$ 50 mil e pensão vitalícia por invalidez, após constatação de demora na realização da cirurgia que poderia corrigir o problema oftalmológico. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

O paciente ajuizara ação condenatória de indenização por danos morais com pedido de fixação de pensão mensal na 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma. Ele foi diagnosticado com descolamento de retina, com recomendação cirúrgica, tendo o ente público, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), disponibilizado o procedimento cerca de quatro meses após o encaminhamento. A cirurgia seria realizada no Hospital Regional de São José, que é gerido pelo Estado de Santa Catarina.

Primeiramente, o enfermo esperou os quatro meses até ajuizar uma ação de obrigação de fazer consistente no fornecimento do tratamento da moléstia ocular. Deferida a tutela provisória, dois especialistas do Hospital Regional de São José atestaram não ser mais indicada a realização da cirurgia, em razão da evolução do quadro oftalmológico.

Desse modo, o autor requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, os quais quantificou em R$ 50 mil, e a pensionamento mensal no valor equivalente a um salário mínimo. Em 1º grau, a decisão foi pela improcedência do pedido, declarando a ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina no processo.

Em recurso, o paciente defendeu a legitimidade passiva do Executivo estadual, argumentando que a solicitação da cirurgia de vitrectomia, em caráter de urgência, foi encaminhada à Secretaria Municipal de Saúde de Criciúma através do SUS, sendo posteriormente determinado que o procedimento fosse realizado num hospital mantido e gerido pelo Estado.

O desembargador relator do recurso lembrou que, nas situações em que o ente federado tem a obrigação legal e singular de agir e impedir a ocorrência de evento lesivo, sua inércia será considerada omissão específica, visto que o resultado danoso decorre neste caso justamente da sua inatividade. “À vista disso, inconteste a responsabilização objetiva por omissão específica do Município de Criciúma e do Estado de Santa Catarina”, destaca o relatório. A votação dos integrantes da 1ª Câmara de Direito Público pela reforma da sentença, confirmando a indenização e a pensão requeridas pelo paciente, foi unânime.

Processo n. 5020446-35.2020.8.24.0020


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