TJ/MG aplica incidência de ICMS à produção de manta asfáltica

Tribunal entendeu que cobrança de ISSQN não é devida por indústria que transforma insumos para contratante.


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Carmo do Cajuru/MG, no Centro-Oeste do Estado, por entender que não há incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para o processo de industrialização por encomenda de manta asfáltica. A cobrança correta a incidir é a do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O colegiado acolheu recurso, em agravo de instrumento, da Itabrita – Britadora Itatiaiuçu Ltda., por considerar que a atividade consiste no recebimento de matéria-prima para transformação em produto final (concreto betuminoso usinado a quente ou CBUQ), conhecido como manta asfáltica, que não é utilizado ou aplicado pela empresa, mas por terceiros que efetuaram a encomenda. Assim, a operação não pode ser classificada como prestação de serviço e não estaria sujeita à cobrança de ISSQN.

Recurso

A indústria havia ajuizado mandado de segurança contra o recolhimento de ISSQN como determinado pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento de Carmo do Cajuru. Entretanto, o juiz negou provimento.

Diante disso, a empresa ingressou com o agravo de instrumento. O relator, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, se baseou no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema n.º 816, que informa que, quando a industrialização tem como destino a comercialização, ou um processo subsequente de industrialização, o tributo correto a incidir é o ICMS.

Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Pedro Bitencourt Marcondes acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.037831-2/001

TJ/RJ: Colgate indenizará em R$ 500 mil por propaganda enganosa de creme dental

A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu, por unanimidade, condenar a Colgate-Palmolive ao pagamento de R$ 500 mil, por danos morais coletivos, pela prática de propaganda enganosa na divulgação do creme dental “Colgate Total 12”.

A decisão acolheu parcialmente o pedido feito em ação civil pública movida pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), que questionava dois pontos: a presença da substância triclosan na fórmula do produto e a campanha publicitária que prometia “proteção completa por 12 horas, não importa o que você faça”.

Em relação ao triclosan, a 11ª Câmara rejeitou a tese de risco à saúde dos consumidores. O colegiado baseou-se em laudo pericial e em informações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que permitem o uso da substância dentro da concentração de 0,3%, limite também aceito por autoridades sanitárias dos Estados Unidos, Canadá, União Europeia e Japão. Assim, não ficou configurado o dever de alerta sobre supostos riscos de câncer, como alegava a comissão parlamentar.

Publicidade induzia ao erro

Por outro lado, os desembargadores reconheceram que a publicidade da Colgate extrapolou os limites científicos ao prometer proteção absoluta contra problemas bucais durante 12 horas, mesmo após refeições. Para o relator do processo, desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres, a mensagem “sugere equivocadamente que a escovação dental após comer ou beber seria desnecessária, em claro desserviço à saúde pública”.

Os estudos apresentados pela fabricante, de acordo com a decisão, apenas compararam a eficácia do produto com pastas sem triclosan em situações de jejum parcial, mas não sustentavam a afirmação de proteção “completa” independentemente da alimentação.

A fixação da indenização em R$ 500 mil por dano moral coletivo, conforme o entendimento do colegiado, leva em conta a ampla penetração do produto no mercado brasileiro e o potencial lesivo da mensagem publicitária.

Processo 0034517-82.2007.8.19.0001

TJ/PB mantém extinção de processo por abuso do direito de ação

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, manter sentença que extinguiu uma ação ajuizada por correntista contra instituição financeira, sem resolução de mérito, diante da constatação de abuso do direito de ação. O julgamento do processo nº 0807220-27.2024.8.15.0181 ocorreu sob a relatoria do desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.

O autor havia ingressado com processo alegando descontos indevidos em sua conta, a título de seguro denominado “AP Modular Premiável”, serviço que afirmou nunca ter contratado. Ocorre que, em consulta ao sistema PJe, o juízo de primeira instância verificou que o mesmo correntista havia ajuizado outras sete demandas contra o grupo econômico Banco Bradesco S/A, todas com fundamento em descontos semelhantes.

