STF arquiva ações sobre rol taxativo da ANS de cobertura dos planos de saúde

Em sessão virtual, o Plenário entendeu, por maioria, que a edição da Lei 14.454/2022 deu uma solução legislativa à controvérsia.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 9/11, determinou o arquivamento das ações que tratavam do rol de cobertura dos planos de saúde. A matéria era tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7193 e nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 986 e 990, mas, com a edição da Lei 14.454/2022, que disciplinou a matéria, a maioria do Plenário entendeu que a questão foi solucionada pelo Poder Legislativo.

Nas ações, o Podemos, a Rede Sustentabilidade e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionavam dispositivos das Leis 9.961/2000 e 9.656/1998 e da Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que tratam dos procedimentos e eventos em saúde e pediam a declaração de inconstitucionalidade de qualquer limitação à cobertura dos planos de saúde, excluindo este ou aquele procedimento (rol taxativo).

Solução legislativa
Em seu voto pelo não conhecimento das ações, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a Lei 14.454/2022 deu nova redação à Lei 9.656/1998. Com isso, reconheceu a exigibilidade de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que sua eficácia seja comprovada cientificamente ou haja recomendações à sua prescrição feitas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou por órgãos de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.

Na avaliação do relator, a norma deu à controvérsia uma solução legislativa, antes inexistente e, com isso, as ações perderam o objeto. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça.

Divergência
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, as ministras Rosa Weber (presidente) e Cármen Lúcia e o ministro Ricardo Lewandowski. Primeiro a divergir, Fachin considerou que as ações não perderam o objeto, porque a nova legislação não resolve sozinha a controvérsia. Segundo ele, ela não revoga diretamente a norma da ANS nem orienta a atuação judicial.

Ele votou, assim, por assentar que o rol de procedimentos e eventos em saúde seja considerado meramente exemplificativo. Para ele, a previsão de rol taxativo viola o direito constitucional à vida e à saúde integral, já que retira de cobertura novas doenças que podem surgir e gera discriminação indireta, com impacto diferenciado sobre a população com deficiência e ou com doenças raras e complexas.

Outros pontos
O Plenário também examinou as ADIs 7088 e 7183, ajuizadas pela Associação Brasileira de Proteção aos Consumidores de Planos de Saúde – Saúde Brasil e pelo Comitê Brasileiro de Organizações Representativas das Pessoas com Deficiência (CRPD). Além do rol, eles questionavam os prazos máximos para a atualização do rol e para processo administrativo sobre o tema, a composição da Comissão de Atualização do Rol e os critérios para orientar a elaboração de relatório pela comissão. Contudo, esses pedidos, por maioria, foram julgados improcedentes.

Barroso considerou os prazos razoáveis e concluiu que a resolução da ANS garante a presença de representantes de entidades de defesa do consumidor, de associações de usuários de planos de saúde e de organismos de proteção dos interesses das pessoas com deficiências e patologias especiais na comissão. Em relação aos critérios para o relatório, o ministro disse que a avaliação econômica contida no processo de atualização e a análise do impacto financeiro da incorporação dos tratamentos demandados são necessárias para garantir a manutenção da sustentabilidade econômico-financeira dos planos de saúde.

Processo relacionado: ADPF 990; ADI 7193; ADPF 986; ADI 7088 e ADI 7183

STF invalida leis de Alagoas e São Paulo sobre doações e heranças no exterior

Foi reafirmado entendimento de que a cobrança do tributo pelos estados precisa antes ser regulamentada por lei complementar nacional.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas do Estados de Alagoas e de São Paulo que disciplinavam a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas doações e heranças instituídas no exterior. O colegiado reiterou entendimento de que os estados e o Distrito Federal não podem instituir a cobrança do tributo, em razão da ausência da lei complementar nacional que regulamente a matéria.

Alagoas
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6828, o Plenário, na sessão virtual encerrada em 28/10, seguiu o voto do relator, ministro André Mendonça, para invalidar o artigo 7º, inciso III, do Decreto alagoano 10.306/2011 e para excluir do 7º, inciso I, alínea “a”, da mesma norma a possibilidade de incidência de ITCMD em relação a inventários e arrolamentos processados no exterior.

