TRT/RS: Uso de celular fora do expediente não garante adicional de sobreaviso

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que um supervisor de centro de distribuição não tem direito a adicional de sobreaviso pelo simples fato de ser contatado via telefone celular fora do horário de trabalho.

A decisão confirmou, neste ponto, sentença da juíza Ana Luiza Barros de Oliveira, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Embora tenha mantido a decisão sobre o sobreaviso, a 6ª Turma reformou parcialmente a sentença para condenar a empresa ao pagamento de horas extras e períodos de intervalo para descanso que não foram integralmente usufruídos.

O trabalhador atuou por mais de 23 anos em uma empresa do setor de comércio de utilidades domésticas. Em sua última função, ele coordenava equipes e geria a logística de mercadorias no centro de distribuição, cuidando desde tarefas administrativas até a manutenção de equipamentos e coordenação de manobristas e motoristas.

O trabalhador argumentou que permanecia em regime de plantão constante. Uma testemunha ouvida no processo relatou que o supervisor era acionado com frequência fora de seu expediente, para liberar a entrada de caminhões, atender ocorrências em delegacias e até acompanhar outros empregados ao hospital em emergências. Para o supervisor, essa disponibilidade via celular caracterizava o sobreaviso, pois limitava sua liberdade de lazer e locomoção.

Na primeira instância, a juíza Ana Luiza Barros de Oliveira negou o pedido de sobreaviso, considerando que o uso de telefone celular não impunha uma restrição física ou obrigação de permanência em local determinado.

Após recurso do supervisor ao TRT-RS, a relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, seguiu a mesma linha, explicando que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa não caracteriza, por si só, o sobreaviso. No entendimento da magistrada, para esse direito ser reconhecido, é necessária a prova de que a liberdade de locomoção do trabalhador foi efetivamente prejudicada por um regime de plantão ou equivalente, o que não ficou comprovado no caso.

Além da discussão sobre o sobreaviso, a ação tratou de pedidos como adicional de insalubridade e danos morais, que foram negados. No entanto, o Tribunal reconheceu a invalidade do sistema de banco de horas e condenou a empresa ao pagamento de horas extras excedentes à oitava diária e 44ª semanal, além do tempo suprimido de intervalos intrajornada. O valor provisório atribuído à condenação é de R$ 30 mil.

Também participaram do julgamento na 6ª Turma a desembargadora Beatriz Renck e o desembargador Raul Zoratto Sanvicente. Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RN: Banco indenizará funcionária vítima de assédio sexual de gerente

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) manteve a condenação de uma instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 20 mil, a uma bancária vítima de assédio por parte de seu gerente, que a tocava e fazia comentários de cunho sexual.

De acordo com a bancária, durante a cobrança de metas de produção, o gerente tocava nela, “apertando suas costas e falando do seu cabelo, fazendo piadas de cunho jocoso e sexual”. No entanto, o banco alegou que dispõe de sistema de canais internos de denúncia, acessíveis aos empregados, porém a autora do processo não apresentou essas alegações internamente. Afirmou ainda que, em atenção às boas práticas e ao seu Código de Ética, demitiu o gestor envolvido, ao tomar ciência de indícios de conduta inadequada dele.

Segundo o juiz convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, relator do processo no TRT-RN, a testemunha da bancária confirmou a alegação de que o gerente “praticava condutas inapropriadas com as funcionárias, tecendo comentários de cunho sexual e misógino e, ainda, massageando os ombros de algumas subordinadas, o que causava constrangimento”.

O relator ressaltou, ainda, que essas declarações corroboram também com denúncias feitas anteriormente de assédio contra esse mesmo gerente na própria empresa pelos canais competentes. “Com efeito, ficou robustamente comprovada a prática reiterada de exposição da trabalhadora a situações humilhantes e constrangedoras realizadas pelo gerente no ambiente de trabalho, restando configurado o assédio moral e a consequente obrigação de indenizar”, concluiu o magistrado.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN confirmou o julgamento inicial da 11ª Vara de Natal, condenando o banco ao pagamento de 20 mil reais por danos morais.