Diante da possibilidade de fracionamento artificial de pretensões, o juiz de origem determinou a manifestação da parte sobre eventual abuso, conforme prevê a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Após a resposta do autor, que negou a conexão entre os processos, o magistrado extinguiu a ação sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por entender caracterizado o uso abusivo do direito de ação, diante do fracionamento de pretensões.

Ao analisar o recurso, a 1ª Câmara Cível confirmou a sentença, destacando que a multiplicidade de ações semelhantes, instruídas com petições padronizadas e pedidos de indenização idênticos, revela indícios de litigância abusiva. “Esse tipo de conduta vem sendo combatido pelo Poder Judiciário, notadamente quando se verifica o desmembramento artificial de pretensões materiais que, embora apresentadas sob fundamentos jurídicos distintos, derivam de uma mesma relação jurídica subjacente — como ocorre nos casos de descontos indevidos em conta bancária. Em tais hipóteses, o ajuizamento sucessivo de ações pode revelar intento de obter vantagens indevidas, como a multiplicação de honorários de sucumbência ou de indenizações por danos morais”, pontuou o relator.

Para o desembargador-relator, “a fragmentação indevida de demandas, além de sobrecarregar o Judiciário e comprometer a razoável duração do processo, impõe ônus excessivo à parte adversa, afrontando os princípios da cooperação e da boa-fé processual”.

O colegiado ressaltou ainda que o direito de acesso à Justiça não é absoluto e deve ser exercido em harmonia com os deveres de lealdade e eficiência processual. Nesse sentido, considerou legítima a extinção do feito, sem prejuízo de nova propositura da ação após o saneamento do vício.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0807220-27.2024.8.15.0181

TJ/RN: Críticas feitas em redes sociais por insatisfação com atendimento não configuram desacato

O Juizado Especial Criminal da Comarca de Campo Grande/RN absolveu duas mulheres denunciadas pelo Ministério Público por suposto crime de desacato contra duas enfermeiras do Município de Paraú/RN. A acusação teve como base postagens feitas em redes sociais, após um episódio ocorrido durante o atendimento prestado à mãe das acusadas em uma unidade de saúde local.

Segundo a denúncia, as mensagens continham expressões ofensivas direcionadas às profissionais que atuavam na transferência da paciente para o Hospital Regional de Assú. De acordo com o MPRN, tais publicações geraram desconforto às enfermeiras, que prestaram depoimento em juízo alegando abalo causado pelas mensagens.

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que as críticas, embora grosseiras, não configuram crime de desacato, pois foram manifestações motivadas por insatisfação com o atendimento prestado. “É certo que as redes sociais, a internet e os aplicativos de comunicação muitas vezes tornam-se palco de ofensas, desrespeitos e abusos ao direito de liberdade de expressão e, no caso em tela, observa-se que as rés foram ásperas na manifestação e fizeram críticas sem a menor civilidade”, destacou.

“Contudo, a falta de educação no trato social e nas relações interpessoais não é combatida com o Direito Penal (que funciona como a ultima racio – último recurso), mas com instrução, conhecimento e cultivo a deferência, brandura, sapiência, delicadeza, paciência e tolerância”, destacou a magistrada em sua sentença.

Assim, a Justiça julgou improcedente a denúncia e absolveu as rés, encerrando o processo sem condenações e, como se trata de um caso julgado nos Juizados Especiais, não houve condenação em custas ou honorários.

TRT/GO fixa tese sobre redução de jornada de empregados públicos com filhos com deficiência

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) julgou, no mês de agosto, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 48, que discutia a possibilidade de redução de jornada de empregados públicos celetistas responsáveis por filhos com deficiência, sem diminuição salarial.

A tese jurídica firmada definiu que, como regra, aplica-se aos empregados públicos o disposto no art. 8º da Lei federal nº 14.457/2022, que prevê medidas de flexibilização da jornada para empregados que tenham filhos com deficiência. Entretanto, de forma excepcional, a tese admitiu a aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, que garante ao servidor público federal que tenha dependente com deficiência a jornada especial de trabalho sem necessidade de compensação.

