TRF4: Sem exigir prova testemunhal, Justiça reconhece 36 anos de trabalho rural de mulher de 94

Uma sentença da Justiça Federal do Paraná (JFPR) determinou a concessão de aposentadoria a uma mulher de 94 anos, após reconhecer um longo período de trabalho rural exercido por ela. A decisão destaca um marco legal, ao validar a autodeclaração da segurada, corroborada por documentos, dispensando a necessidade de prova testemunhal.

A idosa reuniu 36 anos e sete meses de trabalho rural, de maio de 1947 a dezembro de 1983, e um período urbano recente de 30 dias, em outubro de 2024. Somados o tempo de trabalho no campo e na cidade, a moradora de Pérola, na microrregião de Umuarama, no noroeste do Paraná, teve o benefício de aposentadoria híbrida validado no julgamento da 3.ª Vara Federal de Umuarama.

Na sentença, o juiz federal Pedro Pimenta Bossi ressalta que a nova legislação, consolidada em diretrizes administrativas, moderniza o processo de comprovação para concessão da aposentadoria.

“O novo parâmetro legislativo concretizado de acordo com as diretrizes administrativas autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral”, afirmou o juiz na decisão.

Além de garantir o benefício de aposentadoria, a Justiça determinou que o INSS implante o pagamento imediatamente, concedendo tutela de urgência, devido à natureza alimentar do benefício. O órgão federal também foi condenado a pagar os valores retroativos devidos desde a data do pedido.

TRT/MG: Justa causa para técnica de enfermagem que parou ambulância em bar durante expediente

Os julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT-MG mantiveram sentença que reconheceu a dispensa por justa causa de uma técnica de enfermagem que, durante o expediente, junto com sua equipe, parou a ambulância da empresa em um bar, onde ocorria confraternização de ex-colega de trabalho. A decisão, de relatoria do desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, afastou os argumentos de dupla punição e demora na aplicação da pena, além de reconhecer que a gravidade da conduta praticada pela profissional afasta a necessidade de gradação das penalidades.

A empregada foi dispensada com base na alínea “b” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da “incontinência de conduta ou mau procedimento”. A falta apontada foi a parada não autorizada em um bar, utilizando ambulância da empresa, durante o expediente, para cumprimentar ex-colega de trabalho em uma confraternização. A técnica de enfermagem trabalhava para a rede pública de saúde, setor de urgência e emergência, por meio de consórcio intermunicipal de saúde do leste de Minas. Prestava serviços na região de Coronel Fabriciano e de Ipatinga.

Provas documentais e vídeos anexados ao processo demonstraram que três ambulâncias chegaram ao estabelecimento com sirenes e luzes acionadas, de onde desceram os profissionais para participar brevemente da confraternização. Segundo memorando interno, uma das equipes, incluindo a autora, no momento da parada não autorizada, estava envolvida em uma ocorrência de emergência com paciente idoso que apresentava desconforto respiratório. O trajeto foi alterado para o deslocamento até a festa, sem conhecimento da central.

Em seu depoimento, a reclamante reconheceu que não possuía autorização para sair da base e tampouco registrou pedido de intervalo para refeição, admitindo que a parada na “festa” não foi comunicada ou autorizada pela central responsável.

“Não é razoável uma ambulância em horário de trabalho parar para atender fins particulares da equipe médica (nem que seja por alguns minutos)”, destacou o relator.

O desembargador afastou a tese de punição dupla, esclarecendo que não houve comprovação de advertência verbal ou escrita à empregada. Observou que a mensagem enviada pelo coordenador no grupo da equipe não configura punição, mas solicitação de informações sobre o ocorrido. Também afastou a alegação de demora na aplicação da penalidade, considerando razoável o prazo de 14 dias entre a ocorrência e a aplicação da justa causa, devido à necessidade de apuração dos fatos.

