TST: Empregada doméstica perde direito à justiça gratuita por não comprovar carência financeira

Para a 5ª Turma, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o benefício da justiça gratuita a uma empregada doméstica de Alfenas (MG) que também havia sido multada por litigância de má-fé. O indeferimento ocorreu porque ela não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, e não pelo fato de ela ter recebido a penalidade.

Vínculo de emprego
Na ação, ajuizada em março de 2019, a trabalhadora disse que fora contratada para fazer a limpeza da “Estação Cafezal em Flor”, imóvel rústico destinado a locação para festas e eventos, onde teria prestado serviços de novembro de 2013 a outubro de 2017. De acordo com seu relato, ela não teve a carteira de trabalho registrada pelo empregador nem recebeu parcelas relativas a adicional de insalubridade, férias, 13º salário e horas extras, além do FGTS.

Em defesa, o suposto patrão argumentou que não tinha nenhum vínculo com o local e que a doméstica era esposa do caseiro do “Rancho Fundo”, outro imóvel alugado para eventos, mas jamais lhe prestara serviços. Segundo ele, o caseiro também havia ajuizado ação com algumas alegações idênticas e outras que se contradiziam.

Litigância de má-fé
O juízo da Primeira Vara do Trabalho de Alfenas negou os pedidos, entre eles o benefício da gratuidade de justiça, e ainda condenou a mulher ao pagamento de multa, fixada em 10% do valor da causa, por litigância de má-fé. O juiz destacou que a autora, no depoimento pessoal, havia contrariado as alegações que fizera na petição inicial do processo e concluiu que ela, a fim de obter recursos de uma condenação injusta e descabida, havia modificado a verdade dos fatos de maneira inconsequente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação.

Regras próprias
No recurso de revista encaminhado ao TST, a autora sustentou que a aplicação da multa por litigância de má-fé não impede o deferimento da justiça gratuita, pois são institutos distintos.

O relator, ministro Breno Medeiros, ao analisar o apelo, explicou que as duas matérias têm regras específicas e que não há impedimento legal para a concessão da gratuidade nessa circunstância. Ele observou que a ação fora ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que trata, no artigo 793-C da CLT, sobre a multa por litigância de má-fé, sem apontar qualquer conflito entre a má-fé processual e o acesso à justiça gratuita.

Entretanto, o ministro ressaltou que, de acordo com o entendimento da Quinta Turma, não basta a mera declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e o da família para a concessão da justiça gratuita. É preciso a efetiva comprovação da carência financeira, seja por receber salário inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, seja por se encontrar desempregada. No caso, porém, a empregada doméstica não demonstrou sua insuficiência de recursos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-10181-26-2019-5.03.0086

TRF1 nega a restituição de bens a mulher que funcionava como “testa de ferro” de companheiro acusado de fraudar verbas públicas

A 2ª Seção do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) analisou um mandando de segurança que visava anular decisão que determinou a constrição de bens de uma mulher que estão localizados em Manaus/AM. Constrição é o modo pelo qual o titular da coisa perde a faculdade de dispor livremente do bem.

Segundo a impetrante, os bens apreendidos (dois imóveis no valor de R$ 1.679.000,00 e de R$ 227.492,32 e da quantia de R$ 33.343,87, em conta bancária do Banco Itaú) têm origem lícita, já que foram adquiridos com valores doados por seus pais antes de qualquer fato supostamente ilícito imputado a seu companheiro.

Consta dos autos que o companheiro da requerente, um dos empresários acusados de participar de esquema de desvios de verbas federais, vendeu e doou diversos imóveis a uma empresa cuja sócia majoritária é a própria impetrante. Destaca-se, ainda, procuração com amplos poderes gerais e ilimitados outorgada pela embargante a seu companheiro para tratar de todos os assuntos de seus interesses, uma vez que passou a residir em Portugal para acompanhar suas filhas que foram estudar na Europa.