Flexibilização de jornada e Programa + Mulheres
O relator do IRDR, desembargador Eugênio Cesário, ressaltou que, até 2022, havia omissão legislativa sobre a redução de jornada para empregados públicos com filhos com deficiência, o que levava à aplicação analógica do art. 98 da Lei nº 8.112/90. Para ele, a lacuna foi parcialmente suprida com a edição da Lei nº 14.457/2022, que criou o programa Emprega + Mulheres e previu medidas de flexibilização da jornada (como tempo parcial, banco de horas e horários flexíveis).

No entanto, o magistrado observou que essas alternativas dependem da concordância do empregador e podem implicar redução salarial, sendo menos protetivas do que a regra prevista para servidores estatutários. Ele comentou que o STF já havia declarado válida a aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 aos servidores municipais e estaduais (Tema 1097) e concluiu que, em situações excepcionais, permanece cabível a aplicação da Lei nº 8.112/90 também aos empregados públicos.

Aplicação excepcional da Lei 8.112
Quanto à aplicação analógica da lei dos servidores públicos federais, o TRT-GO destacou que a flexibilidade da jornada sem necessidade de compensação só é admitida em situações excepcionais, quando for comprovada a necessidade de cuidados contínuos e da participação ativa de um dos responsáveis na inclusão social da pessoa com deficiência, como é o caso das crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Segundo o relator, desembargador Eugênio Cesário, essa interpretação está em consonância com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), tratado internacional com status de emenda constitucional no Brasil.

A decisão também reconheceu que, em matéria de direitos humanos, vigora o princípio pro homine, segundo o qual deve prevalecer sempre a norma mais favorável à pessoa com deficiência. “O que se está a propugnar, em verdade, é uma autêntica técnica de interpretação do art. 8º da Lei nº 14.457/2022 e do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 conforme a Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD, que faz parte do bloco de constitucionalidade […] imantada, portanto, de status de equivalente de emenda constitucional”, destacou o relator.

Cargos comissionados
Por fim, o colegiado ainda entendeu que a concessão do horário especial não gera estabilidade ou garantia em cargos comissionados ou funções de confiança, que podem ser livremente alterados pela administração. “Disso resulta a conclusão de que não há óbice para a destituição de empregado público de cargo em comissão ou de função de confiança, cuja valoração da oportunidade e conveniência é exclusivamente do empregador, com arrimo no poder diretivo inerente à relação empregatícia. Não é preciso, portanto, sequer a motivação desse ato”, concluiu o relator.

Contexto do caso-piloto
O incidente foi suscitado a partir de ação ajuizada por empregada pública dos Correios, mãe de duas crianças adotadas com múltiplas deficiências, incluindo TEA, TDAH e microcefalia. Na ação, utilizada como processo-piloto no IRDR, a trabalhadora pedia a redução da jornada em 50% sem redução de salário, alegando a necessidade de cuidados contínuos.

Na decisão, o TRT-GO manteve parcialmente a sentença de primeiro grau para aplicar de forma analógica a lei estatutária, conforme a tese fixada no IRDR, mas declarou a possibilidade de destituição imotivada de funções de confiança eventualmente ocupadas pela autora, com a consequente supressão da gratificação.

Com a fixação da tese, todos os processos sobre o tema em tramitação no estado de Goiás deverão observar o entendimento transcrito abaixo:

TESE JURÍDICA: TEMA Nº 48. EMPREGADO PÚBLICO. FILHO COM DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.112/90. EXCEPCIONALIDADE.

Aplica-se, como regra, as disposições do art. 8º da Lei nº 14.457/2022 aos empregados públicos.
Excepcionalmente, nos casos devidamente demonstrados em que a pessoa com deficiência necessita de cuidados contínuos e dependa da participação ativa de um dos seus responsáveis para sua efetiva inclusão social, admite-se a incidência do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 aos empregados públicos. Inteligência da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD, com status de equivalente constitucional.
Encontram-se incluídos na exceção disposta no item “2” os casos de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, conforme Tema nº 138 em IRR.
A concessão do benefício prescrito no art. 98, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.112/90 não confere garantia provisória às atividades exercidas. Inexiste óbice à destituição de cargo em comissão ou de função de confiança eventualmente ocupado, com a conseguinte possibilidade de supressão da gratificação por exercício de função.

