TRT/GO: Corretora de seguros comprova vínculo de emprego com a Caixa para a qual intermediava as vendas

A funcionária foi contratada para atuar como intermediadora na venda de seguros de uma instituição bancária de Goiânia, porém, no decorrer das atividades trabalhou com todos os requisitos configuradores da relação de emprego, delineados no art. 3º da CLT. Para a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, as provas no processo descaracterizam a relação apontada no contrato de correspondente bancária.

Segundo a relatora, desembargadora Silene Coelho, sobre os serviços de correspondente bancário, a Resolução n.º 2.707/00 do Conselho Monetário Nacional, como parte do Programa Nacional de Desburocratização, passou a facultar aos “bancos múltiplos com carteira comercial, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal a contratação de empresas para o desempenho das funções de correspondente no País“, sendo que, atualmente, a atuação do “correspondente” encontra-se regulamentada pela Resolução n.º 3.954, de 24/02/2011, expedida pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

A desembargadora afirmou ainda que para ser regular o contrato de correspondente bancário, a prestação de serviços do correspondente não pode ocorrer dentro das dependências da instituição financeira e os empregados não podem utilizar uniformes com logomarca indicativa da instituição bancária contratante. Além disso, segundo a relatora, o serviço não pode ser exercido com subordinação ao banco contratante, bem como a atividade laboral dos empregados do correspondente não pode ser similar àquela executada pelos demais bancários.

No caso analisado, a funcionária não exercia apenas as atividades previstas no art. 8º da Resolução nº 3954/2011 do Bacen. Executava as atividades tipicamente bancárias, de forma pessoal, não eventual, onerosa e sob subordinação do banco , entendeu Coelho. Para ela, os depoimentos comprovaram que a agente tinha metas de empréstimos e de cartões de créditos a serem concedidos. Outra prova destacada pela desembargadora foram as conversas pelo aplicativo whatsapp, nas quais é possível perceber cobranças diárias de produção, realização de tarefas e cumprimento de metas, o que, segundo ela, demonstra a subordinação da funcionária ao coordenador do banco.

“Destaco que vigora no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade sobre a forma, de modo que a existência de contrato de prestação de serviços, incluindo aquele firmado formalmente por pessoas jurídicas, não afasta, por si só, a existência do vínculo empregatício”, afirmou Coelho. “Consoante se infere, a prova oral demonstrou que as funções desempenhadas pela reclamante não se limitavam àquelas descritas na Resolução 3.954 do Banco Central do Brasil, que são, em síntese, prospecção de clientes e intermediação”, complementou.

A sentença do juízo de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da relação de emprego foi reformada. A empresa deverá comprovar a anotação na Carteira de Trabalho do contrato de emprego como escriturário de banco, efetuar o recolhimento do FGTS incidente sobre a contraprestação paga na vigência do vínculo empregatício e realizar o pagamento das verbas oriundas do vínculo de emprego, observados os limites do pedido, a evolução da parte autora e a dedução de valores comprovadamente pagos sob mesmo título.

Processo 0011457-62.2021.5.18.0003

TJ/PB: Magazine Luiza é condenada a indenizar cliente que não recebeu produto

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a empresa Magazine Luiza ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais, por não ter entregue um produto adquirido pela internet. O caso é oriundo da 2ª Vara Mista de Ingá. “A aquisição de produtos e a não entrega demonstra desrespeito ao consumidor, cabendo indenização por dano moral quando configurados os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta do agente, dano causado à vítima e nexo causal”, destaca o acórdão.

Conforme consta no processo n° 0801355-02.2020.8.15.0201, o autor adquiriu uma impressora junto à empresa, na data de 16/07/2020, ao custo de R$ 999,00, todavia, o produto não lhe foi entregue. Em primeira instância, a empresa foi condenada a restituir o valor pago pelo consumidor. Na sentença, o magistrado de 1º Grau entendeu que a falha na entrega da impressora configura mero descumprimento contratual, gerando dano patrimonial. “Por si só tal falha não é capaz de gerar repercussões negativas à esfera íntima do autor, mesmo porque não se desincumbiu de comprovar abalo psicológico, humilhação, constrangimento, ofensa à honra e à imagem, aptos a ensejar a indenização pleiteada”.

Já em grau de recurso, o relator do processo, Desembargador José Ricardo Porto, reformou a sentença a fim de condenar a empresa também por danos morais. “Quanto ao pedido de condenação em dano moral, vislumbro que houve desconsideração com o cliente, face a não efetivação da entrega do produto, conforme demonstram as provas carreadas, sugerindo a invocação da função dissuasória da responsabilidade civil”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

STJ: reafirma cabimento de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento – pacífico no âmbito da Segunda Seção – de que cabem honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas. A relatoria foi da ministra Nancy Andrighi.