A decisão destacou que o ato cometido foi grave o suficiente para romper a confiança entre empregada e empregador, inviabilizando a continuidade do vínculo de emprego, tornando desnecessária a gradação de penalidades. Assim, foi negado o pedido de reversão da justa causa, bem como de indenização por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito por parte da empregadora. O colegiado negou provimento ao recurso da reclamante, para manter sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, nesse aspecto.

TJ/AC: Homem é condenado por caluniar padre nas redes sociais

A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), por unanimidade, condenou homem por calúnia, após ele divulgar mensagens ofensivas questionando a conduta de um padre nas redes sociais e no grupo de WhatsApp da paróquia. Foi estabelecido o pagamento de R$ 2 mil por danos morais ao líder religioso.

Conforme os autos, o homem nas publicações se referia ao sacerdote como “charlatão” e o acusava de suposto desvio de dízimos da igreja. As mensagens repercutiram no grupo religioso, gerando comentários e abalando a reputação do padre perante a comunidade paroquial.

Para o relator do caso, juiz de Direito Clovis Lodi, ficou demonstrado, nos diversos registros anexados ao processo, que o pároco teve sua honra ofendida. “O conteúdo das mensagens comprova nítida tentativa de desprestígio à imagem do autor como líder religioso, extrapolando o direito à crítica e configurando ilícito indenizável”, afirmou na decisão.

O magistrado também ressaltou que “embora a Constituição Federal assegure a liberdade de expressão (artigo 5°, inciso IV e IX), essa garantia não é absoluta, encontrando limites no respeito à honra e à imagem das pessoas”

TJ/AM: Justiça determina que honorários sucumbenciais da fazenda pública sejam creditados em conta bancária específica do Estado, e não de Associação de Procuradores

Decisão segue entendimento de cortes superiores, de que tais verbas constituem patrimônio do Estado e que gerenciamento não pode ser feito por entidade privada.


Decisão da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus negou pedido de transferência de honorários de sucumbência devidos à Procuradoria do Estado do Amazonas para conta em nome da Associação dos Procuradores do Estado do Amazonas (Apeam), diante do entendimento de cortes superiores sobre o tema.

A decisão foi proferida no processo n.º 0641727-06.2017.8.04.0001, pelo juiz Ronnie Frank Torres Stone, e comunicado aos interessados pelo portal eletrônico. O magistrado observa no documento que era prática comum tal transferência, mas que decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxeram entendimento diferente e a revisão obrigatória deste tipo de procedimento.

Entre a jurisprudência citada está a do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 596, proposta pela Procuradoria-Geral da República, em que o STF decidiu que o recebimento de honorários sucumbenciais por procuradores do Estado de São Paulo é constitucional, desde que o somatório dos honorários com as demais verbas remuneratórias recebidas mensalmente não exceda o teto remuneratório constitucional.

E também o Agravo Regimental (ARE) 1.514.053, em que o STF reiterou a obrigatoriedade de observância do teto constitucional para as carreiras jurídicas em geral (procuradores e defensores), estabelecendo o teto de 100% do subsídio dos ministros da Suprema Corte.

Quanto à observância do teto constitucional estabelecida, o juiz destaca que isto não é possível se os valores dos honorários de sucumbência são destinados a uma entidade privada, como é o caso da entidade associativa indicada no processo para receber as verbas de sucumbência. “Sem que essa verba passe pelo crivo do Estado do Amazonas, entidade responsável pela remuneração dos Procuradores do Estado, sequer podem ser observadas as deduções de imposto de renda e previdenciárias, caso devidas”, afirma o magistrado.

Outro entendimento citado pelo juiz vem do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza jurídica da verba de sucumbência quando a Fazenda Pública é vencedora em julgamento, com a jurisprudência consolidada no sentido de que “os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial, o que viabiliza sua compensação” (citado no AgInt no AREsp 1834717/SP, de maio de 2022).

Por fim, considerando a necessidade de observância do teto constitucional para todos os integrantes das carreiras jurídicas e a natureza pública dos honorários de sucumbência em processos nos quais a fazenda pública é vencedora, o magistrado determinou que seja informada a conta bancária do Estado do Amazonas criada com essa finalidade para a qual devem ser transferidas as verbas sucumbenciais da fazenda pública.

Decisão recente

Além da jurisprudência apontada na decisão acima, em maio de 2025 o STF negou, por unanimidade, provimento a agravo interno interposto contra decisão que havia negado provimento ao recurso extraordinário com agravo (1.476.224), decidindo que é inconstitucional a previsão no caput do artigo 9.º da lei complementar n.º 1.000/2018 do Estado de Rondônia, que atribui à entidade de classe privada a gestão e a regulamentação do rateio de honorários de sucumbência destinados a procuradores estaduais.

O procurador-geral de Rondônia argumentava que no julgamento da ADI n.º 6.182 o STF havia reconhecido a constitucionalidade da lei estadual, mas o relator, ministro Nunes Marques, destacou que na ação indicada o órgão analisou somente a questão da validade da percepção de honorários de sucumbência por advogados públicos do Estado de Rondônia. “Não houve, naquela oportunidade, manifestação do Plenário acerca da possibilidade ou não de entidade privada efetuar a gestão e a destinação da verba, o que veio a ocorrer apenas na apreciação da ADI 6.170”.

Relata o ministro que o Tribunal de Justiça de Rondônia declarou ser inconstitucional o referido trecho da lei e que esta conclusão está em conformidade com o entendimento do STF na ADI n.º 6.170, que declarou a inconstitucionalidade de previsão semelhante em lei do Estado do Ceará (artigo 44, caput e 2.º, da lei complementar n.º 134/2014, na redação dada pela lei complementar n.º 189/2018), que atribuía à Associação dos Procuradores do Estado do Ceará (Apece), entidade privada, a regulamentação do rateio dos honorários advocatícios destinados aos procuradores e a responsabilidade pela manutenção da conta de depósito dessas verbas.

Processo n.º 0641727-06.2017.8.04.0001

TJ/RJ: Rede social X terá que entregar “endereços” de usuários que atacaram Marielle Franco

A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a ordem que obriga a rede social X (antigo Twitter) a fornecer os registros de IP de usuários que repostaram publicações ofensivas e abusivas à memória da vereadora Marielle Franco, assassinada em março de 2018. A determinação deve ser cumprida em até 15 dias após a intimação da empresa, sob pena de multa de R$ 50 mil.

A ação foi movida por familiares de Marielle, que pediram a exclusão de conteúdos manipulados e ofensivos à imagem da parlamentar e a entrega de dados de identificação de todos os usuários que visualizaram, curtiram, comentaram ou compartilharam o material. O colegiado, no entanto, acolheu parcialmente o recurso da plataforma, restringindo o alcance da sentença de primeira instância.

No julgamento da apelação, os desembargadores entenderam que essa medida feria o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados, por envolver terceiros que não eram parte do processo. Assim, a obrigação ficou limitada ao fornecimento dos IPs apenas de quem republicou as postagens ilícitas.

A corte também esclareceu que a ordem não se aplica a perfis com selo azul de verificação, já que suas identidades são públicas. Além disso, afastou a exigência de repasse de todos os dados pessoais dos usuários, lembrando que essas informações só podem ser obtidas junto ao provedor de conexão, a partir do IP identificado.

As publicações em questão traziam montagens cruéis e carregadas de ódio, com imagens falsas em que Marielle aparecia decapitada, ensanguentada e alvo de tiros, além de acusações difamatórias e discursos de ódio sobre sua trajetória política e sua vida pessoal.

Processo 0096287-22.2020.8.19.0001

TRT/PA-AP condena Volkswagen em R$ 165 milhões por trabalho escravo e tráfico de pessoas

Empresa é condenada por submeter trabalhadores a condições análogas à escravidão em fazenda no Pará durante a ditadura militar.