Veja o acórdão:
Processo-piloto: 0010076-96.2024.5.18.0008
Processo do IRDR: 0011032-39.2024.5.18.0000

TRT/RN: Drogaria pagará indenização por assédio moral a trabalhador com incontinência urinária

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) determinou uma rede nacional de farmácia a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 4.511,43, a um empregado que foi alvo de apelidos ofensivos e brincadeiras devido à sua incontinência urinária.

No processo, o trabalhador alegou que no serviço era alvo de “gozação constante praticada por diversos colegas”. Ele alegou ainda que o seu superior hierárquico, como líder da equipe, tinha o dever de intervir de forma eficaz para cessar tais práticas.

Ao contrário disso, o supervisor não apenas se omitiu, mas efetivamente iniciou e fomentou as gozações, contribuindo para o sofrimento do ex-empregado.

A rede de farmácias, por sua vez, negou conduta discriminatória.

O desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT-RN, a prova oral, principalmente da testemunha do trabalhador, “deixa claro que contra o autor (do processo) foram proferidas brincadeiras, gozações e chacotas relacionadas ao seu problema de incontinência urinária”.

A testemunha afirmou, ainda, que essas brincadeiras eram proferidas tanto por colegas de trabalho como pelo supervisor hierárquico.

O desembargador ressalta que, embora o ex-empregado não tenha feito denúncia formal nos canais que a empresa disponibiliza para isso, como alegou a drogaria, “ficou provado que o supervisor tinha ciência do referido problema de saúde do reclamante, partindo dele as brincadeiras, que eram seguidas pelos demais empregados”.

“A conduta da reclamada (farmácia), ao permitir tais atos, feriu a moral do reclamante (ex-empregado), afrontando a dignidade da pessoa humana e os princípios constitucionais da não discriminação (CF, art. 3º, IV)”, concluíu o magistrado.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por maioria.

TJ/MG: Justiça mantém reprovação de candidato a policial por inidoneidade moral

Ele estava matriculado em Curso de Formação de Soldados, mas foi exonerado devido a histórico criminal.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que negou posse a um candidato aprovado em concurso público para o cargo de policial.

O candidato foi aprovado nas provas objetivas e exames físicos do concurso, cujo edital foi publicado em agosto de 2021, e matriculado no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG). Entretanto, o Estado de Minas Gerais instaurou um processo administrativo exoneratório argumentando que o aprovado deixou de cumprir o requisito da idoneidade moral. Isso porque ele declarou que havia sido preso, em 2015, por porte ilegal de arma enquanto estava na garupa de uma motocicleta sem placa.

O candidato entrou com Ação Anulatória de Ato Administrativo e obteve decisão favorável na Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora. O Estado recorreu, alegando que a exoneração baseada em feito já extinto é justificada em “conceito mais amplo que abarca a idoneidade moral, que consiste em um conjunto de qualidades que distinguem o indivíduo pela boa prática dos deveres e costumes”.

Em decisão do agravo de instrumento, o candidato obteve a tutela de urgência. Em exame da apelação cível, no entanto, o relator, desembargador Manoel dos Reis Morais, decidiu que a prescrição do processo criminal “não impede a Administração Pública de considerar a conduta pregressa do candidato na avaliação da idoneidade moral para ingresso em carreiras de segurança pública”. O ato de exoneração, portanto, foi considerado legal.

O candidato entrou com embargos de declaração argumentando que a anotação criminal já havia prescrito, e que, portanto, não poderia ser considerada pelo Estado. Entretanto, o argumento não foi acolhido pela turma julgadora.

Ao negar provimento aos embargos, o relator entendeu que não houve omissão no acórdão: “O acórdão embargado enfrentou de forma clara e detalhada todas as alegações relevantes, afirmando que a prescrição da pretensão punitiva não impede a administração de considerar a conduta pregressa do candidato em processos seletivos, em especial para cargos de segurança pública”.