“No âmbito da Segunda Seção, é uníssono o entendimento de que, com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios, como consequência do princípio da sucumbência”, afirmou a magistrada.

A decisão teve origem em ação de exigir contas ajuizada pelo cliente de um banco, relativamente à movimentação de sua conta-corrente. Em primeira instância, o banco foi condenado a prestar contas, porém ficou estabelecido que as custas e os honorários seriam disciplinados na sentença a ser proferida ao final da segunda fase.

Houve recurso do autor da ação. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) consignou que, julgada a primeira fase da ação de exigir contas com a determinação ao réu para prestá-las, é indevida a sua condenação em honorários sucumbenciais, pois se trata de decisão interlocutória.

“O TJDFT, ao decidir que a hipótese ‘não comporta a fixação de honorários advocatícios de sucumbência’, divergiu da jurisprudência sobre a questão”, destacou Nancy Andrighi.

Critério para fixação dos honorários advocatícios
Em seu voto, a ministra destacou que, apesar do entendimento uniforme das duas turmas de direito privado do STJ quanto ao cabimento dos honorários na primeira fase da ação, há divergência sobre o critério para a sua fixação.

Para a Terceira Turma, o critério que deve ser adotado é o da equidade, pois, nesse momento, o proveito econômico é inestimável, nos moldes do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC).

Já a Quarta Turma entende que, na primeira fase da ação de exigir contas, há proveito econômico em favor daquele que teve reconhecido o direito de ver prestadas as contas ou em favor de quem se desincumbiu do dever de prestá-las, devendo ser aplicado para a fixação dos honorários o parágrafo 2º do artigo 85 do CPC.

Sobre essa questão, Nancy Andrighi recordou que a ação de exigir contas tem duas fases: na primeira, apenas se verifica se há o direito de exigir as contas; na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor.

De acordo com a ministra, só é possível falar em proveito econômico depois de iniciada a segunda fase da ação de exigir contas, “momento em que, efetivamente, exsurgirá o benefício patrimonial em favor de uma das partes, que será a medida de seu preço ou de seu custo”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1874920

TRF1 nega pedido de adiamento de pagamento de tributos de empresas por suposta redução das atividades econômicas decorrentes da pandemia

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 16ª Vara Federal do Distrito Federal que negou o pedido de duas empresas que objetivavam o adiamento do pagamento dos tributos federais a que estão sujeitas, ou a suspensão, enquanto durar a redução das atividades econômicas por elas desenvolvidas, por força da pandemia do coronavírus e as condenou ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 50 mil reais.

Alegam, as apelantes, a persistência do estado de calamidade pública e da crise econômica resultante da pandemia, no município de Manaus e do Estado do Amazonas. Após a interposição do recurso, as recorrentes pediram a retirada do processo da pauta de julgamento em virtude do gradual restabelecimento das atividades econômicas no país, com a consequente normalização de suas receitas. Pedem assim, que sejam afastados os honorários de sucumbência impostos de juiz de primeiro grau.

O relator do caso, desembargador Carlos Moreira Alves, destacou em seu voto que não há base legal para prorrogação ou adiamento do crédito uma vez que essa medida só pode ser deferida à União, a quem compete instituir o tributo.

Segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF) não admite que o Poder Judiciário substitua os Poderes Executivo ou Legislativo no quesito autorização para permitir o alongamento do prazo para pagamento, vez que caracterizaria intromissão indevida na gestão da política tributária estatal.

O relator sustentou que a sentença se encontra em plena sintonia com tais entendimentos, estando, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de ação sob procedimento ordinário mediante a qual a parte autora pretendeu tão somente o adiamento do pagamento das obrigações tributárias durante o período da pandemia do Coronavírus.

Segundo o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, não procede a alegação de superveniente perda de objeto da ação de prorrogação dos vencimentos de tributos federais ou suspensão dos mesmos,¿“enquanto durar a redução de suas atividades econômicas”. Se somente agora as apelantes noticiam a “normalização de suas atividades e suas receitas, com propósito inequívoco de afastar a condenação que lhe foi imposta em verba advocatícia, fruto de sua derrota na demanda e não impugnada por meio de seu recurso de apelação, pretendendo reverter o julgamento desfavorável em instância primeira”. ¿

Processo: 1017643-70.2020.4.01.3400

TRF1: Candidato ao cargo de policial rodoviário federal é excluído de concurso público por falta de idoneidade moral

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que confirmou o ato da Polícia Rodoviária Federal (PRF) que excluiu um candidato, na fase de investigação social, do concurso público para provimento no cargo de Policial Rodoviário Federal, em razão da sua vida pregressa ser incompatível com a idoneidade moral que se espera dos ocupantes dos cargos relacionados à segurança pública.

