TRT/RN condena herdeiro do hotel Parque da Costeira por litigância de má-fé

Os desembargadores da Segunda Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) decidiram, por unanimidade, aplicar multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 192.839,31, no julgamento de um recurso apresentado por um dos herdeiros do hotel Parque da Costeira contra decisão da 3ª Vara do Trabalho de Natal.

Na ação, o empresário cobrava da empresa o pagamento de salários (oficiais e por fora), além de bônus de performance no valor de R$ 250 mil, depósitos do FGTS e outros benefícios não recebidos, no valor total de R$ 4,5 milhões.

Ele tentou homologar, na Vara, um acordo em que a empresa se comprometia a pagar esse valor ao reclamante. Ao analisar os termos do acordo, porém, o juízo da 3ª Vara da capital questionou os termos e valores do acordo e reconheceu o direito do reclamante ao pagamento de R$ 452 mil.

Inconformado com a decisão, o filho do proprietário do hotel recorreu ao tribunal com o objetivo de anular a sentença e garantir a homologação do acordo que lhe garantiria o pagamento integral de R$ 4,5 milhões.

No julgamento da Segunda Turma, entretanto, o desembargador Bento Herculano Duarte Neto, relator do recurso do empresário, considerou que “a sentença recorrida mostra-se adequada” e manteve a decisão, que levou em conta “o vulto dos valores objeto do pleito de acordo, o fato de envolver pessoas vinculadas por relação de parentesco, de causa de pedir considerada como inverossímil”.

Em seu voto, Bento Herculano questionou, também, uma série de argumentos apresentados pelo empresário que não se sustentam, como o fato do reclamante alegar que recebia salário de R$ 7.800,00 e, “de repente, pelo simples fato de ter casado, ter recebido um aumento para R$ 37.800,00 mensais, ou seja, com uma majoração de cerca de 400% é algo totalmente inverossímil”.

O desembargador concluiu seu voto considerando que “o pedido das partes de homologarem um acordo no valor de quase R$ 5 milhões configura indício robusto da tentativa de ambas as partes em fraudar a lei, com o objetivo do reclamante, ao mesmo tempo empregado e ‘herdeiro’ beneficiar-se de tal valor, em detrimento dos créditos dos trabalhadores que não tiveram seus haveres rescisórios honrados pelo empregador”.

Bento Herculano foi acompanhado por todos os desembargadores da Segunda Turma.

Processo: RO-0000545-56.2020.5.20.0003

TRT/CE: Brasileiro tem vínculo de emprego reconhecido com cruzeiros internacionais

Decisão da 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador brasileiro e empresas de cruzeiros internacionais. Na sentença, a juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro verificou a existência dos requisitos que caracterizam a contratação do tripulante no Brasil, firmada com empresas estrangeiras, sem domicílio em território nacional, e a prestação de serviços em águas nacionais e estrangeiras.

A magistrada declarou que a modalidade de rescisão do contrato de trabalho ocorreu a pedido do trabalhador, mas reconheceu o vínculo de emprego e condenou as empresas de forma solidária ao pagamento de R$ 100 mil referentes a férias proporcionais mais 1/3; 13º salário integral e proporcional; FGTS; multa do art. 477 da CLT; horas extras; honorários advocatícios; e adicional noturno nos períodos em que o obreiro esteve em atividade.

Segundo a juíza, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é que, ainda que a prestação de serviços tenha ocorrido em navios que navegam em águas brasileiras e estrangeiras, entendeu-se que o conteúdo obrigacional do contrato de trabalho apenas poderia ser fixado a partir de legislação nacional, mais benéfica ao empregado.

Competência da Justiça do Trabalho Brasileira

As empresas contratantes não possuem “agência ou filial” no Brasil, pois são empresas domiciliadas, respectivamente, na República de Malta e na Suíça. Elas alegaram a falta de jurisdição da autoridade judiciária brasileira e, por consequência, da própria Justiça do Trabalho, para apreciar e julgar o caso.

O trabalhador teve sua contratação intermediada por uma agência de recrutamento que atua como arregimentadora exclusiva de mão de obra para as empresas de cruzeiro internacionais. Após passar pela fase de entrevistas e capacitação, o obreiro recebeu seu contrato de trabalho, assinando-o no Brasil, chamado pelas empresas de “carta de recrutamento/carta embarque”, bem como suas passagens aéreas, custeadas pelas reclamadas e enviadas por intermédio da agência recrutadora.

