TJ/SC: Mulher que teve queda capilar severa após procedimento de descoloração será indenizada

Em um concurso promovido por uma marca de produtos capilares para divulgar o trabalho de profissionais cabeleireiros, uma mulher foi modelo de cabeleireira de rede de salões para processo de descoloração. No entanto, após desclassificação, o cabelo da autora começou a quebrar e cair, situação que durou alguns meses. Ela será indenizada em R$ 10 mil por danos morais, decidiu a 2ª Vara Cível da comarca de São José/SC.

A mulher contou em depoimento que soube do concurso por seu irmão, que é maquiador no mesmo salão da cabeleireira que fez os procedimentos. Segundo testemunhas conhecidas da autora, a brusca queda capilar afetou sua autoestima e sua vida profissional, visto que trabalhava com sua imagem. O médico dermatologista consultado indicou que o cabelo possivelmente ia cair por completo e receitou remédios e vitaminas para fortalecer os fios.

Em recurso, a cabeleireira alegou que a parte autora fez progressiva, método para alisar o cabelo que é incompatível com a descoloração, no dia da semifinal do concurso. Contudo, não foi comprovada a realização desse procedimento. Assim, a 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a indenização aplicada e o valor fixado. “Da mesma forma, restou demonstrado nos autos que em razão dos fatos narrados a autora ficou deprimida, passou a utilizar lenço em sua cabeça e ganhou peso; consequências que também afetaram a sua vida profissional, uma vez que trabalhava com a própria imagem”, esclareceu o relator da ação.

Processo n. 0308070-33.2016.8.24.0064/SC

TJ/MG reconhece nulidade de sentença que condenou empresa cadastrada por equívoco no PJe

Ao decidir embargos de uma empresa apontada como devedora em processo de execução do crédito trabalhista, o juiz Uilliam Frederic D’Lopes Carvalho, no período em que atuou na 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade-MG, observou que a empresa que estava sendo executada era diversa daquela que havia sido indicada como empregadora na petição inicial.

Ao examinar o processo, o magistrado constatou que o autor pretendeu demandar contra a empregadora, que foi corretamente indicada na petição inicial, mas, por erro material, cadastrou outra empresa no PJe para compor o polo passivo da ação. As empresas possuíam denominação social, CNPJs e endereços distintos.

“O cadastro das rés no PJe é feito pelo autor no momento do ajuizamento da ação e as notificações, intimações, despachos, decisões utilizam esses dados cadastrados”, destacou o julgador na sentença. Observou que, já no primeiro despacho proferido no processo, o PJe lançou automaticamente no cabeçalho o nome da empresa cadastrada, que, embora similar, era diverso da empresa ré, a empregadora indicada na petição inicial, tornando evidente o equívoco.

A divergência entre a qualificação da empresa ré indicada na inicial e os dados que foram cadastrados pelo autor no PJe resultou na nulidade da citação e ainda fez com que a empresa, erroneamente incluída no polo passivo da ação, fosse condenada ao pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na sentença de mérito.

Informações divergentes e nulidade da citação
O magistrado apurou que a empresa empregadora qualificada na inicial e a empresa cadastrada pelo autor no PJe eram, de fato, distintas. Elas possuíam endereço e CNPJ diversos e as denominações, embora similares, também eram diferentes. Inclusive, ambas funcionavam em cidades diferentes. A ré, em Santa Bárbara-MG, e a empresa cadastrada no PJe, em Belo Horizonte.

Diante da divergência das informações, foi encaminhada citação para a empresa cadastrada no sistema do PJe, mas para o endereço da empregadora indicada na inicial. A notificação foi devolvida pelos Correios, sem cumprimento. O autor foi intimado para apresentar o endereço correto da empregadora, quando, então, solicitou que a citação se fizesse por edital, o que foi deferido pelo juiz. Na oportunidade, o juiz também determinou a tentativa de citação no endereço da empresa cadastrada no PJe, encontrado no Infojud. Mas o fato é que não houve comprovação de entrega dessa notificação, ou tentativa de notificação por oficial de justiça, tendo em vista que o autor já havia solicitado a citação por edital.

