TJ/SC: Justiça destitui conselheiros tutelares por omissão e negligência

Sentença determinou afastamento imediato, sem remuneração, e indenização por danos.


Três conselheiros tutelares de um município do Vale do Itajaí foram destituídos dos cargos por decisão judicial, em razão de omissão no atendimento a crianças em situação de risco. A sentença apontou que eles deixaram de cumprir atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na legislação municipal, ao permitirem a exposição de crianças e adolescentes a situações de vulnerabilidade.

Na ação, o Ministério Público relatou episódios de descaso. Um deles envolveu uma criança vítima de agressões que permaneceu por cerca de quatro horas na delegacia, sem alimentação, sem atendimento médico e na mesma viatura que transportava o agressor. Outro caso citado foi o de um aluno de escola pública que apresentava marcas semelhantes a queimaduras de cigarro: apesar de acionados, os conselheiros não compareceram ao local e só procuraram a mãe dois dias depois.

Houve ainda registros de recusas em acompanhar adolescentes apreendidos e de repasse indevido de responsabilidades a outros órgãos, como assistência social e Centro de Atenção Psicossocial (CAPS). Em defesa, os réus alegaram que o Conselho Tutelar é um órgão administrativo, sem funções executivas ou judiciais, e que atuaram nos limites do ECA. Também afirmaram que não poderiam ser responsabilizados por falhas de outros setores da rede de proteção.

A juíza responsável pelo caso rejeitou os argumentos e destacou que cabe ao Conselho Tutelar agir de forma imediata sempre que os direitos de crianças e adolescentes forem ameaçados. Para ela, a omissão dos conselheiros afrontou normas constitucionais e legais. “Manter uma criança em delegacia por quatro horas sem a presença do conselho tutelar ou de um órgão especializado constitui uma grave falha na garantia de sua proteção”, registrou.

Em outra passagem, a magistrada reforçou: “A burocracia institucional ou eventuais limitações administrativas não justificam a omissão no exercício da função pública, sobretudo quando se trata da garantia do direito fundamental de crianças e adolescentes à proteção integral”. Com base no ECA, na Constituição Federal e na lei municipal aplicável, a magistrada determinou a destituição dos conselheiros, o afastamento imediato sem remuneração e a condenação solidária ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais em favor de uma das crianças desassistidas nesses episódios.

A decisão também extinguiu outra ação conexa que buscava obrigar os conselheiros a cumprir suas atribuições, por perda de objeto diante da destituição. Como se trata de sentença, ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

TRT/MS mantém indenização a trabalhador vítima de preconceito de cunho sexual e religioso

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) decidiu, por unanimidade, manter a condenação por danos morais a um trabalhador de Dourados que sofreu assédio moral, religioso e homofóbico por parte de seus superiores. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil.

De acordo com a sentença, o empregado era alvo frequente de comentários ofensivos relacionados à sua orientação sexual e à religião de matriz africana que professava. Um dos coordenadores chegou a insinuar que o trabalhador poderia realizar “trabalho de macumba” no café servido aos colegas, além de fazer gestos em formato de cruz e afirmar em público que o funcionário deveria “falar com voz de homem”.

A testemunha ouvida no processo confirmou que os superiores diretos do reclamante mantinham comportamento hostil e humilhante diante de outros funcionários. Além disso, o empregado recebia os salários com atraso, o que gerou prejuízos financeiros, como o pagamento de multa por inadimplência no aluguel.

Conforme o relator do processo, desembargador João de Deus Gomes de Souza, embora a empresa seja responsável pelos atos praticados pelos seus encarregados, o assédio decorreu de condutas individuais de duas chefias, o que atenuou em parte a responsabilidade da reclamada.

O desembargador relator destacou que embora o trabalhador tenha permanecido na empresa até ser dispensado e não tenha feito comunicação formal das agressões, ficou comprovado nos autos o assédio moral sofrido e os danos materiais decorrentes dos atrasos salariais. Por isso, foi mantida a condenação, com a indenização fixada em R$ 10 mil por danos morais.

