TRT/MT: Acordo prevê medidas de proteção para gestantes em frigorífico da BRF

Trabalhadoras grávidas da BRF em Lucas do Rio Verde passarão a contar com uma série de medidas de proteção no ambiente de trabalho. A empresa terá de realocar gestantes expostas a níveis de ruído acima do permitido, implantar um programa de saúde específico com acompanhamento médico diferenciado, capacitar periodicamente lideranças sobre a proteção à gestante e disponibilizar um canal de comunicação confidencial disponível 24 horas para receber relatos de problemas ou situações de risco.

As medidas fazem parte de um acordo homologado nessa quinta-feira (5) pela juíza Priscila Nunes, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde/MT, em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para garantir o cumprimento de normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho.

A proposta de acordo foi apresentada pelo MPT e pela BRF nesta semana. A conciliação ocorreu nos primeiros trâmites do processo, antes da análise do pedido de liminar apresentado pelo MPT na petição inicial.

O processo foi ajuizado após uma ocorrência no frigorífico envolvendo uma trabalhadora venezuelana grávida de gêmeas, que entrou em trabalho de parto durante o expediente. Sem receber atendimento adequado, ela acabou dando à luz no local de trabalho, e os dois bebês morreram. Na ação apresentada este ano, o MPT sustenta que o caso evidenciou que trabalhadoras gestantes da unidade estão expostas de forma sistemática a múltiplos fatores de risco no ambiente de trabalho, entre eles o ruído excessivo.

O acordo homologado nesta semana se refere apenas ao pedido de tutela de urgência e não encerra a demanda principal. As medidas pactuadas se limitam à adoção imediata de ações preventivas, sem análise do mérito da causa neste momento.

Ao homologar a conciliação, a juíza destacou que a iniciativa contribui para dar rapidez à adoção de medidas de proteção da saúde e da segurança das trabalhadoras gestantes. “A disposição das partes em fazer o acordo restrito à tutela de urgência representa uma valiosa contribuição para a rapidez processual em relação às obrigações de fazer pactuadas, sem comprometer a discussão ampla do mérito da causa”, afirmou.

Com a homologação, a análise do pedido liminar fica superada pela antecipação das obrigações de fazer e não fazer assumidas no acordo. O processo, no entanto, prossegue para o exame definitivo dos demais pedidos.

Lista de obrigações

Pelo acordo, o frigorífico deverá realocar imediatamente todas as trabalhadoras grávidas expostas a níveis de ruído iguais ou superiores a 80 decibéis ponderados [80 dB(A)] para setores com níveis inferiores. A mudança deverá ocorrer sem prejuízo de remuneração ou benefícios e sem desvantagens decorrentes da realocação.

A empresa também terá de implementar um programa específico de gestão em saúde voltado à proteção das gestantes, com atenção médica diferenciada e realocação obrigatória sempre que houver exposição a agentes nocivos à trabalhadora ou ao nascituro. O programa prevê ainda acompanhamento médico multidisciplinar durante o período gestacional e atendimento imediato em caso de relatos de mal-estar, desconforto ou qualquer intercorrência, bem como veículo e motorista habilitado para transporte emergencial disponível 24 horas por dia em todos os turnos.

O compromisso prevê, ainda, a capacitação continuada, a cada seis meses, de supervisores, gestores, líderes e encarregados sobre procedimentos de proteção às gestantes. O primeiro treinamento deverá ocorrer no prazo de até 45 dias.

Também deverá ser criado um canal de comunicação confidencial e prioritário para que as gestantes possam relatar dificuldades, descumprimento de direitos, intercorrências de saúde ou situações de constrangimento. O serviço deverá funcionar 24 horas por dia, todos os dias da semana, com garantia de confidencialidade e vedação de qualquer forma de retaliação. O canal deverá ser administrado pelo SESMT ou por setor independente da empresa e deverá ser amplamente divulgado entre as trabalhadoras.

Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas, o acordo prevê multa de R$ 50 mil, além de R$ 20 mil por trabalhadora prejudicada, a cada constatação de violação.

Processo nº: 0000101-50.2026.5.23.0102

TJ/RS: Justiça extingue ação sobre divulgação de vídeo que expôs infidelidade nas redes sociais

O Juiz de Direito João Gilberto Engelmann, da Vara Judicial da Comarca de Ibirubá/RS, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais relacionados ao chamado “chá revelação da traição”, que ganhou repercussão nacional após a divulgação de um vídeo nas redes sociais em julho de 2025. A sentença, que extinguiu o processo com resolução de mérito, foi proferida nesta quinta-feira (5/3).

Ação

A ação foi ajuizada pelo homem contra a ex-companheira e a tia dela, apontada como responsável por filmar o evento que reuniu cerca de 25 familiares e amigos. Ele alegou ter sofrido violação à honra, à imagem e à vida privada após a divulgação de um vídeo gravado durante uma reunião familiar, em que a então companheira tornou pública a infidelidade e revelou que outra mulher estaria grávida dele. As imagens rapidamente viralizaram, alcançando milhões de visualizações e sendo reproduzidas por veículos de imprensa e perfis nas redes sociais.

O autor pediu indenização de R$ 100 mil por danos morais, além da retirada do conteúdo da internet. Sustentou que a gravação e a posterior divulgação teriam sido premeditadas e afirmou ter enfrentado prejuízos pessoais e profissionais em razão da ampla exposição.

Em contestação, as rés negaram responsabilidade pela repercussão do vídeo e afirmaram que a gravação ocorreu em ambiente privado, sem intenção de divulgação massiva. A ex-companheira argumentou que sua reação se deu em contexto de intensa vulnerabilidade emocional, especialmente por estar grávida à época, e defendeu que o caso fosse analisado sob a perspectiva de gênero.

Ambas apresentaram reconvenção. A ex-companheira pleiteou R$ 150 mil por danos morais, alegando sofrimento decorrente de sucessivas traições e risco à própria saúde, enquanto a tia requereu R$ 10 mil, sustentando ter sido indevidamente incluída no processo.

Decisão

Na sentença, o magistrado reconheceu que as rés foram responsáveis pela captação e pelo compartilhamento inicial do vídeo, destacando que “não há viralização sem captura e compartilhamento primitivo”. Ainda assim, ressaltou que a responsabilização civil exige a presença de ato ilícito, dano e nexo causal. A ausência de qualquer desses elementos afasta o dever de indenizar.

Ao analisar o mérito sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, o magistrado afirmou que a conduta da ex-companheira não poderia ser examinada isoladamente, mas dentro do contexto da traição confessada pelo autor. Segundo ele, o ainda persistente sistema patriarcal, que abarca diversas estruturas sociais e jurídicas, muitas vezes tende a naturalizar a infidelidade masculina, enquanto estigmatiza e pune a mulher que ousa romper o silêncio. “A tentativa de instrumentalizar o Poder Judiciário para silenciar a voz de uma mulher que reage a uma situação como a presente no caso concreto, buscando uma inversão dos papéis de vítima e agressor, configura uma forma de revitimização institucional”, apontou.

Em relação ao pedido do autor, o magistrado concluiu que não houve comprovação de dano moral indenizável. A decisão aponta que, apesar da ampla exposição, o autor concedeu entrevistas e seguiu participando da repercussão pública do caso, o que, segundo o Juiz, fragiliza a alegação de abalo sério à personalidade. “A mera insatisfação com o julgamento público de condutas próprias não se qualifica, por si só, como dano moral indenizável”, destacou.

O pedido de retirada do conteúdo da internet também foi rejeitado. Segundo o magistrado, seria inviável determinar a exclusão ampla do material diante da difusão já consolidada nas redes sociais e em veículos de comunicação, observando que eventual excesso deveria ser analisado caso a caso, à luz da proteção à honra e da liberdade de expressão.

Quanto às reconvenções, o magistrado entendeu que a infidelidade, embora moralmente reprovável, não configura automaticamente ato ilícito indenizável na esfera civil. Também concluiu que não houve prova de dano concreto à saúde da ex-companheira grávida, nem abuso do direito de ação em relação a outra ré. “Não se pode transformar o Poder Judiciário em um foro para a resolução de mágoas e ressentimentos pessoais decorrentes do fim de um relacionamento”, afirmou na decisão.

Ao final, foram julgados improcedentes tanto o pedido principal quanto as reconvenções.

Cabe recurso da decisão.

TJ/RN: Justiça anula ato que impediu posse de candidata aprovada em concurso público

A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN concedeu um Mandado de Segurança e declarou a nulidade do ato que impediu a posse de uma candidata aprovada no concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (Sesap/RN). A sentença foi proferida pelo juiz Airton Pinheiro.

Conforme narrado, a candidata participou do concurso público destinado ao provimento de 565 vagas em cargos de níveis superior e técnico, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, tendo concorrido ao cargo de Técnico em Enfermagem. Desse modo, relatou que foi regularmente aprovada dentro do número de vagas e sendo nomeada no dia 19 de setembro de 2025 para apresentar as documentações exigidas.

No entanto, alegou que ao apresentar a documentação exigida, teve a investidura indeferida sob o argumento de que possui curso superior em Enfermagem, e não curso técnico. Com isso, sustentou a ilegalidade da negativa de sua investidura, argumentando possuir direito líquido e certo de tomar posse do cargo. Requereu, dessa forma, que seja declarada a ilegalidade do ato que indeferiu sua posse e que seja assegurado seu direito de tomar posse e exercício do cargo.

Para análise do caso, o magistrado destacou que o edital do certame exige para o cargo de Técnico em Enfermagem Ensino Médio completo, Curso Técnico em Enfermagem e Registro Profissional de Classe. Nesse sentido, o juiz salientou que o tema em questão já foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo o entendimento de que está satisfeito o requisito de escolaridade exigido para nomeação e posse em cargo público quando o candidato possui qualificação profissional superior à exigida no edital do concurso.

“Na espécie, a impetrante foi aprovada no certame, convocada para tomar posse e apresentou comprovante de qualificação profissional superior à exigida pelo edital. Logo, não há qualquer impedimento de ordem legal à sua posse. Nesse viés, os elementos que constam dos autos demonstram a ilegalidade do ato impugnado, o que impõe a concessão da segurança”, salientou o juiz Airton Pinheiro.

TJ/MT: Cobrança de dívida é extinta após prazo legal para ação

Resumo:

  • Uma cooperativa de crédito pediu a continuidade de uma execução para cobrar dívida baseada em cédula de crédito bancário, alegando que não houve prescrição.
  • O Tribunal decidiu manter a extinção do processo por entender que o prazo de três anos para cobrança foi ultrapassado sem citação válida dos devedores

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a extinção de uma execução de título extrajudicial após reconhecer a prescrição do direito de cobrança, em ação fundada em cédula de crédito bancário. A decisão foi tomada por unanimidade, ao negar provimento ao recurso apresentado pela cooperativa de crédito autora da ação.

O processo teve origem em execução ajuizada por uma cooperativa de crédito contra uma empresa de fabricação de motores, com base em uma cédula de crédito bancário. Em primeira instância, o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorriso acolheu exceção de pré-executividade (que é um pedido feito dentro do próprio processo para apontar irregularidades ou questões que podem impedir a cobrança) apresentada pela defesa e reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o processo.

Ao recorrer da decisão, a cooperativa sustentou que não houve prescrição e alegou que a demora no andamento do processo teria ocorrido por fatores ligados ao trâmite judicial, e não por inércia da parte autora. A instituição também defendeu a inaplicabilidade de regras introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 ao caso.

O relator do recurso, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, destacou que a cédula de crédito bancário está sujeita ao prazo prescricional de três anos, conforme prevê o artigo 206, §3º, inciso VIII do Código Civil, além de normas da legislação cambial aplicáveis ao título.

Segundo o magistrado, embora a execução tenha sido proposta dentro do prazo, a citação válida dos executados – ato que interromperia a prescrição – só ocorreu por edital em fevereiro de 2025, muitos anos após a distribuição da ação, realizada em setembro de 2016. Nesse intervalo, não houve causa legal de suspensão do processo ou do curso do prazo prescricional.

O relator também observou que o andamento processual indicou falta de impulso suficiente por parte da exequente para localizar e citar os devedores, o que afasta a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que trata de demora atribuída exclusivamente ao Judiciário.

Diante desse cenário, o colegiado concluiu que transcorreu prazo superior ao limite legal sem a realização de citação válida, circunstância que autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.

Com esse entendimento, a Quinta Câmara de Direito Privado decidiu, de forma unânime, negar provimento ao recurso e manter a sentença que extinguiu o processo.

Processo nº 1002010-38.2016.8.11.0040

TJ/PB: Uber é condenada a indenizar líder religiosa vítima de intolerância

A Segunda Turma Recursal Permanente da Capital condenou a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma líder religiosa que teve uma corrida cancelada por um motorista após identificar que o local de partida era um terreiro de candomblé. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento de recurso inominado oriundo do 2º Juizado Especial Cível da Capital/PB.

De acordo com os autos, a autora solicitou uma corrida por meio do aplicativo, mas o motorista cancelou a viagem após enviar uma mensagem considerada discriminatória no chat da plataforma. Na mensagem, o condutor afirmou: “Sangue de Cristo tem poder… quem vai é outro… tô fora”, recusando-se a realizar o transporte.

Inicialmente, o pedido de indenização havia sido julgado improcedente em primeira instância. No entanto, ao analisar o recurso, o relator do processo, juiz José Ferreira Ramos Júnior, entendeu que houve falha na prestação do serviço e violação à dignidade da consumidora, reconhecendo a responsabilidade da empresa pela conduta do motorista parceiro.

No voto, o magistrado destacou que a Uber integra a cadeia de consumo e assume os riscos da atividade, respondendo solidariamente pelos atos praticados por seus motoristas. Para o relator, a conduta do motorista não pode ser tratada como simples cancelamento de corrida, mas sim como um ato de intolerância religiosa que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.

“O cancelamento da corrida, motivado de forma explícita pela identificação do local de partida como um terreiro de Candomblé, acompanhado de mensagem via chat interno que sugere forte teor discriminatório — “Sangue de Cristo tem poder…. Quem vai é outro…kkkkk tô fora” —, caracteriza um defeito grave na execução contratual, além de inferir uma violação direta à dignidade da pessoa humana da recorrente”, destacou o relator em seu voto.

Juiz Silveirra Neto
Juiz Antônio Silveira Neto
Já o juiz Antônio Silveira Neto, ao acompanhar o voto do relator, observou que “a recusa de prestação de serviço motivada pela identificação de um terreiro de candomblé como ponto de origem reproduz uma lógica histórica de segregação, na qual espaços sagrados afro-brasileiros são tratados como indesejáveis ou moralmente inferiores. Essas práticas ainda persistem, com notícias em jornais de invasões, destruição de terreiros, ameaças para forçar conversão religiosa, demonização pública de religiões de matriz africana, entre outras. Condutas dessa natureza, reforçam estereótipos discriminatórios, naturalizam a exclusão de pessoas negras e praticantes dessas religiões do pleno exercício de sua fé e contribuem para a perpetuação de desigualdades estruturais”.

A decisão também determinou a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, previsto em resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), diante da relação histórica entre o racismo estrutural e a discriminação contra religiões de matriz africana.

Processo nº: 0873304-79.2024.8.15.2001

TJ/DFT: Estado indenizará servidor após negar prorrogação de licença-paternidade

O Distrito Federal terá que indenizar servidor público após negar o pedido de prorrogação da licença-paternidade. A decisão é do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. A magistrada destacou que o indeferimento administrativo foi desproporcional e contrário aos princípios constitucionais.

Narra o autor que o filho nasceu no dia 4 de junho de 2025, motivo pelo qual protocolou, no dia 9 de junho, pedido de concessão de licença-paternidade de sete dias mais prorrogação de 23 dias, conforme Decreto Distrital. Relata que o pedido foi negado administrativamente sob o argumento de que o benefício é devido ao servidor que solicita a prorrogação no prazo de dois dias úteis após o nascimento. Defende que o indeferimento viola o direito à licença paternidade ampliada, os princípios da proteção integral da criança, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Pede que o DF reconheça o direito à fruição da prorrogação da licença e o indenize pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que o autor não solicitou a prorrogação da licença dentro do prazo previsto no Decreto nº 37.669/2016, que é de dois dias úteis após o nascimento. Requer que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que a “interpretação meramente literal de norma regulamentar não pode se sobrepor a direitos fundamentais de estatura constitucional”. No caso, segundo a juíza, o indeferimento baseado apenas na intempestividade formal não é compatível com os princípios constitucionais.

“Considerando que o autor formulou o requerimento administrativo poucos dias após o nascimento, que não se verificou qualquer indício de má-fé, que não restou demonstrado prejuízo à organização e à prestação do serviço público, e que a finalidade precípua da norma é proteger a criança e a família, o indeferimento administrativo da prorrogação da licença-paternidade se revelou desproporcional e contrário aos princípios constitucionais que regem a matéria”, explicou.

A julgadora observou, ainda, que “o prazo previsto no Decreto nº 37.669/2016 deve ser compreendido como diretriz organizacional da Administração, e não como cláusula de decadência que aniquila direito fundamental”.

Para a magistrada, no caso, houve violação do direito fundamental à convivência familiar. “A impossibilidade de fruição da licença-paternidade prorrogada privou o autor do convívio com seu filho recém-nascido em momento crucial para a formação do vínculo afetivo, para o apoio à mãe no puerpério e para os cuidados com a primeira infância”, destacou.

Dessa forma, o DF foi condenado a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais ao autor. O ato administrativo que indeferiu a prorrogação da licença-paternidade foi declarado ilegal por violar princípios constitucionais da razoabilidade, da proteção integral da criança e da dignidade da pessoa humana.

Cabe recurso da sentença.

TJ/RO garante pensão e indenização a criança órfã de feminicídio encomendado pelo pai

Os julgadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia confirmaram a sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, que condenou um pai a indenizar o próprio filho por danos material e moral.

A sentença determinou que o pai pague 150 mil reais, por dano moral, em favor do filho que perdeu a mãe em razão de homicídio triplamente qualificado cometido a mando de seu pai, o qual já foi condenado pelo Tribunal do Júri de Ariquemes a 25 anos de reclusão.

Quanto ao dano material, a sentença determinou que a criança seja indenizada com uma pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo. A pensão tem início na data em que a mãe da criança foi assassinada – em 19 de junho de 2015 – e se estende até quando ela completar 24 anos de idade.

Nos fundamentos, a condenação por dano moral destacou o abalo sofrido pela criança, que perdeu a mãe aos três anos de idade; já o dano material decorre da dependência econômica que mantinha em relação à mãe.

Condenação pelo Júri

Conforme sentença do Júri proferida em 25 de abril de 2016, o acusado mandou matar a ex-companheira e, demonstrando personalidade negativa, fria e calculista, apresentou-se indiferente às consequências trágicas de “seus atos sobre seus semelhantes, tendo inclusive ido ao velório e ‘chorado’ a morte da ex-companheira”.

Além do pai da criança, mais dois réus foram condenados: um a 20 anos e o outro a 18 anos de reclusão, em regime fechado inicialmente. Processo-Crime n. 0009563-04.2015.8.22.0002 – na 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO.

Apelação Cível

O julgamento do recurso de Apelação Cível (n. 7008296-23.2025.8.22.0002) ocorreu na 3ª Câmara Cível do TJRO, em sessão presencial realizada no dia 5 de março de 2026. Participaram da decisão o desembargador Paulo Kiyochi Mori (relator da apelação), o desembargador Antônio Robles e o juiz convocado Jorge Gurgel.

TJ/RN: Estado deve fornecer procedimento cirúrgico a paciente com quadro de glaucoma avançado

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a custear e realizar o procedimento cirúrgico de Ciclofotocoagulação Transescleral no olho direito de um paciente que encontra-se com o quadro de glaucoma avançado. A sentença foi proferida pelo juiz Rosivaldo Toscano, do 2° Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.

De acordo com os autos, o paciente tem 57 anos de idade e é usuário do Sistema Único de Saúde (SUS). O homem apresentar cegueira irreversível no olho direito em razão do glaucoma avançado e necessita de tratamento urgente, sob risco de perder a visão em sua totalidade, uma vez que o próprio laudo médico atesta a piora da visão nos últimos seis meses. Dessa forma, precisa ser submetido ao procedimento cirúrgico como método de evitar a perda irreversível da visão.

O paciente alegou que não possui condições financeiras de arcar com o custo do procedimento, uma vez que sua renda advém exclusivamente da aposentadoria, e o referido procedimento, conforme menor orçamento, equivale a R$ 8.900,00. Assim sendo, pela ausência de recursos financeiros para pagamento do procedimento, e considerando a possibilidade de agravamento do seu estado de saúde, requereu que o Estado disponibilize a cirurgia, considerada indispensável ao tratamento da doença que o acomete, como forma de assegurar a efetivação do seu direito fundamental à saúde.

O Estado do Rio Grande do Norte sustentou a incompetência da Justiça estadual e a necessidade de inclusão da União no processo como corréu, por se tratar de procedimento não incorporado às políticas públicas do SUS, e impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a inexistência de negligência estatal, a observância do princípio da reserva do possível, a violação ao princípio da isonomia e à fila de regulação, e a necessidade de perícia por junta médica oficial.

Urgência médica
Analisando o caso, o magistrado evidenciou que a alegação de incompetência da Justiça estadual e necessidade de citação da União deve ser rejeitada. De acordo com o entendimento, a responsabilidade dos entes federativos em matéria de saúde é solidária, conforme estabelecido pela Constituição Federal e sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, no caso analisado, a urgência e a natureza do tratamento (média complexidade) justificam a manutenção da demanda contra o Estado do Rio Grande do Norte.

Além disso, o juiz embasou-se no art. 196 da Constituição Federal, a qual estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. “A necessidade do tratamento restou comprovada pelo laudo médico e, de forma imparcial e técnica, pela Nota Técnica do NATJUS. Concluiu-se pela existência de urgência médica com ‘risco de lesão de órgão ou comprometimento de função”, ressaltou.

Desse modo, o magistrado afirmou que, a alegação de violação ao princípio da isonomia e à fila de regulação, também deve ser afastada. Ainda segundo o juiz, a urgência médica certificada nos autos descaracteriza qualquer tentativa de “furar a fila”, tratando-se de prioridade ditada pelo quadro clínico grave, o qual exige intervenção imediata para evitar a cegueira total.

“Por fim, desnecessária a realização de nova perícia ou junta médica, visto que a Nota Técnica produzida sob o crivo do contraditório e em conformidade com as diretrizes do CNJ é prova técnica idônea e suficiente para o deslinde da causa. Assim, restam demonstrados o direito fundamental violado, a hipossuficiência da parte e a imprescindibilidade do tratamento”, salientou.

TJ/RN: Família será indenizada em R$ 20 mil após morte de idosa à espera de UTI

O Poder Judiciário potiguar condenou o Estado do Rio Grande do Norte a indenizar os familiares de uma idosa que faleceu em razão da demora na sua internação em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) da rede pública de saúde. Em razão disso, a juíza Ana Cláudia Braga, do 3° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim/RN, determinou que os filhos da vítima sejam indenizados em R$ 20 mil, sendo o valor de R$ 10 mil para cada um dos filhos.

Os autores disseram que são herdeiros da idosa falecida em abril de 2025 em decorrência de aneurisma de aorta abdominal, cujo quadro de saúde já havia sido diagnosticado, tendo sido concedida liminar determinando sua internação com urgência em leito de UTI. Alegaram que, apesar de o Secretário de Estado da Saúde Pública ter tomado ciência da decisão em março do mesmo ano, o Estado deixou de cumprir a ordem judicial e não providenciou a internação, circunstância que teria resultado no óbito da paciente, em razão da enfermidade que deveria ter sido tratada com a internação em UTI.

Por sua vez, o Estado sustentou que a solicitação de leito foi registrada em 8 de março de 2025, sendo encaminhada à Central de Regulação e ao Hospital Universitário Onofre Lopes (Huol), único hospital, segundo alega, habilitado no Sistema Único de Saúde (SUS) para o procedimento necessário ao caso. Alegou que foram solicitados exames complementares para avaliação cirúrgica, que houve tentativas de transferência para outra unidade hospitalar, recusadas com a justificativa de que seu contrato não previa o suporte cirúrgico vascular necessário, e que o próprio Huol informou não dispor de leito de UTI disponível no período.

Falha grave na prestação do serviço
Analisando os autos, a magistrada destacou que os autores comprovaram a necessidade da paciente no tratamento de saúde com internação em unidade de terapia intensiva, conforme laudo médico, além do deferimento de tutela de urgência determinando que o Estado do Rio Grande do Norte prestasse o atendimento necessário. “A inexecução da ordem judicial, em contexto de risco concreto e iminente à vida, configura falha grave na prestação do serviço público de saúde, imputável ao Estado, que detém o dever constitucional de assegurar o acesso efetivo e adequado às ações e serviços de saúde (art. 196 da Constituição Federal)”.

A juíza salientou também que a omissão estatal, consistente na não disponibilização do leito de UTI determinado judicialmente, revela nexo causal suficiente entre a conduta omissiva e o desfecho fatal, uma vez que a paciente veio a óbito em decorrência da patologia que justificou a concessão da tutela de urgência. Assim, conforme o entendimento da magistrada, ficou evidenciada a violação do dever de agir, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade do Estado pelos danos morais decorrentes do falecimento da paciente.

Nesse sentido, salientou que “o dano moral, no caso, prescinde de comprovação específica, porquanto decorre diretamente do próprio fato lesivo. O falecimento de ente querido, especialmente nas circunstâncias apuradas nos autos, constitui situação que, por sua natureza, é apta a gerar intenso sofrimento, dor e abalo emocional, impondo-se o dever de indenizar os sucessores”, ressaltou a magistrada.

TJ/MT mantém rescisão de empresa que não comprova pagamento de aluguel

Resumo:

  • Contrato de locação foi rescindido após empresa não comprovar o pagamento integral de aluguel de R$ 6,3 mil
  • O recurso foi negado e mantida a condenação por ocupação indevida do imóvel, com aumento dos honorários

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a rescisão de um contrato de locação e a condenação por ocupação indevida de imóvel após constatar que não houve comprovação do pagamento integral de aluguéis em atraso. A decisão é da Quarta Câmara de Direito Privado e foi relatada pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho.

O caso envolve ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. O locador alegou inadimplência parcial referente a uma parcela de R$ 6,3 mil, vencida em 20 de junho de 2024, e pediu a rescisão contratual, indenização pelo período de ocupação indevida e a confirmação do despejo.

A sentença reconheceu a inadimplência da parcela, determinou a rescisão do contrato, condenou a empresa locatária ao pagamento de indenização, com abatimento dos valores comprovadamente pagos, e confirmou o despejo, que já havia sido cumprido voluntariamente.

No recurso, a empresa sustentou que quitou integralmente o débito, afirmando ter realizado duas transferências bancárias de R$ 6,3 mil cada. Também pediu a concessão da gratuidade da justiça apenas na fase recursal, sob alegação de dificuldades financeiras.

Ao analisar os documentos, o relator observou que apenas uma das transferências apresentou confirmação de débito efetivado, com indicação de que a operação foi realizada com sucesso. O segundo comprovante continha apenas autorização para débito futuro de TED, sem confirmação de processamento.

O extrato bancário da conta do locador indicou a entrada de apenas um crédito no valor de R$ 6,3 mil no período analisado, o que, segundo o voto, afasta a tese de quitação integral. Para o colegiado, não houve prova suficiente de que o segundo pagamento tenha sido efetivamente concluído.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1001727-87.2024.8.11.0087


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