TRT/MG mantém indenização de R$ 15 mil por assédio misógino contra gerente de crédito

Para marcar a Semana da Mulher 2026, o TRT-MG traz uma coletânea de casos decididos à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, que estabelece orientações para que os julgamentos realizados considerem a igualdade e a não discriminação, especialmente no que diz respeito às questões de gênero. Em alguns casos, o número do processo foi omitido, para preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Acompanhe!

A Justiça do Trabalho confirmou a condenação de uma empresa do ramo de tecnologia voltada para a área da saúde, com sede em Belo Horizonte, ao pagamento de R$ 15 mil por assédio moral. Segundo o processo, a gerente de crédito e cobrança foi submetida a cobranças excessivas, ofensas e comentários misóginos por parte de chefes, além de tratamento desigual em relação aos colegas homens.

Testemunhas relataram que práticas discriminatórias eram recorrentes no ambiente de trabalho e que a empregada sofreu retaliação após denunciar o assédio aos canais internos da empresa. Uma delas disse que os homens tinham tratamento privilegiado e que as mulheres eram tratadas de forma agressiva e com mais cobrança. “(…) a autora da ação gerenciava o time de pré-vendas; que os supervisores mencionavam que as mulheres eram ‘mimizentas’, que não poderiam ouvir algo que já ficavam sentidas”, relatou.

Outra testemunha ouvida no processo confirmou ter presenciado situações de machismo praticadas pelo gerente-geral, com comentários depreciativos sobre mulheres, como afirmações de que elas “não rendem muito”, “fazem muita fofoca”, seriam “mais lentas” para fechar negócios e que precisariam ser tratadas de forma diferente para não se sentirem ofendidas.

Ao julgar o caso, o juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG deu razão à trabalhadora. A empregadora recorreu da decisão, negando a denúncia e requerendo a absolvição da condenação.

Porém, em sessão ordinária realizada em 24 de setembro de 2025, os julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas Gerais mantiveram, sem divergência, a indenização imposta à empregadora pelo assédio moral relacionado à discriminação de gênero.

Para o desembargador relator Marcelo Moura Ferreira, a trabalhadora foi firme ao relatar, desde a petição inicial, que sofria cobranças excessivas por metas, acompanhadas de ofensas morais, grosserias e desrespeito por parte de seus chefes, que constantemente menosprezavam ou desqualificavam o trabalho por ela desenvolvido.

“Diante desse contexto, a prova oral produzida deve ser prestigiada, pois o julgador que conduziu a instrução processual teve melhores condições de avaliar a credibilidade dos depoimentos colhidos. Aplica-se, ainda, o princípio do livre convencimento motivado, que assegura ao magistrado formar sua convicção a partir da análise das provas dos autos”, ressaltou o julgador.

Para o desembargador relator, a sentença foi assertiva ao considerar que, mesmo após a substituição do gerente em agosto de 2023, as práticas ofensivas e misóginas persistiram e chegaram a se intensificar, o que reforçou o entendimento de que o desrespeito às mulheres estava institucionalizado na empresa.

Diante das provas, o relator manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, por considerar que a quantia é adequada à gravidade do assédio, à conduta da empresa e ao caráter pedagógico da reparação, afastando tanto o pedido de aumento feito pela trabalhadora quanto a redução solicitada pela empregadora. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

TJ/MT: Banco Inter pagará R$ 8 mil de indenização por conta digital aberta mediante fraude

Resumo:

  • Banco foi condenado a indenizar em R$ 8 mil uma consumidora que teve conta digital aberta por fraudadores em seu nome e acabou envolvida em investigação policial.
  • A instituição não comprovou que a contratação ocorreu de forma regular.

Uma instituição financeira foi condenada a pagar R$ 8 mil por danos morais a uma consumidora que teve uma conta digital aberta de forma fraudulenta em seu nome. A decisão é da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve integralmente a condenação em primeira instância.

O recurso foi relatado pela desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira e negado por unanimidade.

De acordo com o processo, a mulher descobriu que havia uma conta corrente registrada em seu nome sem autorização. A conta foi utilizada por terceiros para aplicar golpes, o que resultou na abertura de inquérito policial por estelionato e no bloqueio de valores. Ela afirma nunca ter solicitado a abertura da conta e buscou o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual, além de indenização.