Em uma decisão considerada histórica, o juiz Otávio Bruno da Silva Ferreira, da Vara do Trabalho de Redenção, do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) condenou a Volkswagen do Brasil a pagar R$ 165 milhões por danos morais coletivos, após comprovação de que trabalhadores foram submetidos a condições análogas à escravidão na Fazenda Vale do Rio Cristalino, no Pará, durante o período militar.

Publicada na última sexta-feira, 29, a sentença foi proferida em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho e determina que o valor seja destinado ao Fundo Estadual de Promoção do Trabalho Digno e de Erradicação do Trabalho Escravo no Pará (FUNTRAD/PA).

Além da indenização, a empresa deverá cumprir uma série de medidas reparatórias e preventivas, como:

Pedido público de desculpas à sociedade e aos trabalhadores afetados;
Divulgação da nota oficial em redes sociais, site institucional, jornais, rádio e TV;
Criação de canal de denúncias acessível e protegido contra retaliações;
Implementação de auditorias independentes e políticas de direitos humanos com cláusula de “tolerância zero” ao trabalho escravo;
Treinamento obrigatório para gestores e equipes operacionais;
Publicação anual de relatórios de direitos humanos por três anos;
Entenda o caso

O caso Volkswagen no Pará é considerado um dos episódios mais graves de exploração de trabalho análogo à escravidão na história recente do Brasil. Ele envolve a atuação da montadora alemã na Fazenda Vale do Rio Cristalino, localizada em Santana do Araguaia, no sudeste do Pará, entre os anos de 1974 e 1986, durante o período da Ditadura Militar.

Segundo investigações do Ministério Público do Trabalho (MPT), centenas de trabalhadores foram submetidos a condições degradantes, incluindo: Jornadas exaustivas, alojamentos precários e insalubres, falta de acesso à água potável e assistência médica, vigilância armada e restrição de liberdade e práticas de servidão por dívida, em que os trabalhadores eram aliciados e mantidos sob controle financeiro e físico.

Esses trabalhadores eram recrutados por intermediários conhecidos como “gatos” em regiões como Goiás, Mato Grosso e Tocantins, e levados à fazenda para derrubar a floresta e preparar o terreno para a criação de gado. Ao chegarem, eram impedidos de sair e obrigados a comprar utensílios e alimentos em barracões controlados pela própria empresa

Uma decisão histórica
O juiz Otávio Bruno da Silva Ferreira, que assinou a sentença, destacou o caráter histórico da decisão. “Este é um caso emblemático porque resgata um capítulo da nossa história e afirma que violações graves aos direitos fundamentais dos trabalhadores — como a submissão a condições análogas à escravidão e o tráfico de pessoas — não podem ficar sem resposta, ainda que décadas tenham se passado”, ressalta

Ele também reforçou o papel da Justiça do Trabalho como guardiã dos direitos humanos.“A decisão reafirma a vocação da Justiça do Trabalho de proteger a dignidade humana e o valor social do trabalho, colocando os direitos humanos no centro da jurisdição trabalhista”, reforça.

A Volkswagen terá prazos definidos para cumprir cada obrigação, sob pena de multas diárias que podem chegar a R$ 10 mil por descumprimento. As custas processuais foram fixadas em R$ 32.629,64. A empresa pode recorrer da sentença.

TRT/SP: Município é responsabilizado por fiscalização ineficaz em serviço terceirizado

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em votação unânime, negou provimento ao recurso do Município de Jales/SP que insistiu em negar sua responsabilidade subsidiária, imputada pelo Juízo da Vara do Trabalho daquela cidade, pelos créditos devidos a uma funcionária terceirizada que atuou como inspetora de alunos em estabelecimento municipal de educação básica. O contrato se estendeu pelo período de 1º de fevereiro a 23 de abril de 2024, quando foi reconhecida a sua rescisão indireta.

Em sua defesa, o município sustentou que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento expresso no Tema 1118 de Repercussão Geral, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização, especificamente em relação ao ônus da prova sobre a falha na fiscalização da contratada. Nesse sentido, defendeu que “a responsabilidade subsidiária dos entes públicos não pode ser automática, devendo ser comprovada a conduta culposa específica na fiscalização do contrato de prestação de serviços”.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcos da Silva Porto, apesar de o município ter demonstrado que buscou fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empregadora, “o certo é que direitos importantes da parte reclamante (tais como depósitos fundiários e salários), foram desrespeitados, de modo que a fiscalização porventura tentada pela tomadora não foi suficiente, nem eficaz”.

O colegiado destacou que “a culpa in vigilando do tomador público de serviços mostra-se evidente” porque, ao contratar a terceirização de serviços, “não se cercou das necessárias garantias e tampouco fiscalizou adequadamente o cumprimento do pactuado”.

Nesse sentido, o acórdão concluiu pela responsabilização subsidiária do município, considerando que, no caso, “merecem prevalecer os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e da ordem econômica e social fundada na valorização do trabalho e da livre iniciativa (artigos 1º, 170 e 193, da CF), bem assim a responsabilidade da Administração Pública quando causar danos a terceiros (art. 37, § 6º, da CF)”.

Processo 0010910-61.2024.5.15.0080

TJ/MG: Justiça condena motorista a ressarcir seguradora por acidente

Motorista não freou em tempo e bateu na traseira de outro carro.


Um motorista deve ressarcir a seguradora responsável por um veículo envolvido em acidente de trânsito em Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que negou provimento ao recurso de motorista contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Betim. O homem que dirigia o veículo deve pagar R$ 6.523,39 para ressarcir os gastos da seguradora.

O processo destacou que, que em fevereiro de 2022, o motorista de um Voyage trafegava por uma via de Betim durante chuva forte e, ao frear, foi atingido na traseira por um Jeep Renegade, que não conseguiu parar a tempo.

A seguradora do Voyage prestou a assistência e acionou na Justiça o motorista do Jeep para ressarcir os gastos.

No processo, o condutor negou ter responsabilidade pelo acidente e afirmou que o motorista do Voyage freou bruscamente, mas esse argumento não foi acolhido.

O juízo de 1ª Instância avaliou as provas documentais e o laudo pericial e confirmou que o acidente ocorreu devido à conduta imprudente do condutor do Jeep, que não respeitou a distância de segurança, principalmente em um dia com fortes chuvas, e deu ganho de causa à seguradora.

O motorista do Jeep não se conformou e recorreu, mas o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, votou por manter a decisão.

“Confirmo a sentença no tocante ao reconhecimento da responsabilidade do causador do acidente em ressarcir a seguradora pelo seu direito de regresso. Relativamente ao dano e o seu valor, entendo que a autora fez prova satisfatória do direito alegado. As fotos colacionadas aos autos mostram o veículo segurado no momento do acidente e na oficina, demonstrando as avarias, bem como depois de consertado.”

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.124226-9/001

TRT/PR valida citação postal com aviso de recebimento assinado por recepcionista de prédio

A legislação processual trabalhista não exige que a citação da pessoa reclamada em uma ação pela via dos Correios seja pessoal, bastando a comprovação de que foi recebida no endereço correto. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) considerou com unanimidade válida a citação de um instituto de inovação, que foi julgado à revelia por não comparecer à audiência inicial, em processo movido por um trabalhador de Paranaguá. A citação foi feita por carta, com aviso de recebimento, que foi assinado pela recepcionista do edifício comercial em que a empresa tem sede.

Diante da ausência de representantes da empresa reclamada na data designada para a audiência, o juízo da 1ª Vara do Trabalho do Paranaguá declarou sua revelia e confissão quanto à matéria de fato. Ao recorrer da decisão, a empresa alegou que só teve conhecimento da ação quando foi intimada, por oficial de justiça, sobre a data de publicação do julgamento e que a pessoa que assinou a primeira citação não era sua representante e nem fazia parte do seu quadro de funcionários.

Os desembargadores da 2ª Turma, porém, ponderaram que não há na legislação trabalhista a exigência da pessoalidade na citação e que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) determina apenas que “será feita em registro postal com franquia” (art. 841, §1º). Os julgadores, com base na relatoria do desembargador Luiz Alves, citaram ainda o Código de Processo Civil (CPC), que se aplica subsidiariamente ao processo do trabalho, que diz no art. 248, §4º, que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência”. Assim, foi desconsiderada a hipótese de nulidade processual pretendida pela empresa. Decorrido o prazo sem recurso das partes, o processo regressou à Vara de origem, onde encontra-se em fase de liquidação.

TJ/RS: Hospital deverá indenizar por impedir acompanhante (doula) em parto

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, em decisão proferida em agosto, a condenação do Hospital de Caridade Frei Clemente, localizado em Soledade, norte do Estado, ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a um casal que enfrentou sofrimento durante o parto de seu primeiro filho, que nasceu sem vida.

A decisão, de relatoria do Desembargador Giovanni Conti, reconheceu que, embora não tenha havido erro médico diretamente relacionado ao óbito do bebê — causado por infecção materna fetal (corioamnionite) — o hospital violou direitos fundamentais da gestante ao impedir a presença do acompanhante durante o parto, conforme previsto na legislação vigente à época (Lei nº 11.108/2005).

O hospital havia recorrido da sentença de primeiro grau, proferida pela Juíza de Direito Paula Cardoso Esteves da Comarca de Arvorezinha, que julgou procedente o pedido de indenização. Na apelação, alegou que os autores não conseguiram demonstrar qualquer conduta negligente por parte da equipe médica que justificasse a condenação. Também negou responsabilidade pelo óbito da criança e solicitou a reforma da decisão.

Julgamento

De acordo com o Desembargador Conti, verificou-se haver prova suficiente do nexo de causalidade entre a conduta alegada e os danos ocasionados à autora, cabendo observar que o fundamento da sentença de procedência foi o péssimo atendimento prestado à paciente, e não propriamente o falecimento do bebê.

Destacou que a negativa injustificada do hospital em permitir a entrada do genitor na sala de parto configurou ato ilícito, agravando o sofrimento da mulher, que enfrentou o momento de perda em situação de vulnerabilidade, sem apoio emocional.

“A negativa injustificada do Hospital quanto à presença do acompanhante na sala de parto viola frontalmente disposições legais acerca do tema, além de ofender ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e à proteção à maternidade e à infância, assegurada como direito social (art. 6º, caput)”, afirmou o magistrado.

A decisão também levou em consideração o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta a especial valoração da palavra da vítima em casos de violência de gênero. Segundo o relator, a autora sofreu maus-tratos durante o atendimento obstétrico no hospital.

“Finalmente, mister salientar que a Corte Gaúcha possui entendimento consolidado no sentido de que a negativa do Hospital em autorizar o ingresso do acompanhante na sala de parto configura tratamento grosseiro da equipe médica”, destacou o Desembargador.

Caso

O casal chegou ao hospital, em dezembro de 2017, com a mulher em trabalho de parto, com 35 semanas de gestação. Apesar de ter dado entrada às 13h, o parto só foi realizado por volta da meia-noite, sem a presença do companheiro. O bebê nasceu sem vida, e a mulher relatou ter sido alvo de ofensas por parte da equipe médica, incluindo comentários depreciativos e culpabilização pela morte do filho. Conforme consta do processo, ela tentava engravidar há nove anos.

Laudos médicos indicaram que a gestante já apresentava infecção por Escherichia coli dias antes do parto, o que foi apontado como causa provável do óbito.


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