TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar mãe por impossibilidade de localização de restos mortais de bebê

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal (DF) ao pagamento de indenização a uma mãe, por impossibilidade de localização de restos mortais de bebê. A decisão do colegiado fixou o valor de R$ 20 mil reais, por danos morais.

Em 11 de março de 1982, a autora, com 13 anos de idade à época, deu luz a um menino considerado natimorto no Hospital Regional de Ceilândia (HRC). Ao solicitar o corpo para realizar sepultamento, a família foi informada de que a mãe havia consentido com a entrega do natimorto para estudos. Todavia, a mãe informou que não havia autorizado, sobretudo porque ela sequer tinha idade para a prática do ato.

Onze dias após o fato, o HRC entregou à família o corpo do bebê para sepultamento. Contudo, o corpo não tinha identificação, tampouco a aparência de um recém-nascido prematuro de sete meses de gestação. Em razão da dúvida acerca de real vínculo biológico com o corpo sepultado, a autora alega que vem sofrendo problemas emocionais severos. Dessa forma, em 2013, propôs ação de exumação dos restos mortais do bebê sepultado para exame de DNA.

A autora conta que o pedido foi deferido pela Justiça, porém o procedimento foi realizado em local diverso daquele que ela rotineiramente visitava, há mais de 30 anos. Sobre esse fato, o Instituto Nacional de Pesquisa de DNA informou que a exumação foi realizada no local indicado na decisão judicial. A concessionária responsável pela administração do cemitério, por sua vez, afirmou que “a identificação física de grande parte dos túmulos era praticamente impossível de ser feita”.

Na decisão, o colegiado explicou que o ponto relevante da demanda consiste em determinar se houve ou não negligência do DF em relação à administração dos túmulos, na época em que era responsável pela gestão do cemitério. A Turma entendeu que foi tirado da autora a única chance de sanar a dúvida sobre o vínculo biológico existente entre ela e o natimorto sepultado.

Finalmente, destacou que a autora conseguiu provar que houve falha na administração dos jazigos do cemitério, caracterizado pela ausência de identificação dos túmulos e que a incerteza em relação ao local dos restos mortais do bebê atenta contra a esfera moral da autora. Assim, “o simples fato de a apelante não saber, com exatidão, onde estão os restos mortais do bebê natimorto cujo corpo lhe fora entregue como sendo o do seu filho já seria, por si só, motivo suficiente a caracterizar evidente violação a direito da personalidade, passível, portanto, de compensação por danos morais”, concluiu a Desembargadora.

Processo: 0709930-43.2021.8.07.0018

TJ/RO: Idoso de 93 anos oficializa casamento durante Justiça Rápida, no distrito de Surpresa

Nascido em 1930, num seringal, na região fronteiriça com a Bolívia, Armando Soliz vive com a esposa há 44 anos e aproveitou a vinda da Operação Justiça Rápida Itinerante, do Poder Judiciário de Rondônia, para, enfim, receber sua Certidão de Casamento. Sem custos para o cidadão, o documento é uma conquista para o aposentado, que já foi seringueiro, pescador e extrativista.

O casal foi atendido pelo conciliador Eduardo Alexis Cavalcante e recebeu das mãos do juiz Audarzean Santana, coordenador da operação, o documento expedido pelo Cartório de Registro Civil de Guajará-Mirim/RO, que integra a equipe do Poder Judiciário nessas duas semanas de atendimento às comunidades indígenas e ribeirinhas, no Vale do Guaporé.

Não há registro de outra pessoa atendida com idade tão avançada durante a operação itinerante da Justiça de Rondônia. A filha do casal, que acompanhou a audiência de conversão da união estável em casamento civil, conduziu os pais até o barco Walter Bártolo, pelas ruas encascalhadas do distrito de Surpresa, local em que a embarcação está ancorada para atendimento médico, por meio da Secretaria Estadual de Saúde (Sesau); e jurisdicional, pela equipe do Judiciário.

Nascido na época em que esta região era parte do Estado do Mato Grosso, o senhor Armando se disse contente com o atendimento feito no barco: gratuito e perto da casa. Além de casamento civil, o registro de nascimento também é expedido pelo cartório extrajudicial. Anderson Palachai conseguiu registrar a filha, pois, apesar de ter ido até a sede da comarca, em Guajará, não havia conseguido emitir o documento. O rapaz, que também é morador de Surpresa, elogiou a rapidez e a informalidade do atendimento. “Eu estava bastante preocupado por não ter conseguido tirar (emitir) a certidão dela”, afirmou Anderson, que foi à audiência acompanhado da mãe, da filha e da companheira.

