TJ/ES: Fabricante de chocolate deve reparar clientes que compraram ovo de páscoa estragado

A magistrada entendeu que as provas apresentadas deixam claro que o produto estava impróprio para consumo.


Dois moradores de São Mateus que foram surpreendidos ao abrirem ovos de páscoa estragados serão indenizados por uma fabricante de chocolate. Os autores da ação contaram que o produto estava apodrecido, com uma espécie de corpo branco e caldo com cheiro insuportável.

A sentença foi proferida pela juíza da 2ª Vara Cível da Comarca. A magistrada entendeu que as provas apresentadas deixam claro que o produto foi comprado dentro da data de validade e estava impróprio para consumo.

A julgadora também não aceitou a alegação da fabricante de que a culpa seria do ponto de venda, pois a requerente no processo atuou na fabricação do produto. Além disso, a juíza levou em consideração julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o dano moral não depende da ingestão do alimento.

Assim, a empresa foi condenada a indenizar os dois requerentes em R$ 47,99 pelos danos materiais e em R$ 500 para cada um por danos morais.

Processo nº 0001795-03.2020.8.08.0047

TJ/ES: Banco digital é responsavel por golpe que cliente sofreu

A magistrada entendeu que a ausência de atendimento da instituição direcionou o cliente a um atendimento fraudulento.


Um homem, usuário de banco digital, deve ser indenizado por danos morais e materiais, após ter sido vítima de um golpe. Conforme o processo, devido ao fato do aplicativo apresentar falhas no funcionamento, o autor teria entrado em contato com o perfil da rede social do banco, onde foi informado que a resolução do problema seria realizada, exclusivamente, através do chat do aplicativo.

De acordo com o cliente, ao mandar mensagem no chat da rede social do requerido, imediatamente, uma outra conta, se passando como atendente autorizada do banco e com características idênticas a do perfil oficial, se ofereceu para resolver a situação. Diante disso, acreditando na segurança do atendimento oferecido, o usuário passou todas as informações solicitadas, inclusive as senhas.

Por conseguinte, o requerente alegou que, ao fornecer as informações, parou de receber notícias, além disso, quando entrou novamente no aplicativo, desta vez obtendo êxito, teria verificado um débito de R$ 462,00 em sua conta. Dessa forma, o cliente buscou pelo banco, o qual lhe ofereceu resposta insatisfatória.

A juíza da 4ª Vara Cível da Serra analisou a situação e concluiu que, por se abster em possibilitar um atendimento adequado ao cliente, a empresa ré direcionou o autor a um atendimento fraudulento, havendo falha na prestação de serviços.

Assim sendo, a magistrada condenou o banco digital a ressarcir o valor furtado do cliente, bem como a indenizar o autor em R$ 2 mil, a título de danos morais.

Processo nº 0024248-23.2019.8.08.0048

TJ/RN: Portadora de diabetes gestacional terá tratamento custeado por plano de saúde

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN), à unanimidade, confirmando liminar anteriormente deferida, determinou a um plano de saúde de Natal o custeio do medicamento enoxaparina sódica em benefício de uma paciente portadora de diabetes gestacional, nos termos constantes no laudo médico anexado ao processo. A decisão do TJ atende ao requerido no recurso interposto pela consumidora para que a decisão da 11º Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de urgência, fosse reformada.

Ao órgão julgador do TJ, a paciente alegou ser portadora de diabetes gestacional (CID 10 – O24), bem como quadro hipertensivo (pressão alta, com risco de eclâmpsia, já fazendo o uso de medicamento para controle da diabetes e pressão que ainda apresenta oscilação. Disse que o feto vem apresentando baixo ganho de peso, com restrição de crescimento.

Contou que ele apresenta, ainda, a presença de incisura protodiastólica e resistências aumentadas em ambas artérias uterinas e percentil de número 8 (abaixo do esperado) o que indica falha na nutrição do feto. A paciente afirmou também que apresenta alto risco de desenvolver DHEG (doença hipertensiva da gravidez), diante da resistência das artérias uterinas, já tendo um histórico de uma perda gestacional, conforme comprovou em laudo médico anexado ao processo.

No documento, assinado pelo médico especialista que acompanha a paciente, atesta a situação de urgência e necessidade de uso imediato, alertando, inclusive, que o não uso do medicamento pode ocasionar morte fetal e problemas à saúde da gestante. Entre outras argumentações, garantiu que, para o tratamento, durante a gravidez, o uso do medicamento enoxaparina sódica é o único tratamento eficaz e permitido para as gestantes nesta condição.