São Paulo
Em relação à norma de São Paulo, o colegiado julgou procedente o pedido formulado na ADI 6830, nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “no exterior”, constante do parágrafo 1º do artigo 3º, e a integralidade do 4º da Lei estadual 10.705/2000. O julgamento aconteceu na sessão virtual encerrada em 9/11.

Jurisprudência
Em ambas as ações, ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, os relatores reafirmaram entendimento da Corte firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108 (Tema 825 da repercussão gral). Na ocasião, o Plenário fixou a tese da impossibilidade de os estados e o Distrito Federal instituírem o ITCMD nas doações e heranças no exterior sem a edição de lei complementar nacional sobre a matéria, conforme estabelece o artigo 155 da Constituição Federal.

Eficácia
A fim de resguardar situações já consolidadas, as decisões terão eficácia a partir da data da publicação do acórdão do RE 851108 (20/4/2021), ressalvando-se as ações pendentes de conclusão até aquela data, nas quais se discuta a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD e a validade da cobrança desse imposto, caso não tenha sido pago anteriormente.

Processo relacionado: ADI 6830 e ADI 6828

STJ dispensa citação em medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou incabível, após a decretação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a adoção de procedimento para que o suposto ofensor tenha ciência da decisão e, caso não apresente defesa, seja decretada a sua revelia, nos moldes estabelecidos pelo Código de Processo Civil (CPC).

Por maioria de votos, o colegiado considerou que as medidas protetivas de urgência especificadas na lei possuem natureza cautelar – ou seja, são concedidas sem a manifestação da parte contrária (inaudita altera pars). Além disso, a turma reforçou que especialmente as medidas fixadas nos incisos I a III do artigo 22 apresentam natureza criminal – cujo descumprimento, inclusive, pode acarretar a prisão preventiva do suposto agressor.

“Deve-se aplicar às medidas protetivas de urgência o regramento previsto pelo Código de Processo Penal no que tange às medidas cautelares. Dessa forma, não cabe falar em instauração de processo próprio, com citação do requerido, tampouco com a possibilidade de decretação de sua revelia em caso de não apresentação de contestação no prazo de cinco dias”, afirmou o ministro Joel Ilan Paciornik, autor do voto que prevaleceu no julgamento.

No caso em exame, o juízo de primeiro grau, após conceder medidas protetivas de urgência em favor de vítima de violência doméstica, determinou a citação do requerido para tomar ciência da decisão e para apresentar contestação no prazo de cinco dias, sob pena de revelia.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), segundo o qual a Lei Maria da Penha não determina o procedimento cabível nas medidas preventivas de urgência e, ainda, autoriza a aplicação do CPC. Dessa forma, para o TJGO, a aplicação do rito das tutelas de urgência previsto nos artigos 294 e seguintes do CPC, na parte que não conflita com a Maria da Penha, não geraria tumultos no processo.

Existem diferenças relevantes entre tutelas inibitórias, antecipadas e cautelares
Em seu voto, Paciornik afirmou que a lei deve ser aplicada “em consonância com a interpretação histórica e teleológica de seus dispositivos”, levando em consideração o contexto em que foi aprovada e, principalmente, a sua finalidade – que, no caso da Maria da Penha, é “tutelar, de forma efetiva e integral, a liberdade, a dignidade e a integridade física e psíquica da mulher vítima de violência doméstica”.

Em relação às medidas preventivas do ordenamento jurídico, o ministro explicou que a tutela inibitória consiste em provimento satisfativo, cujo objetivo é impedir, de forma definitiva, a prática, a continuação ou a reiteração de um ato ilícito.

Já no caso das tutelas antecipadas de urgência, o magistrado destacou que sua finalidade é a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela judicial definitiva, motivo pelo qual também são chamadas de tutelas satisfativas. Hipótese diferente, completou, ocorre com as tutelas cautelares, as quais buscam preservar o resultado útil do processo, conservar direitos ou evitar o dano gerado pela demora no julgamento definitivo da ação.