A Operação Justiça Rápida Itinerante está na região do Vale do Guaporé desde o dia 17 de junho, para atendimentos a comunidades indígenas de diversas etnias como Oro Nao, Macurap, Jabuti, Wajuru, dentre outros. Em parceria com o Governo do Estado, as audiências ocorrem na Policlínica Oswaldo Cruz (POC) Fluvial. Segundo o secretário da Sesau, Coronel Jeferson Rocha, a parceria é fundamental para o pleno atendimento à população, pois, além da presença do barco com os serviços de saúde para a população, a participação da Justiça proporciona que direitos básicos sejam acessados pelos moradores da região que vão ao Walter Bártolo para consultas, exames ou atendimentos odontológicos. Quem passa pelo médico, também já recebe o remédio receitado.

 

TJ/SC: Motorista e empresa de ônibus são condenados por ofensas a usuário

No norte do Estado, um trabalhador da área industrial será indenizado em ação de danos morais por ter sido ofendido por um motorista de ônibus em frente a outros usuários. A decisão tramitou no Juizado Especial Cível da comarca de Jaraguá do Sul/SC.

De acordo com o autor, ele dependia do serviço de transporte fornecido pela ré e todos os dias aguardava o embarque no mesmo local para iniciar a jornada de trabalho, sendo por diversas vezes ignorado pelo motorista. Indignado com tal atitude, encaminhou via e-mail uma reclamação à empresa. Na data posterior ao envio, o corréu efetuou a parada, porém para “tirar satisfações” e questionar a queixa. Salientou na ocasião que não permitia o embarque “porque prezava em manter a integridade física dos demais passageiros, desconfiando da índole do requerente”, e na sequência passou a proferir termos ofensivos.

Em defesa, os réus alegaram que o motorista sempre efetuou as paradas nos locais que fazem parte de seu itinerário, não sendo verídicas as alegações do autor. Para análise do caso foram arroladas testemunhas que vieram a corroborar a versão do autor, acrescentando com riqueza de detalhes que em diversas ocasiões o motorista ignorou o requerente no ponto de ônibus, apesar de efetuada a sinalização. Além disso, relembraram o dia da discussão que culminou na agressão verbal com termos de baixo calão.

“Conquanto não se saiba a real motivação da conduta perpetrada pelo corréu, causa estranheza a afirmativa de que a parte autora poderia colocar em risco os demais passageiros. Ora, as tentativas de embarque da parte autora ocorriam no período diurno, e ela estava acompanhada de seu filho de seis anos de idade, de modo que não é plausível supor a futura prática de crime por pessoa que se encontra todos os dias no mesmo local e na companhia de uma criança. Ante todo o exposto, condeno solidariamente os réus ao pagamento de R$ 5 mil a título de dano moral”, finalizou o magistrado.

Processo n. 0306082-90.2018.8.24.0036/SC

TJ/ES: Plano de saúde deve indenizar viúvo de paciente que teve migração de plano negada

A mulher, que foi a autora inicial do processo, teria vindo a óbito em razão de um câncer.


AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL SA deve indenizar o marido de uma mulher que teria recebido uma negativa em resposta ao seu pedido de migração de plano de saúde. Conforme consta nos autos, a mulher, requerente do processo, estava com câncer que demandava tratamento urgente devido ao risco de óbito.

De acordo com o processo, a paciente era beneficiária de um plano de saúde coletivo, oferecido na empresa em que seu marido trabalhava. No entanto, o cônjuge teria sido demitido, e devido a isso foi estipulado, pelo antigo plano, um prazo de cobertura, o que fez com o casal tentasse a migração, a qual foi negada.

O juiz da 6ª Vara Cível da Serra/ES analisou o caso e chegou a conclusão de que a negativa de migração para o plano de saúde que daria continuidade ao tratamento de quimioterapia, contribuiu ainda mais para o abalo psicológico, o agravamento da doença ou até mesmo o risco de óbito.