Por fim, defendeu que, toda grávida, portadora dessas condições deve, necessariamente, fazer uso da enoxaparina sódica, não podendo utilizar anticoagulantes orais comuns, porque podem ocasionar má-formação fetal e prejuízo à saúde materna.

Ampla cobertura

O relator do recurso no TJ, desembargador Ibanez Monteiro, julgou o caso com base no Código de Defesa do Consumidor e destacou que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde.

Para o desembargador, a excepcionalidade do caso deve ser considerada como causa determinante, sem resultar interpretação ampla e geral a alcançar todos os demais casos em que se pretende impor aos planos de saúde a obrigação de fornecer medicamento de uso domiciliar. Assim, determinou que a operadora adote as providências necessárias para custear o medicamento requerido.

TRT/RS: Empregado que desenvolveu transtorno de adaptação em razão do trabalho deve ser indenizado

O ambiente de trabalho caótico e desorganizado desencadeou no empregado o transtorno psiquiátrico de adaptação, acarretando afastamento das suas funções. Esse foi o entendimento dos desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um empregado de uma administradora de clínicas odontológicas. Segundo os magistrados, ficou demonstrado no processo que o trabalho foi fator desencadeante da moléstia do trabalhador, dadas as condições em que vinha se desenvolvendo antes do seu afastamento. A decisão reforma sentença da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O trabalhador tinha a função de negociador na empresa. Segundo o relato feito no processo, a empregadora enfrentou uma crise que levou ao inadimplemento dos dentistas contratados, ao não pagamento de seus fornecedores e que culminou com o encerramento das atividades. Durante esse período, o empregado acumulou a função de compra de materiais, de gestão operacional e, por fim, a função de recepcionista. Ele precisava lidar com clientes que vinham em busca de tratamentos que foram vendidos por ele e não foram entregues pela clínica odontológica. Entre setembro e dezembro de 2018, afastou-se em benefício previdenciário por acidente de trabalho, em função do transtorno psiquiátrico de adaptação, diagnosticado pelo seu psiquiatra e confirmado pelo perito médico designado no processo.

O juízo de primeiro grau entendeu que não ficou comprovado o ambiente caótico de trabalho, tampouco o fato de que o empregado se sentia culpado pela venda de serviços que não seriam entregues pela empresa. “Não desconhece o juízo que no laudo pericial a principal queixa do autor está centrada justamente nessa culpa por ter vendido planos que a empresa não entrega e não vai entregar, contudo, embora esta alegação tanto ao perito médico como ao perito do INSS, novamente não há prova destas alegações”, declarou a magistrada. Nesse panorama, o pedido foi julgado improcedente.

Descontente, o empregado recorreu ao TRT-4. Ao analisar o caso na 1ª Turma, a relatora do processo, desembargadora Carmen Gonzalez, mencionou como meios de prova do ambiente desorganizado as sucessivas transferências do empregado para outras filiais, devido ao fechamento de unidades, bem como o fato de o autor ter sido encaminhado para tratamento psiquiátrico em agosto de 2018, vindo a fruir benefício previdenciário de setembro a dezembro daquele ano. “É incontroverso que o autor efetivamente esteve acometido de transtorno de adaptação, por conta do que permaneceu afastado do trabalho em benefício previdenciário”, concluiu.

Entretanto, ainda que se reconhecesse a garantia no emprego por ter sido acometido de doença de origem ocupacional, o empregado deixou de retornar ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário, motivo pelo qual foi despedido com justa causa por abandono de emprego. A dispensa foi mantida.

Com relação aos danos morais, foi deferida a indenização por conta da doença ocupacional decorrente das deletérias condições de trabalho a que submetido o empregado. “À luz do disposto no art. 944 do novo Código Civil, bem assim o fato de que o trabalho atuou como causa para o desencadeamento da moléstia, o curto período de inatividade do reclamante e o porte econômico da reclamada”, fundamentou a relatora.

A decisão foi tomada por maioria, vencido o desembargador Fabiano Holz Beserra. A desembargadora Rosane Serafini Casa Nova também participou do julgamento. Não cabem mais recursos.

TRT/MG reconhece responsabilidade subsidiária de tomadoras de serviços no caso de vigilante que atuava em benefício de mais de 20 empresas

Para o relator, o fato de a prestação de serviços ter ocorrido de forma simultânea, em proveito de diferentes tomadores, não afasta a responsabilidade subsidiária das empresas.