Os desembargadores Juliana Campos Horta e Alberto Vilas Boas votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.23.247746-3/003

TJ/RN: Companhia deverá indenizar consumidora cobrada indevidamente por suposto gato de energia

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acatou o pedido de indenização por danos morais de uma consumidora, vítima de violência doméstica, cobrada indevidamente pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) sob acusação de roubo de energia. A condenação foi determinada pela juíza Leila Nunes de Sá Pereira, do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.

De acordo com os autos, ao questionar a emissão de boletos em seu nome, onde um foi apontado como “excessivo”, já que possuía o valor de R$ 1.086, a funcionária da companhia energética apontou como motivo a realização de “gato”. Entretanto, a consumidora negou as acusações e argumentou não residir no endereço apontado nas faturas desde dezembro de 2022 após ser vítima de violência doméstica.

A empresa ré, em sua defesa, apenas alegou “ausência de ato ilícito e a existência de culpa exclusiva da autora”, sem apresentar qualquer documentação que comprovasse seus argumentos e acusações contra a cliente. A companhia também requereu a condenação da autora “ao pagamento das faturas não pagas” sem especificar quais eram.

Danos morais
A magistrada responsável pelo caso destacou a ausência de provas e de “defesa específica”. A juíza ressaltou ainda que a empresa não oportunizou à consumidora direito de defesa administrativa, como prevê o artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC). “Saliento que quem afirma uma dívida como existente cabe a prova de sua constituição, o que não ocorreu no caso em concreto”, pontuou a juíza Leila Nunes de Sá, que determinou a anulação dos débitos no nome da cliente.

Por conta da cobrança indevida e da atribuição de fraude à consumidora, a Justiça potiguar ordenou, também, a indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil, conforme solicitado. O histórico de violência doméstica também agravou a situação e foi determinante para a decisão.

“A indevida imputação de débito de natureza fraudulenta à consumidora, sem prova mínima de ocorrência e sem observância do contraditório, expõe a parte autora a indevida angústia e violação da sua dignidade, sobretudo considerando o histórico sensível de violência doméstica somado ao transtorno ocasionado pela peregrinação entre órgãos públicos para defesa do seu direito”, concluiu a magistrada.

TJ/AM: Empresa que atua com comunicação multimídia está sujeita ao pagamento de ICMS

Câmaras Reunidas reformaram sentença, negando segurança à impetrante, considerando a documentação apresentada.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas deram provimento a recurso do Estado do Amazonas, reformando sentença de 1.º Grau que havia concedido segurança a uma empresa da área de telecomunicações para que não tivesse de recolher Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A decisão de 2.º grau foi por maioria de votos, na sessão de quarta-feira (27/08), na apelação cível n.º 0739928-57.2022.8.04.0001, de relatoria do desembargador Jorge Lins, com o pedido de segurança sendo negado à empresa impetrante.

Na sentença havia sido concedida a segurança, destacando a decisão que o exercício da atividade preponderante da empresa era de provedor de acesso à rede de comunicação, não devendo prevalecer a incidência de ICMS sobre tais serviços, apontando enunciado da Súmula 334 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “o ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à internet”, com o consequente afastamento da exigência de recolhimento do tributo.

No recurso, o Estado argumentou que o serviço prestado pela empresa não é o de mero provimento de acesso à internet, mas de comunicação multimídia, sujeito à incidência de ICMS. E registrou que o caso é de provedor de internet que fornece sua própria infraestrutura física para a transmissão dos dados, que caracteriza serviço de comunicação multimídia, alegando ainda ausência de prova pré-constituída que demonstre a natureza diversa dos serviços.

Em seu voto, o relator observou que o mandado de segurança exige prova documental robusta e pré-constituída que comprove a inexistência de relação jurídico-tributária alegada; e destacou que “os documentos apresentados pela impetrante incluem notas fiscais que indicam a prestação de serviços de comunicação multimídia, corroborando a presunção de legalidade do ato administrativo que determina a incidência do ICMS”.

