TRT/RN: Caixa que alegava ser acusada de furto por diferenças de valores não consegue indenização

A 3ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN) não reconheceu o direito a indenização por danos morais à auxiliar de caixa que alegou ser acusada de furto quando havia diferenças de valores no seu caixa.

A autora do processo, contratada por tempo determinado por uma loja de brinquedo, alegou que foi acusada por diversas vezes de crime de furto por sua superiora, sofrendo humilhações na frente de colegas de trabalho.

A auxiliar de caixa juntou ao processo cópias de conversas de textos com a sua mãe, quando ela teria sido acusada de furto durante o serviço na loja, que comprovariam as denúncias contra ela.

Em sua defesa, a empresa informou que a ex-empregada não foi vitimada por qualquer tipo de abuso, perseguição, ofensa ou irregularidade por parte da empresa.

Ressaltou, ainda, que a autora do processo, como operadora de caixa, deve responder por eventuais diferenças em seu caixa, o que não é acusação de furto, mas ação decorrente da atividade profissional exercida por ela.

A juíza Laís Ribeiro de Sousa Bezerra afirmou, em sua decisão, que as cópias de conversas da ex-empregada com a mãe, “correspondem à prova produzida unilateralmente pela parte, portanto incapaz, por si só, de demonstrar de forma concreta e robusta a prática do ilícito”.

Mesmo assim, a magistrada destacou que essas mensagens “não fazem menção a eventual acusação da obreira (auxiliar de caixa) por furto ou outro ilícito, mas noticiam a demanda patronal quanto à necessidade da reclamante responder por eventuais diferenças apuradas em sua atividade profissional”.

As provas testemunhais, apresentadas pela empresa, confirmam, para a juíza, a tese de ausência de situações de discriminação, “asseverando ainda que todos os Caixas são informados, quando da contratação, acerca da necessidade de reposição de valores em caso de diferença de caixa”.

A juíza Laís Ribeiro de Sousa Bezerra acrescentou, também, que a ex-empregada recebia adicional por quebra de caixa, destinado a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio de dinheiro. “Portanto, esse valor recebido a mais pela obreira serve para o ressarcimento em casos de falta de dinheiro no caixa”.

Por fim, a juíza concluiu que a ex-empregada teve descontos realizados em seu salário, destinados a cobrir diferenças de caixa, “de forma detalhada em relação a valores e dias específicos, observando o limite do valor recebido a título de adicional específico para tal fim”,

“Não há cenário fático que demonstre tratamento inadequado, descortês ou estigmatizante da reclamante capaz de ensejar a responsabilização patronal nesse aspecto”.

Processo nº 0000011-77.2023.5.21.0013

TJ/MA: Justiça condena homem a mais de sete anos de reclusão por estelionato contra idoso

A juíza Ivna de Melo freire, da 2ª Vara de Santa Luzia/MA, condenou o agente de saúde R.M.N a sete anos e dois meses de reclusão em regime fechado, pelo crime de estelionato contra o idoso F.C.S, .

Segundo a denúncia, a prática do crime teria sido em meados de 2018, na agência do Banco do Brasil, localizada na Avenida Newton Bello, Centro, em Santa Luzia. O réu teria obtido vantagem ilegal, levando a erro o idoso, bem como suprimiu e ocultou documentos públicos de um posto de saúde onde trabalhavam.

A juíza acolheu parte da denúncia do Ministério Público e absolveu o réu da acusação de ocultar documento público e o condenou pelos crimes de estelionato e por convencer idoso a fazer procuração para que outra pessoa administre ou até mesmo venda seus bens.

EMPRÉSTIMO BANCÁRIO

Na apuração do crime, a vítima disse que estaria recebendo apenas mil reais dos R$ 1.600,00 do benefício, devido aos descontos de empréstimos não solicitados e realizados na sua conta. O idoso informou que conheceu o acusado em 2017, no posto de saúde onde trabalhava, e que teria pedido a ele que sacasse o seu benefício pois não sabia como fazer, por ser analfabeto.

O réu negou as acusações. Disse que a vítima não sabia assinar e lhe pediu ajuda para que fizesse um empréstimo para pagar uma dívida de R$ 3.000,00 para a mulher Dalila dos Santos. O contrato de empréstimo teria sido assinado por procuração, a pedido da vítima, na presença de testemunhas e que o pagamento do empréstimo se daria em quarenta parcelas de R$169,00. O saque do dinheiro do empréstimo teria sido feito pela vítima, na companhia de Dalila dos Santos, na agência bancária de Santa Inês.