De acordo com os autos, a eliminação do candidato do certame decorreu diante da constatação, pela comissão do concurso, de condutas consideradas incompatíveis com o desempenho das atribuições legalmente cometidas ao Policial Rodoviário Federal, quais sejam, acumulou indevidamente dois cargos públicos, que respondeu a um processo administrativo disciplinar por abandono de cargo, bem como que recebeu indevidamente auxílio defeso durante período em que já era servidor público.

Insatisfeito com a decisão do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA), o apelante recorreu ao Tribunal.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, ao analisar o caso destacou que o Relatório emitido pela Comissão Nacional de Investigação Social do concurso demonstrou que a eliminação do candidato se deu pela conjunção de uma série de condutas reprováveis atribuídas ao autor.

Com isso, para o magistrado, “não se afigura desarrazoada a decisão que considerou o candidato não recomendado para o cargo, na medida em que não se tratam de condutas isoladas, mas sim de uma série de comportamentos incompatíveis com o que se espera de um agente público, especialmente se considerada a natureza das atribuições de cargos ligados à segurança pública, que requerem dos seus ocupantes reputação ilibada e conduta irrepreensível, sendo legítimas, portanto, as razões que levaram a comissão a tomar a decisão vergastada”.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 1017662-49.2020.4.01.3700

TRF1: Necessário laudo pericial no caso de divergência entre locador e locatário sobre o valor do imóvel

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que em se tratando de demandas em que as partes divergem exclusivamente sobre o valor de locação do imóvel, é imprescindível a elaboração de perícia, para efetuar laudo que indique o valor de mercado para locação. A decisão se deu no julgamento da apelação dos proprietários de um imóvel comercial alugado pela Caixa Econômica Federal (Caixa) na cidade de Valença do Piauí/PI da sentença que, em ação renovatória de locação ajuizada pela Caixa, deferiu o pedido, fixando o valor proposto pela Caixa.

A Caixa sustentou que informou aos locadores o interesse em renovar o contrato e apresentou proposta no valor de R$ 8.000 mil reais, que foi recusada pelos proprietários, que mantiveram a proposta feita na contestação, no valor de R$ 20 mil reais.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que, de fato, a lei do inquilinato determina que se houver discordância quanto ao valor pretendido, será determinada a realização de perícia, sendo esse também o entendimento jurisprudencial sobre o assunto.

O magistrado destacou que, no caso, competiria aos locadores contestarem o valor pedido da locatária e apresentar contraproposta que considere compatível com o valor real e atual do imóvel. No entanto, no caso, foi a Caixa, a locatária, que apresentou proposta de acordo no valor de R$ 8.000 mil reais, anexando laudo de avaliação.

Porém, os réus, embora intimados a contraditarem o termo apresentado pela Caixa e o laudo de vistoria, limitaram-se a rejeitar o valor indicado e defender o montante indicado, R$ 20.000 mil reais.

Assim, concluiu o relator, considerando que a Juíza que proferiu a sentença analisou todas a provas, os laudos de vistoria apresentados e o valor de venda do imóvel, aplicável ao caso o livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil (CPC), que explicita que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independente de quem a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento.

Com esse entendimento, o Colegiado negou provimento à apelação dos réus, fixando o valor proposto pela Caixa de R$ 8.000 mil reais.

Processo: 0002203-96.2017.4.01.4001

TRF4: Ex-servidora do INSS é condenada a ressarcir mais de R$ 2 milhões ao órgão

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) condenou uma ex-servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (NSS) a ressarcir mais de R$ 2 milhões ao órgão. Enquanto trabalhava na autarquia previdenciária, ela teria concedido benefícios previdenciários de forma irregular. A sentença, publicada no dia 8/11, é do juiz Cristiano Bauer Sica Diniz.

O INSS ingressou, em novembro de 2019, com ação contra a mulher narrando que ela, na condição de servidora, concedeu indevidamente, pelo menos, 12 benefícios previdenciários mediante inserção de dados falsos nos sistemas informatizados do órgão. Sustentou que estão presentes os requisitos para a responsabilidade pela prática de ato de improbidade administrativa.