A tese de julgamento firmada é de que “para afastar a incidência do ICMS sobre serviços alegadamente de provimento de acesso à internet, é imprescindível prova pré-constituída que demonstre a ausência do aspecto material da hipótese de incidência tributária, prevalecendo, na falta desta, a presunção de legitimidade do ato administrativo tributário”.

Contudo, o relator observou ao final de seu voto que a denegação da segurança não impede o impetrante de utilizar as vias ordinárias para discutir a matéria, sem as limitações do mandado de segurança.

Nota de pesar

Durante a sessão, o colegiado aprovou uma nota de pesar, sugerida pelo desembargador Flávio Pascarelli, em homenagem ao advogado Leonardo Saunders Fernandes Santos, que faleceu no último dia 23/08, em Manaus.

“Estas Câmaras Reunidas registram, com profundo pesar, o falecimento do jovem advogado Leonardo Saunders Fernandes Santos, que faria a sua primeira sustentação oral nesta Casa. Sua ausência precoce interrompeu uma trajetória que se anunciava promissora.

Manifestamos solidariedade ao Des. Délcio Luís Santos e sua esposa Huguette Santos, ao Des. Jomar Ricardo Saunders Fernandes, à avó d. Maria Cândida Fernandes, aos demais familiares, aos amigos e à advocacia, deixando consignado em ata o respeito e a homenagem desta Corte.”.

Apelação cível n.º 0739928-57.2022.8.04.0001

TJ/MT determina que Instagram reative conta do Cuiabá Esporte Clube

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou a decisão que determinou o restabelecimento da conta institucional do Cuiabá Esporte Clube (@cuiabaec) no Instagram, desativada unilateralmente pela plataforma sem aviso prévio, motivação clara ou possibilidade de contraditório. A decisão da Primeira Câmara de Direito Privado, proferida sob a relatoria da desembargadora Clarice Claudino da Silva, negou provimento ao recurso do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. mantendo a obrigação de reativar a conta, mas afastando o pedido de indenização por danos morais.

O clube ingressou com ação de Obrigação de Fazer cumulada com Responsabilidade Civil, alegando que a conta, com mais de 340 mil seguidores, é instrumento essencial para comunicação com torcedores, patrocinadores e divulgação de atividades comerciais. Em 8 de agosto de 2023, a plataforma desativou a conta sem fornecer qualquer explicação concreta sobre o conteúdo considerado infrator ou a identidade do denunciante, impossibilitando a apresentação de defesa.

A justiça de Primeiro Grau reconheceu a falha na prestação do serviço e concedeu tutela de urgência para reativação da conta, invertendo o ônus da prova em favor do clube, com fixação de multa diária inicial de R$ 1.000, posteriormente elevada para R$ 10.000 em caso de descumprimento. O Facebook cumpriu a determinação no decorrer do processo. A sentença também afastou a indenização por danos morais, por ausência de prova de abalo extrapatrimonial relevante.

No julgamento da apelação, a relatora destacou que, mesmo que a plataforma ofereça serviços gratuitos, há relação de consumo, pois a monetização ocorre indiretamente por meio de publicidade e coleta de dados dos usuários, configurando vínculo jurídico protegido pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). A exclusão unilateral sem justificativa e sem permitir defesa viola os direitos do consumidor previstos nos arts. 6º, III, e 4º, III, do CDC, bem como o dever de boa-fé objetiva previsto no Código Civil (art. 422).

A decisão cita jurisprudência consolidada, ressaltando que “a exclusão de conta em rede social sem motivação clara e sem oportunidade de defesa é abusiva”, reforçando a importância da transparência e do contraditório em contratos de adesão digital. A desembargadora Clarice Claudino da Silva enfatizou que não se trata de questionar genericamente os Termos de Uso, mas sim de verificar se a plataforma respeitou os princípios de transparência e defesa do usuário, o que não ocorreu no caso do Cuiabá Esporte Clube.

Processo nº 1031221-72.2023.8.11.0041


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