Na denúncia, o Ministério Público informou que foram encontrados em poder do réu posse a certidão de casamento da vítima e diversos documentos, dentre eles, receitas e formulários para emissão de laudos médicos em branco, razão pela qual o acusou do delito de supressão de documentos públicos.

ESTATUTO DO IDOSO

De acordo com informações do processo, houve realmente a prática do crime de estelionato, comprovada pelo auto de busca e apreensão, procuração dando poderes ao acusado e Boletim de Ocorrência, contracheque da vítima e depoimento de testemunhas.

Dentre outras normas, a juíza fundamentou a sentença no artigo 106 do Estatuto do Idoso (nº 10.741/2003), que considera crime “ Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente”, com pena prevista de dois a quatro anos de prisão.

“Em crimes patrimoniais consumados na clandestinidade, deve-se ter um olhar diferenciado para o relato da vítima, ainda mais quando coeso e prestado em harmonia com o relato da testemunha”, registra a sentença.

“Ademais, não há dúvidas de que foi o réu quem procedeu com a contratação do empréstimo, posto a prova documental acostada aos autos, em especial o contrato bancário assinado pelo réu”, declarou o juiz nos autos.

TJ/ES: Dono de oficina é condenado a indenizar cliente que teve o carro furtado

De acordo com a sentença, o automóvel foi encontrado abandonado após acidente.


Uma cliente, que teve o carro furtado após deixar o veículo em uma oficina para fazer reparos, ingressou com uma ação contra o dono do estabelecimento para pedir indenização pelos danos materiais sofridos. A sentença é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

Segundo o processo, o homem suspeito de furtar o carro seria funcionário da oficina, e o veículo foi encontrado abandonado, na semana seguinte ao ocorrido, depois de envolvimento em acidente que acarretou a perda total (PT) do bem.

O juiz responsável pelo caso verificou que o fato ficou comprovado e a autora realizou pagamentos para que seu automóvel fosse reparado, contudo o veículo foi furtado enquanto estava sob os cuidados do requerido.

Assim sendo, o magistrado levou em consideração o Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços, e condenou o proprietário da oficina a indenizar a requerente.

O valor da indenização por danos materiais foi estabelecido conforme a tabela Fipe do veículo, que indicava R$ 22.057,00. Contudo, o juiz concedeu desconto de R$ 6 mil, referente à quantia obtida pela cliente com a venda dos destroços ao ferro velho, o que resultou no valor final de R$ 17.057,00.

TRT/DF-TO: Sentença que não reconheceu dispensa discriminatória, mas indenizou doméstica é mantida em 2ª instância

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença de primeiro grau que negou a existência de discriminação na demissão de uma trabalhadora doméstica acometida de câncer de mama, mas condenou os empregadores a indenizarem suas sucessoras, por danos morais, em R$ 7 mil. Para a maioria do colegiado, a decisão de primeira instância acertou,tanto ao reconhecer ausência de caráter discriminador na dispensa, quanto a garantir o direito de indenização à trabalhadora.

A reclamação foi ajuizada pela trabalhadora doméstica, alegando que teria sido dispensada de forma discriminatória em razão de ter sido diagnosticada com câncer de mama, o que teria levado os empregadores a procederem à sua demissão. Dizendo que foi contratada em abril de 2017 e dispensada em outubro de 2021, sem assinatura na carteira de trabalho, pediu que fosse declarada a nulidade da demissão, com sua reintegração ao trabalho e consequente pagamento das verbas trabalhistas devidas desde sua admissão até a reintegração. Pediu também para ser indenizada por danos morais e materiais.

No curso do processo, a reclamante faleceu, e o processo teve sequência com as sucessoras da trabalhadora doméstica passando a atuar no polo ativo da demanda.

Na sentença, a juíza de primeiro grau primeiramente julgou prejudicado o pedido de reintegração diante do falecimento da trabalhadora. Quanto à dispensa, após analisar as provas constantes dos autos, a magistrada ressaltou que documentos e cópias de trocas de mensagens pelo aplicativo whatsapp revelam que os empregadores demonstraram preocupação e tomaram diversas medidas para ajudar a trabalhadora para o tratamento de sua doença. Para a juíza, não transparece das provas que teria havido intuito de dispensa discriminatória.