Segundo pontuou o julgador, se a empresa cadastrada no PJe tivesse sido de fato notificada do erro, já teria sido constatado, mas, com a expedição do edital requerido pelo autor, deu-se por satisfeita a citação. Mas as dificuldades de encontrar a ré com as informações fornecidas pelo autor persistiram durante todo processo, inclusive impedindo a realização de diligência pericial agendada, “devido à ausência das partes e o endereço do local disponibilizado na petição inicial ser inexistente”, como registrou o perito.

“Embora a notificação por edital seja juridicamente válida, não pode ser aceita quando a parte possui endereço conhecido, como é o caso da embargante”, destacou o juiz. O magistrado pontuou que, além disso, seguindo-se com o erro decorrente do cadastro equivocado realizado no momento do ajuizamento da ação, o juízo proferiu sentença condenando a empresa cadastrada no PJe, que sequer era ré na ação (já que a ré era a empresa indicada na inicial) ao pagamento dos créditos trabalhistas reconhecido ao autor.

Na avaliação do magistrado, a sentença está contaminada por vício insanável, que a torna inexistente. “Se inexiste a sentença por natureza, esta em hipótese alguma transitou em julgado, cabendo então a declaração de inexistência e nulidade de sentença”, concluiu.

Nas palavras do julgador, “não se deve tentar justificar o injustificável”. Ele frisou que a ré, apontada como empregadora na petição inicial, não foi citada, já que o edital foi publicado em nome de empresa estranha à lide, equivocadamente cadastrada pelo autor no PJe.

Diante da ausência de citação, o magistrado deu provimento aos embargos, para declarar a nulidade absoluta do processo, ressaltando tratar-se de pressuposto de existência da relação processual, cuja nulidade pode ser arguida a qualquer momento e decretada até mesmo de ofício, não gerando, portanto, a preclusão.

O julgador ainda determinou que os embargantes fossem excluídos do polo passivo e que o processo retornasse à fase de conhecimento, para a devida citação da ré. Por fim, em razão da divergência de entre qualificação da ré na inicial e os dados cadastrados pelo autor no PJe, o magistrado indeferiu a petição inicial, determinando a extinção do processo, sem resolução de mérito. O autor interpôs recurso, mas a sentença foi mantida pelos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0011087-87.2016.5.03.0064

TJ/ES: Estado é condenado a indenizar menor por acidente em quadra de escola

O fato teria ocorrido em uma quadra que não teria recebido a manutenção adequada.


Um menor de idade representado por sua genitora, entrou com ação de indenização por danos morais e estéticos contra o Estado e o Município de Água Doce do Norte/ES., depois de sofrer um acidente na escola, que lhe causou a amputação do dedo polegar.

De acordo com o processo, o autor, na época com dez anos de idade, estava matriculado na 5° série do ensino fundamental em uma Escola Municipal.

Ainda segundo o processo, o requerente estava descendo o pilar de ferro que sustenta a cobertura da quadra, quando agarrou o dedo e devido ao peso do próprio corpo, teve parte do membro “arrancado”.

Em contestação, o Município argumentou ilegitimidade passiva, pois a escola em que ocorreram os fatos não faz parte da rede municipal de ensino.

De acordo com as provas produzidas, a quadra em que ocorreu o acidente pertence ao Estado, assim como, a coordenadora e a pedagoga responsáveis pelos alunos no turno do acontecimento, também eram servidoras do Estado. Desse modo, o magistrado, entendendo que não houve menção do ato comissivo ou omissivo da administração pública municipal para fundamentar a imposição de obrigação de reparação, julgando, assim, improcedente o pedido em relação ao Município de Água Doce do Norte.

Por outro lado, entendeu que é objetiva a responsabilidade civil do Estado pelos danos sofridos por alunos de estabelecimento de ensino público, assumindo o dever de assegurar a segurança, ou seja, a administração é responsável por todo e qualquer dano sofrido pelo educando. Da análise do feito, verificou-se que os elementos constantes dos autos comprovaram falha no dever de guarda do demandado, decorrente da ausência de manutenção adequada da haste da estrutura.

Dessa maneira, após analisar os documentos, as fotografias e ouvir as testemunhas, o juiz constatou o dano estético sofrido pela vítima, condenando o Estado e fixando o valor de R$ 20 mil de indenização, já em relação ao dano moral causado fixou o valor em R$ 30 mil.

Processo n° 0000027-86.2014.8.08.0068

TJ/MG: Município deve indenizar pai de vítima de acidente com trator

Servidor sofreu acidente ao dirigir veículo para o qual não tinha habilitação.


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o município de Frei Gaspar a indenizar o pai de uma vítima de acidente automobilístico, por danos morais, em R$ 40 mil. A decisão é definitiva.

O idoso ajuizou ação contra o município em novembro de 2020. Ele alegou que, em 15 de maio de 2017, seu filho, que era servidor municipal concursado para conduzir veículos leves, dirigia um trator, tarefa para a qual não era habilitado, e sofreu um acidente que o levou à morte. A perda do ente querido, então com 37 anos, foi causa de profunda dor moral e sofrimento.

O município se defendeu sob o argumento de que a escalação do funcionário se deveu a uma situação de emergência, em que havia outro veículo do mesmo porte atolado, e o profissional se ofereceu para tentar retirá-lo. Para o Poder Executivo, a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima.

Tais argumentos não convenceram o juiz André Luiz Alves, da Vara Cível da Comarca de Itambacuri, que, em junho de 2022, fixou o valor da indenização em R$70 mil.

O município recorreu. A relatora, desembargadora Sandra Fonseca, manteve o entendimento de 1ª Instância. Segundo a magistrada, houve omissão do município ao permitir o uso do veículo por uma pessoa não habilitada para tal. Além disso, a julgadora fundamentou que o ente federativo não conseguiu provar a culpa exclusiva da vítima para que fosse afastada sua responsabilidade.

Todavia, a desembargadora entendeu que o valor de indenização deveria ser reduzido. O juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado e a desembargadora Yeda Athias votaram de acordo com a relatora, ficando definida a quantia de R$ 40 mil.

TRT/GO: Vigilante não comprova dispensa discriminatória por doença e tem dano moral negado

Não havendo prova de que a dispensa do empregado ocorreu em razão da doença por ele alegada, é indevida a compensação a título de dano moral. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao negar recurso de um vigilante da cidade de Valparaíso (GO). O trabalhador recorreu ao Regional para reformar a sentença que não reconheceu a dispensa do trabalhador como discriminatória.

O segurança de uma empresa de saneamento informou que cumpria jornada de trabalho em regime especial de 12x36h quando sentiu-se mal no posto de trabalho e acionou seu supervisor para socorrê-lo. Ele alegou que sofreu “tratamento desumano” por parte do gestor quando lhe foi exigido que trabalhasse doente. O trabalhador afirmou que estava sentindo tonturas, vômito e diarreia e que seu supervisor o levou à Unidade de Pronto Atendimento somente após uma 1 hora de espera, depois de encontrar outro colaborador para substitui-lo.

O vigilante afirmou ainda que foi obrigado a terminar o seu turno, mesmo estando de atestado médico e após ficar internado para observação no posto de saúde. Afirmou ter sido dispensado no dia seguinte, durante a vigência do atestado e foi submetido a situações de profundo abalo emocional ao perder o seu emprego, por manifesto ato discriminatório.

Para o trabalhador, o caso estaria em consonância com a súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume discriminatória despedida de empregado portador de doença grave ou que suscite estigma ou preconceito. O vigilante pediu a reforma da sentença para obter o reconhecimento do dano moral com os reflexos decorrentes da condenação indenizatória.

A relatora do recurso, desembargadora Iara Rios, entendeu que o vigilante não faz jus ao dano moral. Apontou que a empresa informou não ter recebido o atestado médico do funcionário e que, nesse caso, era obrigação do trabalhador comprovar que trabalhou com atestado vigente. Rios ressaltou que o vigilante não produziu nenhuma prova de que entregou à empresa o referido atestado médico.

Quanto às alegações de que a dispensa ocorreu em razão do caráter estigmatizante da doença, a desembargadora observou que igualmente não tem razão o funcionário. Para a relatora, os fatos que levaram o vigilante a afastar-se do posto de trabalho foi um acontecimento pontual. “Apesar de o contrato de trabalho ter perdurado mais de dois anos, não foi registrado que ele precisou afastar-se do trabalho pelo mesmo motivo”, observou.

Para a desembargadora, a doença que o trabalhador alegou ter e os sintomas apresentados no dia em que precisou de auxílio médico não são estigmatizantes. Segundo ela, em última análise, a súmula do TST apontada pelo trabalhador foi editada com vista a evitar a dispensa discriminatória, sendo, portanto, necessário que a doença efetivamente revele estigma ou seja grave. Não sendo o caso dos autos, negou provimento ao recurso.

Processo 0010876-75.2022.5.18.0241

TJ/DFT: Uber é condenada a indenizar passageira agredida por motorista

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou, por unanimidade, a Uber do Brasil Tecnologia Ltda ao pagamento de indenização à passageira agredida por motorista cadastrada na plataforma do aplicativo. A decisão fixou o valor de R$ 5 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, no dia 17 de setembro de 2022, o patrão da autora solicitou motorista da empresa para conduzi-la à sua residência. Ao ser atendida pela motorista da ré, a passageira tomou conhecimento de que o endereço cadastrado estava errado e solicitou à motorista que mudasse a rota. Ante a negativa da condutora, a mulher pediu que parasse o veículo, momento em que desembarcou do veículo.

A autora alega que ao sair bateu a porta com força. A motorista, por sua vez, a seguiu pela rua e entrou no supermercado, onde agrediu a vítima com soco na nuca e puxões de cabelo. A mulher alega que fez contato com a empresa para que tomasse as providências frente aos fatos narrados, mas a ré não demonstrou ter tomado nenhuma providência.

Na decisão, o colegiado explicou que o dano moral sofrido pela autora é grave, pois ao contratar os serviços da ré, não esperava ser seguida e agredida por motorista vinculado. Considerou também o fato de a empresa não ter apurado o incidente, o que demonstra descaso por parte da ré.

Assim, “comprovada a ocorrência do dano moral, o cálculo do quantum deve considerar a extensão do dano, a necessidade de reparação pelo constrangimento e a dor física vivenciados pelo recorrente, além do caráter punitivo e o preventivo quanto à ocorrência de situações semelhantes[…]”.

Processo: 0703912-60.2022.8.07.0021

TJ/PB: Estado deve indenizar família por liberar corpo de paciente a pessoas não autorizadas

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do Estado da Paraíba, em danos morais, em razão da liberação do corpo de uma paciente, que morreu vítima da Covid-19, a pessoas não autorizadas. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0823197-36.2021.8.15.2001, que teve como relator o juiz convocado Inácio Jairo.

De acordo com os autos, a administração do Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, sem a autorização ou conhecimento da mãe e irmãos da falecida, permitiu a saída do corpo por outros familiares, tendo sido este liberado e sepultado na cidade de Santa Rita. Apenas muitas horas após o enterro indevido, o corpo foi identificado para ser desenterrado e devolvido à família para a realização do sepultamento.

A alegação do Estado é de que o equívoco teria ocorrido em razão do período crítico vivenciado na pandemia, tendo se caracterizado apenas como mero dissabor grave, não se configurando o dano moral.

Contudo, o relator do processo entendeu que a troca de corpos e a liberação de corpo equivocada para sepultamento por pessoas não autorizadas e ainda sem o conhecimento da família próxima, mesmo em período de pandemia, configura ato ilícito e gera dano moral indenizável.

“Com a devida vênia, conforme se vê dos autos, os fatos estão devidamente comprovados e, mais, confessados pelo ente público, estando, portanto, caracterizada a responsabilidade civil do estatal, que no caso, independe de dolo ou culpa”, frisou o relator.

Apesar de manter a condenação, o relator deu provimento parcial ao recurso para reduzir o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 30 mil, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Filhas de pedestre vítima de atropelamento devem receber pensão mensal

O motorista também foi sentenciado ao pagamento de indenização por danos morais.


Três mulheres, representadas por sua genitora devido a sua menoridade à época dos fatos, ingressaram com uma ação de reparação de danos contra um motorista de caminhão que teria atropelado o pai das autoras. De acordo com as informações publicadas, o genitor das requerentes atravessava a rodovia quando foi atingido pelo caminhão.

Segundo os autos, a vítima foi socorrida e levada ao hospital, no entanto, devido à gravidade dos ferimentos, veio a óbito. No boletim de ocorrência consta que o motorista avançou o sinal vermelho, causando a fatalidade.

O juiz da Vara Única de Fundão/ES., responsabilizou o réu pelo fato ocorrido, e, ponderando que o falecido era parte considerável do sustento da família, determinou que o requerido pague pensão mensal de 50% do salário-mínimo até que as filhas da vítima completem 18 anos ou, se estiverem estudando, concluam o curso, contando a partir da data de falecimento do genitor.

Ainda segunda a sentença, o réu deve, também, indenizar as partes autorais por danos morais, como forma de reparar a situação suportada, fixando o valor de R$ 50 mil, levando em consideração o critério da razoabilidade.

Processo nº 0001298-02.2010.8.08.0059

TJ/SC determina que rede social reative conta excluída sem justificativa

Uma empresa que se dedica à pesquisa e ao desenvolvimento de biotecnologia aplicada à nutrição animal, com sede no litoral do Estado, tinha uma conta numa rede social com 16 mil seguidores. Por ali, mantinha contato com os clientes e vendia seus produtos. No dia 25 de outubro de 2022, ela recebeu uma mensagem: “sua conta foi desativada porque não segue os padrões da comunidade”.

Sob o argumento de que nunca desrespeitou nenhuma diretriz, e alegando que a retirada da conta não lhe causou prejuízos financeiros, a empresa ingressou na Justiça com ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.

O juiz de 1º grau indeferiu a tutela antecipada. Inconformada, a agravante sustentou que “é uma empresa de suplementos veterinários, e por isso não realiza e nunca realizou publicação que contrariasse as diretrizes da plataforma”. Disse que muitos dos seguidores são seus clientes e potenciais clientes, o que impacta diretamente em seu renome.

O desembargador relator, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, explicou que para a concessão da tutela de urgência é imprescindível a presença da probabilidade do direito pretendido, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja irreversível a medida concedida.

Em seu voto, o magistrado sublinhou que os vídeos anexados aos autos de origem demonstram que a agravada não disponibiliza um canal de atendimento para que a empresa agravante pudesse contestar a desativação da sua conta.

“Deste modo, considerando as alegações genéricas de violação aos termos de uso e das normas de segurança da rede social, a priori, a desativação da conta da empresa agravante não se mostra justificada”, conclui.

Assim, o relator votou para determinar que a ré restabeleça imediatamente o acesso da autora a sua conta na rede social no prazo de dois dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, limitada a R$ 30 mil. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado.

Processo n. 5007311-11.2023.8.24.0000/SC

TRF1: Pensão temporária por morte é garantida à filha solteira maior de 21 anos sem cargo público

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença e determinou o recebimento de pensão temporária em decorrência da morte do pai à filha. Ela recorreu ao Tribunal afirmando que após o óbito da mãe, seria a única dependente habilitada para receber o benefício.

Em seu recurso, alegou a requerente que sendo filha solteira e não ocupante de cargo público efetivo tem ela o direito de perceber a pensão por morte em decorrência do falecimento do seu genitor, com base na Lei n. 3.373/58.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que a pensão por morte pode ser requerida a qualquer tempo, devendo serem observados os requisitos previstos na legislação em vigor na data do óbito do instituidor.

Segundo o magistrado, a autora comprovou ser filha do instituidor da pensão, com idade superior a 21 anos, bem como sua condição de solteira e não ocupante de cargo público, “razão por que lhe é devida a pensão temporária, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.378/58”.

O magistrado, porém, fez a seguinte observação: “em que pese a autora faça jus ao benefício desde o requerimento administrativo formulado em 21/12/2016, em se tratando de ação mandamental, somente serão devidas, nesta estreita via, as parcelas do benefício computadas a partir da data da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF”.

Os demais desembargadores da 1ª Turma acompanharam o voto do relator.

Processo: 1005507-21.2018.4.01.3300


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