TRT/RN: Plano de saúde é condenado a pagar danos morais por adoecimento mental de trabalhadora

A 13ª Vara do Trabalho de Natal (RN) determinou uma empresa de planos de saúde a pagar indenização por danos morais a uma prestadora de serviço que sofreu adoecimento mental decorrente do trabalho, como síndrome de burnout e transtorno de ansiedade.

A trabalhadora alegou que, durante seu contrato de trabalho, fora submetida a um ambiente hostil, com cobranças e metas abusivas, longas jornadas, pressão constante e até uso do celular pessoal para demandas de serviço fora do expediente. Isso causou seu adoecimento e resultou em afastamento previdenciário por cinco meses. Ao retornar, em menos de um mês foi dispensada sem justa causa, ainda na estabilidade de 12 meses garantida após o afastamento.

Em sua defesa, a empresa negou a existência de doença ocupacional, alegando que não houve nexo causal, responsabilidade da empregadora e dolo ou culpa.

A juíza Jolia Lucena da Rocha Melo considerou que a empregadora não adotou medidas que aumentem a saúde física e psíquica do trabalhador em geral, promovendo na estrutura organizacional as condições ambientais que corroboraram para o adoecimento da empregada.

Reconheceu a natureza ocupacional da doença baseada em provas e em laudo pericial médico que concluiu que existiu nexo causal entre o trabalho desempenhado pela trabalhadora e os transtornos mentais diagnosticados. “Analisando todo esse contexto fático, tenho que as provas corroboram com a premissa do laudo pericial de que o ambiente de trabalho contribuiu de forma significativa para o adoecimento”, destacou a magistrada.

Em sua decisão, a juíza citou a jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST): “quando comprovada a doença ocupacional, o dano extrapatrimonial é in re ipsa , na qual a simples comprovação dos fatos autoriza a presunção de abalo moral e psicológico” (TST – Ag-AIRR: 00006513320155050134).

Diante do reconhecimento da natureza ocupacional da doença, a magistrada sentenciou a empresa por danos morais equivalente a dez vezes o último salário contratual da trabalhadora. Ainda fixou uma indenização substitutiva referente à estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, até 12 meses após o fim do contrato de trabalho. Além disso, definiu uma indenização por danos morais pelo uso de celular particular no montante de R$5 mil.

A decisão ainda cabe recurso.

TRT/MT rejeita recurso de associação de advogados por falta de autorização de associados

Decisão reforça entendimento do STF de que associações só podem atuar em juízo mediante autorização expressa de seus filiados, invalidando previsão estatutária genérica.


A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) decidiu, por unanimidade, não conhecer o agravo de petição interposto pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB) contra o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e do Ramo Financeiro de Mato Grosso. O relator, desembargador Tarcísio Valente, concluiu que a associação não apresentou autorização expressa de seus associados para atuar no processo, requisito indispensável nos casos de representação processual.

O recurso foi apresentado em ação iniciada na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, na qual o sindicato obteve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. A ASABB ingressou no processo pedindo a condenação do sindicato ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Na análise do caso, o desembargador destacou que, segundo o artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 82 de repercussão geral, as associações só podem representar seus filiados judicialmente quando houver autorização expressa, seja individual ou concedida em assembleia. “A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação em juízo”, reforçou o relator.

O magistrado ainda diferenciou a representação processual da substituição processual. No segundo caso, como em mandados de segurança coletivos, a autorização é dispensada, pois decorre de previsão expressa no ordenamento jurídico. Como o caso não se trata de substituição processual, mas sim de representação, a ausência da autorização inviabiliza o conhecimento do recurso, esclarece a decisão.

“Não tendo sido, no caso, apresentada a autorização dos associados para a atuação nestes autos, o apelo não merece ultrapassar a barreira do conhecimento, restando prejudicado o exame da contraminuta correlata”, concluiu o relator. Com isso, a Turma manteve a decisão que indeferiu a cobrança de honorários contra o sindicato e encerrou a análise do agravo sem examinar o mérito.

