TJ/DFT: Supermercado deve indenizar consumidora que fraturou ombro após escorregar em produto

O Centro Oeste Comercial de Alimentos foi condenado a indenizar consumidora que fraturou ombro em razão de acidente dentro de um dos estabelecimentos. A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que a queda ocorreu por falha na higienização e na sinalização do local.

Narra a autora que sofreu queda após escorregar em amaciante de roupa que estava derramado no chão. Informa que não havia sinalização no local. A autora relata que, em razão do acidente, fraturou o ombro esquerdo e foi submetida a procedimento cirúrgico e a processo de reabilitação. Acrescenta que não recebeu socorro imediato da equipe do supermercado e que precisou acionar familiares. Defende que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o ambiente interno não oferecia segurança. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o supermercado afirma que não há provas de que o acidente tenha ocorrido dentro do estabelecimento. Para o réu, não há dano a ser indenizado. Em 1ª instância, o supermercado foi condenado a pagar o valor de R$ 15.243,45, referente aos danos materiais, morais e estéticos. O réu recorreu sob o argumento de que não foi comprovada a irreversibilidade ou gravidade da cicatriz. Requer a improcedência do pedido de danos estéticos e a redução do valor fixado por danos morais. A autora, por sua vez, pede o aumento dos valores fixados.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que ficou comprovada a ocorrência de defeito na prestação de serviço e o dano sofrido pela autora. O colegiado lembrou que a falha ocorreu em razão da “ausência de higienização e de sinalização em área contaminada por substância escorregadia”.

Em relação aos danos, a Turma destacou que “autora sofreu grave abalo não somente psicológico, mas sobretudo físico e dolorosa recuperação”. Ao aumentar o valor fixado em 1ª instância, o colegiado lembrou que a autora sofreu fratura na região do ombro, foi submetida a cirurgia e ficou 60 dias de repouso e incapacitada para atividades diárias.

Sobre o dano estético, a Turma entendeu que também deve ser majorado. “As imagens fotográficas realizadas após a cirurgia demonstram cicatriz de relevante extensão, cuja sequela é visível e dadas as condições da cicatriz, dificilmente de caráter irreversível, de modo que a vítima terá que conviver com ela e se conformar em suportá-la, o que de fato atinge sua autoestima e lhe causa sofrimento”.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso da autora para fixar em R$ R$ 20 mil a indenização por danos morais e em R$ 10 mil a indenização por danos estéticos. O supermercado terá ainda que pagar R$ 243,45 pelos danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0716672-73.2024.8.07.0020

TJ/RN: Operadora de saúde indenizará cliente em R$ 4 mil após descredenciar profissionais da saúde

Uma operadora de saúde foi condenada a indenizar um cliente em R$ 4 mil por danos morais após descredenciar profissionais de sua rede, deixando o consumidor sem acesso aos serviços de saúde na cidade de Pau dos Ferros. O caso foi analisado pelo juiz Flávio Roberto Pessoa de Morais, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros/RN.

O autor alega que recentemente foi surpreendido com a impossibilidade de realização de consultas e atendimentos, em razão da operadora de saúde ter descredenciado os profissionais que atendiam na região, ficando os serviços disponíveis unicamente nas cidades de Mossoró e Natal. Assim, requereu pelo recredenciamento da rede de atendimento do plano em Pau dos Ferros, bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, a operadora de saúde sustenta que após a devida análise, deliberou pelo descredenciamento de clínicas e estabelecimentos hospitalares, a fim de restabelecer o padrão de atendimento e proporcionar a melhor prestação dos seus serviços, tendo sido expedidas as devidas comunicações via online. Além disso, aponta ser legítima a exclusão de cobertura a procedimentos e tratamentos realizados fora da rede credenciada. Desse modo, sustenta estar ausente qualquer ato ilícito, e que não há o dever de indenizar.

Responsável por analisar o caso, o magistrado embasou-se na Lei n° 9.565/98, que trata sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Segundo tal legislação, a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência.