Em sua defesa, a ré argumentou que ocorreu prazo de prescrição. Ela também solicitou a liberação dos valores e bens que ficaram indisponíveis por medida determinada pelo juízo durante a tramitação do processo.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que os benefícios previdenciários foram concedidos entre 2000 e 2003, tendo o prazo de prescrição da pretensão punitiva ocorrido em janeiro de 2019. “Nesse contexto, implementado o prazo de prescrição na esfera penal, mostra-se inviável o reconhecimento da possibilidade de punição pelo ato de improbidade administrativa, tomando por termo inicial do prazo a data do conhecimento dos fatos pela autoridade administrativa. Essa compreensão, além de decorrer logicamente da interpretação das normas, tendo em conta todo o sistema jurídico, condiz com dispositivos introduzidos recentemente na LIA [Lei de Improbidade Administrativa]”.

O juiz destacou então que há possibilidade de condenação da ré a devolver ao erário os valores concedidos irregularmente, já que o Superior Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento fundadas na prática de ato doloso tipificado na LIA.

“Compulsando os termos do processo administrativo que instrui a inicial, verifica-se que foram identificadas diversas irregularidades nos benefícios previdenciários concedidos pela parte ré, consistentes na inclusão de tempo de contribuição fictício sem a comprovação documental e em desacordo com a CTPS; inserção de vínculos diretamente no sistema visando comprovar tempo de trabalho em condições especiais e sem correspondência com a CTPS; e, utilização de períodos indevidos de atividade rural em regime de economia familiar, em desacordo com a legislação da época da concessão do benefício”, afirmou Diniz.

O magistrado concluiu “que a natureza das fraudes, a reiteração das mesmas e a prova de que a demandada solicitava vantagens ilícitas para o encaminhamento de benefícios, são conclusivas quanto à efetiva prática de atos dolosos de improbidade administrativa, que justificam a condenação ao ressarcimento do dano causado ao erário”.

Diniz julgou parcialmente procedente a ação condenando a ré a devolver ao INSS o valor de R$ 2.613.842,71.

Cabe recurso da decisão ao TRF4.

MPF: Não cabe afastar o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas para fins de progressão de regime

A classificação do narcotráfico como infração penal equiparada a hedionda decorre de previsão constitucional expressa. Esse foi o posicionamento defendido pelo subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF). O parecer refere-se a recurso em habeas corpus ajuizado por homem condenado por tráfico de drogas. A defesa pede o afastamento do caráter hediondo do crime, a fim de conceder ao réu a progressão de regime.

O habeas corpus foi inicialmente apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) com o objetivo de, com o afastamento da equiparação, enquadrar o réu na alteração trazida pela Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime. De acordo com a norma, pessoas sem antecedentes que forem condenadas por crimes comuns têm direito a progressão de regime após o cumprimento de 1/6 da pena. Após ter o pedido negado duas vezes pela Corte Superior, o caso foi levado ao STF.

A defesa alega que, diante da precariedade do sistema prisional brasileiro, o afastamento da equiparação traz uma melhora prática e sustentável, contribuindo para diminuir a superlotação dos presídios. Argumenta também que não há lei classificando o tráfico como crime equiparado a hediondo. Com isso, pede o provimento do recurso para conceder a progressão de regime ao réu, conforme o tempo estipulado pela Lei Anticrime.

Posição do MPF – No parecer, o subprocurador-geral da República ressalta que a decisão do STJ está de acordo com a jurisprudência do STF. Segundo o entendimento predominante nos tribunais superiores, a Lei 13.964/2019 não retirou a equiparação do crime de narcotráfico. A norma somente afasta o caráter hediondo em casos de tráfico privilegiado, delito com pena mais leve voltado para réus primários, com bons antecedentes e que não integrarem organizações criminosas.

O membro do MPF acrescentou ainda que, conforme o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, são inafiançáveis, insuscetíveis de graça ou anistia e equiparados a crimes hediondos a prática da tortura, o terrorismo e o tráfico ilícito de drogas e afins. “A classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre de previsão constitucional expressa, não se tratando de interpretação extensiva in malam partem , razão pela qual a tese defensiva não merece acolhimento”, conclui o parecer.