A instituição financeira alegou que a conta foi aberta seguindo protocolos de segurança, com envio de documentos e validação por biometria facial. Também sustentou que eventual fraude seria responsabilidade exclusiva de terceiros.

Ao analisar o caso, a relatora destacou que se trata de relação de consumo e que bancos respondem objetivamente por falhas na prestação de serviços, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Segundo ela, fraudes ocorridas no ambiente bancário fazem parte do risco da atividade econômica e não afastam o dever de indenizar.

No processo, foram apresentados apenas fotografias e registros internos do sistema, sem contrato assinado ou comprovação segura da validação biométrica. Para a magistrada, esses elementos não comprovam que a abertura da conta ocorreu de forma regular.

A decisão também apontou que o fato de a consumidora ter sido alvo de investigação policial por causa da conta fraudulenta ultrapassa mero aborrecimento. O dano moral, nesse tipo de situação, é presumido, pois há abalo à honra e à tranquilidade da pessoa.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1036892-42.2024.8.11.0041

TJ/SC revoga liminar de apreensão de carro por abusividade na capitalização diária

Contrato previa capitalização diária, mas não indicava a taxa aplicável


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a abusividade da capitalização diária de juros em contrato de financiamento de veículo e afastou a mora do devedor. Assim, julgou improcedente ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Comercial do TJSC.

A sentença do juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, havia julgado procedente o pedido, e consolidou a propriedade e a posse do veículo em favor do banco. Inconformado, o réu apelou ao Tribunal. Entre outros pontos, sustentou a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização e a consequente descaracterização da mora, nos termos do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao analisar a taxa de juros remuneratórios, o desembargador relator do apelo consignou que o percentual pactuado não superava significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. Com base no entendimento firmado pelo STJ, destacou que a revisão das taxas somente é admitida em situações excepcionais, quando comprovada abusividade concreta.

No caso, conforme o relatório, os juros mensais contratados ficaram, inclusive, abaixo da taxa média de mercado, razão pela qual foi mantida a validade da cláusula nesse ponto. Em relação à capitalização de juros, o relator registrou que a capitalização mensal foi admitida por ser expressamente pactuada – a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, em consonância com as Súmulas 539 e 541 do STJ.

Por outro lado, embora houvesse previsão contratual de capitalização diária, não constava no contrato a indicação da taxa diária aplicável. À luz da jurisprudência do STJ, a ausência dessa informação viola o dever de transparência e impede a cobrança do encargo. De acordo com o relator, a cobrança de capitalização diária sem a taxa expressamente indicada configura encargo abusivo no período de normalidade contratual.

Com o reconhecimento da abusividade, o relatório aplicou o entendimento consolidado no Tema 28 do STJ, segundo o qual o reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. Conforme destacou o relator, afastada a mora, deixa de existir requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei 911/69.

Em seu voto, o relator determinou a restituição do bem ao réu no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado. Caso o veículo já tenha sido alienado, o banco deverá depositar o valor correspondente ao automóvel, e usar como referência a Tabela Fipe vigente na data da apreensão, devidamente atualizado, para fins de apuração de perdas e danos.

O relator ressaltou que a instituição financeira assume o risco ao promover eventual alienação extrajudicial do bem antes do desfecho definitivo da demanda. Além disso, caso comprovada a venda do veículo, o banco foi condenado ao pagamento de multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado, já que houve julgamento de improcedência da ação – e não mera extinção sem resolução de mérito.

O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do colegiado. O recurso foi parcialmente provido, apenas para afastar a mora em razão da capitalização diária considerada abusiva e, por consequência, julgar improcedente a ação de busca e apreensão, com as determinações acessórias fixadas.

Processo nº: 5063351-02.2024.8.24.0930

TRT/MG: Empresa indenizará empregada vítima de assédio sexual após colega pedir fotos íntimas

Para marcar a Semana da Mulher 2026, o TRT-MG traz uma coletânea de casos decididos à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, que estabelece orientações para que os julgamentos realizados considerem a igualdade e a não discriminação, especialmente no que diz respeito às questões de gênero. Em alguns casos, o número do processo foi omitido, para preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Acompanhe!