TJ/RN: Apple é condenada por vender aparelhos sem as fontes carregadoras

Uma fabricante de aparelhos celulares foi condenada a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil, por ter vendido a uma consumidora dois aparelhos celulares sem a fonte de alimentação de energia responsável por recarregar os aparelhos adquiridos, o que caracteriza abusividade da empresa responsável pelo produto quanto a tal ato. A sentença condenatória é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.

A consumidora, enfermeira moradora de Parnamirim/RN., contou no processo judicial que economizou durante meses e vendeu seus aparelhos celulares, utilizados para uso pessoal e profissional e adquiriu dois aparelhos celulares, em 6 de março de 2022, sendo um com capacidade de 128GB, no valor de R$ 9.199,00, para uso pessoal e outro, com capacidade de 84GB, no valor de R$ 6.329,00, para uso profissional. Como comprovação, anexou notas fiscais.

Entretanto, denunciou que ao abrir as caixas, percebeu que só haviam os aparelhos e o cabo, ausente a fonte carregadora. Na mesma hora, foi questionado, tendo a vendedora informado que as fontes eram vendidas a parte e que a consumidora não poderia adquirí-las se não fossem originais, pois a entrada USB de tais aparelhos são totalmente diferentes de outras marcas (são as entradas USB-C), sob pena de, em caso de ocorrer qualquer problema, perder a garantia dos aparelhos.

Em se tratando de aparelhos caros, afirmou ter sido obrigada a adquirir o carregador completo, em 6 de março de 2022, pelo valor de R$ 199,00, conforme nota fiscal anexada ao processo, comprovando o alegado.

Disse que, como não havia se preparado para esse custo extra, adquiriu apenas uma fonte, para utilização nos dois aparelhos, deixando-o no trabalho e carregando o celular de uso profissional e o celular pessoal no local de trabalho. A cliente relatou outras situações que lhe causaram prejuízos e contratempos.

Consumidor em desvantagem

Para o juiz Flávio Ricardo Amorim, a prática comercial adotada pela fabricante não atendeu ao princípio da harmonização dos interesses dos contratantes, assim como não observou a boa-fé contratual e o equilíbrio da relação de consumo.

Isso porque entende que a venda de aparelhos celulares desacompanhados da fonte de alimentação de energia, além de limitar o uso do produto, diante da reduzida autonomia de bateria, “põe o consumidor em extrema desvantagem, na medida em que torna obrigatória a aquisição, mediante novo custo, de carregadores compatíveis com o aparelho telefônico, ambos vendidos pela fabricante”.

“Por todo o exposto, entendo pelo reconhecimento da prática abusiva perpetrada pela fabricante ré em face da parte consumidora, na medida em que aquela incorreu em prática abusiva prevista de forma expressa no CDC, além de violar os princípios orientadores daquele diploma e os direitos e garantias do consumidor previstos no texto constitucional”, concluiu.

TJ/GO: Lei que proibia visitas íntimas em estabelecimentos prisionais é inconstitucional

Em sessão realizada nesta quarta-feira (28), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás acatou, por unanimidade, voto do desembargador José Paganucci Júnior para declarar inconstitucional a Lei Estadual nº 21.784, que proibia visitas íntimas nos estabelecimentos penitenciários do Estado de Goiás. Em fevereiro, o Órgão já havia suspendido a lei estadual até o julgamento do mérito da ação. A decisão foi proferida em ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás.

No entendimento do relator, a lei estadual, aprovada em 17 de janeiro de 2023 e que veda em absoluto o direito à visita íntima aos detentos do sistema penitenciário goiano, fere o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, além de ser desproporcional e desarrazoada. De acordo com o colegiado, o direito à visita íntima é garantido e regulado na esfera federal pela Lei de Execução Penal (Lei nº 7.810/1984).

Além disso, ao vedar as visitas íntimas, o colegiado defendeu que a lei também viola o princípio da intranscendência da pena, que estabelece que a pena não passará da pessoa do condenado (artigo 5º, XLV, da Constituição Federal) ao atingir as famílias dos reclusos.

