TJ/SP mantém multa a empresa que derramou resíduos nocivos ao meio ambiente após acidente em rodovia

Contaminação atingiu Área de Preservação Permanente.


A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve multa aplicada pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb) a uma empresa do setor de baterias automotivas pelo despejo de resíduos industriais nas proximidades de Área de Preservação Permanente. A sanção foi estipulada em 3 mil unidades fiscais do Estado de São Paulo, valor equivalente a pouco mais de R$ 79,5 mil, conforme consta em sentença proferida pelo juiz José Renato da Silva Ribeiro, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bauru.

Segundo os autos, um caminhão pertencente à empresa se envolveu em acidente na Rodovia Rachid Rayes, na região de Marília, em fevereiro de 2019, ocasionando derramamento de óxido de chumbo que contaminou o solo no entorno da pista e atingiu a Área de Preservação Permanente do Ribeirão Três Lagoas, afluente do Rio do Peixe.

A relatora do acórdão, desembargadora Isabel Cogan, ressaltou que restou comprovado o fato de que a empresa não possuía autorização para transportar produtos nocivos, além de ter agido de maneira ineficaz na limpeza da pista após o acidente. “Não desqualifica a autuação o fato de as análises laboratoriais terem chegado à conclusão de que o óxido de chumbo nas águas do ribeirão afetado se encontrava ‘abaixo do parâmetro permitido’, porque é inegável que, qualquer que seja a quantidade presente na água, o risco ao meio ambiente é preocupante”, acrescentou a magistrada.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ruy Alberto Leme Cavalheiro e Torres de Carvalho. A decisão foi unânime.

Processo nº 1028086-47.2020.8.26.0071

TJ/SC inverte o ônus da prova em ação indenizatória de cliente que achou metal em salgadinho

Uma consumidora, hipossuficiente financeira e tecnicamente em relação a empresa, teve pedido de inversão do ônus da prova deferido pela 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A auxiliar de escritório ajuizou ação indenizatória contra uma empresa alimentícia porque alega ter encontrado um pequeno fragmento metálico, de formato irregular e da largura do dedo médio de um adulto, dentro de um pacote de salgadinhos, em Brusque.

O juízo de 1º grau negou o pedido de inversão do ônus da prova feito pela consumidora. O entendimento do magistrado foi de que, mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova deveria permanecer na forma estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, que incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito. Inconformada, a auxiliar de escritório recorreu ao TJSC. Requereu a suspensão da instrução e a inversão do ônus da prova.

O entendimento unânime do colegiado é de que a consumidora faz jus à redistribuição do ônus de provar os fatos constitutivos do direito; apesar disso, a alteração não é automática. Ela depende da comprovação de que a tese inicial é verossímil ou de que a parte consumidora é vulnerável técnica e financeiramente perante a fornecedora do alimento.

“Não se está a dizer que há responsabilidade da ré pelo achado – e seria incorreto firmar juízo peremptório em sede de recurso de cognição limitada –, mas a memória fotográfica está a indicar, primo ictu oculi, a veracidade do que foi alegado na exordial, até porque a partícula metálica foi enviada ao controle de qualidade da ré e analisada por seus prepostos, circunstância a reforçar a situação narrada na exordial”, anotou o desembargador relator em seu voto

Processo n. 5007291-20.2023.8.24.0000/SC

STF invalida decretos que flexibilizavam compra e uso de armas de fogo

Na avaliação do Plenário, as normas fragilizam os sistemas de controle e facilitam o comércio clandestino de armas.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou vários dispositivos de decretos assinados pelo então presidente da República Jair Bolsonaro que flexibilizavam a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 30/6, no julgamento conjunto de 11 ações sobre o tema.

Entre as alterações consideradas inconstitucionais estão o critério da necessidade presumida para aquisição, a ampliação do número de armas que podem ser adquiridas por caçadores, atiradores desportivos e colecionadores (CACs), o acesso geral a armas anteriormente de uso exclusivo das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública e o prazo de dez anos para a renovação do registro. Após a edição do decreto, os atiradores desportivos passaram a poder adquirir até 60 armas (30 de uso permitido e 30 de uso restrito).

Também foram derrubados a permissão para a importação de armas estrangeiras por comerciantes e pessoas particulares e o aumento da quantidade máxima de armas de uso permitido que poderiam ser adquiridas por qualquer pessoa e por militares, agentes de segurança e membros da magistratura e do Ministério Público, bastando, para isso, mera declaração de efetiva necessidade, com presunção de veracidade.

