TST: Assinatura de acordo sobre morte de empregado por avós de adolescente é válida

Avós tinham a guarda da jovem, o que dispensa a atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT)


Resumo:

  • Os avós de uma adolescente firmaram acordo extrajudicial com uma empresa para receberem indenização pela morte do pai dela em acidente de trabalho.
  • O MPT contestou o acordo por não ter sido intimado, uma vez que o caso envolvia menor de idade.
  • A SDI-2 manteve o acordo, por entender que a representação pelos avós, que detinham a guarda da menor, dispensa a atuação do MPT.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) que pretendia anular um acordo firmado em nome de uma adolescente por seus avós em razão da morte de um carpinteiro em acidente de trabalho. O MPT sustentava que deveria ter sido intimado, mas, segundo o colegiado, a menor estava representada pelos avós, que detinham sua guarda, o que dispensa a intimação do órgão.

Acordo previa pagamento de R$ 50 mil
O carpinteiro era empregado de uma construtora que prestava serviços ao Município de Parauapebas (PA). Ele morreu num acidente ocorrido em fevereiro de 2022, quando fazia reparos no telhado de uma escola municipal e sofreu uma queda. A ação com pedido de reparação foi apresentada em nome da filha, na época com 16 anos, pelos avós paternos, que tinham a sua guarda.

No curso da ação, foi firmado um acordo pelo qual a jovem receberia R$ 50 mil de indenização, em duas parcelas. A empresa também se comprometeu a fazer o túmulo na sepultura do trabalhador, com material de boa qualidade.

Para o MPT, o acordo homologado prejudicou os interesses da adolescente
Com a sentença homologatória tornada definitiva, o MPT apresentou uma ação rescisória alegando que o acordo era nulo, uma vez que, por envolver interesse de menor de idade, o órgão deveria ter sido intimado. Segundo o MPT, houve renúncia a direitos trabalhistas com a assinatura, e o valor da indenização foi depositado diretamente na conta do avô, quando deveria ter sido depositado na conta da própria jovem e ficar disponível quando ela completasse a maioridade.

Outro argumento foi o de que o acordo previa um valor inferior ao atribuído à causa, prejudicando o interesse da menor. Por fim, o órgão lembrou que o acordo dá quitação de todas as futuras verbas rescisórias pagas aos familiares do empregado.

A ação rescisória foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), levando o MPT a recorrer ao TST.

Avós tinham a guarda da adolescente
O relator do recurso na SDI-2, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, de acordo com a CLT (artigo 793), a reclamação trabalhista de pessoa menor de 18 anos deve ser apresentada por seus representantes legais e, na falta destes, pelo MPT, pelo sindicato, pelo Ministério Público Estadual ou por curador nomeado em juízo. Nesse sentido, o TST entende que a celebração do acordo pelos representantes legais da menor supre a ausência de intimação do MPT.

Também, segundo Rodrigues, não ficou comprovada a existência de fraude ou de vício de consentimento (como coação ou lesão), pressupostos necessários à anulação da sentença homologatória do acordo.

A decisão foi unânime.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Veja o acórdão
Processo nº: ROT-0002107-67.2023.5.08.0000

TST: Risco de nova discriminação não afasta direito de funcionário com HIV de ser reintegrado

Lei garante ao trabalhador optar por reintegração ou indenização


Resumo:

  • A 7ª Turma do TST garantiu a um industriário de Gravataí (RS) o direito de retornar ao emprego, após ser demitido de forma discriminatória por ser portador de HIV.
  • Embora tivessem reconhecido a discriminação, as instâncias anteriores haviam deferido apenas indenização, por entenderem que o trabalhador poderia sofrer novos preconceitos.
  • Para o colegiado, porém, o Judiciário não pode “presumir” que haverá nova discriminação para negar um direito.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um industriário da Dana Indústrias Ltda., de Gravataí (RS), tem direito a ser reintegrado no emprego, após ter sido dispensado depois de a empresa saber que ele estava com o vírus HIV. Segundo o colegiado, a lei garante ao empregado, em caso de dispensa discriminatória, optar entre o recebimento em dobro do período de afastamento ilegal ou a reintegração.