Para o magistrado o contato com familiares são fundamentais para a ressocialização dos detentos e direito garantido por tratados internacionais, como Regras de Mandela (regras mínimas das nações unidas para o tratamento de presos). Ele ponderou, contudo, que elas não são um direito absoluto e que podem ser suspensas individualmente, em caso de transgressão das regras.

Ainda segundo o relator, o Estado não pode transferir para os detentos e suas famílias uma responsabilidade que é dele, de criar mecanismos para coibir que o instituto seja desvirtuado, como, por exemplo, condicionar a visita à comprovação, por meio de documentos, de casamento ou união estável entre reeducando e visitante, nos termos da recomendação exarada na Resolução CNPCP 4/2011. No entanto, reforçou que a visita íntima é um desdobramento da dignidade humana.

A Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas no Estado de Goiás (Abracrim-GO) e Defensoria Pública de Goiás também atuaram na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (DPE-GO), como animus curae (expressão latina utilizada para designar o terceiro que ingressa no processo com a função de fornecer subsídios ao órgão julgador).

TJ/DFT: Pendências de reparos após entrega de imóvel não justifica cobrança de aluguel

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou parcialmente procedentes os pedidos dos locatários para exclusão de cobrança de aluguel, após entrega de chaves. Dessa forma, a imobiliária deverá se abster de cobrar o valor de R$ 1.779,10, referente ao aluguel do mês de março.

De acordo com o processo, em 15 de fevereiro de 2019, as partes celebraram contrato de aluguel de apartamento, situado em Águas Claras/DF. Quase dois anos depois, o locatá rio solicitou encerramento do contrato, em 29 de dezembro de 2020, e entregou as chaves do imóvel no dia 25 de janeiro de 2021. Dias depois, a vistoria apontou que o imóvel estava “totalmente inapto a constituir nova relação de locação”.

Os locatários alegaram que não participaram da vistoria e que não foram feitos orçamentos para comprovar os valores dos supostos reparos. Argumentaram que fizeram contato com a imobiliária para informar que não concordaram com o resultado da vistoria, uma vez que não lhes foi oportunizado que acompanhassem o ato.

Ao julgar o caso, a Turma mencionou o relatório que demonstrou que a vistoria foi feita sem a participação dos locatários. Dessa forma, não foi oferecido o direito ao contraditório. O colegiado considerou indevida a cobrança do aluguel referente ao mês de março, uma vez que a entrega das chaves aconteceu no final de janeiro de 2021. Por fim, explicou que a responsabilidade por reparos não justifica a persistência de cobranças de aluguéis.

Segundo o Desembargador relator, “A pendência referente à responsabilidade por reparos no imóvel é outra situação jurídica que não se confunde com o aluguel pela ocupação do bem e não seria admissível que, enquanto durasse a discussão acerca da responsabilidade ou não por reparos persistisse a cobrança de alugueres”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0720850-12.2021.8.07.0007

TRT/RS: Trabalhador de empresa de energia que exercia função diferente do contrato deverá ser indenizado por acúmulo de função

Trabalhador que exerce função diferente da que consta no contrato de trabalho deve ser indenizado por acúmulo de função. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao julgar o caso de um auxiliar técnico de uma empresa de energia que executava funções de assistente técnico, cujas atividades eram mais complexas.

Na primeira instância, a juíza Marcele Cruz Lanot Antoniazzi, titular da 1ª Vara do Trabalho de Bagé, condenou a empresa ao pagamento de 25% do salário base do técnico, com reflexos em outras parcelas, no período de julho de 2018 a outubro de 2020. A magistrada referiu na sentença que o trabalhador executou atribuições de maior complexidade do que as previstas e, consequentemente, tem direito ao pagamento do plus salarial pretendido.

As partes ingressaram com recursos ordinários junto ao TRT-4. O trabalhador pedia que o percentual fixado na sentença fosse incluído também nas parcelas vincendas do contrato. Já a empresa defendia que esse pedido fosse negado ou que o percentual de acúmulo de função sobre o salário-base fosse reduzido.