Um vigilante que teve reconhecido o direito de receber parcelas trabalhistas descumpridas pela empregadora obteve também a responsabilização subsidiária de (mais de 10) empresas tomadoras de serviços. A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT de Minas, que, por unanimidade, mantiveram sentença oriunda da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nesse aspecto. No entanto, foi dado provimento aos recursos das empresas para excluir a responsabilidade subsidiária de todas as tomadoras quanto ao pagamento das horas extras pelo descumprimento do intervalo interjornadas, diante da constatação de conluio entre o vigilante e a empregadora para inviabilizar a fiscalização sobre a excessiva jornada de trabalho do vigilante, não só pelas tomadoras, como também pelos órgãos públicos.

Houve homologação de acordo em juízo com cerca de 10 tomadoras, que foram excluídas da lide.

Prestação de serviços para mais de 20 tomadoras e conluio entre empregadora e empregado
O que mais chamou atenção no caso foi o fato de o vigilante ter sido designado para prestar serviços para mais de 20 empresas tomadoras de serviços, sendo que, com exceção de uma delas, não havia exclusividade e tampouco uma escala de trabalho. Somou-se a isso a constatação de existência de conluio entre o próprio empregado e a empregadora, para que a excessiva jornada de trabalho do vigilante, em desrespeito, inclusive, ao intervalo intrajornada de 11 horas descanso entre uma jornada e outra, fosse “escondida” dos órgãos públicos de fiscalização e das próprias empresas tomadoras dos serviços. “A irregularidade praticada, mormente considerado o expressivo número de tomadores, é inédita nesta Especializada”, destacou o desembargador José Murilo de Morais, que atuou como relator dos recursos interpostos pelo trabalhador e pelas empresas.

Recurso do trabalhador
O vigilante também interpôs recurso, ao qual foi dado provimento para invalidar o sistema de compensação de jornada no período em que trabalhou no sistema de 12 X 36 (12 horas de trabalho, por 36 horas de descanso). É que se constatou o cumprimento da jornada especial junto com a realização de plantões e missões de escolta extras, embora estes, conforme apurou o relator, tenham sido remunerados como hora extra. Nesse quadro, a empregadora e as empresas que com ela formam grupo econômico foram condenadas, de forma solidária, a pagar ao vigilante, no período de junho/2016 a julho/2018, o adicional convencional de 3 horas extras por cada dia trabalhado em jornada 12 X 36, com reflexos legais. Foi determinado que não há responsabilidade subsidiária sobre essa verba. As horas extras em razão dos plantões e missões extras, deferidas na sentença, foram excluídas da condenação, porque já haviam sido pagas ao vigilante.

Entenda o caso
O trabalhador era empregado de uma empresa prestadora de serviços de vigilância e, em razão disso, exercia suas atividades profissionais em benefício de mais de 20 empresas, denominadas tomadoras dos serviços. Durante o contrato de trabalho, exerceu a função de vigilante patrimonial de 1º/3/2016 a 15/7/2018 e, no período de 16/7/2018 a 1º/10/2019, trabalhou exclusivamente como vigilante de escolta armada. Além da jornada normal de trabalho, o profissional também realizava plantões e missões de escolta extras, inclusive no período em que cumpriu jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. As provas produzidas no processo ainda revelaram o desrespeito ao intervalo intrajornada (para refeição e descanso) e interjornadas (de 11 horas de descanso entre uma jornada e outra).

Na ação, o profissional postulou, em síntese, direitos decorrentes do contrato de trabalho, alguns estabelecidos em normas coletivas e outros decorrentes da jornada e da extinção do vínculo, sob a responsabilidade das empresas empregadoras integrantes do grupo econômico e dos tomadores de serviço. Celebrou acordo, homologado em juízo, com cerca de 10 empresas tomadoras, as quais foram excluídas do processo em razão da quitação conferida pelo trabalhador quanto ao pedido que lhes foi dirigido.

Mas a ação prosseguiu contra o grupo econômico constituído pela empregadora e demais tomadoras dos serviços, na qual o vigilante teve reconhecidos diversos direitos descumpridos ao longo do período contratual, entre os quais: diferenças salariais por inobservância do piso normativo, horas extras pelo descumprimento dos intervalos intrajornada (para refeição e descanso) e interjornadas (entre uma jornada e outra); horas extras pela invalidade do sistema de compensação no período da jornada 12X36; pagamento em dobro dos RSRs concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho; pagamento de direitos previstos em normas coletivas (indenizações por vale-transporte, tíquete-refeição, café da manhã, diárias de alimentação), multas convencionais, multa do artigo 477 da CLT. Foi reconhecida a responsabilidade subsidiária das tomadoras dos serviços.