Alegação da dispensa foi excesso de atestados
Na reclamação trabalhista, o industriário disse que foi admitido em 2013 como forjador e demitido em 2017. Segundo ele, a empresa tinha plena ciência da sua condição e, ao dispensá-lo, alegou que ele estaria “colocando muito atestado”. Seu pedido era a declaração de nulidade da dispensa e a reintegração em função compatível com seu estado de saúde.

A Dana, em sua defesa, sustentou, entre outros pontos, que sabia, desde 2015, que o empregado tinha o vírus HIV e que a dispensa, mais de dois anos depois da ciência do diagnóstico, afastaria a presunção de discriminação.

Instâncias anteriores deram apenas indenização
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceram o ato discriminatório, mas determinaram o pagamento de indenização equivalente ao dobro dos salários, sem atender ao pedido de reintegração. Os motivos da recusa foram o receio de que houvesse nova discriminação e, ainda, a passagem de um ano entre a demissão e o início do processo.

Trabalhador discriminado pode optar por indenização ou reintegração
O ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista do industriário, ressaltou que, de acordo com o Tema 254 da tabela de recursos repetitivos do TST, presume-se discriminatória a despedida de pessoa com o vírus HIV ou com outra doença grave que gere estigma ou preconceito. Nessa circunstância, sem a empresa comprovar o contrário, o ato é inválido, e o empregado tem direito à reintegração no emprego. A Lei 9.029/1995, por sua vez, garante ao trabalhador o direito de escolher entre a reintegração e o pagamento em dobro do período de afastamento.

Para o relator, o período de um ano entre o ato de dispensa e o reconhecimento judicial do seu caráter discriminatório não afasta esse direito de opção. Valadão também afirmou que não se pode presumir uma futura reiteração de conduta discriminatória e lembrou que cabe ao empregador manter um ambiente de trabalho que não comprometa a saúde física e mental dos empregados.

A decisão foi unânime.

TST valida escala 2x2x4 em indústria de alumínio

Regime prevê dois dias de trabalho noturno, dois de trabalho diurno e quatro de folga


Resumo:

  • O Pleno do TST afastou a condenação da Alcoa Alumínio ao pagamento de horas extras a três eletricistas.
  • Eles alegavam que a norma coletiva que previa jornada 2x2x4 era inválida, porque esse direito não poderia ser negociado.
  • Para a maioria do TST, porém, os trabalhadores tinham quatro dias de folga seguidos e carga horária mensal inferior a 180 horas, o que caracteriza concessões recíprocas típicas da negociação coletiva.

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por 15 votos a 12, que a Alcoa Alumínio S.A., de Poços de Caldas (MG), não terá de pagar horas extras a três eletricistas que trabalharam em regime de turnos ininterruptos de revezamento na escala 2x2x4. A decisão reconheceu a validade da norma coletiva que instituiu o modelo de jornada.

Trabalhadores alegaram que jornada era prejudicial
De acordo com os turnos previstos nos acordos coletivos de trabalho (ACTs), os eletricistas trabalhavam dois dias das 7h10 às 19h10 e dois dias das 19h10 às 7h10h, com folga nos quatro dias subsequentes. Na reclamação trabalhista, eles pediram a invalidade desse sistema, alegando, entre outros pontos, que ele era prejudicial à saúde, porque afetava significativamente o metabolismo dos trabalhadores. Segundo eles, os turnos ininterruptos de revezamento teriam de se limitar a oito horas diárias.

Instâncias anteriores tiveram entendimentos diversos sobre validade dos ACTs
O juízo de primeiro grau negou as horas extras, por entender que os ACTs não haviam reduzido direitos dos três trabalhadores em relação às garantias mínimas estabelecidas pela legislação. Segundo a sentença, eles acabaram sendo beneficiados com a jornada de quatro dias de trabalho seguidos de quatro dias consecutivos de folga e garantindo o pagamento de 220 horas mensais.

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou que a fixação de jornada superior a oito horas, ainda que haja compensação por folgas, ultrapassava os limites da autonomia negocial. Para o TRT, a garantia da jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, prevista na Constituição Federal, visa compensar o maior desgaste do trabalhador e melhorar sua condição social. Com isso, determinou o pagamento das horas excedentes à sexta diária.

