TRT/SP mantém justa causa de supervisor que falsificou registros de sanitização em indústria farmacêutica

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a dispensa por justa causa aplicada a um supervisor de produção de uma indústria farmacêutica após a constatação de que ele havia falsificado registros de sanitização de equipamentos utilizados na fabricação de medicamentos. O colegiado entendeu que a conduta configurou ato de improbidade e quebra de confiança, especialmente diante do rigor regulatório que envolve a atividade e do risco potencial à saúde pública.

De acordo com os autos, o trabalhador registrou a realização de procedimentos de limpeza que, na prática, não haviam sido executados. A irregularidade foi identificada após a detecção de contaminação em lote de produto (Vitamina E 400UI), o que levou à apuração interna e à aplicação da penalidade máxima.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador João Batista Martins César, destacou a gravidade da conduta, especialmente em se tratando de ambiente industrial submetido às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e às Boas Práticas de Fabricação.

“A conduta do reclamante, ao registrar procedimento de sanitização não realizado, reveste-se de extrema gravidade, sobretudo considerando-se que atuava em indústria farmacêutica, cuja atividade exige rigor técnico e absoluto comprometimento com protocolos de segurança e rastreabilidade”, afirmou o magistrado.

O acórdão ressaltou que o próprio empregado admitiu, em procedimento administrativo, ter efetuado registros sem a correspondente execução da limpeza. Para o colegiado, a função de supervisão exercida pelo trabalhador impunha grau elevado de responsabilidade, sendo inviável a manutenção do vínculo diante da quebra de confiança.

A decisão também enfatizou que a indústria farmacêutica está sujeita a controles sanitários rígidos, de modo que a falsificação de registros compromete não apenas a organização interna da empresa, mas a segurança do processo produtivo como um todo.

Processo nº: 0010355-53.2024.5.15.0077

TRT/MG mantém justa causa de gari por má-conduta

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um coletor de lixo urbano em Itaúna, na Região Centro-Oeste de Minas, por má-conduta. Em uma discussão com o gerente operacional, na sede da empresa, ele abaixou a calça, mostrando os órgãos genitais e as nádegas, fez ameaças e ainda chutou o veículo da empresa, amassando o para-lama do veículo. Para os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, a conduta do trabalhador foi grave o suficiente para tornar insustentável a manutenção do contrato de emprego.

A empresa relatou que, após o réveillon de 2023/2024, o profissional faltou por cinco dias, sem apresentar justificativa ou mesmo atestado que abonasse as faltas. “Ao retornar, ele afirmou que estava com uma suposta doença ocupacional, solicitando que fosse dispensado das atividades; que encaminhou o autor ao dermatologista para que verificasse a suposta doença, sendo que ele nunca compareceu no médico”, explicou a empresa.

Segundo a empregadora, o trabalhador continuou insistindo para que a empresa terminasse o contrato. “Só que não havia motivo para a dispensa. Se ele quisesse interromper a prestação de serviço, deveria pedir demissão”, esclareceu a defesa.

Conforme relatou a empregadora, no dia 14/2/2024, o autor da ação chegou exaltado às dependências da empresa exigindo ser dispensado. “E, mais uma vez, o gerente informou que a diretoria não havia autorizado a dispensa”, disse a defesa.

Segundo a empregadora, foi neste momento que o coletor de lixo abaixou a calça, na frente do gerente e de outra empregada, e mostrou os órgãos genitais e as nádegas.

“Ele repetiu, mais uma vez, a história de suposta doença ocupacional, que nunca existiu; se não bastasse, assim que saiu da sala, ele fez ameaças, saiu para a rua e chutou o veículo da empresa, acarretando um enorme amassado no para-lama do veículo”, informou a empregadora.

Tendo em vista as atitudes do autor, a empregadora alegou que não restou opção a não ser dispensá-lo por justa causa, devido ao desrespeito às normas da empresa.

A empregadora juntou aos autos o boletim de ocorrência lavrado junto à autoridade policial, no qual foi colhido o relato do gerente operacional, além de testemunhas, que disseram ter presenciado os fatos descritos na defesa. Além disso, foram anexados vídeos que mostram claramente o autor chutando o veículo da empresa. E ainda, as filmagens que mostram o gari entrando em uma sala de escritório e fazendo um movimento para baixar as calças.