Arsenal
Para a presidente do STF, ministra Rosa Weber, relatora de oito das ações, as inovações fragilizam o sistema de controle de armas e permitem a formação de arsenal que se desvia da finalidade para a qual as armas podem ser adquiridas. A seu ver, os decretos excederam os limites constitucionais inerentes à atividade regulamentar do chefe do Poder Executivo.

Desvio para o crime
A ministra observou que as normas também introduzem uma política armamentista incompatível com o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que concretiza os valores constitucionais da proteção da vida humana e da promoção da segurança pública contra o terror e a mortalidade provocados pelo uso indevido das armas de fogo. Facilitam, ainda, o comércio clandestino e o desvio de armas para o crime.

As ações relatadas pela ministra Rosa Weber foram as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6134, 6675, 6676, 6677, 6680 e 6695 e as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 581 e 586.

Outras ações
No julgamento de outras três ações, de relatoria do ministro Edson Fachin, o Plenário decidiu, por unanimidade, que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada a pessoas que demonstrem concretamente a efetiva necessidade, por razões profissionais ou pessoais.

O STF definiu, também, que a compra de munições deve corresponder a apenas ao necessário à segurança dos cidadãos e que o Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade, além das já disciplinadas em lei. Por fim, fixou entendimento de que a aquisição de armas de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, e não em razão do interesse pessoal do requerente.

As ações relatadas pelo ministro Edson Fachin foram as ADIs 6119, 6139 e 6466.

Liminares
Apesar de os decretos terem sido revogados pelo Decreto 11.366/2023, Fachin ressalvou que as ações deveriam ser julgadas no mérito, pois ainda havia questões a serem definidas pelo Plenário. Já ministra Rosa Weber, nas ações de sua relatoria, considerou essa questão superada, porque os processos já estavam em condições de uma resolução definitiva do mérito, além de fornecer aos demais Poderes da República um direcionamento adequado sobre a competência presidencial de editar regulamentos.

 

STF define que piso de enfermagem no setor privado deve ser pago se não houver acordo coletivo

Julgamento ocorreu no Plenário Virtual. Em relação ao setor público, por oito votos a dois, ficou definido que piso deve ser pago por estados e municípios na medida de repasses federais.


Após julgamento no Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, por oito votos a dois, que o piso nacional da enfermagem deve ser pago aos trabalhadores do setor público pelos estados e municípios na medida dos repasses federais.

Por voto médio, o Tribunal definiu que prevalece a exigência de negociação sindical coletiva como requisito procedimental obrigatório, mas que, se não houver acordo, o piso deve ser pago conforme fixado em lei. Além disso, a aplicação da lei só ocorrerá depois de passados 60 dias a contar da publicação da ata do julgamento, mesmo que as negociações se encerrem antes desse prazo.

O voto médio foi necessário uma vez que, em relação ao setor privado, três correntes de votos foram registradas. As informações constam da proclamação do resultado da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222, que trata do piso, feita pelo presidente em exercício da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, que também é relator da ação.

Além disso, ficou definido, por oito votos a dois, que o pagamento do piso salarial é proporcional à carga horária de oito horas diárias e 44 horas semanais de trabalho, de modo que se a jornada for inferior o piso será reduzido.

Voto conjunto
Pela primeira vez na história do STF, os ministros Barroso e Gilmar Mendes apresentaram um voto conjunto e se manifestaram pela confirmação da decisão que, em maio deste ano, havia restabelecido o piso salarial nacional de profissionais de enfermagem previsto na Lei 14.434/2022 e fixado diretrizes para a sua implementação.

Barroso e Gilmar disseram também, no seu voto conjunto, que novos pisos nacionais que venham a ser aprovados serão considerados inconstitucionais.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde).

Processo relacionado: ADI 7222

STF: Justiça Militar estadual pode decretar perda de posto e graduação de militares por qualquer tipo de crime

Para o STF, a sanção pode ser aplicada com base no sistema de valores e no código de ética militares.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Justiça Militar estadual é competente para decidir sobre a perda do posto e da patente de oficiais e da graduação de praças militares que tenham sido condenados, independentemente da natureza do crime cometido. A perda da graduação de praça, por sua vez, pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1320744, com repercussão geral (Tema 1.200), na sessão virtual encerrada em 23/6. O voto do relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, foi seguido pelo colegiado.

Violência doméstica
No recurso apresentado ao STF, um policial questionava decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJM/SP) que havia decretado a perda de sua graduação de praça, após ter sido condenado pela Justiça Comum (estadual) por violência doméstica e disparo de arma de fogo.

Perda da graduação
Em processo autônomo, em que o Ministério Público buscou que a condenação tivesse repercussão no âmbito militar, o TJM entendeu que a conduta havia maculado o decoro e determinou a perda da graduação. Ele defendia, no recurso, que a Justiça Militar estadual só poderia declarar a perda da graduação de praças em crimes militares.

Hierarquia e disciplina
Em voto pela negativa do recurso, o ministro Alexandre observou que, de acordo com o entendimento do Supremo, a hierarquia e a disciplina são indispensáveis ao funcionamento regular das instituições militares. Ele citou trecho do parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) segundo o qual os integrantes de corporação militar devem primar pela respeitabilidade da instituição e preservar o decoro que rege a caserna, que se traduz em um alto padrão de comportamento moral e profissional.

Sanção secundária
Nesse contexto, ainda que a sentença penal condenatória não tenha determinado a perda da graduação, nada impede que isso seja feito pelo Tribunal de Justiça Militar estadual como sanção secundária decorrente da condenação, com base no sistema de valores e no código de ética militares.

Tese
O tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral:

1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, “b”, do Código Penal, respectivamente.

2) Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.

Processo relacionado: ARE 1320744

STJ: Prêmios retidos por representante de seguros não se submetem aos efeitos da recuperação judicial

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores dos prêmios arrecadados pela representante de seguros e não repassados à seguradora não constituem créditos sujeitos à recuperação judicial da primeira, e por isso podem ser cobrados. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de uma seguradora que buscava a anulação do acórdão que extinguiu sua ação de cobrança contra uma empresa vendedora de eletrodomésticos, que se encontra em recuperação.

Na origem do caso, as duas empresas firmaram parceria para a venda aos consumidores de seguro de garantia estendida dos produtos. Atuando como representante de seguros, a varejista não repassou à seguradora prêmios que recebeu dos consumidores antes do deferimento de seu pedido de recuperação. O juízo de primeira instância considerou que esses valores não se sujeitariam à recuperação e julgou procedente a ação de cobrança.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), contudo, extinguiu a ação sem resolução de mérito, sob o entendimento de que a retenção da quantia que pertencia à seguradora se equipara a qualquer outro tipo de descumprimento de obrigação, e que o crédito constituído em momento anterior ao pedido de recuperação deve ser habilitado pela credora.

Retenção de bens fungíveis, de titularidade de terceiro, não gera créditos para fins da lei falimentar
A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso no STJ, comentou que o contrato firmado entre a companhia seguradora e a representante permitia que o bem fungível – quantia recolhida do consumidor a título de prêmio – ficasse em posse da segunda empresa, até o momento de seu repasse.

A magistrada lembrou que a Segunda Seção do STJ, ao julgar o CC 147.927, definiu que o descumprimento da obrigação de devolver bens fungíveis, no caso de contrato de depósito regular em armazém, não ensejava a constituição de crédito para os fins da legislação falimentar.

“No mencionado precedente, foi razão de decidir, para a Segunda Seção, o fato de que a propriedade dos bens fungíveis depositados não havia sido transferida para a empresa em recuperação judicial”, afirmou.

Intermediação não torna a representante proprietária momentânea dos valores
Isabel Gallotti também destacou que o contrato de representação de seguro se diferencia do depósito bancário, pelo qual a propriedade do dinheiro é transferida ao banco, que o investe. Segundo ela, não se poderia falar que o banco está obrigado a manter em seus cofres todos os valores depositados; já na hipótese da representação securitária, ao contrário, a propriedade dos prêmios não é do representante, pois se considera que o pagamento é feito à própria seguradora.

A ministra ressaltou que, desde o momento da emissão dos bilhetes de seguro e do recebimento do prêmio pela representante, em nome da seguradora, o contrato se aperfeiçoa e a seguradora passa a ser responsável pelo risco que lhe é transferido. Assim, de acordo com a magistrada, a intermediação não torna a representante proprietária momentânea dos valores sob a sua posse, assim como ela não é responsável pela cobertura do risco.

“Conclui-se, pois, de forma similar aos produtos agropecuários depositados em armazém, aos créditos consignados e ao dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, que os prêmios de seguro não são de propriedade da empresa recuperanda. Logo, os valores que deveriam ser repassados à ora recorrente não estão abrangidos pela recuperação judicial, deles não se podendo servir a recuperanda no giro de seus negócios ou para pagar credores”, declarou Gallotti.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2029240

TST: Siderúrgica é responsabilizada por câncer de operador exposto a amianto

A decisão da 3ª Turma se baseia no reconhecimento do nexo epidemiológico entre a exposição do amianto e o surgimento da doença.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil das Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A (Usiminas) pelo desenvolvimento de câncer de faringe e garganta em um empregado que trabalhava em constante exposição à poeira do amianto. A decisão se baseia, entre outros fundamentos, no fato de a legislação reconhecer o nexo técnico-epidemiológico entre a exposição ao amianto e o desenvolvimento de várias patologias, entre elas neoplasias malignas.