Foi narrado que, pouco mais de um mês do prazo de cobertura oferecido pelo antigo plano, a autora faleceu em virtude do seu estado de saúde. Sendo assim, o magistrado, como forma de compensar o sofrimento vivido pelo marido da paciente, condenou a concessionária a pagar indenização, a título de dano extrapatrimonial, fixada em R$ 20 mil.

Processo nº 0004103-14.2017.8.08.0048

STJ: Ato normativo infralegal pode fixar prazo máximo para trabalhador requerer seguro-desemprego

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.136), que “é legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego”.

“A fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego não extrapola os limites da outorga legislativa, sendo consentânea com a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a necessidade de se garantir a efetividade do benefício e de se prevenir – ou dificultar – fraudes contra o programa, bem como assegurar a gestão eficiente dos recursos públicos”, afirmou a relatora, ministra Regina Helena Costa.

Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) – no REsp 1.959.550, representativo da controvérsia – que considerou descabido o indeferimento de um pedido de seguro-desemprego por ter sido apresentado fora do prazo de 120 dias previsto em resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). Para o TRF4, essa limitação temporal não teria amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício.

Competência para regulamentar dispositivos da Lei 7.998/1990
A relatora explicou que a Lei 7.998/1990 disciplina o Programa do Seguro-Desemprego do trabalhador formal, do trabalhador resgatado e da bolsa de qualificação profissional, e estabelece a competência do Codefat para regulamentar os dispositivos da lei no âmbito de sua competência.

Dessa forma, ressaltou, a Resolução 467/2005 do Codefat – vigente à data da afetação do repetitivo – previa, a partir do sétimo dia até o 120º dia subsequente à dispensa do trabalhador, o prazo para a entrega da documentação necessária à concessão do benefício. A relatora lembrou que, posteriormente, tal ato normativo foi expressamente revogado pela Resolução Codefat 957/2022, a qual, todavia, preservou o prazo máximo para o requerimento do benefício pelo trabalhador formal.

“A Lei 7.998/1990 atribuiu expressamente ao Codefat a competência para regulamentar seus dispositivos, sendo ínsito a tal poder a possibilidade de complementar o diploma legal relativamente a situações procedimentais necessárias à sua adequada consecução”, afirmou a relatora.

Prazo propicia previsibilidade à administração
Regina Helena Costa ponderou que a dispensa sem justa causa do trabalhador deflagra, para o empregador, a obrigação de comunicá-la oficialmente, momento a partir do qual o órgão responsável pelo controle e pelo processamento dos requerimentos terá ciência formal da potencial solicitação – itinerário procedimental que justifica a previsão legal de prazo mínimo para se efetuar o requerimento.

Na sua avaliação, a prescrição de prazo máximo para se requerer a habilitação ao benefício “permite à administração otimizar o gerenciamento e a alocação dos recursos para o custeio da despesa, previsibilidade essa que ficaria prejudicada sem a definição de um limite temporal, comprometendo, em último plano, a adequada execução da lei”.

Para a ministra, a medida é consentânea com a finalidade legal do seguro-desemprego, consistente em auxiliar os trabalhadores desempregados durante o período de transição até a recolocação profissional, inibindo solicitações tardias e, por isso, incompatíveis com o objetivo do benefício.

“A fixação de termo final para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego é medida de atuação secundum legem do poder regulamentar, voltada a conferir concretude à lei a que se subordina, não caracterizando, por conseguinte, ofensa à legalidade”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1959550; REsp 1961072; REsp 1965459; REsp 1965464

STJ anula ato que excluiu candidata a cargo na PM por dirigir alcoolizada mais de cinco anos antes do concurso

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do relator, ministro Gurgel de Faria, e anulou o ato que considerou contraindicada uma candidata a aluna combatente da Polícia Militar do Acre, em razão de ter sido flagrada dirigindo alcoolizada, por duas vezes, mais de cinco anos antes do concurso público.

O colegiado determinou que, caso não exista outro fato desabonador da conduta da candidata, ela seja convocada para as etapas seguintes do certame.

No recurso contra a decisão monocrática do relator, o Estado do Acre argumentou que as infrações cometidas pela candidata – flagrada duas vezes dirigindo sob efeito de álcool – revelariam conduta social incompatível com a complexidade das atribuições do cargo pretendido.

Investigação de vida pregressa pode incluir conduta moral e social do candidato
Segundo o ministro Gurgel de Faria, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o STJ têm o entendimento de que, em concurso público, a investigação social não se limita a analisar a vida pregressa do candidato em relação às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também à sua conduta moral e social.

“Especificamente em relação àqueles que pretendem integrar atividades voltadas à segurança pública, o controle é, naturalmente, mais rigoroso, nos termos da legislação aplicável e do edital do certame”, disse.

No caso, a candidata foi aprovada na prova objetiva, na de aptidão física, no exame psicotécnico e no exame médico e toxicológico, mas contraindicada na fase de investigação social por alcoolismo, falta de idoneidade moral e conduta incompatível com o cargo.

Para relator, conduta não afasta idoneidade moral
O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), apesar de diferenciar o uso eventual de bebida do alcoolismo, manteve a exclusão da candidata, por entender que a sua conduta foi incompatível com a carreira pretendida.

Na avaliação do ministro Gurgel de Faria, no entanto, ainda que se trate de carreira de segurança pública, os atos praticados pela candidata, além de terem ocorrido mais de cinco anos antes do concurso, não têm o efeito de, por si sós, “afastar a idoneidade moral ou configurar conduta pregressa incompatível com o cargo pretendido”.

Gurgel de Faria destacou que o próprio tribunal estadual não verificou nenhuma conduta desabonadora da candidata desde então, sendo que ela, em 2016, obteve aprovação no concurso para oficial do Corpo de Bombeiros, no qual foram aferidos os mesmos critérios na fase de investigação social.

Processo: RMS 59993

TRF1: Associação de caráter genérico deve apresentar relação dos associados e autorização expressa para representação judicial

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) que objetivava afastar a exigibilidade de tributos federais.

De acordo com os autos, a entidade pretendia ter declarado o direito de os associados usufruírem de alíquota zero de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de seu Adicional de Alíquota, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para a Previdência Social (Cofins) em relação às suas receitas.

O Colegiado, porém, manteve a sentença por falta de legitimidade da autora. Isso porque, conforme explicou a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, a associação impetrante não representa categoria profissional ou econômica, e “pela generalidade de seus objetivos poderia, realmente, postular interesse de qualquer contribuinte do tributo questionado”.

Sobre isso, a magistrada explicou que embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha decido que não é necessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia para ajuizamento de ação por entidade associativa de caráter civil – fixou também entendimento que essa tese não se aplica às hipóteses em que a associação tem caráter genérico e se propõe a representar qualquer contribuinte brasileiro – caso dos autos analisados.

Risco de prejuízo aos beneficiários – Por isso, prosseguiu a magistrada, decidiu a Suprema Corte por afastar a aplicação do precedente no caso das associações genéricas que se propõem a representar qualquer contribuinte sob o fundamento de que o reconhecimento da legitimidade das instituições para postular mandado de segurança coletivo, sem a autorização expressa dos associados, importaria na banalização das associações e das finalidades associativas com eventual prejuízo aos beneficiários.

“Este é exatamente o caso dos autos, pois a impetrante não representa categoria profissional ou econômica, e pela generalidade de seus objetivos poderia, realmente, postular interesse de qualquer contribuinte do tributo questionado”, pontuou a desembargadora.

Ainda, destacou a magistrada, a associação apresentou apenas cópia da ata de eleição e posse da diretoria, cópia do estatuto e comprovantes de filiação de empresas indicadas como a amostragem para demonstração de sua legitimidade ativa.

Nesses termos, a desembargadora afirmou que os documentos não são suficientes para a comprovação de que a entidade representa efetivamente uma categoria profissional, não tendo sido apresentadas a relação nominal dos associados e a autorização expressa para o ajuizamento da ação, “o que afasta sua legitimidade para a impetração do mandado de segurança coletivo”.

O voto da relatora foi acompanhado pela 8ª Turma.

Processo: 1011140-50.2022.4.01.3307

TRF1: União deverá ressarcir familiares de beneficiária de pensão militar por despesas com ‘home care’

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a determinação de obrigar a União a ressarcir os valores pagos para cobrir despesas de tratamento home care de uma pensionista, beneficiária do Plano de Saúde da Aeronáutica, Fundo de Saúde da Aeronáutica (Funsa), do Comando da Aeronáutica, Ministério da Defesa.

A decisão foi tomada pela 6ª Turma do TRF1 ao julgar apelação contra a sentença prolatada em ação proposta pelos herdeiros da pensionista, da qual recorreram tanto os familiares quanto a União.

Segundo consta nos autos, antes que a beneficiária falecesse ela foi vítima de doença terminal que se agravou e a levou a ser internada inúmeras vezes no Hospital das Forças Armadas (HFA). Por orientação dos médicos e para evitar infecções hospitalares e garantir um melhor tratamento foram adotadas diversas providências para que a mulher fosse internada domiciliarmente por meio do chamado home care.

Após algumas tentativas de contratar empresas credenciadas pelo Funsa, sem sucesso, a assistência social do plano de saúde orientou os familiares a contratarem profissionais autônomos para garantir a continuidade do tratamento na residência. Isso feito, os familiares apresentaram o valor total das despesas ao Saram.

Depois de terem protocolado as despesas, a família procurou a Justiça alegando que ao solicitar o ressarcimento e também a indenização por danos morais por meio da ação de cobrança as primeiras despesas foram ressarcidas, porém não todas e que, sem qualquer justificativa, o restante não foi pago, tendo sido apenas informado aos familiares que as demais restituições estavam em processamento na tesouraria.

O reembolso dos valores não quitados chegaria a um total superior a R$ 290 mil.

Ajustes necessários – Ao avaliar o caso no TRF1, o relator do processo, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou que em parte a sentença deveria ser mantida ao menos nos pontos em que entendeu ser devido o ressarcimento (no parâmetro do percentual de 80% previsto em norma – ICA 160-23 para casos de urgência) e argumentou também ser devido o dano moral.

Para fundamentar seu voto, o magistrado recordou ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual “o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada somente pode ser admitido em hipóteses excepcionais que compreendam a inexistência ou insuficiência de serviço credenciado no local – por falta de oferta ou em razão de recusa indevida de cobertura do tratamento -, bem como urgência ou emergência do procedimento, observadas as obrigações contratuais e excluídos os valores que excederem a tabela de preços praticados no respectivo produto”.

Em relação ao dano moral, no entanto, o relator fez ressalvas ao decidido em primeira instância. O magistrado afirmou que a situação superou o mero aborrecimento cotidiano e que é evidente e indiscutível a angústia vivida em situações que envolvam a saúde de um familiar. No entanto, diferentemente do que foi determinado na sentença, que entendeu pelo valor de R$ 140 mil em razão de danos morais, o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus ponderou que esse total deveria ser revisto.

Isso porque, afirmou, ainda que se tenha gerado dor psíquica, havia que se ter em conta que a Administração não laborou para potencializar o sofrimento da beneficiária ou de sua família, mas sim apresentou alternativa de tratamento mediante a indicação de contratação autônoma, prontamente acatada pela parte autora.

“Do processo não se extrai que houve indevida ou injustificada recusa do fundo de saúde em autorizar a cobertura financeira do tratamento médico indicado e a que estivesse legalmente obrigado a prestar. Ao contrário, ainda que não comprovada nos autos, com exatidão, a informação via telefone dada pela assistente social de possível contratação de serviço autônomo, este, inclusive, foi parcialmente adimplido pela Administração nos termos do regramento e, portanto, reconhecido como pertinente e devido”, constatou o magistrado.

Para o desembargador federal, houve certa falta de critérios mais específicos e parâmetros adequados no estabelecimento da indenização em primeira instância. Isso porque o exame do processo mostrou que as despesas, embora não totalmente reembolsadas, não deixaram de ser ressarcidas e tampouco a parte autora ficou sem a cobertura do fundo de saúde que, em momento algum, se esquivou da obrigação de prosseguir com o atendimento.

A indenização moral foi estabelecida, ao final, no valor de R$ 15 mil.

Processo: 0071105-95.2016.4.01.34000

TRF1 mantém sequestro de carro por haver indícios de participação do proprietário em crime

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a medida cautelar de sequestro de bem – automóvel Toyota Hilux, cor branca -apreendido durante uma operação policial em Mato Grosso.

O proprietário recorreu ao Tribunal alegando que o veículo não tem ligação com os crimes de tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro investigados na chamada Operação Grão Branco.

Ao examinar a apelação, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Marllon Sousa, destacou que os bens apreendidos em sequestro podem ser devolvidos a terceiros caso seja comprovada a presença (cumulativa) dos seguintes requisitos: propriedade do bem, licitude da origem do valor do bem, boa-fé do apelante e desvinculação com fatos apurados na ação penal.

Segundo o magistrado, embora o apelante tenha alegado que o sequestro do veículo seria ilegítimo, visto que o recorrente teria provado ser proprietário do veículo, os autos trouxeram indícios da participação do embargante na prática de crimes de lavagem de dinheiro e tráfico de drogas com o uso do veículo em auxílio na atividade criminosa. O apelante teria atuado de modo relevante no evento que resultou na apreensão de 491 kg de cocaína e de uma aeronave, observou o magistrado.

Diante disso, o juiz federal convocado entendeu que o denunciado não possui condição de “terceiro alheio ao fato investigado”. As suspeitas do envolvimento do homem na logística criminosa, junto à utilização do veículo, impedem o provimento dos embargos de terceiros, uma vez que não se pode entender que o automóvel esteja desvinculado dos fatos delitivos.

“Neste cenário, o requerente não demonstrou sua condição de terceiro de boa-fé, não havendo que se falar na liberação do bem”, finalizou o magistrado votando por negar provimento à apelação.

A Turma, à unanimidade, acompanhou voto do relator.

Processo: 1003820-71.2021.4.01.3601

TRF4: INSS deve retomar pagamento de benefício assistencial para adolescente com deficiência auditiva

A Justiça Federal condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência. O adolescente de 14 anos sofre de perda auditiva bilateral e reside com a família na cidade de Capitão Leônidas Marques (PR). A decisão é do juiz federal Vitor Marques Lento, da 3ª Vara Federal de Cascavel, contra a suspensão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) em razão da “renda per capita familiar superior a 1/4 do salário mínimo”, alegada pelo INSS.

O magistrado destacou que o ponto controverso da ação é a situação socioeconômica da parte autora. A família é monoparental, composta pela mãe e três filhos (sendo o benefício pago a única renda). Ao cancelar o benefício, o INSS relatou indício de irregularidade no recebimento do BPC, exigindo a restituição do valor de R$20.967,70 (vinte mil, novecentos e sessenta e sete reais e setenta centavos), referente aos períodos de 01/02/2016 a 30/04/2016 e de 01/08/2019 a 30/11/2020, em que a mãe – chefe da casa – trabalhou.

O autor da ação – representado pela mãe – argumentou que o motivo que implicou a verificação de irregularidade foi a constatação da condição socioeconômica supostamente alheia à de miserabilidade, em virtude do cadastro único desatualizado e renda per capita superior a ¼ de salário mínimo. Reforçou ainda que tal alegação é equivocada, pois os valores eventualmente auferidos pelo menor não tem o condão de descaracterizar o estado de miséria em que está inserido o grupo familiar do beneficiário, pois não se trata de renda.

Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que o requerente leva uma vida muito simples, com evidência de que esteja efetivamente em situação de vulnerabilidade social e econômica. Logo, estão presentes os requisitos previstos na Constituição Federal para a concessão do benefício.

“Nestes termos, não há como negar a proteção assistencial, garantida pela Constituição, pois tal ato implicaria o não atendimento do princípio da dignidade da pessoa humana à parte autora. Portanto, entendo que a melhor solução para o presente caso é o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência desde 01/07/2022”.

Em relação ao pedido de inexigibilidade de débito previdenciário, o magistrado salientou que “o benefício assistencial não possui caráter contributivo e é devido apenas aos que efetivamente não consigam se sustentar, durante o tempo em que tal situação perdurar. Assim, é característica sabida de seus beneficiários que eventuais alterações na situação financeira ou social devem ser informadas ao INSS, para nova verificação do preenchimento dos requisitos”.

“Assim, tendo em vista relevante alteração econômica ocorrida, torna-se cristalina a omissão em noticiar o fato ao INSS, recebendo o benefício de forma indevida. A falta de informação ao INSS é omissão relevante quanto a uma obrigação que implicaria a cessação do benefício. Não há que se falar em boa-fé no presente caso”.

O juiz federal declarou ainda prescritas as parcelas anteriores a 12/04/2017, referentes ao débito previdenciário exigido pelo INSS, mas manteve a dívida apontada pelo INSS referente ao pagamento do benefício assistencial no período entre os anos de 2019 a 2020.


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