Veja o Parecer no RHC 221782/SC

MPF: Advocacia pública pode defender agentes políticos quando o objetivo for atender interesse público

A advocacia pública pode atuar na defesa jurídica de agentes políticos quando houver necessidade e o interesse público assim recomendar, desde que não haja incompatibilidade com os interesses da Administração. A tese foi defendida pelo Ministério Público Federal (MPF) no recurso em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF) que pede a inconstitucionalidade de trecho da Lei 10.552/2013 do município de Sorocaba sobre a matéria. A norma prevê que vereadores podem ser defendidos pela advocacia pública, nas ações judiciais sofridas em decorrência de votos, opiniões ou documentos relacionados ao exercício da função política.

O recurso extraordinário ajuizado pelo procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo pede que o dispositivo da lei seja declarado inconstitucional, por ferir os princípios da moralidade, impessoalidade, razoabilidade e interesse público. Entretanto, no parecer enviado ao STF, o MPF opinou pelo desprovimento do recurso, por entender que a norma não fere a Constituição Federal. De acordo com o subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista, que assina a manifestação, as advocacias públicas possuem atribuição de exercer a representação judicial e consultoria jurídica das unidades da federação, não havendo no artigo 132 da Constituição Federal vedação para que novas atribuições sejam criadas, desde que observada a missão institucional.

Conforme avaliação do MPF, a interpretação da norma é de que a advocacia pública não pode defender interesses privados de agentes políticos que contrariem interesse público. Porém, a defesa dos interesses de agente público não é automaticamente incompatível com a missão institucional, caso esteja dentro do contexto do regular exercício do cargo e em sintonia com “orientações e atividades legítimas” do próprio Estado.

Diante disso, o MPF defendeu em seu parecer que seja mantida a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para conferir à lei municipal interpretação compatível com os princípios constitucionais. Ao julgar o caso, o TJSP entendeu ser razoável acolher uma interpretação mais flexível, visto que os dispositivos da lei contestada, na verdade, “têm caráter meramente esclarecedor e interpretativo, contemplando no significado de defesa da instituição a possibilidade de defender também os agentes políticos, quando houver essa necessidade e o interesse público assim recomendar”.

Veja a manifestação.
Processo nº 2184902-35.2015.8.26.0000

MPF: Empréstimo consignado a beneficiário do Auxílio Brasil viola princípio constitucional da dignidade humana

Inclusão desse tipo de crédito à população mais pobre e ampliação da margem para idosos e pessoas com deficiência abrem caminho para superendividamento das famílias.


O procurador-geral da República, Augusto Aras, defende no Supremo Tribunal Federal (STF) a inconstitucionalidade de trechos da Lei 14.431/2022 que, entre outros pontos, autorizou a realização de empréstimos consignados a cadastrados no Benefício de Prestação Continuada (BPC) e a beneficiários de programas federais de transferência de renda, como o Auxílio Brasil. A norma também ampliou a margem de crédito a empregados celetistas, servidores públicos ativos e inativos e segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

No entendimento do PGR, ao permitir que um grupo de alta vulnerabilidade econômica comprometa percentual significativo de sua renda mensal, o ato normativo abriu caminho para o superendividamento das famílias, configurando violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da defesa do consumidor.

A manifestação se refere à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.223, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). O processo está sob relatoria do ministro Nunes Marques. No pedido, a agremiação alega que a lei oferece potenciais danos à população menos favorecida – idosos, pessoas com deficiência e famílias em situação de miséria.

No parecer, Augusto Aras lembra que a defesa do consumidor é princípio da ordem econômica, previsto no artigo 170 da Constituição Federal. Segundo argumenta, a Carta Magna reconhece a assimetria existente entre o consumidor e o fornecedor do produto ou serviço, o que possibilita ao Estado intervir nessa relação, a fim de proteger o hipossuficiente contra eventuais danos.

O PGR ressalta, ainda, que o Supremo já decidiu que o princípio da livre iniciativa não proíbe o Estado de atuar subsidiariamente sobre a dinâmica econômica para garantir o alcance de objetivos indispensáveis para a manutenção da coesão social, entre eles a proteção do consumidor, desde que haja proporcionalidade entre a restrição imposta e a finalidade de interesse público.

“O que fez a lei impugnada, ao aumentar os limites para (ou possibilitar) a contratação de empréstimos com pagamento descontado em folha pelo INSS ou pela União (crédito consignado), foi retirar uma camada de proteção a direitos da população hipossuficiente”, pontuou Aras. Na avaliação do procurador-geral, no cenário de graves crises econômica e social, ocasionadas pela pandemia de Covid-19 e pela guerra na Ucrânia, essa parcela da população brasileira estará ainda mais vulnerável às instituições financeiras credoras.

Veja o parecer.
Processo (ADI) nº 7.223


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