A decisão da Justiça do Trabalho pode caber recurso.

TJ/RN: Empresas são condenadas a restituir valores e pagar danos morais por venda de ar-condicionado com defeito

A Justiça potiguar condenou, de forma solidária, uma rede varejista e uma fabricante de eletrodomésticos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma consumidora que adquiriu um aparelho de ar-condicionado com defeito. A sentença é do juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau/RN.

Segundo os autos, a consumidora adquiriu um ar-condicionado split pelo valor de R$ 1.974,31 em uma loja da rede varejista, sendo o equipamento fabricado pela empresa de eletrodomésticos ré. Como a compra não incluía a instalação do equipamento, a cliente contratou um técnico especializado e credenciado na área de refrigeração para realizar o serviço.

Após a instalação e o primeiro teste de funcionamento, o profissional identificou um ruído característico de vazamento e constatou que o aparelho estava sem gás, o que comprometia seu funcionamento adequado. No mesmo dia, a consumidora entrou em contato com a vendedora para relatar o problema, mas foi informada de que o prazo de garantia junto à loja estaria expirado, sendo orientada a procurar a fabricante.

A mulher registrou ocorrência com a fabricante, e foi comunicada que uma assistência técnica local entraria em contato em até 48 horas. No entanto, a empresa responsável pelo atendimento comunicou que não realizaria o serviço, orientando novo contato com a fabricante. Assim, mesmo após sucessivas promessas e prazos concedidos, o problema não foi solucionado.

Em análise preliminar, o magistrado rejeitou a alegação de incompetência apresentada pela rede varejista, sob o argumento de necessidade de prova pericial complexa. Para o juiz, a controvérsia poderia ser resolvida com base na documentação apresentada, como nota fiscal, recibo técnico de instalação e ordens de serviço.

No mérito, o juiz destacou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de relação de consumo. Observou que o vício foi constatado no primeiro teste do equipamento, conforme documento anexado ao processo, afastando alegações de desgaste natural ou uso inadequado.

O magistrado também ressaltou que eventuais dificuldades logísticas da fabricante, como indisponibilidade momentânea de assistência técnica na região, não afastam a responsabilidade do fornecedor, por se tratar de risco inerente à atividade econômica. Conforme pontuou, “a contratação de instalador diverso daquele indicado pelo fabricante não exclui a garantia legal nem rompe, por si só, o nexo causal, sobretudo quando não demonstrado que o defeito decorreu de erro de instalação”.

“Dessa forma, configurado o vício do produto e a falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés pelos danos materiais experimentados pela autora. São devidos, portanto, o ressarcimento do valor pago pelo produto defeituoso, bem como da quantia despendida com a instalação, por se tratar de gasto diretamente vinculado à tentativa frustrada de utilização do bem”, explicou o juiz.

Além de restituir o valor pago pelo produto e pela instalação a título de danos materiais, as empresas também foram condenadas a pagar, solidariamente, indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

TRT/MS: Esposa e filho de caminhoneiro que morreu em acidente receberão R$ 200 mil por danos morais

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer a responsabilidade civil objetiva de uma empresa em acidente de trabalho que resultou na morte de um motorista de caminhão, em setembro de 2023. Ele morreu aos 38 anos de idade, deixando a esposa, que tinha 25 anos na época, e um filho de seis anos.

Com a decisão, o colegiado afastou a tese de culpa exclusiva do trabalhador e reformou a sentença de 1º Grau, que havia julgado os pedidos dos familiares improcedentes. Na decisão, o relator do processo, desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, destacou que a atividade exercida pelo trabalhador no transporte rodoviário de cargas é considerada de risco, o que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador, independentemente da comprovação de culpa.

O voto também ressaltou que o veículo envolvido no acidente não passava por manutenção desde o ano de 2008, sem que a empresa apresentasse prova em sentido contrário. Além disso, o relatório de monitoramento por satélite apresentado pela própria empresa mostrou que o motorista, em geral, trafegava dentro do limite de velocidade permitido, sendo pontuais e de curta duração os registros de excesso. O laudo do perito criminal da Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado não apontou o excesso de velocidade como causa do acidente. Segundo o especialista, o acidente ocorreu em razão do peso elevado do caminhão, que dificultava a frenagem e a mudança de direção do veículo, aliado ao clima chuvoso, à inclinação da pista e à presença de duas curvas muito próximas.