No TST, o caso foi primeiramente analisado pela Oitava Turma, que rejeitou recurso da Alcoa com o fundamento de que a decisão do TRT estava de acordo com a jurisprudência do TST sobre o tema. A empresa então apresentou embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e, como houve empate, o julgamento foi suspenso e o processo remetido ao Tribunal Pleno.

Maioria do Pleno considera válida a jornada negociada
Prevaleceu, no julgamento, o voto da ministra Maria Cristina Peduzzi para reconhecer a validade do acordo coletivo e excluir da condenação o pagamento de horas extras. A ministra fundamentou sua decisão no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que acordos e convenções coletivas podem limitar ou ajustar direitos trabalhistas que não sejam absolutamente indisponíveis, desde que respeitados os limites mínimos assegurados pela Constituição (Tema 1.046 da repercussão geral).

A ministra ressaltou ainda que, no caso da escala 2x2x4, os trabalhadores tinham quatro dias de folga e carga horária mensal inferior a 180 horas, o que acaba por demonstrar a existência de concessões recíprocas típicas da negociação coletiva, e não mera renúncia de direitos. “É dever constitucional garantir a validade dos instrumentos negociados coletivamente, por serem direitos dos trabalhadores urbanos e rurais”, afirmou. “Não se pode declarar inválida parte de um acordo coletivo com base em uma tese abstrata, sem considerar o caso concreto, sob pena de se acabar enfraquecendo um instrumento essencial para a melhoria das condições de trabalho adaptadas à realidade dos setores produtivos e dos trabalhadores”.

Para corrente vencida, direito é indisponível
O relator, ministro Alberto Balazeiro, ficou vencido. Para a corrente vencida, o entendimento do STF não pode ser interpretado como autorização para que normas coletivas estabeleçam turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a oito horas diárias. Segundo Balazeiro, a limitação da jornada nesse tipo de regime é uma norma ligada à saúde e à segurança do trabalhador, e, portanto, um direito indisponível, que não pode ser flexibilizado por negociação coletiva.

O Pleno do TST tem entre suas atribuições principais a aprovação de súmulas, orientações jurisprudenciais e teses vinculantes, além da declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Processo nº: E-ED-RR-10725-92.2015.5.03.0073

CNJ determina o afastamento imediato do desembargador do TJ/RJ Guaraci de Campos Vianna

A Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) determinou, nesta sexta-feira (6/3), o afastamento imediato das funções do magistrado Guaraci de Campos Vianna, desembargador integrante da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).

A partir da análise de reclamação disciplinar apresentada pela União Federal – Fazenda Nacional, foram identificados indícios de que o magistrado proferiu decisões manifestamente teratológicas na condução do Agravo de Instrumento n. 0088650-47.2025.8.19.0000. O caso está relacionado à recuperação judicial da Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A., em contexto diretamente associado à Operação Carbono Oculto — uma das maiores operações já realizadas no país no combate a fraudes fiscais, adulteração de combustíveis e lavagem de dinheiro no setor, com indícios de infiltração da organização criminosa PCC e estimativa de sonegação superior a R$ 7,6 bilhões.

No curso do processo, o magistrado determinou a realização de perícia técnica de elevada complexidade e nomeou empresa pericial sob impugnação de parcialidade formulada pela União — em razão de vínculos anteriores do expert com a recuperanda. Além disso, autorizou o levantamento imediato de 50% de honorários periciais, fixados em R$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais), sem prévia oitiva das partes.

Tais atos foram praticados em flagrante descumprimento de decisão expressa do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida na Suspensão de Segurança n. 3.666, que havia determinado a suspensão imediata do feito por reconhecer risco de grave lesão à ordem pública e aparente teratologia das decisões proferidas. Mesmo ciente do comando da Corte Superior — de observância obrigatória e imediata —, o desembargador prosseguiu na instrução, autorizou o levantamento dos honorários e expediu ofício à Receita Federal para viabilizar o início dos trabalhos periciais, esvaziando na prática os efeitos da suspensão determinada pelo STJ.

Até o momento, em razão da gravidade dos indícios identificados em desfavor do desembargador, por determinação do corregedor nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, foi determinado o afastamento cautelar do requerido do exercício de todas as suas funções no âmbito do TJRJ, com a proibição de entrada nas sedes dos fóruns e do Tribunal de Justiça. Na mesma ocasião, foram determinadas diligências para o aprofundamento das investigações, ainda em andamento, e a realização de correição extraordinária presencial.

A medida em apreço, de natureza cautelar, é proporcional à gravidade dos fatos e tem por escopo preservar a credibilidade da magistratura, assegurar o regular funcionamento da Justiça e manter a confiança da sociedade no Poder Judiciário. A decisão está em estrita consonância com o devido processo legal e não configura juízo prévio de culpa.

Agravo de Instrumento n. 0088650-47.2025.8.19.0000

TRF1 afasta indenização por dano moral em discussão entre servidores da UFPA

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou pedido de indenização por danos morais feito por um professor da Universidade Federal do Pará (UFPA) contra a instituição. O autor alegava ter sofrido agressões verbais do coordenador de campus durante reunião administrativa relacionada a pedido de afastamento para cursar mestrado no exterior.

Segundo os autos, a conversa entre o servidor e o coordenador foi gravada pelo próprio autor, sem o conhecimento do interlocutor, e utilizada como principal prova da suposta ofensa. Na ação, ele sustentou que teria sido humilhado no ambiente funcional e pediu reparação por dano moral.

O relator, desembargador federal Rui Gonçalves, ao analisar o caso, destacou que a gravação ambiental realizada por um dos participantes do diálogo é considerada lícita pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contudo, observou que o conteúdo da gravação evidenciou um conflito recíproco, marcado por tensão e participação ativa de ambas as partes na discussão.

Para o magistrado, não ficaram comprovados insultos pessoais, humilhação pública ou condutas que ultrapassassem o campo de um desentendimento funcional. “A gravação não demonstra que o autor tenha sido alvo de insultos pessoais, xingamentos, ameaças ou outros comportamentos que, juridicamente, ensejariam violação à honra, imagem ou dignidade”, afirmou o desembargador federal.

Ressaltou, ainda, que o autor abusou do direito de gravar a conversa, especialmente ao se preparar para capturar um momento de tensão previamente articulado, sem a intenção de resolvê-lo, mas sim de transformá-lo em base de uma demanda judicial.

Com isso, a 2ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0007950-37.2011.4.01.3904

TRF4: Justiça proíbe empresa de utilizar área urbana para manobras e restringe apito do trem

A Justiça Federal do Paraná julgou nesta quinta-feira (5) uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra concessionária que opera a ferrovia que cruza o município de Piraquara, na região metropolitana de Curitiba. A ação teve origem em 2014, após reclamações de moradores sobre poluição sonora causada por locomotivas, especialmente no período da madrugada.

O juiz federal substituto Roger Rasador Oliveira, da 11ª Vara Federal de Curitiba, condenou a empresa “a se abster de utilizar a área urbana do Município de Piraquara como pátio de manobra, depósito de materiais e área de abastecimento de locomotivas, sem que haja efetiva autorização ambiental para tanto, bem como para restringir a utilização da buzina a um único e curto apito, durante o período das 22h às 6h.” Foi fixada multa de R$ 10 mil por ato de descumprimento.

O MPF pedia também a instalação de cancelas em cruzamentos ferroviários, o que o juiz julgou improcedente. Na sentença, ele explica que o município de Piraquara surgiu ao longo da estrada de ferra a partir do século 19, sendo da competência do município essa obrigação. “Conveniente esclarecer que não se pode obrigar a requerida a realizar a instalação de cancelas, passarelas e semáforos, pois conforme destacado no laudo pericial, a estação Piraquara foi aberta em 1885, fazendo parte da Linha Curitiba a Paranaguá. Em torno da estação surgiu o povoado, que posteriormente deu origem à cidade”, destaca o juiz.

Ao longo do processo, a ação foi redistribuída da Justiça estadual para a Justiça Federal, após manifestação de interesse da União. Foram determinadas provas técnicas, incluindo perícias em engenharia ambiental e ferroviária para avaliar eventual dano ambiental e níveis de ruído. Com isso, o Instituto Ambiental do Paraná (IAP, atual Instituto Água e Terra – IAT) mediu ruídos acima de 100 dB, quando o limite municipal é de 40 dB à noite. A empresa alegava que os sinais sonoros das locomotivas são necessários para segurança, que a restrição ao tráfego ferroviário causaria impactos econômicos e que a regulamentação da atividade é de competência federal.

TJ/SP mantém condenação de estelionatárias por falsas vendas de consórcios

Esquema causou inadimplência e danos à empresa.


A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara Criminal de Franca, que condenou duas mulheres por estelionato. O colegiado majorou as penas para três anos e quatro meses de reclusão, substituídas por restritivas de direitos, preservado o pagamento de 10 dias-multa, preferencialmente destinado à empresa vítima.

Segundo os autos, as autoras eram parceiras comerciais da empresa, administradora de consórcios, e recebiam comissão por venda realizada. Com o objetivo de aumentar os ganhos, passaram a registrar contratos fictícios em nome de clientes inexistentes ou não aderentes. Uma delas cadastrou 175 supostas vendas, recebendo R$ 322 mil em comissões; a outra registrou 31, auferindo cerca de R$ 45 mil.

Em seu voto, a relatora do recurso, Érika Soares de Azevedo Mascarenhas, destacou que as rés se valeram de acesso privilegiado ao sistema da vendas para contornar mecanismos internos de controle e violar a confiança depositada pela contratante. “Ressalte-se que o fato de o sistema da pessoa jurídica ter validado formalmente os cadastros não afasta a responsabilidade das acusadas. Isto porque a validação operacional pressupõe a veracidade dos dados passados pelo parceiro comercial, justamente a etapa que foi fraudada”, explicou a magistrada.

Na dosimetria das penas, fundamentou que as consequências do crime extrapolaram, em muito, o padrão inerente ao tipo penal, razão pela qual fixou as penas-base no dobro do mínimo legal. “As consequências negativas transcendem a mera lesão patrimonial diretamente provocada, uma vez que o crime maculou o nome e a credibilidade comercial da empresa, mormente porque diversos clientes foram indevidamente cobrados, abalando a confiança de potenciais consumidores e parceiros comerciais”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Conceição Vendeiro e Ricardo Sale Júnior. A votação foi unânime.

Apelação nº 1502364-93.2022.8.26.0196

Veja a publicação:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – SP

Data de Disponibilização: 24/02/2026
Data de Publicação: 24/02/2026
Região:
Página: 160836
Número do Processo: 1502364-93.2022.8.26.0196
Processo: 1502364 – 93.2022.8.26.0196 Órgão: Foro de Franca – 2ª Vara Criminal Data de disponibilização: 23/02/2026 Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Inteiro teor: https://www.dje.tjsp.jus.br Parte: ROBERTA DOS SANTOS MIRANDA CINTRA Parte: SUÉLLEN CRISTINA FRANZOLINI ARAUJO Advogado: SOLANGE MARIA SECCHI – OAB SP-54599 Advogado: LEONARDO MORETTI BUSNARDO – OAB SP-356449 Advogado: GUSTAVO PEREIRA DEFINA – OAB SP-168557 Classe: AçãO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINáRIO Conteúdo: Processo 1502364 – 93.2022.8.26.0196 Ação Penal – Procedimento Ordinário – Estelionato – SUÉLLEN CRISTINA FRANZOLINI ARAUJO  E  ROBERTA DOS SANTOS MIRANDA CINTRA – Gustavo Pereira Defina e outro – Atualize-se o histórico das partes. Aguarde-se o retorno dos autos. – ADV: GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB 168557/SP), SOLANGE MARIA SECCHI (OAB 54599/SP), LEONARDO MORETTI BUSNARDO (OAB 356449/SP), SOLANGE MARIA SECCHI (OAB 54599/SP), SOLANGE MARIA SECCHI (OAB 54599/SP), SOLANGE MARIA SECCHI (OAB 54599/SP) |comunicacao_id: 537409515| Publicação

TJ/DFT: Uber é condenada após motorista negar corrida a passageira com deficiência

A Uber do Brasil Tecnologia foi condenada a indenizar passageira com deficiência, cuja viagem foi cancelada no momento do embarque. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília. A magistrada destacou que recusar transporte a pessoa com deficiência traduz comportamento excludente.

Narra a autora que é pessoa com deficiência, paraplégica. Em agosto de 2025, solicitou transporte, por meio do aplicativo, para o Aeroporto de Brasília. Conta que o motorista, ao perceber que se tratava de uma pessoa em cadeira de rodas, se recusou a realizar a corrida e fez o cancelamento no momento do embarque, o que causou constrangimento. A autora acrescenta que a cadeira era dobrável e compatível com qualquer carro. Defende que não houve justificativa para a recusa em realizar a viagem e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a Uber afirma que atua como intermediadora e que não tem vínculo com os motoristas, que são profissionais autônomos. Defende que não há comprovação do fato alegado pela autora e que não há dano a ser indenizado.

Na análise do caso, a magistrada observou que as provas do processo mostram que o motorista se recusou e cancelou a corrida ao constatar que a passageira usava cadeira de rodas. Para julgadora, a conduta do motorista, sem justifica técnica, “traduz comportamento excludente, que remete a práticas sociais que a Constituição da República buscou superar”. Além disso, lembrou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência impõe tanto a sociedade quanto aos fornecedores de serviço o dever de assegurar acessibilidade.

A magistrada destacou, ainda, que a “liberdade contratual não autoriza discriminação”. “Quem se dispõe a integrar plataforma aberta ao público para transporte de passageiros não pode escolher atender apenas aqueles que se enquadrem em padrões físicos que lhe sejam. O serviço ofertado é público em sua destinação e não comporta filtros discriminatórios”, afirmou.

Quanto à responsabilidade da ré, a magistrada lembrou o fornecedor responde de forma objetiva pelos danos causados por defeitos na prestação de serviço e que a justificativa de que os motoristas são autônomos não afasta o dever de indenizar. “Não se trata de responsabilização por ato estranho à atividade, mas por falha na prestação do serviço disponibilizado ao público”, explicou.

No caso, segundo a magistrada, trata-se de dano moral in re ipsa e decorre da própria gravidade do ato discriminatório. “A conduta praticada expôs a autora a situação de humilhação pública, em momento de evidente vulnerabilidade, às vésperas de viagem previamente agendada, gerando angústia, constrangimento e abalo emocional que ultrapassam o mero dissabor cotidiano”, concluiu.

Dessa forma, a Uber foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 12 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0777859-60.2025.8.07.0016

TJ/MT: Unimed não pode cobrar devolução de remédio fornecido a gestante por liminar

Resumo:

  • Operadora de plano de saúde não conseguiu reaver valor gasto com medicamento fornecido a gestante por decisão liminar depois revogada.
  • O entendimento foi de que houve boa-fé e que o tratamento já realizado não pode ser desfeito

Uma operadora de plano de saúde não pode exigir de volta o valor gasto com medicamento fornecido a uma gestante por força de decisão liminar, mesmo que essa decisão tenha sido revogada depois. Esse foi o entendimento da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso ao manter a sentença que negou o pedido de ressarcimento.

O caso se refere ao fornecimento de medicamento a uma paciente com trombofilia genética, condição que aumenta o risco de trombose e pode trazer complicações durante a gravidez. Após ter o pedido negado administrativamente pelo plano, ela entrou na Justiça e conseguiu uma liminar que obrigou a operadora a custear o remédio durante a gestação e por um mês após o parto.

Mais tarde, a ação foi julgada improcedente e a liminar revogada. Com isso, a operadora ajuizou uma ação de cobrança para reaver R$ 2.507,30, valor gasto com o medicamento no período em que a decisão estava válida. A empresa alegou que o remédio não tinha cobertura contratual e que, como a sentença final foi contrária à paciente, ela deveria devolver o dinheiro.

A relatora do caso, desembargadora Antonia Siqueira Gonçalves, explicou que a devolução não é automática nessas situações. Segundo ela, é preciso analisar se houve boa-fé. No processo, ficou comprovado que a paciente utilizou o medicamento com base em uma decisão judicial válida, sem agir de forma irregular.

O colegiado também aplicou a teoria do fato consumado. Como o medicamento já foi usado durante a gravidez, não há como desfazer os efeitos do tratamento. Para os desembargadores, obrigar a devolução do valor significaria punir a parte mais vulnerável por uma mudança posterior no entendimento judicial.

Veja a públicação do acórdão.
Processo nº 1001052-37.2025.8.11.0040

TJ/PB aplica teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais em caso envolvendo entidade religiosa

Terceira Câmara Cível reconhece nulidade de assembleia que destituiu dirigente religioso e reafirma que direitos fundamentais também incidem nas relações privadas.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) aplicou a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais ao julgar uma Apelação Cível envolvendo a destituição de dirigente de uma entidade religiosa. O colegiado manteve a sentença que declarou nula a Assembleia Geral Extraordinária que havia afastado o pastor presidente vitalício da instituição, reconhecendo que o procedimento violou normas estatutárias e princípios constitucionais aplicáveis às relações privadas.

O processo foi relatado pelo juiz convocado Manuel Maria Antunes de Melo, no âmbito do Gabinete 13, e resultou na manutenção integral da decisão de primeiro grau.

Controle judicial e autonomia religiosa

No julgamento, o relator ressaltou que o Brasil é um Estado laico, o que impõe limites à atuação do Poder Judiciário em questões internas de entidades religiosas. Por essa razão, a intervenção judicial restringe-se ao exame da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados, sem qualquer incursão em aspectos doutrinários ou eclesiásticos.

Segundo o voto, compete ao Judiciário verificar se as deliberações internas respeitam a legislação civil e o estatuto da associação, especialmente quando tais atos podem afetar direitos fundamentais de seus membros.

Assembleia irregular

No caso concreto, a assembleia que destituiu o dirigente religioso apresentou vícios relevantes de convocação e funcionamento. O estatuto da entidade atribuía competência exclusiva ao presidente para convocar assembleias extraordinárias, mas a reunião foi convocada pela vice-presidente sem comprovação de impedimento do titular.

Além disso, a deliberação que resultou na destituição do pastor presidente vitalício e na alteração do estatuto social ocorreu sem a comprovação do quórum qualificado exigido, o que levou o colegiado a reconhecer a nulidade absoluta do ato.
Para o relator, a inobservância das regras estatutárias compromete a validade da assembleia e viola o chamado devido processo associativo, princípio que garante regularidade e transparência nas decisões internas das entidades privadas.

Direitos fundamentais nas relações privadas

O acórdão também destacou que os direitos fundamentais não se destinam apenas a limitar a atuação do Estado. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tais direitos irradiam efeitos sobre as relações entre particulares, fenômeno conhecido como eficácia horizontal.

No voto, foram citados precedentes do STF que afirmam que a autonomia privada não constitui esfera imune à Constituição, devendo as relações privadas respeitar valores como dignidade da pessoa humana, boa-fé e devido processo.

Essa compreensão aproxima o direito constitucional brasileiro da teoria alemã da Drittwirkung, segundo a qual os direitos fundamentais possuem força normativa capaz de influenciar também as relações jurídicas entre particulares.

Boa-fé e vedação ao comportamento contraditório

Outro ponto destacado no julgamento foi a aplicação do princípio da boa-fé objetiva. O colegiado observou que uma das dirigentes da entidade havia reconhecido judicialmente a legitimidade do pastor como presidente em processo anterior, mas posteriormente participou do movimento que levou à sua destituição.

Para o relator, esse comportamento contraditório viola o dever de lealdade nas relações jurídicas e reforça a invalidade das deliberações assembleares.

Reintegração ao cargo

Como consequência da nulidade da assembleia, foi mantido o reconhecimento do pastor como legítimo presidente da entidade religiosa, assegurando-lhe a representação institucional da igreja.

O julgamento também confirmou decisão proferida em ação conexa que havia determinado a reintegração do dirigente ao exercício do cargo e à administração dos bens da entidade, incluindo patrimônio móvel, imóvel e incorpóreo.

Importância da decisão

A decisão da Terceira Câmara Cível reforça que, embora as associações privadas — inclusive religiosas — gozem de autonomia organizacional, essa liberdade encontra limites na Constituição e na legislação civil.

Ao reconhecer a incidência dos direitos fundamentais nas relações privadas, o Tribunal reafirma que princípios como devido processo, boa-fé e respeito às regras estatutárias constituem garantias indispensáveis para a legitimidade das decisões tomadas no âmbito associativo.


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