Ressarcimento à União – Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1, Pablo Zuniga Dourado, afirmou que, pela análise dos fatos, a requerente não é a verdadeira proprietária dos bens apreendidos, tendo funcionado apenas como “laranja” do investigado, seu companheiro, que se valeu não apenas dela para dissimular a verdadeira titularidade do seu patrimônio, mas também de seus filhos e de outras pessoas de sua família.

Dessa maneira, o magistrado entendeu que a decisão de primeiro grau “está devidamente imbuída de legalidade e se mostra proporcional e necessária para assegurar o ressarcimento à União dos valores desviados no esquema criminoso investigado”.

Concluiu o relator que a constrição judicial não pode incidir sobre verbas de caráter alimentar quando implique risco de se privar o agente de recursos indispensáveis à sua própria subsistência, razão pela qual não pode haver o bloqueio de contas correntes com valores inferiores a 50 salários mínimos ou de contas de poupança com valores inferiores a 40 salários mínimos.

Assim sendo, votou o relator no sentido de ser concedido em parte o mandado de segurança “tão somente para suspender em parte os efeitos da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio Bacenjud na conta bancária existente no Banco ltaú, e assim determinar que o bloqueio se limite aos valores que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos, em conta corrente, ou 40 (quarenta) salários mínimos, em conta poupança”.

Processo: 1027772-86.2019.4.01.0000

TRF1: Telefonista consegue manter jornada de trabalho de 30 horas semanais sem redução da remuneração

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença para assegurar a uma servidora pública que exerce o cargo de telefonista na Fundação Nacional do Índio (Funai) o direito de manter jornada de trabalho de 30 horas semanais sem redução da remuneração – ou aumentar a carga horária para 40 horas mediante retribuição remuneratória correspondente.

Defendeu a servidora que a mudança da carga horária de trabalho implicaria na redução salarial e violaria o princípio constitucional de irredutibilidade de vencimentos, que determina a proibição da redução salarial.

Em primeira instância, o pedido foi negado porque o juízo de origem entendeu que a Lei 9.528/97 ao revogar a Lei 7.850/89 (que tratava da aposentadoria especial dos telefonistas) fez com que o cargo de telefonista não fosse mais caracterizado como natureza penosa (atividades que exigem esforço além do normal). Além disso, o magistrado também fundamentou a decisão destacando o art. 19 da Lei 8.112/90, segundo o qual ficaria a critério da Administração estabelecer jornada máxima de até 40 horas semanais.

Com relação à irredutibilidade de vencimentos, o juízo entendeu que os vencimentos dos servidores públicos são fixados em lei e não pela quantidade de horas trabalhadas.

No entanto, ao analisar o recurso, o desembargador federal Morais da Rocha, relator, afirmou que conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o aumento da carga horária sem nenhuma renumeração condizente implica no desrespeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, seja pela diminuição pura e simples do valor nominal ou pelo decréscimo do valor do salário-hora.

“Demonstrado nos autos que o aumento da jornada de trabalho da impetrante acarretou redução no valor do salário-hora, está caracterizado o desrespeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto o art. 37, XV, da CF/88”, disse o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo: 0003923-39.2009.4.01.3400

TRF1: Homem flagrado comercializando caranguejos capturados em período proibido deve pagar multa aplicada pelo ICMBio

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a multa aplicada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) a um homem que foi flagrado por agentes de fiscalização do órgão comercializando no mercado municipal de Parnaíba/PI cerca de 160 caranguejos coletados durante o período de defeso.

Durante esses dias, as atividades de coleta ficam vetadas ou controladas, visando garantir a sobrevivência da espécie, já que é a época de acasalamento e liberação de ovos, por exemplo, ou de troca de carapaça, quando o crustáceo fica vulnerável à captura.