Ao tratar do dano moral em ricochete, o relator destacou que a perda do ente querido, especialmente no caso da esposa e de um filho ainda criança, causa dor e sofrimento evidentes aos familiares, o que gera o dever de indenização. Quanto ao valor, o relator arbitrou R$ 100 mil por danos morais para cada um dos autores, esposa e filho do trabalhador, totalizando R$ 200 mil, quantia considerada justa e razoável diante das circunstâncias do caso. A maioria dos desembargadores acompanhou o voto do relator quanto à fixação do valor.

Dano moral reflexo ou por ricochete

O dano moral reflexo ou por ricochete refere-se ao direito de indenização de pessoas intimamente ligadas à vítima direta de ato ilícito que tiveram seus direitos fundamentais atingidos, de forma indireta, pelo evento danoso. Trata-se, portanto, de indenização autônoma em relação ao dano sofrido pela vítima direta.

Processo nº: 0024527-79.2024.5.24.0002

TJ/RO determina que município apresente plano de atendimento educacional especializado a alunos com deficiência

A Justiça de Rondônia determinou que o Município de Guajará-Mirim apresente, no prazo de 60 dias, informações detalhadas sobre o atendimento educacional especializado ofertado na rede municipal de ensino. A decisão é da 1ª Vara Cível da comarca, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Rondônia (MPRO), que aponta possível insuficiência de estrutura e profissionais para atender estudantes com deficiência e outras necessidades educacionais específicas.

Na decisão que concedeu parcialmente tutela de urgência, determinou-se que o município informe a quantidade de alunos matriculados em 2026 que demandam atendimento educacional especializado (AEE), além da relação das escolas que possuem salas de recursos multifuncionais e o quadro completo de profissionais que atuam nesse atendimento, com comprovação de formação e carga horária. O município também deverá apresentar as medidas adotadas para suprir eventual falta de profissionais e ampliar a estrutura necessária ao atendimento dos(as) estudantes.

Segundo o Ministério Público, o levantamento administrativo apontou que, das 13 escolas municipais da área urbana, apenas seis dispunham de salas de recursos multifuncionais. Em 2024, cerca de 143 estudantes estavam matriculados para atendimento especializado, assistidos por apenas oito profissionais, o que indicaria possível insuficiência de estrutura e de pessoal qualificado para atender a demanda.

Na decisão, o juiz Eduardo Abílio Kerber Diniz enfatizou o direito fundamental à educação inclusiva, conforme garantido pela Constituição Federal e pela legislação, como a Lei Brasileira de Inclusão. Essa legislação impõe ao poder público a obrigação de assegurar os recursos humanos e materiais necessários para o atendimento de estudantes com deficiência.

O magistrado considerou que há indícios suficientes que exigem esclarecimentos com base em dados concretos, principalmente com o início do ano letivo. Destacou ainda que a ausência de documentos por parte do município enfraquece suas alegações de regularidade do serviço e pode indicar uma possível violação ao direito à educação inclusiva. Em caso de descumprimento da decisão, foi estabelecida uma multa diária de mil reais.

TJ/SP: Servidora em gestação por barriga solidária tem direito a licença-maternidade

Legitimidade de vínculos afetivos plurais


A 1ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo/SP reconheceu o direito de servidora pública municipal, gestante por barriga solidária, à licença-maternidade de seis meses, com vencimentos integrais a partir da data do parto.

Segundo os autos, a autora realizou fertilização in vitro e gestação por substituição em favor do irmão. Ela solicitou administrativamente a licença-maternidade, mas o pedido não foi apreciado pelo Município. Em juízo, a Administração alegou que não havia direito líquido e certo à licença integral, considerando suficiente o afastamento remunerado de 60 dias para recuperação funcional.

Na decisão, o juiz Julio Cesar Medeiros Carneiro ressaltou que a licença considera o contato com o bebê após o nascimento, eventual necessidade de amamentação e os cuidados iniciais, especialmente diante do vínculo familiar pré-existente. Ele também apontou que o direito não se limita ao estabelecimento do vínculo mãe-bebê, mas “compreende igualmente a recuperação física e emocional da gestante no período puerperal”. “A concessão de licença-maternidade à servidora pública que atua como barriga solidária, ainda que não prevista expressamente na legislação, encontra respaldo no ordenamento jurídico e na jurisprudência pátria, que têm ampliado a tutela às diversas configurações familiares, afastando discriminações indevidas e reconhecendo a legitimidade de vínculos afetivos e parentais plurais”, afirmou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 1024966-93.2025.8.26.0564

TRT/DF-TO mantém condenação de empresa por injúria racial contra trabalhadora

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve, em sessão de julgamentos realizada em 4/3, a condenação de uma empresa do setor de alimentação ao pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora que foi vítima de injúria racial no ambiente de trabalho. No julgamento, o colegiado também confirmou o reconhecimento do vínculo de emprego da trabalhadora em período anterior ao registro na carteira de trabalho.

O caso teve origem em ação trabalhista movida por uma auxiliar de serviços gerais que atuava em um restaurante instalado em hotel na cidade de Brasília. Na sentença de primeiro grau, perante a 9ª Vara do Trabalho de Brasília, o juiz Acelio Ricardo Vales Leite reconheceu parte dos pedidos da trabalhadora, incluindo o vínculo de emprego, indenização por dano moral decorrente de injúria racial e pagamento de verbas trabalhistas. Inconformadas, tanto a trabalhadora quanto a empresa recorreram ao TRT-10.

No recurso, a empresa negou que tenha tido conduta abusiva ou omissiva, sustentando que a suposta injúria foi praticada por terceiro. Também alegou que a prestação de serviços antes do registro na carteira de trabalho ocorreu de forma esporádica, caracterizando trabalho como freelancer, sem os elementos necessários à configuração do vínculo empregatício. Já a trabalhadora pretendia aumentar o valor da reparação moral e receber adicional por acúmulo de função.

Injúria racial

O ponto central do julgamento foi a condenação por danos morais decorrentes de injúria racial sofrida pela trabalhadora no local de trabalho. Testemunhas relataram que uma colaboradora teria dirigido à empregada expressões ofensivas de cunho racial. Os depoimentos também indicaram que a empresa não adotou medidas efetivas para apurar ou coibir o episódio. Para o relator, ficou comprovado que a trabalhadora foi submetida a agressões verbais com conteúdo discriminatório, situação que viola sua dignidade e honra.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, destacou que a prática de injúria racial no ambiente de trabalho caracteriza ato ilícito e gera o dever de indenizar. ‘É lamentável que, conforme disposto em depoimento testemunhal, mesmo ciente da discriminação sofrida pela reclamante, a empresa nada fez, sendo minimamente esperado que a reclamada promovesse capacitação voltada ao letramento racial de seus empregados, com o intuito de oferecer um ambiente laboral salutar, conforme preconiza a Constituição Federal (art. 7º, XXII) e a CLT (art. 157) e livre de racismo. Ao omitir-se na proteção à dignidade da trabalhadora, ao não adotar medidas punitivas contra as condutas abusivas de seus funcionários e prepostos, age a reclamada com ilegalidade e culpa, devendo responder pelos danos morais causados à reclamante.’

Nesse contexto, a Terceira Turma manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. O entendimento foi de que a quantia fixada na sentença de origem é adequada tanto para compensar a vítima quanto para cumprir a função pedagógica da condenação, desestimulando a repetição de condutas semelhantes por parte da empregadora.

Demais pedidos

No julgamento, a Turma rejeitou o pedido da trabalhadora para reconhecimento de acúmulo ou desvio de funções, por entender que as atividades desempenhadas eram compatíveis com o cargo para o qual foi contratada. Também foi mantida a decisão que negou o pagamento de aviso prévio indenizado.

Em relação ao recurso da empresa sobre a prestação de serviços antes da formalização do contrato, o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran considerou que a própria empresa admitiu a situação. Para o magistrado, cabe ao empregador comprovar que a relação era autônoma, o que não ocorreu no curso do processo. ‘A prova oral demonstrou não só a praxe da empresa ré em registrar formalmente os empregados muito tempo depois de iniciado o contrato de trabalho, como demonstrou que a reclamante começou a trabalhar antes do registro em CTPS, como afirmado na exordial. Nestes termos, correta a sentença ao reconhecer a existência de vínculo empregatício em período anterior à assinatura da CTPS.’

Além disso, o relator manteve a obrigação da empresa ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, aplicada quando há atraso na entrega dos documentos rescisórios ou no pagamento das verbas devidas. Segundo o processo, a homologação da rescisão contratual ocorreu 14 dias após o término do contrato, ultrapassando o prazo legal de dez dias. Para o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, ficou demonstrado que a empresa não cumpriu o prazo previsto na legislação trabalhista, o que justifica a penalidade.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000030-33.2025.5.10.0009

TJ/DFT: Distrito Federal deve ressarcir paciente que realizou cirurgia particular após demora na remarcação pela rede pública

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou o DF a ressarcir paciente das despesas na rede privada para realização de cirurgia. O colegiado observou que houve demora injustificada na remarcação da cirurgia na rede pública.

Narra a autora que apresentava sangramentos intensos e dores abdominais que a incapacitavam para o trabalho e as atividades do dia a dia. Em 2023, a paciente foi diagnosticada com leiomioma uterino com indicação, de urgência, de cirurgia de histerectomia total. Relata que foi convocada para realizar a cirurgia em setembro de 2023 no Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB). O procedimento, no entanto, foi cancelado por falta de anestesia e reagendado para novembro de 2024. A autora conta que realizou a cirurgia na rede particular em novembro de 2023. Defende que houve falha na prestação do serviço público de saúde e pede que o DF seja condenado a ressarci-la pelos gastos com a cirurgia e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Decisão do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF reconheceu a responsabilidade do réu pela realização da cirurgia na rede particular e o condenou a indenizar a autora pelos danos materiais. A magistrada destacou que foi comprovada tanto a urgência e emergência do procedimento quanto o descumprimento pelo réu dos critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação da Secretaria de Saúde.

O DF recorreu sob o argumento de que a cirurgia indicada tinha caráter eletivo e sem urgência que justificasse sua realização na rede privada. Informa que o procedimento foi incluído no sistema e agendado de acordo com fluxo do Sistema Único de Saúde (SUS). Acrescenta que a autora optou, de forma voluntária, pela cirurgia em hospital particular apenas três meses após sua inserção na regulação e antes do prazo de 180 dias previstos. Defende que a autora não faz jus ao ressarcimento da quantia gasta.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que o procedimento indicado para a autora “não era método contraceptivo, mas intervenção terapêutica para tratamento de patologia ginecológica”. Para o colegiado, no caso, houve omissão específica do réu.

A Turma lembrou que a autora foi incluída na regulação em agosto de 2023 e o procedimento agendado para setembro de 2023. Após o cancelamento, a paciente foi reinserida na regulação em junho de 2024 e a cirurgia remarcada para novembro de 2024.

“O procedimento cirúrgico não foi realizado por falta de anestesista, e a remarcação se deu em lapso manifestamente incompatível com a prioridade clínica registrada, excedendo o parâmetro do Enunciado 93/CNJ”, disse. O enunciado do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe que o prazo é de até 180 dias para cirurgias eletivas.

Para o colegiado, “a demora injustificada impôs à autora a necessidade de recorrer ao serviço privado, visando mitigar agravos decorrentes da prioridade clínica reconhecida pelo próprio SUS”. “Em tal contexto, mostra-se devido o ressarcimento das despesas comprovadas”, concluiu.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a ressarcir à autora R$ 7.202, valor gasto em procedimento médico realizado na rede privada.

A decisão foi unânime.

Processo: 0743237-52.2025.8.07.0016

TRT/SP: Fechamento de unidade de empresa não retira estabilidade de membro de Cipa

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou o direito à estabilidade provisória de mecânico de manutenção eleito para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), mesmo após a desativação da unidade da indústria siderúrgica em que atuava. O colegiado entendeu que a extinção do estabelecimento interrompe o exercício do mandato, mas preserva a garantia de emprego de um ano após o período da eleição, conforme previsto na Constituição Federal.

O profissional, que exercia mandato de membro da Cipa em uma das plantas da companhia, foi transferido para a matriz da empresa no mesmo município com o encerramento das atividades da filial, da qual foi dispensado sem justa causa.

A empresa recorreu da sentença de primeiro grau, oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos, argumentando que o fechamento da unidade extinguiria a estabilidade, fundamentando-se na Súmula nº 339, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Contudo, a relatora do acórdão, magistrada Silvane Aparecida Bernardes, destacou que a extinção da unidade apenas obsta a continuidade do mandato, mas não retira o direito à proteção contra a dispensa arbitrária no período subsequente.

Na análise da desembargadora, não se pode confundir o fim do mandato na CIPA com a estabilidade provisória. O primeiro se encerrou com a transferência, pois a nova unidade possuía comissão própria. A estabilidade, no entanto, é autônoma e se projeta por um ano após o fim do mandato, nos termos da Constituição. “Como a empresa manteve suas atividades na mesma base territorial e realocou o empregado, não se configura a hipótese de extinção de estabelecimento prevista pelo TST”, relatou.

Diante disso, manteve-se a condenação ao pagamento da indenização substitutiva (salários, férias, 13º e FGTS do período) e danos morais

Processo nº: 1000428-83.2024.5.02.0311

TJ/RS: Adolescente que criou perfil de “fofocas” em rede social recebe medida socioeducativa

Uma adolescente de 13 anos foi responsabilizada por criar e administrar um perfil anônimo de “fofocas” em uma rede social, utilizado para divulgar mensagens ofensivas e informações íntimas sobre outros adolescentes da comunidade dos municípios de Pedro Osório/RS e Cerrito/RS. O caso foi apurado pelo Ministério Público e teve desfecho homologado na última sexta-feira (6/3) pelo Juiz de Direito Marcelo Malizia Cabral, do Foro de Pedro Osório.

A investigação conduzida pelo Ministério Público envolveu a quebra de sigilo e a identificação do endereço de IP, o que permitiu confirmar a autoria do perfil. No espaço virtual, eram publicadas mensagens de cunho difamatório, veiculadas por meio de stories e destaques, com potencial de atingir a honra, a intimidade e a dignidade de terceiros. O perfil já foi retirado do ar.

Segundo o MP, a conduta era apta a provocar constrangimento e abalo emocional nas vítimas, configurando, em tese, ato infracional equiparado aos crimes de difamação e injúria (arts. 139 e 140 do Código Penal), praticados em ambiente digital.

Considerando as circunstâncias do caso, a idade da adolescente e a finalidade pedagógica da intervenção, o Ministério Público concedeu remissão, instituto previsto nos arts. 126 a 128 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que permite a exclusão do processo socioeducativo sem reconhecimento de culpa ou geração de antecedentes. No caso, a remissão foi concedida de forma qualificada, ou seja, acompanhada da aplicação de medidas socioeducativas.

Foram impostas as medidas de advertência e reparação do dano, previstas no art. 112, incisos I e II, do ECA. Como reparação do dano coletivo, foi fixado o pagamento compensatório no valor de R$ 1.621,00, correspondente a um salário mínimo, a ser destinado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pedro Osório.

Ao homologar a remissão, o magistrado ressaltou que a medida possui caráter educativo e busca promover a responsabilização da adolescente, ao mesmo tempo em que reforça a importância do uso responsável das redes sociais e do respeito à honra, à intimidade e à dignidade das pessoas, especialmente no ambiente digital. O Juiz Marcelo Malizia também destacou a obrigação dos responsáveis legais de fiscalizar e orientar os adolescentes quanto aos riscos e consequências do uso inadequado das plataformas virtuais.


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