Medidas de urgência da Lei Maria da Penha têm caráter provisório
Segundo o ministro, não seria viável incluir as medidas protetivas de urgência da Maria da Penha como espécies de tutela inibitória, já que são concedidas em caráter provisório, a título precário, tendo em vista que se baseiam em um juízo não de certeza, mas de probabilidade, fundado em elementos indiciários colhidos de forma preliminar. “Dessa forma, as medidas devem ser, por sua natureza, revogáveis e reversíveis, quando constatada a superveniente ausência dos motivos autorizadores de sua aplicação”, acrescentou.

Paciornik esclareceu que o objeto das medidas protetivas de urgência, diferentemente das tutelas antecipatórias, não coincide com o objeto da tutela jurisdicional final, pois, com a sua decretação, busca-se proteger a vida e a incolumidade física e psíquica da vítima e, por consequência, preservar a própria ordem pública.

Nesse contexto, o magistrado defendeu o caráter cautelar das medidas protetivas, como forma de interromper o risco de reiteração na prática delitiva pelo suposto agressor.

Como consequência, o ministro enfatizou que as medidas protetivas não poderiam ser admitidas como de natureza satisfativa, exatamente por causa de seu caráter preventivo, e não definitivo – ainda que, em certo sentido, elas também possam gerar a satisfação do direito da vítima.

Se medidas tivessem natureza cível, prisão do ofensor não seria possível
Paciornik lembrou jurisprudência do STJ no sentido de que as medidas previstas no artigo 22, incisos I a III, da Lei Maria da Penha têm natureza criminal, enquanto as descritas nos demais incisos são de natureza cível. Entre as medidas consideradas penais, apontou, estão a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, o afastamento do lar e a proibição de aproximação entre o suposto ofensor e a vítima.

De acordo com o ministro, a justificativa para que essas medidas tenham natureza penal é a restrição à liberdade de ir e vir do acusado, em conjunto com a necessidade de preservar os direitos fundamentais à vida e à integridade da vítima. Em caso de descumprimento, ressaltou Paciornik, é possível, inclusive, a decretação da prisão do suposto agressor – opção que não existiria se as medidas tivessem caráter cível.

Ao afastar a necessidade de citação do acusado para oferecimento de contestação, Paciornik concluiu que é “aplicável, sim, o regramento do código processual penal que, em caso de risco à efetividade da medida, determina a intimação do suposto agressor após a decretação da cautelar, facultando-lhe a possibilidade de manifestar-se nos autos a qualquer tempo, sem a aplicação dos efeitos da revelia”.

Processo: REsp 2009402

TST: Culpa exclusiva de motorista por acidente impede viúva de receber indenização

Ele colidiu com um trem ao atravessar a via férrea.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido de reexame de decisão que havia negado o pedido de indenização, de R$ 1 milhão, da viúva de um motorista de caminhão que morreu em acidente ao se chocar com um trem de carga, no Paraná. Ficou demonstrado, no processo, que não houve responsabilidade do empregador pelo acidente.

Acidente
O motorista era contratado pela Agro Roque – Serviços e Locações Ltda., de Ortigueira (PR), e prestava serviços para a Klabin S.A., para a qual a Agro Roque prestava serviços terceirizados. Ele dirigia um caminhão caçamba no transporte de materiais para terraplanagem.

O acidente ocorreu em julho de 2019, no Município de Reserva (PR), quando ele conduzia o veículo para o pátio da empresa, a fim de realizar alguns reparos. No caminho, ao cruzar uma ferrovia, o veículo foi atingido por um trem de carga, e o motorista morreu ao ser retirado das ferragens.

Na reclamação trabalhista, a viúva pedia a responsabilização das duas empresas e o pagamento de indenização por dano moral.

Passagem de nível
Em sua defesa, as empresas apresentaram dados das investigações que mostraram, entre outros fatores, que o caminhão estava em perfeito estado de conservação e passava por manutenções periódicas. Também foi constatado que o veículo estava a mais de 60 km/h nas imediações da ferrovia, o que indicava que o motorista não teria adotado os cuidados necessários na passagem de nível (cruzamento entre via férrea e rodovia).

