STJ: Policial condenado a 275 anos por participação na Chacina do Curió vai permanecer preso

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu habeas corpus requerido pela defesa de um policial militar condenado à pena de 275 anos e 11 meses de prisão pela participação no episódio conhecido como Chacina do Curió (ou Chacina da Messejana), no qual 11 pessoas foram assassinadas na região metropolitana de Fortaleza, em 2015.

A chacina teria sido um ato de vingança de policiais depois da morte de um colega da corporação em uma tentativa de assalto.

A condenação do policial foi estabelecida pelo tribunal do júri. Após a decisão do conselho de sentença, o juiz presidente do júri fixou a pena e determinou a sua execução imediata, negando ao réu o direito de recorrer em liberdade.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a decretação da prisão não foi amparada em justificativa concreta e que a liberdade do réu, pelo menos até o trânsito em julgado da ação penal, não apresentaria riscos para a sociedade.

TJCE não reconheceu ilegalidade ou erro grave na decisão de prisão
O ministro Og Fernandes destacou que, ao analisar o pedido de revogação da prisão ajuizado em segunda instância – cujo mérito ainda está pendente de julgamento –, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) entendeu não ter sido demonstrada flagrante ilegalidade ou falha grave no decreto prisional.

De acordo com o vice-presidente do STJ, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), não é cabível habeas corpus contra decisão do relator que, na instância anterior, indeferiu o pedido de liminar – como ocorreu no caso dos autos.

“Não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular. É prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior”, concluiu o ministro.

Veja a decisão.
Processo: HC 835693

TST: Auxiliar de frigorífico receberá horas extras por prorrogação de jornada

O acordo de compensação foi considerado inválido pela 7ª Turma.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido o acordo coletivo que previa a compensação de jornada em atividade insalubre na FRS S.A. – Agro Avícola Industrial, de Passo Fundo (RS), sem autorização prévia do Ministério do Trabalho. Com isso, a empresa terá de pagar horas extras a uma auxiliar de produção. Conforme o colegiado, a norma coletiva não pode estipular a prorrogação da jornada, porque o direito é inegociável.

Atividade insalubre
Contratada pela FRS em 2008 para atuar no setor de evisceração, a auxiliar ajuizou ação trabalhista em 2013, requerendo horas extras. Segundo ela, o regime de compensação utilizado pela empresa era inválido, porque seu trabalho era insalubre.

Acordo
Em sua defesa, a empregadora argumentou que tanto o regime de compensação semanal quanto o banco de horas foram adotados com base na autorização em acordo individual e convenção coletiva.

O juízo de primeiro grau condenou a FRS a pagar as horas extras excedentes da oitava diária e da 44ª semanal, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) excluiu a condenação. Para o TRT, a validade do regime de compensação de horas extras previsto em norma coletiva deve prevalecer, mesmo sendo atividade insalubre e não havendo autorização do Ministério do Trabalho. A decisão se fundamentou nos incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, que prestigiam o princípio da autonomia das vontades coletivas e a compensação da jornada de trabalho.

Direito indisponível
O relator do recurso de revista da analista de produção, ministro Evandro Valadão, assinalou que o tema em discussão se refere a um direito inegociável, ou absolutamente indisponível. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese jurídica de repercussão geral (Tema 1.046) de que são constitucionais acordos e convenções coletivos “desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Ele destacou que há previsão constitucional e legal que veda a ampliação da jornada em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente. O artigo 7º, inciso XXII, da Constituição assegura ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e o artigo 60 da CLT, com a redação anterior à Reforma Trabalhista, considera indispensável essa autorização, sem nenhuma exceção.

A decisão, que firmou precedente da Sétima Turma, foi unânime.

Tema controvertido
A interpretação da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral ainda é controvertida entre as Turmas, que têm analisado vários aspectos das normas coletivas, com entendimentos diversos em relação aos direitos considerados indisponíveis.

Veja o acórdão.
Processo: RR-281-20.2013.5.04.0662

TRF1: União deve arcar com taxas condominiais atrasadas em imóvel de sua propriedade ocupado por servidor

A União foi condenada a pagar as cotas condominiais em atraso referentes a um apartamento localizado no bairro Asa Norte, em Brasília/DF, de propriedade do ente público, mesmo estando ocupado por um permissionário. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Ao recorrer ao Tribunal, a União sustentou que não seria responsável pelos pagamentos das despesas condominiais dos imóveis funcionais ocupados por terceiros.

Porém, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, ao analisar o caso, destacou que “as taxas e contribuições devidas ao condomínio constituem obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa, constituindo responsabilidade do proprietário sua quitação, ainda que se trate de parcelas anteriores à aquisição do bem e que este não esteja sob sua posse direta”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União de acordo com o voto do relator.

Processo: 1067718-16.2020.4.01.3400

TRF1 mantém sentença que negou registro profissional a técnico que não requereu inscrição no prazo

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, que negou o direito de um técnico em Contabilidade a atuar como contador por não ter ele requerido o registro na data estabelecida pela lei. Ao analisar o caso, a 8ª Turma da Corte entendeu que o apelante não cumpriu os requisitos legais para obter seu registro profissional.

Ainda na sentença, o juiz destacou que a discordância entre as partes estava em saber se o técnico em Contabilidade tinha ou não direito a atuar como contador a despeito de não ter requerido sua inscrição para o registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) dentro do prazo estipulado pela lei.

No recurso, formulado ao TRF1, o apelante contou que preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção do seu registro junto ao conselho em tempo hábil, contudo, não o obteve, pois ao requerê-lo no endereço eletrônico foi informado que não poderia obter o registro em virtude da alteração do Decreto-Lei 9.295/1946 pela Lei 12.249/2010, que fixou o prazo até o dia 1º de junho de 2015.

Em suas alegações, o recorrente não negou o descumprimento do prazo de requerimento de registro e destacou que a qualificação do profissional independe do requerimento administrativo, o que foi devidamente atendido antes do prazo final. Nesse sentido, o técnico em Contabilidade afirmou que “a atitude do Conselho ao limitar o direito somente aos que requereram a inscrição até 1° de julho de 2015 feriu o direito constitucional e que o direito adquirido possui previsão constitucional disposta no inciso XXXVI do art. 5º, tendo em vista o preenchimento dos requisitos necessários antes do prazo terminativo”.

Conselho Profissional – De acordo com a nova redação do Decreto-Lei 9.295/1946, o art. 12 estabeleceu que “os profissionais somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos”.

Além disso, o parágrafo 2ª estabeleceu que “Os técnicos em Contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão”.

Regra de transição – Para a relatora do processo, a juíza federal convocada pelo TRF1 Rosimayre Gonçalves de Carvalho, a leitura do art.12, parágrafo 2º, “deixa claro que o técnico em Contabilidade não tem direito ao registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade a partir de 02/06/2015”.

Ela ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade do art.76 da Lei 12.249/2010 que deu nova redação ao Decreto-Lei 9.295/1946 no que se refere à regra de transição prevista no parágrafo 2º do art.12, cumprindo, assim, a ressalva exigida pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XIII, que “é livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Logo, como foi solicitado o pedido de registro junto ao CRC/BA após o prazo de inscrição, ficou demonstrado “que o apelante não cumpriu os requisitos legais para obter seu registro profissional, vez que não requereu sua inscrição até a data de 1º de junho de 2015”, concluiu a magistrada.

O voto da relatora foi acompanhado pela Turma.

Processo: 0005817-91.2016.4.01.3307

TRF1: União é condenada a indenizar por danos morais advogado preso com algemas

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou a União a indenizar por danos morais um advogado que, apesar de não ter oferecido resistência, foi preso e mantido algemado nas dependências de uma Delegacia da Polícia Federal.

De acordo com os autos, a Polícia Federal foi até à casa do advogado sem um representante da OAB – um direito assegurado aos advogados – com mandado de busca e apreensão e de prisão expedido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal Federal de Minas Gerais (SJMG), que decretou a prisão temporária.

Ele foi acusado de fazer parte de um esquema de crime de falsidade ideológica, contra a ordem tributária, evasão de divisas e de lavagem de dinheiro.

O autor alegou na Justiça que as prerrogativas de advogado não foram respeitadas, como o uso desnecessário de algemas, o que lhe causou grande constrangimento público.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, votou no sentido de conceder a indenização. O magistrado sustentou a responsabilidade da União em indenizar o autor pelos danos morais causados em decorrência de sua suposta prisão ilegal e do desrespeito às prerrogativas conferidas pela Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

“Na Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

O magistrado votou pela condenação da União em indenizar o autor no valor de R$ 10.000,00.

A Turma acompanhou o voto do relator.

Processo: 0037055-19.2011.4.01.3400

TRF4: Empresas estrangeiras devem obedecer a requisitos previstos na legislação brasileira para adquirir imóveis rurais

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deferiu recurso para suspender a aquisição de imóveis rurais no território brasileiro pelas empresas Eldorado Brasil Celulose S/A, Paper Excellence BV, CA Investment Brazil S/A, até que elas apresentem autorizações do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e do Congresso Nacional. A decisão foi proferida pelo desembargador Rogerio Favreto ontem (3/7). Conforme o magistrado, as autorizações são exigidas pela legislação que regula a aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira que atue no Brasil e buscam proteger a soberania nacional.

A ação popular foi ajuizada em maio deste ano pelo advogado e político Luciano José Bulligon, ex-prefeito de Chapecó (SC). Os réus são a União e o Incra, junto com as empresas Eldorado Brasil Celulose S/A, Paper Excellence BV, CA Investment Brazil S/A e J&F Investimentos S/A.

O autor narrou que representantes da Eldorado Brasil Celulose e da Paper Excellence vieram a Chapecó “com o objetivo de sondar agricultores na Região Oeste de Santa Catarina para compra de terras, para realizar plantio de eucaliptos e extração de madeira para exportação”.

Além disso, ele afirmou que “a empresa estrangeira Paper Excellence anunciou que estaria consolidando a aquisição da maior empresa de celulose do Brasil, que é a Eldorado Brasil Celulose, a qual é proprietária de 249 mil hectares de florestas de eucalipto plantadas em áreas rurais nacionais”.

Segundo Bulligon, “a pessoa jurídica estrangeira, como a Paper Excellence, e as pessoas jurídicas brasileiras cujo capital social é controlado por pessoas jurídicas estrangeiras, como a CA Investment Brazil e Eldorado Brasil Celulose, só podem adquirir imóveis rurais no Brasil se cumprirem requisitos previstos nas Leis 5.709/71 e 8.629/93 e no Decreto 74.965/74, que regulam a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no país ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no país”.

Os seguintes requisitos foram elencados pelo autor: os imóveis rurais a serem adquiridos devem ser destinados à implantação de projetos agrícolas, pecuários, industriais, ou de colonização; os projetos de aquisição dos imóveis deverão ser aprovados pelo Incra; a soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar a um quarto da superfície dos municípios onde se situem; quando a área a ser adquirida ultrapassar 100 módulos de exploração indefinida, deverá haver autorização do Congresso Nacional.

O autor defendeu que “os réus pessoas jurídicas de direito privado estão formulando negociações para aquisição de terras, estando na iminência de concretizá-las, sem a observância de tais requisitos, bem como que União e Incra estão se omitindo de exigir o cumprimento das determinações legais”.

Bulligon afirmou que a situação geraria lesão à soberania nacional e pleiteou que a Justiça suspendesse os “procedimentos de cessão ou alienação de controle de terras rurais até que as rés apresentem as autorizações do Incra e do Congresso Nacional”.

A 2ª Vara Federal de Chapecó extinguiu o processo. “Diante da inadequação de via eleita e da impossibilidade jurídica dos pedidos formulados na inicial serem acolhidos por meio de ação popular, indefiro a petição inicial”, declarou a juíza federal.

O autor recorreu ao TRF4 argumentando que a “soberania nacional trata-se de patrimônio público que pode ser tutelado por ação popular”. Ele requisitou a antecipação dos efeitos da apelação.

O relator do caso, desembargador Favreto, deferiu o pedido, determinando “a suspensão dos atos de transferência das ações da Eldorado Brasil Celulose de propriedade da J&F Investimentos em favor da CA Investment, bem como a aquisição de novas áreas rurais no território brasileiro pelas demandadas Eldorado Brasil Celulose, Paper Excellence e CA Investment até que sejam apresentadas as permissões pelo Incra e pelo Congresso Nacional, conforme exigido pelas Leis 5.709/71 e 8.629/93”.

Ele ainda acrescentou que “as provas constantes dos autos não deixam dúvida quanto à intenção de aquisição pela Paper Excellence, pessoa jurídica estrangeira, da totalidade das ações da Eldorado Brasil Celulose, proprietária de terras rurais, cuja aquisição por pessoa jurídica estrangeira deve observar os requisitos legais previstos na legislação”.

“Tais requisitos não apenas protegem a soberania nacional, mas também buscam evitar investimentos meramente especulativos, aumento da desigualdade social e preservar a função social da propriedade”, ressaltou Favreto.

Em seu despacho, ele concluiu que “a urgência da medida requerida pelo autor se verifica pela prova inequívoca do negócio que está sendo realizado entre as empresas rés, bem como pelas notícias divulgadas pela própria Paper Excellence dando conta da intenção de adquirir outras áreas rurais além das pertencentes à Eldorado Brasil Celulose, sem a observância dos requisitos previstos na Lei”.

Processo nº 5019146-84.2023.4.04.0000/TRF

TRF4: DNIT indenizará empresa de transporte por acidente devido a má conservação de rodovia

A Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC) condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a pagar R$ 294,5 mil de indenização por danos materiais a uma empresa de transportes, em função dos prejuízos resultantes de um acidente com caminhão de sua propriedade, por causa de má conservação da BR 476 em trecho próximo ao município de Lapa, no Paraná. O DNIT também deverá pagar R$ 69,1 mil de lucros cessantes, correspondentes aos rendimentos que a empresa deixou de auferir durante o período de conserto do veículo.

A sentença é do Juízo da 1ª Vara Federal de Lages e foi proferida ontem (4/7). De acordo com a decisão, “além da presença dos requisitos (fato e dano), restou configurado o nexo de causalidade, bem como a ação/omissão/serviço ineficiente do DNIT, uma vez que o acidente só foi ocasionado pela não ação do DNIT que, tendo o dever, deixou de manter, conservar e restaurar a via pública, deixando-a em condições de tráfego seguro”.

Uma das provas da responsabilidade do DNIT foi o relato do policial rodoviário federal que atendeu a ocorrência, para quem o motivo do acidente teria sido a existência de vários buracos na pista. O sinistro aconteceu em 24/10/2018, quando o caminhão de propriedade da empresa, que tracionava um semirreboque, ao tentar desviar de um buraco, colidiu com outro veículo. Foram necessários 116 dias para o conserto.

A ação foi proposta originalmente contra o Departamento de Estradas de Rodagem (DER) do Paraná, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Videira (SC). O Juízo estadual remeteu a causa para a Justiça Federal, que a recebeu em setembro de 2022, em razão de a rodovia ser de responsabilidade do DNIT. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

TRF3 confirma decisão administrativa que indeferiu pedido de porte de arma a advogado

Autor não preencheu os requisitos previstos na Lei n° 10.826/2003.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão administrativa que indeferiu a concessão do porte de arma a um advogado. Ele havia justificado a solicitação sob o argumento de exercer profissão de risco.

Para os magistrados, não ficou comprovado risco ou ameaça à integridade física, conforme previsto no artigo 10, parágrafo 1°, incisos I e II da Lei n° 10.826/2003.

O homem havia entrado com o pedido administrativo de porte de arma sustentando ser advogado e já ter sofrido ameaça de morte. Ele afirmou ser morador de lugar ermo e reivindicou tratamento concedido aos membros da magistratura e do Ministério Público. Além disso, argumentou ter contato com arma de fogo desde 2009 por ser caçador, atirador e colecionador (CAC).

A Polícia Federal (PF) indeferiu a solicitação administrativa e com isso, ele acionou o Judiciário. Após a 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP ter mantido a decisão do órgão público, o autor recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Mônica Nobre, relatora do processo, destacou que a necessidade do porte de arma deve ser verificada e não presumida.

Segundo a magistrada, os fatos narrados pelo autor não ficaram demonstrados.

“A única documentação juntada aos autos é uma declaração de um policial militar da reserva, argumentando que conhece o impetrante há 25 anos e que este relatou ter sido ameaçado algumas vezes, bem como confirmou que ele frequenta a zona rural, em locais de difícil acesso”.

A relatora também salientou que não há comprovação de que o advogado seja proprietário de imóvel rural.

Assim, a Quarta Turma negou provimento à apelação e manteve a sentença.

TJ/SC: Dano moral para consumidor constrangido em comércio por nota falsa que era verdadeira

Um consumidor que, ao tentar pagar compras em supermercado da Grande Florianópolis, teve levantadas infundadas suspeitas sobre a autenticidade da cédula que portava, agora será indenizado pelo estabelecimento em R$ 5 mil. A decisão da 2ª Vara Cível da comarca de São José foi mantida em apelação julgada pela 5ª Câmara Civil do TJSC.

Tudo começou quando a operadora de caixa desconfiou de uma nota de R$ 50 apresentada pelo homem para pagar suas compras. Ele explicou que havia recebido a cédula como troco após pagar contas em uma lotérica próxima. Ocorre que a partir daí, segundo a versão do consumidor, ele ficou retido no local para aguardar a chegada da polícia, acionada pelo supermercado.

A suspeita inicial, contudo, mostrou-se falha, e a ação de indenização foi julgada procedente no juízo de origem. O supermercado, ao recorrer da sentença, alegou que não houve constrangimento e que foi o autor quem solicitou que a polícia fosse chamada. No entanto, a empresa não logrou êxito em provar suas alegações.

Testemunhas que faziam compras no estabelecimento naquela data contaram em juízo que viram um tumulto e um senhor ser acompanhado por policiais até a lotérica, onde a autenticidade da nota foi confirmada.

“O fato foi notado por outros consumidores que circulavam pelo supermercado, sobretudo com a chegada da polícia, o que gerou tumulto e, por certo, notório constrangimento ao autor/apelado”, anotou o desembargador relator. A decisão foi unânime.

Processo n. 5003033-08.2019.8.24.0064/SC

TRT/SP: Homem que trabalhou mais de 13 horas diárias receberá indenização por dano existencial

Uma entidade sem fins lucrativos foi condenada a pagar R$ 9 mil a título de indenização por dano existencial a um empregado que cumpria jornadas extenuantes. Na sentença, a juíza Lorena de Mello Rezende Colnago explica que o dano existencial compromete o aproveitamento de atividades incorporadas ao modo de viver, “afetando as aspirações relacionadas ao projeto de vida da pessoa”.

De acordo com os autos, o profissional exercia horas extras habituais, sendo que em alguns meses o trabalho extraordinário ultrapassava 42 horas, inclusive com jornadas diárias superiores a 13 horas e ocorrências de supressão do intervalo interjornadas, o qual, segundo a previsão legal, é, no mínimo, de 11 horas.

Na decisão proferida na 10ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, a magistrada explica que o dano existencial é uma espécie de dano extrapatrimonial. E que a simples realização de horas extras não dá ensejo a indenização por dano extrapatrimonial, mas a exigência de cumprimento de jornada exaustiva, por longo período de tempo, configura ato ilícito, capaz de gerar dano passivo de indenização.

A julgadora pontua também que, por ser um ser social, a dignidade do homem “está intrinsecamente relacionada com o tempo potencial de convívio em sociedade – família, amigos e membros da comunidade mais próxima –, ao trabalhar o homem é naturalmente ceifado deste convívio, agregando-se ao mundo ou comunidade do trabalho, que é outra parcela de sua dignidade humana”. E conclui afirmando que para se considerar “completo ele deve ter ao menos em potencial tempo para o trabalho e tempo para a desconexão do trabalho”.

Cabe recurso.

Processo nº 1000822-91.2022.5.02.0010


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