“No caso dos autos, todavia, a operadora não fez prova de ter cumprido sequer o menor dos requisitos, que seria a simples comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. Não só a parte autora não foi previamente comunicada, como em verdade toda a cidade em que reside (Pau dos Ferros) passou a não mais dispor de qualquer profissional ou entidade credenciada, não tendo havido equivalente substituição, pois que só restaria à parte autora buscar atendimento em outras cidades, mediante relevantes deslocamentos”, ressaltou.
Quanto ao pedido de recredenciamento da rede de atendimento do plano de saúde em Pau dos Ferros, o juiz indeferiu o requerimento.

Segundo o entendimento, o que além de implicar numa providência de cunho geral, na prática impõe indevidamente a terceiros (prestadores de serviço) um dever de vincular-se ao plano. “O autor não vem se submetendo a tratamento contínuo que foi interrompido, tanto assim que não aponta qualquer profissional ou clínica em específico cujo credenciamento busca manter”, explicou.

Dessa forma, o magistrado destacou que a conduta da empresa ré ensejou transtornos ao cliente, na condição de consumidor, que além de já lidar com os problemas inerentes aos possíveis problemas de saúde que possam lhe acometer, tem ainda que conviver com a incerteza quanto à disponibilização de tratamento em sua cidade e região, sem falar na perda de tempo útil para resolução do ocorrido. Com isso, deferiu o pedido e determinou à empresa o pagamento de indenização por danos morais.

TRT/CE mantém justa causa de engenheiro que usava hospital para comércio

A Justiça do Trabalho do Ceará manteve a dispensa por justa causa de um engenheiro civil que atuava na Santa Casa de Misericórdia de Sobral. A decisão, proferida pela juíza Maria Rafaela de Castro no mês de fevereiro, da 2ª Vara do Trabalho de Sobral/CE, reconheceu a gravidade de condutas que incluíram o uso da estrutura hospitalar para comércio particular e a autorização indevida para que um funcionário residisse dentro da unidade de saúde.

Pedidos do reclamante
Na ação trabalhista, o autor pleiteou a reversão da dispensa por justa causa para a modalidade sem justa causa, alegando ter sofrido perseguição política após a mudança na gestão municipal. Além das verbas rescisórias e multas da CLT, o engenheiro solicitou o pagamento de diferenças salariais baseadas no piso da categoria, horas extras, adicional de insalubridade, indenização por danos morais e auxílio-creche, totalizando uma pretensão indenizatória de alta monta.

Contexto e teses de defesa
Em sua contestação, a Santa Casa de Misericórdia de Sobral afirmou que a demissão foi pautada em um rigoroso processo administrativo que garantiu o contraditório. A instituição negou qualquer irregularidade salarial ou falta de registro, sustentando que o ex-empregado cometeu faltas graves que tornaram a manutenção do vínculo insustentável.

Por sua vez, o Município de Sobral, também réu, defendeu que não possuía vínculo empregatício com o autor e que a intervenção administrativa na unidade não gera responsabilidade subsidiária, uma vez que a relação entre o ente público e a Santa Casa é regida por convênio do SUS.

Provas e relatos testemunhais
O conjunto probatório, composto por depoimentos colhidos tanto na esfera administrativa quanto na judicial, confirmou o comportamento inadequado do gestor no ambiente laboral. As testemunhas relataram que o engenheiro utilizava subordinados e veículos da instituição para realizar entregas de mercadorias de uma loja particular, além de comercializar produtos como redes e itens de cama dentro de sua sala. Foi confirmado também que o autor autorizou, sem ter competência para tal, que um funcionário residisse em uma sala da unidade, chegando a instalar uma churrasqueira no local de saúde.

Além disso, os relatos detalharam práticas de assédio moral, com uma coordenadora declarando ter sido sistematicamente excluída de decisões e reuniões, o que gerava um ambiente de trabalho opressor e um esvaziamento de suas funções. As oitivas revelaram que a conduta do reclamante extrapolava o campo subjetivo, tornando-se visível a todos os colegas e configurando uma gestão personalista e abusiva. Testemunhas indicaram que subordinados eram constrangidos a cumprir ordens estranhas ao contrato, como buscar objetos pessoais do gestor em outras cidades, reforçando o grave contexto de assédio organizacional.

A decisão judicial
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a Santa Casa agiu de forma exemplar na apuração dos fatos. Para a juíza Maria Rafaela de Castro, as provas — inclusive prints de conversas apresentados pelo próprio autor em que ele negociava produtos — acabaram servindo de prova contra ele mesmo.

“A meu ver, o autor se utilizava indevidamente do seu cargo e do ambiente de trabalho, autorizando, sem poderes, que um funcionário fosse residir numa sala da SANTA CASA, inclusive, com churrasqueira no ambiente. Logo, a apuração da ré foi exemplar e a conclusão com a dispensa do autor por justa causa foi devida, sendo comportamento proporcional e razoável”, afirmou a juíza em sua sentença.

Sentença e dispositivo
No julgamento do mérito, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação à Santa Casa apenas para reconhecer diferenças salariais baseadas no piso da categoria (8,5 salários-mínimos), já que o valor pago de R$ 6 mil era inferior ao estabelecido para engenheiros. Entretanto, manteve a dispensa por justa causa, indeferindo o aviso prévio, multa de 40% do FGTS, seguro-desemprego e indenização por danos morais. A ação foi julgada improcedente em relação ao Município de Sobral.

Da sentença, cabe recurso.

TJ/MT assegura auxílio-acidente a motorista com sequela na coluna

Resumo:

  • Motorista que ficou com limitação permanente na coluna após acidente garantiu o direito ao auxílio-acidente, mesmo com redução mínima da capacidade de trabalho
  • O benefício deverá ser pago desde 2019, com valores atrasados corrigidos

Um motorista de Rondonópolis garantiu o direito de receber auxílio-acidente após ficar com sequelas permanentes na coluna em decorrência de fraturas vertebrais. A decisão foi tomada pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Rodrigo Roberto Curvo.

O trabalhador sofreu acidente e, mesmo após o tratamento, permaneceu com limitação definitiva nos movimentos da região lombar. A perícia apontou redução da mobilidade da coluna. Apesar de leve, a restrição é permanente.

Ao analisar o caso, o relator afirmou que o auxílio-acidente é devido quando o segurado passa a exercer sua atividade com alguma diminuição da capacidade, ainda que pequena. Ele destacou que a profissão de motorista exige bom funcionamento da coluna e do aparelho locomotor, já que envolve longos períodos sentado, movimentos repetitivos e atenção constante.

Para o colegiado, a limitação, mesmo em grau mínimo, interfere na rotina de trabalho e exige maior esforço físico e adaptações posturais. Por isso, ficou caracterizada a redução da capacidade para a atividade habitual.

O desembargador citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já definiu que o auxílio-acidente deve ser pago quando houver sequela permanente que diminua a capacidade para o trabalho, ainda que a redução não impeça totalmente o exercício da profissão.

Com a decisão, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) deverá implantar o benefício a partir do dia seguinte ao encerramento do auxílio-doença, em 20 de setembro de 2019, respeitado o prazo de prescrição. Também foi determinada a aplicação de correção monetária e juros nas parcelas atrasadas.

Na tese fixada, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo estabeleceu que o auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões de um acidente, restarem sequelas permanentes que reduzam a capacidade para o trabalho habitual, mesmo que essa redução seja mínima.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1019181-07.2025.8.11.0003

TRT/AL: Processos sobre pejotização podem continuar quando não há contrato formal

Colegiado reconsiderou decisões liminares e autorizou que reclamações trabalhistas sigam tramitando na primeira instância


O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT-AL) decidiu que ações trabalhistas relacionadas à chamada “pejotização” podem continuar tramitando quando não houver prova de contrato formal de prestação de serviços entre as partes. A decisão foi tomada, por unanimidade, pelo Tribunal Pleno ao analisar dois agravos com a mesma discussão jurídica.

O assunto está relacionado ao Tema 1.389 do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou a suspensão nacional de processos que discutem a competência da Justiça do Trabalho e o ônus da prova na caracterização de vínculo de emprego em casos de contratação por pessoa jurídica ou trabalhador autônomo. O citado tema envolve PJ e autônomos.

Nos casos analisados pelo TRT-AL, decisões anteriores haviam determinado a suspensão de reclamações trabalhistas que tratavam da possível existência de vínculo de emprego. As partes recorreram, alegando que não havia qualquer contrato formal de prestação de serviços que justificasse a aplicação da suspensão determinada pelo STF.

Ao reavaliar a questão, o relator dos processos, desembargador Jasiel Ivo, reconsiderou a liminar que havia suspendido as ações. Ele destacou que há divergência no próprio STF sobre o alcance da suspensão nacional, a exemplo do ministro Alexandre de Moraes que entende que a paralisação dos processos só deve ocorrer quando houver contrato formal de prestação de serviços e o ministro Flávio Dino, cuja interpretação é mais ampla.

Diante desse cenário e considerando a orientação predominante nas decisões do STF, o Tribunal concluiu que, na ausência de contrato escrito ou minimamente formalizado, não há motivo para suspender automaticamente a tramitação da ação trabalhista. Com isso, o TRT-AL determinou que os processos retornem à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento normal.

Entenda o caso
A chamada pejotização ocorre quando um trabalhador é contratado como pessoa jurídica, em vez de empregado com carteira assinada. Muitas ações na Justiça do Trabalho discutem se esse tipo de contratação foi regular ou se, na prática, houve vínculo de emprego, sendo a pejotização uma tentativa de fraude aos direitos trabalhistas.

O STF ainda vai definir, no julgamento do Tema 1.389, parâmetros gerais sobre a competência da Justiça do Trabalho e sobre quem deve provar a existência ou não de vínculo nesses casos. Enquanto a tese não é fixada, parte dos processos no país está suspensa, dependendo das circunstâncias de cada ação.

STF decide que é obrigatório comprovar vacinação contra covid-19 para matrícula em escolas

Maioria do Plenário considerou que municípios que acabaram com a exigência extrapolaram sua competência suplementar em matéria de saúde.


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou decretos de 10 municípios de Santa Catarina que afastavam a exigência de comprovante de vacinação contra a covid-19 para matrícula ou rematrícula na rede pública de ensino. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1123, na sessão virtual finalizada em 24/2.

Em março de 2024, o Plenário havia referendado liminar do relator, ministro Cristiano Zanin, que suspendeu a eficácia dos decretos, a pedido do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), em razão do início do ano letivo e da necessidade de evitar a exposição de crianças à insegurança sanitária.

Competência da União
No julgamento de mérito, prevaleceu o entendimento do relator de que a dispensa da apresentação do comprovante de vacinação compromete a efetividade das políticas públicas de imunização, além de violar o direito fundamental à saúde e a proteção integral da criança e do adolescente.

Segundo o ministro, os municípios extrapolaram sua competência suplementar para editar normas, uma vez que cabe à União estabelecer regras gerais em matéria de saúde. As normas municipais, conforme ressaltado no voto, conflitam com a legislação federal e estadual que preveem a vacinação compulsória contra a covid-19 e exigem a comprovação vacinal no ato da matrícula. Ao afastar essa exigência, os municípios comprometeram a unidade e a coerência do sistema jurídico de proteção à saúde pública.

Regularização
O relator ressaltou em seu voto que a ausência do comprovante não autoriza, de imediato, a negativa de acesso da criança à escola. Deve ser assegurado prazo para regularização da situação, com eventual comunicação ao Conselho Tutelar ou a outras autoridades competentes caso o descumprimento persista. A medida, segundo Zanin, concilia a garantia do direito à educação com o dever legal de vacinação pelos pais ou responsáveis.

Divergência
Os ministros André Mendonça e Nunes Marques ficaram parcialmente vencidos. Eles reconheceram a obrigatoriedade da vacinação infantil e a constitucionalidade da exigência do cartão de vacinação atualizado na matrícula. Contudo, entenderam que o descumprimento não pode impedir a matrícula ou a rematrícula na rede municipal e que devem ser respeitadas, ainda, casos de contraindicação médica comprovada.

Decretos invalidados
Por maioria, o Plenário declarou a inconstitucionalidade dos decretos editados por Balneário Camboriú, Modelo, Presidente Getúlio, Taió, Criciúma, Brusque, Ituporanga, Sombrio, Santa Terezinha do Progresso e São Pedro de Alcântara.

Tese
A tese de julgamento fixada foi a seguinte:

“1. É inconstitucional decreto municipal que afasta a exigência de comprovante de vacinação contra a Covid-19 para matrícula ou rematrícula na rede de ensino, por extrapolar a competência suplementar dos municípios.

2. A dispensa da exigência do comprovante vacinal compromete a efetividade das políticas públicas de imunização e viola o direito fundamental à saúde e a proteção integral da criança e do adolescente”.

STJ: Juiz não pode realizar segundo juízo de retratação de sentença terminativa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que o juiz não pode realizar um segundo juízo de retratação de sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, a denominada “sentença terminativa”. Com esse entendimento, o colegiado impediu o que chamou de “retratação da retratação”.

O caso teve origem em execução de título extrajudicial movida por um banco. Após a rejeição dos embargos à execução e a tentativa frustrada de citação de um dos réus, o juízo de primeiro grau proferiu sentença terminativa, por abandono de causa.

Interposto recurso de apelação pelo banco, o magistrado, com base no artigo 485, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil (CPC), proferiu duas decisões consecutivas em sentido contrário. Na primeira, ele manteve a sentença por seus próprios fundamentos e determinou a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões; na segunda, já fora do prazo de cinco dias previsto no CPC, o magistrado, sem motivação ou fundamentação específica, reconsiderou não apenas a sentença extintiva, mas também a decisão anterior que havia negado a retratação.

No recurso especial, a parte executada afirmou que o juízo não poderia ter alterado a decisão que negou a retratação. Sustentou, além disso, a intempestividade da decisão que, na sequência, tornou sem efeito a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito e a primeira decisão que havia recebido a apelação sem retratação.

Juiz não pode decidir novamente questões já decididas sobre a mesma lide
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu no julgamento, citando os artigos 505 e 507 do CPC, lembrou que é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes a matéria de ordem pública, em razão do princípio da imutabilidade da sentença.

Neste contexto, o ministro considerou inviável a retratação da decisão que negara a retratação de que trata o artigo 485, parágrafo 7º, do CPC, ante a preclusão consumativa do juízo – ou preclusão pro judicato (artigo 494 do CPC).

Cueva ressaltou também que não há nada no processo que justifique a “retratação da retratação”, procedimento que o STJ já admitiu, em situações excepcionalíssimas, para prestigiar o poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade do processo ou para sanar equívoco evidente e evitar situação teratológica de enriquecimento sem causa.

“Não se vislumbra, porém, qualquer excepcionalidade na hipótese. Aliás, repita-se, sequer há motivação específica na decisão que retratou a anterior manifestação que já havia negado a retração”, disse o ministro ao dar provimento ao recurso, determinando o cumprimento da decisão que negou o juízo de retratação.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 1.959.269.

TST: Indenização por morte em acidente de trabalho é estendida a filhos reconhecidos posteriormente

Para a 1ª Turma, é possível que uma decisão definitiva atinja pessoas que não participaram do processo originário


Resumo:

  • A 1ª Turma do TST manteve a condenação da empresa por morte em acidente de trabalho, com base na responsabilidade objetiva.
  • A indenização e a pensão foram estendidas a filhos reconhecidos após o trânsito em julgado da primeira ação.
  • A decisão admite a extensão dos efeitos da sentença a outros dependentes, desde que comprovadas a dependência e a identidade do fato gerador.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da S. Franco Construtora Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento de indenização por danos morais aos filhos de um trabalhador morto em acidente de trabalho cuja paternidade foi reconhecida depois de decisão anterior favorável à companheira e a outras filhas do empregado. Segundo o colegiado, não é possível discutir novamente o tema de fundo da ação originária em situação idêntica.

Empregado trabalhava em rodovia e sofreu atropelamento
Em setembro de 2011, o trabalhador, que realizava serviços de manutenção na faixa divisória de uma rodovia em Minas Gerais, foi atropelado por um veículo de carga em alta velocidade. A S. Franco foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 50 mil à esposa e de R$ 80 mil a cada filha, além de pensão mensal para as filhas até completarem 25 anos.

Filhos tiveram paternidade reconhecida depois da sentença
A sentença transitou em julgado em 2013 e, em 2018, na fase de execução, uma segunda mulher do trabalhador e dois filhos menores pediram para ser habilitados no processo. Os meninos tiveram a paternidade reconhecida judicialmente somente após o encerramento da fase de conhecimento processo e reivindicavam os mesmos direitos, alegando dependência financeira.

O juízo de primeiro grau decidiu que a pensão deveria ser dividida entre todos os filhos, mas negou a indenização por dano moral, por entender que isso exigiria uma ação individual autônoma. Nessa nova ação, a Justiça estendeu aos novos herdeiros os efeitos da decisão anterior em relação ao dano moral.

No recurso ao TST, a empresa questionava a aplicação da coisa julgada, alegando que a condenação anterior impediria nova responsabilização.

Responsabilidade da empresa pelo acidente já estava estabelecida
O TST, no entanto, manteve a decisão, considerando que a responsabilidade da empresa já estava estabelecida na ação anterior e que a situação fática e jurídica era a mesma.

Segundo o relator, ministro Hugo Scheuermann, em casos excepcionais, é possível estender os efeitos da coisa julgada para além das partes envolvidas e até mesmo para além do próprio processo em que foi prolatada a decisão. “Trata-se da chamada eficácia panprocessual da coisa julgada”, afirmou, que pode beneficiar também quem não participou do processo original, desde que comprovada a condição de dependente e a identidade do fato gerador — no caso, o acidente de trabalho que causou a morte do empregado.

Scheuermann destacou que a situação fática e jurídica analisada é a mesma da ação anterior, e não possível decidir de modo diverso, sob pena de desrespeito aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade.

Segundo o entendimento adotado, não se trata de duplicidade de pagamento às mesmas pessoas, mas de extensão dos efeitos da condenação a outros filhos que não puderam integrar a primeira ação por circunstâncias alheias à sua vontade. Com isso, manteve-se a indenização por danos morais fixada em favor das novas autoras.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº: Ag-AIRR-10402-74.2021.5.03.0074

TST: Assédio sexual pode ser caracterizado mesmo em episódio único de piada no trabalho

Para a 7ª Turma, piadas feitas por um colaborador violaram a dignidade da vítima


Resumo:

  • Um líder de equipe da construtora Engeseg fez piada de cunho sexual e comentário sobre peça íntima de uma técnica de segurança do trabalho.
  • Ela se sentiu constrangida e denunciou o caso ao chefe e à empresa, mas acabou demitida e entrou na Justiça para receber indenização por assédio sexual.
  • A 7ª Turma do TST condenou a Engeseg a pagar R$ 20 mil de indenização, destacando que um episódio grave pode ser suficiente para caracterizar o assédio.

A Sétima Turma do TST condenou a Engeseg Estrutural Ltda., de Goiânia/GO, a pagar indenização de R$ 20 mil a uma técnica em segurança do trabalho alvo de piada de cunho sexual feita pelo supervisor na frente dos colegas. Para o colegiado, não importa se houve apenas um episódio, se este for grave o suficiente para atingir a dignidade da vítima.

Técnica foi dispensada depois de denunciar o caso
A profissional foi contratada em agosto de 2023 e enviada para uma das obras da empresa em São Paulo. Na ação trabalhista, ela relatou que, cerca de um mês depois, um líder de equipe a teria deixado “extremamente constrangida” por fazer “piadas” de cunho sexual e comentários sobre suas roupas íntimas.

Ela reportou o fato a seu chefe, mas as mensagens de WhatsApp anexadas ao processo mostram que ele tentou culpá-la pelo ocorrido, dizendo coisas como “para você exigir o respeito terá que conquistar” e “não adianta bater e bater, é aos poucos na conversa”. Diante disso, encaminhou mensagem ao dono da Engeseg, sem resposta, e registrou o caso no canal de denúncias da empresa.

No seu depoimento em audiência, a trabalhadora disse que, após a denúncia, houve uma reunião por videochamada em que o acusado também estava presente, sem que ela tivesse sido avisada. Em outubro de 2023, ela foi dispensada.

Empresa alegou que ambiente era “informal”
Em sua linha de defesa, a Engeseg alegou que a empregada participava de churrascos no alojamento masculino em que todos tomavam bebidas alcoólicas, “faziam brincadeiras e piadas de todos os níveis, utilizavam palavrões e expressões chulas”. Segundo a empresa, essas festas, embora vedadas por norma interna, acabou gerando um ambiente de trabalho com uma certa “informalidade”.

A empresa não contestou as falas do ofensor, mas argumentou que elas, isoladamente, não tipificam assédio sexual e que, por desaprovar esse tipo de conduta, aplicou ao acusado a penalidade de advertência. Também sustentou que foi um fato isolado e que a técnica de segurança tinha posição superior em relação ao autor da piada, o que também descaracterizaria o assédio.

O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização, por considerar que a trabalhadora não apresentou provas convincentes do assédio nem indicou testemunhas. Segundo a sentença, as conversas por aplicativo eram uma prova frágil, que não permitiam reconstituir com segurança o real contexto em que os fatos aconteceram.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença, com o entendimento de que a conduta teria sido isolada e de menor gravidade, coibida pela empresa com a advertência aplicada ao agressor.

Episódio único pode caracterizar assédio sexual
O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Agra Belmonte, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não é necessária a habitualidade para caracterizar o assédio sexual: ele pode ocorrer em apenas um episódio, quando grave o suficiente para violar diretamente a dignidade e a integridade psíquica da vítima.

Na sua avaliação, o fato ocorrido com a técnica de segurança transcende o mero dissabor, e a simples aplicação de advertência ao assediador não afasta a responsabilidade da empresa, que tem o dever de zelar por um ambiente de trabalho saudável.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Veja o acórdão
Processo nº: RR-0011317-42.2023.5.18.0008

TRF1 mantém restrição do CADE à cláusula de não concorrência em ato de concentração

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em composição ampliada e por maioria, negou provimento à apelação interposta em ação que discutia a validade de restrição imposta pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) a cláusula de não concorrência no prevista em contrato de compra e venda de ações.

O julgamento ocorreu em 25 de fevereiro de 2026, prevalecendo o voto do relator auxiliar, juiz federal convocado João Paulo Pirôpo de Abreu.

No caso, o CADE, ao apreciar ato de concentração econômica, condicionou a aprovação da operação à exclusão da renovação automática de cláusula de não concorrência que previa prazo inicial de cinco anos, renovável por igual período. A parte autora sustentava que a restrição seria ilegal e desproporcional, considerando as especificidades contratuais.

Ao analisar o recurso, a Turma entendeu, em sua maioria, que a atuação da autoridade concorrencial encontra respaldo nos arts. 54 e 72 da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, que conferem competência ao CADE para avaliar cláusulas contratuais inseridas em operações com potencial impacto concorrencial.

O Colegiado destacou que a vedação à renovação automática está alinhada à jurisprudência consolidada da autarquia, sintetizada na Súmula nº 5/2009, segundo a qual são admitidas cláusulas de não concorrência com prazo de até cinco anos vinculadas à proteção do fundo de comércio, sendo excepcional a ampliação desse período.

A decisão também afastou a alegação de ausência de fundamentação, consignando que o ato administrativo foi amparado em pareceres técnicos constantes do processo em conformidade com o art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999.

Com isso, foi mantida integralmente a sentença que reconheceu a legalidade da restrição imposta pelo CADE.

Processo nº: 0022634-34.2005.4.01.3400


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