Culpa exclusiva da vítima
Em primeiro e segundo graus, a Justiça do Trabalho entendeu que houve culpa exclusiva da vítima. No TRT, o acórdão registrou fatores como o baixo risco de acidentes no local da colisão, a ausência de defeito mecânico no veículo e a presença de sinalização próximo à via férrea. Outro aspecto considerado foi o fato de a velocidade do caminhão ser incompatível com a frenagem segura, além da ausência de elementos que afastassem a conclusão de culpa exclusiva. Por isso, os pedidos da viúva foram julgados improcedentes.

Conduta imprudente
O relator do agravo de instrumento pelo qual a viúva pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que o TRT considerou a conduta do motorista imprudente, a ponto de afastar o nexo de causalidade. Nesse contexto, não se pode atribuir a empresa nenhum tipo de falha, nem mesmo sob a ótica a responsabilidade objetiva, baseada no risco da atividade. Para se chegar a conclusão diferente, seria necessário reexaminar os fatos e as provas do processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-471-05.2019.5.09.0671

TST: Banco Santander é condenado por não comunicar acidentes de trabalho ao INSS

A emissão das Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) é obrigação do empregador.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso do Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que o condenou a pagar R$ 500 mil por não emitir Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) no Estado da Paraíba. Para o colegiado, o valor da indenização é razoável e está dentro do patamar médio estabelecido pelo TST em casos semelhantes.

Recusa
A CAT é um documento emitido para reconhecer um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional. Segundo o artigo 22 da Lei 8.213/1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, a comunicação deve ser feita pelo empregador à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa.

Na ação civil pública, ajuizada em 2014, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado da Paraíba sustentou que o Santander havia se recusado a emitir a CAT inúmeras vezes, obrigando os empregados a acioná-lo para o encaminhamento para perícia no INSS. De acordo com a entidade, a recusa na emissão do documento dificulta a concessão do benefício.

Dano coletivo
O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau, que condenou a empresa a emitir a CAT nos moldes da lei e a não dispensar empregados afastados pela Previdência, além de pagar R$ 800 mil por dano moral coletivo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a condenação, mas reduziu o valor de R$ 800 mil para R$ 500 mil. Segundo o TRT, as provas demonstraram que as diversas CATs emitidas pelo sindicato representam a quase totalidade dos 54 acidentes noticiados pelo INSS no período, configurando a omissão do empregador quanto ao dever legal de emiti-las.

Omissão e negligência
Segundo o relator do agravo pelo qual o Santander pretendia rediscutir o processo no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, a comprovação da omissão e da negligência do banco evidenciou o efetivo prejuízo gerado aos trabalhadores. Ele explicou que a emissão do documento é extremamente importante para o controle do Poder Executivo sobre o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho e, consequentemente, para a prevenção de acidentes. A medida também é relevante para facilitar a concessão de benefícios previdenciários em caso de doenças incapacitantes.

Ainda segundo o ministro, as condutas da empresa, “de fato, causaram dano moral de ordem coletiva.

Valor
Quanto ao montante da indenização, o relator salientou que, diante da gravidade e da repetição das condutas lesivas, do bem jurídico atingido e da capacidade econômica do empregador, entre outros aspectos, o valor de R$ 500 mil é razoável e está dentro do patamar médio estabelecido pelo TST em casos semelhantes.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-54600-83.2014.5.13.0004

TST: Rescisão de contrato de gestante por mútuo acordo não exige homologação de sindicato

Nesse tipo de transação, há reciprocidade de interesses.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a rescisão contratual por comum acordo entre uma vendedora grávida e a microempresa TG Queiroz e Dryszer Ltda., de Rio Verde (GO), sem homologação de sindicato. O colegiado negou o recurso da empregada contra decisão que havia rejeitado seu pedido de reintegração no emprego ou de pagamento de indenização correspondente.

Comum acordo
A rescisão contratual por comum acordo foi criada na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Ela garante o pagamento de metade do aviso-prévio (se indenizado), indenização de 20% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e acesso a até 80% do valor disponível na conta do FGTS, além de outras parcelas.