Em seu recurso ao Tribunal, o autor sustentou que a autuação se deu por suposição, já que os servidores do ICMBio não tinham provas de que a coleta dos caranguejos ocorreu dentro do período de defeso.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que “considerando que os atos administrativos possuem presunção relativa de veracidade, incumbindo a quem os impugna o ônus de produzir provas em sentido contrário, bem como que o apelante não logrou êxito em produzir tais provas, devem prevalecer as conclusões obtidas pelos agentes de fiscalização do ICMBio”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor, mantendo integralmente a sentença.

Processo: 0001594-47.2016.4.01.4002

TRF1: Mandado de segurança sobre concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorrente de acidente de trabalho deve ser julgado por juiz federal e não estadual

Um juiz federal e um juiz estadual de Mato Grosso discutiram, em um mandado de segurança, quem teria competência para processar e julgar um processo contra ato tido como ilegal do gerente da Agência da Previdência Social de Rondonópolis, Mato Grosso.

O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária, com sede no município, recebeu o processo e o encaminhou ao Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública daquele mesmo município ao fundamento de que a doença de que sofre o impetrante (autor) é decorrente de acidente de trabalho, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal (CF).

Ao receber o processo, o juiz estadual suscitou o conflito negativo de competência por entender que julgar o mandado de segurança depende de quem emanou o ato tido como ilegal, conforme a regra do art. 109, inciso VIII, da CF.

O relator do processo na 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), desembargador federal Morais da Rocha, verificou que “o entendimento desta Corte Regional é no sentido de que a competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora independentemente do tema objeto da lide”.

Portanto, frisou o magistrado, o juízo suscitante do conflito (juiz estadual) tem razão porque, ainda que o ato discutido no processo esteja relacionado à concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, a autoridade coatora, no caso, é uma autoridade ligada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e o juízo suscitado (que é o juízo federal) é quem deve julgar o mandado de segurança.

Ficou declarado, portanto, competente, o Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis para dar andamento ao processo.

Processo: 1032819-36.2022.4.01.0000

TRF4: Mulher é condenada por gestão fraudulenta na gerência da CEF por operações bancárias ilícitas sem conhecimento dos clientes

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou uma mulher por gestão fraudulenta quando atuava como gerente da Caixa Econômica Federal (CEF) na agência da cidade de São Jerônimo (RS). Ela recebeu pena de mais de sete anos de reclusão e terá que pagar mais de R$ 800 mil para reparação do dano causado. A sentença foi publicada no dia 7/12.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou a então empregada pública narrando que ela, entre maio de 2015 e setembro de 2017, na função de gerente de Atendimento a Pessoa Física, teria efetuado diversas operações bancárias ilícitas sem conhecimento e anuência dos clientes, em prejuízo à CEF. A funcionária inseria dados falsos em sistemas de informação do banco, alterando cadastros dos correntistas, principalmente remunerações e vínculos empregatícios, aumentando limites de crédito e consequentemente autorizando a contratação de empréstimos mediante a burla ao Sistema de Risco de Crédito da instituição financeira.

Segundo o autor, a mulher forjava operações de crédito e a contração de cartões de crédito sem o conhecimento dos correntistas e, muitas vezes, utilizando falsificação de documentos físicos e respectivas assinaturas. As operações irregulares repetiram-se diversas vezes, com a renegociação de dívidas e recontratação de serviços bancários, evitando assim a percepção das fraudes.

O MPF afirmou que a gerente, valendo-se de cargo, movimentava as contas correntes de terceiros, transferindo valores entre as contas referidas e também para suas próprias contas correntes e de terceiros, incluindo pessoas de suas relações, como o ex-companheiro.

Em sua defesa, a ré afirmou que os documentos apresentados não comprovam que as operações foram efetuadas sem autorização dos clientes. Argumentou que as transferências realizadas foram feitas a pedido do titular da conta, que as contratações foram autorizadas pelos correntistas e que não subtraiu nenhum valor.

