TJ/RN: Plano de saúde tem que bancar tratamento domiciliar para paciente com câncer de mama

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN destacaram que a Lei nº 12.880/2013 modificou alguns dispositivos da Lei nº 9.656/1998, para atribuir aos planos de saúde cobertura obrigatória para tratamentos antineoplásicos domiciliar e de uso oral e, com este entendimento, manteve a obrigação de uma operadora de Natal, de custear o tratamento de uma paciente diagnosticada com câncer de mama. Por meio do medicamento Abemaciclibe, na forma prescrita pelo médico, bem como determinou o pagamento da indenização por danos morais, a qual foi reduzida à metade no atual julgamento.

No caso dos autos, o órgão julgador destacou que é possível verificar que a recorrente (empresa) se negou a autorizar o fornecimento do medicamento, sob alegação de que o contrato celebrado entre as partes exclui a cobertura de medicamento para tratamento domiciliar, bem como não está previsto no rol da ANS.

“Contudo, entende-se que tal negativa caracteriza-se pela abusividade, devendo o contrato de prestação de saúde ser interpretado de modo mais favorável ao consumidor, observada a dicção do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor”, explica o relator, desembargador Virgílio Macêdo Jr.

Conforme a decisão, é preciso considerar que, ao prestar serviços na área da saúde, a empresa privada, nos termos da autorização constitucional do artigo 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de preservar a vida do consumidor, não sendo admitido qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.

“Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional”, define.

TJ/DFT: Posto deverá pagar indenização por abastecer veículo com combustível erradodo

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Autoposto de Combustível Flamingo a indenizar por danos materiais proprietária de veículo danificado, pois teria sido abastecido com gasolina ao invés de diesel.

A autora conta que, em agosto de 2020, parou no posto réu e solicitou à frentista que completasse o tanque com diesel. O abastecimento foi concluído e o pagamento finalizado no valor de R$ 349,98. No entanto, aproximadamente cinco minutos após deixar o posto, afirma que o veículo parou de funcionar. A motorista ligou para o posto e informou que o problema aconteceu após o abastecimento. Alega que as imagens do circuito interno do posto foram checadas e constataram que o carro foi abastecido com gasolina. Após averiguação da Concessionária BMW Eurobike, constatou-se que o abastecimento equivocado causou sérios danos mecânicos ao automóvel.

A dona do carro afirma que, após cinco meses e sem entrar num acordo com o posto, decidiu assumir os prejuízos, que totalizaram R$ 82.583. Gastou, ainda, cerca de R$ 3 mil, cobrado pela desmontagem do veículo, na tentativa de um orçamento menor; R$ 1.399,10 com a produção de Ata Notarial; bem como os R$ 349,90 referentes ao abastecimento pago e não utilizado.

O réu reconheceu os fatos quanto ao abastecimento com o combustível equivocado e os danos sofridos pela autora. Porém, contesta os valores dos reparos e demais gastos apontados. Afirma que o laudo pericial é inconclusivo e não pode ser utilizado para fundamentar a condenação.

Segundo avaliação do Desembargador relator, a autora tem direito ao ressarcimento dos gastos efetivamente comprovados com os reparos indispensáveis ao pleno funcionamento do veículo, que foram realizados de acordo com normatização da BMW. “Não há como se afastar a indenização pelo tanque de combustível e pela bateria, que foram substituídos em razão do tempo que o veículo ficou sem funcionamento, devido à falta de acordo para ressarcimento dos danos de forma extrajudicial”, explicou o magistrado.

O julgador destacou que, de acordo com a perícia, os danos informados pela autora decorreram do abastecimento do veículo com combustível inadequado e foram devidamente comprovados, com correlação lógica entre os recibos e as avarias. Dessa forma, o réu terá de pagar à autora R$ 87.812 pelos danos materiais causados ao automóvel.

Processo: 0703523-15.2021.8.07.0020

TRT/RS: Empresa deverá indenizar trabalhadora que não foi efetivada por ter sido acusada injustamente de homicídio do próprio filho

Uma trabalhadora que não foi efetivada depois do contrato de experiência por ter sido acusada de participar do homicídio do próprio filho, mesmo após a denúncia ser rejeitada pelo Judiciário, deverá ser indenizada. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença do primeiro grau.

De acordo com informações do processo, a trabalhadora foi admitida como vendedora por meio de contrato de experiência de 30 dias por uma empresa que presta serviços a uma operadora de telefonia. No final do período, foi dispensada sem justificativas, mas segundo alegou e também conforme os depoimentos trazidos ao processo, a causa foi o envolvimento dela na ação penal em que foi acusada de homicídio do próprio filho. Na ocasião, já havia sido publicada a decisão do Tribunal de Justiça que despronunciou a trabalhadora no caso, rejeitando a denúncia do Ministério Público.

No primeiro grau, a sentença frisou que o contrato de experiência é um contrato a prazo determinado e que, ao final do período estipulado, o empregador pode considerar a relação de trabalho extinta sem precisar esclarecer a razão. Isso, por si só, ressaltou o juiz, não é motivo para indenização por danos morais. No entanto, no caso analisado, o magistrado considerou o procedimento adotado pela empresa “absolutamente reprovável”, porque houve a propagação da mentira de que a trabalhadora havia participado do assassinato do próprio filho. A empregadora foi condenada a pagar uma indenização de R$ 10 mil à trabalhadora por danos morais.

A autora também havia pedido o pagamento dos salários que teria deixado de receber no período entre a dispensa e o ajuizamento da ação, com base na Lei nº 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias nas relações de emprego. Entretanto, o magistrado considerou que a situação vivenciada pela empregada não se enquadra nas hipóteses previstas pela norma.

Ao analisar o caso, a relatora do acórdão na 4ª Turma, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, considerou que houve discriminação de gênero. A desembargadora observou que a acusação do Ministério Público ao ajuizar a ação penal contra a trabalhadora foi de que ela teria sido omissa ao deixar o filho de um ano em casa sozinho com o companheiro. “Já daí se observa que sequer se trataria de uma conduta ativa da reclamante para com o próprio filho”, observou a magistrada.

Além disso, a magistrada mencionou que, conforme a decisão do Tribunal de Justiça que despronunciou a trabalhadora, a acusação baseou-se apenas em depoimentos de pessoas que condenaram a mãe por não se portar dentro de um modelo de maternidade supostamente ideal. A desembargadora afirmou que esse mesmo olhar foi trazido para a relação de emprego, e que a não renovação do contrato da trabalhadora ocorreu porque “acreditou-se nos estereótipos e não nas decisões do Poder Judiciário”. Com essa fundamentação, deu provimento ao recurso da trabalhadora, acrescendo à condenação o pagamento da remuneração de dezesseis meses em dobro.

Contudo, o desembargador George Achutti, autor do voto prevalecente, manteve o entendimento da sentença do primeiro grau. O magistrado ressaltou que o caso analisado não se enquadra na Lei nº 9.029/95, que trata de prática discriminatória por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. Ele destacou que as hipóteses previstas nessa lei são “dados objetivos que não se alinham com a situação vivenciada pela reclamante, dispensada em razão de notícias de que teria sido processada pela morte do próprio filho”. Com esse entendimento, negou o pedido da trabalhadora relativo aos salários que deixara de receber, mantendo apenas a indenização pelos danos morais. Seu voto foi acompanhado no julgamento pela juíza convocada Anita Job Lübbe.

As partes apresentaram recursos contra a decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

TJ/ES: Posto de gasolina deve ser indenizado após publicação de informação falsa em website

A requerida teria afirmado que um posto de gasolina aumentou o valor da gasolina antes da data determinada.


O juiz da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES determinou que um veículo de comunicação indenize, por danos morais, um posto de gasolina em R$ 5 mil, após publicar que o autor teria aumentado o valor do combustível antes da data determinada pela Petrobras.

Uma testemunha expôs que o aumento realizado pelo estabelecimento foi referente a um ajuste no preço de uma gasolina comprada anteriormente ao pronunciamento da empresa de petróleo. De acordo com o posto de gasolina, a situação ocasionou prejuízo econômico e má reputação, gerando, ainda, notificação do Procon com pedido de explicação acerca do suposto ocorrido.

O magistrado concluiu que a notícia falsa acarretou prejuízo extrapatrimonial, bem como violou a honra objetiva do autor. Nesse caso, além do pagamento de indenização por danos morais, a ré foi condenada a destacar a errata na matéria jornalística publicada sobre o posto.

TJ/RN: Construtora deve restituir valores arcados com IPTU e taxa condominial de cliente que recebeu imóvel com atraso

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN mantiveram, em parte, sentença inicial, proveniente da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, a qual determinou que uma construtora restitua, a uma cliente, eventuais valores arcados a título de IPTU e taxa condominial, antes da entrega das chaves do imóvel e a devolver, de forma simples, a parcela paga pela autora a título de “Taxa de assessoria imobiliária”. Contudo, o órgão julgador acolheu o argumento da empresa, de que haveria uma “clara dissociação entre o pedido e o dispositivo sentencial”, vez que não houve requerimento para devolução/pagamento dos “juros de obra”.

“Desta forma, o dispositivo da sentença deve ser readequado quanto a este ponto”, destaca o desembargador João Rebouças, relator do recurso. De acordo com a decisão, no que diz respeito ao pagamento do IPTU e outros tributos e taxas, entende-se que a obrigação de pagar os impostos referentes ao imóvel é do seu proprietário.

No entanto, tais despesas somente devem incidir a partir da efetiva entrega da unidade habitacional, não sendo cabível a sua cobrança antes.

“Em casos semelhantes envolvendo o tema debatido – atraso na entrega de bem imóvel – o adquirente faz jus ao recebimento de indenização por danos morais (pela inegável lesão à expectativa da obtenção da casa própria, direito de relevância fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988)”, enfatiza o relator, ao ressaltar, contudo, que a questão não é caso de nulidade da sentença, mas tão somente de readequação do seu dispositivo.

TJ/DFT: Cliente vítima do “golpe da devolução de valores” deverá ser indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que declarou a nulidade do contrato de empréstimo realizado por golpistas em nome de cliente, junto ao Banco Pan S/A, no valor de R$ 35.576,85, e a devolução das parcelas já descontados. Além disso, o autor do processo receberá da Steel Promotora Ltda a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, em 15 de dezembro de 2021, um fraudador contratou empréstimo consignado em nome do autor junto ao Banco Pan S/A, ocasião em que foi depositado em sua conta bancária o valor de R$ 35.701,59. Posteriormente, o golpista fez contato com o autor e o convenceu de depositar o valor em conta desconhecida, sob o pretexto de que se trata de devolução dos valores para cancelamento do contrato de empréstimo.

Na decisão, o colegiado explicou que a contratação do empréstimo só foi possível em razão da fragilidade do sistema do réu que permitiu que o golpista firmasse contrato de empréstimo. Explicou que o contrato não possui sequer assinatura do autor do processo. Destacou que quando o banco admite a contratação de empréstimo de forma virtual assume o risco da atividade desenvolvida, inclusive de eventuais fraudes.

Por fim, a Turma afirmou que o fato de o cliente ter transferido o dinheiro de sua conta para terceiros, não caracteriza culpa do consumidor, uma vez que o banco falhou primeiro ao permitir a contratação indevida do empréstimo. Assim, “não há, portanto, excludente de responsabilidade. O prejuízo apenas ocorreu em razão de falha na prestação do serviço do réu, que permitiu a contratação fraudulenta de empréstimo bancário em nome do autor”, concluiu a Juíza relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708253-65.2022.8.07.0010

TRT/MG: Trabalhadora que recebia R$ 300,00 por mês tem vínculo de emprego doméstico reconhecido

Ex-patrões alegaram que a trabalhadora era “da família”.


O juiz Alfredo Massi, no período em que atuou na 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima/MG, reconheceu o vínculo de emprego pretendido por uma trabalhadora que prestou serviços como doméstica/cuidadora de idosa em uma residência por quase sete anos, recebendo apenas R$ 300,00 por mês.

A mulher relatou que prestou os serviços domésticos entre 2015 e 2021. Já os réus, mãe e filho, sustentaram que apenas acolheram uma pessoa vinda do interior para trabalhar na região metropolitana, para ter melhores condições de vida. Segundo alegaram, a autora era tratada como irmã do réu, pois morava na casa, tinha alimentação e lazer, o que era desfrutado com a família. Argumentaram que ela não tinha obrigação de cumprir horários e ajudava nos afazeres da residência e nos cuidados da mãe do réu como qualquer outro “membro da família”. Os réus negaram que houvesse imposição de trabalho e disseram que a jovem tinha a “vida livre”.

Mas, ao examinar as provas, o magistrado não teve dúvida de que a relação vivenciada entre as partes foi de emprego doméstico. A começar pelo fato de a jovem ter ido morar na casa dos patrões quando tinha 21 anos incompletos, vinda de zona rural do interior de Minas e com baixo grau de instrução. A decisão chamou a atenção para o perfil pessoal da trabalhadora, justamente por corresponder ao diagnosticado em inúmeros estudos relativos à questão do trabalho doméstico no Brasil, nas Américas e no mundo.

Pelo que consta da decisão, ainda é grande o número de trabalhadoras que atuam na informalidade e sem amparo da previdência social. Pesquisas indicam que mulheres jovens, migrantes do campo e com baixos níveis de instrução integram o perfil profissional. As trabalhadoras, em geral, recebem baixos salários e permanecem em condições vulneráveis durante toda a vida. Não raramente, são rotuladas como “da família” por conveniência dos patrões. Como exposto na sentença, a afetividade que envolve essas relações contribui para a perpetuação da desigualdade e da subordinação, camuflando abusos da legislação trabalhista.

No caso do processo, a prova oral revelou que o trabalho da autora era diário, contínuo e sem descanso semanal. A jovem limpava a casa, preparava café, almoço e jantar, além de cuidar da segunda ré, pessoa idosa. Para tanto, recebia R$ 300,00 por mês. Poucas vezes ela teria retornado à sua cidade natal.

Para o juiz, não há como acatar a tese de que se tratava de uma pessoa “da família” dos réus, argumento que “somente se explica pela lamentável realidade das trabalhadoras domésticas, estruturalmente desvalorizadas e invisibilizadas em seu trabalho de cuidado”.

A sentença explicitou que o trabalho doméstico é majoritariamente “desempenhado por mulheres pertencentes a estratos sociais subalternizados, cujos traços se interseccionam numa espiral de perpetuação da pobreza e da superexploração”. Ponderou que o “uso de mecanismos afetivos constitui um rebuço para relações assimétricas, calcadas no descumprimento de leis trabalhistas elementares – menos do que estreitar laços entre as partes envolvidas, tal expediente acentua a distância social entre essas pessoas”.

Ao examinar as provas, o magistrado identificou os pressupostos legais para a caracterização do vínculo de emprego, como subordinação, onerosidade e pessoalidade. O juiz considerou que a trabalhadora, inclusive, submeteu-se a condições indignas de trabalho.

“Quase uma antítese do que se preconiza como o arquétipo do trabalho decente, que se traduz num ‘conjunto mínimo de direitos do trabalhador’, que corresponde: à existência de trabalho; à liberdade de trabalho; à igualdade no trabalho; ao trabalho com condições justas, incluindo a remuneração, e que preservem sua saúde e segurança; à proibição do trabalho infantil; à liberdade sindical; e à proteção contra os riscos sociais”, registrou na sentença, citando José Claudio Monteiro de Brito Filho (Trabalho Decente: análise jurídica da exploração, trabalho escravo e outras formas de trabalho indigno. 2ª ed. São Paulo: LTR, 2010, página 52).

Com relação ao valor de R$ 300,00 mensais pagos à trabalhadora ao longo do contrato, o magistrado salientou representar, ao menos a partir de março de 2020, algo em torno de dois dólares por dia. O patamar corresponde à renda próxima à que o Banco Mundial considera como o de pessoas em pobreza extrema – isto é, renda abaixo de $1,90 dólar por dia. Como a quantia remunerava o trabalho diário, sem descanso semanal remunerado, feriados ou mesmo férias, ele considerou a situação ainda mais degradante.

Quanto à designação artificial da trabalhadora como “parte da família”, o juiz não enxergou ter beneficiado a autora, na medida em que não houve participação do patrimônio social, cultural e econômico do núcleo familiar. O cenário, ao contrário, ocasionou a submissão a condições de trabalho em patamar inferior àquilo que se toma como o mínimo civilizatório, segundo a ordem jurídica vigente.

O julgador lamentou que a situação identificada no processo ainda vigore no Brasil. “Subjacente a uma ordem constitucional promissora em termos de direitos e garantias fundamentais, infelizmente ainda vigoram, no país, ecos de um passado colonial e escravista, no qual o trabalhador da economia açucareira, seja no engenho, seja na casa do senhor, não era concebido como ser de direitos, senão como um objeto de extração de trabalho, pura e simplesmente”, pontuou.

Para o juiz, é preciso “afirmar a ordem constitucional pautada na centralidade do ser humano como detentor inato de dignidade, que tem no trabalho uma de suas expressões”. Pontuou, além disso, que “o trabalho não é mera fonte de renda, senão a realização do ser humano em atividade, em metabolismo com sua comunidade. Com o trabalho, o ser humano modifica a natureza e, no limite, a si próprio, em busca de uma vida plena de sentido e realizações”.

Em mais um trecho da sentença, foi registrado que “a valorização do trabalho, mais do que retórica, clama por acrescentar concretamente ao labor humano o predicado da decência”. Segundo asseverado, isso pressupõe o acesso a direitos elementares tipificados na ordem jurídica, como o trabalho devidamente registrado; a filiação do trabalhador ao sistema de seguridade social; o gozo de descanso semanal remunerado; a fruição de férias anuais, com remuneração acrescida do abono constitucional; o recebimento de salário mínimo; a percepção de gratificação natalina; a manutenção de conta vinculada para recolhimento regular do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS); a observância de intervalos no curso das e entre as jornadas; o limite diário e semanal de duração do trabalho; o respeito a regras de higiene, segurança e medicina do trabalho.

Por fim, o magistrado enfatizou que “a Constituição da República reclama a realização de seus termos, como etapa civilizatória essencial da construção da democracia nacional, tendo como objeto primeiro seu maior patrimônio: o povo brasileiro”. Nesse contexto, expôs que o objetivo da decisão é retificar os graves fatos verificados no processo.

Com o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, os empregadores foram condenados a anotar a carteira de trabalho da autora e a pagar parcelas de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional de todo o período contratual, sendo parte das férias em dobro, conforme a legislação.

Foi determinado o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, tendo como base de cálculo o salário mínimo, assegurando, ainda, à trabalhadora o direito ao FGTS com a multa de 40% e ao seguro-desemprego. Também foram deferidas diferenças salariais decorrentes do pagamento de somente R$ 300,00 por mês. A condenação envolveu ainda o direito a uma hora extra diária, durante todo o contrato de trabalho.

Diante da gravidade dos fatos constatados, “com o potencial de transcender a esfera trabalhista”, o juiz determinou a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho, ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público do Trabalho, à Caixa Econômica Federal e à Receita Federal.

Houve recurso, mas os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. Já foi iniciada a fase de execução.

Processo PJe: 0010418-40.2022.5.03.0091

TJ/SC: Mulher conquista direito de seguir em lar de idosos mesmo sem ter 60 anos

Ela sente saudades do pai e da irmã, ambos já falecidos. Gostaria de ter mais liberdade e passear pela cidade natal com as amigas. Dos parentes vivos prefere distanciamento, por isso optou pela convivência em casa de repouso, onde supõe ser útil e estar segura. Porém, como ainda não atingiu a idade exigida, recorreu à Justiça para garantir a estadia. O pedido de alvará judicial de autorização para que a mulher continue internada na instituição de longa permanência de idosos, ao final deferido, tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

De acordo com a inicial, a autora é portadora de esquizofrenia paranoide e necessita de cuidados especiais. Enquanto o pai era vivo, morava com ele em outro Estado, mas se mudou para Joinville após seu falecimento. O convívio com outros familiares mostrou-se inviável – disse ter sentimentos de raiva e rejeição em relação aos irmãos –, e a idade torna difícil que supra suas necessidades básicas sozinha. No momento encontra-se hospedada em casa de repouso e gostaria de lá permanecer, porém o local foi autuado pelo município justamente por mantê-la ali, uma vez que ainda não tem 60 anos de idade.

Para análise do caso, foi designada observação in loco de assistente social forense, a qual retornou ao juízo com o relato de que a mulher faz uso de medicação controlada, mas não necessita de outras intervenções ou restrições. Alimenta-se sem auxílio, apresenta autonomia para realizar atividades e estabelece diálogos com a equipe técnica e os demais internados. Desta forma, de acordo com o laudo, a autora não apresenta comportamento que possa ser identificado como de risco para os que ali moram.

Em conclusão, relata o juízo que não foram identificadas situações de risco, violência ou negligência praticadas no contexto institucional, que a mulher já estabeleceu elos com o local e que resta clara a intenção de manter distanciamento dos entes familiares. Ao mesmo tempo, é fato que a família não possui recursos financeiros para colocá-la em clínica psiquiátrica.

“Apesar de a instituição apresentar limitações no que se refere à promoção de atividades lúdicas, artísticas e ocupacionais, parece cumprir com funções que atendem necessidades de saúde e preservam, dentro dos limites da estrutura institucional. Diante do cenário, julgo procedente o pedido para determinar a expedição de alvará judicial em favor da autora, autorizando-a a permanecer internada na instituição”, definiu.

TRT/GO: Metalúrgica indenizará operador de máquina que perdeu o dedo por falta de manutenção do equipamento em que trabalhava

A empresa é responsável pelo acidente de trabalho que vitima o seu empregado, quando não adota as medidas de segurança e de prevenção necessárias para evitar o acontecimento. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que determinou o pagamento de danos morais, materiais e estéticos a um operador de máquinas que trabalhava numa indústria de metais de Goiânia e perdeu o dedo enquanto operava uma máquina dobradeira.

O colegiado apontou omissão da metalúrgica por não manter o equipamento com ar comprimido suficiente para que o sistema de segurança fosse acionado em caso de emergência. O relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, observou que a interrupção do fornecimento de ar inabilitou medidas de segurança e ocasionou o acidente de trabalho.

A decisão foi tomada durante a análise dos recursos da metalúrgica e do auxiliar da linha de produção. A empresa alegou que o acidente ocorreu exclusivamente por culpa do funcionário que, num ato de imprudência, teria colocado a mão na engrenagem da máquina no momento em que houve o acionamento do corte. O funcionário, por sua vez, recorreu ao TRT requerendo o aumento do valor da indenização por dano material, indicando que o juízo de primeiro grau não teria considerado sua idade (56 anos) e a projeção de sua expectativa de vida.

O relator do recurso adotou os argumentos do juízo da 4 ª Vara do Trabalho de Goiânia para evidenciar os danos morais, estéticos e materiais sofridos pelo trabalhador. Para ele, o funcionário confirmou que faltou ar na máquina e por isso ela disparou. Segundo o operador, faltava ar no equipamento constantemente, pois o compressor era grande e a mangueira ligada a ele era pequena e, por conta disso, a mangueira escapava até três vezes por dia.

O desembargador observou que o depoimento da testemunha, que presenciou o acidente, confirmou a falta de ar na peça manuseada pelo funcionário e, por isso, ela teria ficado “sem freio”. A testemunha também afirmou que os funcionários alertaram a empresa sobre o problema e que, quando a mangueira desconectava do compressor, eles avisavam a equipe, mas no dia do acidente não houve tempo hábil para alertar o funcionário acidentado.

Além dos depoimentos, o relator destacou as perícias técnica e médica que apontaram os danos sofridos pelo trabalhador. Para Gentil Pio, o dano estético foi causado pela mutilação do dedo indicador da mão esquerda com reflexo em sua autoestima. O dano moral, por outro lado, ocorreu quando a empresa não tomou as medidas de prevenção de acidentes, possibilitando a ocorrência de uma lesão de direito além de lhe causar constrangimento perante a sociedade, ato ilícito e antijurídico, segundo ele.

Gentil Pio ressaltou que a perícia médica concluiu pela incapacidade laborativa parcial e permanente do metalúrgico para funções que exigem o uso contínuo da mão esquerda, pois ele só poderá realizar funções que não exijam esses quesitos. Já a perícia técnica, de acordo com o desembargador, apontou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da indústria, que não teria cumprido as Normas Regulamentadoras aplicáveis e se omitiu em relação à gestão de segurança ocupacional na empresa.

Ao fixar os valores das reparações, o desembargador apontou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para registrar que o fato de o operador de máquinas ter voltado a trabalhar, com percepção de salário, não afasta o dever da empresa de indenizar os danos materiais decorrentes da diminuição de sua capacidade de trabalho, o que dificultará reinserção do trabalhador ao mercado de trabalho. Assim, o relator manteve em R$ 10 mil a reparação por danos estéticos, R$10 mil para danos morais e em relação aos danos materiais, fixou em o pensionamento mensal que deverá ser pago até o trabalhador completar 77 anos.

Processo nº 0010338-97.2020.5.18.0004

TJ/DFT: Lei que cria auxílio desempenho para servidores da Câmara Legislativa é inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei 7.117/2022, que dispõe sobre criação de Auxílio Financeiro de Desempenho (AFD) para servidores efetivos da carreira legislativa. De acordo com o colegiado, o dispositivo viola a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).

O Procurador Geral de Justiça do DF, autor da ação, declarou que a norma é inconstitucional porque cria vantagem remuneratória de valor indeterminado, sem demonstração prévia de impacto orçamentário e sem a existência de previsão orçamentária, “atribuindo artificialmente ao referido benefício natureza indenizatória, a despeito de sua natureza de gratificação, em flagrante tentativa de burla à incidência do teto constitucional de remuneração dos servidores públicos”.

O PGDF informa, ainda, que o auxílio está relacionado às atividades prestadas pelo servidor e visa remunerar o desempenho ótimo, como ocorre com as diversas gratificações de desempenho existentes nas carreiras da Administração Pública, e que o benefício foi denominado de auxílio ou indenização para imunizá-lo de imposto de renda e do teto remuneratório, o que violaria a probidade administrativa e a isonomia com os demais servidores que recebem gratificações de desempenho. Além disso, argumenta que a lei não fixa limite ou parâmetro de cálculo do AFD, “delegando a mero ato administrativo a definição do valor a ser pago aos servidores públicos da carreira legislativa do Distrito Federal”.

Por fim, ressalta que a lei afronta o artigo 157 da LODF, que exige que a concessão de qualquer vantagem remuneratória seja feita somente se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias e prévia e suficiente dotação orçamentária. Segundo a legislação orgânica do DF, normas que criam vantagem remuneratória e aumentam despesas com pessoal devem vir acompanhadas de demonstrativos orçamentários, o que também não foi observado no Projeto de Lei 2.669/2022, que deu origem à lei contestada, apresentado sem qualquer demonstrativo ou estudo prévio.

Em suas razões, a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) afirmou que a Lei 7.117/2022 é constitucional e visa retribuir, sem fazer parte da remuneração, servidor que prestar serviços além da obrigação legal, em razão de necessidade de serviço. Destaca que a norma depende de regulamentação para produzir efeitos e que, em razão da eventualidade e do caráter voluntário do serviço, não há espaço para conclusão diversa de que a parcela possui natureza indenizatória, pois não incorpora e nem integra a remuneração, nem os subsídios, nem os proventos para qualquer fim. Informa, ainda, que foi incluída na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO/2023) a previsão de acréscimo relacionada ao AFD, em Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, o que atenderia ao previsto na LODF.

A Governadora então em exercício do Distrito Federal, a Procuradoria Geral do DF e a Procuradoria Geral de Justiça do DF manifestaram-se pela inconstitucionalidade da lei. A Desembargadora relatora registrou que a conclusão que decorre da análise da exposição de motivos do PL 2.669/2022, que dispõe que a finalidade da proposição é estabelecer a isonomia entre a Carreira Legislativa e diversas outras carreiras de Estado, e que se trata de gratificação de desempenho equiparada a paga a outras carreiras da Administração Pública.

“Intitulá-la de auxílio com caráter indenizatório resulta na tentativa de burla ao sistema jurídico tributário e ao limitador do teto constitucional, descontos que incidem sobre as verbas remuneratórias, conduta que viola o princípio da moralidade administrativa, uma vez que a Lei Complementar 840/2011(Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do DF) determina que vantagens de caráter indenizatório são excluídas do valor do teto de remuneração e não podem ser computadas na base de cálculo para fins de incidência de imposto de renda ou contribuição para a previdência social”, afirmou.

No entendimento da magistrada, o benefício foi instituído sem indicação de valores, parâmetros de cálculos nem critérios de pagamento, os quais foram delegados ao poder regulamentar da Câmara Legislativa, hipótese que viola, ainda, o princípio da reserva legal, que prevê que a remuneração dos servidores públicos somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

Assim, a norma foi declarada inconstitucional com efeitos retroativos.

Processo: 0701622-04.2023.8.07.0000


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