Na reclamação trabalhista, a vendedora disse que seu contrato de trabalho fora rescindido nessa modalidade em outubro de 2019. Mas, em novembro, uma ultrassonografia revelou que ela já estava grávida quando saiu do emprego.

Por isso, pediu a reintegração ou o pagamento de indenizações correspondentes ao período da estabilidade provisória. Seu argumento foi o de que desconhecia a gravidez naquela ocasião, mas isso não significava que havia renunciado à estabilidade. Também sustentou que a rescisão ocorreu sem a assistência do sindicato, o que a tornaria inválida, conforme previsão do artigo. 500 da CLT.

Intenção de deixar o emprego
Em primeiro grau, a Justiça Trabalhista acolheu o pedido da vendedora e determinou o pagamento de indenização correspondente ao período da estabilidade. Mas, ao analisar recurso da empresa, o TRT considerou que a intenção dela de se desligar do emprego ficou evidente. A decisão cita mensagens em que ela pede ao empregador para ser dispensada e diz que não podia “pedir conta” porque precisava do dinheiro. Também informou à empresa que não cumpriria todo o aviso-prévio por ter encontrado outro trabalho.

Segundo o TRT, a rescisão por comum acordo não pode ser revertida pela Justiça se adotada corretamente, e nesse caso, não se aplica a necessidade de homologação pelo sindicato.

Reciprocidade de interesses
A vendedora recorreu ao TST, mas a Sétima Turma manteve a decisão. Conforme o relator, ministro Renato Lacerda de Paiva, nessa modalidade de rescisão, a empregada recebe mais do que quando pede demissão e há reciprocidade de interesses entre empregado e empregador. Assim, ela não se assemelha ao pedido de demissão e não se requer assistência sindical para que o desligamento tenha validade.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11157-62.2019.5.18.0103

TRF1 Assegura o direito à nomeação e posse de candidata cotista aprovada em concurso público

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assegurou o direito à nomeação e posse de uma candidata aprovada no concurso público do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), para o cargo de arquiteta e urbanista, nas vagas destinadas às cotas raciais, uma vez que o Instituto não observou a ordem de classificação.

De acordo com os autos, a autora da ação realizou o concurso n. 01/2018 do Instituto, para lotação no estado do Rio Grande do Sul. O certame previa duas vagas, ambas destinadas à ampla concorrência, bem como a formação de cadastro reserva. A candidata foi aprovada em primeiro lugar na lista reservada aos candidatos cotistas, logo fora do número de vagas que fora estipulado.

Contudo, a Portaria n. 98 do Iphan estipulou que a convocação dos candidatos negros aprovados no concurso seria primeiramente, “para cargos com quantitativos de vagas superiores ou iguais a três”; e “reservada ao candidato negro aprovado a 3ª vaga disponível para nomeação”.

Diante desse contexto, o relator do caso, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão concluiu que “a terceira vaga disponível para nomeação deve ser preenchida pela lista de candidatos cotistas”.

Direito subjetivo à nomeação – O magistrado destacou ainda, que após a nomeação das duas primeiras colocadas, o Iphan nomeou mais dois candidatos da lista de ampla concorrência, “configurando-se inequívoca preterição da impetrante”. E quando do surgimento da terceira vaga, o fato tornou-se incontestável “uma vez que, após a nomeação e posse das duas primeiras candidatas, outros dois candidatos foram nomeados, sem a observância, contudo, da ordem de classificação estabelecida pelo próprio Iphan”.

Nesse caso, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 784, afirmou que o direito subjetivo à nomeação da candidata surge “quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação”.

Com base nesse contexto, a 5ª Turma determinou a imediata nomeação e posse da candidata no cargo concorrido.

Processo: 1006082-44.2019.4.01.3801

TRF1 garante direito de pescador artesanal receber o benefício de aposentadoria rural por idade

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um lavrador que exerceu também a atividade de pescador artesanal receber o benefício de aposentadoria rural por idade. O pedido do segurado havia sido negado pelo Juízo da 1ª Instância sob alegação de que o autor não teria comprovado o tempo de trabalho rural com início de prova material, conforme previsto na legislação.