Gestão fraudulenta

Ao analisar o caso, o juízo da 7ª Vara Federal da capital pontuou que, em relação ao delito de gestão fraudulenta, “são penalmente responsáveis o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores e gerentes. Tais cargos, como bem se vê, encerram em si, como característica intrínseca que lhes é comum, algum poder de gestão, de comando, sobre a atividade da instituição financeira, com capacidade deliberativa e autonomia decisória dentro da estrutura organizacional da entidade, ainda que restrito a determinado departamento ou unidade relativamente autônoma”.

A sentença apontou que, no caso concreto, a ré ocupava o cargo de gerente de Atendimento Pessoa Física e, inerente as suas atribuições, possuía acesso ao Sistema de Risco de Crédito, no qual inseriu registros indevidos com a finalidade de possibilitar a concessões de créditos fora das normas do banco, detendo controle sobre a conferência e liberação de tais operações. Isso garante que ela pode responder pelo delito de gestão fraudulenta.

O juízo concluiu que as provas atestaram que a então gerente “praticou condutas que, de modo relevante, alteraram a verdade na documentação administrativa do banco, seja por meio de simples mentira ou por intermédio de omissão da verdade”. Ficou constatado que a ré inseriu 24 vezes dados falsos relativos à renda de três clientes nos sistemas informatizados, contratou 49 empréstimos na modalidade crédito direto e sete cartões de crédito sem conhecimento e anuência dos clientes e fez 19 renegociações de contratos de crédito também sem anuência e com assinaturas falsificadas dos correntistas.

Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo, a 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a ré por gestão fraudulenta a pena de seis anos e oito meses de reclusão em regime inicial semiaberto, multa e a reparação do dano causado estipulado de R$ 838.778,24. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TRF3 concede justiça gratuita a portador de mal de Parkinson

Magistrados entenderam que enfermidade configura circunstância excepcional para autorização da gratuidade.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu o benefício da justiça gratuita a um portador de mal de Parkinson, em ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Para os magistrados, a enfermidade configura circunstância excepcional para autorização da gratuidade.

De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à justiça gratuita.

“Esta Turma tem decidido que se presume hipossuficiente quem aufere renda mensal de até três salários mínimos”, explicou a relatora do processo, desembargadora federal Inês Virginia.

A magistrada acrescentou que também é possível o reconhecimento da gratuidade quando comprovadas situações ou gastos excepcionais que impeçam o pagamento das custas processuais sem prejuízo da subsistência.

“Embora o agravante aufira uma renda mensal superior, é portador de doença de Parkinson, circunstância essa que faz presumir que ele arca com despesas extraordinárias”, pontuou a magistrada.

Após o autor ter o pedido negado pela Justiça Federal de Araçatuba/SP, ele recorreu ao TRF3. A Sétima Turma havia concedido liminar, agora confirmada por unanimidade.

“A mesma excepcionalidade, que levou o legislador a isentar os benefícios previdenciários percebidos pelos portadores de doença de Parkinson do recolhimento do imposto de renda, autoriza a concessão da gratuidade processual postulada”, concluiu a relatora.

Agravo de Instrumento 5021793-16.2022.4.03.0000

TRF4: Auxílio emergencial não pode ser pago enquanto estiver recebendo seguro-desemprego

“Não é devido o pagamento de parcelas do auxílio emergencial nos meses correspondentes às competências durante as quais o trabalhador recebeu seguro-desemprego. A partir do pagamento da última parcela do seguro-desemprego, quando o cidadão passa a preencher os requisitos legais ao recebimento, é devido o pagamento das parcelas restantes correspondentes a cada etapa do benefício, desde que atendidos os demais critérios de elegibilidade previstos na legislação”. Essa tese foi fixada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão de julgamento do dia 1º/12.

O caso envolve ação ajuizada por mulher de 35 anos, moradora de Porto Alegre, contra a União. A autora requisitou à Justiça o recebimento das parcelas do auxílio emergencial de 2020 e de 2021. O benefício foi instituído pelo Governo Federal como medida de proteção social decorrente da pandemia de Covid-19.

A União contestou o pedido argumentando que a autora recebeu seguro-desemprego até junho de 2020, portanto não teria direito às parcelas do auxílio emergencial referentes a abril, maio e junho daquele ano.

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre seguiu o entendimento da União e negou o pagamento das parcelas durante o período em que a autora ganhou seguro-desemprego. No entanto, a sentença reconheceu o direito dela às parcelas de 2020 posteriores ao seguro-desemprego (julho e agosto) e às de 2021.

A mulher interpôs recurso para a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TRRS). Ela sustentou que “não há limitação temporal para o pagamento das cinco parcelas totais previstas no auxílio emergencial de 2020” e que preencheu os requisitos legais para receber todas as parcelas. A 5ª TRRS, por unanimidade, acatou o pedido da autora.

A União ingressou com pedido de uniformização regional junto à TRU, alegando que a decisão da Turma gaúcha estaria divergindo de jurisprudência da 1ª Turma Recursal do Paraná. Segundo a União, ao julgar caso semelhante, o colegiado do PR entendeu que, durante o período em que o seguro-desemprego estava ativo, não deve ser pago o auxílio emergencial.

Por unanimidade, a TRU deu provimento ao incidente. O relator, juiz Adamastor Nicolau Turnes, destacou que “o recebimento do seguro-desemprego afasta um dos critérios cumulativos de elegibilidade ao recebimento das parcelas do auxílio emergencial, isso porque o benefício foi instituído com o objetivo de prover meios de subsistência àquelas pessoas que perderam seu emprego e renda em razão da crise econômica causada pela pandemia”.

Em seu voto, Turnes concluiu que “enquanto o trabalhador manteve sua fonte de renda, mediante o emprego formal ou esteve amparado pelo recebimento do seguro-desemprego, como é o caso dos autos, em que a autora recebeu a última parcela do seguro-desemprego em junho/2020, não era elegível ao auxílio emergencial e, por conseguinte, não faz jus ao pagamento das parcelas no período referido”.

O processo deve retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento de acordo com a decisão da TRU.

MPF: Procuradoria da Fazenda tem legitimidade subsidiária para executar pena de multa em condenação criminal

Assunto é tratado em recurso extraordinário que teve repercussão geral reconhecida.


Em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu que, mesmo após a aprovação do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), a Procuradoria da Fazenda continua a ter legitimidade subsidiária para promover a execução da pena de multa decorrente de condenação criminal, nos casos de inércia do Ministério Público. O assunto é discutido no Recurso Extraordinário (RE) 1.377.843, que teve repercussão geral reconhecida.

A sistemática permite ao STF selecionar recursos extraordinários e analisá-los de acordo com os critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. Uma vez constatada a existência de repercussão, a Corte analisa o mérito da questão e a decisão passa a ser aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.

No caso escolhido como paradigma da controvérsia, o Ministério Público Federal (MPF) recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O entendimento da Corte regional foi o de que o Pacote Anticrime deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, no sentido de que a multa deve ser executada exclusivamente junto à Vara de Execução Penal e por iniciativa exclusiva do MP.

No parecer, o PGR apresenta argumentos contra o acórdão do TRF4. Um deles é o de que o STF já discutiu as mudanças trazidas pela nova lei na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.150 e firmou orientação pela legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa. De acordo com Aras, é importante que o Supremo reitere esse posicionamento no julgamento do recurso extraordinário.

“As razões adotadas pela Suprema Corte na referida ação direta têm estrita aderência com o presente caso, sendo de todo adequado compreender que subsiste, mesmo após a edição da Lei 13.964/2019, a legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda Pública para a execução da pena de multa decorrente de condenação criminal”, argumenta o procurador-geral.

Nesse sentido, o PGR reforça que a inovação legislativa trazida pela Lei 13.964/2019, ao fixar que a multa será executada perante o Juízo de Execução Penal, somente esclareceu o que já ocorria na prática, a partir das premissas fixadas pelo STF: o Ministério Público tem prevalência para, perante o Juízo competente, acompanhar o pagamento da pena e, não ocorrendo a execução, a Fazenda Pública terá a incumbência de promovê-la.

Aras também chama atenção para o fato de que os recursos relativos às multas criminais são destinados ao Fundo Penitenciário Nacional, que financia e apoia atividades e programas de modernização e aprimoramento do sistema prisional brasileiro. Por isso, segundo o PGR, a execução da multa deve ser realizada de modo a facilitar sua quitação e a evitar que ocorra a prescrição.

“Limitar a atuação da Fazenda Pública, outorgando ao Ministério Público a exclusividade na execução da pena pecuniária, equivaleria a ir de encontro ao interesse público e à necessidade de se conferir eficácia às funções da pena. A interpretação legislativa há de propiciar a atuação conjunta dos órgãos, na defesa dos valores públicos”, defende o PGR no parecer.

Tese – No parecer, Aras opina pelo provimento do recurso extraordinário e sugere que seja fixada a seguinte tese: “A Procuradoria da Fazenda Pública tem legitimidade subsidiária para execução de pena de multa decorrente de condenação criminal, nos casos de inércia do Ministério Público, mesmo após a edição da Lei 13.964/2019”.

Veja a manifestação no RE 1.377.843

TJ/MA: Loja não é obrigada a vender Iphone com carregador e fone de ouvido

Loja e fabricante que cumpriram o dever da informação não são obrigados a indenizar cliente que comprou Iphone desacompanhado de carregador e fone de ouvido. Na ação, que resultou em sentença proferida pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, uma mulher pleiteava indenização por danos materiais e morais junto à Apple Computer Brasil S/A e Magazine Luíza S/A. Alegou a parte autora que adquiriu, em 19 de julho deste ano, um aparelho Iphone 12, de fabricação da primeira ré, conforme nota fiscal em anexo. Todavia, o aparelho veio somente com o cabo USB-C, sem a cabeça do Carregador USB-C.

Em contestação, as requeridas apresentaram suas respectivas contestações, as rés pediram pela improcedência da ação. “Ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois as litigantes se enquadram nas definições de consumidor e de fornecedor, delineadas nos artigos 2º e 3º daquele dispositivo, sendo certo que a reclamante era a destinatária final do produto fabricado e comercializado pelas reclamadas (…) É de conhecimento público que o celular objeto dos autos são vendidos sem os componentes reclamados”, destacou o Judiciário na sentença.

Ao analisar detidamente as provas e dados do processo, a Justiça entendeu que as pretensões deduzidas pela autora são improcedentes. “Isso porque, no momento da compra do aparelho, o consumidor tinha total ciência de que a base do carregador e o fone de ouvido não acompanhava o Iphone (…) A fabricante anunciou em seu site e houve divulgação nas mídias especializadas acerca dessa novidade”, pontuou.

DEVER DE INFORMAÇÃO

E prosseguiu: “Da análise dos elementos probatórios, portanto, constata-se que a reclamada cumpriu o dever de informação, tal qual preceitua o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (…) Ainda, a aquisição do celular foi decisão de livre escolha do consumidor, pois existem inúmeros aparelhos no mercado que vêm acompanhados desses itens (…) Além disso, a base que serve para carregar o Iphone, já é vendida em outros lugares e não apenas na loja da requerida, assim como o fone de ouvido”.

A Justiça ressaltou que, de tal forma, não restou comprovado ato ilícito por parte da requerida, que agiu no exercício do seu direito à livre iniciativa, mas respeitando as balizas do direito do consumidor através do cumprimento do dever de informação, comprovadamente prestado. “Isto posto, há de se julgar improcedentes os pedidos da autora”, finalizou a sentença.


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