Os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) mantiveram a condenação de uma empresa pelo assédio sexual sofrido por empregada no ambiente de trabalho. Foi apurado que a empresa, uma rede de hipermercados, foi omissa diante da denúncia do fato. Ao julgar o recurso, o colegiado confirmou a responsabilidade civil da empresa. Contudo, reduziu a indenização por danos morais de R$ 10 mil para R$ 5 mil. Os julgadores mantiveram ainda a rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta grave da empregadora. A decisão é de relatoria do desembargador Jorge Berg de Mendonça.

Assédio e denúncia interna
A trabalhadora exercia o cargo de “operadora de loja” e relatou que, ao final do expediente, quando se dirigia ao relógio de ponto, foi abordada por um colega de trabalho, que perguntou quanto ela cobraria para lhe enviar fotos íntimas. “Quanto você quer para me mandar foto dos seus peitos?”, teria dito o assediador. A abordagem teria ocorrido na presença de outro empregado.

A vítima afirmou ainda que comunicou o ocorrido ao supervisor, que lhe solicitou um relato por escrito. Segundo a empregada, porém, nenhuma providência efetiva foi adotada, e o assediador continuou no mesmo ambiente de trabalho, o que lhe causou angústia e abalo emocional.

A empresa negou os fatos, sustentando ausência de prova de denúncia formal em seus canais internos e de boletim de ocorrência.

Provas e perspectiva de gênero
Na sentença, proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itabira, a magistrada aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual considera as dificuldades de produção de provas típicas dos casos de assédio sexual no ambiente de trabalho, que costumam ocorrer sem testemunhas e de forma discreta. O protocolo estabelece que a violência e o assédio normalmente ocorrem de forma clandestina, o que faz conferir mais relevância ao depoimento pessoal da vítima e à prova indiciária e indireta.

Depoimento pessoal e testemunhas
No caso, o depoimento da trabalhadora foi considerado coerente e verossímil. A prova testemunhal, por sua vez, confirmou a versão da reclamante. Testemunha afirmou ter presenciado o comportamento inadequado do agressor, afirmando ter ouvido o colega “falando algo sobre seios”. Disse ainda ter ouvido parte da conversa entre a reclamante e o supervisor, na qual ela relatou o assédio sofrido. Afirmou que o assediador recebeu apenas uma advertência.

Outra testemunha ouvida, embora não tenha presenciado diretamente o ocorrido, relatou ter ouvido comentários sobre o episódio e que o colega agressor “continuou trabalhando normalmente”.

Diante desse conjunto de provas, o juízo reconheceu o assédio sexual, a resposta inadequada da empresa, que se omitiu do dever de manter um ambiente de trabalho seguro e o dano moral à trabalhadora, fixando a indenização de R$ 10 mil.

Decisão no TRT-MG
Ao examinar o recurso da empresa, o relator destacou que a prova oral, aliada à aplicação Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), demonstrou o ato ilícito, o nexo causal e o dano psíquico sofrido pela trabalhadora, estando presentes os requisitos da responsabilidade civil da empregadora.

Para ele, ficou provado que a empresa, mesmo ciente do ocorrido por meio de seu preposto (supervisor), não adotou medidas eficazes para prevenir novos episódios similares. A conduta foi considerada ofensiva à dignidade da empregada, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e dos artigos 223-B e seguintes da CLT.

Redução do valor da indenização
Embora tenha mantido a condenação, o colegiado entendeu que o valor arbitrado na sentença era elevado para as circunstâncias do caso. Com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a Sexta Turma reduziu a indenização para R$ 5 mil, reputando a quantia suficiente para compensar o dano e atender ao caráter pedagógico da medida.

Assim, foi mantida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, tendo sido o recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

Rescisão indireta
A sentença também foi mantida pelo colegiado na parte que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta grave patronal, com a consequente condenação da empresa a pagar à trabalhadora as verbas rescisórias relativas à dispensa sem justa causa.