No tocante à não anotação da relação laboral na carteira da trabalhadora, o conjunto probatório mostrou que a própria empregada obstou o registro, mesmo após várias solicitações dos empregadores. De acordo com a juíza, a intenção da trabalhadora, segundo as provas, seria continuar recebendo benefícios sociais como bolsa família, auxílio emergencial e benefício de prestação continuada (BPC), o que seria interrompido caso seu emprego fosse registrado na carteira de trabalho.

Por fim, a magistrada considerou que, mesmo não havendo dispensa discriminatória, os empregadores pretenderam, com a dispensa da trabalhadora doméstica, se livrar de problemas, exatamente pelo fato de não terem conseguido assinar a carteira. Diante desse fato, a magistrada garantiu à trabalhadora o recebimento de indenização por danos morais, no montante de R$ 7 mil.

O espólio da trabalhadora recorreu ao TRT-10 requerendo a reversão da sentença e a majoração do valor da indenização.

Voto da relatora

Em seu voto, a relatora do caso na 2ª Turma, desembargador Maria Regina Machado Guimarães, concordou com os argumentos constantes da sentença. “A dispensa do empregado sem justa causa decorre do poder potestativo inerente ao empregador, mas encontra limitação, inclusive no que tange à proibição de discriminação ou preconceito, conforme disposto na súmula 443/TST a que se refere o recorrente. Entretanto, ainda que se admita que os reclamados tinham ciência da doença que acometia a reclamante, não se vislumbra que a sua dispensa tenha contrariado os termos proibitivos destacados na súmula referida”.

Carteira de Trabalho

Sobre a falta de anotação na carteira de trabalho, a relatora também entendeu correta a sentença, que apontou o empenho dos empregadores para registrar o contrato de trabalho na carteira, o que acabou não ocorrendo pelo fato de a trabalhadora não apresentar o documento para as devidas anotações, com o objetivo de continuar recebendo benefícios sociais do governo. Por fim, ao analisar o recurso no ponto referente à questão do valor da indenização,a desembargadora Maria Regina disse entender que o valor fixado pela juíza de primeiro grau atende aos objetivos a que se propõe a reparação civil pela dor moral sofrida pela trabalhadora doméstica.

Processo n. 0000930-61.2021.5.10.0007

TJ/DFT: Casal deve ser indenizado por hospital devido ao atraso no diagnóstico de enfermidade

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou, por unanimidade, o Hospital Lago Sul S/A ao pagamento de indenização a um casal, em razão de atraso no diagnóstico e tratamento de enfermidade. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 15 mil, a ser paga à mulher, e de R$ 6 mil, a ser paga ao seu marido, ambas, a título de danos morais.

De acordo com o processo, em 14 de janeiro de 2020, a mulher foi encaminhada ao hospital da ré, queixando-se de forte dor abdominal. Consta que a autora foi submetida a exames, porém o exame físico ginecológico completo da paciente não foi realizado.

Os autores afirmam que, no dia 16 de janeiro de 2020, as dores ainda não haviam cessado e o tratamento da paciente se limitava à ingestão de medicamento para alívio da dor e das náuseas. Contam que o médico do hospital réu, no dia 18 do mesmo mês, informou à acompanhante do dia que o laudo da ressonância apontou que a paciente não tinha nada e que suas dores eram psicológicas. Por fim, o cônjuge da paciente solicitou parecer de médica, não pertencente ao hospital réu, ocasião em que foi informado de que o caso exigia tratamento cirúrgico urgente.

Na defesa, o réu sustenta que não houve falha na prestação dos serviços médicos e que não se pode concluir negligência na definição do diagnóstico. Argumenta que também não negligenciou a aplicação do tratamento no tempo certo e que a paciente foi amplamente investigada com a realização de inúmeros exames.

Na decisão, o colegiado afirmou que o caso é de clara negligência médica por parte do hospital réu. Explicou que os profissionais deram excessiva importância a exames de imagem e laboratoriais e se esqueceram de fazer o básico, que seria o exame físico ginecológico. Disse, ainda, que com a adoção desse procedimento básico a doença poderia ter disso diagnóstica, conforme atesta a perícia.