Decisão
Em primeiro grau, o juízo da Vara do Trabalho de Itaúna negou o pedido do trabalhador de reversão da justa causa. Ele interpôs recurso contra a sentença. O ex-empregado alegou que não foi observado, na decisão, o requisito da gradação da penalidade.

Já a empregadora manteve, na defesa, a versão dela. Informou que o autor “cometeu atos de improbidade, ameaçou e desrespeitou o superior hierárquico, e teve má conduta e mau procedimento que acarretaram a dispensa por justa causa”.

Para o juiz convocado Marcelo Ribeiro, relator no caso, a justa causa aplicada requer prova incontestável da falta apontada e de que o ato praticado trouxe prejuízo ao empregador, comprometendo a confiança que deve nortear o contrato de trabalho.

Segundo o julgador, houve a produção de prova oral, na qual as partes foram ouvidas, e a empresa ré juntou aos autos o boletim de ocorrência policial e vídeos sobre o acontecido. O magistrado concluiu que a empresa provou a observância dos requisitos necessários para a efetivação da dispensa, como os princípios da gradação das penas (aplicação progressiva das punições), da proporcionalidade e da imediatidade (aplicação da punição logo após a falta).

“Diante dos fatos apresentados nos autos do processo, merece ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de reversão da falta grave aplicada”, concluiu o julgador, negando provimento ao pedido do trabalhador. Não houve recurso ao TST. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/MS anula venda de cota por “iscagem” e condena hotel a indenizar consumidora

Em sessão de julgamento permanente e virtual, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a decisão que anulou a compra de uma cota imobiliária em hotel no Rio de Janeiro e garantiu à consumidora a devolução integral dos valores pagos, além de indenização de R$ 5 mil por danos morais. Conforme a decisão do órgão colegiado, a venda foi realizada com a estratégia de “iscagem” e a consumidora se arrependeu da compra dentro do prazo legal.

O recurso foi apresentado pelo hotel contra a sentença que havia reconhecido o direito de arrependimento da cliente. A empresa alegou que o contrato foi assinado dentro do próprio empreendimento, o que afastaria a aplicação do direito de desistência previsto no Código de Defesa do Consumidor e na Lei do Distrato (Lei 13.786/2018). Também defendeu que a cobrança da comissão de corretagem era válida e que não houve dano moral.

De acordo com o processo, a mulher estava passeando no Rio de Janeiro com a família quando foi abordada na rua por um promotor que ofereceu um voucher promocional. Ela foi levada a um local indicado como restaurante e, depois, transportada de uber até o hotel, onde assinou o contrato de compra de uma unidade em regime de multipropriedade. No dia seguinte, desistiu do negócio.

De acordo com o voto do desembargador Vilson Bertelli, mesmo com a assinatura ocorrendo dentro do hotel, a contratação foi iniciada na rua, com abordagem inesperada e sob pressão, o que caracteriza venda fora do estabelecimento comercial. Segundo ele, não houve iniciativa espontânea da cliente, mas sim uma estratégia de “iscagem” para atrair consumidores.

O magistrado destacou que a consumidora exerceu o direito de arrependimento dentro do prazo legal de sete dias. Por isso, deve receber de volta todos os valores pagos, inclusive a comissão de corretagem, conforme prevê a legislação.

Sobre os danos morais, a decisão do colegiado considerou que a recusa da empresa em cancelar o contrato ultrapassou um simples descumprimento contratual, obrigando a cliente a recorrer à Justiça para garantir um direito básico. A indenização foi mantida em R$ 5 mil. Com isso, o recurso da empresa foi negado e a sentença favorável à consumidora foi mantida.

TRT/BA: Telemarketing de Salvador é condenado por exigir informações sobre vida sexual de mulher em processo seletivo

Uma mulher de Salvador será indenizada em R$ 5 mil após ser submetida a um formulário com perguntas sobre exames de saúde e vida sexual durante um processo seletivo. A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) entendeu que os questionamentos eram abusivos e discriminatórios. Ainda cabe recurso da decisão.

Segundo a trabalhadora, ela encontrou uma vaga para atendente em home office em uma empresa de telemarketing por meio de uma plataforma de empregos. Participou de alguns dias de treinamento e iniciaria as atividades em seguida, mas não chegou a trabalhar devido a um problema de conexão no sistema e acabou sendo dispensada.

Durante o processo, a candidata precisou preencher formulários com informações sobre a forma de trabalho e sobre sua saúde. Entre as perguntas, estavam se ela tinha depressão ou ansiedade, se havia realizado exame preventivo (Papanicolau) e se mantinha relações sexuais com proteção. A situação, segundo ela, causou constrangimento.

Na 27ª Vara do Trabalho de Salvador, a juíza que analisou o caso considerou que o período de treinamento fazia parte da fase inicial de adaptação e aprendizado, sendo uma prática legal. Também entendeu que, embora o questionário trouxesse perguntas pessoais, não havia prova suficiente de constrangimento ou de discriminação. Por isso, negou o pedido de indenização por danos morais.

Terceira Turma
Ao analisar o recurso, a 3ª Turma do TRT-BA adotou entendimento diferente. Para a relatora do caso, desembargadora Viviane Leite, os questionamentos tratavam de temas íntimos e não tinham relação com as atividades do cargo.

Segundo a magistrada, “as perguntas formuladas possuem nítido caráter seletivo e excludente, objetivando impedir o acesso ao mercado de trabalho de grupos específicos da sociedade, como mulheres em idade fértil, gestantes ou pessoas com histórico de transtornos psíquicos”.

A Turma fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil. A relatora também destacou que a trabalhadora não comprovou perda de oportunidade de outros empregos. A empresa, segundo a decisão, tinha o direito de encerrar o vínculo, já que não havia estabilidade no período. A decisão foi unânime, com votos dos juízes convocados Soraya Gesteira e Paulo Temporal.

Processo nº: 0000498-78.2025.5.05.0027

TJ/RN: Rede social terá que recuperar conta invadida de usuário

A 1ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento aos Embargos de Declaração – recurso que serve para corrigir supostas omissões em julgados anteriores – movidos pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, contra decisão que deu provimento a uma Apelação Cível, acionada por um usuário da rede, para reconhecer danos morais decorrentes da invasão de perfil em rede social. A empresa alega omissão, obscuridade e contradição quanto à exigência técnica de fornecimento de novo e-mail sugerido pelo autor, ora embargado, como condição para recuperação da conta.

Contudo, os desembargadores pensaram de modo diverso e destacaram, sob relatoria do desembargador Dilermando Mota, que a exigência de novo e-mail seguro foi mencionada na sentença de primeiro grau, mas não foi afastada pelo acórdão – alvo dos Embargos, razão pela qual não há omissão a ser sanada.

“A obrigação imposta à plataforma é de natureza técnica e não se mostra, em si, inviável. A simples ausência momentânea de colaboração do embargado não torna a obrigação inexequível, mas apenas reforça a necessidade de atuação ativa da parte responsável, inclusive na busca de meios alternativos ou comunicação com o usuário para viabilizar o cumprimento. Assim, inexiste omissão quanto à impossibilidade alegada”, enfatiza o relator.

Conforme a decisão, o princípio da cooperação, embora aplicável ao processo, não exclui o dever da parte de cumprir diligentemente decisão judicial, sendo legítima a imposição de multas diante da inércia injustificada.
“Contudo, não há base na aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC, por não se verificar caráter manifestamente protelatório na oposição dos aclaratórios”, esclarece e conclui o relator.

TJ/RN: Justiça determina restituição em dobro de caução em contrato de locação de veículo

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau/RN reconheceu a falha na prestação de serviço em contrato de locação de veículo e determinou a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente a título de caução, além do ressarcimento dos encargos financeiros suportados pelo consumidor. A sentença, que atendeu parcialmente ao pedido do autor, é do juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas.

De acordo com os autos, o consumidor alugou um veículo com uma das rés e teve o valor de R$ 3.676,52 retido em seu cartão de crédito como caução. Após a devolução do automóvel, o estorno não foi efetuado dentro do prazo previsto em contrato, o que levou o homem a entrar em contato com a administradora do cartão e com a locadora para tentar reaver a quantia.

Durante o período de três meses, o valor permaneceu sendo cobrado mensalmente na fatura, gerando dificuldades para o pagamento integral, assim como a incidência de juros e parcelamentos automáticos. Diante da situação, o consumidor ingressou na justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais.

Aplicação do Direito do Consumidor
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que as provas apresentadas foram suficientes para demonstrar a falha na prestação do serviço. Segundo a sentença, “o conjunto probatório constante dos autos evidencia que o referido estorno não foi realizado dentro de prazo razoável, tendo o autor que contatar a administradora do cartão e a locadora a fim de reaver o valor dado em caução, circunstâncias que afastam a alegada regularidade da conduta”.

Ainda conforme a sentença, mesmo diante da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, “as rés limitaram-se a alegações genéricas, sem comprovar de forma cabal a efetiva restituição do valor ao consumidor”. Para o juiz, portanto, ficou caracterizada a responsabilidade objetiva dos fornecedores, nos termos do art. 14 do CDC. Nessas situações, a legislação prevê a restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, além do ressarcimento dos encargos financeiros suportados pelo cliente.

Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu que, embora tenha havido falha na prestação do serviço, “não restou demonstrada violação relevante à esfera extrapatrimonial do autor, tampouco a circunstância excepcional apta a justificar a compensação moral, tratando-se de mero dissabor cotidiano, insuficiente para ensejar indenização”. As empresas foram condenadas, então, a restituírem, em dobro, o valor indevidamente cobrado a título de caução, totalizando R$ 7.353,04, além do ressarcimento das multas e encargos decorrentes da cobrança indevida da fatura, no valor de R$ 290,50.

TJ/RN: Valor da coparticipação em planos de saúde não pode inviabilizar tratamentos

A 3ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar que um Plano de Saúde não pode elevar, indiscriminadamente, os valores relativos à modalidade da ‘coparticipação’, após o julgamento de um recurso, movido pela operadora, contra outra determinação judicial, que limitou a cobrança do que é praticado pela empresa, em tratamento multidisciplinar prescrito para criança de três anos de idade, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84). A operadora majorou a cobrança mensal de coparticipação de valores inferiores a R$ 300,00 para R$ 2.864, em setembro de 2025, montante considerado excessivo e desproporcional.

A parte agravante (operadora, autora do Agravo de Instrumento) pediu efeito suspensivo, argumentando licitude da coparticipação e ausência de limite mensal, sustentando que a cobrança refletiria apenas o uso do plano.

“Embora seja lícita a cláusula de coparticipação, os valores cobrados não podem inviabilizar o tratamento essencial à saúde, sob pena de configurarem restrição abusiva ao acesso às terapias cobertas”, alerta o relator do recurso, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

A decisão ainda ressaltou que a parte é criança com TEA, com prescrição de terapias multidisciplinares contínuas (ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade e suporte escolar) e que a majoração “súbita e desproporcional” da coparticipação compromete a continuidade do tratamento.

“À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes”, destaca o relator, ao citar a jurisprudência em tribunais superiores.

TJ/RN: Desocupação de imóveis será acompanhada de indenizações

A 2ª Câmara Cível do TJRN reformou, parcialmente, uma sentença inicial e fixou um novo prazo para a desocupação de oito imóveis, localizados nas proximidades do cruzamento das Ruas João Miranda da Silva e Augusto Luiz Souza, no bairro Felipe Camarão, em Natal. A área faz parte de uma ação de desapropriação destinada à execução de obra de utilidade pública.

Segundo os autores do recurso, que teve a relatoria da desembargadora Berenice Capuxú, existe a ocupação da área desde o ano de 2008, com documentos de doação e registros individuais de cada lote. O órgão julgador entendeu que tal ato deve ser acompanhado pela devida indenização.

“O prazo de 60 dias para desocupação do imóvel, somente tenha início a partir do efetivo pagamento da indenização prévia, caso venham os agravantes a serem reconhecidos, no juízo de origem, como legítimos possuidores e proprietários do imóvel objeto da desapropriação no imóvel”, destaca a relatora.

No caso concreto, conforme o julgamento, embora a imissão provisória tenha sido inicialmente deferida com base na titularidade formal atribuída à construtora demandada, sobreveio reconhecimento judicial de que os agravantes detêm posse qualificada e documentação apta, em tese, a demonstrar domínio individualizado, circunstância que altera “substancialmente” o quadro jurídico que embasou a decisão originária.

“Não se ignora o interesse público subjacente à desapropriação promovida pela CAERN, tampouco a possibilidade de manutenção da imissão provisória, em atenção à continuidade do serviço público essencial”, completa a relatora.

Entretanto, para o órgão do TJRN, a manutenção do prazo de 60 dias para desocupação, contado de forma automática e desvinculado do prévio pagamento da indenização, revela-se desproporcional, por potencialmente autorizar a retirada compulsória de famílias de seus lares sem a correspondente contraprestação constitucionalmente exigida.

“Ainda que demonstradas a utilidade pública e a urgência das obras, bem como realizado o depósito prévio pela CAERN, entendo que, por si sós, tais circunstâncias não tornam razoável a desocupação do imóvel quando ainda pende a avaliação judicial da justa indenização, não sendo juridicamente adequado que a medida se funde exclusivamente em valor apurado de forma unilateral pelo ente expropriante’, esclarece a relatora.

Diante disso, a Câmara definiu que se mostra, juridicamente mais adequado, compatibilizar o interesse público mediante a modulação do termo inicial do prazo de desocupação, a partir do efetivo pagamento da indenização. “Tal providência não obsta a continuidade do processo expropriatório, nem implica revogação da imissão provisória, limitando-se a ajustar seus efeitos temporais, em estrita observância ao texto constitucional e ao devido processo legal substancial”, completa.

TRT/MG: Contrato intermitente por ausência de alternância entre períodos de trabalho e inatividade é nulo

Os julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), em decisão de relatoria do juiz convocado Márcio José Zebende, por unanimidade, mantiveram sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, que determinou a invalidade de um contrato de trabalho intermitente, firmado entre um vigilante e uma empresa de segurança, por descumprimento dos requisitos legais previstos nos artigos 452-A e 443, parágrafo 3º, da CLT.

O contrato intermitente é aquele em que o trabalhador é convocado para prestar serviços de forma alternada, com períodos de trabalho e de inatividade. Nessa modalidade contratual, o empregado não trabalha de forma contínua, mas apenas em períodos determinados, quando é chamado pelo empregador.

Ao recorrer da sentença, a empresa de segurança defendeu a validade do contrato de trabalho intermitente firmado com o reclamante ao argumento de que a lei não proíbe essa modalidade de contratação para funções que sejam objeto do contrato social da empresa. Alegou ainda que o autor foi contratado para fazer cobertura de férias e que os cartões de ponto anexados comprovam períodos de inatividade. Mas a tese empresária não foi acolhida pelo colegiado.

Ausência de convocação e de interrupção na prestação de serviços
A discussão girou em torno da suposta contratação em regime intermitente do trabalhador, que, entretanto, conforme os cartões de ponto apresentados no processo, prestava serviços de forma contínua, em escala de 12×36 horas, assim como os demais vigilantes empregados da empresa, sem os períodos de inatividade característicos dessa modalidade especial de contratação. Além disso, o vigilante não era convocado com antecedência mínima de três dias, tampouco recebia a remuneração ao final de cada período de trabalho, como determina a legislação relativa ao trabalho intermitente, até porque não havia períodos de inatividade, sendo pago mensalmente.

Inexistência dos requisitos do contrato de trabalho intermitente
Em seu voto, o relator destacou que o trabalho intermitente, previsto no parágrafo 3º do artigo 443 e no artigo 452-A da CLT, é um regime de contratação que exige, para sua validade, a alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, bem como a convocação prévia por parte do empregador (com pelo menos três dias corridos de antecedência) e o pagamento imediato ao término das atividades, inclusive com os direitos trabalhistas proporcionais ao tempo de serviço. No caso, todos esses elementos legais estavam ausentes, o que caracterizou uma prestação de serviços contínua, semelhante à dos demais vigilantes empregados da empresa.

Os contracheques demonstraram que o pagamento ao autor ocorria de maneira mensal, nos primeiros dias do mês seguinte ao da prestação de serviços, assim como o pagamento feito para os demais empregados, e não após cada período de atividade, até mesmo porque, como dito, não havia períodos de inatividade. Os comprovantes de pagamento mostraram, ainda, que a quantidade de horas trabalhadas foi praticamente igual ao longo dos meses (154 horas), o que também evidenciou a continuidade na prestação de serviços, afastando o caráter intermitente de eventuais convocações.

Registros de conversas
Como observou o relator, registros de conversas também demonstraram o caráter contínuo da prestação de serviços pelo autor e que as folgas verificadas nos cartões de ponto no curso do contrato decorreram de atestado médico, e não de períodos de inatividade decorrentes do contrato intermitente.

O colegiado concluiu que, diante da prestação de serviços habitual e sem interrupções, o contrato celebrado não poderia ser considerado intermitente, sendo, portanto, reconhecido como contrato por prazo indeterminado, com todos os direitos trabalhistas decorrentes desse tipo de vínculo.

“O reclamante prestou serviços para a recorrente de forma ininterrupta, sem períodos de inatividade e sem convocações para o trabalho em caráter excepcional para cobrir demanda específica. O fato de o autor cobrir férias de outros vigilantes não autoriza a adoção do regime de trabalho intermitente em casos como o dos autos, em que a necessidade do serviço de cobertura é contínua e sem interrupções”, destacou o relator.

Rescisão indireta
Além disso, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato (situação em que o empregado encerra o vínculo por falta grave do empregador), nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT, diante da conduta patronal que violou gravemente as obrigações contratuais. Segundo o colegiado, a empresa utilizou indevidamente o contrato intermitente para mascarar uma relação de emprego contínua, o que representou tratamento desigual frente aos demais empregados que exercem as mesmas funções em contratações por prazo indeterminado.

Com base nesse entendimento, foi negado provimento ao recurso da empresa, mantendo-se a decisão de primeiro grau, nesses aspectos. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo: PJe: 0010605-64.2024.5.03.0063 (ROT)

TJ/MT condena seguradora por negar cobertura alegando doença anterior

Resumo:

  • Seguradora é condenada a pagar valor do seguro após negar cobertura sob alegação de doença preexistente sem exigir exames prévios
  • Também foi mantida indenização de R$ 8 mil por danos morais pela recusa considerada abusiva

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a condenação de uma seguradora ao pagamento de indenização securitária e de danos morais após negativa de cobertura sob alegação de doença preexistente.

O colegiado seguiu o voto da relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, e rejeitou o recurso da empresa, mantendo integralmente a sentença da 10ª Vara Cível de Cuiabá.

Negativa por doença preexistente

O caso envolve a contratação de seguro com cobertura para Diária por Incapacidade Temporária (DIT). Após ser diagnosticada com câncer de tireoide e precisar se afastar do trabalho por 60 dias, a segurada solicitou o pagamento das diárias previstas na apólice.

A seguradora, no entanto, negou a cobertura sob o argumento de que a doença seria preexistente à contratação e que teria havido omissão dolosa de informação no momento da adesão ao contrato.

Em primeira instância, a Justiça reconheceu o direito ao recebimento da indenização no valor de R$ 50 mil, além de R$ 8 mil por danos morais.

Ausência de exames prévios

Ao analisar o recurso, a relatora destacou que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a recusa de cobertura por doença preexistente é ilícita quando a seguradora não exige exames médicos prévios e nem comprova má-fé do segurado. O entendimento está consolidado na Súmula 609 da Corte Superior.

No caso, ficou comprovado que a contratação ocorreu sem a exigência de exames clínicos ou laboratoriais, tendo a empresa se baseado apenas em declaração genérica de saúde.

Laudo pericial judicial apontou que, à época da contratação, havia apenas registro de nódulos tireoidianos, sem diagnóstico conclusivo de neoplasia maligna. O diagnóstico de câncer foi confirmado meses depois, por meio de exame anatomopatológico realizado após procedimento cirúrgico.

Segundo o voto, não é possível atribuir à segurada, pessoa leiga, conhecimento técnico sobre eventual malignidade antes da confirmação médica. “Nódulo não é sinônimo de câncer”, registrou a relatora ao destacar que não havia diagnóstico definitivo no momento da contratação.

Violação da boa-fé objetiva

Para a Câmara, a negativa de cobertura contrariou os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. O acórdão ressaltou que a seguradora assumiu o risco do negócio ao dispensar exames prévios e não pode, após o sinistro, alegar omissão sem prova inequívoca de má-fé.

O colegiado também manteve a condenação por danos morais, entendendo que a recusa indevida de cobertura securitária gera abalo presumido ao segurado, especialmente em contexto de tratamento de doença grave.

O valor de R$ 8 mil foi considerado proporcional e adequado às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização.

Decisão unânime

Com a decisão, o recurso da seguradora foi integralmente rejeitado. A Câmara ainda majorou os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da condenação, conforme prevê o Código de Processo Civil.

A tese reafirmada pelo TJMT estabelece que a recusa de cobertura securitária fundada em doença preexistente é ilícita quando não há exigência de exames médicos prévios ou prova inequívoca de má-fé, especialmente quando o diagnóstico definitivo ocorre após a contratação.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1005827-97.2022.8.11.0041


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