“Diante de situação que envolvia violação à dignidade da trabalhadora, a empresa deveria adotar postura enérgica, inclusive com palestras orientando todos os funcionários, a respeito de que tais atitudes não são toleradas no ambiente de trabalho, sob pena de sofrerem punições”, destacou o relator na decisão. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

TJ/RN: Justiça nega bloqueio de verbas do Estado por dívidas em contrato de locação de viaturas policiais

A 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN negou um pedido para bloqueio de verbas públicas do Estado do Rio Grande do Norte em razão de supostas inadimplências contratuais com uma empresa de locação de veículos destinados às forças de segurança pública. O caso foi analisado pelo juiz Geraldo Antônio da Mota.

De acordo com os autos, a empresa firmou, com o Estado do Rio Grande do Norte, um contrato de prestação de serviço com o objetivo de fornecer veículos a serem utilizados pela Polícia Militar estadual, entretanto, relata que o ente estatal deixou de efetuar o pagamento de variadas faturas. Afirma que a ausência de pagamento compromete sua capacidade de honrar financiamento bancário vinculado aos veículos locados, podendo culminar na busca e apreensão das viaturas, o que, segundo afirma, acarretaria risco à continuidade do serviço público de segurança.

Sustenta, com isso, a presença dos requisitos da tutela de urgência, decorrente da execução contratual, especialmente o periculum in mora (perigo na demora), consistente na iminente paralisação dos serviços públicos essenciais. Requereu, em razão do ocorrido, o bloqueio de verbas públicas para garantir o pagamento das faturas alegadamente inadimplidas, antes do julgamento definitivo da ação principal de cobrança.

Em sua contestação, o Estado sustentou que o bloqueio e sequestro de verbas públicas constitui medida rara, admitida apenas em hipóteses restritas e não aplicável a débitos contratuais de natureza patrimonial e não transitados em julgado. Afirmou, além disso, que os débitos referem-se a despesas inscritas em restos a pagar anteriores ao ano de 2015, posteriormente canceladas administrativamente com fundamento na Lei nº 4.320/64 e no Decreto Estadual nº 30.136/2020.

Análise judicial do caso
De acordo com o magistrado, o bloqueio de verbas públicas com finalidade de satisfação de crédito contratual afronta o regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, que estabelece a ordem cronológica de pagamento dos débitos da Fazenda Pública decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. Segundo o entendimento, mostra-se inadmissível a constrição direta de recursos públicos, fora das hipóteses expressamente previstas na Constituição.

“Quanto ao alegado periculum in mora (perigo na demora), verifica-se que o risco invocado decorre de financiamento bancário celebrado pela própria requerente. Trata-se de risco empresarial privado, que não se confunde com risco concreto e imediato à coletividade apto a autorizar intervenção judicial excepcional no orçamento público”, esclareceu o juiz.

Nesse sentido, o magistrado salientou que a eventual paralisação de serviços públicos não pode ser utilizada como fundamento para subverter o regime jurídico-constitucional de pagamento de débitos da Fazenda Pública, sob pena de violação aos princípios da separação dos poderes, da legalidade orçamentária e da isonomia entre credores. “Desse modo, ausentes os requisitos da tutela cautelar, impõe-se a improcedência da pretensão. Julgo improcedente a presente Tutela Cautelar Antecedente”, concluiu.

TJ/RN: Plano de saúde deve fornecer sensor de glicose e indenizar paciente em R$ 4 mil

Uma operadora de saúde deverá fornecer, a um paciente diabético de 15 anos, dois sensores mensais do sistema de monitoramento contínuo de glicemia FreeStyle Libre, enquanto perdurar a necessidade comprovada por prescrição médica. Além disso, a empresa deverá pagar indenização de R$ 4 mil por danos morais, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. O caso foi analisado pelo juiz Edino Jales de Almeida Júnior, da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.

Conforme narrado, o menor de idade é portador da Diabetes Mellitus tipo 1 desde de 2021. Relatou que, a fim de se evitar as temidas complicações da doença, possui metas de controle glicêmico diárias, por tempo indeterminado, visto que cada dia de descontrole glicêmico tem um forte impacto, podendo gerar danos irreversíveis à saúde. Com isso, o seu tratamento foi iniciado com duas insulinas, fornecidas pelo Posto de Saúde de sua cidade, entretanto, não surtiram efeito adequado em seu tratamento, pois começou a apresentar variabilidade glicêmica preocupante.