32 anos
Na reclamação trabalhista, o operador de utilidades, que havia trabalhado por 32 anos na Usiminas (de 1979 a 2011), disse que utilizava o tecido de amianto na fabricação de unidades isolantes, chamadas de colchões, para as bases e fornos de recozimento. Segundo ele, o tecido era manipulado a seco e gerava muita poeira.

Possível causa
Quatro anos após ser desligado da empresa, o empregado foi diagnosticado com câncer de garganta. Ele sustentou que, de acordo com as informações do médico que o atendia, uma das possíveis causas para o surgimento da doença seria a exposição ao amianto, fato comprovado por laudo pericial. O operador ingressou então com a ação trabalhista pedindo que a empresa fosse responsabilizada pela situação.

Exclusão de responsabilidade
Em defesa, a Usiminas disse que o empregado não havia comprovado que a doença, diagnosticada somente após o desligamento, surgira ou fora agravada pelo trabalho. Sustentou, ainda, que, segundo a Portaria 1339/1999 do Ministério da Saúde, a neoplasia de nasofaringe não faz parte das doenças relacionadas à exposição ao amianto.

Nexo causal
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram improcedente o pedido do empregado, com o entendimento de que apenas a possibilidade do amianto causar a doença não justificaria a responsabilização da empresa. Para o TRT, com base nas informações do laudo pericial, o surgimento do câncer de garganta pode ter diversas causas, como tabagismo, alcoolismo ou predisposição genética.

Nexo técnico-epidemiológico
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que o Decreto 6.042/2007 estabeleceu o nexo técnico-epidemiológico (NTEP) entre a exposição ao amianto e o desenvolvimento de várias patologias, entre elas, o câncer de nasofaringe. “É possível, então, a responsabilização da empresa, uma vez que a sua atividade econômica expõe os trabalhadores ao contato direto com o amianto, fato comprovado pelo NTEP”, explicou.

STF
Outro aspecto destacado pelo relator é o fato de o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade dos dispositivos da legislação previdenciária que preveem a presunção de vínculo entre a incapacidade do segurado e suas atividades profissionais quando a Previdência Social a presença do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o dano.

De acordo com o ministro, embora esses preceitos sejam voltados a nortear a atuação do INSS na realização de perícias, a decisão do STF também tem impacto nos julgamentos da Justiça do Trabalho em casos de acidentes de trabalho. “É uma diretriz a ser sopesada em cada caso concreto – o que, inclusive, deve ser observado na hipótese vertente”, concluiu.

Responsabilidade civil
Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso e declarou a responsabilidade civil da empresa pelo adoecimento do trabalhador, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que se prossiga o julgamento do caso.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-11692-89.2017.5.03.0034

TRF1: Fazenda Nacional deverá pagar indenização por danos morais a empresa por inscrição indevida em dívida ativa

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a inexistência de débitos de uma empresa e condenou a Fazenda Nacional a pagar indenização à instituição por danos morais no valor de R$ 5.000,00 devido à inscrição indevida em dívida ativa.

Em seu recurso ao TRF1, a Fazenda Nacional alegou que é incabível a condenação por danos morais e que seria necessário investigar se os erros na imputação do pagamento teriam sido em virtude do equívoco do contribuinte no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARFs) ou do agente arrecadador.

A relatora, juíza federal convocada pelo Tribunal Clemência Maria Almada Lima de Angelo, destacou que a inscrição indevida em dívida ativa por si só gera responsabilidade objetiva de indenização por dano moral, uma vez que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, além de ser desnecessária a comprovação do prejuízo para que seja gerada a obrigação de indenizar.

“Quanto ao dano, como demonstrado, é presumido, ocorrendo com a simples inscrição indevida em dívida ativa, não assistindo razão à apelante, pois desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo”, afirmou a magistrada.

O voto da relatora foi acompanhado pela Turma, que negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e manteve a sentença.

Processo: 0035575-45.2007.4.01.3400

TRF1 determina retorno do processo que extinguiu punição de estrangeiros por falsidade ideológica à 1ª instância

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que extinguiu a punição de estrangeiros acusados de usarem declaração falsa de residência no Brasil com o objetivo de conseguir permanência temporária no País.