Em seu recurso ao Tribunal, o apelante sustentou que comprovou todos os requisitos para obtenção do benefício.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. “Na hipótese, a parte autora demonstrou possuir a idade mínima de 60 anos. Ademais, a carência exigida por lei é de 180 meses – período entre 2003 até 2018. A parte autora apresentou início de prova material consistente (certidão de casamento, na qual consta sua profissão “lavrador”, certidão emitida pela Justiça Eleitoral em que consta profissão rurícola, carteira emitida pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Paraná (SEAP/PR), além de diversas declarações emitidas pela Secretaria do Estado de Meio Ambiente comprovando ser o autor pescador artesanal), o que foi posteriormente corroborada por prova testemunhal em termo de audiência”.

O magistrado ressaltou ainda que a prova testemunhal foi coerente e confirma que o apelante exercia atividade laboral de rurícola.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação do segurado, nos termos do voto do relator.

Direito ao benefício – De acordo com a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, o pescador artesanal, ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida é considerado segurado especial.

Processo: 1019031-96.2020.4.01.9999

TRF1: Inclusão ou permanência de preso no Sistema Penitenciário Federal depende da observância dos requisitos previstos em lei

O fato de a inclusão ou permanência do preso no Sistema Penitenciário Federal (SPF) ser exceção e não regra, não confere, por si só, direito de retorno ao sistema prisional estadual, caso presentes os motivos que justificaram, inicialmente, a sua inclusão naquele sistema prisional. O entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) prorrogou a permanência de um condenado numa penitenciária Federal, por mais 360 dias, ao negar recurso da Defensoria Pública da União (DPU).

No caso, a Defensoria alegou que inexistia justificativa para que o condenado permanecesse no SPF, e que ele tem o direito de cumprir pena em local próximo da família, no Sistema Penitenciário do Estado de Goiás.

Segundo consta dos autos, o pedido de renovação da permanência alega que o condenado “possuiria histórico carcerário de indisciplina, de modo que demonstraria comportamento desobediente e subversivo” e apontava que “o representado possuiria vinculação direta com a organização criminosa autointitulada Comando Vermelho (CV)”.

Além disso, a Diretoria da Penitenciária Federal de Porto Velho considerou o preso como “de altíssima periculosidade” e que ele “estaria envolvido em diversos movimentos de subversão da ordem e disciplina nos estabelecimentos penais em que cumpriu pena, inclusive teria liderado rebeliões” com indícios “de provável fuga, no caso de retorno ao Sistema Penitenciário de Goiás”.

Interesse da segurança pública – Para o relator do caso, o juiz federal convocado, Pablo Zuniga Dourado, dentro da excepcionalidade da norma jurídica, a inclusão ou permanência do condenado no SPF, “é possível, a depender do exame do caso concreto”.

Nesse sentido, o magistrado destacou que a análise da documentação do recurso demonstrou “que a permanência do recorrente em Estabelecimento Penal Federal em Porto Velho/RO se justifica no interesse da segurança pública” e a sua comprovada “ligação com integrantes da organização criminosa ‘CV’”, conforme destacou a decisão que determinou a prorrogação da permanência de condenado no Sistema Penitenciário Federal (SPF) por mais 360 (trezentos e sessenta) dias.

Processo: 1006892-87.2022.4.01.4100

TRF1 Permite inscrição de candidato que comprovou regularidade de situação militar por meio de documento não previsto no edital do processo seletivo

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de um candidato ao cargo de Professor substituto no processo seletivo promovido pela Universidade Federal do Piauí (UFPI), de realizar sua inscrição no concurso mesmo não tendo apresentado a Certidão de Quitação do Serviço Militar, conforme exigido no Edital do concurso. De acordo com os autos, o apelado, em substituição ao documento previsto no edital, apresentou sua identificação militar.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, ao analisar o caso entendeu que não é “razoável o indeferimento da inscrição, tão somente pela ausência da Certidão de Quitação do Serviço Militar, eis que comprovou a regularidade de situação militar por documento suficiente e idôneo a permitir a inscrição no processo seletivo para o cargo a que pretende concorrer”.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator para manter a sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Picos/PI integralmente.

Processo: 1001667-29.2021.4.01.4001


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