Seus representantes legais sustentaram em Juízo que o adolescente obteve melhora em seu quadro clínico após o início do uso de pequeno sensor de monitoramento contínuo de glicose (FreeStyle Libre), em conjunto com as insulinas, conforme descrição em receituário médico. Considerando que cada aparelho de glicemia é para apenas 14 dias, o paciente precisará de duas unidades por mês para manter o tratamento médico. Entretanto, apesar dos pedidos, a operadora de saúde não fornece o referido dispositivo. Dessa forma, requereu que a parte ré disponibilize o equipamento para continuidade no tratamento do paciente.

Já a operadora de saúde sustentou que o medicamento domiciliar (insulina) e o sensor FreeStyle Libre solicitados não estão incluídos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não havendo, portanto, obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde. Alegou, ainda, que a negativa de cobertura do plano de saúde, por si só, não gera dano moral, já que não houve comprovação dos danos morais alegados, uma vez que a recusa da cobertura ocorreu no exercício regular de direito pela operadora.

Proteção da saúde do consumidor
Analisando o caso, o magistrado evidenciou que, em contratos dessa natureza, é admissível a delimitação de coberturas, mas são abusivas as restrições que frustrem a finalidade do ajuste e comprometam a efetividade do tratamento indicado pelo médico assistente, especialmente quando se trata de menor e de quadro crônico que exige monitoramento contínuo e seguro.

“No caso, a necessidade do dispositivo consta da narrativa clínica e de prescrição médica, inclusive com informação posterior de comorbidade dermatológica que dificulta a aferição por punção digital, reforçando a adequação do método indicado”, comentou. O juiz destacou também julgamento do TJRN que firmou entendimento favorável à obrigatoriedade de fornecimento dos sensores FreeStyle Libre por operadoras de planos de saúde.

Segundo o entendimento, a negativa fundada exclusivamente na ausência do item no rol e em cláusula de exclusão genérica de insumos domiciliares não se sustenta quando confrontada com a prescrição individualizada e com a função do contrato de assistência à saúde, devendo prevalecer a boa-fé objetiva e a proteção da saúde do consumidor, sobretudo hipervulnerável (menor).

“A recusa indevida de cobertura de tratamento e insumo essencial, em cenário de risco e necessidade continuada de controle glicêmico em paciente menor, caracteriza falha relevante na prestação do serviço, apta a atingir direitos da personalidade, sendo prescindível prova específica do abalo em hipóteses dessa natureza”, esclareceu o magistrado.

TJ/MT condena o Bradesco Saúde a pagar R$ 30 mil a paciente cardíaco, após negar cirurgia vital

Operadoras de plano de saúde foram condenadas a custear cirurgia cardíaca urgente indicada como única alternativa segura a paciente com quadro grave.

A negativa foi considerada abusiva, gerando indenização por danos morais, reembolso de despesas e multa por descumprimento de ordem judicial.

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de operadoras de saúde que negaram a cobertura de uma cirurgia cardíaca urgente a um paciente com quadro grave.

A decisão foi relatada pela desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira e confirmou integralmente a sentença de primeiro grau.

O paciente é portador de estenose aórtica grave e apresentava diversas comorbidades, além de contraindicação expressa para cirurgia convencional de peito aberto. Os médicos indicaram, então, o procedimento conhecido como TAVI (Implante transcateter de prótese valvar aórtica), considerado a única opção viável.

As operadoras negaram a cobertura sob o argumento de que não teriam sido preenchidos todos os critérios técnicos previstos em diretriz da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que a recusa foi abusiva. Embora o procedimento esteja previsto no rol da ANS, ainda que com cobertura condicionada, a Câmara considerou que a urgência do quadro clínico e a prescrição médica expressa afastam uma interpretação meramente formal das diretrizes.

O entendimento segue orientação do Superior Tribunal de Justiça, que admite a flexibilização das regras administrativas quando há comprovação de urgência, indicação médica fundamentada e inexistência de alternativa terapêutica eficaz.

Para o colegiado, o plano de saúde não pode substituir o médico na escolha do tratamento, sobretudo quando a negativa coloca em risco a vida do paciente.

