TJ/SP: Escola indenizará criança agredida por funcionária da instituição

Reparação por danos morais fixada em R$ 15 mil.


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Osasco, proferida pela juíza Mariana Horta Greenhalgh, que condenou uma escola a ressarcir uma criança de dois anos agredida no estabelecimento. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.

De acordo com os autos, a mãe do menino notou as lesões e hematomas e se dirigiu à instituição, onde foi informada que uma das funcionárias era responsável pela agressão. Ato contínuo, ela se dirigiu à delegacia, onde foi lavrado boletim de ocorrência e realizado exame de corpo de delito, que atestou a ocorrência de lesão corporal na criança.

Embora a ré tenha recorrido alegando que a ação penal fora arquivada por desconhecimento da autoria do crime, a turma julgadora reforçou que, no âmbito civil, a responsabilidade é objetiva e o estabelecimento deve responder pela falha na prestação do serviço.

Além disso, o relator do recurso, desembargador Alfredo Attié, afirmou em seu voto que o conjunto probatório não deixa dúvidas quanto à prática de violência física contra o autor no ambiente escolar, “sendo irrelevante a identificação do funcionário que provocou as lesões”. “A declaração do pediatra informou que as agressões acarretaram grande impacto na saúde emocional do autor, que vivenciou, desde então, crises de estresse e pânico, passando a roer unhas, ter pesadelos e acordar gritando assustado, sendo necessário acompanhamento de psicólogo”, pontuou o magistrado.

Completaram a turma julgadora as desembargadoras Celina Dietrich Trigueiros e Daise Fajardo Nogueira Jacot. A decisão foi unânime.

STJ: Alvo de medida protetiva, homem não pode viajar para a cidade onde mora a vítima

Por não verificar hipótese de flagrante ilegalidade, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu o habeas corpus com o qual a defesa de um fisioterapeuta buscava reverter a decisão judicial que o impediu de ir a Porto Alegre para ministrar curso nesta sexta-feira (7).

Acusado de perseguição em contexto de violência doméstica, o fisioterapeuta foi alvo de diversas medidas protetivas decretadas pela Justiça em favor da ex-namorada, como a proibição de se aproximar da vítima e de frequentar locais onde pudesse encontrá-la. O juízo também impediu que o ofensor saísse da comarca onde vive, no interior de São Paulo, sem prévia autorização judicial.

Apesar das restrições, o fisioterapeuta solicitou autorização de viagem para proferir curso em Porto Alegre, onde mora a ex-namorada, e alegou que seria possível cumprir todas as medidas cautelares mesmo estando na mesma cidade que ela.

Vítima se opôs ao pedido de viagem
O ministro Og Fernandes destacou que, ao negar a autorização para a viagem, em decisão liminar, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) apontou que o fisioterapeuta não esclareceu se é possível realizar o curso de forma remota, e que a própria vítima se manifestou contrariamente ao deslocamento.

Além disso, consta que o local onde ocorreria a palestra era universidade onde a vítima tinha vínculos acadêmicos, e o ofensor teria procurado uma amiga da ex-namorada, funcionária da instituição, para viabilizar o evento. Para o TJSP, a ida do ofensor para Porto Alegre poderia colocar em risco a integridade física e psíquica da vítima.

Segundo o ministro, em razão desse contexto, é prudente aguardar que o TJSP julgue de maneira definitiva o habeas corpus ali impetrado, antes de eventual intervenção do STJ.

Processo: HC 836746

STJ: Denunciado por divulgação de cenas íntimas e perseguição à vítima continua na prisão

Um homem denunciado pelos crimes de divulgação de cena íntima, perseguição e ameaça teve o pedido de soltura negado pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência. De acordo com os autos, o denunciado também teria descumprido medida protetiva de distanciamento concedida em favor da vítima.

No habeas corpus com pedido de liminar, a defesa afirmou que o Ministério Público não apontou indícios suficientes de autoria dos delitos e que não houve comprovação de descumprimento da medida protetiva. Por isso, requereu a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares menos rígidas.

Segundo o ministro Og Fernandes, em análise preliminar, não se verifica a comprovação de hipótese que justifique a revogação da prisão.

Denunciado teria divulgado fotos íntimas para a família da vítima
O vice-presidente do STJ destacou, com base nas informações do tribunal estadual, que as medidas protetivas foram concedidas após o denunciado ir à casa da vítima, ofendê-la e proferir ameaças contra ela e seu marido.

Ainda de acordo com o tribunal local, ele também teria enviado fotos e vídeos com imagens íntimas da vítima para o esposo e para familiares dela, e testemunhas relataram que o viram com arma de fogo.

Diante dessas circunstâncias, Og Fernandes entendeu não haver evidências de constrangimento ilegal que autorizariam a concessão da liminar. A análise mais aprofundada das alegações da defesa caberá à Quinta Turma do STJ, no julgamento definitivo do habeas corpus, sob a relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ nega pedido para suspender ação penal que apura “funcionários fantasmas” na ALRN

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, negou um pedido para suspender a ação penal que apura suspeitas de peculato na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte (ALRN). Vários “funcionários fantasmas” teriam sido nomeados para cargos no órgão, entre 2006 e 2016, causando prejuízo de mais de R$ 1,1 milhão aos cofres públicos.

Segundo o Ministério Público do Rio Grande do Norte, as pessoas nomeadas não seriam as verdadeiras beneficiárias dos salários, mas apenas um meio para, em conluio, desviarem verba pública.

O MP afirma que um dos denunciados, um advogado incorporado aos quadros funcionais da ALRN, indicou várias pessoas com quem tinha vínculo para ocuparem cargos em comissão, entre as quais estaria um empregado de sua residência. O esquema envolveria os ex-presidentes da ALRN Robinson Mesquita de Faria e Ricardo José Meirelles da Motta, que teriam feito as nomeações.

Alegação de atipicidade da conduta
No pedido de tutela cautelar dirigido ao STJ, a defesa de um homem e uma mulher nomeados para a ALRN e denunciados na ação penal alegou a necessidade de uma medida urgente devido à proximidade da audiência de instrução e julgamento, na qual seriam expostos a uma situação desnecessária, sem que as razões defensivas tenham sido apreciadas pela corte no RHC 183.011, de relatoria da ministra Laurita Vaz (o recurso chegou ao STJ em 26 de junho e aguarda parecer do Ministério Público Federal).

A defesa sustentou que a conduta imputada na denúncia – ocupação de cargo público sem a contraprestação de serviço – não se enquadra na descrição de peculato trazida pelo artigo 312 do Código Penal, sendo, portanto, atípica. Segundo a defesa, o que houve foi apenas o apoderamento de remuneração própria.

Por fim, afirmou que toda a acusação relacionada às nomeações se baseia em provas obtidas na Operação Dama de Espadas, as quais foram anuladas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Fatos podem ensejar adequação típica das condutas
Em sua decisão, o ministro Og Fernandes lembrou que “o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida”.

No caso, o ministro observou que não está evidenciado o fumus boni iuris, uma vez que o tribunal estadual, ao indeferir o pedido de trancamento da ação, explicou que os fatos em apuração não estão suficientemente esclarecidos e ainda podem levar à adequação entre a conduta imputada aos réus e a descrição legal de peculato.

Para o presidente em exercício do tribunal, não há plausibilidade jurídica na tese de atipicidade da conduta formulada pela defesa.

O ministro considerou também que não há elementos suficientes para saber se a decisão do STF em relação à Operação Dama de Espadas impede o andamento do processo sobre os “funcionários fantasmas”.

“Tal verificação haverá de ser feita na esfera adequada, preferencialmente pelo juiz natural da causa, a quem competirá avaliar se houve ou não contaminação de todo o conjunto probatório que sustenta a propalada imputação, levando (ou não) à insubsistência da acusação”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo: TutCautAnt 48

TRF1: Administração não pode descontar auxílio-alimentação pago a servidor durante licença-médica

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que não cabe desconto referente a auxílio-alimentação pago a servidor público durante o período em que ele se encontra de licença-médica.

Com isso, o Colegiado reformou a sentença que havia julgado improcedente o pedido de uma servidora para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a restituição ao erário de valores recebidos por ela a título de auxílio-alimentação no período em que esteve de licença médica, bem como a devolução de eventuais valores descontados.

A apelante alegou no TRF1 a impossibilidade de a União exigir a devolução de parcelas alimentares recebidas de boa-fé e pagas por erro da administração, porque seria indevida a restituição administrativa de valores sem o devido processo legal – contraditório e ampla defesa.

O relator, desembargador Morais da Rocha, ao analisar o processo, iniciou sua fundamentação afastando a argumentação da União quanto a ter havido erro operacional no pagamento. Isso porque, segundo o magistrado, há entendimento jurisprudencial de que o auxílio-alimentação é sim devido ao servidor durante o período de licença para tratamento de saúde.

Desse modo, ressaltou o desembargador, “não há que se falar em reposição ao erário na espécie, tendo em vista a inexistência de pagamento indevido”. Por esse motivo, votou por ser reformada a sentença, devendo serem restituídas, por consequência lógica, eventuais parcelas descontadas.

A Turma deu provimento à apelação da autora para julgar procedentes os pedidos e declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a restituição ao erário de valores pagos a título de auxílio-alimentação no período de licença da servidora, bem como a devolução de eventuais parcelas já descontados.

Processo: 1021000-92.2019.4.01.3400

TRF1 Garante a remoção imediata de servidor aprovado em concurso para esse fim

Um servidor público garantiu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sua remoção imediata conforme sentença prolatada anteriormente. Ele ocupa o cargo de auditor fiscal federal agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) no Pará e vai para a unidade ligada ao órgão público na cidade de Vitória/ES em cumprimento ao resultado de concurso interno realizado para esse fim.

De acordo com os autos, a remoção havia sido suspensa em razão do sobrestamento do processo por até 270 dias, conforme o próprio item do edital do concurso determinava, com o objetivo de minimizar descontinuidade ou prejuízo para o serviço da unidade. Após o prazo, porém, o órgão não providenciou a remoção do servidor.

Em seu recurso ao TRF1, a União alegou que os requisitos para a remoção não haviam sido cumpridos. Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, destacou que os requisitos necessários para se ter a remoção concedida são: aprovação em processo seletivo promovido em que o número de interessados for superior ao número de vagas e de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

Dever jurídico da Administração – Segundo o magistrado, uma vez preenchidos os requisitos autorizadores, a Administração tem o dever jurídico de promover a remoção do servidor habilitado em concurso de remoção interna.

Afirmou o desembargador federal, ainda, que a remoção foi suspensa devido ao sobrestamento do processo de remoção por 270 dias – no entanto, como o único impedimento para a remoção imediata do autor já foi ultrapassado, o relator votou por manter a sentença.

O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na qual “a manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas”.

O voto do relator foi acompanhado pela Turma.

Processo: 1004351-41.2018.4.01.3900

TRF1: Ajuda financeira da filha não é considerada dependência econômica para fins de pensão por morte

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso de uma mulher que pretendia o recebimento de pensão por morte após o falecimento de uma filha, ex-servidora pública, e teve o pedido negado em primeira instância. De acordo com o Colegiado, a ajuda financeira que ela prestava não caracteriza dependência financeira e a autora já recebe aposentadoria e também é beneficiaria de uma pensão por morte.

O relator, desembargador federal João Luiz de Souza, destacou que o art. 217 da Lei n. 8.112/90, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem beneficiários de pensão vitalícia: o cônjuge, a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com percepção de pensão alimentícia, o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade família, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor e a pessoa designada maior de 60 anos e a pessoa com deficiência que viva sob a dependência econômica do servidor.

Diante disso, afirmou o magistrado que apenas cônjuge e companheiro (a) tem a dependência econômica presumida – os demais (incluindo pai e mãe) precisam comprovar a dependência.

Mera ajuda financeira – De acordo com os autos, não houve comprovação da dependência econômica da mãe, uma vez que a parte autora possui uma renda de um salário mínimo a título de aposentadoria e ainda é beneficiária de pensão por morte de servidor dos Correios, com a renda de aproximadamente R$ 3,5 mil. A prova testemunhal apenas confirmou que a filha falecida a ajudava financeiramente, assim como os outros oito filhos da autora, para que a mãe tivesse uma qualidade de vida melhor.

“Frise-se que a mera ajuda financeira efetuada pela filha nas despesas da família não tem o condão de atribuir a qualidade de dependência econômica da requerente em relação a ela”, finalizou o magistrado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e manteve a sentença.

Processo: 1004192-12.2019.4.01.3303

TRF4: Erro médico – Hospital é condenado a pagar R$ 100 mil à esposa de homem falecido

O Grupo Hospitalar Conceição (GHC) foi condenado a pagar uma indenização de R$ 100 mil à esposa de um homem que morreu em decorrência de falhas de atendimento no Hospital Cristo Redentor (HCR) em 2019. A sentença, publicada ontem (6/7), é da juíza federal Daniela Tocchetto Cavalheiro, da 2ª Vara Federal de Porto Alegre.

A esposa ingressou com a ação contando que o homem havia sofrido um acidente de trânsito e foi conduzido ao HCR para ser internado para realizar procedimentos cirúrgicos, como a fasciotomia, que consiste em um corte na fáscia para aliviar a pressão na região. Ela narrou que a previsão para evitar infecção era de que as fasciotomias fossem fechadas em até sete dias, mas ficaram abertas por mais de 25 dias, pois o médico responsável estaria viajando.

Ainda segundo a autora, o homem voltou ao hospital uma semana após receber alta apresentando febre e fala confusa e travada. Na ocasião, o médico responsável teria informado não se tratar de hospital clínico e determinou retorno em 15 dias. O homem retornou à emergência do hospital dois dias depois, sendo encaminhado ao Hospital Nossa Senhora da Conceição (HNSC), em que foi levado para compensação clínica e investigação após 10 horas de espera. Nos dias posteriores, teve piora em seu quadro, e veio a falecer no dia 27 de abril de 2019.

Em sua defesa, o GHC justificou que a previsão inicial para o fechamento da fasciotomia era em sete dias, mas que houve o adiamento uma vez que a recuperação não teve a velocidade esperada. Na data da primeira consulta após a alta, argumentou que os sinais vitais do paciente estavam estáveis, bem como a recuperação de suas cicatrizes, mas que episódios de fala confusa e esquecimento foram de fato abordados na consulta. No dia seguinte, o homem deu entrada na UPA, e não foi notada nenhuma alteração respiratória ou cardíaca em seu exame físico, como tampouco foi atestada presença de febre.

O réu pontuou que, no retorno ao HCR, o homem foi submetido a exames de investigação e transferido ao HNSC, onde foram realizados novos exames laboratoriais e de imagem. A hipótese levantada foi de sepse (síndrome causada por infecções que leva à disfunção de órgãos), o que levou ao início do tratamento com antibióticos. Os achados demonstravam que além do quadro de infecção, ainda havia quadro pancreático e de linfonodos abdominais. Ressaltou que o óbito foi consequência de diversas comorbidades e não em face do acidente e do atendimento recebido.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que a responsabilidade civil configura-se pela conduta do agente ou no fato da coisa ou do risco da atividade e que a Constituição Federal garante ao cidadão a reparação do dano causado pelos agentes públicos. Para dar suporte a sua decisão, a juíza citou o laudo pericial que confirmou não haver um tempo definido ou previsível para o fechamento de lesões como uma fasciotomia, que depende da resposta do paciente. Entretanto, o mesmo documento apontou que o atraso no diagnóstico da sepse e na condução do caso aumentou as chances de falecimento do paciente.

Assim, para Cavalheiro, “muito embora a parte ré defenda que a infecção que acometeu o esposo da autora decorreu de comorbidades outras de que era portador e não da intervenção cirúrgica para tratar o trauma na perna, há que se reconhecer que o hospital deixou de promover com diligência a investigação dos sintomas” que o paciente apresentava. Dessa forma, “é evidente que houve a perda de uma chance de um tratamento intensivo hábil a salvar a vida do esposo da demandante”. Ela entendeu que o “bem a ser indenizado é a própria chance perdida e não o dano à saúde em si”.

A magistrada julgou parcialmente procedente a ação condenando o GHC por dano moral no valor de R$ 100 mil. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TRF4: Nota do Enem como critério de classificação para transferência externa não fere isonomia

A Justiça Federal negou o pedido de liminar de um estudante, para que ele pudesse participar do processo seletivo de transferência externa para o curso de Medicina da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), em Chapecó, ainda que não tivesse prestado o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). Segundo o estudante, o edital teria sido discriminatório ao estabelecer como critério de classificação a nota do Enem, exame que ele não fez, pois havia ingressado na instituição de origem por vestibular.

“Entendo que, ao contrário do que aduz a parte impetrante, a utilização da nota do Enem como critério de classificação não fere o princípio da isonomia [igualdade], mas sim o concretiza, na medida em sujeita todos os candidatos ao mesmo exame nacional para fins de classificação”, afirmou o juiz Paulo Vieira Aveline, da 2ª Vara Federal de Criciúma, em decisão proferida ontem (6/7). “Além disso, tal critério, por si, não exclui a possibilidade de participação dos alunos que ingressaram via vestibular, pois não há qualquer impedimento para que estes realizem o exame do Enem”.

O juiz citou precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em casos semelhantes e também considerou a manifestação da universidade. “A autoridade impetrada, em suas informações, corroborou a obrigatoriedade do ingresso via Enem para fins de classificação, asseverando que o aluno ‘poderia ter se inscrito no processo seletivo, contudo, como não realizou o Enem (segundo seu relato), não seria classificado’”. Cabe recurso.

TRF4: Imposto de renda não deve incidir sobre auxílio-alimentação recebido por empregado da Petrobras

“Não incide imposto de renda sobre o auxílio-alimentação por possuir natureza indenizatória”. A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Justiça Federal da 4ª Região seguiu esse entendimento, firmado em julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para decidir sobre caso que discutia a validade de cobrança de imposto de renda sobre os valores de auxílio-alimentação recebidos por empregado celetista da Petrobras. A sessão de julgamento ocorreu em 16/6.

A ação foi ajuizada em agosto de 2016 por um morador de Itajaí (SC), empregado eletrotécnico da estatal, contra a União. O autor narrou que vinha sendo cobrado o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o auxílio-alimentação que ele ganha junto com o salário.

A defesa dele argumentou “que o auxílio se trata de verba de natureza indenizatória e a jurisprudência é unânime no entendimento de que o recebimento de indenização não configura fato gerador do imposto de renda”.

Ele requisitou à Justiça “a cessação da cobrança indevida e a condenação da União em restituir os valores cobrados a título de imposto de renda sobre auxílio-alimentação nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos juros e correção monetária”.

A 2ª Vara Federal de Itajaí, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, concedeu os pedidos. A União recorreu da sentença, mas a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina manteve a decisão que reconheceu a inexigibilidade do imposto de renda.

Assim, a União interpôs um incidente de uniformização junto à TRU. Foi argumentado que o posicionamento da Turma Recursal estaria em divergência com entendimento adotado pela TRU que, ao julgar caso semelhante em 2015, havia apontado que “verbas pagas ao trabalhador que se incorporam ao salário ordinário perdem a natureza de indenização, passando a ostentar natureza de contraprestação pelo trabalho realizado ou verba salarial, devendo incidir imposto de renda”.

A TRU, por unanimidade, negou provimento ao incidente. O relator, juiz Gilson Jacobsen, explicou que o STJ, no julgamento de um pedido de uniformização de interpretação de lei, publicou acórdão em abril deste ano que ratificou a tese no sentido de que “não incide imposto de renda sobre o auxílio-alimentação por possuir natureza indenizatória”.

“Dessa forma, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ, o desprovimento do pedido de uniformização é medida que se impõe”, concluiu Jacobsen.

Processo nº 5012562-52.2016.4.04.7208/TRF


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