Ao analisar o recurso, o Colegiado afirmou que, mesmo com a revogação do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980), a atitude dos acusados pode ser configurada no artigo 299 do Código Penal. Por isso, os autos deverão retornar ao juízo de origem para regular processamento.

Os acusados, colombianos, obtiveram declaração falsa de residência no Brasil. O documento é um dos requisitos para a solicitação de residência temporária com base no Acordo Mercosul.

Na sentença de 1º grau, o Juízo reconheceu que com a publicação da nova Lei de Migrações (13.445/2017), que revogou o Estatuto do Estrangeiro, houve a extinção do crime anteriormente previsto no ordenamento jurídico (abolitio criminis).

Porém, o Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão alegando que, apesar do advento da Lei 13.445/1980, o fato cometido pelos acusados não deixou de ser crime.

Continuidade normativa – De acordo com o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ao longo da tramitação da ação penal o Estatuto do Estrangeiro foi revogado e a nova Lei de Migrações “não trouxe no seu texto qualquer redação similar ao que dispunha o revogado artigo 125 da lei anterior, razão pela qual a sentença recorrida entendeu pela declaração da extinção de punibilidade dos recorrentes”, explicou.

No entanto, argumentou o desembargador, a revogação não justifica a descriminalização da conduta dos acusados. “Isso porque fazer declaração falsa em processo de registro/atualização de permanência continua sendo crime à luz do artigo 299 do Código Penal”.

Para confirmar esse entendimento, o magistrado destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmando o princípio da continuidade normativa típica, que acontece quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua tipificada em outro dispositivo diverso do original.

Nesse caso, “a abolitio criminis ocorre quando a lei nova exclui do campo penal um fato considerado crime pela legislação anterior” e, para isso, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), é necessário que haja a extinção completa do preceito penal, e não somente de uma norma singular referente a um fato que, sem ela, se contém numa incriminação penal”, afirmou o relator.

Logo, a conduta praticada pelos acusados está fundamentada no artigo 299 do Código Penal e “a existência de possível dolo e do elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, deverão ser examinados após o desenrolar da instrução penal”, concluiu o desembargador.

Com essas considerações, a Turma, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso do MPF para cassar a sentença e determinar o retorno do processo à origem para o prosseguimento da instrução penal.

Processo: 0000223-55.2018.4.01.3201

TRF1: Exigir experiência mínima para empresa participar de pregão de serviços em restaurante não é abusividade da administração

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação interposta por uma empresa que pretendia a anulação do ato que a excluiu de um pregão eletrônico por a instituição empresarial não possuir experiencia mínima de um ano na prestação dos serviços de restaurante.

O certame foi promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA) a fim de escolher a proposta mais vantajosa para a contratação de serviços de cessão administrativa de área física de bem público para exploração dos serviços de restaurante.

Na 1ª instância, o juiz entendeu que não houve abusividade nas exigências editalícias de comprovação da capacidade técnica com limitação de tempo, visto que a experiência prévia de um ano se justifica para assegurar a boa execução dos serviços.

No entanto, a empresa recorreu ao TRF1 argumentando que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) não se concretiza diante da situação, pois não houve alta complexidade do objeto, uma vez que a previsão editalícia que foi questionada não atende ao interesse do público da Administração.

Afirmou que, dado que seu caráter demasiadamente restritivo, a exigência diminui o alcance do concurso e impõe um número restrito de concorrente, situação que afasta a pretensão de se obter a melhor proposta ao poder público.

Complexidade do serviço – Ao examinar a apelação, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que, de acordo com os autos, a empresa não possuía o requisito de um ano de existência na data do pregão eletrônico. E que, diferentemente do que a recorrente alegou, o caso não se trata de objeto de baixa complexidade, já que o serviço de restaurante envolve diversas peculiaridades desde a administração eficiente até as questões referentes a manipulações de alimentos, qualidade, higiene e saúde, tanto dos clientes quanto dos empregados.

“A própria apelante afirma que é uma empresa nova no mercado e, por essa razão, ainda não tem experiência suficiente para garantir à Administração a boa execução do serviço. Tampouco se verifica qualquer restrição ao caráter competitivo do certame, uma vez que o serviço de restaurante é atividade que possui uma grande oferta no mercado”, finalizou a desembargadora federal.

Seu voto negando o recurso interposto pela empresa contra a sentença que denegou a segurança para que fosse anulado o ato que a excluiu do pregão eletrônico foi acompanhado pela Turma.

Processo: 1025601-91.2022.4.01.3900


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