Por fim, a Turma destacou o fato de ter sido necessário buscar outro médico, fora do estabelecimento hospitalar, que levasse a sério a sintomatologia apresentada pela paciente. Diante disso, o exame físico ginecológico realizado por outro profissional é que permitiu que fosse feito o diagnóstico e tratamento adequado, com melhora rápida e expressiva da autora. Assim, “a negligência do hospital réu ao não realizar o exame físico ginecológico na autora […] enseja reparação por danos extrapatrimoniais a ela e a seu esposo (por ricochete), porquanto tiveram por violadas de maneira grave a integridade psicofísica”, concluiu.

Processo: 0728997-79.2020.8.07.0001

TRT/RS: Instalador não obtém reconhecimento de vínculo de emprego com prestador de serviço e TV por assinatura após confessar que contratava auxiliares

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado por um técnico instalador em face de um prestador de serviços e de uma empresa de TV por assinatura. A ausência de pessoalidade, um dos requisitos necessários à relação de emprego, foi configurada pelo fato de que o instalador contratava terceiros para auxiliar na execução das tarefas. Os desembargadores mantiveram a sentença do juiz Fernando Reichenbach, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, por unanimidade.

O trabalhador alegou que foi contratado pelo primeiro reclamado para fazer as instalações exclusivamente para a empresa de TV, entre agosto de 2016 a novembro de 2019. Na sua contestação, o prestador de serviços afirmou que só chamava o instalador eventualmente, quando havia excesso de demanda. Admitida a prestação do serviço, cabia ao suposto empregador comprovar que não se tratava de relação de emprego.

Sem comparecer à audiência, o primeiro reclamado foi declarado revel e confesso quanto aos fatos informados pelo autor da ação. O trabalhador, contudo, em seu próprio depoimento, informou que contratava pessoas para ajudá-lo. Segundo o instalador, além de pagar R$ 20 por dia de trabalho aos auxiliares, cerca de três vezes por semana, era ele quem suportava despesas com combustível e uso de veículo próprio.

O juiz do primeiro grau entendeu que a situação relatada pelo trabalhador era motivo suficiente para afastar o pretendido vínculo. “Era o reclamante quem contratava pessoal para lhe auxiliar na execução de serviços, o que, além de afastar o requisito da pessoalidade, demonstra que pelo menos parte dos custos do exercício da atividade também eram por ele suportados. A informação trazida pelo reclamante em seu depoimento importa em confissão real e sobrepõe-se à confissão ficta da ré”, ressaltou o magistrado.

O trabalhador recorreu ao TRT-4 para reformar a sentença, mas não obteve sucesso. O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, salientou a ausência das exigências previstas no art. 3º da CLT (subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade) e a confissão real por parte do técnico instalador. “É bem verdade que o primeiro reclamado, ao não comparecer à audiência para a qual estava devidamente cientificado, tornou-se confesso fictamente. Essa confissão não se sobrepõe, porém, à confissão real do autor declarada em audiência”, concluiu o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Marcos Fagundes Salomão. Não houve recurso da decisão.

TJ/DFT: Bombeiro excluído de concurso por ter HIV deve ser indenizado e reintegrado a Curso de Formação

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o DF a indenizar por danos morais bombeiro militar excluído de curso de aperfeiçoamento da classe por ser portador do vírus HIV. O réu deverá declarar a regularidade da aprovação do autor no concurso.

O autor conta que é bombeiro militar, de graduação soldado 2ª Classe, e, em agosto de 2019, iniciou o curso de aperfeiçoamento do Curso de Formação de Praças para a promoção à soldado 1ª Classe. Afirma que foi afastado de suas funções por 58 dias, em função de um quadro depressivo, mas a Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros – composta por ortopedista, otorrinolaringologista e clínico geral e nenhum psiquiatra – o manteve afastado em razão da medicação que usava. Em seguida, foi desligado do Curso de Formação, sem considerar relatório da médica que o acompanhava e perícia do CBMDF, que atestou sua capacidade. Informa que a junta médica exigiu uma série de exames ilegais e decretou afastamento do autor por seis meses, o que inviabilizou a conclusão do curso. Observa que foi utilizada sua condição de soropositivo para afastá-lo do concurso e, com isso, encontra-se moral, emocional e materialmente prejudicado.

O DF alega que não houve nenhum ato ilícito praticado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) no tocante à exclusão do autor do Curso de Formação de Praças e da própria corporação militar. Na visão do ente público, a Junta Médica Oficial do órgão emitiu parecer conclusivo no sentido de que a enfermidade que acomete o autor (Transtorno Afetivo Bipolar) é incompatível com o curso de formação operacional bombeiro-militar, o que culminou no trancamento da matrícula e seu desligamento do curso de aperfeiçoamento. Registra que, em decorrência das especificidades da atividade, é razoável e proporcional que o órgão de segurança pública exija boas condições de saúde física e mental dos militares. Por isso, o afastamento do autor seria justificado.

Na análise da Desembargadora relatora, as provas demonstram que a exclusão do autor do Curso de Formação de Praças e da própria corporação correspondeu a ato ilícito e arbitrário, pois o autor conseguiu comprovar sua plena capacidade laborativa e o caráter discriminatório da decisão tomada pela junta médica do Corpo de Bombeiros do DF.

“Os inúmeros relatórios médicos apresentados pelo demandante e a posição da banca examinadora em considerá-lo apto ao exercício do serviço militar foram reforçados pela perícia médica judicial, a qual atestou, de forma clara e precisa, a capacidade do periciado de exercer regularmente as atividades inerentes à sua profissão”, ressaltou a magistrada.

Sendo assim, o colegiado concluiu que o afastamento discriminatório do serviço militar, decorrente da condição de portador do vírus HIV, e a ausência de atribuição de sigilo aos documentos que atestam esse quadro clínico, justificam a responsabilidade civil do DF em reparar os danos morais sofridos pela vítima, que teve violados direitos da personalidade relacionados à dignidade da pessoa humana, intimidade, vida privada e imagem.

Com isso, foi mantida a sentença que determinou o sigilo de todos os documentos do autor, médicos ou não, que contenham a informação sobre ele ser soropositivo; retirada do pedido de parecer de infectologista; a regularidade da sua aprovação no concurso e que o réu se abstenha de promover a revisão de ato admissional; retificação de documento que incluem informações sobre as condições psicológicas do autor; declarar que o autor está apto para o serviço militar do corpo de bombeiros do DF. Além disso, o DF deverá, ainda, determinar a matrícula do autor no primeiro Curso de Formação de Praças para a promoção à Soldado 1ª Classe disponível, ficando veda a exclusão do autor da corporação por motivo de saúde decorrente do Transtorno Bipolar ou antes da conclusão do referido curso. Os danos morais foram fixados em R$ 30 mil.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/SC: Dentista pagará R$ 100 mil por erro em diagnóstico que complicou a vida de paciente

Um paciente que, devido ao diagnóstico tardio de um tumor maligno, foi acometido por graves complicações será indenizado. A decisão que condenou um dentista ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais tramitou na 2ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul.

Consta na inicial que, em abril de 2009, o autor consultou o réu no Sistema Único de Saúde, com queixas sobre pequena saliência junto à gengiva. Na ocasião houve a remoção da lesão e posterior biópsia, que constatou um adenoma – por via de regra, um tumor benigno. O profissional asseverou que não havia motivos para preocupação.

Porém, a proeminência retornou, com a necessidade de nova intervenção. Desta feita não foi realizada biópsia, mas apenas o descarte do material. Transcorrido um período, o autor sentiu os dentes desalinhados e novamente a protuberância.

Receoso, o paciente consultou um médico oncologista, que diagnosticou câncer. Aduziu que o médico ficou indignado com a conduta do dentista, pois o tratamento foi mais custoso e difícil em decorrência do erro no procedimento.

Citado, o dentista relatou que não realizava intervenção cirúrgica pelo SUS, mas mesmo assim encaminhou guia para biópsia em ambiente hospitalar. Contou ainda que em 2009 foi detectado um “adenoma pleomórfico da glândula salivar”, tratando-se de tumor benigno, de modo que houve a retirada. Argumentou que sempre empregou a técnica correta, não sendo possível garantir uma série de fatores de ordem biológica e fisiológica.

Para análise do feito, o juízo determinou a produção de prova pericial. O laudo, contudo, apontou negligência por parte do réu. O perito avaliou que a lesão do autor em 2013 era a mesma que o acometeu em 2009 e 2010, e que foi erroneamente tratada como neoplasia benigna. O perito entendeu ainda que o réu errou ao não realizar a exérese completa da lesão em meados de 2009 e ao não enviar o material da segunda cirurgia para análise histopatológica.

“Tais erros levaram ao atraso no diagnóstico do carcinoma de glândulas salivares. […] Como consequência da falha técnica, houve crescimento tumoral e necessidade de cirurgia extensa que levou a sequelas motoras, sequelas na fala e sequela na deglutição do autor de caráter permanente, impossibilitando a realização de sua atividade laboral prévia de policial militar”, destaca o técnico.

Com base nas provas apresentadas, a sentença concluiu que houve negligência do profissional, “[…] que gerou uma cirurgia de maior proporção, ensejando várias sequelas ao autor, consequências que, por certo, ultrapassam o mero aborrecimento, o que é agravado diante do fato da irreversibilidade”, razão pela qual fixou em R$ 100 mil a indenização pelos danos morais causados. O profissional pode recorrer da decisão ao TJSC.

TJ/SP: Dona de perfil falso indenizará vítima por danos morais

Conta criada em site de relacionamento.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro, proferida pelo juiz Carlos Eduardo Santos Pontes de Miranda, que condenou mulher a indenizar vítima de perfil falso em site de relacionamento. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 20 mil.

Consta nos autos que a autora da ação passou a receber mensagens enviadas por homens desconhecidos, que alegavam ter seu número de telefone a partir de contato realizado em site de relacionamento em que a mulher supostamente teria um perfil. Ao contatar a empresa, a vítima informou o ocorrido e pediu informações sobre o e-mail e IP vinculados à conta, descobrindo que a responsável era a ex-esposa de seu marido. Diante disso, a requerida insistiu na alegação de que o ex-companheiro instalou um software malicioso em seu celular com o intuito de prejudicá-la, versão que foi refutada pela prova pericial.

O relator do julgamento, desembargador Márcio Boscaro, entendeu que a autoria do ilícito ficou demonstrada pelas provas apresentadas e que a situação ultrapassou o mero aborrecimento. “Inegável a ocorrência de danos morais decorrentes da utilização, sem autorização, da imagem e dos dados da requerente, para a criação de perfil falso, o que lhe causou desconforto e constrangimento”, destacou.
A turma julgadora também foi composta pelas desembargadoras Ana Maria Baldy e Maria do Carmo Honório. A decisão foi unânime.

Processo nº 1032341- 95.2019.8.26.0002

TJ/RN: Improcedente pedido de hospital para exclusão de postagens de médico em redes socais

A 4ª Vara Cível de Natal julgou improcedente o requerimento de uma instituição administradora de um hospital, na cidade de Natal, que tinha a intenção de excluir postagens nas redes sociais de um médico, o qual havia sido anteriormente afastado de suas funções.

Conforme consta no processo, a instituição requereu também indenização por danos morais e alegou que o médico foi desligado dos quadros profissionais da unidade hospitalar e passou a usar “sua rede social para atacar o referido hospital, sem demonstrar nenhum fato concreto ou, mesmo, provas do alegado”.

Já o médico contestou afirmando que “agiu dentro dos limites constitucionais da liberdade de expressão”, requerendo a improcedência da demanda judicial.

Ao analisar os autos, o juiz Otto Nobre apontou primeiramente que, apesar de “ácida e contundente, a crítica veiculada pelo médico em suas redes sociais não desborda dos limites da liberdade de expressão, ao ponto de justificar sua exclusão por ordem judicial”.

Em seguida ele ressaltou que o TJRN já se pronunciou de maneira semelhante em um agravo de instrumento envolvendo a mesma causa, no qual foi abordado que embora “a referida postagem teça críticas contundentes à agravante, isso não justifica a exclusão da publicação da rede social do agravado”.

Além disso, o magistrado frisou que a Constituição Federal assegura a livre manifestação do pensamento e a liberdade de expressão, em artigo 5º, ao estabelecer que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”; e “é livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença”.

E acrescentou que no âmbito da rede mundial de computadores, a Lei do Marco Civil da Internet, 12.965/2014, tem como elementos norteadores o princípio da “garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento, nos termos da Constituição Federal”.

E, por fim, o magistrado indeferiu os pedidos realizados pela instituição, ponderando que Tribunal de Justiça potiguar já enfrentou essa matéria, “fazendo valer a liberdade de expressão, salvo em situações flagrantemente abusivas”.


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