Responsabilidade subsidiária
Conforme o relator, a condenação se baseou na Súmula 331, IV, do TST, que acolhe a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. O magistrado ressaltou que a Lei 6.019/1974, por força das inserções realizadas pelas Leis 13.429/2017, passou a prever expressamente a responsabilidade do tomador pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias referentes ao período em que foi beneficiário da prestação de serviços (artigo 5º-A, parágrafo quinto).

Ao reconhecer a responsabilidade subsidiária das empresas que se beneficiaram da força de trabalho do vigilante, o relator também fez referência à decisão do STF que, no dia 30/8/2018, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, aprovou a seguinte tese de repercussão geral: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Segundo pontuou o desembargador, por meio da responsabilidade subsidiária, obtém-se a ampliação da base econômica em que o empregado firmará seus direitos, o que atende, entre outros, aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (artigo 1º, IV, e artigo 170, caput, da CR). Conforme ressaltou, o fato de a prestação de serviços ter ocorrido de forma simultânea em proveito de diferentes tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária das empresas, citando, inclusive, decisões recentes do TST nesse sentido.

Limites da responsabilidade
Na decisão, o relator tratou dos limites da responsabilidade dos tomadores dos serviços e citou, no aspecto, o parágrafo 3º, do artigo 5º-A, da Lei 6.019/1974, segundo o qual: “É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato”.

Uma situação hipotética foi descrita para ilustrar a ideia do limite da responsabilidade de cada tomador: “Imagine-se que um empregado vigilante, após trabalhar em um plantão de 12 horas para a empresa X, fosse, na sequência, designado para trabalhar para a empresa Y e lá sofresse um acidente de trabalho. Evidente que a responsabilidade pelos danos sofridos por ele seriam objeto de discussão perante a sua empregadora e a empresa onde ocorreu o acidente (empresa Y)”, registrou o julgador no voto.

Ao descrever o exemplo, o desembargador teve o objetivo de mostrar que a responsabilidade da tomadora de serviços refere-se ao período em que se aproveitou da mão de obra do trabalhador, ou seja, da efetiva prestação de serviços em seu benefício, sem incluir o período em que o empregado deveria estar descansando. “Incogitável a fixação de responsabilidade à empresa X no exemplo mencionado, já que esta não interferiu para a ocorrência do acidente e não há na legislação previsão de solidariedade no caso de prestação de serviços a vários tomadores (artigo 264 e segs. do CCB)”, destacou no voto.

Responsabilidade subsidiária “com contornos de solidariedade” – Necessidade de adequação
Na visão do relator, no caso, o juízo de primeiro grau fixou a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras dos serviços com contornos de solidariedade, porque se estendeu a períodos em que o vigilante trabalhava fora de suas dependências (para outras empresas tomadoras), o que contraria as disposições da Súmula 331 do TST, e do artigo 5º-A, parágrafos 3º e 5º, da Lei 6.019/1974, bem como os limites da lide traçados na inicial, em violação aos artigos 141 e 492 do CPC.

O relator explicou que isso ocorreu em relação às horas extras deferidas na sentença em razão dos plantões extras de vigilância patrimonial realizados pelo vigilante, de março/2016 a julho/2018, nos períodos de folga da jornada de 12X36. Concluiu que, nesse contexto, é preciso haver a adequação da responsabilidade dos tomadores dos serviços, no período, tendo em vista que, “nos termos da Súmula 331 do TST e do artigo 5º-A, parágrafos 3º e 5º, da Lei 6.019/1974, cada tomador é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que foi beneficiário da prestação de serviços”, frisou.

Alcance da responsabilidade subsidiária
Com relação ao alcance da responsabilidade subsidiária, o julgador se reportou aos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estipulam a culpa in vigilando do contratante que deixar de fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas e impostas por lei, inclusive quanto aos trabalhadores. Explicou ainda que a responsabilidade subsidiária abrange, em geral, as verbas salariais, indenizatórias, rescisórias, inclusive as previstas nas normas coletivas firmadas pela empresa prestadora de serviços, ficando excepcionadas apenas as obrigações de caráter personalíssimo.

Intervalo intrajornada
Segundo o relator, as horas extras decorrentes do desrespeito ao intervalo intrajornada (para refeição e descanso) inserem-se no âmbito da responsabilidade subsidiária dos tomadores, já que essa obrigação se amolda no disposto no parágrafo 3º, do artigo 5º-A, da Lei 6.019/1974 (quando o trabalho é realizado nas dependências da tomadora ou em outro local previamente convencionado em contrato).

Intervalo interjornadas
Com relação às horas extras decorrentes do desrespeito ao intervalo interjornadas (entre uma jornada e outra), o entendimento do relator, acompanhado pelos demais julgadores da Turma, foi de que a responsabilidade subsidiária fixada na sentença não pode prevalecer. Isso porque as provas do processo revelaram, nas palavras do relator, “uma engenhosa articulação” entre a empresa empregadora e o próprio trabalhador “com o objetivo de inviabilizar a fiscalização governamental e, obviamente, a fiscalização dos próprios tomadores”. Nesse caso, conforme explicou o julgador, não se configura a culpa in vigilando, que ocorre justamente quando há o descumprimento do dever de fiscalização.

Chamou a atenção do desembargador o fato de a planilha apresentada pelo próprio vigilante indicar descumprimento do artigo 66 da CLT apenas quando considerada globalmente, ou seja, em conjunto com a jornada prestada aos outros tomadores. A regra prevê um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho (intervalo interjornadas). Na jornada em sistema de 12 X 36, o período de descanso deve ser de 36 horas.

No caso, o próprio trabalhador informou na petição inicial que o controle de jornada era separado para cada tomador, que havia rubricas distintas para diferenciar o pagamento dos plantões extras (rubrica backup) e missões extras (rubrica adicional de escolta armada). Para o relator, a prática adotada teve o objetivo justamente de evitar o cômputo global das horas prestadas a diversos tomadores. Além disso, o vigilante confessou em depoimento que os controles de jornada eram feitos separadamente para cada tomador, para evitar eventual aplicação de multa pela fiscalização do Ministério do Trabalho. E ainda reconheceu que, caso não aceitasse trabalhar em algum plantão ou missão extra, não sofreria sanção. Todas essas circunstâncias foram consideradas pelo relator como prova do conluio entre o vigilante e a empresa empregadora, para inviabilizar a fiscalização da jornada de trabalho por parte dos órgãos governamentais e dos próprios tomadores dos serviços.

Jornada exaustiva – Ausência de vantagem econômica por parte dos tomadores dos serviços
O relator considerou importante destacar que nenhum tomador de serviços de escolta armada ou de vigilância patrimonial auferiu vantagem econômica ou de qualquer outra ordem com o fato de o vigilante realizar jornadas exaustivas de trabalho, em descumprimento ao intervalo intrajornada. Observou, nesse sentido, que os plantões e missões extras foram remunerados como trabalho extraordinário, o mesmo ocorrendo com as horas excedentes à 44ª semanal no período em que se dedicou exclusivamente às missões de escolta armada. “Aliás, seria muito pouco crível que as empresas fossem aceitar que um vigilante patrimonial ou de escolta armada de cargas valiosas trabalhasse sem o necessário descanso, pois é fato notório que a supressão do sono e do descanso acarreta inúmeras consequências, inclusive impactando no desempenho no trabalho e aumentando os riscos de acidente (artigo 375 do CPC)”, ponderou no voto.

Sobre a dificuldade de se apurar as irregularidades verificadas, o relator pontuou que, relativamente às missões de escolta armada, a convenção coletiva da categoria autoriza missões longas de trabalho, bem como considera “horas extras aquelas que excederem as 44 (quarenta e quatro) semanais”. E a irregularidade constatada no caso não diz respeito à falta de pagamento das horas extras, mas à supressão do descanso de 11 horas entre uma jornada e outra.

Na decisão, chamou-se a atenção para o fato de o vigilante ser designado para prestar serviços para mais de 20 tomadoras, sendo que, à exceção de uma delas, não havia exclusividade e tampouco uma escala de trabalho. “A irregularidade praticada, mormente considerado o expressivo número de tomadores, é inédita nesta Especializada”, destacou o desembargador.

A jornada sobre o prisma de cada tomador – Observância dos limites legais e convencionais
Pela análise da jornada sob o prisma de cada tomador, o relator não identificou afronta aos limites legais e convencionais com relação à duração do trabalho e ao desrespeito ao intervalo interjornadas. O mesmo raciocínio foi aplicado ao pagamento do adicional de 3 horas extras diárias deferido em razão do desrespeito à jornada 12 x 36. Isso porque uma das tomadoras, única para a qual o vigilante trabalhou com exclusividade por certo período e a quem foi imputada a responsabilidade subsidiária por tal verba, não se beneficiou da irregularidade e sequer teria elementos para detectá-la mediante uma fiscalização ordinária.

Para o relator, as circunstâncias de a empregadora integrar um grupo econômico sólido e idôneo no mercado, bem como de ter conseguido a adesão e o consentimento do trabalhador na fraude empreendida, dificultaram muito a ação da fiscalização pelos órgãos públicos e também pelos próprios tomadores de serviços, de forma a afastar a culpa in eligendo e in vigilando no caso, por não fiscalizarem o horário de folga do vigilante. As culpas citadas dizem respeito à negligência na escolha da empresa prestadora de serviços (in eligendo) e no dever de fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas pela contratada (in vigilando).

Por tudo isso, o relator decidiu dar provimento parcial aos recursos das empresas para excluir a responsabilidade subsidiária de todas as tomadoras quanto às horas extras relativas aos intervalos interjornadas e respectivos reflexos; esclarecer que não há responsabilidade de qualquer tomadora pelo pagamento do adicional de horas extras deferido pela desconsideração da jornada 12 x 36; além de adequar a responsabilidade subsidiária das tomadoras aos limites do pedido e ao período em que se beneficiaram da força de trabalho do profissional. O processo foi enviado ao TST para análise dos recursos de revista.

Processo PJe: 0010466-22.2020.5.03.0009 (ROT)

TJ/MT: Danos morais em R$ 90 mil a pais e criança vítima de erro médico durante nascimento

Uma criança teve danos físicos ao nascer com o cordão umbilical preso ao pescoço após a mãe passar por 12 horas em trabalho de parto. O hospital não realizou procedimentos recomendados para o caso e deverá indenizar os pais e a criança em R$ 90 mil, sendo R$ 30 mil para cada. A decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Quarta Câmara de Direito Privado, ocorreu no dia 23 de novembro e a relatora do processo, desembargadora Serly Marcondes Alves, teve voto acolhido por unanimidade pelos desembargadores Guiomar Borges e Rubens de Oliveira Santos Filho.

De acordo com os autos do processo, após mais de 12 horas de trabalho de parto, a criança nasceu com o cordão umbilical preso ao pescoço, tendo sofrido danos cerebrais pelo prolongamento do parto além do necessário.

Após o nascimento, a menor permaneceu internada na UTI Neonatal por 23 dias, com constatação de lesões causadas pela demora na realização do parto, sofreu várias paradas cardíacas e convulsões nas primeiras 24 horas de vida e ficou em incubadora aquecida e com ventilação mecânica.

Os autores alegaram que a criança sofre de tetraparesia espástica com liberação piramidal global, conforme laudo médico e que criança requer diversos cuidados especiais e acompanhamento médico constante.

A relatora apontou que “conforme a perita do juízo, o diagnóstico de anóxia neonatal poderia ter sido evitado “através da monitoração e registro das condições da frequência cardíaca fetal e a contração pela cardiotocografia (exame não invasivo que avalia o bem estar fetal) ou a asculta da frequência cardíaca fetal antes, durante e após as contrações, durante todo o período do trabalho de parto”.

A perícia ainda apontou que o parto não foi realizado em conformidade com os protocolos do Ministério da Saúde. Assim, foi negado o recurso do hospital e mantida a condenação em primeira instância. “Entendo que o valor arbitrado —R$ 30.000,00 para cada um dos autores —, além de razoável e proporcional, se ajusta à gravidade e repercussão das lesões extrapatrimoniais suportadas pela menor e seus familiares com o episódio traumático, considerando, ainda, o risco de moléstias futuras decorrentes do parto irregular. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e majoro a verba honorária ao patamar de 15% sobre o valor condenatório”, conclui a desembargadora.

Número do processo: 1022876-64.2016.8.11.0041

TJ/AC: Empresa é condenada a trocar colchão e pagar dano moral

O colchão tem garantia de 5 anos, mas começou a apresentar problema menos de um ano depois da compra, mesmo sem ter nenhum fator externo para a ocorrência.


A 1º Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente pedido de uma consumidora, que requereu tutela de urgência para que seja efetuada a devolução do valor pago pelo colchão, no valor de R$ 3 mil, bem como o pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil.

A autora alega que adquiriu um colchão junto a Indústria e Comércio de Espumas e Colchões Cuiabá Ltda, e desde meados de 2020, o mesmo apresentou problemas na estrutura, com um afundamento. O colchão tem garantia de 5 anos, mas começou a apresentar problema menos de um ano depois da compra, mesmo sem ter nenhum fator externo para a ocorrência.

A empresa foi contatada para tentar solucionar o problema, mas após várias tentativas, não houve nenhum êxito. O esposo da consumidora foi ouvido na qualidade de informante. Ele, que pesa aproximadamente 90kg, comprou o colchão porque vinha sofrendo de problemas na coluna e a loja informou que o colchão era adequado e que suportava até 150kg.

Após fazer reclamação na loja, foram orientados a colocar um cabo de vassoura para ver o ângulo que havia afundado e tirar fotos. O problema da coluna do esposo da consumidora agravou e teve que fazer algumas sessões de fisioterapias na época. O vendedor falou que já tinha entrado em contato com o representante que eles iriam fazer uma visita para verificar se tinha algum fator externo, mas nunca foram.

A defesa da empresa argumenta que a autora não entrou em contato com ela, mas com o vendedor. Afirma ainda que as alegações da parte autora são genéricas e que não ficaram comprovadas. Em suma, declara que não houve ato ilícito e, portanto, os danos morais são indevidos.

Na fundamentação da sentença, assinada pela titular da unidade judiciária, juíza de Direito Zenice Cardoso, entende que fica claro que a parte autora se viu frustrada na sua justa, real e legítima expectativa de adquirir um colchão em perfeitas condições de uso. Ultrapassando um simples aborrecimento, não podendo relatar os contratempos experimentados pela parte e a angústia que lhe sobreveio e que deve ter interferido no seu estado psicológico, por conta do defeito existente no produto adquirido.

Diante do exposto, a magistrada condena a empresa a realizar a substituição do colchão por um adequado a compleição física e do casal, ou restituição do valor de R$ 2.800,00, referente a quantia paga pelo colchão, além de pagar a título de dano moral, a quantia de R$ 1 mil.

Processo 0711211-53.2021.8.01.0001

TJ/MA: Empresa de telefonia Claro deve indenizar cobrança indevida de serviço de ‘Net Fone’

Conforme a sentença, a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano decorrente de uma conduta ilícita.


Sentença do 4º Juizado Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a empresa de telefonia Claro a pagar R$ 902, a título de repetição do indébito, e R$ 1.000,00, a título de danos morais, mais correção monetária e juros, pela cobrança indevida do serviço de “Net Fone”.

Os valores deverão ser pagos a uma parte que ajuizou “Ação de Repetição de Indébito”, com “Indenização por Danos Morais”, devido à cobrança do serviço de “Net Fone” não solicitado, e que a parte reclamante teve conhecimento apenas quando recebeu a cobrança nos boletos, ressaltando que não foi informada sobre esse serviço no ato da contratação.

Na defesa da reclamação, a Claro pediu a negação do pedido pela Justiça, alegando não haver qualquer dever de indenizar, pois, segundo a empresa, não há irregularidade nas cobranças, por estarem de acordo com o “contrato livremente celebrado entre as partes”.

COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO

De acordo com informações do processo, a parte reclamante apresentou documentos capazes de comprovar os seus direito e alegações. Na documentação juntada ao processo, é possível identificar as cobranças indevidas dos serviços denominados “Net Fone”, tendo em vista não ter sido contratado pela parte autora. Os valores totalizam a quantia de R$ 451,04 correspondente às cobranças nas faturas dos anos de 2020 (fevereiro; maio e dezembro); 2021 (exceto março) e 2022 (janeiro/agosto).

Na análise da questão, o juiz Luiz Carlos Pereira verificou que a empresa não cumpriu seu encargo de comprovar o fato, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, nesses casos, “limitando-se a fazer meras alegações sem nada provar, na medida em que os únicos documentos apresentados são telas do sistema, imprestáveis haja vista que são consideradas provas unilaterais e insuficientes à formação do convencimento judicial”.

Segundo o juiz, “Desse modo, o autor faz jus ao recebimento da importância de R$ 902,08, na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Em contrapartida, vale acrescentar e, sendo reconhecida a vulnerabilidade do consumidor no mercado o reclamado, os prestadores de serviços devem agir com probidade e boa-fé, o que não ocorreu no evento em apreço”.

RESPONSABILIDADE CIVIL

Conforme a sentença, a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano decorrente de uma conduta ilícita que, no caso concreto, que foi resta demonstrada, pois a atitude da empresa representa uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao Direito e, por isso, possível de reparação judicial.

“No que concerne aos danos morais restou comprovada a violação ao direito da personalidade da parte autora que tentou por diversas vezes resolver o impasse administrativamente, contudo, sem sucesso”, concluiu o juiz.

Após o trânsito em julgado, a reclamante deverá solicitar a execução do julgado no prazo de cinco dias. E a Claro deverá cumprir a decisão no prazo de 15 dias. Não havendo o pagamento, será cobrada multa de 10% sobre o total da condenação. Feito o pagamento, será emitido alvará judicial para a parte autora levantar os valores a que tem direito.

TJ/DFT nega direito de laje a filho que construiu “puxadinho” em lote da mãe

Os Desembargadores da 8ª Turma Cível do TJDFT negaram o recurso do réu e mantiveram a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia, que reintegrou a autora na posse de casa que seu filho construiu na parte da frente de seu lote.

Segundo a autora, seu filho morava com ela na única residência que havia no lote, até que permitiu que ele construísse uma pequena edificação na frente do imóvel. Contou que, devido ao atual comportamento agressivo de seu filho contra ela e os irmãos pediu para que o réu deixasse a casa, mas ele se recusou a sair. Diante da negativa, teve que acionar a Justiça para requerer a reintegração.

O magistrado da 1a instância acatou o pedido de urgência (liminar) feito pela autora e determinou que a mesma fosse reinserida na posse do questionado imóvel.

Inconformado, o réu interpôs recurso. Alegou ter direito real de laje, pois é dono de uma unidade imobiliária independente, que fica localizada na laje da construção-base, superfície que lhe foi cedida por sua mãe. Contudo, os Desembargadores entenderam que a reintegração da autora deveria ser mantida e explicaram que “a construção de imóvel sobre o solo não confere ao agravante a qualidade de lajeário, dada a inexistência de unidade imobiliária autônoma sobreposta.”

Processo nº 0723870-95.2022.8.07.0000  e  0716914-54.2022.8.07.0003

TRT/SP: Motorista é indenizado por sofrer ofensas racistas

Um motorista vítima de racismo por parte de seu chefe em uma empresa de logística será indenizado em R$ 25 mil reais pelas ofensas sofridas. A decisão é da juíza Karoline Sousa Alves Dias, que atua na 46ª Vara do Trabalho de São Paulo.

De acordo com as provas colhidas, o trabalhador recebia tratamento degradante do superior hierárquico, que fazia menção à cor preta do profissional, inclusive associando-o a macacos. A empresa, por sua vez, limitou-se a dizer que desconhecia as ofensas de cunho racista.

Segundo a magistrada, “cumpre ao empregador zelar pela observância das normas regulamentares, legais e constitucionais que garantam aos trabalhadores um ambiente de trabalho adequado, não apenas quanto ao aspecto ergonômico, mas também do ponto de vista social e psicológico. Não agindo assim, o empregador adota conduta culposa, que pode ensejar sua responsabilização pela indenização dos danos que dela advenham”.

Para tomar a decisão, a juíza levou em conta ainda o fato de que apenas 2% dos empregados da empresa são pessoas pretas, indicando a inexistência de ações na companhia pela igualdade, revelando o racismo estrutural da companhia. Além disso, “demonstrou banalizar a discriminação ao admitir, em seus quadros, o exercício de uma liderança criminosa, que subjuga, desqualifica e desumaniza o trabalhador, pela cor de sua pele”.

O autor pediu, ainda, horas extraordinárias e reflexos, demanda também atendida. Embora realizasse serviço externo, ficou comprovado que havia plena possibilidade de controle de jornada. A empresa dispunha do roteiro de trabalho, de rastreadores de veículos, além de manter contato telefônico com o trabalhador.

Na sentença, a juíza ressaltou que se a empresa não busca registrar o ponto dos funcionários, mesmo tendo essa possibilidade, deve assumir as consequências, pois “o controle de jornada não se trata de mera faculdade, mas de dever legal fundado em normas de higiene, saúde e segurança do trabalho.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat