TJ/SC: Secretária de clínica que desviou R$ 43 mil em compras on-line é condenada

A secretária de uma clínica médica de Blumenau foi condenada à pena de dois anos, dois meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, por desviar cerca de R$ 43 mil do estabelecimento em que trabalhava já fazia 16 anos. Além disso, ela terá de pagar prestação pecuniária no valor de 20 salários mínimos em favor de entidade beneficente e ressarcir o montante desviado ao proprietário da clínica, com juros e correção monetária.

Segundo consta na denúncia do Ministério Público (MP), a secretária se valeu do tempo de serviço e da natureza do trabalho desempenhado, já que era pessoa de confiança do proprietário, para incluir despesas pessoais entre as da clínica, situação que perdurou por 15 meses, entre maio de 2015 e agosto de 2016. A sentença, prolatada neste mês (5/7), partiu do juízo da 1ª Vara Criminal daquela comarca.

Os desvios, em compras on-line, ocorriam durante o horário de expediente e eram lançados posteriormente. Para não despertar a atenção da vítima, ainda de acordo com o MP, ela preenchia autorizações de pagamento ao banco após a conferência e assinatura de borderôs – espécie de planejamento diário de autorizações para débito, transferências, DOCs e TEDs – pelo médico, ou falsificava a assinatura dele antes do envio ao banco para pagamento.

Em juízo, a ré admitiu ter realizado gastos pessoais durante seu expediente, mas disse que seu empregador tinha conhecimento e fazia o desconto mensal das compras em seu salário. Contudo, tal informação foi contestada nas declarações prestadas pela vítima e chocou-se com outros elementos colacionados durante a persecução criminal.

“As circunstâncias da conduta, como o abuso da confiança de seu empregador, a inversão da posse com a respectiva apropriação do numerário correspondente, a falta de justificativa idônea para as despesas e a cobrança dos valores acima demonstrados, não trazem outra conclusão senão de a ré ter agido dessa forma com o intuito de reverter para si parte dos valores contidos nas contas da clínica, passando a dispor como se proprietária fosse”, cita o magistrado em sua decisão.

A agora ex-secretária teve a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou entidade assistencial e prestação pecuniária de vinte salários mínimos em favor de entidade beneficente. A decisão de 1º grau é passível de recurso.

Ação Penal n. 0003620-60.2017.8.24.0008/SC

TJ/AC: Falha na segurança – Mãe de pessoa assassinada dentro do presídio deve receber indenização

Caso aconteceu em 2019 e sentença da Vara Cível da Comarca de Tarauacá considerou a responsabilidade do ente público em cuidar das pessoas sob sua custódia, garantindo direitos humanos a todos os indivíduos, como expressa a Constituição Federal.


A Vara Cível da Comarca de Tarauacá/AC, determinou que mãe de pessoa morta dentro de cela em presídio seja indenizada em R$60 mil. A sentença considerou a responsabilidade do ente Público em guardar e cuidar das pessoas detidas, assim como, a necessidade de garantia dos direitos humanos de todos os indivíduos, expressa na Constituição Federal.

O caso iniciou com a mãe da vítima buscando à Justiça, após o filho que estava cumprindo pena privativa de liberdade no regime fechado em um presídio no interior do estado, ter sido assassinado. A vítima foi encontrada dentro da cela morto por asfixia e traumatismo, em novembro de 2019.

Dever e direitos

A sentença foi assinada pelo juiz Substituto Mateus Santini. O magistrado explicou que o ente público tem responsabilidade objetiva e tinha o dever de cuidar da pessoa enquanto ela estivesse sob sua custódia.

“A instituição de estabelecimentos prisionais é feita em proveito da coletividade, que precisa destes locais para manter os presos, com o propósito de cumprir a lei penal e manter a ordem pública. Na eventualidade de algum detento causar danos a terceiros, ainda que os agentes penitenciárias não tenham agido com dolo ou culpa e mesmo que não haja a falta do serviço, não se pode exigir que alguns indivíduos sofram o dano em decorrência de um benefício que é geral”, escreveu.

O juiz esclareceu que existe comprovação da negligência do reclamado. “Desse modo, verificada a existência do fato e a negligência do réu, tem-se como clara a relação de causa e efeito, portanto, configurado o nexo de causalidade. A morte do filho da requerente decorreu da negligência do Poder Público, o qual foi omisso, não tomando as providências que lhe cabiam, como a frequência de vistorias feita nas celas, a devida vigilância dos custodiados, com o escopo de inibir brigada, dentre outras medidas”.

Além disso, Mateus falou sobre os direitos que as pessoas têm, mesmo aquelas que cometeram crimes. “A limitação da liberdade por parte do Estado é aceita como uma forma de punição para aqueles que não souberam se comportar em sociedade, mas a integridade física e moral dos proses têm que ser resguardados, mesmo para aqueles delinquentes com alto grau de periculosidade. Tratam-se dos direitos humanos dos indivíduos, protegidos constitucionalmente, nos termos do art. 5°, inc. XLIX”.

Processo n.°0701361-67.2020.8.01.0014

TRT/MG: Vendedora será indenizada após tratamento rude e direcionamento de vendas para uma única empregada

No período em que atuou na Vara do Trabalho de Ubá/MG, na Zona da Mata mineira, a juíza Sofia Fontes Regueira determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, à ex-vendedora de uma loja de departamentos, que alegou ter sofrido assédio moral. Ela alegou que, no período de pandemia, o gerente da unidade passou a direcionar os clientes, que entravam em contato pela internet, para uma vendedora específica, o que gerou uma insatisfação e discussão entre ele e os demais colaboradores. Informou ainda que passou a receber tratamento rude, vexatório e cobranças de forma grosseira por parte do gerente na frente de terceiros.

Segundo a ex-empregada, durante a pandemia, foi criada uma página da loja em uma rede social, administrada pelo gerente. “O canal servia para que os clientes entrassem em contato para realizar as compras. Contudo, o gerente encaminhava os clientes para uma única vendedora, atitude que deu início a reclamação dos colaboradores. A partir daí, ele passou a me perseguir, impedindo que efetivasse vendas sem serviços e ignorando quando solicitado auxílio”, revelou.

Ela alegou também que, após a pandemia, foi obrigada a realizar postagens de produtos e promoções cotidianamente nas redes sociais dela. Além disso, contou que foi coagida a manter foto com o uniforme da empresa, nos perfis próprios de WhatsApp e Facebook, sob pena de ser punida.

Em sua defesa, a empregadora negou a prática dos atos ilícitos narrados pela vendedora. A empresa alegou que a trabalhadora não tinha como provar as acusações.

Testemunha declarou que o gerente brigou com a vendedora na porta da loja. “Ele apontou o dedo na cara da vendedora e disse que ia tornar a vida dela um inferno; (…) eles discutiram por conta da venda de uma televisão e bateram boca; o tom usado foi rude e agressivo. A vendedora levou a situação para o gerente regional e nada foi resolvido”, disse.

Outra testemunha confirmou o episódio de desentendimento. Contou que não presenciou a situação, mas ouviu relatos, no outro dia, de que teria havido um desacato por parte dele.

Embora um fato isolado não seja, geralmente, suficiente para caracterizar o assédio moral, a juíza Sofia Fontes Regueira entendeu que a situação descrita pelas testemunhas certamente não foi a única. “Especialmente porque foi feita uma ameaça de perseguição à vendedora por parte do gerente”, frisou.

Para a julgadora, as condutas do referido preposto representam assédio moral. “Denominado também como ‘mobbing ou bullying’, esse assédio é a prática de atos contra a dignidade humana do trabalhador, que malferem a garantia constitucional de proteção à dignidade humana, um dos princípios fundantes do Estado Democrático do Direito”.

Diante do ilícito trabalhista cometido e provado, a julgadora presumiu o dano moral sofrido pela autora, mesmo que não tenham sido provados os demais ilícitos narrados na petição inicial, relativos ao uso da imagem em redes sociais. Assim, a magistrada arbitrou a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A decisão teve como base os critérios da gravidade da conduta praticada, extensão do dano causado e a repercussão no universo jurídico da vítima, além dos reflexos sociais da ação, considerado o período em que perdurou a ocorrência, a natureza do bem jurídico tutelado, a possibilidade de superação psicológica, a capacidade econômica das partes, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e investidura fática, bem como o caráter pedagógico e compensatório da medida. Em grau de recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010985-13.2022.5.03.0078

TRT/MG: Vigilante de carro-forte será indenizado por ter sido obrigado a fazer refeições dentro do veículo

Um motorista de carro-forte em Belo Horizonte receberá uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, por ter sido obrigado a fazer as refeições diárias dentro do veículo. Segundo o profissional, essa era uma determinação da empregadora. “O carro ficava estacionado na rua e não tinha ventilação”, frisou.

Na defesa, a empregadora insistiu na improcedência do pedido de indenização. Mas uma testemunha contou que, na escala fora da Região Metropolitana de BH, o intervalo para refeições era feito dentro do veículo. “Era onde fazia as refeições, sendo uma imposição da empresa, porque não poderia sair do carro; isso acontecia em todas as viagens”, declarou.

Para o juiz Henrique de Souza Mota, em atuação na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o dano moral nas relações de trabalho caracteriza-se pela violação a direitos da personalidade, atingindo a dignidade do trabalhador (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição).

“Trata-se de violação a direitos relativos à honra, à imagem, à intimidade, à liberdade de ação, à autoestima, entre outros, conforme artigo 223-C da CLT. O dano moral atinge, portanto, a esfera íntima (extrapatrimonial) do indivíduo”.

No caso, o julgador entendeu que os fatos provados no processo violam a dignidade do motorista, ensejando reparação. O magistrado condenou, então, a empresa a pagar ao profissional uma indenização por danos morais de R$ 3 mil. Na decisão, ele levou em consideração a gravidade da conduta e da lesão, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico, sem causar enriquecimento ao trabalhador.

Responsabilidade
Sete empresas figuravam como rés nesse processo. Desse total, o julgador reconheceu a responsabilidade solidária de três. Quanto às demais, ficou provado que figuraram como tomadoras dos serviços prestados pelo trabalhador e responderão apenas subsidiariamente pelas verbas devidas. “Na terceirização de mão de obra, o tomador dos serviços responde de forma subsidiária pelos débitos decorrentes do contrato de trabalho, conforme parágrafo 5º do artigo 5º-A da Lei 6.019/1974 e Súmula 331 do TST. Assim, cada tomador responderá, de forma subsidiária, na proporção em que figurou como tomador”, concluiu o magistrado. Houve recurso, que aguarda a data de julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010020-05.2023.5.03.0012 (ROT)

TJ/DFT: Erro médico – Distrito Federal é condenado a indenizar paciente

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, o Distrito Federal (DF) ao pagamento de indenização à paciente, em razão de erro médico. O DF deverá desembolsar a quantia de R$ 20 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, em 15 de agosto de 2020, uma gestante procurou atendimento no Hospital Regional de Ceilândia (HRC), queixando de fortes cólicas e escorrimento de líquido vaginal. A gravidez era considerada de alto risco, em razão de a paciente possuir diabetes e hipertensão. Consta nos autos que ela foi atendida por médico obstetra que constatou perda de líquido amniótico e que, apesar de se tratar de gravidez de alto risco, mandou a mulher para casa, sem solicitar quaisquer exames complementares.

A autora afirma que retornou ao hospital, no dia 17 de agosto, para fazer ultrassonografia, ocasião em que foi informada pela médica de que não era possível ver as imagens do exame, por causa da perda de líquido amniótico e que ela deveria ser internada imediatamente. Conta que permaneceu internada até o dia 20 de agosto e que teve piora no seu quadro de saúde, o que ocasionou aborto do feto ainda vivo. Por fim, alega que, após a morte do feto, o hospital havia se responsabilizado pelo seu enterro. Todavia, só 45 dias após o evento, recebeu ligação do HRC informando que a ela competiria fazê-lo, ocasião em que o cadáver já estava em estado de decomposição.

No recurso, o DF argumenta que que não houve erro médico, tampouco negligência ou omissão atribuível aos agentes públicos e que o exame realizado não constatou sangramento ou outro sinal que indicasse a necessidade de internação no primeiro atendimento. Por último, solicitou “reforma da sentença e reconhecimento da improcedência da condenação, à vista da ausência de ato ilícito e falta de nexo de causalidade”.

Ao julgar o recurso, o colegiado reconheceu que houve falha nos serviços prestados pelo HRC, além de falta de adoção de medidas que reduzissem o sofrimento da paciente e que lhe dessem diagnóstico preciso. Destacou o fato de autora só ter recebido os restos fetais para sepultamento, após quase dois meses após o evento. Por fim, salientou a inadequação dos serviços de saúde, caracterizada pela falta de controle de riscos, e a falha nos procedimentos de classificação e triagem de pacientes, impossibilitando a internação da paciente.

Assim, a Turma Cível afirmou que “o depoimento em juízo dos médicos envolvidos desvelou o erro crasso cometido” e que quanto ao DF “Nada há que possa excluir a responsabilidade por omissão que lhe é imputada”.

Processo: 0709007-17.2021.8.07.0018

TJ/SP: Norma que condiciona aprovação de loteamentos urbanos a autorização legislativa é inconstitucional

Dispositivo invade esfera do Poder Executivo.


Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou pela inconstitucionalidade de uma norma da Lei Orgânica do Município de Sales Oliveira (Resolução nº 02/06) que prevê a autorização legislativa para aprovação de loteamentos urbanos na cidade. A decisão foi unânime.
Segundo o texto legislativo impugnado, a aprovação ou rejeição dos loteamentos deve ser feito pela Câmara em um prazo de até 45 dias após o recebimento. No entanto, a turma julgadora acolheu o pedido de inconstitucionalidade movido pela Prefeitura pelo fato de a norma invadir competência do Poder Executivo, o que caracteriza vício de iniciativa.

“O dispositivo tal como disposto revela concreta intromissão na esfera de atuação do Chefe do Poder Executivo por parte da Câmara Municipal de Sales Oliveira, sobretudo pelo fato de a medida imposta ensejar planejamento, direção, organização e execução, configurando típico ato de governo”, pontuou o relator do acórdão, desembargador Aroldo Viotti. “O condicionamento da aprovação de loteamentos urbanos à autorização legislativa pode representar, inclusive, atraso nos processos administrativos afetos, o que pode repercutir na realização de políticas públicas municipais sobre a matéria”, acrescentou o magistrado.

Direta de Inconstitucionalidade nº 2052234-22.2023.8.26.0000

TJ/AM: Estado deve pagar por serviços prestados por empresa na área de enfermagem

Contratos são dos anos de 2017, 2018 e 2019, para atuação em diversas unidades de saúde.


Sentença da 3.ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente ação de empresa prestadora de serviços na área de enfermagem e condenou o Estado do Amazonas a pagar R$ 6,4 milhões, com correção, por contratos firmados com a autora em 2017, 2018 e 2019, para atuação em diversas unidades de saúde.

A decisão foi proferida pela juíza Etelvina Lobo Braga, no processo n.º 0783293-64.2022.8.04.0001, e será remetida ao 2.º Grau para apreciação em reexame necessário, conforme previsto no artigo 496, parágrafo 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Na ação, a requerente afirmou que devido ao não pagamento dos valores dos serviços e pelo princípio da continuidade, deixou de arcar com o pagamento de inúmeros colaboradores, o que levou a responder processos trabalhistas (no valor de R$ 5,7 milhões) e sujou seu nome no meio empresarial. Observou também que não deu causa à retenção dos valores.

O Estado contestou, pedindo a improcedência dos pedidos, mas a juíza considerou que os contratos administrativos e notas fiscais apresentados foram suficientes para comprovar a existência do crédito da autora, não sendo necessária nota fiscal com aceite do requerido.

“Ademais, o Estado enquanto gestor do contrato, se fosse o caso, poderia ter juntado documentos comprovando o não cumprimento das obrigações da contratada, pois, como se sabe, o Estado constitui fiscal do contrato para averiguar o fiel cumprimento deste, não restando dúvidas de que se a autora não tivesse cumprido com suas obrigações contratuais o Estado teria condições de comprovar”, afirmou a magistrada, destacando que este ônus era do Estado.

E decidiu que a Administração deve pagar os serviços prestados pela autora quanto às nota fiscais anexadas ao processo, de forma corrigida.

Processo n.º 0783293-64.2022.8.04.0001/AM

TJ/SC: Delegado de polícia difamado através de rede social receberá indenização de R$ 5 mil

Um homem que imputou falsa acusação contra um delegado de polícia, através das redes sociais, terá agora de indenizá-lo em R$ 5 mil. A decisão partiu do Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Balneário Piçarras/SC. Duas pessoas responderam ao processo, e uma delas – autora do post que originou a discussão – foi absolvida, uma vez que não foram apontados indícios de difamações em sua explanação. Já o caso do segundo réu foi diferente, pois evidenciado que suas palavras extrapolaram o exercício regular de direito ou a liberdade de expressão.

Tudo começou a partir do post de uma reclamação referente a recusa da expedição de alvará para uma festa. O delegado da cidade, que em ocasião pretérita respondeu por ação criminal amplamente noticiada pela mídia, logo foi apontado como o responsável pela proibição e virou alvo de vários comentários. O réu aproveitou-se da situação para imputar ao policial um suposto desvio de verbas, fato inverídico.

“Entendo que a conduta perpetrada pela parte – absolvida – não passou de reclamação dentro de um contexto de quem está irritada com aquela situação, pois dizer que “o delegado está sendo indiciado” seria apenas uma forma de dizer que ele não estaria apto para desempenhar suas funções, entre elas aquela de recusar o alvará da festa. […] ela apenas trouxe um fato público e que não se trata de inverdade, pois o autor realmente já foi indiciado e virou réu. Já a conduta reprovável do requerido condenado não há como negar, porque imputou ao autor um suposto desvio de verba, o que não se constatou, deste modo extrapolou o direito da liberdade de expressão”, anotou o sentenciante.

Processo n. 0300766-26.2019.8.24.0048/SC

TRT/RS determina que loja deve indenizar empregado vítima de racismo e homofobia no ambiente de trabalho

Um auxiliar de loja deverá receber indenização por danos morais por causa da omissão de uma gerente diante de ofensas racistas e homofóbicas por parte de colegas e clientes. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença da juíza Valdete Severo, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, quanto ao aspecto. O valor de R$ 10 mil foi fixado para a reparação.

Por maioria de votos, os desembargadores ainda decidiram manter a condenação da rede à publicação de uma carta pública de desculpas, em jornal de grande circulação no estado do Rio Grande do Sul.

De acordo com testemunhas, por reiteradas vezes, o trabalhador ouvia insinuações sobre furtos e piadas sobre sua orientação sexual. Os insultos partiam de um segurança, que contava com a conivência da gerente da loja. Além de chamá-lo por termos depreciativos, houve um episódio em que o segurança tomou a mochila do auxiliar e deu um soco em seu rosto.

Outras situações envolveram clientes e, conforme os depoimentos, a gerente se manteve omissa, não fazendo nada para coibir as práticas racistas. Pelo contrário, ao saber das ofensas dos consumidores, em relação às quais o trabalhador não reagiu, a gerente o rebaixou de função. A alegação foi a de que ele não estaria preparado para o novo cargo.

A tese do empregado foi considerada verdadeira, uma vez que a empresa enviou à audiência um preposto e uma testemunha que não conheciam os fatos. “A conduta processual da loja corroborou a afirmação das testemunhas de que houve deliberada omissão em relação ao que estava ocorrendo no ambiente de trabalho”, afirmou a magistrada Valdete, que entendeu ter havido “prova robusta de racismo e homofobia”.

A empresa recorreu ao Tribunal, mas não obteve a reforma da decisão quanto ao dever de indenizar pelos danos morais. Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Alberto de Vargas, as provas evidenciaram que o empregador excedeu o direito potestativo, violando direitos de personalidade do trabalhador.

O relator salientou que os métodos gerenciais da empresa não vão ao encontro do princípio fundamental, consagrado na Constituição, de respeito à dignidade da pessoa humana. “A relação de subordinação que se estabelece pelo contrato de trabalho não autoriza o empregador a tratar de forma humilhante ou retaliar o empregado, expondo-o a situações de constrangimento e causando sofrimento psíquico”, disse o desembargador.

Também participaram do julgamento o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, que acompanhou o voto do relator, e a desembargadora Luciane Cardoso Barzotto, que apresentou voto divergente por entender que a decisão concedeu ao trabalhador direito diverso do solicitado e que a Justiça do Trabalho não teria competência para afirmar que a reclamada praticou racismo, conduta tipificada como crime.

TRT/DF-TO: garante indenização por danos morais e materiais a trabalhador que teve moto furtada

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que garantiu indenização por danos morais e materiais a um trabalhador que teve sua motocicleta furtada de um estacionamento público, localizado nas redondezas da obra em que trabalhava, depois que seu armário pessoal dentro do canteiro de obras foi arrombado e suas chaves subtraídas. Mesmo que o veículo tenha sido levado de um local público, que não era de responsabilidade da empresa, o colegiado entendeu haver nexo de causalidade entre o arrombamento do armário e a subtração das chaves, fatos ocorridos em local sob responsabilidade empresarial, e o furto da moto.

Na reclamação, o trabalhador conta que em determinado dia de abril de 2022, ao encerrar o expediente, foi até seu armário para trocar de roupa e pegar seus pertences pessoais. Nesse momento, percebeu que o armário estava com o cadeado violado e que as chaves de sua motocicleta tinham sido subtraídas. Quando chegou ao estacionamento, viu que seu veículo não estava mais onde tinha estacionado. Em razão do fato, pediu na Justiça do Trabalho a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Em defesa, a empresa alegou que os colaboradores que optam por se dirigir ao trabalho com transporte próprio o fazem por sua conta e risco. O estacionamento onde o fato ocorreu, segundo a empresa, não é de sua propriedade e por isso não tem responsabilidade pela guarda dos veículos, sendo do trabalhador, no caso, a culpa exclusiva pelo furto.

A juíza de primeiro grau deferiu os pleitos de indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil, e por danos materiais, arbitrada em R$ 12.956,00, com base no valor atualizado da motocicleta pela tabela FIPE. A empresa recorreu ao TRT-10 requerendo a reversão da sentença ou a redução do valor arbitrado a título de indenização.

Área pública

Relator do recurso, o juiz convocado Alexandre de Azevedo Silva salientou em seu voto que, no caso em análise, o furto da motocicleta ocorreu em estacionamento improvisado em área pública e de uso comum, não sujeita a fiscalização e controle por parte da empresa, de modo que não há qualquer dever de guarda, por parte da empresa, em relação ao veículo, a ensejar, em princípio, dever de reparação.

Canteiro de obras

Contudo, frisou o juiz convocado, o caso em julgamento tem uma particularidade fática relevante e que se mostra decisiva para o desfecho da controvérsia sobre a existência ou não de responsabilidade civil da empregadora em relação ao ocorrido. “Com efeito, em que pese o empregado tenha deixado a sua moto em estacionamento de área pública e comum, a prova dos autos demonstra que ele guardou os seus pertences, incluindo a chave do veículo, em seu armário de trabalho, em área localizada nas dependências da empresa e sob a sua responsabilidade de segurança”. Além disso, o armário em questão teve seu cadeado arrombado por ação criminosa, conforme registro de ocorrência, e as chaves foram subtraídas, tudo isso dentro do canteiro de obras, área sob responsabilidade da empresa, o que terminou por possibilitar o furto da motocicleta.

“Assim, patente a responsabilidade da empregadora pelo ocorrido, por culpa in vigilando, na medida em que, por falha e negligência de sua equipe de segurança, o armário pessoal do empregado foi arrombado, com subtração das chaves do veículo que lá se encontravam, contribuindo a omissão patronal para o próprio furto posterior da moto pela ação criminosa de um terceiro não identificado, mas que bem conhecia a rotina e os detalhes de conduta afetos aos demais empregados que adentravam o local”, ressaltou o relator.

Nexo e confiança

Comprovado o nexo de causalidade entre o arrombamento e subtração das chaves – nas dependências da empresa – com o furto da motocicleta, e levando em conta a confiança do trabalhador de que seus pertences, trancadas no armário com cadeado dentro da empresa, estariam seguras e a salvo do acesso do público em geral, o relator votou no sentido de manter a sentença, negando provimento ao recurso da empresa.

Processo n. 0000386-15.2022.5.10.0015


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