PJe 0000763-76.2024.5.23.0007

TJ/SC: Advogado público não é obrigado a registrar presença em ponto eletrônico

Decisão destaca que o controle da atividade pode ocorrer por relatórios e resultados.


A Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Lages/SC concedeu mandado de segurança a um procurador municipal que contestava a obrigatoriedade de registrar ponto eletrônico como condição para receber a remuneração. A decisão foi questionada em recurso, mas a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a sentença.

O colegiado entendeu que a exigência de controle de ponto não se aplica à advocacia pública. O relator destacou que essa interpretação está em conformidade com o artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94), que garante liberdade no exercício da profissão. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário n. 1.400.161, também já reconheceu a “inegável incompatibilidade” entre o ponto eletrônico e as atividades dos advogados públicos, cuja função exige flexibilidade de horários e independência técnica.

Foram citados precedentes do próprio TJSC em casos semelhantes. “O controle de ponto é incompatível com as atividades do advogado público, cuja finalidade intelectual exige flexibilidade de horário”, registrou o relator em seu voto.

O acórdão também esclareceu que a situação de estágio probatório não afasta esse entendimento. Embora a administração tenha o direito de avaliar assiduidade e produtividade, essa verificação não precisa ocorrer por meio eletrônico. É legítimo que seja feita pela análise de resultados, relatórios e desempenho funcional. Com esses fundamentos, a 4ª Câmara de Direito Público manteve, por unanimidade, a concessão da segurança ao servidor.

Remessa Necessária n. 5023756-50.2024.8.24.0039/SC

 

TRT/RS: Bancária feita refém em assalto durante expediente deve ser indenizada por danos morais

  • Uma bancária que foi refém em assalto durante expediente obteve reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco.
  • A indenização por danos morais foi inicialmente fixada na sentença em R$ 110 mil, com base na responsabilidade subjetiva, que analisou a culpa da empregadora.
  • A 2ª Turma elevou a indenização para R$ 150 mil, aplicando ao caso a responsabilidade objetiva, que independe da existência de conduta culposa.
  • A perícia médica apontou transtorno de adaptação com sintomas ansiosos, sem incapacidade atual. O quadro foi considerado para fixação do dano moral.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) concedeu indenização por danos morais, no valor de R$ 150 mil, a uma bancária feita refém em assalto durante o expediente. Por unanimidade, os magistrados reconheceram a responsabilidade objetiva do banco, que independe de culpa ou dolo.

A decisão reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, que havia fixado a indenização em R$ 110,5 mil, com base na responsabilidade subjetiva.

O assalto ocorreu em maio de 2019. O episódio resultou em transtornos psicológicos, confirmados pela perícia médica que identificou sintomas de ansiedade na empregada.

No processo, a trabalhadora defendeu que a atividade bancária, por envolver grandes quantias em dinheiro, é de risco acentuado, o que impõe a aplicação da responsabilidade objetiva. Alegou, ainda, que o atendimento psicológico oferecido pela instituição foi insuficiente e inadequado, por ter ocorrido no mesmo local do trauma.

O banco, por sua vez, sustentou que não poderia ser responsabilizado por fatos decorrentes da insegurança pública e que já adotava medidas de proteção, como vigilância e apoio psicológico à equipe. Também alegou que o laudo pericial não apontou incapacidade e apenas sugeriu nexo concausal entre o assalto e o adoecimento.

Na sentença, a juíza Patrícia Helena Alves de Souza, da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga, reconheceu a responsabilidade subjetiva da instituição, fixando indenização em R$ 110,5 mil. “Não vejo como afastar a culpa da empresa, porquanto a ré não comprovou a adoção de medidas de proteção e segurança no ambiente de trabalho a fim de evitar o ocorrido. Caracterizados o dano, o nexo causal e a responsabilidade subjetiva da empregadora, surge o dever de indenizar”, afirmou a magistrada.

No julgamento dos recursos, a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, relatora do caso, aplicou a responsabilidade objetiva, pela teoria do risco. Nessa linha, a magistrada destacou que a atividade bancária expõe os empregados a risco superior ao da população em geral. “O assalto sofrido enseja reparação, independentemente de culpa do empregador, pois as condições de trabalho expunham a empregada a risco acentuado”, registrou. Com esse entendimento, a 2ª Turma aumentou a indenização para R$ 150 mil.

Participaram do julgamento, além da relatora, a desembargadora Cleusa Regina Halfen e o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SC: Bem oferecido como garantia não tem proteção de impenhorabilidade

Área de 90 mil m² dada em garantia teve domínio transferido a credora por falta de pagamento.


A 6ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão que negou a suspensão da consolidação de propriedade e do leilão de um imóvel rural oferecido como garantia em contrato com instituição financeira na comarca de Palmitos. O imóvel, com área de 90 mil m², havia sido dado em alienação fiduciária a uma cooperativa de crédito. Após o inadimplemento, a propriedade foi consolidada em favor da credora.

A parte recorrente alegou que não havia sido notificada para purgar a mora — isto é, quitar a dívida antes da perda da propriedade — e sustentou que o terreno deveria ser considerado impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural usada para subsistência familiar.

O desembargador relator, porém, ressaltou que a matrícula do imóvel, com a averbação da consolidação da propriedade, goza de fé pública e comprova a notificação legalmente exigida.

Também afastou a tese de impenhorabilidade, ao explicar que a alienação fiduciária não se confunde com a penhora. “Não se pode confundir a alienação fiduciária de bem dado voluntariamente pelos devedores em garantia com o instituto da penhora. Trata-se de institutos completamente diferentes”, destacou, ao citar precedente da própria Corte.

A decisão segue jurisprudência consolidada do TJSC e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a proteção constitucional da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, da Constituição Federal) não se aplica quando o imóvel é oferecido como garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária. Dessa forma, o recurso foi julgado improcedente.

Agravo de Instrumento n. 5023614-32.2025.8.24.0000

TRT/SP: Justiça condena empresa por recusar atestado médico particular

Sentença proferida no 2º Núcleo de Justiça 4.0 do TRT da 2ª Região reverteu justa causa de escrevente de cartório dispensada sob alegação de abandono de emprego. Para o juízo, ficou evidente que o empregador recusou atestados médicos particulares como justificativa para ausências, exigindo somente atestados da rede pública de saúde. A decisão condenou também por danos morais à trabalhadora no valor de R$ 3 mil.

Nos autos, a profissional relatou que foi desligada por justa causa sem clara motivação. A empresa atribuiu a punição a ausências reiteradas da mulher, que teria retirado seus pertences do ambiente laboral e não mais voltado. Testemunha ouvida no processo, supervisora da reclamante, informou que a autora apresentava justificativas médicas quando faltava. Contou, porém, que o empregador divulgou memorando para os empregados informando que só aceitaria atestados emitidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Outra testemunha, que atuava na área de recursos humanos, afirmou que a trabalhadora queria ser mandada embora e que se ausentou por 12 dias seguidos. Quando questionada pelo juízo se a reclamante estava coberta por atestado particular no período, a depoente disse que o tipo de documento apresentado não abonaria faltas na empresa. Mencionou, ainda, que a ré não oferecia plano de saúde ou reembolso para planos privados dos funcionários.

Diante dos atestados médicos juntados ao processo e de jurisprudência do Regional e do Tribunal Superior do Trabalho, a juíza Bartira Barros Salmom de Souza pontuou que o documento da rede privada tem a mesma validade de outros. “Ao ‘legislar’ internamente, através de ‘circular’ que não mais seriam aceitos atestados de médico particular, a reclamada promoveu alteração contratual sem qualquer respaldo normativo, abusando do seu poder empregatício e do seu micro poder regulamentar”, avaliou na sentença.

Com isso, a magistrada reverteu a justa causa e condenou a empresa ao pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3, além da reparação por danos morais.

O processo está pendente de julgamento de recurso ordinário.

Processo nº 1000336-74.2025.5.02.0601

TJ/RN: Justiça afasta culpa de banco digital em ‘golpe do pix’

A 3ª Turma Recursal do TJRN negou, à unanimidade dos votos, pedido de indenização feito por consumidora vítima de golpe financeiro praticado por meio de aplicativo de mensagem. O caso envolveu transferências via pix para contas bancárias vinculadas a banco digital. A decisão mantém a sentença de improcedência por entender que não houve falha na prestação de serviço pela instituição financeira.

De acordo com o processo, a cliente alegou ter sido enganada por mensagens que prometiam lucros em troca da realização de pequenas tarefas. Após algumas interações, os golpistas solicitaram valores sob a justificativa de que se tratava de investimentos, e ela realizou três transferências via Pix, totalizando R$ 1.290, para contas mantidas na plataforma do banco.

Ao judicializar o ocorrido, a vítima do golpe pediu ressarcimento do valor perdido e indenização por danos morais, afirmando que a instituição financeira deveria ser responsabilizada por ter permitido a movimentação de contas utilizadas em práticas fraudulentas. No entanto, após análise do ocorrido, o juízo entendeu que os valores foram transferidos voluntariamente pela própria consumidora, que não tomou as cautelas mínimas ao realizar operações com desconhecidos pela internet.

O juiz José Undário de Andrade, relator do processo, destacou que, embora se trate de uma relação de consumo, a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada quando há prova de que o dano decorreu de ato de terceiro e negligência da vítima, conforme o artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ressaltando o momento em que há crescentes golpes digitais no mundo virtual, o magistrado relator do recurso judicial afirmou que os usuários devem ter ainda mais atenção ao realizar transferências bancárias e negou o pedido de indenização solicitado pela autora da ação.

“O fato de o fraudador ser cliente da instituição financeira não implica, diretamente, qualquer responsabilidade do banco pelos prejuízos suportados pela parte promovente, uma vez que a relação entre a demandante e o suposto golpista foi estabelecida independentemente da atuação do banco requerido, que apenas processou transações regulares previamente autorizadas pela titular da conta, conforme os padrões operacionais”, destacou o relator do processo.

TJ/RN: Detran é condenado por bloquear indevidamente CNH de motorista recém-habilitado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte manteve, por unanimidade, a condenação do Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RN) por bloquear indevidamente a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um motorista permissionário.

A decisão determina o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, atualizando sentença da instância anterior, que também havia determinado a retirada da restrição no prazo de dez dias, mas sob pena de multa de R$ 3 mil.
Segundo o processo, o Detran bloqueou a CNH do motorista com base em uma suposta infração, impedindo a emissão da carteira definitiva. No entanto, o órgão não apresentou provas que justificassem tal medida, o que violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Para o juiz relator, João Afonso Morais Pordeus, ficou configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado, uma vez que houve ato administrativo ilícito que causou dano à parte autora. “O Detran não cumpriu com o ônus de demonstrar a legalidade do procedimento administrativo. A recusa em apresentar o processo que fundamentou o bloqueio da habilitação impõe à autarquia a responsabilidade pelo dano causado”, afirmou o magistrado.

O relator do processo ainda destacou que o bloqueio indevido gerou abalo moral ao cidadão, que ficou impossibilitado de dirigir legalmente, o que impactou negativamente sua vida pessoal e social. “A restrição de um direito fundamental, como o de ir e vir, deve ser justificada e precedida de regular processo legal. No caso concreto, isso não ocorreu”, apontou o juiz.

Além da indenização, o Detran deve retirar a anotação de bloqueio do sistema, conforme a decisão de João Afonso Morais Pordeus. A condenação incluiu ainda o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.


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