Como a cirurgia só foi realizada após o paciente custear parte do procedimento com recursos próprios, a decisão manteve as seguintes determinações:

indenização por danos morais de R$ 10 mil;
restituição de R$ 12.584,02 referentes a despesas médicas;
multa de R$ 8 mil pelo descumprimento da ordem judicial que havia determinado o custeio da cirurgia.
Os magistrados entenderam que a recusa indevida, em situação de emergência, ultrapassa mero aborrecimento e gera sofrimento suficiente para justificar a indenização.

Processo nº: 1027134-73.2023.8.11.0041


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 23/07/2025
Data de Publicação: 23/07/2025
Região:
Página: 14917
Número do Processo: 1027134-73.2023.8.11.0041
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1027134 – 73.2023.8.11.0041 Órgão: 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Data de disponibilização: 22/07/2025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): JOSE BERNARDO DE MIRANDA BORGES –  BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FABIO SEBASTIAO DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO SEBASTIAO DE ALMEIDA OAB 27700-O MT RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB 8184-A MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1027134 – 73.2023.8.11.0041 . REQUERENTE: JOSE BERNARDO DE MIRANDA BORGES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Visto. Considerando o acórdão juntado em id. 201468546, o qual deu provimento ao agravo de instrumento nº 1016875-74.2025.8.11.0000, para “reformar a decisão agravada e admitir o ingresso da Fundação Sistel de Seguridade Social na qualidade de assistente litisconsorcial passiva no processo de origem”, cumpra-se conforme determinado, procedendo-se com as devidas alterações no sistema PJe, incluindo o litisconsorte. Considerando que este recebe o processo no estado em que se encontra (art. 119, parágrafo único, do CPC), venham os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito

TJ/RN: Empresa é condenada por defeito em máquina de vendas que causou prejuízo a franqueada de chocolates

O 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN condenou uma empresa de tecnologia a indenizar uma franqueada de uma marca brasileira de chocolates devido a prejuízos causados por defeitos em máquina de vendas automáticas (vending machine). A sentença é do juiz José Maria Nascimento, que também determinou a rescisão do contrato firmado entre as partes.

De acordo com os autos, a empresa franqueada celebrou contrato de locação da máquina para comercialização de produtos da marca de chocolates em uma unidade instalada em faculdade particular de Natal. Desde o início da operação, em março de 2025, o equipamento apresentou falhas constantes, que impediam a conclusão das vendas e geravam estornos automáticos, causando prejuízos financeiros.

Segundo o processo, a franqueada abriu chamado técnico e a própria empresa reconheceu a necessidade de substituição do equipamento. No entanto, a nova máquina só foi instalada em julho de 2025, ultrapassando o prazo máximo previsto no contrato (SLA), de 30 dias úteis. Nesse período, os prejuízos com vendas não concretizadas chegaram a R$ 7.029,52, valor comprovado por relatório de transações estornadas.

Sem obter solução administrativa, a empresa ajuizou ação pedindo a rescisão do contrato e indenização por danos materiais. A empresa, por sua vez, foi regularmente citada, mas não apresentou defesa, o que levou o juiz a declarar sua revelia. Com isso, os fatos narrados pela franqueada foram presumidos verdadeiros, já que não houve contestação.

Descumprimento contratual
Em sua sentença, o magistrado reconheceu que houve descumprimento contratual por parte da empresa, diante do defeito do equipamento e da demora excessiva na substituição da máquina. O juiz destacou que o prolongado período de inoperância tornou impossível a continuidade do contrato, autorizando sua rescisão, além do dever de indenizar os prejuízos sofridos pela franqueada.

Assim, a empresa de tecnologia foi condenada a pagar R$ 7.029,52 por danos materiais (lucros cessantes) e R$ 153,99 referentes a penalidades contratuais, declarando oficialmente rescindido o contrato entre as partes. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.

TJ/MT: Transportadora será indenizada por dívida indevida de pedágio

Resumo:

  • Empresa de pedágio eletrônico foi condenada a pagar R$ 10 mil a uma transportadora por manter cobranças após o cancelamento do contrato e negativar seu nome
  • A indenização foi mantida por falta de prova da dívida e pelo abalo à credibilidade da empresa no mercado

Uma empresa de pagamento automático de pedágios foi condenada a indenizar em R$ 10 mil uma transportadora após realizar cobranças mesmo depois do cancelamento do contrato e negativar o nome da cliente.

De acordo com o processo, a transportadora solicitou o cancelamento do serviço de TAG em agosto de 2024. Ainda assim, foram emitidas faturas nos meses de novembro e dezembro do mesmo ano. Diante da ausência de pagamento, o nome da empresa foi inscrito em cadastro de inadimplentes em fevereiro de 2025.

No recurso, a fornecedora alegou que os serviços estavam disponíveis e que as cobranças eram legítimas. Também defendeu a inexistência de dano moral e pediu a redução do valor fixado.

A relatora do caso, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira destacou que cabia à empresa comprovar a regularidade do débito, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No entanto, não foram apresentados elementos suficientes que demonstrassem a efetiva utilização do serviço após o cancelamento.

As faturas indicavam supostas passagens por praças de pedágio, mas sem detalhamento de horários ou registros fotográficos do veículo. Para o colegiado, a falta de comprovação torna as cobranças indevidas e caracteriza falha na prestação do serviço.

O acórdão também reconheceu que a inscrição indevida do nome de pessoa jurídica em cadastro restritivo gera dano moral presumido, por afetar diretamente sua credibilidade no mercado. O valor da indenização foi considerado proporcional e mantido em R$ 10 mil.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1010671-85.2025.8.11.0041

TJ/SC garante a candidata puérpera participação em futuro curso para policial penal

Com bebê de 2 meses e lactante, mulher não pôde fazer preparação na época


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) concedeu mandado de segurança para assegurar o direito de uma candidata aprovada no concurso da Polícia Penal a participar de futura edição do Curso de Formação Profissional, em razão de sua condição de puérpera e lactante à época da convocação.

A decisão foi da 3ª Câmara de Direito Público do TJ, ao analisar pedido contra ato atribuído ao secretário da Administração Prisional e Socioeducativa do Estado, que havia negado a realização do curso em condições especiais ou a remarcação para turma posterior.

Conforme o relatório, a candidata foi convocada para a 4ª edição do curso de formação do concurso regido pelo Edital nº 01/2019 da SAP/SC, com início em julho de 2025. Ocorre que ela havia dado à luz cerca de dois meses antes e estava em licença-maternidade.

Administrativamente, ela requereu autorização para participar do curso em condições especiais ou, alternativamente, a reserva de vaga para futura turma. A comissão organizadora indeferiu o pedido, sob o argumento de inexistência de previsão legal ou editalícia para adaptações em razão de puerpério, mantendo-se as exigências do edital. Diante da negativa, a candidata impetrou mandado de segurança.

Ao analisar o pedido, o desembargador relator destacou que, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha fixado entendimento no Tema 335 da repercussão geral, de que não há direito à remarcação de provas por circunstâncias pessoais, salvo previsão editalícia, a própria corte suprema estabeleceu exceção relevante no caso de candidatas gestantes, por meio do Tema 973.

Segundo o relator, embora o caso concreto não trate de gestação, mas de puerpério e lactação, as premissas constitucionais adotadas pelo STF são plenamente aplicáveis. Ele ressaltou que a Constituição assegura proteção à maternidade, à família, à saúde e ao planejamento familiar, não sendo razoável exigir que a candidata, com filho recém-nascido, se deslocasse de sua cidade para frequentar curso presencial intensivo, sob pena de eliminação do certame.

O relatório enfatiza que a neutralidade do edital, ao não prever diferenciação, não pode resultar em desigualdade material. Impedir a participação da candidata em momento posterior implicaria afronta aos princípios da isonomia e da razoabilidade, além de violar direitos sociais expressamente protegidos.

O relator também citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual foi reconhecido o direito de candidata lactante à remarcação de curso de formação para cargo de agente penitenciária. Naquele caso, a corte entendeu que os direitos à saúde, à maternidade e à família justificam tratamento diferenciado, ainda que o edital seja omisso.

“Mesmo que o instrumento convocatório seja silente acerca da possibilidade de prorrogação de prazo para a realização do curso de formação, tal circunstância não deve ser capaz de afastar o direito líquido e certo da candidata puérpera, que está alicerçado em valores constitucionais, cuja eficácia irradia para o ordenamento jurídico”, analisou o relator.

Seu voto foi seguido, por unanimidade, pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Público

Processo nº: 5064775-22.2025.8.24.0000


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat