TJ/DFT: Companhia aérea Gol deverá indenizar grávida retirada de voo

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, sentença que condenou a Gol Linhas Aéreas Inteligentes a indenizar por danos morais uma gestante que foi retirada da aeronave, mesmo estando com todos os documentos necessários para autorização do embarque. Soma-se a isso o fato de a passageira estar acompanhada do filho menor. A indenização foi fixada em R$ 6 mil.

A autora conta que estava grávida de 37 semanas, quando ela e o filho foram retirados do avião, apesar de dispor da documentação regular para viagem de gestante. Afirma que foram realocados em voo de outra companhia com dois dias de atraso, sem qualquer impedimento. Considera que a companhia agiu com abuso de direito e a colocou em situação humilhante e vexatória, ao serem removidos arbitrariamente da aeronave.

No recurso, a ré alega que não cometeu nenhum ilícito, pois, assim que constatou a regularidade da documentação da autora, liberou o embarque no voo subsequente. Dessa forma, pediu que a condenação fosse afastada ou a redução do valor previsto.

Ao analisar os fatos, a Juíza relatora ressaltou que a realocação dos passageiros para viagem somente dois dias após a data programada agravou ainda mais a situação da autora, que estava no final da gestação. “Situação que ultrapassa o mero aborrecimento e tem o potencial de causar danos à esfera personalíssima dos indivíduos, configurando danos morais”, explicou.

No julgamento do colegiado, o valor da indenização deve ser mantido, uma vez que a quantia é razoável, proporcional e suficiente para compensar os danos sofridos pelos autores (mãe e filho), sem implicar enriquecimento sem causa, bem como cumprir a finalidade punitivo-pedagógica da empresa que cometeu o ilícito.

Processo: 0703236-21.2022.8.07.0019

TJ/SC: Estabelecimento que preferiu violência ao diálogo terá que indenizar cliente

Em decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Lages, um estabelecimento do ramo de entretenimento terá que indenizar em R$ 10 mil, a título de danos morais, um cliente retirado de forma violenta do local. Na ocasião, o consumidor não conseguiu pagar a consumação na forma de pagamento escolhida e, antes de uma conversa para buscar outra alternativa, foi surpreendido com a atitude de um funcionário que o agarrou pelo pescoço, com o golpe conhecido como mata-leão.

O autor da ação escolhera pagar a conta com cartão. De acordo com os autos, depois de algumas tentativas, a pessoa que operava no caixa entendeu que não havia saldo e pediu que ele saísse da fila. O autor, então, solicitou a presença do gerente para tratar da questão, mas quem encerrou o assunto foi um garçom, que o agrediu fisicamente.

Na decisão, o juiz Antonio Carlos Junckes dos Santos destacou a comprovação de que havia saldo suficiente na conta do consumidor para fazer frente ao pagamento pretendido. De outro lado, contudo, um erro do sistema não permitiu a complementação da operação. No entendimento do magistrado, faltou ao estabelecimento alguém com discernimento suficiente para solucionar o impasse de forma amistosa ou não traumática. Além disso, resultou inquestionável que a empresa preferiu o confronto físico à conversação.

“Ainda que se considere (fato não comprovado de forma suficiente) que tenha o autor contribuído para um acirramento do estado de ânimo, o enfrentamento da questão pela ré foi desastroso e desproporcional, pois combateu alguma (eventual e não demonstrada) deselegância ou agressão verbal com agressão física desnecessária, pois ao que consta nem sequer tentou a ré acalmar os ânimos”. Para o magistrado, houve destempero, despreparo e excesso. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.

TRT/RN: Motoristas de caminhão com tanque com mais de 200 litros conseguem periculosidade

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o direito ao adicional de periculosidade aos motoristas de caminhão com tanque de combustível com mais de 200 litros.

O processo é uma ação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas no RN (SINTROCERN) contra a BRASLOG Transporte e Logística Ltda.

De acordo com o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do recurso no TRT-RN, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que o tanque suplementar, com capacidade superior a 200 litros, “mesmo que original de fábrica e para consumo próprio, gera direito ao adicional de periculosidade”.

Inicialmente, a 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a BRASLOG ao pagamento do adicional de periculosidade aos motoristas, no valor de 30% do salário.

A empresa interpôs recurso ao TRT-RN contra essa decisão alegando em suma que, pela Norma Regulamentadora 16, não é devido adicional de periculosidade com tanques de combustível originais de fábrica e suplementares. Assim, apesar do volume do tanque de combustível ser superior a 200 litros, não pode ser cobrado o adicional de periculosidade.

No entanto, o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges destacou que, de acordo com a perícia técnica, todos os veículos da empresa possuem dois tanques de combustíveis originais de fábrica com capacidades iguais ou superiores aos 200 litros.

Ele cita ainda a jurisprudência do TST, destacando decisão que entende que a NR 16, item 16.6.1, “não faz distinção sobre a natureza dos tanques utilizados para o transporte de inflamável, se originais de fábrica ou com capacidade alterada” para o pagamento do adicional periculosidade.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade, quanto ao direito dos motoristas ao adicional de insalubridade, e manteve julgamento inicial da 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

As decisões da Justiça do Trabalho são passíveis de recursos, de acordo com a legislação vigente.

Processo nº 0000657-88.2021.5.21.0003

TJ/PB: Candidata que passou em concurso anulado por fraude deve ser indenizada

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que o município de Caldas Brandão deve pagar uma indenização, por dano moral, no valor de R$ 5 mil, a uma mulher que fez concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, tendo o mesmo sido anulado pela municipalidade em decorrência da suspeita de irregularidades e fraudes causadas pela empresa organizadora Metta Concursos e Consultoria Ltda., apuradas na Operação Gabarito. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800341-54.2017.8.15.0761, que teve a relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Conforme o processo, a candidata foi aprovada em primeiro lugar no certame regulado pelo Edital nº 001/2011, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Caldas Brandão, o qual oferecia três vagas.

No exame do caso, o relator do processo disse que a Terceira Câmara já se pronunciou, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0000577-29.2013.815.0551, pela possibilidade de ajuizamento de ação judicial por candidato aprovado, visando indenização por danos morais e materiais em razão de anulação de concurso fraudado.

“Sendo assim, é inegável a ocorrência do dano moral em decorrência da conduta do município apelado, pois os fatos ocorridos, certamente, ultrapassam os alegados meros aborrecimentos”, pontuou.

No tocante ao valor da indenização, o relator estabeleceu a quantia de R$ 5 mil, “considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a apelante, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB mantém condenação da Companhia de águas por falta de água em comunidade

A condenação da Cagepa, em danos morais, devido a falta de água em uma comunidade rural foi mantida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0803234-62.2020.8.15.0001, oriunda do Juízo da 10ª Vara Cível de Campina Grande. A relatoria do processo foi do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

No processo, o consumidor alega que apesar de ser cobrado mensalmente pelo serviço, há anos reside numa comunidade rural, denominada “Sítio Caridade”, onde sofre injustificadamente com a falta d’água, nunca tendo usufruído deste serviço essencial em sua residência, fato que tem lhe gerado inúmeros dissabores.

De acordo com a Cagepa, o que tem dificultado o abastecimento do imóvel é o fato da rede de distribuição que atende a área do Sítio Caridade passar por dentro de propriedades particulares, sendo alvo de desvio de água, impossibilitando, muitas vezes, o abastecimento satisfatório.

Na Primeira Instância, a empresa foi condenada a pagar uma indenização no valor de R$ 3 mil. Este valor foi mantido no julgamento do recurso. “O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da parte Promovente, o potencial econômico do lesante, devendo atender ao princípio da razoabilidade de modo a não ensejar enriquecimento sem causa”, afirmou o relator do processo.

Da decisão cabe recurso.

STF: Lei que estabelece gratuidade para idosos em cinemas é inconstitucional

O colegiado acolheu recurso da Cinemark e reformou decisão do ministro Edson Fachin que havia validado a norma municipal.


Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu decisão que havia declarado a inconstitucionalidade de lei do Município de Cotia (SP) que instituiu o acesso gratuito de pessoas a partir de 60 anos às salas de cinema da cidade, de segunda a sexta-feira. Nesta terça-feira (22), o colegiado acolheu recurso da Cinemark S/A e concluiu que a norma ampliou de forma indevida um benefício já previsto na legislação.

O colegiado retomou, com o voto-vista do ministro André Mendonça, o julgamento do agravo regimental apresentado pela Cinemark no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1307028), em que o relator, ministro Edson Fachin, havia afastado a declaração de inconstitucionalidade da Lei municipal 2.068/2019 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Com a decisão, os efeitos da decisão do TJ-SP estão restabelecidos.

Divergência
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, seguida pelos ministros André Mendonça e Nunes Marques, de que a lei municipal avançou sobre os limites impostos pelo Estatuto do Idoso e pela Lei da Meia-entrada ao legislar concorrentemente sobre a matéria, ampliando de forma indevida e ilimitada benefício já previsto nas normas federais. O artigo 23 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) prevê descontos de, pelo menos, 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer e o acesso preferencial de pessoas idosas aos respectivos locais. Já a Lei da Meia-entrada (Lei 12.933/2013) assegura essa vantagem em 40% do total dos ingressos disponíveis para cada evento.

Direito Social
Para o ministro Fachin, a lei municipal apenas deu concretude a um direito social constitucionalmente previsto, facilitando meios e dando oportunidades às pessoas idosas. A seu ver, o Estatuto do Idoso prevê desconto de “pelo menos 50%”, e não de “no máximo 50%”. Por esse motivo, a lei federal não impediria a gratuidade instituída pela lei de Cotia.

Da mesma forma votou o ministro Ricardo Lewandowski, para quem o legislador local agiu dentro dos limites constitucionais.

Processo relacionado: ARE 1307028

STJ: Existência de testamento não impede inventário extrajudicial se os herdeiros são capazes e concordes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo havendo testamento, é admissível a realização de inventário e partilha por escritura pública, na hipótese em que todos os herdeiros são capazes e concordes.

O colegiado destacou que a legislação contemporânea tem reservado a via judicial apenas para hipóteses em que há litígio entre os herdeiros ou algum deles é incapaz.

No caso dos autos, foi requerida a homologação judicial de uma partilha realizada extrajudicialmente, com a concordância de todas as herdeiras. Nessa oportunidade, foi informado que o testamento havia sido registrado judicialmente.

Instâncias ordinárias aplicaram a literalidade do dispositivo
O juízo de primeira instância negou o pedido de homologação sob o argumento de que, havendo testamento, deve ser feito o inventário judicial, conforme previsto expressamente no artigo 610, caput, do Código de Processo Civil (CPC), não podendo ser substituído pela simples homologação de partilha extrajudicial. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

No recurso dirigido ao STJ, sustentou-se que as herdeiras são capazes e concordes, por isso o inventário e a partilha poderiam ser feitos por escritura pública, nos moldes do artigo 610, parágrafo 1º, do CPC. Também foi assinalado que existem precedentes do próprio STJ e de outros tribunais que autorizam o inventário extrajudicial.

Interpretação moderna visa à desjudicialização
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou em sua decisão que o caso exige uma interpretação teleológica e sistemática dos dispositivos legais, para se chegar a uma solução mais adequada, e mencionou precedente da Quarta Turma que autorizou a realização de inventário extrajudicial em situação semelhante (REsp 1.808.767).

Segundo ela, a exposição de motivos do projeto de lei que criou a possibilidade de inventários extrajudiciais no Brasil revela que o legislador teve a preocupação de impedir a sua prática quando houvesse testamento em razão da potencial existência de conflitos.

No entanto, para a relatora, “a exposição de motivos reforça a tese de que haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes, justamente porque a capacidade para transigir e a inexistência de conflito entre os herdeiros derruem inteiramente as razões expostas pelo legislador”.

A ministra observou que a tendência contemporânea da legislação é estimular a autonomia da vontade, a desjudicialização dos conflitos e a adoção de métodos adequados de resolução das controvérsias, ficando reservada a via judicial apenas para os casos de conflito entre os herdeiros. Ela destacou os artigos 2.015 e 2.016 do Código Civil como exemplos dessa tendência.

“Sendo os herdeiros capazes e concordes, não há óbice ao inventário extrajudicial, ainda que haja testamento”, concluiu Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1951456

TST: Uber – gerente perde direito a cota de ações na rescisão contratual

Ele não preenchia as condições previstas no plano de incentivo de ações.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um gerente da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. que pretendia ser indenizado em razão da extinção do direito a ações da empresa quando foi dispensado. Ficou constatado que a medida havia seguido a regra do plano empresarial.

Vantagem agregada
Na ação trabalhista, o gerente disse que fora contratado em dezembro de 2015 para a área de políticas públicas e dispensado em fevereiro de 2017. Segundo ele, na contratação, foi incluído no “Plano de Incentivo de Ações” (conhecido como RSU — Restricted Stock Unit), voltado para os executivos, a fim de mantê-los na empresa. Essa era uma das vantagens agregadas à remuneração, pois teria direito a 3.600 ações. No entanto, ele foi dispensado antes do cumprimento do prazo estabelecido no plano.

Para o profissional, a extinção automática do direito às cotas configura abuso do empregador. Por isso, requereu o pagamento de indenização no maior valor de mercado atingido pelas ações no período.

Mera liberalidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença que indeferiu o pedido. Conforme o TRT, não houve excesso da empresa na inclusão de uma cláusula temporal no contrato de trabalho, pois o benefício era “por mera liberalidade da empregadora, com liberdade a autonomia na fixação da forma de aquisição e liquidação da parcela”.

Regra do plano empresarial
Relator do agravo pelo qual o gerente pretendia rever a decisão no TST, o ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior observou que o TRT, valorando fatos e provas, registrou que a vantagem referente ao oferecimento de ações para fomentar a contratação de empregados está vinculada, progressivamente, ao período de prestação de serviços. E, no caso, a conclusão foi de que a extinção do direito às cotas se deu dentro das regras do plano empresarial, pois não foi preenchido o requisito temporal nem atendida uma das condições de desempenho.

Nesse contexto, o relator explicou que é incabível recurso de revista para reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1493-76.2017.5.10.0013

TST: Portuário avulso não receberá adicional de risco

Não há prova de que os portuários com vínculo, do mesmo local, recebiam a parcela.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Top Service Serviços e Sistemas S.A., com sede em Lauro de Freitas (BA), o pagamento de adicional de risco a um trabalhador portuário avulso do Porto de Tubarão (ES). O colegiado não aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o avulso tem direito à parcela quando o portuário com vínculo permanente também a recebe porque, no caso específico, não havia registro dessa circunstância.

Limpeza industrial
Na Justiça do Trabalho, o portuário disse que fora admitido pela Top Service em julho de 2019, como auxiliar de serviços gerais, e dispensado em janeiro de 2020. Segundo ele, a empresa prestava serviços no terminal da Vale S.A. no Porto de Tubarão, e a área em que atuava não era privativa, mas mista.

Ele sustentou que ficava exposto a agentes de risco ao realizar a limpeza industrial em píeres e porões de navios, após o descarregamento de mercadorias. Devido a essas condições, requereu o recebimento do adicional de risco portuário, previsto no artigo 14 da Lei 4.860/1965 para trabalhadores que prestam serviços em área de porto.

Área mista
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença pela qual fora determinado o pagamento da parcela, levando em conta o laudo pericial que confirmara a exposição a riscos. Ainda de acordo com o TRT, o adicional só não seria devido aos trabalhadores de portos privativos, diferentemente da situação analisada, em que a área era mista.

Porto privativo
No recurso de revista, a Top Service argumentou que o auxiliar atuava nas instalações da Vale, empresa privada que opera seus serviços no Porto de Tubarão. Portanto, não se trata de porto organizado como definido na Lei.

STF
O relator do recurso, ministro Douglas Alencar, destacou que o TST tinha o entendimento de que o artigo 14 da Lei 4.860/1965 não garante a extensão do adicional aos avulsos, mas somente aos portuários empregados na administração do porto (Orientação Jurisprudencial 402 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal).

Contudo, o STF, em julgamento com repercussão geral (Tema 222), fixou a tese de que os portuários avulsos têm os mesmos direitos dos que têm vínculo permanente, porque a Constituição Federal estabelece a igualdade de direitos. Desse modo, sempre que o adicional de risco for pago ao trabalhador com vínculo permanente, será devido, também, ao avulso.

Ocorre que, segundo o relator, o Tribunal Regional registrara apenas que o trabalhador prestava serviços em terminal portuário misto, sem informar se a parcela era paga aos portuários com vínculo no mesmo local. Como esse aspecto factual não pode ser verificado pelo TST, pois a Súmula 126 veda o reexame das provas do processo nessa fase recursal, o colegiado afastou a condenação.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-RR-600-12.2020.5.17.0005

TRF1: União deve indenizar motociclista preso indevidamente por agentes da PRF

Um motociclista que foi preso indevidamente por Policiais Rodoviários Federais garantiu o direito do requerente de ser indenizado por danos morais pela União. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença.

O motociclista foi abordado pelos agentes públicos no momento em que abastecia sua motocicleta, em posto de gasolina localizado no perímetro urbano, e na ocasião trazia o capacete embaixo do braço, momento em que foi algemado e detido por duas horas.

Inconformada com a condenação na 1ª instância, a União recorreu ao Tribunal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que os fatos são incontroversos e os depoimentos que compõem os autos, colhidos no âmbito da sindicância realizada pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (PRF) e, também, em Juízo, esclarecem que a prisão do motociclista aconteceu de forma indevida, fora do leito da rodovia federal.

Segundo o magistrado, a situação justificaria a aplicação de multa, uma vez que no momento da abordagem o autor não fazia uso de capacete, “jamais a medida extrema adotada, inclusive com uso de algemas”.

A decisão do Colegiado foi unânime mantendo a sentença que condenou a União ao pagamento de R$20 mil em razão da situação constrangedora, além do significativo abalo emocional e psíquico por que passou o motociclista.

Processo: 0000866-58.2006.4.01.4001


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