A relatora do acórdão, juíza convocada Anita Job Lubbe, rejeitou o pedido do trabalhador quanto ao pagamento das parcelas futuras. “Não há como presumir que a reclamada continuará a exigir do autor a prestação de tarefas alheias às inerentes da função na qual estiver enquadrado, mormente ante a possibilidade de movimentação do empregado nos cargos da empresa”, decidiu. Acolhendo parcialmente o pedido da empresa, a juíza reduziu o valor arbitrado do plus salarial de 25% para 10% sobre o salário base. “As funções exercidas pelo reclamante não exigem complexidade e dificuldades tamanhas a justificar o pagamento de maior percentual”, argumentou a relatora.

Além da juíza convocada Anita Job Lubbe, participaram do julgamento os desembargadores George Achutti e André Reverbel Fernandes. O trabalhador apresentou recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RJ: Promotora de vendas tem reconhecida sua função como operadora de telemarketing e faz jus à jornada reduzida

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) confirmou a sentença que reconheceu, a uma trabalhadora que havia sido contratada como promotora de vendas, a função de operadora de telemarketing e o direito à jornada reduzida. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, entendendo que ficou comprovado que a empregada atuava como operadora de telemarketing, exercendo tarefas análogas às de telefonista. Assim, a trabalhadora fez jus à jornada de trabalho prevista no art. 227 da CLT (6 horas diárias ou 36 horas semanais) e ao pagamento das horas extras que excederam o limite da jornada reduzida.

A profissional alegou que foi contratada como promotora de vendas, mas que, durante a vigência do seu contrato de trabalho, exerceu atividades de operadora de telemarketing. Narrou que oferecia, via telefone, diversos produtos e serviços. Assim, a profissional postulou o reconhecimento da função de operadora de telemarketing, com a devida retificação em sua carteira de trabalho e o pagamento das horas extras devidas.

A empregadora, em sua defesa, argumentou que a autora sempre atuava como promotora de vendas, função para a qual foi contratada. Acrescentou que o telefone era apenas um dos instrumentos para fazer contato com os clientes, sendo este utilizado por menos de 10 minutos diários.

Na 6ª Vara do Trabalho de Niterói, a juíza titular Claudia Regina Reina Pinheiro, acolheu o pedido da obreira, fundamentando-se, em especial, na prova testemunhal produzida nos autos e no princípio da primazia da realidade. A magistrada reconheceu que a atividade principal da reclamante era exercida por telefone, com gasto de cerca de 400 minutos por dia em ligações. Assim, a juíza concluiu que a função exercida pela trabalhadora era de operadora de telemarketing, determinando a retificação da carteira de trabalho e o pagamento de horas extraordinárias prestadas a partir da 6ª hora diária e acima da 36ª semanal.

Inconformada, a empregadora recorreu da decisão. No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora relatora Rosana Salim Villela Travesedo, que negou provimento ao recurso da empresa. Inicialmente, a magistrada observou que as anotações da CTPS da trabalhadora não têm presunção absoluta de serem verdadeiras e podem ser confrontadas pela realidade laborativa.

A relatora pontuou que a profissional comprovou o alegado desvio de função, uma vez que a realização de atividades de atendimento e agendamento de clientes por meio do telefone foi confirmada pela prova oral produzida.

“Nessa contextura e levando-se em consideração a dicção do artigo 227 da CLT, faz jus a autora à retificação da CTPS quanto à função e, em consequência, à jornada de trabalho de seis horas ou 36 semanais, sendo extraordinárias aquelas que excedam tais limites, de maneira não cumulativa, tal como restou definido na origem”, concluiu a relatora.

Por fim, a magistrada corroborou sua decisão citando jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que envolvia situações semelhantes ao caso em questão.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TJ/DFT: Hospital deverá indenizar idosa por queda durante procedimento de pesagem

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Hospital Lago Sul S/A ao pagamento de indenização a paciente, devido à queda durante procedimento de pesagem. A decisão fixou o valor de R$ 2 mil por danos morais.

De acordo com o processo, uma mulher ficou internada no hospital de 8 a 21 de agosto de 2021, em razão de cirurgia ortopédica. Por ser idosa, possuir hipertensão, sobrepeso e diabetes, teve que permanecer alguns dias na UTI e lá sofreu a queda. Sobre o fato, a autora alega que foi encaminhada para a pesagem, ocasião em que foi acompanhada por apenas uma funcionária e que houve negligência do réu, tendo em vista seu quadro de alto risco para quedas.

Na defesa, o réu alega que houve culpa exclusiva do consumidor em relação à suposta queda sofrida durante pesagem. Argumentou ainda que a mulher teria apenas se ajoelhado e que a cirurgia foi exitosa, tendo em vista que a equipe médica atuou com observâncias às cautelas exigidas para o caso. Por fim, sustentou que não praticou nenhum ato ilícito.

Na decisão, o colegiado explicou que a alegação de que a mulher teria apenas se ajoelhado é uma tentativa de minimizar o incidente. Destacou que o fato de a paciente se prostar de joelhos de forma involuntária caracteriza-se como queda. “O fato de a autora ter sido encaminhada para realização de pesagem sendo acompanhada apenas por uma funcionária, sendo que seu estado de saúde debilitado […] a colocava num grau de risco alto para quedas, é conduta que se mostra negligente diante do caso concreto”, concluiu.

Processo: 0743033-13.2022.8.07.0016

TJ/PB: Gol deve indenizar passageira em R$ 5 mil por atraso em voo

Pelo atraso de voo de mais de cinco horas, a empresa Gol Linhas Aéreas S/A deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, conforme decisão da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0800798-16.2017.8.15.0461, oriunda da Vara Única da Comarca de Solânea/PB. A indenização, na primeira instância, foi fixada em R$ 2 mil, o que motivou a parte autora a interpor recurso pedindo a sua majoração.

Relator do caso, o desembargador Leandro dos Santos destacou que do mesmo modo que as empresas aéreas estão autorizadas a exigir pontualidade dos passageiros, muitas vezes impedindo-os de embarcar por questões de minutos, devem elas cumprir, com rigor, os horários que se comprometeram realizar a viagem.

“Mesmo em situações excepcionais de impossibilidade de pouso da aeronave, por exemplo, não se pode admitir que os passageiros fiquem sem nenhuma forma de auxílio, mormente, no caso dos autos quando o atraso se deu por mais de cinco horas e no período noturno, quando as pessoas estão mais cansadas, agravado pelo fato de a autora à época já contar com 66 anos de idade”, pontuou o relator.

O desembargador observou que os acontecimentos narrados na inicial e comprovados na instrução processual violaram os direitos da personalidade da autora, a ponto de configurar o dano moral. “Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e utilizando-se dos critérios da equidade e da razoabilidade, tenho que a reparação indenizatória de R$ 2.000,00, fixada na Sentença, deve ser majorada para R$ 5.000,00”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC: Homem é condenado por perseguir mulher em aplicativos de redes sociais digitais

Réu foi sentenciado pela vara cível da Comarca de Rio Branco a pagar três salários mínimos, que serão destinados para entidades sociais.


Divulgar fotos íntimas, enviar mensagens xingando, difamar, caluniar, perseguir, ou o termo da moda, stalking são práticas criminosas que, infelizmente, são cometidas contra mulheres nos ambientes digitais.

Então, se você é mulher e identificou algumas dessas situações, procure a delegacia especializada mais próxima de você e denuncie. Dessa forma, o suspeito será submetido à investigação e julgamento, assim, como foi um caso sentenciado na 4ª Vara Criminal. Nesse caso, o homem foi condenado a pagar três salários mínimos, que serão destinados para entidades sociais.

A sentença é assinada pelo juiz de Direito Cloves Augusto, titular da unidade judiciário. A partir dos elementos contidos nos autos, o magistrado reconheceu que o acusado praticou o crime descrito no artigo 147-A do Código Penal.

O caso aconteceu no final de dezembro de 2021, em duas redes sociais digitais, o denunciado perseguiu a mulher, ameaçando a integridade física e psicológica dela. O acusado confessou o crime, reconheceu-se constrangido e disse que praticou tais atos por estar usando drogas na época do crime.

Contudo, ao analisar, o magistrado disse que não há nos autos laudo para comprovar a dependência química do acusado. Mas, o juiz esclareceu que, se o réu tivesse agido sob efeito da substância entorpecente para praticar o crime, isso seria uma circunstância agravante.

“Ausente laudo pericial que demonstre que o réu era inimputável, não se pode acolher a tese de que ele agiu sob efeito da substância entorpecente, sendo certo que ele poderia estar sob efeito, mas isso seria mais uma circunstância agravante”, escreveu Cloves Augusto.


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